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    A conduta de omitir crime praticado por militar em boletim de ocorrência configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM)

    A conduta de alterar fatos juridicamente relevantes em boletim de ocorrência, omitindo crime praticado por outro militar, configura o crime de falsidade ideológica nos termos do art. 312 do CPM.  O dolo foi comprovado pela tentativa de encobrir o ocorrido para proteger o colega militar. TJM/MG, APL. n. 2000626-86.2022.9.13.0003 , relator Desembargador Fernando Galvão da Rocha, julgado em 21/5/2024. Fato Em 8 de março de 2020, em Vespasiano/MG, o Cb PM “R”, irritado com um evento que bloqueava a via, realizou disparos de arma de fogo em público, causando pânico. Após acionamento pelo 190, o 2º Sgt PM “A”, junto a outros policiais, atendeu à ocorrência. Apesar das evidências contra o Cb “R”, o Sgt “A” lavrou boletim omitindo os disparos e descrevendo apenas desobstrução de via. Decisão O Tribunal entendeu pela ilicitude da conduta, configurando, portanto, o crime de falsidade ideológica. Fundamentos 1. Falsidade ideológica (art. 312, CPM): O Tribunal entendeu que o 2º Sgt PM “A” omitiu propositalmente no REDS os disparos efetuados pelo Cb “R” e os contatos com testemunhas, alterando a verdade de fato relevante e atentando contra a administração militar. Provas testemunhais e a confissão do autor dos disparos corroboraram a prática do crime. O […]

    Configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta do militar que agride colega de farda com soco no nariz em alojamento militar

    Configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta do militar que agride colega de farda com soco no nariz em alojamento militar. A conduta viola a hierarquia e disciplina das Forças Armadas. Inviável, na hipótese, a desclassificação para lesão levíssima porque o soco provocou fratura nasal, acompanhada de sangramento e afastamento temporário das funções. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o ato não pode ser considerado insignificante no contexto militar. STM, APL n. 7000726-56.2023.7.00.0000/MG, relator Ministro Lourival Carvalho Silva, julgado em 21/3/2024, DJe de 16/4/2024 Fato Em agosto de 2022, no alojamento de uma unidade militar em Minas Gerais, o ex-soldado “V” iniciou brincadeiras verbais com o soldado “L”., que solicitou que parasse devido a problemas pessoais. Após o pedido, o ex-soldado aproximou-se para pedir desculpas, momento em que recebeu um tapa na mão, gerando troca de agressões. A situação foi interrompida por outros militares, mas, em seguida, Sd “V” deu a volta pelo alojamento e desferiu um soco no nariz de Sd “L”., causando fratura do osso nasal. A lesão foi constatada em laudo pericial, que descreveu sangramento e necessidade de afastamento do serviço por cinco dias. Decisão O STM […]

    Submete-se a medida de segurança o civil, inimputável por doença mental, que pratica lesão corporal leve (Art. 209, caput, CPM) contra sargento desferindo-lhe um soco na orelha esquerda após adentrar clandestinamente em área militar

    Submete-se a medida de segurança o civil, inimputável por doença mental, que pratica lesão corporal leve (Art. 209, caput, CPM) contra sargento desferindo-lhe um soco na orelha esquerda após adentrar clandestinamente em área militar. As condutas praticadas pelo acusado – a invasão de área militar e a agressão física ao militar em serviço – possuíam relevância jurídica e elevada reprovabilidade, o que afastava a aplicação do princípio da insignificância. STM, APL n. 7000805-35.2023.7.00.0000/SP, relator Ministro Cláudio Portugal de Viveiros, julgado em 22/2/2024. Fato Em 23 de outubro de 2022, o acusado ultrapassou a cancela de entrada do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMA/SP) com sua motocicleta, sem autorização, alegando estar se apresentando ao serviço para buscar seu uniforme e armamento. Em seguida, tentou entrar em uma viatura militar, sendo impedido pela equipe de guarda. Durante a contenção, desferiu um soco no sargento “F”, causando edema e hiperemia na orelha esquerda. O acusado estava visivelmente alterado e em surto psicótico, gritando e proferindo frases desconexas. Decisão O STM manteve a absolvição imprópria , reconhecendo sua inimputabilidade por doença mental e impondo medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial por prazo mínimo de um ano. Fundamentos: Ingresso clandestino (art. 302 […]

    O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa

    O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa. A conduta do agente foi imprudente porque violou o dever de cuidado objetivo, o que caracteriza a culpa do art. 33 do CPM. O resultado era previsível porque o arremesso de um objeto com peso significativo, como um cantil, na direção do rosto de outra pessoa tem potencial lesivo conhecido. STM, AC. n.  7000041-15.2024.7.00.0000, relator Ministro Leonardo Puntel, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2024. Decisão unânime. Fato Durante uma instrução noturna de técnicas especiais, o acusado, na posição de monitor, arremessou um cantil na direção de um soldado, atingindo-o no rosto, provocando-lhe lesão corporal consistente em fratura do nariz.  A vítima foi submetida a exame de corpo de delito indireto, realizado com base na análise do documento de alta hospitalar do Hospital Militar de Área e nos relatos, nos quais informou ter ficado em repouso absoluto por quatorze dias, seguido de duas semanas em atividades administrativas. O laudo concluiu que a vítima apresentou lesões corporais de natureza leve. Decisão O STM manteve a decisão de que o arremesso imprudente de […]

    A prática de trote, conhecido como “cautela”, contra colega de farda, configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM)

    A prática de trote, conhecido como “cautela”, contra colega de farda, configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM). O crime de prevaricação (art. 319 do CPM), pressupõe a vontade de retardar, omitir ou praticar ilegitimamente o ato de ofício. Não configura o delito de prevaricação quando demonstrado que o agente agiu para apurar os fatos dentro de sua competência e de sua atribuição. O crime de inutilização, sonegação ou descaminho de material probante (art. 352 do CPM), pressupõe inutilizar documento de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame. STM, APL n. 7000579-30.2023.7.00.0000, relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira, julgado em 20/7/2023. Fato No dia 20 de fevereiro de 2019, no Batalhão da Guarda Presidencial, um ex-soldado foi vítima de agressões físicas praticadas por colegas militares como parte de um “trote” conhecido como “cautela”. Na ocasião, ele estava no alojamento de soldados quando foi imobilizado por três militares de sua unidade. A vítima foi segurada, colocada com o rosto contra um colchão e mantido imobilizado, de modo que não podia ver quem o agredia. Durante cerca de três a quatro minutos, ele recebeu golpes nas nádegas, coxas e costas, aplicados com as mãos, coturnos […]

    Compete à Justiça Militar processar e julgar militar que comete os crimes de embriaguez em serviço (art. 202, CPM), desacato (art. 299, CPM) e lesão corporal (art. 209, CPM) contra policiais militares durante escala de sobreaviso, ainda que fora de área militar

    Compete à Justiça Militar processar e julgar militar que comete os crimes de embriaguez em serviço (art. 202, CPM), desacato (art. 299, CPM) e lesão corporal (art. 209, CPM) contra policiais militares durante escala de sobreaviso, ainda que fora de área militar.  A competência da Justiça Militar foi mantida, sob o argumento de que os fatos ocorreram enquanto o acusado estava em escala de sobreaviso​​. STM, APL nº 7000033-72.2023.7.00.0000/PR, relator Ministro José Barroso Filho, julgado em 29/5/2024. Decisão unânime.  Fato O acusado estava escalado para serviço de sobreaviso médico, mas foi visto consumindo bebidas alcoólicas na praça de alimentação de um Shopping. Depois de um tempo, após ser impedido de entrar no Shopping pelo segurança do local e por um bombeiro civil, o acusado chutou a motocicleta do bombeiro civil, derrubando-a no chão. Durante sua condução ao fórum, o acusado desacatou policiais militares com insultos e palavras de baixo calão (“vocês são uns bosta, soldadinhos de merda, vai tomar no cu seus filhos da puta”), ao ser imobilizado pelos policiais, ele resistiu com chutes, causando lesões no joelho de um policial. Decisão O Superior Tribunal Militar negou provimento ao apelo da defesa, ratificando a  competência da Justiça Militar e a […]

    Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior

    Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior. O ambiente militar não se equivale ao ambiente de trabalho civil, onde prevalecem outras normas de relacionamento interpessoal, sob risco de caracterização de assédio moral. Em algumas situações, especialmente diante da tropa, uma ordem pode ser transmitida de forma mais firme ou ríspida, sem que isso seja considerado desrespeito ou ofensa pessoal, desde que não ultrapasse os limites para se tornar humilhação ou abuso. A rotina do quartel envolve um nível de rigor ao qual seus integrantes estão habituados, pois tal abordagem é parte essencial da formação militar. STM, APL n. 7000690-14.2023.7.00.0000/AM, relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, julgado em 21/3/2024. Decisão unânime. Fato No dia 5 de maio de 2021 o pelotão estava em forma no pátio da OM, quando o 3º Sgt “M” deu ordem para que todos se afastassem para a direita, a fim de dar passagem para a comitiva de orientação técnica, que estava de visita ao Pelotão de Manutenção e Transporte. O Cb “A” questionou a […]

    Incorre no crime de fuga de preso na modalidade culposa (art. 179 do CPM) o militar que não observa as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, e caminha à frente do preso em direção ao xadrez, sem tê-lo ao alcance de suas vistas, sequer notando que, a partir de um dado momento, o preso não mais o seguia, deixando-o fugir

    O crime do artigo 179 do CPM aperfeiçoa-se com a fuga do preso, em decorrência da desatenção, da falta de diligência, do desapego à cautela por parte de quem tem a responsabilidade pela sua vigilância e guarda. O acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira, não observou as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, caminhando à frente do preso em direção ao xadrez – vale dizer, sem tê-lo ao alcance de suas vistas – e sequer notando que, a partir de um dado momento, este não mais o seguia. O resultado naturalístico, qual seja, a fuga do preso, era naturalmente previsível pelo acusado. STM, APL n. 0000112-23.2013.7.03.0103, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 06/08/2015. Decisão unânime. Fatos No dia dos fatos, o preso tomava banho de sol, sem o acompanhamento de escolta e quase sem vigilância, que não foram providenciadas pelo acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira. Quando foi conduzido de volta ao recinto da prisão, o preso aproveitou-se da desatenção e descuido do denunciado, vindo a dele se distanciar e ficar praticamente desacompanhado, aproveitando-se para empreender fuga do local, enquanto o denunciado abria a cela. Fundamentos Caracterização do Crime (Art. 179 do CPM) Modalidade culposa Art. […]

    Não pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar) o inferior que presta continência à superior, embora haja a discussão interpretativa sobre a maneira adequada do ato

    Não pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar) o inferior que presta continência à superior, embora haja a discussão interpretativa sobre a maneira adequada do ato. Apurou-se a existência de rusga funcional anterior aos fatos entre os envolvidos, o que pode ter afetado a interpretação do tratamento, desse modo, verifica-se que não está configurado o dolo deliberado do Sargento para faltar com respeito com seu superior.  TJM/RS, APL n.  1000394-17.2018.9.21.0001/RS, Rel. Des. Militar Fernando Guerreiro de Lemos, J. 23/10/2019. Fatos Determinado militar foi acusado de ter cometido o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar), ao se recusar a prestar continência à Capitã e responder-lhe de forma grosseira e elevada. Em 16 de agosto de 2017, no interior do 1º Batalhão de Bombeiros Militar em Porto Alegre, o Sargento teria passado repetidas vezes pela Capitã sem prestar o cumprimento obrigatório, mesmo após ser solicitado por ela. Ao ser instado a realizar a continência, o acusado argumentou que a Capitã não gostava dele e, ao ser advertido pela oficial, respondeu que não deixaria de falar enquanto quisesse, em tom considerado desrespeitoso e elevado. Decisão O Pleno do TJM/RS decidiu, por unanimidade, desprover […]

    A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’, acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação

    A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’ acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação. Isso porque, não é necessário dizer ao superior que, se ele pode tomar as providências administrativas pertinentes, o acusado teria que aguardar o desfecho do procedimento. TJM/MG, APL n. 0001979-74.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 14/11/2019. Fatos Em 09 de abril de 2017, por volta das 19h30min, o denunciado, ao ser questionado a respeito do mapa de cargas da Intendência passou a tratar o ofendido 3º Sgt PM “A” de forma desrespeitosa e irônica, inclusive gesticulando com as mãos e fazendo um “joinha”. Na ocasião, enquanto conversava com o ofendido, o denunciado fez um sinal de “positivo” com as mãos, dizendo que se ele já tivesse acabado de falar ele estaria indo, virando-se de costas. Após ser advertido que o ato não era compatível com os atos de um subordinado para um superior, se retirou da Intendência. Na parte externa da Intendência, o denunciado passou […]

    Militar que, de folga e na presença de outros militares, reage de forma desrespeitosa e leviana às determinações superiores, com comportamento e palavreado qualificados (“tomar no cu”) além da descortesia, mas ofensivos, incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM)

    Militar que, de folga e na presença de outros militares, reage de forma desrespeitosa e leviana às determinações superiores, com comportamento e palavreado qualificados (“tomar no cu”) além da descortesia, mas ofensivos, afronta os pilares da caserna, arrostando os bens jurídicos protegidos pela norma do artigo 160 do CPM, a disciplina e a autoridade militar. O estado de ânimo alterado não desconfigura o elemento anímico que estrutura o tipo penal em apreço, tanto como a embriaguez, proveniente da ingestão voluntária de bebida alcóolica, não extirpa o dolo da conduta.  TJM/RS, APL n. 0070045-82.2020.9.21.0002/RS, Rel. Des. Militar Maria Emília Moura da Silva, j. 30/08/2021. Fatos Na madrugada de 14 de setembro de 2019, durante o evento “Acampamento Farroupilha” em Porto Alegre, o soldado “G”, enquanto estava de folga, envolveu-se em um desentendimento com um civil. Durante o conflito com o civil, o réu, utilizando uma pistola Glock .40 pertencente à Brigada Militar, efetuou um disparo para o alto em via pública. Isso gerou tumulto, e uma guarnição da Brigada Militar, da qual fazia parte o 2º Sargento “F”, foi ao local para apurar a situação. Ao ser abordado pelo 2º Sargento “F”, que estava na função de fiscal de serviço externo e que tentou acalmá-lo, o acusado respondeu […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio. A prova da inimputabilidade do acusado impõe a aplicação de medida de segurança. TJM/SP, APL n. 006868/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 28/08/2014. Fatos O militar se recusou a obedecer a uma ordem legal de autoridade superior de se apresentar ao comando em 22 de maio de 2013. O acusado foi abordado pelo 2º Tenente PM “M” em sua residência e, apesar de insistências, não acatou a ordem para se apresentar ao Comando. Em seguida, fugiu em um táxi e, mesmo interceptado na praça de pedágio, novamente desobedeceu a ordem, resultando em prisão em flagrante​. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença absolutória imprópria. Fundamentos Configuração do Crime de Desobediência: o crime de desobediência estava claramente configurado pelos fatos. O acusado recebeu uma ordem inequívoca de seu superior hierárquico para se apresentar ao Comando, a qual desobedeceu repetidamente, tanto em sua residência quanto ao ser interceptado na praça de pedágio. A continuidade da […]

    Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”

    Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”. Restaram configuradas a autoria e a materialidade do delito de desacato a superior, uma vez que a conduta praticada alcançou a gravidade retratada pelo delito do artigo 298 do CPM, cujo desacato ainda operou-se na presença de civis e militares, acabando até por provocar o cometimento de outro comportamento, apurado sob o enquadramento de injúria racial. A conduta do réu ultrapassou as fronteiras do desrespeito a superior, culminando em ofensa à dignidade de superior e ao decoro, procurando deprimir-lhe a autoridade. TJM/SP, APL N. 008161/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 17/05/2022. Fatos No dia 23 de maio de 2021, por volta das 20h30min, o Sd PM RE “D” desacatou o policial militar do Estado de Minas Gerais, 3º Sgt PM “F”. Segundo o apurado, na data dos fatos, por volta das 20h30, o 3º Sgt PM “F” e sua equipe atenderam a chamado […]

    Incorre no crime de abandono de posto (art. 195, CPM) a policial militar que deixa o quartel, dentro do seu horário de trabalho, após a rendição para a equipe noturna

    O crime de abandono de posto é formal e se consuma com o simples abandono do local de serviço. A acusada deixou na data dos fatos – e tinha essa prática como corriqueira – o quartel logo após a rendição para a equipe noturna, por acreditar que não teria mais missão a cumprir, mesmo antes do fim da escala. Comprovado o dolo de deixar o serviço antes do horário previsto em escala, por vontade própria, e injustificadamente, evidenciada a prática de crime. TJM/SP, APL n. 008241/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 06/10/2022.  Decisão unânime. Fatos No dia 30 de maio de 2021, uma soldado da Polícia Militar, designada como motorista de viatura no turno das 5h às 17h30min, deixou seu posto na base da  Companhia do BPM/M, em São Paulo/SP, antes do horário previsto para término de sua escala. Por volta das 17h25min, o encarregado do serviço constatou sua ausência, encontrando seu parceiro já em trajes civis. Após busca inicial infrutífera no local, foi solicitado ao parceiro que contatasse a soldado. Ela retornou à base às 17h41min, admitindo ter saído sem autorização para buscar seu veículo no estacionamento. A atitude foi registrada por câmeras de segurança e […]

    Policial militar que deixa de retornar ao patrulhamento no município que deveria patrulhar, permanecendo em município vizinho (30km) após atendimento de ocorrência naquela localidade, sem comunicar o fato ou pedir autorização superior, consuma o crime de abandono de posto (art. 195, CPM)

    O crime de abandono de posto (art. 195, CPM) é de natureza abstrata e instantânea. Para sua consumação, basta que o agente deixe o local designado para o serviço sem autorização superior, mesmo por um curto período. Não se exige o acionamento da guarnição para o delito se consumar, bastando que o agente deixe o local de serviço por qualquer período. Desse modo, o policial militar que deixa de retornar ao patrulhamento no município que deveria patrulhar, permanecendo em município vizinho após atendimento de ocorrência naquela localidade, sem comunicar o fato ou pedir autorização superior, consuma o crime de abandono de posto (art. 195, CPM). TJM/SP, APL n. 008487/2023,  2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 21/08/2023. Vencido o Relator Enio Luiz Rossetto, que negava provimento. Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por abandonar o posto de serviço em 24 de janeiro de 2022, às 21h20, enquanto realizava patrulhamento na cidade de Caiuá/SP. Após atender uma ocorrência envolvendo um animal na pista, dirigiu-se, sem autorização, para a residência de sua parceira de equipe em Presidente Epitácio/SP, onde permaneceu estacionado em frente à casa enquanto ela se alimentava. Durante este período, o acusado deixou de atender prontamente uma ocorrência […]

    Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) o inferior que chama o superior para uma conversa e, durante a discussão, proferindo ameaças de morte, saca seu armamento e aponta em direção a vítima que, por sua vez, leva as mãos para a pistola, instante em que o acusado efetua um disparo contra o solo

    Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) o inferior que chama o superior para uma conversa e, durante a discussão, proferindo ameaças de morte, saca seu armamento e aponta em direção a vítima que, por sua vez, leva as mãos para a pistola, instante em que o acusado efetua um disparo contra o solo. TJM/SP, APL n. 008498/2023, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 19/09/2023. Fatos No dia 18 de setembro de 2020, por volta das l9h17min., no interior da Base da 3ª Cia do BPM/M, Cb PM “J.J”, praticou violência contra superior mediante emprego de arma de fogo e durante o serviço. Na data dos fatos, o militar denunciado estava escalado para exercer a função na base móvel, em um ponto de estacionamento específico, cumprindo determinação do Comandante da Cia. Ao chegar no local para instalar a base móvel, o Subten PM “F” determinou que o veículo oficial fosse posicionado em outra avenida. Ato contínuo, o militar denunciado relatou a transferência de estacionamento para o Comandante de Cia, 2º Sgt “T” o que, por sua vez, acionou o Subten “F”. Posteriormente, o Subten “F” questionou o denunciado sobre seu comportamento, motivando o acirramento de […]

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas ao novo comandante da RPM, chegando a insinuar o aumento da criminalidade em decorrência das alterações feitas pelo novo Comandante

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas ao novo comandante da RPM, chegando a insinuar o aumento da criminalidade em decorrência das alterações feitas pelo novo Comandante. Não é possível negar que o ato perpetrado pelo acusado tenha o efetivo poder de alcançar muitas pessoas, apesar de não vislumbrar qualquer conceito jurídico exigível sobre o número de pessoas necessárias a tornar pública uma crítica. TJM/MG, APL N. 0001756-30.2017.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino,  j. 01/09/2020. Fatos O acusado, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas à Administração Militar. Nos áudios que enviou, o denunciado criticou mudanças que estavam sendo colocadas em prática pelo Cel. PM “C” que há pouco tempo havia assumido o Comando da RPM, e insinuou que, em razão de tais modificações, um aumento da criminalidade na região estaria prestes a ocorrer, por estagnação da tropa. O denunciado disse, ainda, que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, e sim o comando deve se adequar a eles, não podendo implementar mudanças sem antes consultar militares mais experientes. Por […]

    Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o inferior hierárquico que após receber ordem para fardar-se, bate palmas e profere as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”

    Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o inferior que após receber ordem para fardar-se, bate palmas e profere as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”. Um gesto ou uma palavra em tom mais elevado de desaprovação, de crítica, de menosprezo, pode ser considerado uma atitude desrespeitosa e ofensiva ao superior hierárquico. TJM/MG, APL n. 0001914-84.2014.9.13.0003, Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 24/11/2015. Fatos Consta nos autos que no dia 02 de maio de 2014, na sede da Cia PM, o acusado, que assumiria o serviço na intendência da Cia, de 19 às 07 horas, teria ligado para a Cia PM e informado que estaria cortando o seu cabelo e que chegaria atrasado dez minutos. Decorridos os dez minutos e como o Sd “C”, ora acusado, não havia chegado, o 3º Sgt “PC” informou ao CPU o atraso do militar, que chegou por volta de 19h20min, em trajes civis. Ao se encontrar com o 3º Sgt “PC” foi determinado ao mesmo que fosse se fardar e rendesse o intendente, oportunidade em que o Sd “C”, ao saber que o graduado havia […]

    A negativa do acusado em cumprir, de imediato, as ordens emanadas de seu superior de deixar o computador para que o superior pudesse usar configura o crime de recusa de obediência do art. 163 do CPM

    A negativa do acusado em cumprir, de imediato, as ordens emanadas de seu superior, configura o crime de recusa de obediência do art. 163 do CPM. A intensa dificuldade do militar acusado em cumprir a ordem dada por seu superior é extremamente grave, mormente quando, além de configurar crime, atenta contra pilares da Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina militares. A camaradagem, vem depois. Primeiro os pilares maiores da sustentação, que são a hierarquia e a disciplina. TJM/MG, APL n. 2000247-17.2023.9.13.0002, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 14/05/2024. Fatos No dia 30 de setembro de 2022, durante o turno de serviço, o denunciado recusou-se a obedecer ordem direta do seu superior hierárquico, 3 Sgt PM. No dia dos fatos, o  3 Sgt PM realizaria o lançamento do turno de serviço do dia no sistema CADWEB (sistema integrado de cadastro de funcionários). Porém, quando chegou ao local onde o computador da fração ficava disposto, encontrou o denunciado redigindo uma mensagem no painel administrativo. Nesse momento, o Sgt. requisitou o espaço para realizar o lançamento do turno de serviço, mas o denunciado recusou-se a sair do espaço, pedindo para que o mesmo aguardasse alguns instantes para que ele terminasse a mensagem, […]

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da sua conta pessoal do instagram para tecer críticas indevidas de cunho pejorativo à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa que foram adquiridas pelo Governo do Estado

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da sua conta pessoal do instagram para tecer críticas indevidas de cunho pejorativo à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa que foram adquiridas pelo Governo do Estado. TJM/MG, APL N. 2000421-26.2023.9.13.0002, Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjo, j. 25/04/2024.   Fatos No dia 01/06/2022, o denunciado Cb PM “G”, publicou em sua página na rede social ‘’instagram’’ uma imagem referente a uma Sd PM utilizando em seu fardamento uma câmera filmadora. Na legenda da referida postagem, o militar teceu críticas indevidas de cunho pejorativos à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa, adquiridas pelo governo do Estado de Minas Gerais, em prol dos militares. Foi possível verificar que o militar criticou as câmeras filmadoras que os militares passariam a usar em suas atividades operacionais, insinuando que a desconfiança iria sempre recair sobre os mesmos, denominados “réus do sistema”, pois ao invés das referidas câmeras resguardarem a atividade policial, serviriam na verdade para “monitorá-los”, e mais, que as tornozeleiras continuariam sendo arrancadas dos criminosos, mas que um dia estariam presas às pernas dos policiais. Destaca-se os seguintes […]