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Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) os militares que inserem informações falsas em boletins de ocorrência para ocultar que os colegas não cumpriram escala de serviço

Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em boletins de ocorrência. Os acusados fabricaram uma narrativa fictícia de diligências realizadas para justificar a ausência de militares durante o cumprimento de escala de serviço. TJM/MG, APL. n. 0002956-77.2014.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, 2ª Câmara, julgado em 8/2/2018. Decisão unânime.  Fato Em 17 de fevereiro de 2013, no município de Urucuia/MG, o Cabo PM “G”  e o Soldado PM “D” falsificaram boletins de ocorrência para ocultar que os colegas Cabo PM “G” e Soldado PM “A” não cumpriram escala de serviço. A omissão foi detectada durante inspeção de supervisores, que constataram que os acusados haviam encerrado a escala antes do horário, alterado registros e fabricado um boletim fictício para encobrir os fatos.   Decisão O TJM/MG manteve a condenação por unanimidade, considerando comprovadas autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica.   Fundamentos Materialidade e autoria: Os boletins de ocorrência (BOS nº 131/2013 e nº 132/2013) continham informações falsas para justificar a ausência de militares durante a escala. Testemunhas confirmaram que os serviços não foram cumpridos conforme registrado nos documentos. Dolo e prejuízo à Administração Militar: A alteração dos registros visou ocultar […]

Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que omite informações relevantes em boletim de ocorrência. Configura o crime de embriaguez no serviço (art. 202 do CPM) a ingestão voluntária de bebidas alcoólicas (cerveja e uísque) durante o horário de trabalho.

Pratica crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), militar que omite informações relevantes em boletim de ocorrência ao deixar de registrar que um deles havia efetuado um disparo de arma de fogo durante a ocorrência, fato de extrema relevância para a apuração dos acontecimentos. A ingestão voluntária de bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho por militares configura o crime de embriaguez no serviço (art. 202 do CPM) TJM/MG, APL. n.0000116-23.2016.9.13.0002, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 14/12/2017.  Decisão unânime. Fato No dia 7 de setembro de 2015, os policiais militares Cabo PM “F”  e Soldado PM “R”, durante patrulhamento na cachoeira Labatu, Olhos D’Água/MG, adentraram um estabelecimento comercial, onde consumiram bebidas alcoólicas. Posteriormente, ao serem ouvidos por civis sobre o consumo, envolveram-se em um conflito. Um dos militares tentou usar spray de pimenta e, em seguida, disparou sua arma no solo próximo a uma civil, sem atingir ninguém. Ambos agrediram fisicamente os civis presentes. No registro do boletim de ocorrência, omitiram o disparo da arma. Testemunhas e evidências confirmaram os relatos. Decisão O TJM/MG manteve a condenação de ambos por falsidade ideológica e embriaguez em serviço, com pena unificada de um ano e três meses […]

Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o registro de boletim de ocorrência com declarações falsas de que perdeu sua CNH para encobrir a ausência da sua habilitação enquanto conduzia viaturas policiais e veículos particulares

Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o registro de boletim de ocorrência com declarações falsas de que perdeu sua CNH para encobrir a ausência da sua habilitação enquanto conduzia viaturas policiais e veículos particulares. O registro do boletim de ocorrência falso, realizado no exercício da função militar, atenta diretamente contra a Administração Militar, o que justifica a competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito. TJM/MG, APL n. 0000633-28.2016.9.13.0002, 1ª Câmara, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho julgado em 08/05/2018. Decisão unânime. Fato Em 13 de novembro de 2013, na cidade de Capelinha/MG, o 1º Ten. PM “A” registrou boletim de ocorrência relatando o extravio de sua CNH dentro de uma agência bancária, documento que nunca possuíra. Durante as investigações, verificou-se que o acusado dirigia viaturas policiais, veículo próprio e motocicleta sem possuir habilitação.    Decisão O TJM/MG manteve a condenação pelo crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 312 do CPM.   Fundamentos 1. Falsidade ideológica (art. 312 do CPM): O Tribunal entendeu que a conduta do 1º Ten. PM “A” se amoldou perfeitamente ao tipo penal de falsidade ideológica, descrito no art. 312 do Código Penal Militar.  Art. 312. Omitir, em documento […]

Age em legítima defesa (art. 234, §2º, do CPPM) o militar que efetua disparo de arma de fogo durante abordagem policial diante da conduta do civil que acelera em sua direção e faz menção de pegar algo na cintura

Age em legítima defesa (art. 234, §2º, do CPPM) o militar que efetua disparo de arma de fogo durante abordagem policial em resposta a uma agressão iminente haja vista que o civil acelerou em sua direção e fez menção de alcançar algo na cintura. TJM/MG, APL n. 0002336-88.2016.9.13.0003, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 10/5/2018.   Fato Em 2 de fevereiro de 2016, na cidade de Belo Horizonte/MG, o Sd PM “I”, durante operação de cerco e bloqueio em resposta a um roubo, identificou uma motocicleta vermelha, cujas características correspondiam às do veículo descrito no alerta policial. Ao ser dada ordem de parada, o motociclista ignorou o comando, acelerou em direção ao soldado e fez menção de alcançar algo na cintura. Diante da ameaça percebida, o militar efetuou um disparo, atingindo o civil no tórax. A vítima sofreu lesões graves que a incapacitaram por mais de 30 dias, mas ainda conseguiu dirigir por alguns metros antes de cair.   Decisão O TJM/MG concluiu pela manutenção da absolvição do acusado, reconhecendo a legítima defesa diante da ameaça iminente representada pela conduta da vítima.   Fundamentos 1. Reconhecimento da Legítima Defesa: O Tribunal baseou sua decisão nos requisitos previstos no art. 234, […]

Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que faz uso desproporcional da força, durante prisão da vítima, jogando-a no chão, imobilizando-a com pisões e torções nos braços, além de socos e chutes.

Pratica o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que faz uso desproporcional da força durante prisão da vítima, pisa em seu pescoço, realiza torções no braço e continua com agressões, incluindo socos e pontapés. TJM/MG, APL n. 0000550-09.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, julgado em 14/6/2018. Decisão unânime. Fato Em 21 de novembro de 2015, durante uma abordagem policial em Coqueiral/MG, o 3º Sgt PM “M”, acompanhado do Sd PM “R” prendeu a vítima, um civil, utilizando força excessiva. A vítima foi jogada ao chão, imobilizada com pisões e torções nos braços, e levada ao quartel, onde sofreu novas agressões físicas, como socos e chutes.  Decisão O TJM/MG condenou o acusado por lesão corporal leve, nos termos do art. 209 do CPM. Fundamentos 1. Lesão corporal (art. 209 do CPM): O acusado utilizou força desnecessária ao algemar e imobilizar a vítima. No caso em comento, o militar jogou a vítima ao chão, pisou em seu pescoço e realizou torções nos braços, conduta que configura o crime de lesão corporal.  Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Além disso,  a pena […]

Configura o crime de lesão corporal culposa qualificada pelo resultado (art. 209, §3º do CPM) o uso excessivo e desnecessário de força física resultando em fratura do braço da vítima.

Configura o crime de lesão corporal culposa qualificada pelo resultado (art. 209, §3º do CPM) o uso excessivo e desnecessário de força física durante imobilização e algemação resultando em fratura do braço da vítima que foi retirada do veículo, colocada em posição de decúbito ventral, e teve o braço direito torcido de forma brusca durante a imobilização. TJM/MG, APL n. 0000409-87.2016.9.13.0003, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 17/7/2018, DJe de 23/7/2018 Fato No dia 10 de outubro de 2015, em Sete Lagoas (MG), durante uma perseguição policial, os militares abordaram um motorista em fuga. Durante a imobilização e algemação, os soldados exerceram força física excessiva, resultando na fratura do úmero direito da vítima, que ficou impossibilitada de exercer atividades habituais por mais de 30 dias.   Decisão O Tribunal concluiu pela manutenção da condenação dos soldados, considerando o uso excessivo da força como causador da lesão.   Fundamentos 1. Preliminar de inépcia da denúncia: A defesa alegou que a denúncia era genérica e não individualizava as condutas dos acusados. O Tribunal rejeitou essa tese, destacando que a peça acusatória detalhava o tempo, lugar, os fatos e as circunstâncias do crime, cumprindo os requisitos do art. 77 do Código de […]

Configura o crime de lesão corporal gravíssima (art. 209 § 2º do CPM) a conduta dos militares que utilizam bastões de madeira para agredir vítima de forma desproporcional e intencional.

Configura o crime de lesão corporal gravíssima (art. 209  § 2º do CPM)  a conduta dos militares que, durante uma intervenção em um tumulto envolvendo civis, utilizam bastões de madeira para agredir a vítima de forma desproporcional e intencional. Não havia necessidade de emprego de força desproporcional, já que a vítima estava em situação de desvantagem e não oferecia resistência significativa no momento das agressões. TJM/MG, APL. n. 0001558-61.2015.9.13.0001, 1ª Câmara Criminal, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 24/7/2018. Decisão unânime.   Fato Em 31 de março de 2014, em Juiz de Fora/MG, dois policiais militares, Sargento “G” e Soldado “C”, intervieram em uma confusão entre civis. Durante a ocorrência, os militares utilizaram bastões de madeira para agredir a vítima, atingindo-o no abdômen e nas costas. O laudo pericial constatou “trauma abdominal contuso, laceração esplênica e hematoma retroperitonial”, levando à perda do baço e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Decisão O TJM/MG manteve integralmente a sentença de primeiro grau, entendendo pela ilicitude da conduta. Fundamentos 1. Prova da autoria e materialidade: O Tribunal reconheceu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por diversos elementos probatórios. O depoimento da vítima foi corroborado […]

Configura o crime de lesão corporal grave (art. 209, art. 209, §1º do CPM) , a conduta do militar que efetua disparos contra civis durante abordagem policial.

Pratica  o crime de lesão corporal grave (art. 209, art. 209, §1º do CPM) , militar que efetua disparos contra civis durante abordagem policial. A arma de fogo, como instrumento letal, deve ser usada como último recurso, apenas em situações de extrema necessidade e sob estrita observância das normas. No caso concreto, os disparos não atendiam a esses critérios. TJM/MG, APL n. 0000570-03.2016.9.13.0001, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 14/12/2017. Fato Em 3 de abril de 2016, em São Bento Abade/MG, o Cabo PM “R”  e outro militar atenderam a uma denúncia de perturbação de sossego. Durante a abordagem, “F”, que estava desarmado, resistiu à tentativa de algemação e foi atingido por um disparo na coxa. Outro civil, “I”, aproximou-se para questionar a ação e também foi baleado, sofrendo lesão grave na panturrilha. Os laudos periciais confirmaram a gravidade das lesões, que resultaram na incapacidade das vítimas para atividades habituais por mais de 30 dias. Decisão O Tribunal concluiu que o uso de arma de fogo foi desproporcional e condenou o militar pelo crime de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do Código Penal Militar) contra as duas vítimas. Fundamentos 1.Materialidade e autoria: A materialidade do crime foi comprovada pelos […]

Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º, CPM) militar que subtrai dinheiro de menores durante abordagem policial.

Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º, CPM) militar que subtrai dinheiro de menores suspeitos de tráfico durante abordagem policial, aproveitando-se de sua função e da facilidade proporcionada pela condição de militar em serviço TJM/MG, APL. n. 0000143-72.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 24/7/2018. Decisão unânime.  Fato Em 22 de janeiro de 2017, na cidade de Alfenas/MG, durante abordagem policial a menores suspeitos de tráfico, o 3º Sgt PM “P” subtraiu, em benefício próprio, cerca de R$ 200,00 que estava na posse de um menor. Após a abordagem, o dinheiro foi parcialmente localizado com o sargento, que tentou justificar a posse com explicações contraditórias. Decisão O Tribunal manteve a condenação por peculato-furto nos termos do artigo 303, §2º, do Código Penal Militar. Fundamentos 1. Peculato-furto (artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar): No caso em comento, a vítima informou que foi abordada, juntamente com os demais menores, pela guarnição do réu, sendo que este subtraiu dele o dinheiro proveniente do tráfico que estava em sua posse. Depoimentos da vítima e testemunhas foram consistentes ao descrever a conduta do acusado durante a abordagem policial. O valor subtraído (aproximadamente R$ 200,00) foi corroborado pelo montante apreendido […]

Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que durante abordagem utiliza força desproporcional (aplica golpe de gravata, chutes e socos) ao algemar a vítima

Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que durante abordagem policial utiliza força desproporcional ao algemar a vítima, mediante aplicação de golpe de gravata, chutes e socos. TJM/MG, APL. n. 0002118-66.2016.9.13.0001, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha julgado em 7/6/2018. Decisão unânime.   Fato Em 1º de fevereiro de 2016, em Contagem-MG, o cabo PM “W” participou de abordagem policial a civis suspeitos de roubo. O civil, ao questionar sobre possíveis agressões aos detidos, foi agredido, algemado e levado à delegacia. A vítima relatou ter sido jogada ao chão, recebido golpes, e permanecido algemada até a manhã seguinte. Exames constataram lesões leves, incluindo equimose orbital e escoriações. O acusado afirmou que o uso da força era necessário para garantir a segurança da operação.   Decisão O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais concluiu pela manutenção da condenação por lesão corporal nos termos dos art. 209 do CPM.   Fundamentos 1. Lesão corporal (art. 209, caput, do CPM): Durante abordagem policial, o réu utilizou força desproporcional durante o ato de algemar a vítima, resultando em lesões físicas como equimose conjuntival direita, escoriações nos cotovelos e hematomas orbitais, conduta que configurou […]

Configura o crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a apropriação indevida de carregador de munições (bem público) pertencente à Polícia Militar.

Configura o crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a apropriação indevida de carregador de munições (bem público)  pertencentes à Polícia Militar de Minas Gerais e a transferência dessas munições para outro militar. TJM/MG, APL. n. 0000880-17.2013.9.13.0001, 1ª Câmara Criminal, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 5/10/2018. Decisão unânime. Fato O Sd PM “J” foi acusado de se apropriar de um carregador de munições calibre .40 pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais e transferir munições do mesmo calibre para outro militar, o Cb PM “R”. Embora não fosse lotado no batalhão de onde os itens desapareceram, o acusado tinha livre acesso às instalações e frequentemente visitava o local. Durante o Inquérito Policial Militar, as munições foram recuperadas e periciadas, sendo confirmada sua origem na carga da corporação.   Decisão O TJM/MG manteve a condenação, reconhecendo a adequação da conduta ao tipo penal de peculato-furto. Fundamentos 1. Crime de peculato-furto (art. 303, § 2º do CPM): Ficou demonstrado que o acusado, ao subtrair bens públicos e transferi-los a outro militar, agiu com dolo direto, apropriando-se de materiais oficiais com plena ciência de sua ilicitude. A tese defensiva de insuficiência de provas foi rejeitada, pois os depoimentos e […]

É constitucional o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM)

Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal STF, ADPF 475, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023. Decisão unânime. Fatos O PSL Nacional (atualmente União Brasil) propôs Ação de descumprimento de preceito fundamental contra o artigo 166 do Código Penal Militar, que tipifica como crime militar a manifestação pública de militares sobre atos de seus superiores, assuntos relacionados à disciplina militar ou qualquer resolução do governo. O partido argumentou que a norma: É incompatível com a Constituição de 1988, especialmente em relação à liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV, IX e XIV) e à liberdade de comunicação (art. 220). Foi criada em um […]

É constitucional a lei que tipifica como transgressão disciplinar da carreira policial civil, organizada com base na hierarquia e disciplina, a promoção ou participação em manifestações de apreço ou desapreço a autoridades

É constitucional a lei que tipifica como transgressão disciplinar da carreira policial civil, organizada com base na hierarquia e disciplina, a promoção ou participação em manifestações de apreço ou desapreço a autoridades. As restrições preconizadas na Lei Estadual são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. STF, ADPF 734, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023. Fatos A ADPF 734 foi ajuizada pelo partido político Podemos, contra os incisos IV e V do art. 31 da Lei n.º 6.425/1972 do Estado de Pernambuco, que classifica como transgressões disciplinares a promoção ou participação de manifestações de apreço ou desapreço a autoridades públicas e atos contra a administração […]

Não há ilegalidade na conversão do flagrante em preventiva quando o Ministério Público requerer a concessão da liberdade provisória mediante aplicação de qualquer medida cautelar

Diante da prisão em flagrante, se o Ministério Público requerer a concessão da liberdade provisória mediante aplicação de qualquer medida cautelar, o juiz pode escolher a medida cautelar mais adequada, inclusive a prisão preventiva. STF, HC 248148 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024. Decisão unânime. Fatos O agente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada. A vítima foi atacada com quatro facadas, uma delas nas costas, resultando em graves ferimentos. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, sem imposição de fiança, mas cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. As medidas sugeridas incluíam: Comparecimento mensal em juízo para justificar atividades; Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; Manutenção de endereço e telefone atualizados nos autos; Proibição de aproximação e contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Apesar do pedido, o juiz optou por converter o flagrante em prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e o modus operandi utilizado pelo agente​. Decisão O STF manteve a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva, considerando-a proporcional e […]

É constitucional a imposição de limite etário (trinta anos) para ingresso na Guarda Civil Municipal

  É constitucional a imposição de limite etário (trinta anos) para ingresso na Guarda Civil Municipal. O STF possui jurisprudência consolidada no Tema 646 (ARE 678.112, Rel. Min. Luiz Fux), que legitima a imposição de limites de idade em concursos públicos quando justificados pela natureza das atribuições do cargo. STF, Rcl 73791, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/11/2024. Fatos O Tribunal de Justiça de São Paulo havia declarado inconstitucional o limite de idade de 30 anos para ingresso na Guarda Civil Metropolitana, disposto no art. 12, § 2º, I, da Lei 16.239/2015, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia e ausência de justificativa razoável. O STF foi acionado via reclamação para restabelecer a validade do dispositivo. Decisão O Ministro Alexandre de Moraes cassou o acórdão do TJSP e reafirmou a validade do limite de idade estabelecido na legislação municipal. Fundamentos Tema 646 e legalidade do limite de idade Tese Vinculante: O STF reafirmou a jurisprudência consolidada no Tema 646 (ARE 678.112, Rel. Min. Luiz Fux), que legitima a imposição de limites de idade em concursos públicos quando justificados pela natureza das atribuições do cargo. Para o cargo de Guarda Civil Metropolitana, que integra o Sistema Único de […]

A aplicação da agravante “prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem no crime de ameaça

A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem no crime de ameaça. O STJ reforçou a severidade no tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. STJ, AgRg no HC n. 461.797/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018. Decisão unânime. Fatos O acusado M. A. S. foi condenado por praticar ameaça contra sua companheira (art. 147, caput, do Código Penal), com aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, devido à prevalência das relações domésticas. A pena de detenção foi fixada em 1 mês e 5 dias, substituída por suspensão condicional por 2 anos com prestação de serviços à comunidade. A defesa alegou que a aplicação da agravante juntamente com as sanções da Lei Maria da Penha configuraria bis in idem, mas o pedido foi negado em todas as instâncias. Decisão O STJ rejeitou o agravo regimental e manteve a condenação, entendendo que a agravante não configura bis in idem. Fundamentos Agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal: Destina-se a punir mais severamente delitos praticados com violência contra a mulher no contexto doméstico, sendo distinta […]

Não há flagrante preparado quando, diante da informação de que o acusado utiliza do aplicativo de Whatsapp para comercializar substâncias entorpecentes, policial disfarçado negocia a compra de droga e no ato de entrega realiza a prisão do agente, haja vista que o crime de tráfico já estava consumado antes da diligência policial

Não há flagrante preparado quando, diante da informação de que o acusado utiliza do aplicativo de Whatsapp para comercializar substâncias entorpecentes, policial disfarçado negocia a compra de droga e no ato de entrega realiza a prisão do agente, haja vista que o crime de tráfico já estava consumado antes da diligência policial. No caso, os policiais não instigaram o agente a adquirir ou manter as drogas em depósito, apenas se valeram de uma transação simulada para confirmar a prática criminosa já existente. STJ, AgRg no HC n. 884.422/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. Decisão unânime. Fatos No dia 22 de dezembro de 2021, em Costa Rica/MS, o agente “E”. foi preso em flagrante com maconha (45 g). Policiais haviam recebido informações sobre o tráfico realizado pelo agente e, por meio de um policial disfarçado, negociaram a compra da droga pelo WhatsApp. Durante a entrega do entorpecente, o agente foi detido. Além disso, havia envolvimento de um adolescente na transação. Decisão O STJ negou o pedido de nulidade das provas, entendendo que o crime de tráfico já estava consumado antes da diligência policial. Fundamentos Natureza e Consumação do Crime O tráfico de drogas, conforme o artigo […]

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil que, em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, é flagrado com carteira de habilitação falsa

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil que, em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, é flagrado com carteira de habilitação falsa. A competência não é da Justiça Federal porque não houve efetivo uso do documento falso para caracterizar o crime do art. 304 do CP comum, haja vista que, quando solicitado, o acusado afirmou não possui CNH, todavia, após revista, os policiais descobriram uma CNF falsificada. A simples posse de documento falsificado, sem intenção de usá-lo como autêntico, afasta a competência da Justiça Federal. STJ, CC 148.592/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 08/02/2017. Fatos Em 13/08/2016, na BR-101, Campos dos Goytacazes/RJ, um indivíduo foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal e, ao ser solicitado a apresentar sua CNH, afirmou não possuí-la. Durante a revista, os policiais avistaram uma carteira de habilitação em sua posse. Questionado, o indivíduo admitiu se tratar de documento falso e o entregou aos agentes. Decisão O STJ concluiu que a competência para o caso é da Justiça Estadual, pois a emissão de CNH é responsabilidade de órgãos estaduais, não havendo ofensa direta a bens ou serviços da União. Fundamentos Tipificação do Crime (Art. 304 do CP): Para caracterização do uso […]

O crime de ameaça é formal, portanto, consuma-se com a capacidade de intimidação, independentemente da reação da vítima

O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. Reconhecida a potencialidade ofensiva das ameaças proferidas pelo réu, não há se falar em atipicidade da conduta. STJ, Habeas Corpus n. 372.327/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2017, DJe 23/3/2017. Fatos Determinado advogado foi acusado de ameaçar o diretor de secretaria de uma vara federal em duas ocasiões, ao proferir intimidações de causar mal injusto. As ameaças foram motivadas por insatisfação do acusado com a conduta do servidor em um processo trabalhista. A acusação considerou publicações do réu nas redes sociais e depoimentos testemunhais. Decisão O STJ manteve a decisão que condenou o réu à pena de 3 meses e 10 dias de detenção, reconhecendo a tipicidade da conduta e descartando a atipicidade alegada pela defesa. Fundamentos Natureza do Crime O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é formal, consumando-se quando a intimidação é suficiente para gerar temor, mesmo que a vítima não se sinta efetivamente ameaçada. Provas Consideradas Provas testemunhais harmônicas, publicações do […]

Conduta violenta ou ameaçadora em contexto doméstico deve ser reprimida independentemente de reconciliação

Não se aplica o princípio da bagatela imprópria a crimes de violência doméstica com ameaça e vias de fato, haja vista a relevância penal da conduta e sua incompatibilidade com a reconciliação entre vítima e agente. STJ, HC 333.195/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 26/04/2016. Fatos O acusado, S.A.A., foi condenado por agredir fisicamente sua ex-companheira, B., puxando seus cabelos e ameaçando-a de morte, além de ameaçar a cunhada F. A agressão ocorreu em um ônibus, após o rompimento do relacionamento entre o acusado e a vítima. Apesar de a vítima tentar eximir o acusado em juízo, as provas testemunhais confirmaram as condutas ameaçadoras e agressivas. Decisão O STJ concluiu pela inaplicabilidade do habeas corpus, reforçando a impossibilidade de uso do princípio da bagatela imprópria em crimes de violência doméstica. Fundamentos Relevância penal da conduta em violência doméstica: Os crimes de ameaça e vias de fato praticados no âmbito de violência doméstica possuem relevância penal intrínseca, que impede a aplicação do princípio da bagatela imprópria. A violência doméstica transcende os interesses individuais, afetando bens jurídicos fundamentais, como a integridade física e psicológica da vítima e a proteção à dignidade humana, justificando a intervenção do Direito […]