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A Justiça Militar da União é competente para julgar introdução de moeda falsa contra permissionárias civis da cantina e alfaiataria e contra militares dentro de unidade das Forças Armadas

O STM manteve a condenação de ex-soldado do Exército por crime de moeda falsa, ao entender que a introdução e circulação de cédulas falsificadas no interior da unidade militar configura crime militar, mesmo quando as vítimas são civis, por força do art. 9º, II, “a” e “b”, do Código Penal Militar. A conduta foi tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o laudo pericial confirmou que as cédulas não eram grosseiras, sendo aptas a enganar vítimas civis (permissionárias da cantina e alfaiataria) e militares. (STM. Apelação nº 7000018-74.2021.7.00.0000. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 02/08/2021.) Fatos No dia 1º de novembro de 2018, o ex-soldado introduziu em circulação treze cédulas falsas de R$ 100,00 dentro de uma unidade do Exército. Ele pagou uma dívida na cantina com três cédulas e outra dívida na alfaiataria com seis. Também entregou duas notas falsas a colegas militares, sendo uma colocada no armário de outro militar a seu pedido. Além disso, uma cédula falsa foi encontrada em seu armário e outra foi devolvida por motorista de aplicativo. Em juízo, o acusado confessou que adquiriu 19 cédulas falsas por R$ 1.000,00 e repassou parte delas […]

Quando deserção (art. 187 do CPM) e abandono de posto (art. 195 do CPM) ocorrem no mesmo contexto fático, a deserção absorve o abandono e a lavratura tardia do termo não afasta a tipicidade

O Superior Tribunal Militar decidiu que, quando as condutas de abandono de posto e deserção decorrem de um mesmo contexto e integram um mesmo desdobramento de intenção do agente, aplica-se o princípio da consunção. Nesse caso, somente a deserção deve ser punida, pois o abandono de posto é considerado crime-meio. A ausência de lavratura imediata do termo de deserção, exigida pelo art. 451 do CPPM, não descaracteriza a tipicidade da conduta, sendo considerada mera irregularidade. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 203-78.2015.7.01.0401. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO DE SOUSA. Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: 03/11/2016) Fatos Em 7/10/2015, o Soldado Exército “A”, enquanto exercia serviço de guarda ao quartel, ausentou-se da unidade sem autorização e permaneceu evadido até 16/10/2015, quando se apresentou voluntariamente. Foi instaurado Inquérito Policial Militar para apurar possível crime de abandono de posto. O Ministério Público Militar entendeu que o crime estaria absorvido pelo de deserção, já que o agente ficou ausente por mais de oito dias. O MPM requereu o arquivamento do IPM quanto ao abandono de posto e propôs a instauração da Instrução Provisória de Deserção. O juiz togado  arquivou o IPM, mas entendeu incabível a instauração tardia da IPD, considerando inviável a lavratura […]

A Justiça Militar da União é competente para julgar furto cometido por civil em residência funcional ocupada localizada em Vila Militar

O Superior Tribunal Militar decidiu que é da competência da Justiça Militar da União o julgamento de furto praticado por civil em residência funcional de militar, ainda que os bens subtraídos sejam de natureza particular. A Corte entendeu que a conduta violou a ordem administrativa militar, uma vez que os imóveis invadidos estão localizados em vila militar sujeita à Administração Castrense, caracterizando-se como patrimônio sob jurisdição do Exército. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000711-87.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. Julgado em 16/11/2023. Publicado em 07/12/2023.) Fatos No dia 29 de maio de 2023, o civil ”A” teria adentrado dois imóveis funcionais do Exército Brasileiro situados na Vila Militar em Fortaleza/CE. Em um deles, de “nº XY” e desocupado, teriam sido subtraídas seis bases de grades de alumínio. No outro, de “nº ZY”, ocupado por um subtenente do Exército, teriam sido levados objetos pessoais como roupas de cama, utensílios domésticos e sapatos. A. foi detido por guardas municipais e, em interrogatório, declarou que sua intenção era furtar “casas do Exército” para vender os objetos e comprar drogas. Decisão O STM concluiu pela competência da Justiça Militar da União para julgar a totalidade das condutas atribuídas ao civil. Fundamentação 1. Local […]

É competente a Justiça Militar da União para julgar agressão cometida por militar da ativa, mesmo fora de serviço, em área sob servidão militar

O STM concluiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar agressão cometida por militar da ativa contra civil em ponto de ônibus situado em local sujeito à administração militar. A decisão fundamentou-se no fato de a conduta ter ocorrido na Avenida Duque de Caxias, dentro da Vila Militar no Rio de Janeiro, área sob servidão militar e com presença permanente do Exército, o que atrai a incidência do Direito Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000539-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 30/10/2023.) Fatos No dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16h50, o agente, Soldado do Exército, trajando camiseta da Escola de Equitação com seu nome de guerra , teria agredido um menor em um ponto de ônibus localizado na Avenida Duque de Caxias, bairro Deodoro, Rio de Janeiro, dentro da Vila Militar. O agressor teria, sem motivo aparente, ameaçado os estudantes e desferido uma cabeçada contra o menor, tendo sido contido por um colega que o advertiu sobre o local da ocorrência, afirmando que não se podia brigar fora do quartel. Após a suposta agressão, o agente embarcou em um ônibus e continuou proferindo ameaças […]

Configura o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) a simples perda de consciência do ambiente, ainda que por breve cochilo

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de ex-soldado que foi surpreendido dormindo armado enquanto exercia a função de sentinela. O Tribunal reafirmou que o crime de dormir em serviço (art. 203 do CPM) é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples perda de consciência durante o serviço, ainda que por breve cochilo. A Corte entendeu que o militar assumiu conscientemente o risco de não estar apto ao serviço, não sendo exigível a prova de risco real. (STM. Apelação nº 7000345-37.2023.7.03.0203. rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. julgado em 22/05/2025. DJe de 29/05/2025.) Fatos Em 9 de novembro de 2023, durante o período de “quarto de hora” no posto de sentinela, o ex-soldado “A” que estava na função de sentinela. foi flagrado dormindo deitado no chão, com o fuzil escorado na parede, quando deveria estar em vigilância. O flagrante ocorreu durante a rendição dos postos, sendo presenciado por militares da mesma guarnição. O ex-soldado confessou ter dormido e afirmou estar cansado, mas não comunicou seu estado a nenhum superior. 1. Natureza do crime e sua configuração: O art. 203 do CPM tipifica o crime de dormir em serviço como delito formal, de mera conduta e perigo abstrato. Sua […]

Uso indevido de PNR (Próprio Nacional Residencial) ocupado retira natureza de casa e torna o local sujeito à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar

O STM reconheceu a natureza militar do possível crime de estupro cometido por militar da ativa contra civil, praticado dentro de imóvel classificado como Próprio Nacional Residencial (PNR) e então ocupado. O Tribunal entendeu que, ao ser utilizado para práticas sexuais ilícitas, o PNR perde sua natureza de residência e, com isso, a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. Nessa situação, o imóvel volta a ser considerado área sujeita à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000700-24.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: 13/06/2025.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos […]

É permitido o porte de arma por policial militar em período de prova de sursis penal, se autorizado e estiver na ativa

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a suspensão condicional da pena concedida a cabo da Polícia Militar condenado por lesão corporal culposa, mas alterou uma de suas condições. O Tribunal permitiu que o militar, enquanto estiver na ativa e com autorização da Corporação, possa portar arma de fogo, por se tratar de instrumento de trabalho essencial à função policial.. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800366-26.2022.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Clovis Santinon. j. 16/02/2023.) Fatos Durante o cumprimento de pena de detenção convertida em sursis por período de dois anos, o policial militar “A” teve como uma das condições impostas a proibição de portar arma. No entanto, considerando que se tratava de servidor da ativa da Polícia Militar, requereu-se a modificação dessa condição. Decisão O Tribunal autorizou o porte de arma durante o sursis, desde que o militar esteja na ativa e com autorização da Administração Militar. Fundamentação Natureza funcional do porte de arma A decisão reconheceu que a proibição genérica de portar arma, quando aplicada a um policial militar em atividade, poderia inviabilizar o exercício da função. Por isso, mitigou-se a condição originalmente imposta, autorizando o porte exclusivamente em serviço e com autorização […]

São constitucionais taxas estaduais por uso efetivo ou potencial de serviços de combate a incêndio, busca, salvamento e resgate prestados pelos corpos de bombeiros militares

São constitucionais taxas cobradas por serviços públicos estaduais de combate a incêndio, busca, salvamento e resgate, desde que específicos e divisíveis. . A função de prevenção e resposta a sinistros possui natureza técnica e, quando prestada de forma individualizável, admite remuneração via taxa. STF, RE 1417155 (Tema 1282), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2025. Fatos A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta do RN ajuizou ADI no TJRN contra os itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da LC estadual nº 247/2002, com redação da LC nº 612/2017. Alegou violação à Constituição Estadual, afirmando que os serviços cobrados (combate a incêndios, busca, salvamento e resgate) são universais e indivisíveis, o que impediria sua tarifação. O TJRN acolheu os argumentos, declarando a inconstitucionalidade das taxas. Dispositivos objeto da ação Lei Complementar Estadual nº 247/02, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 612/17: “ANEXO ÚNICO Tabela I – corpo de bombeiros militar – CBM – taxas de exercicio do poder de policia e taxas de utilização de serviços prestados. 1.Taxas de prevenção e combate a incêndios busca e salvamento (resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos) em edificações e outros ambientes (TCIBS), correspondente aos imóveis localizados na região metropolitana de […]

É constitucional a taxa estadual de incêndio cobrada pela disponibilização dos serviços dos corpos de bombeiros militares

São constitucionais as taxas estaduais cobradas pela efetiva ou potencial utilização dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate, desde que prestados ou colocados à disposição dos contribuintes pelos corpos de bombeiros militares. A decisão reafirma o entendimento firmado no Tema 1282 da repercussão geral. STF, RE 1516762 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025. OBS.: O pleno do STF já decidiu sobre assunto no julgamento do tema 1282: São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. ServiçFatos A empresa Exxel Brasileira de Motos Ltda ajuizou ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais com o objetivo de declarar a inexigibilidade da taxa de incêndio e obter a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Alegou que a cobrança se referia à utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, o que, segundo a empresa, seria inconstitucional. Após decisão contrária em instância superior, interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido, ensejando o agravo interno analisado neste julgado. Decisão A 1ª […]

É devida a reforma do militar temporário com cegueira monocular, independentemente de nexo com a atividade militar

A cegueira monocular configura incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que não haja relação entre a doença e a atividade castrense, sendo devida a reforma ao militar temporário nessa condição. O entendimento tem base no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, que reconhece a cegueira, sem distinção entre unilateral ou bilateral, como causa autônoma para a reforma. STJ, AgInt no REsp n. 2.187.743/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,  julgado em 30/4/2025. Fatos O agente foi incorporado ao Exército em março de 2018 para prestar serviço militar obrigatório como soldado do efetivo variável. Durante o serviço, foi diagnosticado com toxoplasmose, o que ocasionou a perda total da visão do olho esquerdo. Em abril de 2019, foi colocado na condição de adido, com direito ao tratamento médico. O laudo pericial atestou a cegueira total no olho esquerdo, sem incapacidade para atividades do cotidiano ou laborais gerais, mas com incapacidade definitiva para o serviço militar. Decisão A 2ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela incapacidade definitiva e consequente direito à reforma. Fundamentação 1. Natureza da cegueira monocular A decisão afirma que, conforme o art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a cegueira — sem distinção entre um ou […]

A Justiça Militar não é competente para julgar crimes entre militares sem vínculo com a atividade militar

A Justiça Militar não tem competência para julgar crimes praticados entre militares da ativa quando os fatos não guardam relação com a atividade militar. Para que se aplique a legislação penal e processual militar, é imprescindível que a infração penal esteja de algum modo conectada ao serviço militar, sendo insuficiente o simples fato de autor e vítima serem militares. STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.934/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025. Fatos O agente, militar da ativa, foi acusado da prática de crime patrimonial (latrocínio) cuja vítima também era militar da ativa. O fato ocorreu fora do ambiente de trabalho e não teve relação com as funções militares de nenhum dos envolvidos. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu que a competência para julgar o caso é da Justiça Comum, por não haver vínculo entre o crime e a atividade militar. Fundamentação 1. Interpretação do artigo 9º, II, “a”, do Código Penal Militar Segundo o art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar […]

É atípica a conduta de portar munição acompanhada de arma absolutamente ineficaz e não é necessária a realização de perícia para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003

É penalmente atípica a conduta de portar munição quando acompanhada de arma de fogo absolutamente ineficaz, comprovada por laudo pericial. Ainda que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja de perigo abstrato e prescinda de perícia, uma vez demonstrada a ineficácia absoluta da arma, fica afastada a possibilidade de dano à incolumidade pública, tornando o fato atípico. Não é necessária a realização de perícia para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, pois se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. STJ, REsp n. 1.726.686/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018. Fatos O agente foi denunciado por portar, sem autorização, um revólver calibre .38 e seis cartuchos do mesmo calibre. Após a prisão em flagrante, a arma e a munição foram encaminhadas à perícia. O laudo técnico atestou que a arma era ineficaz para disparos. Não houve perícia nas munições. Durante a instrução criminal, o Ministério Público não solicitou nova perícia, transcrevendo inclusive o laudo na denúncia. O juízo absolveu o acusado com base na ausência de potencialidade lesiva da arma. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a absolvição […]

É crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) a saída do quartel por militar em serviço, sem rendição e sem comunicação à autoridade superior

O fato de o militar sair de seu local de trabalho, mesmo que após o seu horário de serviço findar, mas sem rendição, configura o crime de abandono de posto (art. 195 do CPM), por violar o dever funcional e risco à continuidade do serviço. (TJM/SP. APELAÇÃO CRIMINAL nº 5.868/08. Processo nº 0001072-11.2006.9.26.0040. 1ª Câmara. Rel. Des. Paulo Adib Casseb. j. 09/03/2010.) Fatos O 2º Tenente PM “A”, atuando em uma Unidade Militar, recebeu, por volta das 04h00 do dia 24/03/2006, a informação de que seu sucessor não poderia assumir o serviço por motivo de saúde. Ainda assim, por volta das 06h00 do mesmo dia, deixou o quartel sem comunicar qualquer superior hierárquico e sem que outro militar o tivesse rendido. O acusado admitiu que saiu do quartel para visitar seu filho, presumindo que o sucessor notificaria os superiores. A conduta resultou na ausência de comando da tropa por período relevante. Decisão O Tribunal concluiu pela configuração do crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) por parte do oficial. Fundamentação 1. Dever de permanência até rendição O militar tem o dever de permanecer no posto até a chegada do substituto. A saída sem rendição efetiva compromete a […]

A pena de detenção prevista no art. 204 do CPM após a Lei n. 14.688/2023 é mais benéfica que a pena anterior de suspensão do exercício de posto ou reforma, e a regra de unificação prevista na redação anterior do art. 79 do CPM é mais favorável no concurso material de crimes punidos com reclusão e detenção, quando a soma integral das penas prevista na nova lei resultar em sanção mais gravosa

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu que a pena de detenção de 1 a 2 anos, prevista no art. 204 do CPM após a Lei nº 14.688/2023, é mais benéfica que a pena anterior de suspensão do exercício do posto ou reforma, sendo, portanto, aplicável retroativamente. No concurso material de crimes punidos com reclusão e detenção, também se aplicou a regra mais favorável da redação anterior do art. 79 do CPM, por resultar em sanção inferior àquela que seria imposta pela soma integral das penas conforme a nova redação. A pena final foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, conforme o art. 84 do CPM, caput, em sua redação anterior, que previa o período mínimo de prova de 2 anos — mais benéfico que o período mínimo de 3 anos exigido pela redação atual para penas de reclusão. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025)  Fatos Em fevereiro de 2022, o Cap PM “A“, estando na ativa, assumiu formalmente a administração de uma empresa privada, o que é vedado a militares […]

Militar da ativa que insere declaração falsa sobre impedimento legal (previsto no Regulamento Disciplinar da PMESP) para ser sócio administrador de empresa comete o crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM); oficial que figura como sócio administrador de empresa, exercendo ou não atos de gestão, pratica o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM)

Reconhece-se a prática dos crimes de falsidade ideológica e exercício de comércio por oficial, ao se comprovar que o oficial assinou declaração falsa para assumir cargo de sócio administrador em empresa privada, contrariando norma castrense. Independentemente do exercício de atos de gestão, a participação formal como sócio administrador é suficiente para configuração dos delitos. A tese de estado de necessidade foi afastada por inexistência de perigo iminente e pela existência de meios alternativos menos gravosos. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025) Fatos No dia 14 de fevereiro de 2022, o Cap PM “A”, em São Paulo/SP, inseriu declaração falsa em contrato social, afirmando não estar legalmente impedido de exercer administração societária, com o objetivo de figurar como sócio administrador. Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2022, assumiu formalmente o cargo de administrador da empresa, contrariando expressa vedação da Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), que proíbe militares da ativa de tomarem parte na administração ou gerência de sociedade comercial. O acórdão incorretamente mencionou a LC nº 839/2001, tratando-se de erro material. Fundamentação 1. Falsidade ideológica (art. 312 do CPM) Foi comprovado que o oficial […]

Admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente

É possível a responsabilização penal por participação no crime de porte ilegal de munição de uso restrito, mesmo quando o agente não realiza diretamente o transporte, desde que haja prova de unidade de desígnios com o autor material do fato. A conduta se enquadra no art. 29 do Código Penal, e não viola o princípio da correlação quando a denúncia descreve com clareza a participação do agente no fato criminoso. STJ, REsp n. 1.887.992/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021. Sobre o porte compartilhado, o STJ já decidiu: Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. Fatos No dia 10 de setembro de 2018, por volta das 12h30, o acusado ”V” em unidade de desígnios com outros corréus, teria concorrido para o transporte de 25 munições de fuzil calibre 7.65 mm, de uso restrito, acondicionadas no interior de um veículo GM/Omega, conduzido por um dos corréus. As munições estavam sendo transportadas em benefício de “V”, que seria o destinatário do material, a ser […]

Os crimes militares de concussão (art. 305 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) não se absorvem quando praticados no mesmo contexto por policial militar

A falsidade ideológica praticada por policial militar para ocultar sua identidade e dificultar a responsabilização não é considerada meio necessário para o cometimento da concussão. Tratando-se de delitos com elementos autônomos e finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção, devendo o agente responder separadamente por cada infração penal. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800519-25.2023.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Fernando Pereira. j. 22/04/2025.)   Fatos Durante o serviço, o então Sd PM “A”. exigiu vantagem indevida de um civil, em razão da função que exercia. Para dificultar sua responsabilização, atribuiu a si um codinome diverso do seu nome e inseriu declarações inverídicas em documento oficial, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Decisão Manteve-se a condenação do agente pelos crimes de concussão e falsidade ideológica, afastando a alegação de absorção da falsidade ideológica pela concussão. Fundamentação A concussão (art. 305 do CPM) exige que o agente, de forma dolosa, exija vantagem indevida em razão da função, mesmo fora do exercício dela. A falsidade ideológica (art. 312 do CPM), por sua vez, exige a inserção dolosa de declaração falsa com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante. 1. Distinção dos tipos penais A concussão (art. 305 […]

É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido admite coautoria, mesmo sendo classificado como crime unissubjetivo. Ficou demonstrado que os dois agentes atuaram de forma conjunta e com unidade de desígnios na aquisição, posse e transporte da arma, estando preenchidos os requisitos do concurso de pessoas previstos no art. 29 do Código Penal. STJ, HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019. No mesmo sentido: Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ Para o STJ, admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente (REsp n. 1.887.992/PR). Fatos No dia 8 de agosto de 2015, por volta de 2h50, o acusado, junto com o corréu “A” trafegava com um veículo GM Corsa pela região central de São Paulo, portando de forma compartilhada um revólver Taurus, calibre 38, municiado com quatro cartuchos. A arma havia sido adquirida por ambos para a prática de roubos. Durante patrulhamento policial, após denúncia anônima, a dupla foi abordada após tentativa de fuga, ocasião em que “A” lançou a arma pela […]

É constitucional a criminalização do porte de arma de fogo desmuniciada como crime de perigo abstrato

O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime, por se tratar de delito de perigo abstrato. Há legitimidade da criminalização da conduta com base na proteção da segurança pública, ainda que ausente potencialidade lesiva imediata. Admite-se a a constitucionalidade da norma penal mesmo em situações de ausência de munição, por se tratar de medida preventiva compatível com o princípio da proporcionalidade. STF, HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 06-03-2012. Fatos O agente A. L. foi denunciado por praticar vias de fato (art. 21 da LCP) e por posse ilegal de arma de fogo (art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97). Foi condenado a 15 dias de prisão simples pela contravenção e a 1 ano de detenção pela posse ilegal de arma, além de multa. A defesa alegou que a arma estava desmuniciada, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o acusado, mas o STJ restabeleceu a condenação. O STF foi acionado por meio de habeas corpus. Decisão A 2ª Turma do STF concluiu pela legitimidade da criminalização do porte de arma de fogo desmuniciada. Fundamentação 1. Controle de constitucionalidade das leis penais e o princípio […]

É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração

Não se aplica o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente em crimes patrimoniais e estava cumprindo pena no momento da nova infração. Ainda que o valor do bem furtado seja inexpressivo, como no caso de uma peça de salame avaliada em R$ 14,80, a habitualidade delitiva afasta a atipicidade material da conduta. STJ, AgRg no HC n. 902.787/MG, 6ª Turma,  Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2025. OBS.: A 5ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido – STJ, AgRg no HC 961.759. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 2) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494. Fatos O acusado J.C.S. subtraiu uma peça de salame no valor de R$ 14,80. Consta nos autos que, na ocasião da prática do […]