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Art. 203 – Dormir em serviço

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Dormir em serviço Art. 203. Dormir o MILITAR, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em QUALQUER SERVIÇO DE NATUREZA SEMELHANTE: Pena – detenção, de três meses a um ano. Sem correspondência 69.1. É possível a prática do crime militar de dormir em serviço durante o expediente administrativo? Nota-se que o tipo penal abrange as atividades de “oficial de quarto”, “oficial de ronda ou em situação equivalente”, em “serviço de sentinela”, “vigia, “plantão às máquinas”, “ao leme”, “de ronda” ou em “qualquer serviço de natureza semelhante”. Quando o tipo penal diz “situação equivalente” ou “serviço de natureza semelhante” permite a interpretação analógica. A interpretação analógica no direito penal é possível, ainda que seja em prejuízo do réu, pois trata-se de uma cláusula genérica contida no texto da lei penal que permite uma ampliação da norma para inserir outros casos semelhantes, além dos já mencionados pelo tipo penal, pois ao legislador não é possível imaginar todas as situações de possível ocorrência, razão pela qual permite […]

Art. 204 – Exercício de comércio por oficial

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Exercício de comércio por oficial Art. 204. Comerciar o OFICIAL DA ATIVA, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, EXCETO COMO ACIONISTA OU COTISTA EM SOCIEDADE ANÔNIMA, OU POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência Primeiramente, quanto a possibilidade de praça[1] ou civil serem sujeitos ativos como participes ante a alteração do preceito secundário para pena de detenção operada pela Lei n. 14.688/2023 remetemos o leitor ao tópico 37.1. em nossos comentários ao art. 170 do CPM. Em diante, oportuno registrar a divergência de posicionamento da doutrina acerca da abolitio criminis ou não do crime com a vigência do Código Civil de 2002 e para isso devemos entender a evolução do direito empresarial no Brasil e dos conceitos de atos de comércio, comerciante, sociedade comercial, empresário, empresa, sociedade empresarial, atividade empresarial etc. O Código Penal Militar foi escrito sob a égide do Código Comercial (Lei n. 556/1850) que regulamentava as atividades de Comércio e adotou a teoria dos atos de comércio […]

Art. 205 – Homicídio simples

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Homicídio simples Art. 205. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Minoração facultativa da pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (….) Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (….) Pena – reclusão, de doze a trinta anos. I – por motivo fútil; II – por motivo fútil; II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou […]

Art. 206 – Homicídio Culposo

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR       CÓDIGO PENAL COMUM Homicídio culposo Art. 206. SE O HOMICÍDIO É CULPOSO: Pena – detenção, de um a quatro anos.   Art. 121. Matar alguém: (…) Homicídio culposo § 3º SE O HOMICÍDIO É CULPOSO: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – SE O CRIME RESULTA DA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO OU FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Aumento de pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), SE O CRIME RESULTA DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, ou SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQÜÊNCIAS DO SEU ATO, ou FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. Multiplicidade de […]

Art. 207 – Provocação direta ou auxílio a suicídio

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. INSTIGAR ou INDUZIR ALGUÉM A SUICIDAR-SE, ou PRESTAR-LHE AUXÍLIO PARA QUE O FAÇA, VINDO O SUICÍDIO CONSUMAR-SE: Pena – reclusão, de dois a seis anos.   Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) (…) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Sem previsão § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei […]

Art. 208 – Genocídio

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM ESTATUTO DE ROMA – TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Genocídio Art. 208. MATAR membros de um GRUPO NACIONAL, ÉTNICO, RELIGIOSO OU PERTENCENTE A DETERMINADA RAÇA, COM O FIM DE DESTRUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DÊSSE GRUPO: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos. Casos assimilados Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: I – INFLIGE LESÕES GRAVES A MEMBROS DO GRUPO; II – SUBMETE O GRUPO A CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA, FÍSICAS OU MORAIS, CAPAZES DE OCASIONAR A ELIMINAÇÃO DE TODOS OS SEUS MEMBROS OU PARTE DÊLES; III – FORÇA O GRUPO À SUA DISPERSÃO; IV – IMPÕE MEDIDAS DESTINADAS A IMPEDIR OS NASCIMENTOS NO SEIO DO GRUPO; V – EFETUA COATIVAMENTE A TRANSFERÊNCIA DE CRIANÇAS DO GRUPO PARA OUTRO GRUPO. Lei nº 2.889/1956 Art. 1º Quem, com a intenção de DESTRUIR, NO TODO OU EM PARTE, GRUPO NACIONAL, ÉTNICO, RACIAL OU RELIGIOSO, COMO TAL. a) MATAR MEMBROS DO GRUPO; b) CAUSAR LESÃO GRAVE À INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL DE MEMBROS DO GRUPO; c) SUBMETER INTENCIONALMENTE O GRUPO A CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA CAPAZES DE OCASIONAR-LHE A DESTRUIÇÃO FÍSICA TOTAL OU PARCIAL; d) […]

Art. 209 – Lesão corporal

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Lesão leve Art. 209. OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal Art. 129. OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão grave § 1º Se se[1] PRODUZ, DOLOSAMENTE, ACELERAÇÃO DE PARTO, PERIGO DE VIDA, DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, OU INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, até cinco anos[2]. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS; II – PERIGO DE VIDA; III – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO; IV – ACELERAÇÃO DE PARTO: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2º Se se[3] PRODUZ, DOLOSAMENTE, ENFERMIDADE INCURÁVEL, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, DEFORMIDADE DURADOURA[4] OU ABORTO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de dois a oito anos. § 2° Se resulta: I – INCAPACIDADE PERMANENTE […]

Art. 210 – Lesão Corporal culposa

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 210. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.   Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) SE O CRIME RESULTA DA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, OU SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO OU FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Aumento de pena § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) SE OCORRER QUALQUER DAS HIPÓTESES DOS §§ 4º E 6º DO ART. 121 DESTE CÓDIGO. Art. 121…(…) Aumento de pena § 4º NO HOMICÍDIO CULPOSO, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO), SE O CRIME RESULTA DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, OU SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQÜÊNCIAS DO SEU […]

Art. 211 – Participação em rixa

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM LEI GERAL DO ESPORTE (LEI N. 14.597/2023) Participação em rixa Art. 211. PARTICIPAR DE RIXA, SALVO PARA SEPARAR OS CONTENDORES: Pena – detenção, até dois meses.[1] Parágrafo único. SE OCORRE MORTE OU LESÃO GRAVE, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. Art. 137 – PARTICIPAR DE RIXA, SALVO PARA SEPARAR OS CONTENDORES: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único – SE OCORRE MORTE OU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. Art. 201. PROMOVER TUMULTO, PRATICAR OU INCITAR A VIOLÊNCIA OU INVADIR LOCAL RESTRITO AOS COMPETIDORES OU AOS ÁRBITROS E SEUS AUXILIARES EM EVENTOS ESPORTIVOS: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: I – PROMOVER TUMULTO, PRATICAR OU INCITAR A VIOLÊNCIA EM UM RAIO DE 5.000 M (CINCO MIL METROS) AO REDOR DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO ESPORTIVO OU DURANTE O TRAJETO DE IDA E VOLTA DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EVENTO; […]

Art. 212 – Abandono de pessoa

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei 13.146/2015) Abandono de pessoa Art. 212. ABANDONAR o militar PESSOA QUE ESTÁ SOB SEU CUIDADO, GUARDA, VIGILÂNCIA OU AUTORIDADE E, por qualquer motivo, INCAPAZ DE DEFENDER-SE DOS RISCOS RESULTANTES DO ABANDONO: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Abandono de incapaz  Art. 133 – ABANDONAR PESSOA que está SOB SEU CUIDADO, GUARDA, VIGILÂNCIA OU AUTORIDADE, e, por qualquer motivo, INCAPAZ DE DEFENDER-SE DOS RISCOS RESULTANTES DO ABANDONO: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Art. 90. ABANDONAR PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, ENTIDADES DE ABRIGAMENTO OU CONGÊNERES: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem NÃO PROVER AS NECESSIDADES BÁSICAS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUANDO OBRIGADO POR LEI OU MANDADO. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do abandono RESULTA LESÃO GRAVE: Pena – reclusão, até cinco anos. § 1º – Se do abandono RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE: Pena – reclusão, de um a cinco anos.   § 2º Se RESULTA MORTE: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § […]

Art. 213 – Maus-tratos

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) Maus-tratos Art. 213. EXPOR A PERIGO A VIDA OU SAÚDE, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, de PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, para o FIM DE EDUCAÇÃO, INSTRUÇÃO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHOS EXCESSIVOS OU INADEQUADOS, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA: Pena – detenção, de dois meses a um ano.   Maus-tratos Art. 136 – EXPOR A PERIGO EXPOR A PERIGO A VIDA OU A SAÚDE A VIDA OU A SAÚDE de PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, PARA FIM DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHO EXCESSIVO OU INADEQUADO, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.   Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   Art. 99. EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE, FÍSICA OU PSÍQUICA, DA […]

Art. 214 – Calúnia

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM CÓDIGO ELEITORAL (LEI N. 4.737/1965)[1] Calúnia Art. 214. CALUNIAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Calúnia Art. 138 – CALUNIAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Art. 324. CALUNIAR ALGUÉM, NA PROPAGANDA ELEITORAL, OU VISANDO FINS DE PROPAGANDA, IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME: Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Sem correspondência. § 2º – É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 2º A PROVA DA VERDADE DO FATO IMPUTADO EXCLUI O CRIME, MAS NÃO é admitida: I – se, CONSTITUINDO O FATO IMPUTADO CRIME DE AÇÃO PRIVADA, O OFENDIDO NÃO FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL; II – se o FATO É IMPUTADO A QUALQUER DAS […]

Art. 215 – Difamação

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM CÓDIGO ELEITORAL (LEI N. 4.737/1965) Difamação Art. 215. DIFAMAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO: Pena – detenção, de três meses a um ano. Difamação Art. 139 – DIFAMAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 325. DIFAMAR ALGUÉM, NA PROPAGANDA ELEITORAL, OU VISANDO A FINS DE PROPAGANDA, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO: Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente SE ADMITE SE A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, MILITAR OU CIVIL, DO OFENDIDO. Exceção da verdade Parágrafo único – A exceção da verdade somente SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Parágrafo único. A exceção da verdade somente Quanto a possibilidade do crime eleitoral de difamação ter natureza de crime militar via crime militar por extensão/extravagante remetemos aos nossos comentários no tópico 80.2. do art. 214. do CPM. Súmula Correlata Supremo Tribunal Federal Súmula n. 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante […]

Art. 216 – Injúria

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Injúria Art. 216. INJURIAR ALGUÉM, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU O DECÔRO: Pena – detenção, até seis meses. Injúria Art. 140 – INJURIAR ALGUÉM, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU O DECORO: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º O juízo pode DEIXAR DE APLICAR A PENA:   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – QUANDO O OFENDIDO, DE FORMA REPROVÁVEL, PROVOCOU DIRETAMENTE A INJÚRIA; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 1º – O juiz pode DEIXAR DE APLICAR A PENA: I – QUANDO O OFENDIDO, DE FORMA REPROVÁVEL, PROVOCOU DIRETAMENTE A INJÚRIA; II – NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA. 82.1. Demais previsões de injúria na legislação penal CÓDIGO PENAL MILITAR Código Eleitoral – Lei 4.737/1965 Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741/2003 Lei de crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids – Lei 12.984/2014 Injúria Art. 216. INJURIAR ALGUÉM, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU O DECÔRO: Pena – detenção, até seis […]

Art. 217 – Injúria real

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Injúria real Art. 217. Se a injúria consiste em VIOLÊNCIA, OU OUTRO ATO QUE ATINJA A PESSOA, E, POR SUA NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SE CONSIDERA AVILTANTE: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Injúria real Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (…) § 2º – SE A INJÚRIA CONSISTE EM VIOLÊNCIA OU VIAS DE FATO, QUE, POR SUA NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SE CONSIDEREM AVILTANTES: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 84.1. Distinção entre os crimes de injúria real (art. 217, CPM) X violência contra superior (art. 157, CPM) X desrespeito a superior (art. 160, CPM) Injúria Real Violência contra superior Desrespeito a superior Art. 217. Se a injúria CONSISTE EM VIOLÊNCIA, OU OUTRO ATO QUE ATINJA A PESSOA, E, POR SUA NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SE CONSIDERA AVILTANTE: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Art. 157. PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: Pena – detenção, de três meses a dois anos.   […]

Art. 218 – Disposições comuns

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Disposições comuns Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo AUMENTAM-SE DE UM TÊRÇO, se qualquer dos crimes é cometido: Disposições comuns Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo AUMENTAM-SE DE UM TERÇO, se qualquer dos crimes é cometido: I – CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVÊRNO ESTRANGEIRO; I – CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, OU CONTRA CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO; II – CONTRA SUPERIOR; Sem correspondência. III – CONTRA MILITAR OU SERVIDOR PÚBLICO, EM RAZÃO DAS SUAS FUNÇÕES; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[1] II – CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, OU CONTRA OS PRESIDENTES DO SENADO FEDERAL, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) IV – NA PRESENÇA DE 2 (DUAS) OU MAIS PESSOAS OU DE INFERIOR HIERÁRQUICO DO OFENDIDO, OU POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO DA CALÚNIA, DA DIFAMAÇÃO OU DA INJÚRIA. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) III – NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, OU POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO DA CALÚNIA, DA DIFAMAÇÃO OU DA INJÚRIA. Sem correspondência. […]

Art. 219 – Ofensa às forças armadas

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola   CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Ofensa às fôrças armadas Art. 219. PROPALAR FATOS, QUE SABE INVERÍDICOS, CAPAZES DE OFENDER A DIGNIDADE OU ABALAR O CRÉDITO DAS FÔRÇAS ARMADAS OU A CONFIANÇA QUE ESTAS MERECEM DO PÚBLICO: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Sem correspondência   A doutrina castrense é crítica ao legislador por ter previsto esse tipo penal como um crime contra a pessoa e um crime contra honra, visto que não tutela qualquer direito de personalidade da pessoa humana, mas sim de um ente despersonalizado, forças armadas, que pertence a pessoa jurídica de direito público que é a União. Tal tipo penal deveria estar previsto como crime contra a administração militar.[1] E parte da doutrina castrense sustenta a não recepção do crime militar do art. 219 do Código Penal Militar.[2] Guilherme de Souza Nucci[3] defende que o tipo penal ofende o princípio da intervenção mínima além de entender que a tipificação da conduta como crime é medida excessiva para o Estado Democrático de Direito, especialmente porque outras instituições não […]

Art. 220 – Exclusão de pena

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Exclusão de pena Art. 220. NÃO CONSTITUI OFENSA PUNÍVEL, SALVO QUANDO INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DE INJURIAR, DIFAMAR OU CALUNIAR: Exclusão do crime  Art. 142 – NÃO CONSTITUEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL: I – A IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, POR UMA DAS PARTES OU SEU PROCURADOR CONTRA A OUTRA PARTE OU SEU PROCURADOR; I – A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, PELA PARTE OU POR SEU PROCURADOR; II – A OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA; II – A OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA, SALVO QUANDO INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR; III – A APRECIAÇÃO CRÍTICA ÀS INSTITUIÇÕES MILITARES, SALVO QUANDO INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DE OFENDER; Sem correspondência IV – O CONCEITO DESFAVORÁVEL EM APRECIAÇÃO OU INFORMAÇÃO PRESTADA NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. III – O CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM APRECIAÇÃO OU INFORMAÇÃO QUE PRESTE NO CUMPRIMENTO DE DEVER DO OFÍCIO. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade. Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela […]

Art. 221 – Equivocidade da ofensa

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Equivocidade da ofensa Art.221. SE A OFENSA É IRROGADA DE FORMA IMPRECISA OU EQUÍVOCA, QUEM SE JULGA ATINGIDO PODE PEDIR EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. SE O INTERPELADO SE RECUSA A DÁ-LAS OU, A CRITÉRIO DO JUIZ, NÃO AS DÁ SATISFATÓRIAS, RESPONDE PELA OFENSA. Retratação Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.   Art. 144 – SE, DE REFERÊNCIAS, ALUSÕES OU FRASES, SE INFERE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA, QUEM SE JULGA OFENDIDO PODE PEDIR EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. AQUELE QUE SE RECUSA A DÁ-LAS OU, A CRITÉRIO DO JUIZ, NÃO AS DÁ SATISFATÓRIAS, RESPONDE PELA OFENSA. Sem correspondência Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do […]

Art. 222 – Constrangimento ilegal

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Constrangimento ilegal Art. 222. CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER OU A TOLERAR QUE SE FAÇA, O QUE ELA NÃO MANDA: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Constrangimento ilegal Art. 146 – CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER O QUE ELA NÃO MANDA: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, SE REÚNEM MAIS DE TRÊS PESSOAS, OU HÁ EMPRÊGO DE ARMA, OU QUANDO O CONSTRANGIMENTO É EXERCIDO COM ABUSO DE AUTORIDADE, PARA OBTER DE ALGUÉM CONFISSÃO DE AUTORIA DE CRIME OU DECLARAÇÃO COMO TESTEMUNHA. Aumento de pena § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, […]