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Dormir em serviço deitado no chão do trapiche configura crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) quando o militar, ciente do risco, não comunica exaustão

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de ex-soldado que foi surpreendido dormindo armado enquanto exercia a função de sentinela. O Tribunal reafirmou que o crime de dormir em serviço (art. 203 do CPM) é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples perda de consciência durante o serviço, ainda que por breve cochilo. A Corte entendeu que o militar assumiu conscientemente o risco de não estar apto ao serviço, não sendo exigível a prova de risco real. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi escalado como sentinela em uma Escola de Aprendizes-Marinheiros. Por volta das 4h30min, foi encontrado deitado no chão do trapiche, dormindo durante o serviço, com o celular ao lado reproduzindo música. Um militar de ronda tentou acordá-lo, filmou a cena com o celular do próprio sentinela e depois desligou a música para despertá-lo. O agente confessou ter dormido por cansaço após cuidar dos irmãos menores, um deles com autismo, mas não informou sua condição aos superiores nem utilizou os meios de comunicação do posto para solicitar ajuda ou substituição. Decisão O STM manteve a condenação, reconhecendo o dolo na conduta de […]

A vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)

A vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão judicial que indefira ou revogue medidas protetivas de urgência, independentemente da assistência do Ministério Público ou da Defensoria Pública, garantindo máxima efetividade às disposições da Lei Maria da Penha. STJ. Quinta Turma. Recurso Especial nº 2.204.582 – GO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 13/05/2025. p: 20/05/2025. Fatos A vítima P. G. da C., assistida pela Defensoria Pública, teve medidas protetivas de urgência revogadas por decisão judicial. O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a vítima não detinha legitimidade para recorrer dessa decisão. Inconformada, a vítima interpôs recurso especial sustentando que a Lei 11.340/2006 assegura à mulher em situação de violência doméstica o direito de impugnar decisões que revoguem medidas protetivas. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade recursal da vítima para recorrer da revogação das medidas protetivas. Fundamentação A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) garante à mulher o direito de pleitear medidas protetivas (art. 19), bem como o acesso à assistência jurídica integral (arts. 27 e 28). Assim, não seria coerente permitir à vítima pedir a imposição de medidas protetivas e, ao mesmo tempo, negar-lhe o direito de recorrer quando essas medidas são revogadas. […]

É competente a Justiça Federal para julgar crimes contra indígena quando houver relação com direitos e cultura indígenas (art. 109, XI, c/c art. 231 da CF)

É competente a Justiça Federal para julgar crimes contra indígena quando houver relação com direitos e cultura indígenas – regra geral. O afastamento da regra geral depende da demonstração inequívoca de dissociação em relação à disputa sobre direitos indígenas – o que não ocorre no caso -, ou seja, não há razão para ignorar os argumentos concernentes à cultura indígena e afirmar a competência da Justiça Estadual. STF, ARE 1481423 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025. Fatos O acusado foi processado pela suposta prática de estupro de vulnerável, sequestro e cárcere privado, além de tortura, contra criança indígena da etnia Xavante, em determinada cidade mato-grossense. Desde o recebimento da denúncia, verificou-se que os delitos guardavam relação com aspectos culturais e disputas de direitos da comunidade indígena, como costumes, relações familiares e impacto comunitário, sendo inicialmente reconhecida a competência da Justiça Federal. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a competência da Justiça Estadual. Decisão A 1ª Turma do STF entendeu que cabe à Justiça Federal processar e julgar o caso. Fundamentação A 1ª Turma do STF concluiu que o conjunto probatório indica que a conduta imputada extrapola o crime individual, envolvendo aspectos culturais da […]

Efetuar disparo de arma de fogo contra automóvel, sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial, configura o crime de lesão corporal pela presença do dolo eventual

Assumem o risco de produzir lesão grave em um dos ocupantes do veículo os policiais militares que efetuam disparo de arma de fogo contra automóvel sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial. TJM/MG, APL n° 0001222-12.2019.9.13.0003, 2ª Câmara, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 01/12/2022. Decisão unânime. Fatos Em 30 de abril de 2019, por volta das 21h, na rodovia MG-353, Km 62, o 3º Sargento PM “A” e o Cabo PM “B” participaram de perseguição a um veículo Citroën C4 Pallas, suspeitando tratar-se de automóvel roubado. Sem confirmar a placa ou verificar ameaça real, ambos dispararam mais de quinze tiros em via pública, dos quais um atingiu o civil “C” que estava no banco traseiro, provocando fratura na coluna e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Após a abordagem, constatou-se que o veículo não tinha relação com o roubo noticiado e os ocupantes não tinham envolvimento criminoso. Decisão A 2ª Câmara do TJM/MG reconheceu o dolo eventual na conduta e condenou os militares por lesão corporal grave, afastando a tese de lesão culposa. Fundamentação A prova testemunhal e pericial confirmou que os réus efetuaram disparos sem […]

Não há responsabilidade civil do Município quando guardas municipais atuam no estrito cumprimento do dever legal durante perseguição policial.

Afasta-se a responsabilidade civil do estado pelo fato de guardas municipais terem efetuado disparo de arma de fogo contra os pneus do veículo, durante perseguição, após terem avançado o sinal vermelho, em razão do estrito cumprimento do dever legal. TJ-PR – APL: 11624054 PR 1162405-4 (Acórdão), Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª Câmara Cível. Fatos O agente A conduziu seu veículo Fusca, avançou o sinal vermelho em determinada avenida e, ao ser flagrado por viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga por cerca de 2 km. Durante a perseguição, guardas municipais dispararam contra os pneus do veículo para conter a fuga, abordando o agente em frente à sua residência. O agente alegou que a abordagem foi excessiva e arbitrária, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Decisão A 1ª Câmara Cível do TJ/PR manteve a sentença, reconhecendo a licitude da conduta dos guardas e a inexistência de dever de indenizar. Fundamentação A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a presença do ato administrativo, dano e nexo causal. Constatou-se que o próprio agente confessou ter avançado o sinal vermelho e fugido, justificando a perseguição como estrito cumprimento […]

Não configura legítima defesa o disparo de arma de fogo por policial rodoviário federal quando inexistente risco atual ou iminente (art. 15 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/03)

Não se acolhe a excludente de ilicitude da legítima defesa em face do disparo de arma de fogo, quando não demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o policial rodoviário federal desferido o tiro quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. TRF-4 – ACR: 50102265820144047107 RS 5010226-58.2014.404.7107, Relator: Rodrigo Kravetz, Data de Julgamento: 06/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: D.E. 12/09/2016. FATOS No dia 23 de janeiro de 2013, por volta das 15h30min, o PRF “V”, em serviço de fiscalização na BR-116, em determinada cidade gaúcha, disparou uma espingarda calibre 12 contra o veículo GM/Monza, que desrespeitou ordem de parada e empreendeu fuga. O disparo atingiu a lateral traseira do carro, próximo a uma cadeira infantil ocupada. Após perseguição, o veículo foi abordado, não havendo registro de risco iminente à integridade física dos policiais ou terceiros no momento do disparo. Decisão O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a ilicitude da conduta do disparo. Fundamentação A Turma entendeu que, embora o agente atuasse em fiscalização, não havia situação de legítima defesa, pois o disparo ocorreu quando o veículo já fugia […]

É inaplicável a isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) quando o militar tem ciência de que somente o superior pode autorizar o afastamento do posto

O Superior Tribunal Militar afastou a aplicação da isenção de pena por erro de fato (art. 36 do Código Penal Militar) no crime de abandono de posto. O Tribunal entendeu que militares graduados devem conhecer as normas de serviço, sendo insuficiente a alegação de costume de revezamento para justificar o afastamento do posto sem ordem do Oficial de Dia. (STM. Apelação. 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024. ) Fatos Em 28/03/2022, o 3º Sargento “A” e o 3º Sargento “B”, escalados para o serviço de guarda em uma organização militar, abandonaram o posto durante o turno matutino e foram encontrados dormindo no alojamento. Alegaram costume de revezamento diurno para sustentar a ocorrência de erro de fato. Decisão O STM rejeitou a tese de erro de fato, reconhecendo a ilicitude da conduta e a tipicidade do abandono de posto e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Fundamentação A isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) não se aplica quando as circunstâncias demonstram que os militares sabiam que apenas o Oficial de Dia poderia autorizar o afastamento do posto. Por serem graduados, possuíam formação e experiência suficientes para afastar a hipótese de […]

É crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) quando há afastamento injustificado do militar sem ordem superior, sendo a conduta de dormir (art. 203 do CPM) mero exaurimento

O Superior Tribunal Militar entendeu ser típico o crime de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) quando o militar se afasta do local de serviço sem ordem superior, ainda que alegue prática de revezamento. Se o afastamento ocorre para dormir em outro local, o ato de dormir não configura crime autônomo de dormir em serviço (art. 203 do CPM), pois é mero exaurimento do abandono, tornando-se pós-fato impunível por ausência da elementar “quando em serviço”. (STM. Apelação. 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024. ) Fatos No dia 28/03/2022, o 3º Sargento “A” e o 3º Sargento “B”, escalados para o serviço de guarda em uma organização militar, afastaram-se do posto sem ordem superior durante o turno matutino. Foram localizados no alojamento, deitados em beliches, com luzes apagadas e ar-condicionado ligado. Alegaram costume de revezamento diurno, mas não apresentaram comprovação de autorização do Oficial de Dia. Decisão O STM condenou os acusados por abandono de posto e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Fundamentação 1. Abandono de posto (art. 195 do CPM) O abandono de posto é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o afastamento injustificado sem ordem superior. […]

É atípico o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) quando a fadiga decorre de escalas exaustivas e falta de orientação pela Administração Militar

O Superior Tribunal Militar manteve a absolvição de dois soldados acusados de dormir em serviço, entendendo que não se caracteriza o crime do art. 203 do Código Penal Militar quando o adormecimento decorre de fadiga extrema causada por escalas excessivas, turnos prolongados, atividades complementares e falta de orientação adequada pela Administração. Para o Tribunal, o dolo exige omissão de providências para evitar ser surpreendido pelo sono, o que não é razoável exigir em situações de cansaço extremo, fenômeno fisiológico incontrolável. (STM. Apelação. 4-07.2012.7.04.0004/MG. Rel. Ministro José Coelho Ferreira. j: 25/03/2013. p: 25/03/2013.) Fatos No dia 12 de janeiro de 2012, os Sd Ex “A” e Sd Ex “B” cumpriram escala de serviço de sentinela de 24 horas, seguidas de expediente normal, sem intervalo adequado de descanso. Após renderem os postos, foram conduzidos ao Paiol e autorizados a permanecer em seus quartos. Vencidos pelo cansaço, deitaram-se uniformizados sobre as camas e adormeceram profundamente, sendo surpreendidos dormindo durante vistoria. Testemunhas confirmaram que os militares estavam submetidos a jornadas exaustivas, com sobrecarga de serviços e tarefas extras, como atividades físicas intensas e faxina, sem orientação sobre como proceder diante da exaustão. Decisão O STM manteve a absolvição por ausência de dolo na conduta […]

É irrelevante a identificação posterior da numeração da arma de fogo para desclassificar o crime do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003

Reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381-SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023 – informativo Edição extraordinária n. 13, de 01/08/2023. Fatos O agente foi surpreendido por policiais militares, em frente à própria residência, portando um revólver calibre .38, com numeração de série suprimida e carregado com cinco munições intactas. A arma foi apreendida e a perícia constatou que a suprimiram por ação abrasiva. Posteriormente, parte da numeração foi recuperada em exame pericial. O agente foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu ser irrelevante a posterior identificação da numeração da arma e não conheceu do agravo regimental. Fundamentação 1. Irrelevância da identificação posterior da numeração da arma No crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante a posterior identificação da numeração da arma […]

A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal

A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito. STF, HC 253675 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025.  Acerca da busca pessoal: 1) É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante (STF.  RE 1547717 AgR). 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção […]

É possível aplicar o princípio da bagatela imprópria em crime de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando a sanção penal for desproporcional à conduta do agente

O STM reconheceu que a conduta de subtrair 5 litros de combustível por ex-soldado, embora típica, antijurídica e culpável, não justificava a imposição de sanção penal. Considerando a reparação do dano, a confissão espontânea, a ausência de antecedentes e o valor ínfimo da res furtiva, aplicou-se o princípio da bagatela imprópria, com base no art. 59 do CP c/c art. 439, alínea “f”, do CPPM, extinguindo-se a punibilidade do acusado. (STM. Apelação criminal. 7000992-43.2023.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 02/12/2024. p: 05/12/2024.) Fatos No dia 24 de abril de 2020, o ex-soldado Fuzileiro Naval “A”. subtraiu, durante o serviço noturno em determinada organização militar, cerca de 5 litros de gasolina de um galão destinado ao abastecimento do gerador da unidade. No dia seguinte, durante reunião sobre ética militar, o agente confessou a subtração alegando que havia utilizado o combustível para abastecer seu carro particular. Posteriormente, ele devolveu a mesma quantidade à unidade, reconhecendo a culpa. Decisão O STM concluiu que a conduta se enquadra no crime de peculato-furto, mas que a aplicação de pena seria desproporcional. Por isso, absolveu o acusado com base no princípio da bagatela imprópria, extinguindo sua punibilidade. Fundamentação 1. Enquadramento legal e subsunção ao tipo […]

É ilegal a busca e apreensão genérica em escritórios de advocacia quando configura verdadeira fishing expedition e viola prerrogativas profissionais

São ilegais as buscas e apreensões realizadas em escritórios de advocacia no âmbito da “Operação Esquema S” sem delimitação objetiva e com violação às prerrogativas profissionais. É incompetente a Justiça Federal para julgar os fatos relacionados às entidades do Sistema “S”, por não se tratar de bens, serviços ou interesses da União. STF, Rcl 43479, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10-08-2021. Fatos Durante investigação conduzida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no contexto da Operação Esquema S, foram autorizadas medidas de busca e apreensão contra diversos advogados e escritórios. As diligências foram fundamentadas em acordos de colaboração premiada firmados com ex-dirigente da Fecomércio/RJ. Nos termos da denúncia, os acusados teriam recebido, entre 2012 e 2018, valores milionários sem contraprestação efetiva por supostos serviços jurídicos prestados a entidades do Sistema “S” (Sesc/Senac/RJ). Apontou-se que os pagamentos visavam influenciar decisões no STJ e no TCU, por meio de tráfico de influência e exploração de prestígio, incluindo menções a ministros desses tribunais. As buscas alcançaram escritórios e comunicações dos investigados, inclusive com quebra de sigilo telemático e apreensão de mensagens privadas. Decisão A 2ª Turma do STF concluiu pela ilegalidade das buscas e apreensões e pela incompetência da […]

É ilícita a prova obtida por busca domiciliar não registrada por câmeras corporais, ainda que haja testemunho policial sobre flagrante

É ilícita a prova obtida por meio de busca pessoal e domiciliar fundamentada apenas em relatos policiais, desprovidos de elementos externos de corroboração, apesar de os policiais estarem equipados com câmeras corporais. A ausência de registros audiovisuais e a narrativa contraditória sobre a natureza do imóvel apontaram falha no cumprimento do dever estatal de demonstrar a legalidade da diligência, resultando no desentranhamento das provas obtidas. STJ, HC n. 896.306-SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025. Fatos Durante patrulhamento num Condomínio, policiais militares visualizaram três indivíduos que correram ao notarem a presença da viatura. Dois deles foram abordados no apartamento 24, supostamente pertencente à mãe de um dos envolvidos. Após buscas, os agentes deslocaram-se ao apartamento 13, apontado como invadido e usado por facção criminosa para tráfico. No local, encontraram o agente A., junto a outros suspeitos. Durante a busca, encontraram uma bolsa no quarto identificado como sendo de A., contendo drogas, dinheiro, embalagens e celulares. A. assumiu a propriedade dos itens. A diligência foi mencionada como registrada por câmera corporal, mas apenas uma gravação parcial foi apresentada nos autos. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e das provas […]

Não configura furto simples (art. 240 do CPM), mas peculato-furto (art. 302 do CPM), a subtração de bem público por militar que se vale da confiança institucional para praticar o crime

O STM manteve a condenação de dois ex-soldados pelo crime de peculato-furto, afastando a tese de desclassificação para furto simples. A Corte entendeu que a conduta não configura furto simples, pois os acusados, ao se valerem da função militar e da confiança depositada por seus superiores para planejar e executar a subtração do bem público, preencheram o elemento distintivo do peculato-furto previsto no art. 303, §2º, do Código Penal Militar. A função foi usada como meio direto para a prática do crime, o que inviabiliza o reconhecimento do tipo penal do furto simples. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000074-09.2019.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Vuyk de Aquino. j: 15/05/2025. p: 30/05/2025.) Fatos No dia 30 de dezembro de 2018, durante o serviço de sentinela no Terminal de Navegação Fluvial, o ex-soldado “A” acessou a sala de cargas da embarcação militar “ARUANÔ e subtraiu um motor de popa Yamaha 40 HP pertencente ao Exército Brasileiro. A entrega do motor foi feita ao ex-soldado “B”, em embarcação previamente combinada. Este, por sua vez, vendeu o item ao civil “C”, em troca de R$ 1.000,00 e abatimento de dívida. O motor foi recuperado dias depois na balsa do comprador. Decisão O STM manteve a […]

Não configura crime militar o ingresso clandestino (art. 302 do CPM) em área militar quando a sinalização é insuficiente para indicar restrição de acesso

O Superior Tribunal Militar absolveu civil acusado de ingresso clandestino em Organização Militar por entender que a sinalização do local era inadequada para garantir a consciência da ilicitude da conduta. Apesar de haver placas indicativas, estas estavam distantes entre si e não cobriam todo o perímetro da área militar, o que impediu a configuração do dolo exigido para o crime do art. 302 do Código Penal Militar. (STM. Apelação. Processo eproc n. 7000098-72.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 25/06/2020. p: 10/09/2020.) Fatos No dia 2 de março de 2019, o civil  “A”, após participar de uma festa de carnaval nas proximidades do Estádio Nacional de Brasília, pulou a cerca do Colégio Militar de Brasília — área pertencente à administração militar — com o suposto objetivo de encurtar o trajeto até a Rodoviária do Plano Piloto. Foi abordado dentro da área militar por um sargento, após ser visto correndo pelo campo de futebol do colégio. A cerca era reforçada com concertina e havia placas com os dizeres “PERIGO. ÁREA MILITAR. NÃO ENTRE”, mas dispostas de maneira espaçada ao longo do perímetro da organização militar. Decisão O STM concluiu que a sinalização insuficiente afastava a certeza quanto à ciência […]

É ilegal a quebra de sigilo por geo-fencing com acesso amplo a dados íntimos de pessoas não individualizadas

Admite-se a quebra de sigilo de dados estáticos (geolocalização) de usuários de internet com base no Marco Civil da Internet, desde que respeitados os critérios de tempo, local e finalidade da investigação. È ilegal a extensão da medida para acesso irrestrito a conteúdos íntimos, como e-mails, fotos e histórico de localização, quando não há indicação específica de pessoas investigadas. STJ, AgRg no RMS n. 68.119/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022. Fatos Durante investigação de crime grave, foi decretada a quebra de sigilo telemático para identificar usuários que acessaram serviços da empresa G B I L e G LLC em um raio de 500 metros de determinadas coordenadas geográficas, entre 10h e 14h do dia 09/05/2020. A decisão judicial autorizou, além da identificação dos acessos, a obtenção irrestrita de dados como e-mails, fotos, localização, histórico de buscas, contatos e conteúdo de aplicativos, mesmo sem delimitar pessoas específicas. Decisão A 5ª Turma do STJ concedeu parcialmente a segurança, limitando a quebra de sigilo aos dados de IP e dispositivos conectados na área e horário delimitados. Fundamentação 1. Natureza dos dados coletados A decisão envolveu apenas dados estáticos (como registros de geolocalização e acesso), distintos […]

É ilegal a condenação por lesão corporal sem exame de corpo de delito, salvo se justificada sua impossibilidade

Nos crimes que deixam vestígios, como o de lesão corporal fora do contexto de violência doméstica, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. A ausência dessa prova técnica só pode ser suprida quando for demonstrada a impossibilidade de sua realização. STJ, REsp n. 2.033.331/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025. Fatos Consta dos autos que, em 26 de fevereiro de 2018, o agente G. foi acusado de ter desferido um chute no rosto de um policial militar durante uma tentativa de fuga, causando ferimentos no supercílio e escoriações na região maxilar da vítima. A acusação baseou-se em prontuário médico, boletim de ocorrência e depoimento da vítima em juízo. Não foi realizado exame de corpo de delito. Decisão O STJ absolveu o acusado ao reconhecer a ausência de comprovação válida da materialidade delitiva. 1. Necessidade da prova técnica O voto vencedor destacou que, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal: Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que essa exigência somente […]

O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais

Nos crimes de estelionato, cuja ação penal é pública condicionada à representação, a ausência de manifestação expressa do desejo de representar pela vítima, quando esta comparece apenas por intimação da autoridade policial, impede a instauração válida da persecução penal. O simples comparecimento não pode ser considerado como representação tácita se não houver inequívoca vontade da vítima. STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 21/11/2023 – informativo 797. Sobre o tema, a 5ª Turma do STJ entende que essa representação não exige formalidade específica (STJ, REsp n. 2.041.752/SP). Fatos O agente foi acusado de praticar crime de estelionato contra quatro vítimas, incluindo um hotel e três particulares. A denúncia foi oferecida após a vigência da Lei 13.964/2019, que passou a exigir representação da vítima como condição para a ação penal. A gerente do hotel compareceu espontaneamente à delegacia e declarou o desejo de representar. Já os demais lesados foram intimados e compareceram à autoridade policial, mas não manifestaram expressamente o desejo de representar. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a extinção da punibilidade quanto aos três particulares por entender que não houve representação válida. Fundamentação 1. Natureza híbrida do § 5º do art. 171 […]

É direito das vítimas e seus familiares o acesso às provas já documentadas no inquérito policial

É cabível o   acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, em observância aos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante n. 14. STJ, RMS n. 70.411/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, informativo 775. Fatos Em 14 de março de 2018, no centro do Rio de Janeiro, a vereadora Marielle Franco e o motorista Anderson Gomes foram mortos por disparos de arma de fogo. A assessora da vereadora também foi alvo do atentado, mas sobreviveu. O Ministério Público denunciou dois acusados como executores dos homicídios, e familiares das vítimas foram habilitados como assistentes de acusação na ação penal. Em paralelo, ainda tramitava inquérito policial que apurava os mandantes do crime. As familiares solicitaram acesso às provas já documentadas nesse inquérito. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela concessão de segurança para assegurar às representantes das vítimas o acesso às provas já documentadas no inquérito policial que apura os mandantes dos homicídios. Fundamentação  1. Relatividade do sigilo no inquérito policial O inquérito é […]