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    Uso indevido de PNR (Próprio Nacional Residencial) ocupado retira natureza de casa e torna o local sujeito à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar

    O STM reconheceu a natureza militar do possível crime de estupro cometido por militar da ativa contra civil, praticado dentro de imóvel classificado como Próprio Nacional Residencial (PNR) e então ocupado. O Tribunal entendeu que, ao ser utilizado para práticas sexuais ilícitas, o PNR perde sua natureza de residência e, com isso, a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. Nessa situação, o imóvel volta a ser considerado área sujeita à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000700-24.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: 13/06/2025.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos […]

    Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que gravam um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da calça e aproxima do rosto de outro soldado que dormia enquanto o outro grava a cena

    Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que resolvem brincar com outro soldado enquanto esse dormia e decidem gravar um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da caça e aproxima do rosto da vítima que dormia, enquanto outro grava a cena, momento em que um dos agentes começa a rir e acaba despertando a vítima que acorda assustada, ocasião em que a gravação é interrompida e depois compartilhada pelo aplicativo de whatsapp. STM, APL n. 7000298-50.2018.7.00.0000, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 28/08/2018. Decisão unânime. Fato Durante o intervalo de almoço dos Soldados, o denunciado “M” chamou o denunciado “S” para fazerem uma brincadeira com o Sd “R” que se encontrava dormindo no alojamento de soldados da Cia de Comando e Apoio (CCAp), gracejo que consistia na prática e registro em vídeo de um ato obsceno. O Sd “S” acionou o modo de gravação no aplicativo ‘whatsapp’ de seu celular e, junto com o Sd “M”, aproximaram-se da cama do Sd “R”, momento em que o Sd “M” retirou seu pênis para fora da calça e chegou bem perto do rosto do Sd “R”, fato assistido por outro soldados. […]

    Configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta do militar que agride colega de farda com soco no nariz em alojamento militar

    Configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta do militar que agride colega de farda com soco no nariz em alojamento militar. A conduta viola a hierarquia e disciplina das Forças Armadas. Inviável, na hipótese, a desclassificação para lesão levíssima porque o soco provocou fratura nasal, acompanhada de sangramento e afastamento temporário das funções. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o ato não pode ser considerado insignificante no contexto militar. STM, APL n. 7000726-56.2023.7.00.0000/MG, relator Ministro Lourival Carvalho Silva, julgado em 21/3/2024, DJe de 16/4/2024 Fato Em agosto de 2022, no alojamento de uma unidade militar em Minas Gerais, o ex-soldado “V” iniciou brincadeiras verbais com o soldado “L”., que solicitou que parasse devido a problemas pessoais. Após o pedido, o ex-soldado aproximou-se para pedir desculpas, momento em que recebeu um tapa na mão, gerando troca de agressões. A situação foi interrompida por outros militares, mas, em seguida, Sd “V” deu a volta pelo alojamento e desferiu um soco no nariz de Sd “L”., causando fratura do osso nasal. A lesão foi constatada em laudo pericial, que descreveu sangramento e necessidade de afastamento do serviço por cinco dias. Decisão O STM […]

    Submete-se a medida de segurança o civil, inimputável por doença mental, que pratica lesão corporal leve (Art. 209, caput, CPM) contra sargento desferindo-lhe um soco na orelha esquerda após adentrar clandestinamente em área militar

    Submete-se a medida de segurança o civil, inimputável por doença mental, que pratica lesão corporal leve (Art. 209, caput, CPM) contra sargento desferindo-lhe um soco na orelha esquerda após adentrar clandestinamente em área militar. As condutas praticadas pelo acusado – a invasão de área militar e a agressão física ao militar em serviço – possuíam relevância jurídica e elevada reprovabilidade, o que afastava a aplicação do princípio da insignificância. STM, APL n. 7000805-35.2023.7.00.0000/SP, relator Ministro Cláudio Portugal de Viveiros, julgado em 22/2/2024. Fato Em 23 de outubro de 2022, o acusado ultrapassou a cancela de entrada do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMA/SP) com sua motocicleta, sem autorização, alegando estar se apresentando ao serviço para buscar seu uniforme e armamento. Em seguida, tentou entrar em uma viatura militar, sendo impedido pela equipe de guarda. Durante a contenção, desferiu um soco no sargento “F”, causando edema e hiperemia na orelha esquerda. O acusado estava visivelmente alterado e em surto psicótico, gritando e proferindo frases desconexas. Decisão O STM manteve a absolvição imprópria , reconhecendo sua inimputabilidade por doença mental e impondo medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial por prazo mínimo de um ano. Fundamentos: Ingresso clandestino (art. 302 […]

    O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa

    O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa. A conduta do agente foi imprudente porque violou o dever de cuidado objetivo, o que caracteriza a culpa do art. 33 do CPM. O resultado era previsível porque o arremesso de um objeto com peso significativo, como um cantil, na direção do rosto de outra pessoa tem potencial lesivo conhecido. STM, AC. n.  7000041-15.2024.7.00.0000, relator Ministro Leonardo Puntel, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2024. Decisão unânime. Fato Durante uma instrução noturna de técnicas especiais, o acusado, na posição de monitor, arremessou um cantil na direção de um soldado, atingindo-o no rosto, provocando-lhe lesão corporal consistente em fratura do nariz.  A vítima foi submetida a exame de corpo de delito indireto, realizado com base na análise do documento de alta hospitalar do Hospital Militar de Área e nos relatos, nos quais informou ter ficado em repouso absoluto por quatorze dias, seguido de duas semanas em atividades administrativas. O laudo concluiu que a vítima apresentou lesões corporais de natureza leve. Decisão O STM manteve a decisão de que o arremesso imprudente de […]

    A prática de trote, conhecido como “cautela”, contra colega de farda, configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM)

    A prática de trote, conhecido como “cautela”, contra colega de farda, configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM). O crime de prevaricação (art. 319 do CPM), pressupõe a vontade de retardar, omitir ou praticar ilegitimamente o ato de ofício. Não configura o delito de prevaricação quando demonstrado que o agente agiu para apurar os fatos dentro de sua competência e de sua atribuição. O crime de inutilização, sonegação ou descaminho de material probante (art. 352 do CPM), pressupõe inutilizar documento de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame. STM, APL n. 7000579-30.2023.7.00.0000, relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira, julgado em 20/7/2023. Fato No dia 20 de fevereiro de 2019, no Batalhão da Guarda Presidencial, um ex-soldado foi vítima de agressões físicas praticadas por colegas militares como parte de um “trote” conhecido como “cautela”. Na ocasião, ele estava no alojamento de soldados quando foi imobilizado por três militares de sua unidade. A vítima foi segurada, colocada com o rosto contra um colchão e mantido imobilizado, de modo que não podia ver quem o agredia. Durante cerca de três a quatro minutos, ele recebeu golpes nas nádegas, coxas e costas, aplicados com as mãos, coturnos […]

    Compete à Justiça Militar processar e julgar militar que comete os crimes de embriaguez em serviço (art. 202, CPM), desacato (art. 299, CPM) e lesão corporal (art. 209, CPM) contra policiais militares durante escala de sobreaviso, ainda que fora de área militar

    Compete à Justiça Militar processar e julgar militar que comete os crimes de embriaguez em serviço (art. 202, CPM), desacato (art. 299, CPM) e lesão corporal (art. 209, CPM) contra policiais militares durante escala de sobreaviso, ainda que fora de área militar.  A competência da Justiça Militar foi mantida, sob o argumento de que os fatos ocorreram enquanto o acusado estava em escala de sobreaviso​​. STM, APL nº 7000033-72.2023.7.00.0000/PR, relator Ministro José Barroso Filho, julgado em 29/5/2024. Decisão unânime.  Fato O acusado estava escalado para serviço de sobreaviso médico, mas foi visto consumindo bebidas alcoólicas na praça de alimentação de um Shopping. Depois de um tempo, após ser impedido de entrar no Shopping pelo segurança do local e por um bombeiro civil, o acusado chutou a motocicleta do bombeiro civil, derrubando-a no chão. Durante sua condução ao fórum, o acusado desacatou policiais militares com insultos e palavras de baixo calão (“vocês são uns bosta, soldadinhos de merda, vai tomar no cu seus filhos da puta”), ao ser imobilizado pelos policiais, ele resistiu com chutes, causando lesões no joelho de um policial. Decisão O Superior Tribunal Militar negou provimento ao apelo da defesa, ratificando a  competência da Justiça Militar e a […]

    Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior

    Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior. O ambiente militar não se equivale ao ambiente de trabalho civil, onde prevalecem outras normas de relacionamento interpessoal, sob risco de caracterização de assédio moral. Em algumas situações, especialmente diante da tropa, uma ordem pode ser transmitida de forma mais firme ou ríspida, sem que isso seja considerado desrespeito ou ofensa pessoal, desde que não ultrapasse os limites para se tornar humilhação ou abuso. A rotina do quartel envolve um nível de rigor ao qual seus integrantes estão habituados, pois tal abordagem é parte essencial da formação militar. STM, APL n. 7000690-14.2023.7.00.0000/AM, relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, julgado em 21/3/2024. Decisão unânime. Fato No dia 5 de maio de 2021 o pelotão estava em forma no pátio da OM, quando o 3º Sgt “M” deu ordem para que todos se afastassem para a direita, a fim de dar passagem para a comitiva de orientação técnica, que estava de visita ao Pelotão de Manutenção e Transporte. O Cb “A” questionou a […]

    Incorre no crime de fuga de preso na modalidade culposa (art. 179 do CPM) o militar que não observa as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, e caminha à frente do preso em direção ao xadrez, sem tê-lo ao alcance de suas vistas, sequer notando que, a partir de um dado momento, o preso não mais o seguia, deixando-o fugir

    O crime do artigo 179 do CPM aperfeiçoa-se com a fuga do preso, em decorrência da desatenção, da falta de diligência, do desapego à cautela por parte de quem tem a responsabilidade pela sua vigilância e guarda. O acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira, não observou as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, caminhando à frente do preso em direção ao xadrez – vale dizer, sem tê-lo ao alcance de suas vistas – e sequer notando que, a partir de um dado momento, este não mais o seguia. O resultado naturalístico, qual seja, a fuga do preso, era naturalmente previsível pelo acusado. STM, APL n. 0000112-23.2013.7.03.0103, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 06/08/2015. Decisão unânime. Fatos No dia dos fatos, o preso tomava banho de sol, sem o acompanhamento de escolta e quase sem vigilância, que não foram providenciadas pelo acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira. Quando foi conduzido de volta ao recinto da prisão, o preso aproveitou-se da desatenção e descuido do denunciado, vindo a dele se distanciar e ficar praticamente desacompanhado, aproveitando-se para empreender fuga do local, enquanto o denunciado abria a cela. Fundamentos Caracterização do Crime (Art. 179 do CPM) Modalidade culposa Art. […]

    A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM)

    Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM). Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior. STM, APL n. 7000286-94.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 09/03/2023. Fatos Soldados recém engajados foram submetidos a agressões físicas com instrumentos como uma pá de cozinha para caldeirão e uma raquete de tênis. Essas ações foram realizadas em razão da prorrogação […]

    A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente

    A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente. O contexto comemorativo não é passível de autorizar o engendramento de “brincadeira” descabida e de proporções exacerbadas, com o escopo de, potencialmente, sujeitar os ofendidos a lesões. Comprovado que da ofensa resultou lesão, os acusados devem responder também pelo crime de lesão corporal. STM, APL n. 7000158-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/10/2023. Fatos Nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2020, ocorreram atos de violência física e psicológica contra soldados do efetivo variável, praticados por militares hierarquicamente superiores no  Batalhão de Engenharia de Combate. Esses atos foram classificados como “ofensa aviltante a inferior” e “lesão corporal leve”, ambos previstos no Código Penal Militar. Consta que houve práticas de “remadas”, “vassouradas” e “tapas/palmadas” desferidas nas nádegas das vítimas, causando traumatismos superficiais, dor severa e hematomas. Houve também o uso de força exacerbada, com relatos de que instrumentos (remos e cabos de vassoura) foram quebrados durante as agressões. As vítimas eram coagidas moralmente a submeterem-se passivamente às […]

    A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente

    A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente. O contexto comemorativo não é passível de autorizar o engendramento de “brincadeira” descabida e de proporções exacerbadas, com o escopo de, potencialmente, sujeitar os ofendidos a lesões. Comprovado que da ofensa resultou lesão, os acusados devem responder também pelo crime de lesão corporal. STM, APL n. 7000158-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/10/2023. Fatos Nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2020, ocorreram atos de violência física e psicológica contra soldados do efetivo variável, praticados por militares hierarquicamente superiores no  Batalhão de Engenharia de Combate. Esses atos foram classificados como “ofensa aviltante a inferior” e “lesão corporal leve”, ambos previstos no Código Penal Militar. Consta que houve práticas de “remadas”, “vassouradas” e “tapas/palmadas” desferidas nas nádegas das vítimas, causando traumatismos superficiais, dor severa e hematomas. Houve também o uso de força exacerbada, com relatos de que instrumentos (remos e cabos de vassoura) foram quebrados durante as agressões. As vítimas eram coagidas moralmente a submeterem-se passivamente às […]

    Comete o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), por omissão, por força do § 2º do art. 29, ambos do Código Penal Militar, os militares, responsáveis pela fiscalização e execução de treinamento realizado em pista de progressão noturna, que deixam de intervir diante das agressões físicas praticadas por seus auxiliares contra os alunos durante o treino

    Comete o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), por omissão, por força do § 2º do art. 29, ambos do Código Penal Militar, os militares, responsáveis pela fiscalização e execução de treinamento realizado em pista de progressão noturna, que deixam de intervir diante das agressões físicas, mais especificamente açoites de varas, praticadas contra os alunos durante o referido treino, por seus auxiliares, os quais, em razão das referidas agressões praticadas, respondem também pelo mesmo delito. STM, APL n. 7000384-45.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 26/10/2023. Decisão unânime. Fatos Antes da ocorrência dos fatos, toda a equipe de instrução foi orientada sobre a proibição de “trotes” e castigos físicos nos instruendos durante a realização do adestramento, por meio da Ordem de Instrução do exercício em questão, a qual foi lida pelo Segundo-Tenente “G”. essa orientação foi reforçada pelo Capitão “T”. Os instrutores foram divididos em cinco pontos da pista de progressão noturna: 1º ponto: 3º Sgt. “PP” e 3º Sgt. “J”. 2º ponto: 3º Sgt. “CS”, 3º Sgt. “CH”, e Cabo “IC”. 3º ponto: 3º Sgt. “PH”, Cabo “M”, Soldado “G”, Soldado “MM” e Soldado “J”. 4º ponto: Soldados “W” e “D”. 5º ponto: 3º Sgt. […]

    Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o Sgt que, durante instrução em Curso de Formação de Soldados, desfere um tapa na face esquerda de um aluno para acordá-lo

    Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o Sgt que, durante instrução em Curso de Formação de Soldados, desfere um tapa na face esquerda de um aluno para acordá-lo, enquanto este cochilava. A inocorrência de exame de corpo de delito para comprovar a lesão sofrida somente pode ser aventada para afastar a qualificadora inserta no tipo, sendo prescindível para a caracterização da conduta prevista no preceito primário. STM, APL n. 7000800-47.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, rel. p/ acórdão Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 26/10/2023. Vencido o Relator. Fatos Primeiro Fato: Durante uma instrução, no Curso de Formação de Soldados, o Sd “H”, que teria cochilado, recebeu um tapa na face esquerda dado pelo Sgt “O”, segundo testemunhas, com intensidade média. O tapa teria causado marcas visíveis e feito o soldado chorar. A defesa argumentou que foi apenas um “bater de palmas” próximo ao rosto para despertá-lo. Segundo Fato: Na segunda semana do Curso de Formação de Soldados, o Sgt “O”, teria desferido um tapa na nuca do Sd “G” ao flagrá-lo usando no pescoço um cordão com chave, contrariando instruções. Terceiro Fato: Durante revista de armário, ocorrida no interior do alojamento dos […]

    Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o soldado que, durante as atividades do Curso de Formação de Cabos, agride fisicamente os alunos com tapas, socos, puxões, gravata no pescoço, além de pressioná-los psicologicamente a desistirem do curso e declarar que eles não seriam aprovados e não eram dignos do curso

    Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o soldado que, durante as atividades do Curso de Formação de Cabos, agride fisicamente os alunos com tapas, socos, puxões, gravata no pescoço, além de pressioná-los psicologicamente a desistirem do curso e declarar que eles não seriam aprovados e não eram dignos do curso. Conforme a reiterada jurisprudência do STM, para a subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior, basta que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. Se, fruto da violência, o agente também lesiona a vítima, há o cúmulo material – art. 175, Parágrafo único, do CPM. STM, APL n. 7000762-35.2022.7.00.0000. Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 07/12/2023. Decisão unânime. Fatos Durante as atividades do Curso de Formação de Cabos (CFC), realizado no 20º Batalhão de Infantaria Blindado (BIB), em Curitiba/PR​, durante o apronto operacional, no momento em que os soldados estavam em fila para cautelar o armamento, o réu, escalado como motorista e auxiliar das instruções, teria agredido fisicamente e intimidado psicologicamente diversos alunos para que desistissem do curso. Entre os atos descritos, incluem-se socos no peito, tapas no rosto e cabeça, puxões no gorro, e uma gravata […]

    A prática de trote com aplicação de chutes, socos e empurrões contra recrutas configura o crime de violência contra inferior (art. 175, CPM)

    O crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) independe da ocorrência de lesões e, para sua consumação, basta que o superior interfira fisicamente no corpo do subalterno, empurrando-o, segurando-o, sacudindo-o, movendo-o com uso da força ou se valendo da ação física de qualquer forma sobre o corpo do inferior hierárquico. O STM vem decidindo que, se o ato de violência gerar lesão nos subordinados, o resultado lesivo qualificará a prática delitiva e, consequentemente, será somado em termos de pena, de acordo com a gravidade e o elemento subjetivo que o acompanha, não havendo que se falar em conduta insignificante nesse contexto. STM, APL n. 7000262-32.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 22/06/2023. Decisão unânime. Fatos No dia 15 de setembro de 2021, por volta das 16h35min, os denunciados, de forma premeditada e com os mesmo desígnios, planejaram conduzir militares do Pelotão do efetivo variável do Centro de Avaliações do Exército para a Reserva de Material da Companhia de Comando e Serviço da aludida OM com o fim de agredirem, sem serem vistos, os recrutas do mencionado pelotão. No referido local, os recrutas foram colocados em forma com as costas voltadas para a entrada da reserva de material. Desse modo, […]

    Comete o crime de violência contra militar de serviço, capitulado no art. 158 do CPM, civil que agride sentinela durante o serviço de guarda em vila militar

    Comete o crime de violência contra militar de serviço, capitulado no art. 158 do CPM, civil que agride sentinela durante o serviço de guarda em vila militar. O tipo penal do art. 158 do CPM independe da efetiva ocorrência de resultado lesivo à integridade física da vítima, consumando-se mesmo sem a existência da lesão corporal. STM, APL n. 7000878-75.2021.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 27/10/2022. Fatos Em 27 de abril de 2020, o civil “A” teria se aproximado de forma suspeita do Soldado “L” em uma vila militar em Lapa-PR. O réu teria então agredido o soldado com um soco no ombro. Em resposta, o soldado utilizou uma tonfa para revidar, atingindo o réu no ombro e pescoço. Após essa troca de golpes, o réu fugiu do local. Em primeiro grau, foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, sem o benefício do sursis, por expressa vedação legal do art. 88 do CPM, com o direito de apelar em liberdade, com fulcro no art. 527 do CPPM, e fixado o regime aberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal comum. Decisão O STM, por maioria, decidiu dar […]

    Comete o crime de recusa de obediência o militar que descumpre a ordem verbal proveniente do Comandante da OM, seu superior hierárquico, sob o argumento de que só cumpriria a ordem se fosse registrada por escrito

    Comete o crime de recusa de obediência o militar que descumpre a ordem verbal proveniente do Comandante da OM, seu superior hierárquico, sob o argumento de que só cumpriria a ordem se fosse registrada por escrito. O crime de recusa de obediência é delito tipicamente doloso, dado implicar negativa direta e inequívoca à determinação superior. Tal resistência deve se dar sempre em caráter comissivo, não cabendo a forma omissiva, nem tampouco a culposa, já que o crime culposo é exceção ditada pelo artigo 33, parágrafo único, do CPM. O dolo do acusado é evidenciado ao praticar a conduta com a intenção, vontade livre e consciente, de recusar obediência ao superior hierárquico, pois tinha ciência de que não poderia deixar de cumprir ordem legal imposta pelo Oficial. STM, APL n. 7001042-69-2023.7.00.0000, rel. min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 09/05/2024. Fatos O Soldado da Aeronáutica, “L”, se negou a cumprir uma ordem verbal do seu superior hierárquico, o 1º Tenente “S”, afirmando que só obedeceria se a ordem fosse registrada por escrito. Essa negativa ocorreu na presença de outros militares, configurando uma resistência direta à ordem superior. Durante conversa com o Tenente, o acusado expressou seu descontentamento em tom elevado, referindo-se à […]

    O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM.

    O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM. Esse tipo penal busca proteger a disciplina e a autoridade militar, bem como a regularidade da Instituição Castrense. Ou seja, o sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, sendo os militares de serviço sujeitos passivos mediatos. STM, APL n. 7000626-09.2020.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 18/03/2021. Fatos No dia 25 de novembro de 2018, os acusados teriam se aproximado do posto da Vila dos Oficiais onde estava o Sd “A”, xingando-o e se dirigindo a ele com a intenção de agredi-lo. Este ato foi interrompido pela intervenção de outro militar, o Sd “E”, que observou a situação e chamou a atenção dos acusados​. Pouco tempo após a primeira tentativa, os acusados retornaram ao local e desferiram socos e chutes no Sd “A”, utilizando também uma tonfa. A agressão só cessou com a chegada de reforço militar, o que fez com […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o militar que não cumpre a ordem dada pelo seu comandante de comparecer quinzenalmente ao Quartel, apresentando-se na Seção de Saúde, para fins de acompanhamento do seu tratamento junto aos médicos da referida OM

    O crime de “recusa de obediência” se afigura como crime “contra a autoridade ou disciplina militar”, descrito no art. 163 do CPM, restando configurado quando o militar se recusa a obedecer a ordem do seu superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. A negativa de cumprimento de ordem legal emanada de superior hierárquico, por parte do acusado, constitui afronta de extrema intensidade aos pilares fundamentais da vida castrense, consistentes nos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, restando inconteste o preenchimento das elementares do crime de “recusa de obediência” descrito no art. 163 do CPM, não havendo que se falar em atipicidade formal ou material da conduta, para fins de eventual desclassificação para o delito de “desobediência”, insculpido no art. 301 do mesmo diploma legal. STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000482-30.2023.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. Fatos O Comandante do 5º GAC AP determinou ao acusado que comparecesse quinzenalmente ao Quartel, apresentando-se na Seção de Saúde, para fins de acompanhamento do seu tratamento junto aos médicos da referida OM. A ordem dada pelo Comando do 5º GAC AP teve lastro na Portaria nº 306-DGP, de […]