É crime militar de corrupção passiva e falsidade ideológica a conduta de policial militar que, associado a despachante, orienta civis a realizar pagamento para evitar autuação de trânsito, adulterando os dados do auto de infração
A conduta de policial militar que orienta civis a procurar despachante para realizar pagamento destinado à anulação de multa de trânsito caracteriza o delito de corrupção passiva, especialmente quando restar comprovada a associação com terceiro para obtenção de vantagem indevida. A falsidade ideológica também se configura ao inserir informação inverídica nos autos de infração, com intuito de permitir posterior alteração, vinculando o preenchimento à concretização do pagamento. A pena imposta foi considerada fundamentada, sendo a conduta reiterada ao longo de mais de um ano. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800811-17.2023.9.26.0040. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos No dia 13 de fevereiro de 2022, por volta da 01h55, em determinada rodovia paulista, o cabo da Polícia Militar, atuando em conjunto com civil identificado como despachante, solicitou vantagem indevida de civil abordado em fiscalização de trânsito. O policial militar orientou a vítima a procurar determinado despachante, que exigiu pagamento para evitar a autuação por embriaguez ao volante. Em outra situação, o acusado atuou de forma semelhante, sugerindo novamente o contato com o mesmo despachante. Além disso, inseriu dados falsos nos autos de infração de trânsito, anotando que as vítimas se recusaram a assinar o documento, permitindo posterior lavratura, caso […]
É aplicável a prescrição retroativa pela pena concreta ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM) quando praticado antes da Lei 12.234/2010 que alterou o §1º e revogou o §2º do art. 110 do CP
A prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta, na modalidade retroativa, é aplicável ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM), quando praticado antes da alteração do §1º e revogação do §2º do art. 110 do Código Penal, promovidas pela Lei nº 12.234/2010. Contudo, a prescrição não se aplica aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento particular falso (arts. 312 e 315 do CPM), quando a data do conhecimento do fato for posterior ao evento e o prazo legal não tiver transcorrido até o recebimento da denúncia. (STM. Apelação Criminal nº 7000351-93.2021.7.01.0001. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 27/10/2025.) Fatos Entre 2007 e 2009, um suboficial da Marinha, mantendo união estável com uma civil, ocultou sua condição de sócio de empresas fornecedoras que participaram de procedimentos licitatórios promovidos por organização militar de saúde. Para possibilitar a habilitação das empresas, foram apresentados documentos particulares ideologicamente falsos, como contratos sociais e atestados de qualificação técnica, com o objetivo de dissimular a real participação do militar nas sociedades empresariais. Durante o trâmite das licitações, esses documentos falsos foram utilizados em ao menos 14 certames distintos. Os fatos vieram […]
Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]
A confissão espontânea atenua a pena mesmo que não seja usada para formar o convencimento do julgador – art. 65, III, d, do Código Penal.
A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada para diminuir a pena, independentemente de ter sido utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação. A sua aplicação é válida mesmo que existam outras provas suficientes para comprovar o crime, desde que o acusado não tenha voltado atrás (retratação). Caso tenha se retratado, a atenuante ainda poderá ser aplicada se a confissão inicial tiver sido útil para a investigação dos fatos. Além disso, nos casos de confissão parcial (quando o réu admite apenas parte do crime) ou qualificada (quando admite o fato, mas alega uma causa que exclui o crime, como legítima defesa), a redução da pena deve ser feita em menor proporção. STJ. 3ª Seção. REsp 2001973/RS. Rel. Min. Og Fernandes. j: 10/09/2025. Decisão unânime. Fatos O denunciado foi abordado enquanto transportava mercadorias. Na ocasião, ele confessou aos policiais que os produtos eram provenientes do Uruguai e que seriam levados para uma cidade gaúcha. Posteriormente, em juízo, o acusado retratou-se, negando os fatos que havia confessado inicialmente. Ele foi condenado pelo crime de descaminho (art. 334 do Código Penal). As instâncias inferiores negaram a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão foi retratada e não […]
É desnecessária a intenção de satisfazer lascívia para configuração do crime de estupro (art. 213 do Código Penal)
O dolo do estupro consiste na vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso. Não é exigida a intenção de satisfazer a própria lascívia. Ainda que a conduta seja praticada com intuito de correção ou disciplina da vítima, como no chamado “estupro corretivo”, o crime se configura. (STJ. REsp n. 2.211.166/MG. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 12/08/2025. p: 20/08/2025.) Fatos O acusado foi condenado por praticar atos libidinosos contra sua filha de 15 anos, consistentes em apalpar-lhe os seios e introduzir o dedo em sua vagina, em duas oportunidades, após arrastá-la para uma construção. Alegou que teria agido apenas para “corrigir” a vítima e “conferir sua virgindade”, sem intuito de satisfação sexual. A condenação foi fixada em 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Decisão A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve a condenação, reafirmando que a satisfação da lascívia não integra o tipo penal do art. 213 do Código Penal. Fundamentação 1. Elemento subjetivo no estupro O art. 213 do Código Penal dispõe: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele […]
No Direito Penal Militar aplica-se o art. 129 do CPM, que exige idade superior a 70 anos na data do crime para redução do prazo prescricional, sendo inaplicável o art. 115 do CP, que considera a idade na data da sentença
A redução do prazo prescricional pela metade para réu com mais de 70 anos, prevista no art. 115 do Código Penal, não se aplica no Direito Penal Militar, pois há regra própria no art. 129 do Código Penal Militar que exige que o réu tenha mais de 70 anos na data do crime. Como o acusado não tinha essa idade na época da conduta, não há que se falar em prescrição. A legislação penal castrense não é omissa quanto ao tema, não sendo possível combinar normas dos dois regimes penais. (STM. Embargos de Declaração Criminal n. 7000264-31.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 21/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos O acusado foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão em segunda instância por fatos ocorridos no ano de 2005. Nascido em 12 de agosto de 1954, o acusado tinha aproximadamente 51 anos de idade na data da prática do crime. A sentença condenatória de primeira instância foi publicada em julho de 2020. A apelação foi julgada em outubro de 2023, e os embargos de declaração foram julgados em abril de 2025. A defesa alegou omissão no acórdão por não reconhecer a prescrição, sustentando que o acusado completou 70 anos em […]
Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades
O juiz possui discricionariedade para escolher entre a aplicação da pena de detenção ou de multa no crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), desde que a decisão seja fundamentada, não havendo um direito do réu à sanção mais branda. Contudo, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por ser uma norma de natureza mista (processual e penal material), deve ser aplicado retroativamente, sendo possível sua oferta mesmo em processos que já se encontram em fase de recurso, desde que não transitados em julgado. STJ. 6ª Turma. REsp 2.052.237/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 20/08/2025 – informativo 861. Fatos Uma mulher foi condenada em primeira instância pelos crimes de injúria qualificada e ameaça, recebendo penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, respectivamente, que foram substituídas por duas medidas restritivas de direitos. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação. Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração, solicitando que o processo fosse devolvido para que o Ministério Público avaliasse a possibilidade de oferecer um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O tribunal estadual rejeitou o pedido, argumentando que o momento processual para a oferta do ANPP já havia […]
O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários
O patrimônio de uma pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios. Por essa razão, os bens de uma empresa são considerados “coisa alheia” para fins penais em relação ao seu sócio-administrador. Assim, o sócio-administrador que é nomeado depositário judicial de bens penhorados da empresa e se recusa a restituí-los quando ordenado comete o crime de apropriação indébita qualificada. A posse, nesse caso, decorre de uma ordem judicial e não da condição de sócio, gerando o dever de guarda e devolução, cuja violação dolosa caracteriza o crime. STJ. 5ª Turma. REsp 2.215.933/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 02/09/2025 – informativo 861. Fatos Em um processo de execução fiscal, bens móveis de uma empresa (como aparelhos de ar-condicionado, computadores e televisores) foram penhorados. O sócio-administrador da empresa foi nomeado depositário judicial, assumindo o dever de guardar os bens. Posteriormente, ao ser intimado pela Justiça para devolver os itens, ele se recusou, alegando não saber onde estavam. O acusado foi condenado em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) o absolveu, por entender que, por ele ser sócio da empresa, os bens não poderiam ser considerados “coisa alheia”, o que tornaria a conduta atípica. Decisão […]
A prática de atos libidinosos com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual
A conduta de praticar ato libidinoso, como acariciar o corpo da vítima que se encontra dormindo, configura o crime de estupro de vulnerável. O estado de sono caracteriza a incapacidade de resistência, elemento que torna o crime mais grave e especializado, afastando a possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), que é de natureza subsidiária. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.000.918/MG. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). j: 08/11/2022. Em 2025, o STJ, decidiu de forma idêntica: A prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal (Informativo n. 859) Fatos O acusado foi condenado por ter, em mais de uma ocasião, acariciado o corpo de sua filha, inclusive os seios, enquanto ela dormia. A vítima, que tinha mais de 14 anos à época dos fatos, relatou que não se recordava claramente das ações do pai, pois sempre estava dormindo durante os abusos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia desclassificado a conduta para importunação sexual, mas o Ministério Público recorreu da decisão. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso […]
A prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal
A conduta de praticar ato libidinoso, como tocar as partes íntimas de alguém que está dormindo, caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Isso ocorre porque o estado de sono impede a vítima de oferecer qualquer tipo de resistência, enquadrando-a na hipótese de vulnerabilidade prevista em lei, o que torna impossível a desclassificação do crime para importunação sexual. STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 05/08/2025. Informativo n. 859. Fatos O acusado praticou ato libidinoso contra a vítima ao passar a mão na genitália dela enquanto esta dormia. Em primeira instância, ele foi condenado por estupro de vulnerável, mas o Tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para importunação sexual, sob o argumento de que a vítima estaria acordando no momento do ato e que não ficou demonstrada sua incapacidade de resistir. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a conduta configura o crime de estupro de vulnerável, restabelecendo a condenação original e afastando a desclassificação para importunação sexual. Fundamentação 1. Caracterização do Estupro de Vulnerável A conduta de tocar a genitália da vítima enquanto ela dormia se enquadra perfeitamente na definição de ato libidinoso praticado […]
A reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta no crime de furto (art. 155 do Código Penal)
A existência de condenações anteriores não constitui um obstáculo automático à aplicação do princípio da insignificância, quando os elementos do caso concreto demonstram a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A utilização do direito penal para resolver questões de vulnerabilidade social, como a fome, é considerada ineficaz e cruel, pois agrava a situação do indivíduo e promove a criminalização da pobreza. STF. HC 259510/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Em 25 de março de 2021, em determinada cidade mineira, o denunciado G. F. da S. subtraiu para si quatro kits de escova dental de uma drogaria. Os produtos foram posteriormente restituídos ao estabelecimento comercial. O acusado afirmou em seu depoimento que estava em situação de extrema vulnerabilidade social, passando fome, e que era dependente químico. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu o acusado por considerar a conduta materialmente atípica, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação 1. Aplicação do Princípio da Insignificância Para a aplicação do princípio da insignificância, o STF exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta […]
Policial militar que persegue civis auxiliares de limpeza da unidade militar com motivação amorosa comete crime militar de stalking (art. 147-A do CP) e, ao ameaçar testemunha, incorre no crime militar de coação (art. 342 do CPM)
É cabível a condenação por crime de perseguição com motivação amorosa, mesmo sem provas materiais, quando os depoimentos das vítimas são coerentes e corroborados por testemunhas, revelando comportamento insistente, invasivo e intimidatório por parte do agente. A ameaça dirigida à testemunha, com o objetivo de influenciar seu depoimento, caracteriza grave coação e preenche o tipo do art. 342 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800165-03.2024.9.26.0030. Relator: Desembargador Clovis Santinon. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, entre julho e outubro de 2023, perseguiu duas mulheres civis que trabalhavam como auxiliares de limpeza em unidade militar. Em relação à primeira vítima, insistia para que aceitasse um relacionamento, abordando-a de forma reiterada, inclusive após recusas, chegando a afirmar que “ainda daria um beijo nela, nem que fosse à força”. Enviava mensagens de teor afetivo e tentava se aproximar mesmo quando ela se escondia. Também perseguiu a segunda vítima com gestos e comentários sugestivos. Após a denúncia, foi até a residência da segunda vítima e afirmou, diante do marido dela, que “a coisa ia ficar feia pro lado dela” por apoiar a primeira vítima como testemunha. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado […]
Não se aplica prescrição retroativa entre data dos fatos e recebimento da denúncia em crimes posteriores à Lei nº 12.234/2010
A Lei nº 12.234/2010, ao alterar o Código Penal comum, vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto, regra essa igualmente aplicada no Direito Penal Militar. O cálculo deve observar a pena máxima em abstrato, afastando a extinção da punibilidade. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou que, entre a prática do delito (janeiro a julho de 2018) e o recebimento da denúncia (abril de 2023), transcorreu prazo superior a quatro anos, considerando a pena concreta de 2 anos de reclusão, o que geraria prescrição retroativa. Decisão O STM rejeitou a preliminar de prescrição. Fundamentação 1. Alteração legislativa e aplicação no Direito Penal Militar A Lei nº 12.234/2010 alterou o Código Penal para alterar o §1º do art. 110 da vedação de se fixar como termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denúncia ou queixa considerando a pena aplicada em concreto: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se […]
É atípica a conduta de desacato (art. 331 do CP) quando se trata de reação (vaiar policiais) a uma abordagem policial ilegal
A ofensa proferida contra os agentes públicos em reação imediata a uma abordagem ilegal e abusiva não configura o crime de desacato, por ausência do dolo específico de menosprezar a função pública, tratando-se de manifestação de indignação. STJ. HC 891477/AL. Decisão Monocrática. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Policiais militares estavam em patrulhamento em uma localidade conhecida como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram um adolescente sentado na calçada com uma pequena bolsa ao seu lado. Diante da situação, os policiais decidiram abordá-lo. Dentro da bolsa, encontraram um cachimbo para uso de drogas, um cartucho de calibre 12 vazio e algumas esferas de chumbo. No momento em que seria liberado, o adolescente teria se recusado a sair, peitado a guarnição, saído correndo e gritado “polícia desmoralizada”, além de proferir vaias. Em razão dos fatos, foram aplicadas ao adolescente medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de porte de munição de uso restrito e desacato. Decisão O Ministro Relator, em decisão monocrática, reconheceu a ilegalidade das provas obtidas na busca pessoal e a atipicidade do ato infracional análogo ao crime de desacato, absolvendo o adolescente. Fundamentação 1. Ilegalidade da busca pessoal (ato […]
É caracterizado o concurso material de crimes militares quando o uso de documento falso, o estelionato e a inserção de dados falsos são praticados em contextos distintos (arts. 315 e 251 do CPM e 313-A do CP , todos c/c art. 79 do CPM)
Comete crime militar o militar que, no exercício de suas atribuições, utiliza documento falso para registrar como dependente pessoa que não preenche os requisitos legais, obtendo vantagens indevidas junto à Administração Militar. Também é típica a conduta de inserir dados inverídicos em sistema de informação da Administração Pública com dolo específico, nos termos do art. 313-A do Código Penal comum. No caso de estelionato, restou comprovada a obtenção de vantagem econômica indevida, com prejuízo superior a R$ 16 mil ao erário, por meio da inclusão fraudulenta de filho inexistente. Cada conduta foi praticada em contexto distinto, com documentos, datas e finalidades diversas, caracterizando crimes autônomos, cuja punição foi fixada em concurso material. (STM. Apelação n. 7000838-25.2023.7.00.0000/PA. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/04/2024. p: 03/05/2024.) Fatos O acusado, militar da Aeronáutica, foi condenado por três crimes distintos, praticados em ocasiões e contextos diversos. Em 2016 (fato 2), apresentou termo de guarda judicial falso para incluir como sua dependente uma criança de aproximadamente 8 anos, viabilizando matrícula em colégio militar e acesso ao sistema de saúde da Força Aérea Brasileira. Em 2017 (fato 3), utilizou certidão de nascimento fraudulenta para registrar como dependente um suposto filho inexistente, obtendo indevidamente licença-paternidade, […]
A conduta de servidor público que facilita a circulação de mercadoria nacional com sonegação de tributo estadual não configura o crime de facilitação de descaminho (art. 318 do Código Penal), mas pode caracterizar outro crime de competência estadual
A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho, de modo que a conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita tal circulação não configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho a justificar a competência da Justiça Federal, podendo, conforme as circunstâncias e o dolo do agente, configurar outros delitos, inclusive o crime de prevaricação, de competência estadual. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. Conflito de Competência 210869/AL. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 09/04/2025. Fatos Um fiscal de tributos da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas foi denunciado por, supostamente, ter facilitado a entrada de um caminhão carregado de batatas, provenientes do estado de Minas Gerais, em território alagoano. A facilitação consistiu em permitir a circulação da mercadoria com a sonegação de tributos estaduais, mediante o uso de notas fiscais com carimbos falsificados. Decisão A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para processar e julgar o caso é do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que deverá reavaliar a classificação do crime. Fundamentação 1. Inadequação da tipificação como facilitação de descaminho (art. 318 do […]
A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques e beijos forçados, contra menor de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), não se admitindo a forma tentada
A prática de atos libidinosos com o propósito de satisfazer a lascívia, como passar a mão nas nádegas, beijar à força e esfregar o órgão genital contra vítima menor de 14 anos, mesmo que sobre as roupas, configura o crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que qualquer ato libidinoso, independentemente de sua intensidade ou de ter havido conjunção carnal, é suficiente para a consumação do delito, tornando inadmissível o reconhecimento da tentativa. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.478.100/RS. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 17/06/2024. No mesmo sentido: 1) Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (STJ, REsp 2.172.883/SP). 2) Tema 1121: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente […]
A prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, com dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), sendo inadmissível a modalidade tentada
A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, mesmo que superficial e interrompido pela reação da vítima, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada de que qualquer contato com intenção lasciva já é suficiente para consumar o delito, violando a dignidade sexual do vulnerável, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento da tentativa. STJ. 5ª Turma. REsp 2.172.883/SP. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 12/12/2024. No mesmo sentido: 1) Tema 1121: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”. 2) A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques e beijos forçados, contra menor de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), não se admitindo a forma tentada (STJ, AgRg no AREsp 2.478.100/RS). Fatos Em 24 de outubro de 2021, em determinada cidade paulista, o acusado, prevalecendo-se de relações domésticas, […]
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)
A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, com o dolo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal (CP). A superficialidade ou a ausência de contato físico não afastam a configuração do delito. O conflito aparente de normas com o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) é resolvido pelos princípios da especialidade, pois o estupro de vulnerável possui o elemento específico da idade da vítima (menor de 14 anos), e da subsidiariedade, pois a própria lei da importunação sexual ressalva sua aplicação apenas quando o ato não constitui crime mais grave. A desclassificação da conduta violaria o mandamento constitucional de punição severa ao abuso sexual de crianças e adolescentes (art. 227, §4º, da Constituição Federal), representando uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.959.697/SC (TEMA 1121). Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/06/2022. No mesmo sentido: 1) Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade […]
É inaplicável o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos quando houver reiteração da conduta
1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. STJ, AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/4/2025 – informativo Fatos O acusado foi flagrado, em determinada cidade paranaense, transportando 80 unidades de cigarros eletrônicos de origem estrangeira, além de 16 caixas de papéis para cigarro, sem comprovação de regularidade fiscal ou sanitária. Constatou-se que o acusado já havia sido alvo de outras apreensões por contrabando nos cinco anos anteriores aos fatos, indicando habitualidade delitiva. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso. Fundamentação 1. Características dos cigarros eletrônicos Os cigarros eletrônicos possuem características que aumentam o risco à saúde pública, pois não se consomem com o uso, podendo ser reutilizados por longos períodos e por várias pessoas. Além disso, sua importação é proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2. Distinção do Tema Repetitivo 1143 O limite de 1.000 maços de […]
