Para o TJM/RS, é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que recusa a homologação de Acordo de Não Persecução Penal relativo a crime praticado por policial militar, sendo o art. 581, XXV, do CPP aplicável supletivamente ao processo penal militar
A decisão que recusa a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) relativo a crime militar praticado por policial militar pode ser impugnada por recurso em sentido estrito, mediante aplicação supletiva do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal (CPP). O Código de Processo Penal Militar (CPPM) não disciplina o ANPP, instituto introduzido no ordenamento jurídico posteriormente à edição do Código. Essa omissão permite a aplicação supletiva da legislação processual penal comum, conforme autorizado pelo art. 3º do CPPM. Uma vez admitida a aplicação do ANPP aos crimes militares, seu regime processual também deve ser aplicado, inclusive quanto ao recurso cabível contra a decisão que recusa sua homologação. A aplicação do art. 581, XXV, do CPP não representa ampliação, por analogia, das hipóteses do art. 516 do CPPM nem analogia in malam partem, pois se destina a suprir a ausência de regulamentação de instituto inexistente no CPPM e viabiliza o exercício do direito de defesa. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. No caso, as partes foram intimadas da decisão que recusou a homologação do ANPP; deixaram transcorrer o prazo de cinco dias sem utilizar o recurso cabível; […]
É configurado o crime militar de resistência mediante ameaça (art. 177 do CPM) quando bombeiro militar intimida policiais militares com ameaças e gestos em direção à arma de fogo para impedir a execução de ato legal; não sendo a conduta desclassificável para o crime militar de desobediência (art. 301 do CPM)
A resistência mediante ameaça exige oposição ativa destinada a impedir a execução de ato legal; não se confundindo com o simples descumprimento de ordem. A intimidação mediante ameaças verbais e gestos em direção à arma de fogo caracteriza o crime previsto no art. 177 do Código Penal Militar. A agravante da embriaguez pode ser reconhecida com base em prova testemunhal harmônica e na admissão do consumo de bebida alcoólica; sendo desnecessária a realização de exame de alcoolemia. A embriaguez voluntária não afasta o dolo nem a imputabilidade penal; sendo compatível com a configuração do delito de resistência. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria probatória ou do mérito quando inexistentes omissão; obscuridade ou contradição. (TJM/MG. 2ª Câmara. Embargos de Declaração nº 2000513-24.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 18/06/2026. p. 06/07/2026.) Fatos O 2º Tenente BM QOR “A”, militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, permaneceu em determinado parque de exposições quando foi abordado por policiais militares em razão de seu comportamento alterado. Durante a abordagem, os policiais militares determinaram que o militar assumisse posição para busca pessoal. O 2º Tenente BM QOR “A” recusou-se a cumprir a ordem; passou a […]
É indispensável a intimação formal da defesa quando o acusado e seu defensor estiverem ausentes da audiência de leitura da sentença condenatória, nos termos dos arts. 443, 445, alínea “c”, e 529 do CPPM.
Os arts. 443 e 529 do Código de Processo Penal Militar devem ser interpretados no sentido de que a leitura da sentença condenatória em audiência pública somente produz efeitos de intimação quando o acusado ou seu defensor estiverem presentes. Na ausência de ambos, aplica-se o procedimento previsto no art. 445, alínea “c”, do CPPM, impondo-se a intimação formal do defensor constituído. Sem essa intimação, não se inicia o prazo para interposição da apelação, sendo inviável reconhecer sua intempestividade. (TJM/SP. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 0800095-82.2026.9.26.0040. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 30/04/2026.) Fatos Em 05 de janeiro de 2024, o soldado PM “A” extraviou culposamente uma pistola Glock e quinze munições pertencentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em razão dos fatos, foi instaurado inquérito policial militar e oferecida denúncia pela prática do crime previsto nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar. Após a instrução criminal, o Conselho Permanente de Justiça condenou o soldado PM “A” à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto. A leitura da sentença condenatória ocorreu em 03 de novembro de 2025, oportunidade em que nem o acusado nem seus defensores compareceram à audiência. Apesar disso, o […]
A prescrição da pretensão punitiva de crime autônomo não impede a utilização de seus elementos fáticos como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena (art. 69 do CPM) de outro delito remanescente.
A extinção da punibilidade pela prescrição impede apenas a imposição de sanção pelo crime autônomo prescrito, sem afastar a relevância jurídica dos fatos que o compõem para demonstrar maior reprovabilidade na execução de outro delito. Assim, a ordem irregular dada a subordinado militar pode ser valorada como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, sem configuração de bis in idem, desde que utilizada para aferir a intensidade do dolo e o modo de execução do crime remanescente, observada a discricionariedade regrada do julgador na individualização da pena. (STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000209-46.2026.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 19/06/2026. p. 30/06/2026.) Fatos Os ex-Terceiros-Sargentos do Exército “A” e “B” determinaram que o Soldado do Exército “C”, sabidamente não habilitado para conduzir veículo automotor, dirigisse uma viatura militar durante o período de folga para atender interesses exclusivamente particulares dos superiores. Durante a execução da ordem, a viatura sofreu danos ao patrimônio público. O contexto dos fatos revelou, ainda, que a utilização do veículo ocorreu após possível consumo de bebida alcoólica pelo condutor e em atividade completamente desvinculada do serviço militar. Em primeiro grau, “A” e “B” foram condenados à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática […]
É válida a cisão processual para assegurar a duração razoável do processo, não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau na Justiça Militar da União e a alegação genérica de manipulação por inteligência artificial não invalida prova digital
A cisão processual é admissível quando necessária para preservar a duração razoável do processo e evitar prejuízo decorrente do elevado número de acusados ou do estágio avançado da instrução. No âmbito da Justiça Militar da União, não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau, pois o CPPM restringe essa modalidade recursal às decisões finais do Superior Tribunal Militar. A alegação genérica de manipulação de provas digitais por inteligência artificial não invalida a prova, incumbindo à parte demonstrar concretamente eventual adulteração do material apresentado. (STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.) Fatos Em decorrência das investigações sobre a subtração de armamento pertencente ao Exército Brasileiro, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra os civis “A” e “B”, apontados como participantes da cadeia de comercialização clandestina das armas. Embora os fatos possuíssem conexão com outra ação penal militar já em andamento, a acusação foi proposta em processo autônomo porque o feito originário encontrava-se em fase avançada de instrução. Durante a tramitação processual, a defesa do civil “A” questionou a validade da cisão processual, sustentou a incompetência da Justiça Militar da União, alegou nulidade em razão do não conhecimento dos embargos de […]
Nos termos do art. 529 do Código de Processo Penal Militar, é inadmissível a apelação criminal militar interposta após o prazo de cinco dias contado da intimação da sentença
A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal e pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Constatado que a apelação foi apresentada após o prazo legal de cinco dias, art. 529 do CPPM, contado da intimação da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, sem exame das teses defensivas. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 2000238-75.2025.9.13.0005. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 26/05/2026.) Fatos Em 13/09/2023, durante evento público realizado em determinada cidade mineira, o Cb PM veterano “A” compareceu ao local. Segundo a denúncia, algumas pessoas presentes passaram a demonstrar receio em razão de informações de que ele estaria armado e de supostos sinais de ameaça dirigidos a civis que participavam do evento. Diante da situação, o Centro de Operações da Polícia Militar acionou o 1º Ten PM “B”, comandante de operações policiais, para averiguar os fatos. Ao chegar ao local acompanhado de outros policiais militares fardados, o 1º Ten PM “B” iniciou procedimento de verbalização policial e determinou que o Cb PM “A” se levantasse para ser submetido à busca pessoal. Conforme a acusação, o militar permaneceu sentado e não cumpriu a ordem. A determinação foi reiterada pelo oficial, mas novamente não foi […]
É crime militar de falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a emissão de CRAF com inserção de dados falsos por Tenente-Coronel do Exército, sendo desnecessário prejuízo à Administração Militar, e a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade
A apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade formal, não impedindo o conhecimento do recurso, sob pena de violação à ampla defesa. A falsidade ideológica é crime formal que se consuma com a simples inserção de informação falsa em documento público, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo. A emissão de CRAF com dados inverídicos, sem respaldo em processo administrativo, configura o delito, evidenciado o dolo na conduta consciente de burlar a fiscalização de produtos controlados. A sobrecarga de trabalho não afasta a responsabilidade penal, e a dosimetria da pena deve ser mantida quando proporcional e fundamentada. (STM. Apelação Criminal nº 7000780-89.2023.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.) Fatos O acusado, Tenente-Coronel do Exército “A”, exerceu a função de chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados entre dezembro de 2016 e setembro de 2018. Em 14/05/2018, “A” cadastrou a transferência e emitiu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente a um fuzil calibre 8×56 mm. Em 07/06/2018, realizou novamente o procedimento, por duas vezes, emitindo CRAF para um fuzil calibre 7 mm e outro calibre .30-06. Os documentos foram emitidos em favor do civil “B”, colecionador, atirador desportivo e caçador, sem a […]
A apelação do Ministério Público é tempestiva quando interposta após a ciência ficta da intimação eletrônica, formada automaticamente após 10 dias do envio da comunicação, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006.
No processo eletrônico, a intimação considera-se realizada na data da consulta ao teor da comunicação ou automaticamente após o decurso de 10 dias do envio da intimação eletrônica. No caso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 16/07/2025, formando-se a ciência ficta em 28/07/2025, iniciando-se o prazo recursal em 29/07/2025. A apelação interposta em 01/08/2025 foi considerada tempestiva. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 09 de abril de 2023, durante patrulhamento, o Cabo da Polícia Militar “A” e o Soldado da Polícia Militar “B” abordaram um veículo conduzido pelo civil “C”, que tinha como passageiro o civil “D”. Segundo a acusação, durante a abordagem os policiais teriam subtraído dinheiro pertencente ao civil abordado. Em primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar condenou os acusados pelos crimes de violência arbitrária e fraude processual, mas absolveu os policiais quanto ao crime de peculato-furto. Após a prolação da sentença, os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 16/07/2025 para manifestação no processo eletrônico. Inconformado com a absolvição quanto ao peculato-furto, o Ministério Público interpôs apelação em 01/08/2025, buscando a condenação dos acusados por esse delito. A defesa […]
É inadmissível a oposição de embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União por ausência de previsão legal
É inadmissível a oposição de embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União, pois o art. 542 do Código de Processo Penal Militar e os arts. 131 e 132 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar disciplinam o recurso apenas no âmbito de decisões colegiadas do Tribunal. Inexiste nulidade na decisão monocrática que deixa de admiti-los por manifesta inaplicabilidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-63.2023.7.04.0004 (Segredo de Justiça). Relator para o Acórdão: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/04/2025. p: 04/06/2025.) Observação: os autos tramitam sob segredo de justiça, não havendo acesso ao inteiro teor do acórdão, razão pela qual o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa publicada. Fatos O acusado foi condenado em primeira instância pela prática do crime de importunação sexual. Após a prolação da decisão, a defesa opôs embargos de declaração. O juiz togado deixou de admitir os embargos, por entender inexistir previsão legal para sua oposição na primeira instância da Justiça Militar da União. Em apelação, a defesa alegou nulidade da decisão monocrática que não admitiu os embargos de declaração. Decisão O STM rejeitou, por unanimidade, a preliminar e afirmou que não cabem embargos de declaração na primeira instância da Justiça […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é cabível embargos de declaração na primeira instância
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória proferida em primeiro grau, não se restringindo a acórdãos. A interpretação literal dos arts. 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar (CPPM), para vedar sua oposição na primeira instância, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. Na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências consideradas relevantes para a instrução processual, as quais foram indeferidas pelo juízo. Contra essa decisão interlocutória, a defesa opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições. O magistrado deixou de receber os embargos sob o fundamento de que seriam cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em segundo grau. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG determinou o recebimento e a apreciação dos embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau. Fundamentação 1. Interpretação do art. 542 do CPPM e natureza integrativa dos embargos de declaração O Código de Processo […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial como recurso em sentido estrito contra decisão que não recebe embargos de declaração, quando ausente má-fé e presente a tempestividade
Admite-se, no âmbito da Justiça Militar Estadual de Minas Gerais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial como recurso em sentido estrito contra decisão que não recebeu embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória que indeferiu diligências requeridas pela defesa, desde que o inconformismo tenha sido apresentado dentro do prazo legal, ausente má-fé ou intuito protelatório e possível o processamento pelo rito adequado, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1219. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar, em razão da alegada divulgação de áudio considerado crítica indevida a ato de autoridade militar. Na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências, consistentes na juntada de ato administrativo relativo ao afastamento do acusado para concorrer às eleições e na realização de perícia técnica sobre mídia audiovisual mencionada na denúncia. Os pedidos foram indeferidos. A defesa opôs embargos de declaração, […]
Primeira instância na Justiça Militar da União não tem competência para atribuir efeito suspensivo à correção parcial
O efeito suspensivo da correção parcial não pode ser atribuído por juiz de primeira instância, uma vez que este figura como parte passiva no procedimento correcional. Por possuir natureza jurídico-administrativa e não recursal, a correção parcial só admite suspensão excepcional do processo por decisão do relator ou do colegiado, quando demonstrados risco de dano irreparável e plausibilidade do direito invocado. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos Durante a execução penal de civil condenado ao regime semiaberto, o juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu a expedição de mandado de prisão e determinou o envio da guia de execução à Justiça comum. O Ministério Público Militar apresentou correção parcial com pedido liminar. Posteriormente, o juízo atribuiu efeito suspensivo à medida, paralisando o andamento do processo. Decisão O STM afastou o efeito suspensivo indevidamente concedido pela juíza de primeiro grau, por usurpação de competência. Fundamentação 1. Natureza jurídica da correção parcial A correção parcial possui natureza jurídico-administrativa e caráter subsidiário, destinando-se exclusivamente à correção de erro, omissão, abuso ou ato tumultuário ocorrido no curso do processo. Não se trata de recurso, mas de instrumento anômalo de controle da regularidade […]
Cabe correção parcial contra decisão de Juiz Federal da Justiça Militar que não expede mandado de prisão na execução penal militar na JMU de condenado ao regime semiaberto
É admissível a correção parcial na Justiça Militar da União quando inexistente recurso específico e verificado erro procedimental que impeça o regular andamento da execução penal militar. A negativa de expedição de mandado de prisão pelo juiz pode configurar omissão formal apta a justificar a via correcional, sem que se trate de revisão de mérito da execução. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar impetrou correção parcial contra decisão do juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM, que negou a expedição de mandado de prisão contra civil condenado em regime semiaberto, limitando-se a emitir a guia de execução e remetê-la à Justiça comum. O parquet milicens alegou omissão judicial e pleiteou a imediata prisão do condenado. A defesa suscitou preliminar de não conhecimento da correção, sustentando a inadequação da via eleita. Decisão O STM reconheceu o cabimento da correção parcial para sanar eventual erro formal na execução penal, afastando a preliminar defensiva de não conhecimento. Fundamentação 1. Correção parcial como instrumento subsidiário A correção parcial é admitida no Código de Processo Penal Militar como medida para sanar vícios formais e omissões graves no trâmite processual. […]
É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que nega aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), com interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM
É cabível a interposição de recurso em sentido estrito para impugnar decisão que nega a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), ainda que não expressamente previstas no Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese permite interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM, por se tratar de tutela penal cautelar menos gravosa que a prisão. Aplicação analógica de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A teoria da causa madura não se aplica quando há rito próprio a ser observado e ausência de contraditório na instância de origem. Determina-se o retorno dos autos para regular processamento. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000004-85.2024.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/03/2024. p: 09/04/2024. Autos sob segredo de justiça.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou outro recurso anterior, este voltado à impugnação de decisão judicial que negara a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). O recurso visava substituir o anterior, buscando o regular prosseguimento da insurgência contra a negativa das medidas alternativas à prisão. Decisão O STM […]
Para o STM, é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que recusa homologação do ANPP na Justiça Militar da União por interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM, sendo inaplicável o art. 581, XXV, do CPP
É cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que, na Justiça Militar da União, recusa a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Militar, com fundamento na interpretação extensiva do art. 516, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Considerou-se que o indeferimento do ANPP se assemelha, em seus efeitos, ao indeferimento de pedido de arquivamento, hipótese prevista no dispositivo. O segundo recurso, que teve por objeto o destrancamento do primeiro, foi admitido com base no art. 516, “q”, do CPPM. A aplicação do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal foi afastada, bem como sua conjugação com o art. 3º, “a”, do CPPM. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000515-83.2024.7.00.0000. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em 2023, foi instaurado inquérito policial militar para apurar possível uso de certificado falsificado por parte de segundo-oficial de máquinas, ao solicitar a emissão de certificado de proficiência junto à Capitania dos Portos de Pernambuco. Concluído o inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) entendeu estarem presentes os requisitos legais e celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) com o investigado, que confessou a prática delituosa. O juízo de primeira […]
É aplicável a regra do empate pró-réu nas apelações criminais com base na Lei nº 14.836/24, em caso de dúvida sobre a autoria e a materialidade
Prevalece o entendimento de que o juízo de certeza é indispensável para a condenação penal, exigindo provas seguras de autoria e materialidade, que ultrapassem a dúvida razoável. Diante da ausência de prova inequívoca quanto à autoria e da fragilidade da prova material, o colegiado reconheceu o empate entre os votos e aplicou a norma que determina a prevalência da solução mais favorável ao réu. Embora o Código de Processo Penal Militar (CPPM) já previsse essa regra no art. 535, § 4º, ela foi reafirmada com o advento da Lei nº 14.836/2024, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) para consolidar o critério do empate pró-réu como orientação geral do processo penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070053-48.2023.9.21.0004/RS. Relator: Sergio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos No dia 30 de junho de 2022, em determinada cidade gaúcha, um policial militar foi acusado de ofender a integridade corporal de um civil, utilizando arma de energia conduzida (Spark) após abordagem por suspeita de tráfico de drogas. A vítima, que estava algemada e sob custódia no quartel, teria recebido descargas elétricas no tórax e nas costas. O laudo pericial apontou escoriações superficiais, já cicatrizadas, nas regiões mencionadas, consideradas “compatíveis” com o relato de […]
É intempestivo o embargo infringente oposto após o prazo de cinco dias da publicação no DJEN
Embargos infringentes opostos após o prazo legal de cinco dias, previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não são conhecidos por ausência de pressuposto de admissibilidade. A contagem do prazo inicia-se a partir da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme determinação da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a publicação e intimação de atos judiciais exclusivamente por esse meio, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal. (TJM/RS. Embargos Infringentes e de Nulidade. 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 10/12/2025.) Fatos A defesa do acusado opôs embargos infringentes buscando a prevalência de voto vencido em apelação criminal. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 09/10/2025 e encerrando-se em 13/10/2025. O recurso foi protocolado apenas em 21/10/2025, fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O TJMRS não conheceu dos embargos infringentes por unanimidade, reconhecendo sua intempestividade. Fundamentação 1. Prazo legal para oposição de embargos infringentes Nos termos do art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), os embargos infringentes devem […]
É intempestiva a apelação interposta 38 segundos após o prazo legal
Ausente qualquer hipótese legal de prorrogação ou suspensão, e comprovada a interposição do recurso 38 segundos após o prazo fatal, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação criminal. O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso, por maioria, ao concluir que o prazo recursal finalizou-se às 23h59min59s do dia 15/09/2025, sendo inviável sua flexibilização mesmo diante da alegada falha no sistema eletrônico. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070229-93.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Brigada Militar, foi condenado por dois crimes militares: prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) e desobediência (art. 301 do Código Penal Militar), este último após desclassificação da imputação inicial de descumprimento de missão (art. 196 do CPM). A primeira conduta consistiu no uso indevido de viatura discreta para deslocamento pessoal até sua residência, com o intuito de passar mais tempo com a família, em detrimento do uso institucional do veículo. A segunda conduta consistiu no descumprimento de ordem superior para permanecer na cidade de Roque Gonzales durante o final de semana da Operação Golfinho, retornando para sua casa em Santo Ângelo sem autorização. A defesa interpôs apelação contra a sentença em […]
