Art. 121 – Propositura da ação penal
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na […]
Art. 122 – Dependência de requisição
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Retratação Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no […]
Art. 123 – Causas extintivas de punibilidade
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade:(…) Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: Extinção da punibilidade Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) II – pela anistia ou indulto; (…) II – pela anistia, graça ou indulto; (…) II – pela anistia, graça ou indulto; (…) V – pela reabilitação; V – (revogado); (…) Art. 108 (…) VI – pela rehabilitação; Revogado pela reforma da parte geral pela Lei 7.209/1984. Sem previsão. Sem previsão. VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Sem previsão. VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. O Código Penal Militar passou a prever expressamente a graça como causa extintiva de punibilidade, bem como o perdão judicial nos casos previstos em lei. A Lei n. 14.688/2023 inseriu expressamente no Código Penal Militar, além da previsão de perdão judicial na parte geral como causa extintiva da punibilidade, a previsão de que se aplica ao homicídio culposo (§ […]
Art. 124 – Espécies de prescrição
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. Trata-se de adequação redacional para que o art. 124 do CPM fique técnico, sem que alterasse as espécies de prescrição, pois não é a execução que prescreve, mas sim a pretensão da execução da pena que, consequentemente, impede a própria execução. Observe na tabela a seguir a distinção entre a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (art. 125, caput, I a VII, do CPM e art. 109, I a VI do CP) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 126 do CPM e art. 110, caput do CP) É a perda do direito de punir. Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não há trânsito em julgado para qualquer das partes. Nesse caso não há efeitos penais secundários. É a perda do direito de aplicar a pena. Ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Há divergência de quando se inicia o trânsito […]
Art. 125 – Prescrição da pretensão punitiva
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) Prescrição da pretensão punitiva Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (…) VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (…) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Sem previsão. Suspensão da […]
Art. 155 – Incitamento
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Incitamento Art. 155 (…) Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. Incitamento Art. 155 (…) Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. A nova redação trocou a elementar “material mimeografado” pelo termo “produzido por meio eletrônico”. Enio Luiz Rossetto[1] ensina que o “material mimeografado” refere-se a cópias em folhas de papel reproduzidos pelo mimeógrafo, que é um aparelho em desuso atualmente, que é destinado a reproduzir cópias sobre o estêncil[2]. A doutrina castrense[3] já sustentava a possibilidade do material objeto do crime de incitamento ser publicado em meio eletrônico em razão da interpretação extensiva. Agora o legislador positivou esse entendimento doutrinário, o que concede uma maior segurança jurídica na aplicação do tipo penal. Quanto à retirada da elementar “material […]
Art. 175 – Violência contra inferior
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar Violência contra inferior Art. 175. Praticar violência contra inferior: Pena – detenção, de três meses a um ano. Violência contra inferior hierárquico Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena – detenção, de três meses a dois anos. O legislador além da alteração da terminologia de “inferior” para “inferior hierárquico”, também alterou a pena máxima e a equiparou à pena do caput da violência contra superior (art. 157 do CPM) que passou de 1 ano a 2 anos de detenção.
Art. 177 – Resistência mediante ameaça ou violência
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Resistência Art. 329 (…) Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena – reclusão de dois a quatro anos. § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena – reclusão de dois a quatro anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. Sem previsão. § 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Sem previsão. Cumulação de penas § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave. Cumulação de penas § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § […]
Art. 205 – Homicídio qualificado
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Homicídio simples Art. 205 (…) Homicídio qualificado § 2º (…) Sem previsão. Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio simples Art. 205 (…) Homicídio qualificado § 2º (…) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio simples Art. 121 (…) Homicídio qualificado § 2º (…) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. O legislador incluiu no Código Penal Militar a qualificadora do homicídio funcional que se encontrava prevista no CP. Entretanto, não fez a mesma […]
Art. 206 – Homicídio culposo
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Homicídio culposo Art. 206. (…) Pena – detenção, de um a quatro anos. Homicídio culposo Art. 206. (…) Pena – detenção, de um a quatro anos. Homicídio culposo Art. 121. (…) §3º (…) Pena – detenção, de um a três anos. §1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Aumento de pena §1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (…) §4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar […]
Art. 207 – Provocação direta ou auxílio a suicídio
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Sem previsão. Sem previsão. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) […]
Art. 209 – Lesão corporal grave e gravíssima
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Lesão leve Art. 209. (…) Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão leve Art. 209. (…) Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal Art. 129 (…) Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão grave § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena – reclusão, até cinco anos. Lesão grave § 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: Pena – reclusão, até cinco anos. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou […]
Art. 210 – Lesão Culposa
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Lesão culposa Art. 210. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Lesão culposa Art. 210. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Lesão corporal culposa Art. 129. (…) §6º (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. Aumento de pena § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. Sem previsão. § 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de […]
Art. 212 – Abandono de Pessoa
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015 Abandono de pessoa Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Abandono de pessoa Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. (…) Abandono de incapaz Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. (…) Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. […]
Art. 213 – Maus tratos
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741/2003 Maus tratos Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Maus tratos Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Maus tratos Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, […]
Art. 216 – Injúria qualificada
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Lei de Racismo – Lei 7.716/1989 Injúria Art. 216. (…) Pena – detenção, até seis meses. Injúria Art. 216. (…) Pena – detenção, até seis meses. Injúria Art. 140. (…) Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Sem previsão. § 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria[1]. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Sem previsão. Injúria qualificada § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, […]
Art. 222 – Constrangimento Ilegal
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Constrangimento ilegal Art. 222. (…) Pena – detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Constrangimento ilegal Art. 222. (…) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Constrangimento ilegal Art. 146. (…) Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. O legislador equiparou no Código Penal Militar o tratamento dado no Código Penal comum ao prever o mesmo o quantum de pena mínima em abstrato (3 meses de detenção), todavia não há a pena alternativa de multa A alteração no preceito secundário retirou a subsidiariedade expressa. De toda forma, o crime militar de constrangimento ilegal continua com a sua natureza subsidiária, mas agora de forma tácita[1], pois se trata de um tipo penal mais aberto, devendo-se observar se não há um crime específico para a conduta do agente. Por se tratar de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) não retroage. É mais gravosa pelo fato de a pena mínima anterior ser de 30 dias de detenção (art. 58 do CPM[2]) e passou a ser de 3 meses […]
Art. 225 – Sequestro ou Cárcere Privado
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Seqüestro ou cárcere privado Art. 225. (…) Pena – reclusão, até três anos. Sequestro ou cárcere privado Art. 225. (…) Pena – reclusão, até três anos. Seqüestro ou cárcere privado Art. 148. (…) Pena – reclusão, de um a três anos. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de metade: Aumento de pena § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; (…) I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (…) I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;(…) IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; Sem previsão IV – se o crime é praticado com fins libidinosos. V – se o crime é praticado com fins libidinosos. O legislador equiparou parcialmente […]
Art. 226 – Violação de domicílio
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019 Violação de domicílio Art. 226. (…) Pena – detenção, até três meses. Violação de domicílio Art. 226. (…) Pena – detenção, até três meses. Violação de domicílio Art. 150. (…) Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: (…) Agravação de pena § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. Aumento de pena § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. § 2º – Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)[1] Em um […]
Art. 229 – Violação de Recato
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena – detenção, até um ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena – detenção, até um ano. §1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. § 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. Registro não autorizado da intimidade sexual Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (…) Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. […]