A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, por ausência de fundadas razões
A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, por ausência de fundadas razões, isso porque o fato do crime ser permanente e o estado de flagrância se protrair no tempo, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial. STJ. HC n. 512.418/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 3/12/2019. Decisão unânime. Fato Através de denúncia anônima, policiais tomaram conhecimento da prática de traficância no endereço do acusado. No dia anterior ao da prisão do acusado, foi realizada uma operação que culminou na prisão de outra pessoa, todavia, não tiveram êxito em prender o réu. Após receber a denúncia, a equipe se dirigiu ao local, ocasião em que o réu abriu a porta e as drogas e uma arma de fogo foram localizadas em seu poder, o que resultou na prisão em flagrante. Decisão A 6ª Turma do STJ deu provimento ao habeas corpus defensivo para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar. Fundamentos Além daquilo que foi relatado na denúncia apócrifa, não foram apontados outros elementos concretos que sugeriram a ocorrência de flagrante delito, devendo ser acolhida, portanto, […]
É ilegal a condenação penal fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo
A condenação penal não pode se basear unicamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem a devida confirmação em juízo e sem respaldo em outras provas. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o reconhecimento realizado apenas na delegacia, sem confirmação judicial ou outros elementos de corroboração, constitui prova insuficiente para fundamentar condenação criminal, ensejando absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. STJ. 6ª Turma. HC 488.495/SC. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 18/06/2019. p: 01/07/2019. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao […]
Ainda que produzida sob o crivo do contraditório, não é possível emprestar credibilidade e força probatória à confirmação, em juízo, de reconhecimento formal eivado de irregularidades
O reconhecimento de pessoa por fotografia, realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), não possui valor probatório quando não corroborado por outras provas colhidas sob contraditório judicial. No caso, a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento realizado por e-mail, contaminado por vício de origem, pois as vítimas receberam fotografias do acusado com a informação de que ele praticava delitos semelhantes. Tal ato maculou o reconhecimento judicial posterior, tornando-o imprestável para sustentar condenação. Restabelecida a sentença absolutória. Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6ª Turma. HC 335.956/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 15/12/2015. p: 02/02/2016. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento […]
É ilegal a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico feito na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e não ratificado em juízo
A condenação com base exclusiva em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal, e não ratificado em juízo nem corroborado por outras provas, é inválida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação por entender que tal elemento, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar um juízo condenatório, devendo prevalecer a sentença absolutória de primeiro grau. STJ. 6ª Turma. HC 232.960/RJ. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 15/10/2015. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a […]
A prova obtida “em razão da perda de sua unidade” ou a “perda da cadeia de custódia da prova” gera cerceamento do direito de defesa, razão pela qual a prova adquirida por meio da interceptação telemática é ilícita
A prova obtida “em razão da perda de sua unidade” ou a “perda da cadeia de custódia da prova” gera cerceamento do direito de defesa, razão pela qual a prova adquirida por meio da interceptação telemática é ilícita. Apesar de ser dispensável a transcrição completa das gravações obtidas, devem ser disponibilizadas integralmente para os acusados as conversas captadas. Logo, a apresentação de parte dos áudios e e-mails acarreta a violação do princípio da paridade de armas e do direito à prova. STJ. HC n. 160.662/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/3/2014. Decisão unânime. Fato Durante a fase investigatória – nos autos da operação deflagrada pela Polícia Federal denominada “Negócio da China”, que resultou na denúncia de 14 envolvidos –, foi autorizada a quebra dos sigilos telefônico e telemático dos investigados. Os dois acusados foram denunciados nos crimes dos arts. 288 do Código Penal e 1º, V e VII, da Lei 9.613/1998, sendo a acusada também incursa no delito do art. 334 do Código Penal, todos na forma do art. 71 do Código Penal. A operação apurava a ocorrência de negociações fictícias, com o objetivo de dissimular a natureza de valores provenientes da prática do delito de descaminho, mediante […]
Não cabe habeas corpus preventivo se não ficar demonstrado, concretamente, ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção. No caso, guardas municipais impetraram HC para não serem presos em flagrante por porte de arma de fogo
Não cabe habeas corpus preventivo (salvo- conduto) se não ficar demonstrado, concretamente, ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção, mas apenas hipoteticamente. STJ. HC 884386, Rel. Min. Og Fernandes, Data de publicação 24/01/2024. Fato Três Guardas Municipais do Estado da Bahia interpuseram habeas corpus preventivo para não serem presos em flagrante pelo porte de arma de fogo porque, segundo alegam, policiais federais e policiais rodoviários federais estariam efetuando prisão em flagrante de guardas municipais pelo fato de portarem armas de fogo, mesmo sendo registradas. No pedido, argumentaram também que precisam carregar suas armas de uso pessoal também fora de serviço, para a sua própria segurança e para proteger a população de forma geral. Ressaltaram que seria ilógico a autoridade apontada como coatora (Ministro da Justiça e Segurança Pública) autorizar a compra e o registro da arma de fogo para, em seguida, prender o guarda municipal porque ele não estava em serviço ou se encontrava em deslocamento para o local de trabalho. Decisão O Ministro Og Fernandes indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus preventivo (Salvo-conduto) porque a mera suposição de que podem ser presos em flagrante delito não enseja a impetração de habeas corpus. Fundamentos A mera suposição de que […]
A apreensão de substância entorpecente em poder do acusado em via pública em local conhecido pela prática de tráfico de drogas não constitui fundadas razões para o ingresso domiciliar
A apreensão de substância entorpecente em poder do acusado em via pública em local conhecido pela prática de tráfico de drogas não constitui fundadas razões para o ingresso domiciliar. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, uma vez que o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. STJ. HC 690.118/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 23/11/2021. Decisão unânime. Fato Policiais militares realizavam patrulhamento momento em que avistaram o denunciado saindo do imóvel apontado em informações anteriores como local utilizado para a prática do tráfico de drogas. Então, realizada a abordagem e, em revista pessoal no denunciado, os agentes de segurança lograram encontrar 4 (quatro) porções da substância conhecida como “crack”, para fins de comércio, e R$ 53,00 (cinqüenta e três) reais em espécie, provenientes da traficância. Diante da situação flagrancial e considerando que o denunciado era o proprietário da residência, os militares adentraram no local e encontraram sete indivíduos, todos usuários de drogas. Em buscas no imóvel, lograram encontrar, no quarto do denunciado, mais 28 (vinte e oito) porções de crack, todas embaladas e prontas para […]
Se a forma de acondicionamento da droga que é levada a perícia não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial, houve quebra da cadeia de custódia porque não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados
Se a forma de acondicionamento da droga que é levada a perícia não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial, houve quebra da cadeia de custódia porque não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal. STJ. HC 653.515/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/11/2021. Vencida a Ministra Laurita Vaz. Fato Determinado indivíduo teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (Art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (Art. 35 […]
É inválida a condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal realizados em sede policial sem observância do art. 226 do CPP
O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sem corroboração por provas independentes produzidas em juízo, não pode fundamentar condenação. Ainda que ratificado em juízo, tal reconhecimento é considerado inválido se não acompanhado de outros elementos probatórios idôneos e independentes. STJ. 5ª Turma. HC 652.284/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 27/04/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. […]
A ausência de observância do procedimento do art. 226 do CPP para realização do reconhecimento pessoal, associado ao induzimento do ato pelo delegado de polícia, induz à nulidade de tal elemento informativo e, por conseguinte, à sua invalidade para amparar juízo de condenação
O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem respeito às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e não ratificado judicialmente, tampouco corroborado por outras provas, é insuficiente para embasar condenação penal. STJ. 6ª Turma. HC 630.949/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 23/03/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo […]
É ilícita a prova obtida mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes quando o agente é submetido a busca pessoal, decorrente de denúncia anônima, na qual, nada de ilícito é encontrado e, posteriormente, é realizada busca domiciliar sem prova do consentimento
É ilícita a provas obtida mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes quando o agente é submetido a busca pessoal, decorrente de denúncia anônima, na qual, nada de ilícito é encontrado e, posteriormente, é realizada busca domiciliar sem prova do consentimento. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio para ser válido como prova depende de prova escrita e gravação ambiental. A denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. STJ. HC 616.584/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 30/3/2021. Decisão unânime. Fato A partir de denúncia anônima, o réu e a corré foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, todavia, nada de ilícito foi encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do réu, que não autorizou a entrada dos policiais no imóvel. O réu e a corré foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha). Decisão A 5ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes. Fundamentos A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa […]
A existência de denúncia anônima associada a fuga do indivíduo para o interior da residência não legitima o ingresso domiciliar
A existência de denúncia anônima associada a fuga do indivíduo para o interior da residência não legitima o ingresso domiciliar. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É ilegal a entrada dos policiais na residência do suspeito, sem mandado judicial, sem a prévia anuência do morador e sem qualquer indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, ou não. STJ. HC 612.579/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/10/2020. Decisão unânime. Fato A guarnição policial, diante das informações de que uma pessoa com as características do acusado praticada a comercialização de drogas, em patrulhamento de rotina, abordou o acusado, que fugiu para o interior da residência, e com ele foram encontradas porções de maconha e, após, foram apreendidas “15 petecas de cocaína, 05 de crack, balança de precisão, R$ 325,00 em cédula e o valor de R$ 78,00 em moedas. Na mesma oportunidade foram aprendidos dois aparelhos de telefonia móvel (Samsung, cor branca e aparelho infinit preta) e máquina fotográfica Sony, carteira de couro e munições calibre .38 percutidas”. Decisão A 5ª […]
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. HC 598.886/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 27/10/2020. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II […]
É ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular da pessoa presa em flagrante constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, sem autorização judicial
É ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. STJ. HC 588.135/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/9/2020. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Durante o flagrante, os policiais tiveram acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativo instalado no aparelho de telefonia móvel do acusado sem previa autorização judicial. Decisão A 5ª Turma do STJ concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas no celular do acusado e determinar o seu desentranhamento dos autos, bem como as delas derivadas, a cargo do magistrado de primeiro grau. […]
Nos casos de homicídio doloso contra a vida de civil, não cabe à Justiça Militar proceder o arquivamento do inquérito policial militar, ainda que entenda haver excludente de ilicitude
Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar STJ. HC 385.778/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/06/2017. Decisão unânime. Fato Foi instaurado inquérito policial militar para apurar suposto crime de homicídio simples. O Juízo da 1ª Auditoria Militar Estadual, a quem distribuído o feito, entendeu presente a excludente de ilicitude da legítima defesa, indeferiu o pedido ministerial e determinou o arquivamento indireto dos autos. Interposta correição parcial pelo órgão da acusação, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo deu provimento ao pedido e cassou a decisão do juízo de origem, com determinação de envio do feito à Justiça Comum. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus porque entendeu que agiu com acerto o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ao determinar a remessa dos autos à Vara do Júri, nos termos do art. 82, § 2º, do […]
Não configura início do iter criminis a ação do acusado que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal
Constitui mero ato preparatório, via de regra impunível, mas não ato de execução do delito, seja na conduta de “adquirir”, a conduta do acusado que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal. STJ. HC 152.433/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/6/2011. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, como incurso no art. 33, cc. o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido aplicadas as penas previstas no art. 12, caput, c.c. o art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, porque, na condição de preso, teria solicitado à sua companheira que lhe levasse entorpecentes. Decisão A 5ª Turma do STJ concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta e, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver o acusado da imputação contra ele deduzida nos autos da Ação Penal, cassando, em consequência, a condenação nela proferida e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça […]
O consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006
O consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. STJ. HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo estava sujeito à observância de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, e tinha conhecimento delas, com proibição para aproximar-se da vítima a menos de cem metros. No dia dos fatos, a vítima convidou o réu para ir até a casa do seu genitor, onde estava residindo, para conversarem e autorizou a aproximação do réu que estava embriagado e começou a gritar e ameaçar a vítima, o que levou a vítima a chamar a polícia pelo descumprimento da medida, tendo em vista que o acusado se recusou a sair da residência do genitor da vítima. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a absolvição […]
O juiz de direito do juízo militar não pode arquivar inquérito policial militar em crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. No caso houve pedido de declinação de competência pelo Ministério Público.
Não é conforme ao direito a iniciativa do juízo militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM. STJ. CC 149.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 13/02/2017. Decisão unânime. Fato O Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri de São Paulo suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de remessa, para a Justiça estadual, dos autos de Inquérito Policial no qual se investiga o homicídio de civil supostamente praticado por Policial Militar, em serviço, durante ação policial, ao fundamento de que seria a Justiça militar a competente para a condução das investigações e de que as evidências até então colhidas sinalizariam a conduta do investigado em legítima defesa. Decisão A terceira seção do STJ conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum Central Criminal – São Paulo/SP, o suscitante, ao qual o Juízo suscitado deverá encaminhar o […]
O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação
O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP. Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes. STJ. AREsp n. 1.940.381/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/12/2021. Decisão unânime. Sobre o testemunho indireto: Testemunhos indiretos (hearsay rule) não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação, mas são válidos para sustentar condenação se corroborados por outras provas produzidas em juízo, como o interrogatório dos réus (STJ, AgRg no HC 864.465/SC). Fato A namorada do adolescente “M”, que estava grávida, e seu amigo foram agredidos por “J” após este ter consumido bebida alcoólica, ao que o adolescente “M” reagiu, golpeando o agressor com um paralelepípedo. OBS.: No primeiro grau, sobreveio sentença de procedência da representação, com a imposição de medida […]
É legal a busca domiciliar precedida de denúncia anônima e diligências/investigação no sentido de que o acusado estaria envolvido com o tráfico de drogas que culmina na abordagem na porta da residência do réu que confirma guardar entorpecentes no local
É legal a busca domiciliar que decorreu de coleta progressiva de elementos, através de denúncia anônima e campana, que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/11/2022. Decisão unânime. Fato Policiais, após receberem denúncia anônima, que apontava o réu como pessoa envolvida no tráfico de drogas, passaram a investigá-lo e confirmaram suas suspeitas com breves campanas. Ato contínuo, o acusado foi chamado e admitiu que guardava entorpecentes no imóvel que costumava visitar, e autorizou a entrada dos policiais, que apreenderam o entorpecente. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisões (monocrática e aclaratórios) que não conheceu do habeas corpus e afastou a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado ao acusado. Fundamentos A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em […]