O crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) praticado por civil consuma-se com a apresentação de certidão falsa perante a Administração Militar, sendo inaplicável a tese de crime impossível (art. 32 do CPM) por falsidade grosseira quando a fraude exige diligência complementar para sua descoberta
A apresentação de certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura os crimes militares de uso de documento falso e falsidade ideológica. O delito de uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a simples utilização do documento fraudulento perante a Administração Militar, independentemente da obtenção da vantagem pretendida. A tese de crime impossível por falsificação grosseira não se aplica quando a fraude demanda diligência complementar do órgão público para verificação da falsidade. A mera outorga de procuração para regularização documental não autoriza responsabilização penal objetiva do mandante sem demonstração de dolo ou ciência acerca da fraude documental. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” assinou declaração de idoneidade perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, afirmando não possuir antecedentes criminais, com a finalidade de obter Certificado de Registro de arma de fogo para atividade de atirador desportivo. Na mesma data, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e demais documentos […]
É válida a rescisão do acordo de não persecução penal por descumprimento de cláusula pecuniária, dispensando nova audiência de justificação e sendo suficiente a intimação da defesa
A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplemento das condições pactuadas não exige intimação pessoal do beneficiário nem a realização de nova audiência de justificação, sendo suficiente a intimação da defesa técnica, sobretudo quando já oportunizada regularização anterior e constatada a inércia do acusado. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000830-77.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.) Fatos No dia 03/11/2019, por volta das 10h30, em determinada cidade fluminense, o acusado foi flagrado na posse de um cigarro contendo substância entorpecente (maconha), em ambiente militar. Posteriormente, foi denunciado pelo crime de posse de entorpecente e, no curso da ação penal, celebrou acordo de não persecução penal, comprometendo-se ao pagamento parcelado de quantia a entidade social. Após a homologação do acordo, deixou de cumprir as obrigações pecuniárias. Intimado, regularizou parcialmente os pagamentos e participou de audiência de justificação, ocasião em que houve proposta de repactuação. Apesar disso, permaneceu inadimplente e não manteve contato com a defesa para formalizar o novo acordo. Diante da inércia, o juízo declarou rescindido o ANPP e determinou o prosseguimento da ação penal. Recurso e Contrarrazões a) A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus, sustentando: – a nulidade da rescisão do ANPP […]
Incide a majorante da corrupção passiva (art. 308, §1º, do CPM) quando o militar viola o dever funcional de fiscalizar e cumprir contratos administrativos ao receber vantagem indevida e permitir execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar
Configura corrupção passiva majorada quando o militar recebe vantagem indevida e viola o dever funcional de fiscalização e lisura contratual, permitindo execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar. A destinação lícita deve ser comprovada pela defesa. Não se aplica minorante quando a função de chefia evidencia maior reprovabilidade. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000642-84.2025.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.) Fatos O acusado, Capitão do Exército “A”, exercia a função de chefe do serviço de aprovisionamento, sendo responsável pelo dever funcional de fiscalizar contratos, conferir entregas e garantir a lisura na execução das aquisições públicas. Em 6/3/2018, recebeu vantagem indevida de R$ 2.000,00, paga pelos civis “B” e “C”, vinculados à empresa fornecedora. O pagamento foi realizado de forma clandestina, inclusive com envio em espécie por meio postal, com orientação para evitar rastreamento. Registros internos da empresa indicaram lançamento de R$ 2.700,00, incluindo margem de lucro vinculada ao esquema fraudulento. Após receber a vantagem, “A” deixou de cumprir seu dever funcional de fiscalização contratual e passou a permitir a prática conhecida como “química”, consistente na aceitação de produtos diversos dos licitados e na manipulação de empenhos. Em […]
É cabível a condenação por fraude à licitação (art. 96, V, da Lei 8.666/93) quando comprovados superfaturamento, prejuízo ao erário e atuação dolosa conjunta entre militares e civil, sendo inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União
A fraude à licitação se configura quando agentes públicos e particulares, mediante atuação conjunta, tornam a contratação mais onerosa à Administração, com prejuízo ao erário, sendo suficiente a demonstração de dolo a partir de omissões deliberadas e práticas reiteradas. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000786-58.2025.7.00.0000. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/03/2026. p: 19/03/2026.) Fatos Entre 02/10/2009 e 27/07/2010, os acusados “A” (Coronel do Exército, à época na ativa e exercendo a função de Ordenador de Despesas), “B” (Tenente-Coronel do Exército, à época na ativa e atuando como Fiscal Administrativo) e “C” (civil, sócio de empresa fornecedora) participaram de sucessivas contratações públicas destinadas à aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, por meio de adesão a atas de registro de preços na modalidade “carona”. “A” foi designado Ordenador de Despesas em 26/01/2009, e “B” passou a exercer a função de Fiscal Administrativo em 29/01/2009, permanecendo ambos nas funções durante o período dos fatos. No exercício dessas atribuições, “A”, em posição hierarquicamente superior, autorizou e chancelou as contratações, enquanto “B” atuou na fiscalização administrativa. Ambos deixaram de realizar pesquisa prévia de preços e de demonstrar a vantajosidade das aquisições, […]
Civil que oferece vantagem indevida a militar da Marinha responsável por processo seletivo comete crime militar de corrupção ativa (art. 309 do CPM), sendo competente a Justiça Militar da União para o julgamento.
A oferta de vantagem indevida por civil a militar da Marinha no exercício de função administrativa configura crime militar de corrupção ativa e atrai a competência da Justiça Militar da União, pois a conduta ofende a ordem administrativa e a moralidade da administração castrense. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração militar, independentemente do valor oferecido, e a impossibilidade de êxito da corrupção em razão da integridade do agente público não caracteriza crime impossível. Dificuldades financeiras ou familiares não configuram estado de necessidade exculpante nem inexigibilidade de conduta diversa. (STM. Apelação nº 7000493-92.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado “A”, civil, inscreveu-se em processos seletivos promovidos pela Marinha do Brasil para ingresso em cursos de formação de aquaviários. Os certames eram coordenados pela oficial “B”, militar da Marinha responsável pela organização e supervisão das provas. Entre os dias 29 de junho e 11 de julho de 2023, “A” passou a enviar mensagens eletrônicas para o correio eletrônico pessoal da militar “B”, buscando obter acesso antecipado ao gabarito das provas ou garantir sua aprovação no processo seletivo. Nas mensagens, o acusado sugeriu o pagamento de valores em troca das […]
A função de Oficial de Dia configura a elementar “facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar” no crime militar de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) e não se aplica o ANPP na Justiça Militar da União
A Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar (STM) impede a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União, sendo ainda matéria sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos narrados na denúncia, e não à capitulação jurídica ou a pedido de desclassificação em alegações finais. A função de Oficial de Dia confere facilidade de acesso às dependências militares, caracterizando a elementar do peculato-furto prevista no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, circunstância que se comunica ao coautor. Comprovadas autoria e materialidade por prova testemunhal e documental, mantém-se a condenação e a dosimetria fixada. (STM. Apelação Criminal nº 7001593-58.2019.7.01.0001. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 12/02/2026. p: 26/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou “A” (ex-Aspirante do Exército) e “B” (ex-Cabo do Exército) pela prática do crime de peculato-furto, previsto no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar. Constou que, no dia 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, “A”, que exercia a função de Oficial de Dia na unidade militar, valeu-se da autoridade inerente ao cargo para ingressar na câmara frigorífica do rancho. Aproveitando-se do horário noturno e da reduzida circulação de […]
A liberação deliberada de viatura inoperante que expõe a perigo concreto a vida de militares configura os crimes de perigo para a vida (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), sendo inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União
A liberação deliberada de viatura sabidamente inoperante, com sistema de freios operando com eficiência reduzida e posterior quebra da barra de direção durante missão oficial, expondo a perigo concreto e iminente a vida dos militares que a conduziam em via pública, configura os crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), quando demonstrado que o agente agiu por sentimento pessoal de vingança. O acordo de não persecução penal (ANPP) é inaplicável na Justiça Militar da União, por ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar e conforme precedente vinculante fixado no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. (STM. Apelação Criminal nº 7000108-54.2024.7.04.0004. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/02/2026. p: 11/02/2026.) Fatos Em 12/4/2021, o réu, Terceiro-Sargento da Marinha, exercia a função de responsável pelo controle e pela liberação de viaturas da unidade. Em determinada cidade mineira, outro militar solicitou uma viatura para cumprimento de missão oficial consistente na retirada de materiais em outra organização militar. O réu condicionou a liberação do veículo ao recebimento de um frasco de mel pertencente ao depósito de gêneros da unidade. Diante da recusa do militar […]
É crime militar de estelionato a conduta de militar que engana colega de farda com proposta de investimento fraudulenta, obtendo vantagem ilícita (art. 251, caput, do CPM)
Restando comprovado que um militar da ativa utilizou de fraude, por meio da apresentação de imagem adulterada, para convencer colega de farda a realizar transferências bancárias em um suposto investimento, configura-se o crime militar de estelionato. A conduta atinge bem jurídico relevante à vida castrense, especialmente a confiança e a estabilidade das relações hierárquicas. A Justiça Militar da União é competente para julgar o caso, e é inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal. A ausência de prova de incapacidade penal afasta a causa de diminuição prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000386-82.2023.7.01.0001. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 04/02/2026.) Fatos Entre os dias 18 e 21 de outubro de 2022, o Terceiro-Sargento da Marinha “A” convenceu o Cabo “B” a realizar investimentos por meio da plataforma IQ Option. Para dar aparência de segurança à proposta, “A” apresentou capturas de tela adulteradas, incluindo um documento supostamente emitido por instituição bancária, com promessa de retorno financeiro de R$ 20.000,00. O documento era falso, conforme admitido por “A” em interrogatório. Baseando-se na confiança pessoal e hierárquica, “B” realizou três transferências via PIX para a conta de “A”: R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 […]
É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que recusa homologação do ANPP na Justiça Militar da União por interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM, sendo inaplicável o art. 581, XXV, do CPP
É cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que, na Justiça Militar da União, recusa a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Militar, com fundamento na interpretação extensiva do art. 516, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Considerou-se que o indeferimento do ANPP se assemelha, em seus efeitos, ao indeferimento de pedido de arquivamento, hipótese prevista no dispositivo. O segundo recurso, que teve por objeto o destrancamento do primeiro, foi admitido com base no art. 516, “q”, do CPPM. A aplicação do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal foi afastada, bem como sua conjugação com o art. 3º, “a”, do CPPM. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000515-83.2024.7.00.0000. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em 2023, foi instaurado inquérito policial militar para apurar possível uso de certificado falsificado por parte de segundo-oficial de máquinas, ao solicitar a emissão de certificado de proficiência junto à Capitania dos Portos de Pernambuco. Concluído o inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) entendeu estarem presentes os requisitos legais e celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) com o investigado, que confessou a prática delituosa. O juízo de primeira […]
É inaplicável o acordo de não persecução penal (ANPP) na Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul
É inadmissível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, no âmbito da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul. O entendimento fundamenta-se na súmula do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS), a qual afirma que o referido instituto não se aplica à jurisdição castrense estadual. A decisão ressalta a especificidade da Justiça Militar, voltada à preservação da hierarquia e disciplina dos militares estaduais, princípios incompatíveis com a adoção de instrumentos despenalizadores. Além disso, destaca que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema não são vinculantes, pois tratam de réus civis ou decisões isoladas. A exigência de confissão formal como requisito do ANPP também pode gerar repercussões disciplinares graves no contexto militar, o que reforça sua inadequação institucional. (TJM/RS. Recurso em Sentido Estrito nº 0070283-31.2025.9.21.0001. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 08/10/2025.) Fatos A juíza de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual cancelou audiência previamente marcada para homologar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto em favor de dois soldados militares, denunciados por crime de violação de domicílio. A magistrada fundamentou sua decisão na súmula […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é possível negar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar quando a conduta compromete gravemente a hierarquia e disciplina
A homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar não é automática, sendo legítimo ao magistrado avaliar a suficiência e a adequação do acordo à luz das peculiaridades da conduta militar imputada. No caso concreto, a recusa em homologar o ANPP foi considerada válida, pois a conduta do acusado — omissão intencional de informações relevantes em relatório funcional — comprometeu valores institucionais fundamentais, como a hierarquia e a disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2001174-09.2025.9.13.0003. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao 2º Sargento da Polícia Militar E., indiciado por prevaricação. O juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar recusou a homologação, sob fundamento de que a conduta comprometeu gravemente valores essenciais à administração militar, como hierarquia e disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovar e prevenir o crime. Inconformado, o Ministério Público recorreu, defendendo que o juiz não poderia negar a homologação por discordar do mérito do acordo, e que sua atuação deveria se restringir ao controle formal e legal das condições pactuadas. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é nulo o indeferimento do ANPP fundado na expectativa de absolvição quando sobrevier sentença condenatória
É inválida a recusa judicial ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na alegada expectativa de absolvição, quando essa não se concretiza e sobrevém condenação. Nesses casos, verifica-se prejuízo concreto ao réu, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que o Ministério Público tenha a oportunidade de formalizar a proposta do acordo, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A negativa de oferta do benefício, em descompasso com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e sem análise objetiva da viabilidade do ANPP, ofende o devido processo legal. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000278-72.2025.9.13.0000. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, ex-soldado da Polícia Militar, foi denunciado e condenado pelo Conselho Permanente de Justiça à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de despojamento desprezível, previsto no art. 162 do Código Penal Militar. Desde o início do processo, a defesa pleiteou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau com base na suposta inaplicabilidade do instituto à Justiça Militar. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição […]
É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar
É possível aplicar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de competência da Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), diante da ausência de vedação legal expressa. A exclusão do ANPP de forma abstrata em processos penais militares afronta o princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 988351/MG. Rel. Min. Og Fernandes. j: 05/08/2025. No mesmo sentido: É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais – art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM (STJ, HC 993294/MG) No STF encontramos: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 3) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772) Fatos O acusado, 1º Sargento da Polícia Militar, foi denunciado por abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar. O Ministério Público ofereceu […]
É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM)
Admite-se a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, quando preenchidos os requisitos legais, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A negativa de homologação por ausência de previsão específica na lei castrense extrapola os limites do controle judicial, que se restringe à verificação da legalidade e voluntariedade do acordo. STJ. 5ª Turma. HC 993294/MG. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti. j: 08/08/2025. No mesmo sentido: É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar (STJ, HC 988351/MG) No STF encontramos: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 3) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772) Fatos O acusado foi denunciado pela prática do crime militar de falsidade ideológica, previsto no art. 311, § 1º, do Código Penal Militar. O Ministério Público ofereceu proposta de […]
É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, pode ser aplicado em processos da Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais. A vedação genérica da aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar, conforme a Súmula 18 do STM, afronta princípios constitucionais como a legalidade, contraditório, ampla defesa e celeridade processual. STF, HC 250772, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/01/2025. Decisão monocrática. No mesmo sentido: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 3) É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar (STJ, HC 988351/MG) 4) É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais – art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM (STJ, HC 993294/MG) Fatos A agente N.C.N.M. foi condenada a 1 ano de reclusão, com sursis por 2 anos, pelos crimes de uso de documento falso (arts. 315 c/c 311 do Código Penal Militar), por […]
Não cabe ANPP para crimes que envolvem discriminação racial ou homofobia, ante o caráter fundamental do direito à não discriminação
Não cabe ANPP para crimes que envolvem discriminação racial ou homofobia, ante o caráter fundamental do direito à não discriminação porque o ajuste proposto é insuficiente para a reprovação e prevenção do crime de natureza homofóbica. STJ. AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024. Fato O Ministério Público celebrou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a acusada, mas a homologação foi recusada pelo Judiciário com base na inadequação do acordo para a reprovação e prevenção do crime, uma vez que a conduta imputada era de caráter homofóbico, considerada uma forma de racismo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O crime estaria enquadrado na Lei nº 7.716/1989 ou no artigo 140, §3º do Código Penal, que trata de injúria racial. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a recusa da homologação do ANPP. Interposto recurso especial no STJ pelo Ministério Público, o relator, em decisão monocrática, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O Ministério Público interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo, seguindo o entendimento de que a aplicação […]
É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar
É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar. Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal militar. STF, HC 218489, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2023. Decisão Monocrática. Sobre o tema: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772). Fato Após instrução processual, em sede de alegações finais, a defesa requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, o que foi indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de que o instituto previsto no art. 28-A não se estendeu aos procedimento penais no âmbito militar. Ato contínuo, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação pelo crime previsto […]
É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar
É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar. Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal militar. STF. HC 215931, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2023. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 2) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772). Fato Após instrução processual, em sede de alegações finais, a defesa requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, o que foi indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de que o instituto previsto no art. 28-A não se estendeu aos procedimento penais no âmbito militar. Ato contínuo, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação pelo crime previsto […]
