Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    A exaltação emocional decorrente de possível ilegalidade na atuação policial afasta o dolo do desacato (art. 331 do CP) e impede a configuração da resistência (art. 329 do CP)

    A exaltação emocional da acusada, desencadeada pela atuação policial que gerou indignação e possível ilegalidade durante operação prisional, afasta o dolo específico necessário ao desacato e impede reconhecer as elementares do crime de resistência, pois não houve oposição eficaz a ato legal nem probabilidade real de impedir a ação policial. (TJGO. 1ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0049367-70.2019.8.09.0011. Relator: Ivo Favaro. p: 20/02/2023.) Fatos Durante revista em unidade prisional, policiais localizaram um celular e anunciaram a retirada de benefícios das detentas. A acusada ficou exaltada após presenciar os policiais destruindo eletrodomésticos e eletrônicos autorizados pela direção a permanecer nas celas. As detentas se indignaram com as avarias, e a acusada reagiu verbalmente aos policiais, em meio ao clima de tensão gerado pela operação. Os policiais afirmaram que a acusada teria inflado o grupo e desobedecido comandos, exigindo uso de spray de pimenta. A acusada apresentou versão distinta, afirmando que permaneceu sentada, apenas erguendo o braço quando ordenado, sendo surpreendida com o spray, debatendo-se por causa do ardor. Decisão A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu a acusada, entendendo que a exaltação causada pela atuação policial afastou o dolo do desacato e que não se provaram as […]

    É atípica a conduta de desobedecer ordem (art. 330 do CP) de policial quando não demonstrada a legalidade da abordagem, e não configurado o dolo específico no desacato (art. 331 do CP) provocado por conduta ilegal do próprio agente público

    Inviável a condenação por desobediência se ausente comprovação da legalidade da ordem e da justa causa para a abordagem policial. Também é inadmissível a condenação por desacato quando as manifestações do acusado decorreram de uma situação ilegal criada pelo próprio agente público, não havendo dolo específico de menosprezar a função exercida. (TJMG. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 1.0000.24.497080-2/001. Relatora: Maria Luíza de Marilac. j: 09/04/2025. p: 11/04/2025.) Fatos No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 10h30min, em determinada cidade mineira, durante o cumprimento de mandado de intimação, o policial civil “A” visualizou “B” conduzindo um veículo automotor. Sabendo que “B” era supostamente inabilitado, “A” concluiu a diligência e dirigiu-se ao local onde “B” havia parado, para abordá-lo. Segundo “A”, ao interpelar “B”, este o teria insultado com a frase: “por que você está me olhando seu trouxa?”. Após ordenar que “B” se colocasse em posição de revista pessoal, teria sido desobedecido e ameaçado com um tijolo, ouvindo dele: “sem essa arminha aí você não é nada seu bosta… já estou solto há mais de três anos e nada acontece comigo!”. “B” então se evadiu do local. Ainda segundo “A”, episódios semelhantes já teriam ocorrido, com “B” […]

    No crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) a competência é do local de realização da licitação, ainda que a fraude tenha se iniciado em outro estado

    A competência territorial para julgar crime de frustração do caráter competitivo de licitação deve ser fixada no local onde se realiza o procedimento licitatório, por se tratar de crime formal cuja consumação ocorre com a prática dos atos fraudulentos. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. O envio de propostas a partir de localidade diversa da Administração Militar não desloca a competência, nem descaracteriza a tipicidade penal, que deverá ser aferida no curso da instrução. A exigência imposta pelo art. 290 do Código de Processo Penal Militar não depende de decisão judicial específica, pois decorre automaticamente da submissão do acusado à jurisdição castrense. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000680-96.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado civil, sócio-administrador de empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Comando da 5ª Região Militar em Curitiba/PR, teria encaminhado propostas fraudulentas em conluio com outras empresas de mesma composição societária. As investigações identificaram troca de documentos entre empresas concorrentes, com apresentação de declarações em nome de empresas distintas. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A defesa alegou […]

    No roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP), a expressão “logo depois” não exige imediatidade entre a subtração e a violência

    Caracteriza o crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) a violência praticada após a subtração do bem, quando o agente a emprega para evitar ser capturado, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime. A expressão “logo depois”, constante do tipo penal, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, sendo admissível algum lapso temporal, desde que presente o nexo com a intenção de manter a posse da coisa ou garantir a impunidade. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 2.098.118/MG. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. j: 29/10/2025. p: 04/11/2025.) Fatos O acusado subtraiu uma motocicleta e foi perseguido pela vítima. Quando esta conseguiu alcançá-lo e tentou impedir sua fuga, o acusado reagiu com violência, desferindo um golpe na cabeça da vítima. A agressão teve como objetivo evitar sua captura e permitir que escapasse da responsabilização criminal. Decisão A Quinta Turma do STJ manteve a condenação pelo crime de roubo impróprio, reconhecendo que a violência visou assegurar a impunidade do agente. Fundamentação 1. Configuração do roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) A conduta do acusado enquadra-se no crime de roubo impróprio, pois a violência foi utilizada após a subtração do bem, com o […]

    É crime militar de violência psicológica contra a mulher a conduta de superior hierárquico militar que ameaça, humilha e ridiculariza subordinadas com base em sua condição de gênero (art. 147-B do Código Penal)

    A conduta de superior hierárquico militar que, valendo-se da posição de autoridade, impõe constrangimentos reiterados, humilhações, ameaças de não renovação de contrato e expressões pejorativas a subordinadas mulheres, causando-lhes grave dano emocional, configura o crime de violência psicológica contra a mulher. O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de oficial reformado ao concluir que os atos praticados violaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo comprovados por depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas. (STM. Apelação Criminal 7000463-57.2024.7.01.0001 (segredo de justiça). Relator: Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 29/10/2025. p: 14/11/2025.) Fatos O acusado, oficial militar reformado, atuava na função de Professor como Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) em uma academia militar. Entre setembro de 2021 e dezembro de 2022, dirigiu-se de forma reiterada a Tenentes Temporárias sob sua supervisão, proferindo ofensas como “traidora”, “tem que lavar panelas”, “tem que reconhecer a voz do dono” e “não pode perder o medo”. Além disso, ameaçava não renovar seus contratos caso não agissem conforme suas ordens. As condutas ocorreram em ambiente de trabalho e foram praticadas com abuso da posição de superior hierárquico, causando às vítimas ansiedade, abalo psicológico e crises de pânico. Decisão O STM manteve a condenação por violência psicológica […]

    Na Justiça Militar da União a pena de prisão prevista no Código Penal Militar (art. 59), imposta a militar, é incompatível com o regime inicial aberto do Código Penal Comum e da Lei de Execução Penal

    A pena privativa de liberdade imposta a militar pela Justiça Militar da União, quando inferior a dois anos e não passível de sursis, deve ser convertida em pena de prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar. Essa pena deve ser cumprida em unidade militar, sendo inaplicável o regime inicial aberto da legislação penal comum e as regras da Lei de Execução Penal, inclusive quanto à progressão de regime. O crime de recusa de obediência, por configurar insubordinação, impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 88, II, “a”, do CPM. (STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.) Fatos O acusado, primeiro-sargento do Exército, deixou de comparecer, em duas ocasiões, a inspeções de saúde destinadas a instruir seu processo de reforma. Em 07 de fevereiro de 2019, mesmo tendo assinado o mandado de diligência emitido pelo comandante do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, o militar não se apresentou à Policlínica Militar de Niterói para o exame. Em 17 de novembro de 2021, novamente recusou-se a atender ordem para comparecimento à Organização Militar, tendo sido notificado por oficial acompanhado de testemunhas, mas se negado a receber […]

    Apropriação de valores públicos por militar e civil mediante atestados falsos de execução de serviços configura peculato-desvio (art. 303, caput, do CPM)

    Configurado o crime militar de peculato-desvio quando comprovado que Oficial da Aeronáutica, na função de Prefeito (responsável pela administração dos imóveis funcionais militares – PNRs – em determinada guarnição), em coautoria com o sócio da empresa contratada, desviou valores públicos ao atestar falsamente a execução de serviços de reforma em residências militares. O dolo foi evidenciado por documentos, testemunhos, perícia e inspeções. A autoria ficou caracterizada pela relação direta do militar com os fiscais e com a empresa, e pelo pagamento por serviços não realizados. (STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025.) Fatos Durante o segundo semestre de 2017, o acusado, oficial da Aeronáutica, exercendo a função de Prefeito (responsável pela administração dos imóveis funcionais das Vilas Militares de determinada guarnição) teria desviado recursos públicos em parceria com o sócio da empresa contratada para reformas em residências militares. A atuação consistiu em atestar serviços que não foram realizados, emitindo notas fiscais fraudulentas. Laudos e inspeções comprovaram que a maior parte dos reparos descritos nas notas não foi executada. O desvio total foi estimado em R$ 204.013,01, pagos indevidamente à empresa contratada. Decisão O STM manteve a condenação por peculato-desvio e reconheceu a […]

    A prática informal da “química” — substituição de materiais sem controle — não afasta a ilicitude de fraudes logísticas cometidas por civis e militares, que configuram estelionato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa em crime continuado (arts. 251; 309; 308; 288; c.c art. 80, todos do CPM)

    A emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, com entrega total ou parcial de produtos diferentes do que foi formalmente requisitado, configura o crime de estelionato militar, ainda que sob alegação de prática de “química”. É da defesa o ônus de comprovar eventual compensação. A conduta de oferecer ou receber vantagem indevida em razão da função, com prática de atos em benefício de empresa fornecedora, caracteriza corrupção ativa e corrupção passiva, respectivamente. A adesão contínua entre civis e militares com divisão de tarefas e intuito criminoso caracteriza associação criminosa. Havendo pluralidade de infrações semelhantes, aplica-se o crime continuado, e não o concurso material. (STM. Apelação Criminal nº 7000027-59.2020.7.03.0203. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 05/11/2025. p: 18/11/2025.) Fatos Entre 31 de dezembro de 2014 e 13 de julho de 2016, as civis “A” e “B”, sócias administradoras de uma empresa fornecedora de materiais diversos, passaram a realizar contratos com determinada unidade militar. Aproveitando-se da fragilidade nos controles administrativos internos, implementaram um esquema de fraudes com o apoio de militares que exerciam funções estratégicas na cadeia de suprimentos. A fraude consistiu na emissão de 20 notas fiscais ideologicamente falsas relativas a produtos que nunca foram entregues e na entrega de quantidades […]

    É válida a condenação do policial militar, em concurso material de crimes (art. 79 do CPM), pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), mesmo diante de laudo de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo

    A constatação de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo não afasta a responsabilidade penal, em concurso material de crimes, pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) quando as provas demonstram que o agente tinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. A sentença absolutória baseada em juízo subjetivo deve ser reformada quando há laudo técnico, testemunhos e registros audiovisuais confirmando atuação consciente e voluntária do militar. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0801039-22.2023.9.26.0030. Rel. Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, embriagou-se durante o serviço na cidade de Santo André/SP, no dia 31 de agosto de 2023, das 19h às 21h. Nesse período, desligou por diversas vezes sua câmera operacional portátil (Cop) e ingressou em estabelecimentos comerciais, sem reaparecer com água, como alegado. Na última saída, retornou ao serviço e, durante o cumprimento de uma escolta determinada pelo superior, dirigiu a viatura da corporação, entrou na contramão e colidiu com o meio-fio e uma árvore. Exibia sinais claros de embriaguez como fala pastosa, odor etílico e dificuldade de locomoção. Foi também acusado de fraude processual […]

    É crime militar de corrupção passiva e falsidade ideológica a conduta de policial militar que, associado a despachante, orienta civis a realizar pagamento para evitar autuação de trânsito, adulterando os dados do auto de infração

    A conduta de policial militar que orienta civis a procurar despachante para realizar pagamento destinado à anulação de multa de trânsito caracteriza o delito de corrupção passiva, especialmente quando restar comprovada a associação com terceiro para obtenção de vantagem indevida. A falsidade ideológica também se configura ao inserir informação inverídica nos autos de infração, com intuito de permitir posterior alteração, vinculando o preenchimento à concretização do pagamento. A pena imposta foi considerada fundamentada, sendo a conduta reiterada ao longo de mais de um ano. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800811-17.2023.9.26.0040. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos No dia 13 de fevereiro de 2022, por volta da 01h55, em determinada rodovia paulista, o cabo da Polícia Militar, atuando em conjunto com civil identificado como despachante, solicitou vantagem indevida de civil abordado em fiscalização de trânsito. O policial militar orientou a vítima a procurar determinado despachante, que exigiu pagamento para evitar a autuação por embriaguez ao volante. Em outra situação, o acusado atuou de forma semelhante, sugerindo novamente o contato com o mesmo despachante. Além disso, inseriu dados falsos nos autos de infração de trânsito, anotando que as vítimas se recusaram a assinar o documento, permitindo posterior lavratura, caso […]

    A confissão espontânea atenua a pena mesmo que não seja usada para formar o convencimento do julgador – art. 65, III, d, do Código Penal.

    A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada para diminuir a pena, independentemente de ter sido utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação. A sua aplicação é válida mesmo que existam outras provas suficientes para comprovar o crime, desde que o acusado não tenha voltado atrás (retratação). Caso tenha se retratado, a atenuante ainda poderá ser aplicada se a confissão inicial tiver sido útil para a investigação dos fatos. Além disso, nos casos de confissão parcial (quando o réu admite apenas parte do crime) ou qualificada (quando admite o fato, mas alega uma causa que exclui o crime, como legítima defesa), a redução da pena deve ser feita em menor proporção. STJ. 3ª Seção. REsp 2001973/RS. Rel. Min. Og Fernandes. j: 10/09/2025. Decisão unânime. Fatos O denunciado foi abordado enquanto transportava mercadorias. Na ocasião, ele confessou aos policiais que os produtos eram provenientes do Uruguai e que seriam levados para uma cidade gaúcha. Posteriormente, em juízo, o acusado retratou-se, negando os fatos que havia confessado inicialmente. Ele foi condenado pelo crime de descaminho (art. 334 do Código Penal). As instâncias inferiores negaram a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão foi retratada e não […]

    É desnecessária a intenção de satisfazer lascívia para configuração do crime de estupro (art. 213 do Código Penal)

    O dolo do estupro consiste na vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso. Não é exigida a intenção de satisfazer a própria lascívia. Ainda que a conduta seja praticada com intuito de correção ou disciplina da vítima, como no chamado “estupro corretivo”, o crime se configura. (STJ. REsp n. 2.211.166/MG. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 12/08/2025. p: 20/08/2025.) Fatos O acusado foi condenado por praticar atos libidinosos contra sua filha de 15 anos, consistentes em apalpar-lhe os seios e introduzir o dedo em sua vagina, em duas oportunidades, após arrastá-la para uma construção. Alegou que teria agido apenas para “corrigir” a vítima e “conferir sua virgindade”, sem intuito de satisfação sexual. A condenação foi fixada em 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Decisão A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve a condenação, reafirmando que a satisfação da lascívia não integra o tipo penal do art. 213 do Código Penal. Fundamentação 1. Elemento subjetivo no estupro O art. 213 do Código Penal dispõe: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele […]

    Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades

    O juiz possui discricionariedade para escolher entre a aplicação da pena de detenção ou de multa no crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), desde que a decisão seja fundamentada, não havendo um direito do réu à sanção mais branda. Contudo, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por ser uma norma de natureza mista (processual e penal material), deve ser aplicado retroativamente, sendo possível sua oferta mesmo em processos que já se encontram em fase de recurso, desde que não transitados em julgado. STJ. 6ª Turma. REsp 2.052.237/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 20/08/2025 – informativo 861. Fatos Uma mulher foi condenada em primeira instância pelos crimes de injúria qualificada e ameaça, recebendo penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, respectivamente, que foram substituídas por duas medidas restritivas de direitos. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação. Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração, solicitando que o processo fosse devolvido para que o Ministério Público avaliasse a possibilidade de oferecer um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O tribunal estadual rejeitou o pedido, argumentando que o momento processual para a oferta do ANPP já havia […]

    O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários

      O patrimônio de uma pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios. Por essa razão, os bens de uma empresa são considerados “coisa alheia” para fins penais em relação ao seu sócio-administrador. Assim, o sócio-administrador que é nomeado depositário judicial de bens penhorados da empresa e se recusa a restituí-los quando ordenado comete o crime de apropriação indébita qualificada. A posse, nesse caso, decorre de uma ordem judicial e não da condição de sócio, gerando o dever de guarda e devolução, cuja violação dolosa caracteriza o crime. STJ. 5ª Turma. REsp 2.215.933/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 02/09/2025 – informativo 861. Fatos Em um processo de execução fiscal, bens móveis de uma empresa (como aparelhos de ar-condicionado, computadores e televisores) foram penhorados. O sócio-administrador da empresa foi nomeado depositário judicial, assumindo o dever de guardar os bens. Posteriormente, ao ser intimado pela Justiça para devolver os itens, ele se recusou, alegando não saber onde estavam. O acusado foi condenado em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) o absolveu, por entender que, por ele ser sócio da empresa, os bens não poderiam ser considerados “coisa alheia”, o que tornaria a conduta atípica. Decisão […]

    Tráfico de drogas: O verbo “trazer consigo” do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 abrange ter a droga em sua esfera de disponibilidade, mesmo sem contato físico direto.

    O núcleo verbal “trazer consigo”, previsto no crime de tráfico de drogas, não se restringe à situação em que o agente mantém contato direto com o entorpecente junto ao corpo. A conduta também se configura quando o indivíduo tem a droga à sua imediata disposição, ou seja, dentro de sua esfera de disponibilidade, ainda que não haja contato corporal imediato com a substância. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.791.130-SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 19/08/2025. Informativo n. 859. Fatos Após uma denúncia anônima sobre negociação de drogas, policiais militares se dirigiram a um matagal e encontraram cinco acusados conversando em frente a um tablado (pallet) de madeira, sobre o qual estavam dispostas diversas porções de entorpecentes. Com a aproximação policial, três dos indivíduos fugiram, mas o acusado e outro permaneceram no local e foram detidos. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a conduta dos acusados de estarem aglomerados ao redor das drogas, que se encontravam à disposição de todos, configura o núcleo “trazer consigo” do crime de tráfico de drogas. Fundamentação A decisão de enquadrar a conduta no crime de tráfico de drogas se baseou nos seguintes argumentos: 1. Interpretação ampla do […]

    A prática de atos libidinosos com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual

    A conduta de praticar ato libidinoso, como acariciar o corpo da vítima que se encontra dormindo, configura o crime de estupro de vulnerável. O estado de sono caracteriza a incapacidade de resistência, elemento que torna o crime mais grave e especializado, afastando a possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), que é de natureza subsidiária. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.000.918/MG. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). j: 08/11/2022. Em 2025, o STJ, decidiu de forma idêntica: A prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal  (Informativo n. 859) Fatos O acusado foi condenado por ter, em mais de uma ocasião, acariciado o corpo de sua filha, inclusive os seios, enquanto ela dormia. A vítima, que tinha mais de 14 anos à época dos fatos, relatou que não se recordava claramente das ações do pai, pois sempre estava dormindo durante os abusos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia desclassificado a conduta para importunação sexual, mas o Ministério Público recorreu da decisão. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso […]

    A prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal

    A conduta de praticar ato libidinoso, como tocar as partes íntimas de alguém que está dormindo, caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Isso ocorre porque o estado de sono impede a vítima de oferecer qualquer tipo de resistência, enquadrando-a na hipótese de vulnerabilidade prevista em lei, o que torna impossível a desclassificação do crime para importunação sexual. STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 05/08/2025. Informativo n. 859. Fatos O acusado praticou ato libidinoso contra a vítima ao passar a mão na genitália dela enquanto esta dormia. Em primeira instância, ele foi condenado por estupro de vulnerável, mas o Tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para importunação sexual, sob o argumento de que a vítima estaria acordando no momento do ato e que não ficou demonstrada sua incapacidade de resistir. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a conduta configura o crime de estupro de vulnerável, restabelecendo a condenação original e afastando a desclassificação para importunação sexual. Fundamentação 1. Caracterização do Estupro de Vulnerável A conduta de tocar a genitália da vítima enquanto ela dormia se enquadra perfeitamente na definição de ato libidinoso praticado […]

    A reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta no crime de furto (art. 155 do Código Penal)

    A existência de condenações anteriores não constitui um obstáculo automático à aplicação do princípio da insignificância, quando os elementos do caso concreto demonstram a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A utilização do direito penal para resolver questões de vulnerabilidade social, como a fome, é considerada ineficaz e cruel, pois agrava a situação do indivíduo e promove a criminalização da pobreza. STF. HC 259510/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Em 25 de março de 2021, em determinada cidade mineira, o denunciado G. F. da S. subtraiu para si quatro kits de escova dental de uma drogaria. Os produtos foram posteriormente restituídos ao estabelecimento comercial. O acusado afirmou em seu depoimento que estava em situação de extrema vulnerabilidade social, passando fome, e que era dependente químico. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu o acusado por considerar a conduta materialmente atípica, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação 1. Aplicação do Princípio da Insignificância Para a aplicação do princípio da insignificância, o STF exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta […]

    Tráfico de drogas: É desproporcional o aumento da pena-base fundamentado na natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima.

    Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. REsp 2.003.735-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025. (Tema 1262). REsp 2.004.455-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025 (Tema 1262). Fatos Em duas ações penais distintas, os acusados foram processados pelo crime de tráfico de drogas. Durante as diligências, foi apreendida com os agentes uma quantidade ínfima de substância entorpecente. Ao realizar a dosimetria da pena, o juízo de primeira instância valorou negativamente as circunstâncias judiciais e aumentou a pena-base, levando em consideração a natureza nociva da droga, mesmo diante da pequena quantidade. Decisão A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a apreensão de uma quantidade ínfima de droga não autoriza o aumento da pena-base, independentemente da natureza do entorpecente. Fundamentação 1. Análise do Art. 42 da Lei de Drogas A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em seu artigo 42, estabelece que, na fixação da pena para o crime de tráfico, o juiz […]

    É atípica a conduta de desacato (art. 331 do CP) quando se trata de reação (vaiar policiais) a uma abordagem policial ilegal

    A ofensa proferida contra os agentes públicos em reação imediata a uma abordagem ilegal e abusiva não configura o crime de desacato, por ausência do dolo específico de menosprezar a função pública, tratando-se de manifestação de indignação. STJ. HC 891477/AL. Decisão Monocrática. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Policiais militares estavam em patrulhamento em uma localidade conhecida como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram um adolescente sentado na calçada com uma pequena bolsa ao seu lado. Diante da situação, os policiais decidiram abordá-lo. Dentro da bolsa, encontraram um cachimbo para uso de drogas, um cartucho de calibre 12 vazio e algumas esferas de chumbo. No momento em que seria liberado, o adolescente teria se recusado a sair, peitado a guarnição, saído correndo e gritado “polícia desmoralizada”, além de proferir vaias. Em razão dos fatos, foram aplicadas ao adolescente medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de porte de munição de uso restrito e desacato. Decisão O Ministro Relator, em decisão monocrática, reconheceu a ilegalidade das provas obtidas na busca pessoal e a atipicidade do ato infracional análogo ao crime de desacato, absolvendo o adolescente. Fundamentação 1. Ilegalidade da busca pessoal (ato […]