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    É ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a ensejar eventual abordagem policial

    É ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a ensejar eventual abordagem policial, tampouco situação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal. STJ. HC n. 737.889/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/9/2022. Fato Uma equipe da Guarda Municipal realizava patrulhamento ostensivo em local já conhecido por ser usado para a prática de tráfico de entorpecentes. No local avistaram um indivíduo em “atitude suspeita” na entrada de uma viela, e esse ao perceber a aproximação da viatura empreendeu fuga. Ato contínuo saíram em perseguição, sendo que na própria viela, conseguiram alcançar e deter o indivíduo que levava uma sacola plástica onde em seu interior havia 39 (trinta e nove) porções de erva esverdeada que aparentava ser MACONHA e 275 (duzentos e setenta e cinco) eppendorfs de substância esbranquiçada que aparentava ser cocaína. Num dos bolsos do detido localizaram a quantia de R$ 700,00 (Setecentos e um reais). Decisão A 6ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, […]

    A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo

    O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. STF. RHC 206846, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 22/02/2022. Decisão unânime. OBS.: O objeto do presente habeas corpus era o acórdão do STJ exarado no HC 608.756/SP. OBS.: O STJ pacificou  a discussão no julgamento do Tema 1258,  no qual fixou a seguinte tese: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que […]

    Há fundadas razões para legitimar a abordagem e busca domiciliar quando existente denúncia de informação da prática de tráfico e o agente apresenta nervosismo e foge ao avistar viatura policial, ocasião em que é flagrado dispensando cocaína

    A existência de informações de que determinado indivíduo está comercializando drogas, associada ao seu comportamento de apresentar nervosismo e fugir para dentro de estabelecimento ao avistar viatura e dispensar droga configuram as fundadas razões necessárias para legitimar a abordagem feita pelos agentes públicos bem como para a busca domiciliar realizada. STF. RE 1.503.127/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 30/07/2024. Decisão monocrática. Fato A polícia civil detinha informação que o denunciado se dedicava à prática do tráfico. Na data dos fatos, os policiais civis receberam notícia de que o denunciado traficava nas imediações de um Bar e por ser próximo da sua residência, ele estava na posse de pequena quantidade de entorpecente, que estaria embalada em sacos plásticos tipo “zip lock”. A polícia militar foi acionada e, em diligências no local, identificaram o denunciado de pé defronte ao referido Bar. Ao notar a aproximação da viatura, o denunciado esboçou nervosismo e correu para o interior do estabelecimento, na direção do banheiro. Os policiais desembarcaram e presenciaram o momento que ele tentou dispensar no vaso sanitário uma porção de cocaína, embalada em saquinho plástico tipo zip lock. O acusado trazia consigo também uma nota de dez reais e um aparelho celular, que […]

    A Guarda Municipal pode realizar abordagem de alguém em via pública quando presente situação de flagrante delito

    A abordagem de alguém em via pública em situação de traficância configura prática baseada em circunstância suficiente para que os guardas municipais possam levar a efeito prisão em flagrante, como poderia ter feito alguém do povo. STF. RE 1.471.062/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/02/2024. Decisão Monocrática. Fato Um grupo de Guardas Municipais visualizaram um indivíduo entregando algo para um condutor de um veículo, ocasião em que recebeu dinheiro e em seguida repassou para outra pessoa que estava em um bar de sua propriedade que era local conhecido como ponto de trágico. Em razão disso, os guardas municipais realizaram a busca pessoal e localizaram drogas com ambos, bem como no bar. OBS.: O STJ considerou que a atuação da Guarda Municipal foi ilegal, pois atuaram ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais e declarou a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal. STJ. HC n. 792.410/SP. Decisão Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia cassou o acórdão do STJ e considerou válidas as provas obtidas na prisão em flagrante do réu. Fundamentos A abordagem de alguém em via pública em situação de traficância configura prática baseada em […]

    Compete ao Juízo do Tribunal do Júri, e não à Justiça Castrense, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida praticado por policiais militares contra civil e, por consequência lógica, deliberar sobre a presença dos elementos do suposto crime

    Compete ao Juízo do Tribunal do Júri, e não à Justiça Castrense, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida praticado por policiais militares contra civil e, por consequência lógica, deliberar sobre a presença dos elementos do suposto crime. Excede os limites de sua competência legal o órgão judiciário que, para afastar a tese da legítima defesa sustentada pelo réu, acaba por se pronunciar sobre questão afeta ao júri, incorrendo na apreciação subjetiva dos elementos probatórios. STF. RE 1.384.113-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 04/07/2022. Decisão unânime. Fato O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a possibilidade de arquivamento indireto de inquérito Policial Militar pelo Juiz de Direito da Justiça Militar no qual se apura a prática de crime doloso contra a vida de civil praticado por Militar. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Luis Roberto Barroso, em que deu provimento ao Recurso Extraordinário para declarar a nulidade dos atos praticados pela Justiça Militar, a partir da decisão que determinou o arquivamento do inquérito […]

    Cabe à Justiça Comum (Tribunal do Júri) apreciar eventual existência de causa de exclusão de ilicitude nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar estadual

    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete ao Tribunal do Júri processar e julgar crimes dolosos cometidos por militar contra a vida de civil, bem como apreciar eventual existência de causa de exclusão de ilicitude. Não há divergência quanto à competência da Justiça Comum apreciar eventual existência de causa de exclusão de ilicitude nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar estadual. STF. RE 1.348.775- AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/04/2022. Decisão unânime. Fato O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a possibilidade de arquivamento indireto de inquérito Policial Militar pelo Juiz de Direito da Justiça Militar no qual se apura a prática de crime doloso contra a vida de civil praticado por Militar no qual se reconheceu a incidência de uma excludente de ilicitude. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Ministra Rosa Weber em que deu provimento ao Recurso Extraordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e o posterior encaminhamento […]

    Não cabe à Justiça Militar arquivar inquérito policial militar por reconhecer excludente de ilicitude na apuração de crime doloso contra a vida de civil

    A competência constitucional do Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar, prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, possui caráter especial em relação à competência da Justiça castrense, de modo que, em tais hipóteses, caberá ao Juízo Militar encaminhar os autos do inquérito policial militar à Justiça comum, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, juízo este competente para, no exercício da sua Jurisdição, apreciar eventual existência de causa excludente de ilicitude. STF. RE 1.279.828-ED, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/09/2020. Decisão unânime para negar provimento. OBS: Os Ministros da Turma, vencido o Ministro Marco Aurelio, acordaram em receber os embargos de declaração como agravo interno. Por unanimidade, acordaram em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fato O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a possibilidade de arquivamento indireto de inquérito Policial Militar pelo Juiz de Direito da Justiça Militar no qual se apura a prática de crime doloso contra a vida de civil praticado por Militar no qual se reconheceu a […]

    Não é razoável e proporcional impor limitação de idade a candidatos para o quadro de saúde das instituições militares, pois os profissionais de saúde não exercem atribuições típicas da atividade-fim

    Não é razoável e proporcional impor limitação de idade a candidatos para o quadro de saúde das instituições militares, pois os profissionais de saúde não exercem atribuições típicas da atividade-fim, razão pela qual não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo. STF. RE 1.163.229 AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/10/2019. Decisão unânime. Fato Uma candidata no Concurso Público de oficiais de saúde da Polícia Militar pretendia ingressar para o quadro, todavia encontrava obstáculo na Lei Estadual n. 12.307/2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, que em seu art. 2º, inciso XI, exigia a idade máxima de vinte e nove anos para o ingresso no Curso Superior de Polícia Militar e no Curso Básico de Oficiais de Saúde. Art. 2º – Para ingresso na BCONC Curso Superior de Polícia Militar e no Curso Básico de Oficiais de Saúde; Instado a se manifestar, o TJ-RS declarou a inconstitucionalidade da limitação estabelecida no art. 2º, inc. XI, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12.307/2005 e destacou que […]

    O mandado de prisão expedido por autoridade competente é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador

    O cumprimento da ordem de prisão quando ocorrer no domicílio do acusado permite apenas o seu recolhimento e dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, nos termos do art. 240 do CPP, mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel que possam, aparentemente, ter ligação com a prática criminosa. STF. HC n. 559.652/MA, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/6/2020. Decisão unânime. Fato A acusada foi denunciada pelos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98.   A defesa sustenta a ilicitude das provas colhidas no domicílio da acusada sem autorização judicial. Argumenta que o mandado de busca e apreensão indicava endereços nos Estado de Pará e de Tocantins, porém a autoridade policial ignorou os limites contidos na r. decisão e ingressou no domicílio da paciente localizado no Estado do Maranhão. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus, todavia, concedeu a ordem de ofício para que sejam desentranhadas dos autos as provas obtidas ilicitamente no domicílio da ré. Fundamentos O mandado judicial tinha como objeto a busca e apreensão de coisas […]

    É legítima a busca domiciliar quando precedida de denúncia anônima associada a diligências complementares consistentes em campana para observar a prática da traficância com busca pessoal que resulta na apreensão de substâncias entorpecentes cuja quantidade indica traficância

    É legítima a busca domiciliar quando precedida de denúncia anônima associada a diligencias complementares consistentes em campana para observar a prática da traficância com busca pessoal que resulta na apreensão de substâncias entorpecentes cuja quantidade indica traficância. Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante. STF. HC 242189 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 07/08/2024. Fato Policiais receberam notícia de prática de tráfico de entorpecentes pelo acusado, ocasião em que se deslocaram até o endereço residencial. Ao chegarem, os policiais observaram que alguns veículos paravam para conversar com o suspeito e saíam rapidamente. Somente após essa diligencia, os policiais decidiram abordar o acusado, momento em que ele tentou esconder debaixo do veículo uma sacola branca que segurava, na qual, depois de apreendida, verificaram haver certa quantidade de maconha (meia barra). Nesse momento, os policiais deram-lhe voz de prisão. Na sequência, ingressaram na residência do acusado e, sob a mesa da cozinha, encontraram uma barra da substância análoga à maconha e, ainda, 36 invólucros embalados da mesma substância, prontos para a venda, enrolado em uma meia. Ainda no local, apreenderam um revólver calibre 22, com numeração suprimida e municiado com […]

    É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar

    É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar. Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal militar. STF. HC 215931, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2023. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 2) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772). Fato Após instrução processual, em sede de alegações finais, a defesa requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, o que foi indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de que o instituto previsto no art. 28-A não se estendeu aos procedimento penais no âmbito militar. Ato contínuo, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação pelo crime previsto […]

    O valor probatório do reconhecimento pessoal há de ser analisado considerado o atendimento às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e a descrição fornecida com os atributos físicos da pessoa identificada

    O valor probatório do reconhecimento pessoal há de ser analisado considerado o atendimento às formalidades do artigo 226 do CPP, e a descrição fornecida com os atributos físicos da pessoa identificada. Assim, a discrepância da narrativa com as verdadeiras características do acusado reduz significativamente a relevância probatória do reconhecimento. A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, revelando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova. STF. HC 157.007,1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.5.2020. Decisão unânime. OBS.: O objeto do HC foi a decisão exarada no HC n. 446.533/SP do STJ que não concedeu a ordem porque não acolheu a tese defensiva de ausência de intimação da Defesa Técnica do acusado. OBS.: O STJ pacificou o a discussão no julgamento do Tema 1258,  no qual fixou a seguinte tese: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá […]

    Não foram recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro, que confere autorização de porte de arma de fogo para Procuradores do Estado

    A competência é privativa da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. Não foram recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro, que confere autorização de porte de arma de fogo para Procuradores do Estado. STF. ADPF 884/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/03/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra as expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro, pelas quais se assegura o porte de arma de fogo aos Procuradores daquele Estado. Dispositivos Objeto da ADPF Art. 44. São prerrogativas dos Procuradores do Estado: II possuir carteira de identidade e funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; (…) Art. 146. É mantido […]

    Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado

    É inconstitucional a expressão “e como porte de arma permanente para defesa pessoal” contida no art. 88 da Lei Complementar n. 58/2006 do Ceará. A competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente poderia ser exercida por Estado-Membro se houvesse lei complementar da União que autorizasse “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. STF. ADI nº 6.978, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 09/03/2022. Decisão unânime. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT); 2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC); 3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729). Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão […]

    É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado

    É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para procuradores do Estado. Compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. STF. ADI nº 6.977, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/09/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da expressão “autorização de porte de arma” contida no art. 54, inciso VIII, da Lei Complementar nº 88/96 do Estado do Espírito Santo. Dispositivos Objeto da ADI Art. 54 São prerrogativas do Procurador do Estado: (…) VIII – Utilizar Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Estado com valor de documento de identidade civil e autorização de porte de arma;” Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e […]

    Legislações estaduais que concedam porte de arma a Procuradores dos Estados são formalmente inconstitucionais, pois violam competência privativa da União

    Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre normas gerais de material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). STF. ADI n. 6975/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/07/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 88, VII, da Lei Complementar n. 27/1996, do Estado de Sergipe, o qual assegura como prerrogativa do Procurador do Estado o porte de arma de fogo. Dispositivos Objeto da ADI “Art. 88 – São prerrogativas do Procurador do Estado: VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional, visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual da Segurança Pública;.” Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das […]

    Às candidatas do sexo feminino é assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, independentemente, dos percentuais indicados na Legislação Estadual, os quais devem ser interpretados como parâmetros mínimos

    O STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, para afastar qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado. Entende-se como percentuais mínimos aqueles fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa. STF. ADI 7487/ MT, Tribunal Pleno Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, que fixam porcentagens para candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para os Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, […]

    A permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado deve ser compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos

    O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos. STF. ADI 7483/ RJ, Tribunal Pleno Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, que atribui ao Secretário de Estado da Polícia Militar competência para fixar percentual de inclusão de candidatas do sexo feminino, conforme as necessidades da Corporação. Dispositivos objeto da ADI Lei n. 2108, de 19 de Abril de 1993. Art. 11. Para efeito de inclusão de efetivo na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Secretário de Estado da Polícia Militar fixar o percentual de inclusão de pessoal do sexo feminino, de acordo com as necessidades da Corporação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle CF  Art. 3º  IV – promover o […]

    É inconstitucional lei estadual (Rio Grande do Sul) que confere como prerrogativa funcional o porte de arma de fogo aos Procuradores do Estado, ativos e inativos

    É inconstitucional Lei Estadual (Rio Grande do Sul) que confere como prerrogativa funcional o porte de arma de fogo aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que, invadindo a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XXI), autorizavam o porte de arma a servidores públicos estaduais da perícia oficial e identificação técnica. STF. ADI 6982/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 14/03/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da expressão normativa “valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade”, constante do inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do qual autorizado o porte de armas aos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Lei nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002 (…) Art. 81 – Ao Procurador do Estado, além de outros conferidos por esta lei e pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação complementar, são assegurados os seguintes direitos: III – uso da carteira de identidade funcional, expedida pelo Procurador-Geral do […]

    É inconstitucional lei estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento

    É inconstitucional Lei Estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento. A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os Estados-membros não têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas na legislação federal (ADI 3.112/DF, de minha relatoria). STF. ADI 6979, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/09/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 41, III, da Lei Complementar 20/1994 do Estado do Maranhão, que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 41. São prerrogativas dos Procuradores do Estado: […] III – Possuir carteira funcional expedida pela própria instituição, válida como cédula de identidade, sendo-lhes assegurado o porte de arma, livre trânsito, requisição de auxílio a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções” (pág. 2 da inicial; grifos no original). Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – […]