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É ilegal a busca domiciliar fundada em denúncia anônima e na visualização de manipulação de material no interior da casa

A entrada dos policiais sem o devido mandado, amparada apenas em uma denúncia anônima e na visualização dos réus dentro da casa manipulando um material, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. STJ. AgRg no REsp n. 1.865.363/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22/6/2021. Decisão unânime. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ.  AgRg no RHC 209.454/RS); […]

A Polícia Militar pode empreender atos investigatórios, inclusive cumprimento de mandado de busca e apreensão

A polícia militar pode empreender atos investigatórios, inclusive cumprimento de mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar em nulidade ou ilicitude das provas obtidas mediante observância do ordenamento jurídico, não sendo possível dar interpretação restritiva ao art. 144 da CF, sob pena de inviabilizar em muitos casos a persecução penal. STJ. AgRg no REsp n. 1.672.330/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/6/2018. Decisão unânime. Fato As investigações foram conduzidas pela Polícia Militar, a partir de denúncias anônimas e notícias sobre o envolvimento dos acusados nessa modalidade criminosa, as quais indicavam que o acusado, junto com os corréus se associaram para a prática de delitos, no caso, a receptação de objetos que serviriam ao tráfico de drogas, e, também, para a prática do próprio tráfico ilícito de drogas, sendo este o âmago das investigações, motivadas por denúncias anônimas.  As investigações deram ensejo a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar (fls. 02 e seguintes, do apenso próprio), que culminou com a prisão em flagrante de “K” e “M” e apreensão de uma adolescente que apontou outro imóvel onde foi apreendido o restante da droga, embalada em invólucros semelhantes aos encontrados na primeira residência, além de […]

Não se aplicam na Justiça Militar, da União ou Estadual, as disposições da Lei n. 9.099/1995

No âmbito da Justiça Militar, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995 – inclusive a suspensão condicional do processo – para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999, conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.  A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a todos os ramos da Justiça castrense. STJ. AgRg no HC n. 916.829/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 9/9/2024. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo é réu em ação penal perante o TJMMG pelos crimes dos artigos 209 do Código Penal Militar (CPM) e no art. 322 do Código Penal (CP).  A 3ª AJME ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, o que foi rejeitado pelo Juiz de Direito Substituto da aludida Auditoria de Justiça por entender que os institutos despenalizadores previstos na Lei n° 9.099/95 são inaplicáveis no âmbito da Justiça Militar. A defesa busca no habeas corpus o reconhecimento da incidência da suspensão condicional do processo, prevista na Lei 9.099/1995, no âmbito da Justiça Militar do Estado.  Decisão A 6ª Turma […]

A existência de denúncia anônima da prática de traficância em imóvel, associada, a autorização por escrito da filha e do neto do acusado, ambos moradores do imóvel, legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial

A existência de denúncia anônima da prática de traficância – crime permanente – em imóvel, associada, a autorização por escrito da filha e do neto do acusado, ambos moradores do imóvel objeto da busca, legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial. STJ. AgRg no HC n. 899.982/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2/9/2024. Decisão unânime. Fato A Polícia Militar, durante patrulhamento de rotina, recebeu informações que em dado endereço estaria ocorrendo preparo, armazenamento e venda de drogas. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a residência do acusado, diante da razoável suspeita da prática de um delito, sendo devidamente franqueada a entrada por familiares (filha e neto do acusado), onde foram apreendidas de 119,64g (cento e dezenove gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e 7.605 g (sete mil seiscentos e cinco gramas) de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão e da quantia de R$261,00 (duzentos e sessenta e um reais). O acusado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, às penas de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 855 dias-multa. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento a agravo regimental […]

É ilícita a prova obtida de dados constantes de aparelho celular e de chip, recolhidos da residência do réu, por perícia determinada pela autoridade policial, sem autorização judicial

É ilícita a prova obtida de dados constantes de aparelho celular e de chip, recolhidos da residência do réu, por perícia determinada pela autoridade policial, sem autorização judicial. Não há ilegalidade na busca domiciliar quando se origina de cumprimento de ordem de prisão, corroborada pela confissão do acusado de armazenamento de drogas na residência. STJ. AgRg no HC n. 883.105/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.10/6/2024. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais se dirigiram à residência do réu para cumprirem mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo pela prática do delito descrito no artigo 35 da Lei de Tóxicos. Ao chegarem no imóvel, os agentes foram recebidos pela irmã do réu, “M”, que informou que estava sozinha em casa. Todavia, os agentes ouviram um barulho no interior da residência e o encontraram, dando cumprimento ao mandado de […]

A apreensão de notas falsas em busca pessoal, a partir de denúncia anônima, não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial

A mera apreensão de notas possivelmente falsas com o acusado em via pública não autorizava, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permitia presumir necessariamente a existência de objetos ilícitos dentro do lar, salvo se houvesse algum indicativo concreto de que a casa estava sendo usada de base para a prática de crime em via pública naquele momento. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. STJ. AgRg no HC n. 863.089/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 2/9/2024. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, […]

Há fundada suspeita para a abordagem policial quando o indivíduo passa em alta velocidade em frente a guarnição policial com placa de outro Estado da Federação

Há fundada suspeita para a abordagem policial quando o indivíduo passa em alta velocidade em frente a guarnição policial com placa de outro Estado da Federação. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. STJ. AgRg no HC n. 761.601/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/9/2022. Decisão unânime. OBS.: quanto a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, importante consignar os recentes julgados do STJ: A fuga ao visualizar a guarnição policial não justifica a busca pessoal, ainda quando em região conhecida pela prática de tráfico de drogas (STJ. HC n. 811634, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Data de publicação: 01/09/2023); Recebimento de denúncia de tráfico de drogas com características específicas dos agentes, confirmadas na diligência, permitem a busca pessoal (STJ AgRg no HC n. 883286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024); A mera mudança de direção do suspeito ao avistar a viatura policial não caracteriza fundada suspeita (STJ, AgRg no HC n. […]

A posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato face o risco à segurança e incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos

A posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato face o risco à segurança e incolumidade pública, o que é suficiente para afastar a exigência de resultado naturalístico, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos. STJ. AgRg no HC n. 759.689/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi absolvido em primeiro grau pela imputação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido porque, segundo entendeu o juízo: (a) há dúvidas se o paciente estava de fato portando a arma, (b) a arma foi encontrada desmuniciada e (c) a perícia apurou o ‘péssimo estado de conservação de algumas peças’ e concluiu, por fim, que o ‘o disparo ocorre vez ou outra’”. O TJSC deu provimento ao apelo para condenar o acusado. No STJ, a defesa alega atipicidade da conduta, uma vez que “se trata de um artefato antigo, quase obsoleto, indicando mesmo tratar-se de um suvenir”. Pugnou pela aplicação do princípio da insignificância em razão da ausência de lesividade da conduta. Decisão A Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo acusado contra […]

Não há ilegalidade – nem nulidade – no cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar

Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. STJ. AgRg no HC n. 752.547/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/9/2022. Fato Um indivíduo foi preso em flagrante e esta foi convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, art. 34, caput, art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.  A defesa alega ilegalidade da prisão porquanto o flagrante resultou do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado exclusivamente pela polícia militar, que não teria competência para tanto. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Fundamentos Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções […]

É ilegal a busca domiciliar motivada apenas no fato do indivíduo apresentar nervosismo e fugir para dentro de casa ao avistar a guarnição e dispensar objeto contendo 11,5 gramas de maconha

Não há fundadas razões para a busca domiciliar quando motivada apenas no fato do indivíduo apresentar nervosismo e fugir para dentro de casa ao avistar a guarnição e dispensar objeto contendo 11,5 gramas de maconha se inexistente prévia investigação, monitoramento ou campanas no local que indiquem a prática de crime permanente. STJ. AgRg no HC n. 749.950/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2/8/2022. Decisão unânime. OBS.: o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min.  Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024). Segundo a jurisprudência do STF, a tentativa de dispensar sacola legitima a busca pessoal (STF, ARE 1500055/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/77/2024). É lícita a busca pessoal e veicular quando presente fundamento concreto, como o fato de o acusado ser avistado dispensando sacola ao avistar os policiais (STJ, AgRg no HC 815284 / SP, 5ª T, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma julgado em 5/6/2023).  Fato Policiais, em patrulha próxima ao endereço residencial do acusado, local conhecido […]

É lícito o ingresso domiciliar e posterior busca quando indivíduos são avistados na rua em atitude semelhante à venda de drogas e um deles foge para dentro da casa e lá é abordado e com ele encontrado porção de maconha e se descobre a existência de mandado de prisão contra ele

Há fundadas razões para o ingresso domiciliar e posterior busca quando dois indivíduos são avistados na rua em atitude semelhante à venda de drogas e um deles foge para dentro da casa e é abordado pelos policiais na cozinha quando é localizada uma porção de maconha e a polícia constata a existência de mandado de prisão. STJ. AgRg no HC n. 747.376/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/9/2022. Decisão unânime. Fato Policiais estavam em patrulhamento e visualizam dois indivíduos em atitude semelhante à venda de drogas, sendo que um deles foge para dentro da casa e é abordado pelos policiais na cozinha, momento em que os policiais localizam porção de maconha no bolso do indivíduo e verificam haver mandado de prisão em aberto pela prática de outros crimes. Ao procederem à busca na residência  foram apreendidos 817 gramas de cocaína 221 gramas de maconha, a quantia de R$ 1.556, 70 em espécie e 4 aparelhos celulares. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não concedeu a ordem de habeas corpus. Fundamentos Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do […]

Denúncia anônima com precisão e riqueza de detalhes acerca da prática da traficância em determinado imóvel, somado ao fato de o indivíduo correr e gritar “Molhou! Molhou!”, ao constatar a presença policial, legitima a busca domiciliar sem mandado judicial

Há fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando denúncia anônima indica com precisão e riqueza de detalhes, o endereço em que estariam sendo comercializados os entorpecentes, aliada ao fato de que os policiais civis, do lado de fora da casa, chamaram o nome de um dos acusados, o qual saiu no corredor e, ao perceber a presença policial, gritou as seguintes palavras: “Molhou! Molhou! STJ. AgRg no HC n. 741.190/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/5/2022. Decisão unânime. Fato A polícia recebeu denúncia anônima com precisão e riqueza de detalhes do endereço em que estaria sendo comercializada drogas e ao chegar ao local, os policiais civis, do lado de fora da casa, chamaram pelo nome do infrator que constava na denúncia anônima, o qual saiu no corredor e, ao perceber a presença policial, gritou as seguintes palavras: “Molhou! Molhou! Joga fora”. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Fundamentos O Supremo  Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive […]

O recebimento de informações prévias sobre a traficância em determinado local, somado ao fato de três indivíduos fugirem ao visualizarem a polícia e atrelado ao fato de um deles arremessar uma sacola em direção a um terreno vizinho configura fundadas razões que legitimam o ingresso dos policiais em domicílio

A existência de suspeitas anteriores no sentido de que haviam indícios prévios de traficância naquele local, somado ao fato de três indivíduos fugirem ao visualizarem a polícia e atrelado ao fato de um deles arremessar uma sacola em direção a um terreno vizinho, o que foi confirmado pela apreensão de substância entorpecente, demonstra a justa causa para a atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. STJ. AgRg no HC n. 726.694/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/9/2022. Decisão unânime. Fato Policiais receberam informações   prévias sobre a traficância na localidade, onde avistaram um grupo de 3 indivíduos, que ao perceberem a aproximação da viatura empreenderam fuga, oportunidade em que o acusado  atirou uma sacola plástica em direção a um terreno vizinho ao de sua mãe. Diante dessa atitude, os militares arrecadaram a embalagem, constatando tratar-se de 7 porções de maconha. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), que o […]

É ilícita a posse irregular de arma de fogo ainda que desmontada e descarregada

A posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. STJ. AgRg no HC n. 708.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo mantinha a posse de arma de fogo desmontada e descarregada. Alega que nessas circunstâncias a arma era ineficiente para a deflagração de cartuchos. Sustenta que a arma tinha valor sentimental porque pertencia a seu falecido sogro. Decisão A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos A posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TESE DE ATIPICIDADE. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada que denegou a ordem, seguindo a jurisprudência desta Corte, que entende que a posse ilegal de arma de fogo é um […]

O “nervosismo” do agente, por si só, não autoriza a busca veicular, especialmente quando nada de ilícito foi encontrado na abordagem pessoal do proprietário

O “nervosismo” do agente, por si só, não autoriza a busca veicular, especialmente quando nada de ilícito foi encontrado na abordagem pessoal do proprietário sem que houvesse nenhum indicativo concreto da existência de substâncias ilícitas no interior do automóvel. STJ. AgRg no HC n. 695.815/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/11/2021. Decisão unânime. OBS.: Acerca do nervosismo do agente, já decidiu os tribunais superiores: (I) O  nervosismo do agente associado a inexistência de corpo de delito não autorizam a busca pessoal e posterior busca domiciliar, sobretudo quando inexitosa a busca pessoal (STJ. AgRg no HC n. 763.493/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 2/10/2023); (II) A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal (TJ. REsp n. 1.961.459/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 5/4/2022); (III) É legítima a busca pessoal quando o agente e visto dispensando dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, além de demonstrar nervosismo e diante da existência de denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico […]

A condição de policial militar do autor do homicídio pode ser valorada negativamente nas consequências do crime.

É idônea a valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime”, sob o fundamento de que o policial militar praticou o crime “se aproveitando do cargo público que exercia na Polícia Militar do Estado, o que por consequência causa uma mácula na imagem da instituição perante a sociedade, visto que a mesma é responsável pela prevenção e repressão de crimes, e, por essa razão, deve ser bem vista aos olhos daqueles que estão sob a sua tutela”. STJ. AgRg no HC n. 678.566/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 19/10/2021. Decisão unânime. Fato Um policial militar foi condenado pelo crime de homicídio e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, quais sejam, circunstâncias e consequências do crime. Em relação a circunstância judicial das consequências do crime, o No agravo interposto contra decisão monocrática sustenta a ilegalidade na primeira e terceira etapas da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base, bem como a fração da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (menor participação). Decisão A 5ª Turma do […]

Na prisão em flagrante não há necessidade de informar ao flagrado previamente sobre seu direito ao silêncio

Ocorrendo suspeita de que o acusado estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, mesmo sem qualquer informação por ele fornecida, averiguar o local, e diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante, sem que seja necessário informá-lo previamente sobre o seu direito ao silêncio, razão pela qual não há falar em confissão informal ilícita. STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 14/9/2021. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da […]

O flagrante de porte de arma de fogo de uso permitido em via pública autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial

O flagrante de porte de arma de fogo de uso permitido em via pública autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial.  A hipótese representa a flagrância de porte de arma de fogo com a simples continuidade da diligência iniciada na via pública, por se tratar de crime permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio. STJ. AgRg no HC n. 660.606/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 24/8/2021. OBS.: em julgados posteriores, o STJ passou a entender que a Guarda Municipal pode realizar abordagem de alguém em via pública quando presente situação de flagrante delito (STF. RE 1.471.062/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/02/2024); É válida a busca domiciliar efetuada pela Guarda Municipal no caso de tráfico de drogas em contexto de flagrante delito (STJ, AgRg no HC 789984/GO, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 17/4/2023, Dje de 20/4/2023); É legal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando não estiver caracterizada situação de policiamento ostensivo, mas sim de flagrante delito (STJ. AgRg no REsp 2.063.054/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023); É ilegal a prisão efetuada pela Guarda Municipal quando a situação de flagrante só é […]

O agente que colabora para o tráfico, como informante, de forma eventual e esporádica, pratica o crime do art. 37 da Lei de Drogas

O agente que colabora para o tráfico, como informante, de forma eventual e esporádica, pratica o crime do art. 37 da Lei de Drogas e não o crime de associação para o tráfico do art. 35 da referida Lei. Os fundamentos utilizados para reconhecer que o réu praticou o delito de associação para o tráfico não se mostram concretos, mormente em razão de não ter sido claramente evidenciada a existência de vínculo estável e permanente do recorrente com outros indivíduos com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. STJ. AgRg no HC n. 632.550/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 9/3/2021. Decisão unânime. Fato Os policiais militares afirmaram que estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram duas pessoas em atitudes suspeitas que se evadiram para o interior da comunidade existente no local. Esclareceram, terem incursionado, logrando prender em local de conhecida venda de drogas os acusados, sendo encontrado com o adolescente infrator “C”, a droga apreendida, com “L”, a arma de fogo, os acessórios e as munições, e com “S” e “G” um radiotransmissor na frequência do tráfico local. Os policiais relataram que os acusados “S” e “G” confessaram que exerciam a atividade de […]

A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003

A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. Sendo o réu multirreincidente, a jurisprudência do STJ não admite a compensação integral da confissão com a reincidência. STJ. AgRg no HC n. 595.567/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que a arma apreendida se encontrava desmuniciada e não apresentava potencialidade lesiva. Ainda, pleiteia, subsidiariamente, a compensação integral da confissão com a reincidência ou a aplicação da menor fração de aumento de pena na segunda fase da dosimetria. Decisão A Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O relator destacou […]