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Arts. 64 e 65 – Revogação das penas de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função e reforma

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.  Caso de reserva, reforma ou aposentadoria Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.   Pena de reforma Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. Revogado. Diante das revogações das alíneas f e g do art. 55, arts. 64 e 65 e art. 127, todos do CPM, estão abolidas as penas de suspensão do […]

Art. 70 – Circunstâncias Agravantes – Vítima maior de 60 anos; mulher grávida e pessoa com deficiência

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II – ter o agente cometido o crime: (…) Circunstâncias agravantes Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: h) contra criança, velho ou enfêrmo; h) contra criança, pessoa maior de sessenta anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; Perceba que a redação anterior se utilizava do termo pejorativo “velho”, o qual foi substituído por “pessoa maior de sessenta anos”[1]. O art. 1º da Lei 10.741/2003 prevê que é considerada pessoa idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Além dessa substituição acrescentou como reconhecimento de agravante o fato da vítima ser mulher grávida[2] ou pessoa com deficiência. O direito, constantemente, tem […]

Art. 77 – Cálculo de pena – Previsão expressa do sistema trifásico e impossibilidade de pena abaixo do mínimo ou acima do máximo legal na primeira e segunda fase da dosimetria

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação(Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Pena-base Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição. Cálculo da pena Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.. Cálculo da pena Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o […]

Art. 78 – Revogação da previsão do criminoso habitual ou por tendência

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Criminoso habitual ou por tendência Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos. Limite da pena indeterminada § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta. Habitualidade presumida § 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que: a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; Habitualidade reconhecível pelo juiz b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para […]

Art. 79 – Concurso material. Igualdade de tratamento do CP

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Concurso material Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concurso material Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se […]

Art. 79-A – Concurso formal. Igualdade de tratamento do CP

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Concurso formal Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade[1]. § 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. § 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. Concurso formal Art. 70 […]

Art. 80 – Crime continuado; Igualdade de tratamento do CP

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.   Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta […]

Art. 82 – Revogação da não aplicação da regra do concurso de crimes ao criminoso habitual

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Ressalva do art. 78, § 2º, letra b Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado. Revogado. De acordo com o dispositivo não se aplicava o regramento de unificação de penas da continuidade delitiva e do concurso de crimes nos casos em que a habitualidade criminosa fosse reconhecida pelo juiz. Todavia, em razão da revogação do art. 78, esse dispositivo (art. 82 do CPM) perdeu sua razão de existir e não tem aplicação prática. Acertadamente o legislador operou a sua revogação.

Art. 84 – Pressupostos da Suspensão Condicional da Pena

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Art. 84 – A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que (…) Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:(…)[1] Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  (…) II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.[2] II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e […]

Art. 86 – Revogação obrigatória da Suspensão Condicional da Pena

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: Revogado. Revogação obrigatória Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  I – é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;(…) I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (…)[1]   I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;  III – sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. Revogado.[2] Sem previsão. Revogação facultativa § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. Revogação facultativa[3] § 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. Revogação facultativa § 1º – A suspensão poderá ser […]

Art. 98 – Penas acessórias

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: (…) Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: (…) DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V – a perda da função pública, ainda que eletiva;   V (VETADO) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (…) VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;   VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;   II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018) Veto e razões do veto ao inciso V, do art. 98 […]

Art. 99 – Perda do posto e patente

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. A perda do posto e da patente, como pena acessória e efeito automático da condenação (art. 99 c/c art. 107, ambos do CPM), desde o seu nascimento, quando já estava vigente a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, era inconstitucional, na medida em que a perda do posto e da patente estava condicionada à decisão de tribunal militar[1], o que se manteve diante da Constituição Federal de 1988[2]. Não obstante a clareza do Texto Constitucional, que os oficiais somente perderão o posto e a patente perante o tribunal militar (onde […]

Art. 102 – Exclusão das Forças Armadas

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas. Art. 102 (VETADO) Veto ao art. 102 do CPM O art. 102 que foi vetado possuía a seguinte redação: Exclusão das instituições militares e da perda da graduação Art. 102. A condenação de praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, pode acarretar a sua exclusão das instituições militares, desde que submetida, mediante processo específico, ao crivo do Tribunal Militar competente. § 1º Os militares condenados por crimes comuns e militares somente perderão a graduação por meio de processo específico no Tribunal de Justiça Militar. § 2º Nas unidades da Federação em que não houver o Tribunal de Justiça Militar, o processo específico será de competência do Tribunal de Justiça do Estado. § 3º Aplica-se ao processo específico de que trata este artigo o mesmo procedimento destinado aos oficiais. As razões do veto foram as seguintes: Em que pese a boa intenção do […]

Art. 103 – Perda da função pública

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil: Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;   I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;   I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. II – condenado, por outro crime, a […]

Art. 105 – A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela é aplicável no direito penal militar?

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). Suspensão provisória Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. Incapacidade provisória Parágrafo único. Durante o processo para apuração […]

Art. 107 – Imposição de pena acessória

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Imposição de pena acessória Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. Imposição de pena acessória (VETADO). Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único – Os efeitos de […]

Art. 109 – Obrigação de reparar o dano

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Obrigação de reparar o dano Art. 109. São efeitos da condenação: (…) Obrigação de reparar o dano Art. 109. São efeitos da condenação: (…) Efeitos genéricos e específicos Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) Perda em favor da Fazenda Nacional II – a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. Perda em favor da Fazenda Pública II – a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a […]

Art. 110 – Medidas de Segurança

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco. Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. § 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. § 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a […]

Art. 111 – Pessoas sujeitas às medidas de segurança

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: (…) Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: (…) I – aos civis; I – aos civis; II – aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas; II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; III – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; IV – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º […]

Art. 112 – Estabelecimento de custódia e tratamento

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Manicômio judiciário Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Estabelecimento de custódia e tratamento Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.  Prazo de internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. Prazo de internação § 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo […]