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    É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que, em tese, apresentou documento falso ao Exército para obter certificado de CAC (arts. 311, c.c 315, c.c art. 9º, III, “a”, todos do do CPM)

    A apresentação, por civil, de declaração falsa ao Exército Brasileiro para instruir processo de concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), configura, em tese, ofensa à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União, conforme o art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar. Ainda que a conduta não seja típica das funções castrenses, trata-se de atividade administrativa militar legalmente atribuída ao Exército, cuja lisura e segurança são protegidas pelo direito penal militar. (STM. RSE n. 7000679-82.2023. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 07/12/2023. p: 19/12/2023.) Fatos Foi instaurado inquérito policial militar para apurar a suposta apresentação de duas declarações falsas de filiação a clube de tiro desportivo por parte de um civil, com o objetivo de obter certificado de CAC junto ao Exército. O Ministério Público Militar, ao analisar os autos, entendeu que a conduta não configuraria crime militar e suscitou exceção de incompetência da Justiça Militar, requerendo a remessa à Justiça Federal. A exceção foi rejeitada, e contra essa decisão foi interposto recurso. Decisão O STM reconheceu a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o suposto fato, mantendo, por unanimidade, a decisão de […]

    A prova nova em revisão criminal (art. 551, “a” e “c”, do CPPM) deve ser contundente e capaz de abalar todo o conjunto probatório da condenação

    O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a condenação de policiais militares pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade ao concluir que as declarações extrajudiciais apresentadas como prova nova não foram capazes de desconstituir o conjunto probatório formado sob contraditório. Por serem frágeis, isoladas e colhidas sem as cautelas legais, as novas declarações não demonstraram erro judicial nem abalaram a certeza da autoria e materialidade, sendo inaplicáveis as hipóteses do art. 551, “a” e “c”, do CPPM. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar foram condenados a 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade. Em sede de revisão criminal, alegaram erro na apreciação dos fatos e apresentaram como prova nova declarações prestadas à Polícia Civil por testemunhas civis, negando a utilização de um veículo na subtração da carga. Essas declarações não haviam sido juntadas à ação penal originária. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo considerou a prova nova inidônea para abalar o acervo probatório e julgou improcedente a revisão criminal. Fundamentação 1. Fundamento […]

    É incompetente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) praticado por militar “ex-civil” antes do ingresso na Polícia Militar

    A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crime militar cometido por civil. Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, apenas quem já ostenta a condição de policial militar ao tempo do fato pode ser submetido ao julgamento da Justiça Militar Estadual. Assim, o crime de uso de documento falso ocorrido antes do ingresso do agente na corporação deve ser julgado pela Justiça Comum. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 2.879/96, Relator Juiz Dr. José Luiz Vieira, 1996, t. I, p. 220.) Fatos O acusado utilizou certificado falso de conclusão do primeiro grau antes de ingressar na Polícia Militar, com o objetivo de atender aos requisitos exigidos para matrícula e posterior conclusão do Curso de Formação de Soldados. Decisão O TJMRS reconheceu a incompetência da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Fundamentação 1. Inexistência de vínculo militar na data do fato A conduta imputada ao agente — uso de documento falso — foi praticada em momento anterior ao seu ingresso na Polícia Militar, ou seja, quando ainda era civil. A ausência do vínculo funcional militar na data da infração impede a configuração de crime militar de competência […]

    É competente a Justiça Militar Estadual para julgar estelionato cometido por policial militar mediante emissão de cheque sem fundo pós-datado em favor de entidade beneficente, como forma de fraudar obrigação imposta em sursis penal (art. 251, caput, do CPM)

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido que compete à Justiça Militar Estadual julgar o crime de estelionato cometido por policial militar fora do serviço, contra entidade civil, quando a conduta visa fraudar obrigação imposta em sursis penal concedido em sentença condenatória da própria Justiça Militar. Ainda que a vítima seja uma instituição beneficente e a ação não tenha ocorrido em atividade funcional ou em local sujeito à administração militar, a fraude tem relação direta com a execução da pena alternativa imposta no âmbito castrense, o que atrai a competência da Justiça Militar estadual, nos termos do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Essa jurisdição é exercida por vara especializada da Justiça comum estadual nos estados que não possuem Tribunal de Justiça Militar, como é o caso de Santa Catarina. (STJ. Quinta Turma. Recurso Especial 1.300.270/SC. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 19/08/2014. p:2/9/2014.) Fatos O acusado, policial militar no Estado de Santa Catarina, havia sido condenado pela Justiça Militar estadual à pena de 1 ano de reclusão por falsidade ideológica e uso de documento falso contra a Administração Militar. A pena privativa de liberdade foi […]

    A instauração de incidente de insanidade mental (art. 156 do CPPM) exige dúvida razoável e fundamentada sobre a imputabilidade penal do acusado

    O Superior Tribunal Militar decidiu que a instauração de incidente de insanidade mental depende da demonstração de dúvida razoável e fundamentada sobre a imputabilidade penal do acusado, não sendo suficiente a mera declaração isolada do réu. A ausência de elementos concretos afasta o direito subjetivo à realização do exame pericial. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos O acusado, denunciado pelo crime militar de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar), declarou em interrogatório que não estaria no gozo de plena sanidade mental. A Defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental, indeferido pelo juízo de primeiro grau por inexistirem laudos médicos, prescrições ou outros documentos que indicassem dúvida razoável sobre a sua imputabilidade. Decisão O STM manteve o indeferimento do incidente, por inexistirem elementos mínimos que justificassem o exame. Fundamentação 1. Requisito da Dúvida Razoável O STM destacou que o art. 156 do Código de Processo Penal Militar exige a existência de dúvida concreta e razoável para autorizar a instauração: Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. 2. Mera Declaração […]

    A apresentação tardia das razões recursais pela Defesa não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito

    O Superior Tribunal Militar entendeu que, embora a Defesa tenha apresentado as razões recursais fora do prazo legal, tal atraso não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito quando este é interposto tempestivamente. Considerou-se que a falha constitui mera irregularidade, devendo prevalecer o contraditório e a ampla defesa. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos A Defesa interpôs recurso em sentido estrito dentro do prazo legal para questionar o não recebimento de recurso anterior, mas apresentou as razões recursais após o prazo fixado no art. 519 do CPPM, buscando garantir a análise do mérito. Decisão O STM conheceu do recurso em sentido estrito, reconhecendo a apresentação extemporânea das razões como mera irregularidade formal. Fundamentação 1. Tempestividade da Interposição do Recurso O STM confirmou que o recurso foi interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 518 do CPPM: Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, […]

    Indeferimento de incidente de insanidade mental não admite recurso em sentido estrito (não se aplica o art. 516, “g”, do CPPM por analogia) por ausência de previsão legal, instrumento cabível é o habeas corpus

    O Superior Tribunal Militar reafirmou que o indeferimento de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não gera decisão que possa ser atacada por recurso em sentido estrito, pois não se encaixa no rol taxativo do art. 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese prevista na alínea “g” refere-se à improcedência de exame já realizado, e não ao indeferimento de sua instauração. Assim, não cabe analogia para ampliar o rol. Em caso de ilegalidade manifesta, o instrumento adequado é o habeas corpus. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos A Defesa de acusado por abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido em primeiro grau por ausência de elementos concretos que indicassem dúvida razoável sobre sua imputabilidade. Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito com fundamento na alínea “g” do art. 516 do CPPM, que não foi recebido pelo juiz ao entender que o indeferimento não equivale a decisão de improcedência de exame já realizado, mas apenas a negativa de sua instauração. Em seguida, a Defesa apresentou novo recurso em sentido […]

    À luz da Súmula 12 do STM é cabível o prosseguimento de ação penal militar por deserção mesmo com perda do status de militar após o recebimento da denúncia

    O Superior Tribunal Militar entendeu que, nos termos da Súmula nº 12, a perda do status de militar após o recebimento da denúncia não impede o prosseguimento da ação penal por deserção. Reconheceu-se que a condição de militar é requisito apenas para o início da ação penal, sendo suficiente que o acusado detenha o status de militar no momento do oferecimento e recebimento da denúncia, aplicando-se a teoria da atividade prevista no art. 5º do Código Penal Militar (CPM) e o art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), afastando a extinção do processo por licenciamento superveniente. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-34.2024.7.08.0008/PA. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.) Fatos O acusado, praça sem estabilidade, deixou de se apresentar no local onde servia em determinada base naval, em 27/11/2023, após dispensa de final de semana. Permaneceu ausente injustificadamente por mais de oito dias, sendo lavrado o termo de deserção em 06/12/2023, data em que foi excluído do serviço ativo da Marinha. Em 06/03/2024, foi capturado, reincluído ao serviço militar em 08/03/2024 e denunciado por deserção. A denúncia foi regularmente recebida quando o acusado ainda possuía status de militar. Após o recebimento da denúncia, o acusado foi licenciado por […]

    É válida a decretação da revelia com citação por edital quando esgotados todos os meios de localização do acusado, sendo inaplicável a suspensão do processo e da prescrição do art. 366 do CPP na Justiça Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que a citação por edital é válida no processo penal militar quando comprovado o esgotamento de todos os meios de localização do acusado, permitindo a decretação da revelia. Fixou-se que não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) na Justiça Militar da União, pois o Código de Processo Penal Militar (CPPM) tem regramento próprio, afastando o uso combinado de regimes normativos. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade n° 7000062-54.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/06/2025. p: 30/06/2025.) Fatos A ex-Aspirante Técnica Temporária do Exército foi denunciada por uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsificação de documento (art. 311 do CPM) em um processo seletivo militar. Após a denúncia, foram realizadas tentativas de localização por mais de um ano, com expedição de cartas precatórias, ligações, mensagens por WhatsApp e envio de e-mails para endereço eletrônico fornecido pela própria acusada. Ela não respondeu nem foi localizada. Foi citada por edital, não compareceu a nenhum ato processual e permaneceu revel, sendo defendida pela Defensoria Pública da União. Decisão O STM, por maioria, considerou válida a citação por edital e a decretação da revelia, afastando a nulidade por […]

    Em crime militar por extensão com rito processual previsto em lei especial, é aplicado o art. 366 do CPP na Justiça Militar

    O Superior Tribunal Militar entendeu que, à época do julgamento, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, em crime militar por extensão previsto nessa lei, é cabível a aplicação do rito especial da Lei de Licitações, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP). Assim, admite-se a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, quando houver citação ficta que prejudique a defesa. O entendimento fundamentou-se na supremacia dos tratados internacionais de direitos humanos e na disposição expressa da lei especial vigente à época. (Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000597-56.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 19/11/2020. p: 02/02/2021.) Fatos A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor de acusado civil denunciado por, em 17/09/2015, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, na condição de sócio-gerente de empresa contratada pela Administração Militar, ter celebrado contrato omitindo que a empresa havia sido declarada inidônea por órgão municipal em 07/01/2015. O processo foi inicialmente conduzido com observância ao rito especial previsto na Lei de Licitações vigente, com aplicação subsidiária do CPP, mas o Juiz Federal da Justiça Militar afastou tal rito, aplicou o CPPM e determinou a citação por edital, […]

    Configura crimes militares a recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça quando praticados por policial militar em um mesmo contexto fático (arts. 163, 157, 209 e 223 do CPM)

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça, todos previstos no Código Penal Militar, praticados em um único contexto fático. Restou comprovado que o acusado recusou-se injustificadamente a cumprir ordem legal de superior hierárquico, agrediu fisicamente este superior, causando-lhe lesão, e ainda o ameaçou com arma de fogo, violando a hierarquia e a disciplina militares. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000208-83.2024.9.13.0002. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos Em determinado serviço, o soldado da Polícia Militar recebeu ordem de seu superior para encaminhar auto de infração por aplicativo de mensagens, mas recusou-se injustificadamente por diversas vezes. Após nova determinação, bateu as mãos na mesa, aproximou-se do superior e o agrediu com soco no peito e tapa no rosto, causando corte interno na boca e amolecimento de prótese dentária. Na sequência, sacou arma de fogo, apontou para o superior e proferiu ameaças, sendo contido por outro militar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e […]

    É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar — agregado considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual, de vídeo criticando privilégios de comandantes e condições de viaturas, afrontando hierarquia e disciplina militar.

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a gravação e divulgação, em rede social, de vídeo no qual policial militar agregado — considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual criticou privilégios concedidos a comandantes e as condições precárias das viaturas operacionais, caracteriza violação aos princípios da hierarquia e disciplina militares. Foram rejeitadas as preliminares de violação do sistema acusatório, incompetência da Justiça Militar e quebra da cadeia de custódia, mantendo-se a condenação por publicação ou crítica indevida prevista no art. 166 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000135-45.2023.9.13.0003. Relator Desembargador Rúbio Paulino Coelho. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos O acusado, então cabo da Polícia Militar, afastado por agregação para concorrer ao cargo de deputado estadual, gravou e divulgou em seu perfil no Instagram um vídeo no qual criticou publicamente a disponibilização de motoristas e viaturas melhores apenas para comandantes, em detrimento dos policiais da atividade operacional que, segundo ele, transportavam presos em veículos sem compartimento fechado. No vídeo, incentivou outros militares a se posicionarem, afirmando que não se calaria, mesmo com processos disciplinares instaurados contra si. A publicação teve grande repercussão entre os […]

    É crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta do policial militar que deixa de agir contra prática reiterada ilegal de jogos de azar praticada pela esposa

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar por crime militar de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) ao reconhecer que ficou comprovada a omissão voluntária do agente em não adotar providências legais contra a exploração reiterada de jogos de azar por sua esposa. Restou evidenciado que o policial tinha conhecimento da prática delitiva, beneficiava-se dela e compartilhava padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados. A pena-base foi revisada por ausência de fundamentação idônea em algumas circunstâncias judiciais, sendo reduzida para 1 ano de detenção, fixado o regime inicial aberto. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo nº 2000844-48.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 10/06/2025. p: 16/06/2025.) Fatos No dia 05/09/2018, durante operação para coibir contravenções penais relativas à exploração de jogos de azar, foram apreendidos na residência do acusado e de sua esposa materiais ligados à atividade ilícita e grande quantia em espécie. O acusado, policial militar, mesmo ciente da prática criminosa da esposa, não tomou qualquer providência funcional para coibi-la, beneficiando-se pessoalmente do rendimento ilícito. Já em 2013, o mesmo policial havia sido indiciado pelo mesmo crime em situação similar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]

    É prescindível (não é necessário) a sessão de julgamento com sustentações orais em processo de competência monocrática de Juiz Federal da Justiça Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que não há nulidade na ausência de sessão de julgamento com sustentações orais quando o processo for de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, nos termos do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992 (LOJMU). Entendeu-se que o rito colegiado do art. 433 do Código de Processo Penal Militar não se aplica a processos julgados monocraticamente, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi comprovado prejuízo, conforme o art. 499 do CPPM. (STM. Correição Parcial. Nº 7000252-17.2025.7.00.0000/RS. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs correição parcial contra decisão de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar de determinada Auditoria e Circunscrição Judiciária Militar, que indeferiu o pedido de designação de sessão de julgamento para apresentação de sustentações orais, por entender que o processo tinha competência monocrática. O acusado, civil, respondeu ação penal militar, com instrução completa e apresentação de alegações finais por escrito. O MPM sustentou que a dispensa da audiência violaria o contraditório, a ampla defesa e o art. 433 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O STM indeferiu a correição parcial, reconhecendo a legalidade da decisão monocrática sem […]

    Não há violação ao sistema acusatório quando o Conselho de Justiça condena réu mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público Militar (art. 437, “b”, CPPM)

    O Superior Tribunal Militar que não há afronta ao sistema acusatório quando o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha profere condenação mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Militar em alegações finais. O Tribunal reafirmou que o juízo não se vincula ao pedido absolutório, nos termos do art. 437, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), dispositivo compatível com a Constituição Federal de 1988. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar, após ter sido flagrado dormindo deitado no chão do trapiche, durante o posto de sentinela, por volta das 4h30min. O flagrante foi registrado em vídeo por um militar de ronda, utilizando o celular do próprio sentinela, sem autorização. Durante a instrução processual, o acusado confessou ter adormecido por exaustão, mas não comunicou sua condição aos superiores nem utilizou os meios disponíveis no posto para pedir substituição. Após o fim da instrução processual, o Ministério Público Militar, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição, sustentando ausência de dolo. O Conselho […]

    A gravação de vídeo sem consentimento com celular do réu é prova ilícita que não invalida ação penal militar quando há provas autônomas

    O Superior Tribunal Militar decidiu que a utilização de vídeo gravado sem consentimento do acusado, feito com seu próprio celular por outro militar, constitui prova ilícita. Contudo, não houve nulidade da ação penal militar porque havia provas autônomas — confissão e depoimentos testemunhais — que comprovavam materialidade e autoria de forma independente. Assim, não se aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada quando presentes fontes probatórias independentes. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi designado para atuar como sentinela em uma Escola de Aprendizes-Marinheiros no período noturno. Por volta das 4h30min, o Marinheiro “A1”, responsável por realizar a ronda, encontrou o sentinela dormindo deitado no chão do trapiche, com as pernas esticadas, as mãos nos bolsos e a tonfa posicionada entre as pernas. Próximo ao corpo, estava o celular do próprio sentinela, que reproduzia música em alto volume. O Marinheiro “A1” tentou acordá-lo verbalmente, sem êxito, e decidiu filmar a cena utilizando o celular do próprio sentinela, sem qualquer autorização prévia. Em seguida, desligou a música, acordou o militar adormecido e relatou a ocorrência à oficial de serviço. O vídeo foi enviado por aplicativo de mensagens […]

    Configura o crime militar de violência contra superior (art. 157, §3º, do CPM) a agressão com lesão leve praticada por subordinado contra superior hierárquico, ambos de folga, em desentendimento pessoal ocorrido fora da administração militar

    A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação de cabo da Polícia Militar pelo crime militar de violência contra superior, sargento, (art. 157, §3º, do CPM), reconhecendo também o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Ficou comprovado que o subordinado, estando de folga, agrediu com uma coronhada, utilizando arma de fogo, o seu superior hierárquico, também de folga, causando-lhe lesões. O Tribunal entendeu que a configuração dos crimes se mantém mesmo quando a agressão decorre de desentendimento de ordem particular, ocorrido fora do serviço e em local não sujeito à administração militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000908-06.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/10/2022. p: 17/10/2022.) Fatos No dia 24 de abril de 2018, por volta das 9h, em determinado município mineiro, o Cb PM “B”, encontrando-se de folga e em visível estado de embriaguez, iniciou discussão com um civil que também estava presente em um estabelecimento comercial. O civil deixou o local e, pouco depois, encontrou o 3º Sgt PM “A”, igualmente de folga, a quem relatou o ocorrido. O sargento dirigiu-se ao estabelecimento e iniciou discussão com o cabo. […]

    É lícita a interceptação telefônica de civis pela Justiça Militar Estadual para apuração de crimes militares

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça Militar Estadual tem competência para autorizar interceptações telefônicas de civis, desde que a medida tenha como finalidade a apuração de crimes militares. No caso, originado no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), o STJ considerou válida a medida, destacando que foi determinada por juiz competente, com fundamentação adequada e em conformidade com os requisitos legais da Lei n. 9.296/1996. A alegação de nulidade por afronta ao princípio do juiz natural foi afastada. (STJ. AgRg no REsp n. 1.974.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Fatos A investigação teve início a partir de denúncia anônima e revelou que policiais militares utilizavam linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros para ocultar a prática de diversos crimes. A Justiça Militar de Minas Gerais, responsável pelo caso, autorizou interceptações telefônicas, inclusive de linhas registradas em nome de civis. As provas obtidas durante a Operação Ubirajara permitiram responsabilizar penalmente os militares envolvidos em organização criminosa, associação para o tráfico e concussão. Decisão A Sexta Turma do STJ concluiu pela legalidade das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Militar de Minas Gerais. Fundamentação 1. Competência da […]

    É da competência do STM julgar habeas corpus contra punição disciplinar de prisão rigorosa, medida privativa de liberdade, imposta por oficial-general

    O STM reconheceu sua competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato administrativo disciplinar praticado por oficial-general das Forças Armadas, desde que a discussão se limite à legalidade da punição, e não ao seu mérito. No caso, o Tribunal concluiu pela regularidade dos procedimentos administrativos e pela validade da punição disciplinar de 10 dias de prisão rigorosa imposta a militar da Marinha. (STM. HABEAS CORPUS nº 7000945-74.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 04/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021.) Fato Durante a operação “MONDUBA-4”, realizada no carnaval de 2020 na Praia do Monduba, Guarujá/SP, o Suboficial da Marinha “A”. integrava equipe embarcada em operação de patrulhamento naval. No dia 22 de fevereiro, houve o encalhe de duas embarcações da Marinha, sendo uma delas comandada por ele. Após sindicância, apurou-se que o agente havia autorizado o revezamento da condução por militares não habilitados e tomou decisão que contribuiu para o acidente. Por essa razão, foi punido com 10 dias de prisão rigorosa. Decisão O STM reconheceu sua competência para julgar o habeas corpus e concluiu pela legalidade dos procedimentos administrativos e da punição disciplinar imposta ao militar. Fundamentação 1. Competência do STM para julgar o habeas corpus: Ab initio, […]

    Na Justiça Militar, é vedada a emendatio libelli para tipo penal mais grave sem requerimento do Ministério Público nas alegações finais escritas, nos termos do art. 437, “a”, do CPPM

    O STM manteve, por maioria, a absolvição de ex-soldado acusado de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM), entendendo que os fatos caracterizam furto (art. 240 do CPM), tipo mais grave. Contudo, por ausência de pedido do Ministério Público nas alegações finais escritas para reclassificação do crime, e por força do princípio do non reformatio in pejus, não foi possível aplicar a nova definição jurídica mais gravosa, resultando na manutenção da absolvição. (STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000251-98.2023.7.03.0103. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 15/05/2025, Data de Publicação: 06/06/2025.) Fatos Entre os dias 20 e 23 de maio de 2022, o ex-soldado “A”. apropriou-se de um celular pertencente ao soldado “B”, que havia deixado o aparelho sobre uma pilha de tijolos no depósito da obra do pelotão. O acusado levou o objeto ao alojamento, onde foi visto pelo soldado “C”, que demonstrou interesse em adquiri-lo. Segundo os autos, o celular foi entregue ao soldado “C”, que o restaurou. Dias depois, o verdadeiro dono procurou o acusado, que admitiu ter se apropriado do bem. O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática do crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249 do Código […]