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    A posse irregular da arma de fogo de fabricação caseira subsome-se ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/03

    O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados. TJ-RO – APR: 00031156420198220005, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 12/06/2023. Fato Em cumprimento a mandado de busca e apreensão numa residência, um casal possuíam e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo, tipo pistolão desprovida de numeração e marca, retrocarga, desmuniciada, de fabricação artesanal, calibre 36, sem marca ou número de série aparente acompanhada de 4 cartuchos intactos, calibre.36 marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinações legais ou regulamentares. Em primeiro grau foram condenados nas sanções dos artigos 12 c.c art. 16, § 1º, inc. IV, ambos da Lei 10.826/03. Em sede de apelação, a defesa pede a absolvição dos crimes do art. 12 c.c art. 16, § 1º, inc. IV, ambos da Lei 10.826/03, por atipicidade da conduta, forte no art. 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a desclassificação do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03 para o crime do […]

    Se o agente não tinha condições de fazer pronto uso da arma de fogo que estava na cintura de corréu não cabe a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Se o agente não tinha condições de fazer pronto uso da arma de fogo que estava na cintura de corréu, não sendo possível se afirmar que ambos portavam aquele instrumento e, ainda, existindo prova de que o acusado desconhecia que seu colega portava arma de fogo, não é possível se falar em condenação. TJ-RJ, APL n. 0002707-51.2012.8.19.0054, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, j. 21/07/2015. Decisão unânime. Fato Dois indivíduos foram denunciados pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, embora a arma tenha sido encontrada na cintura de apenas um. O acusado “X” que não estava com a arma na cintura foi absolvido em primeiro grau, porém, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo sua condenação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime […]

    Para o reconhecimento da coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo deve ficar demonstrado o compartilhamento da arma

    Não obstante a possibilidade de o crime de porte ilegal de arma de fogo ser praticado em concurso de agentes, no caso, não restou provado o compartilhamento da arma apta a produzir disparos, circunstância necessária para o reconhecimento da coautoria. TJ-PB 00074236220158150011 PB, Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 12/03/2019. Decisão unânime. Fato Um indivíduo (denominado “A” portava um revólver calibre 32, marca INA, numeração 115043, além de 17 munições de igual calibre, sem a devida autorização quando foi preso em flagrante juntamente com outra pessoa, denominado “B”) que portava um revólver calibre 32, marca INA, numeração 252306, sem a devida autorização. A perícia concluiu que a arma encontrada em poder de “A” não estava apta para produzir disparos, ao passo que a arma encontrada em poder de “B” estava apta a realizar disparos.  A sentença de primeiro grau condenou ambos nas penas do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque o juízo sentenciante reconheceu a possibilidade do porte compartilhado da arma de fogo em poder de “B”. OBS.: o objeto do recurso de apelação é a atipicidade da conduta em relação ao indivíduo “A” ante a ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos. […]

    Inexistindo excesso por parte dos prepostos do banco, não configura dano moral o mero impedimento de acesso de policial militar, à paisana, armado, em instituição financeira

    O mero impedimento de acesso do consumidor em agência bancária através da porta giratória – detectora de metais -, não é causa, por si só, de abalo de ordem moral, necessitando que a negativa de ingresso ocorra de forma abusiva, vexatória e humilhante, ultrapassando o exercício regular do direito. TJ-PA – AC: 00312198820108140301, 1ª Turma de Direito Privado Rel. Des. Maria do Ceo Maciel Coutinho, j. 01/03/2021. Fato Um policial militar, a paisana, foi impedido de entrar armado em agencia bancária pelo gerente do local, para acompanhar sua esposa, que estava grávida, a qual pretendia sacar quantia elevada. Mesmo após a identificação funcional, o gerente não autorizou a entrada do policial armado no local. Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente. Decisão A 1ª Turma de Direito Privado não deu provimento ao recurso de apelação porque entendeu que a situação não configurava abalo moral. Fundamentos O mero impedimento de acesso do consumidor em agência bancária através da porta giratória – detectora de metais -, não é causa, por si só, de abalo de ordem moral, necessitando que a negativa de ingresso ocorra de forma abusiva, vexatória e humilhante, ultrapassando o exercício regular do direito previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Art. 188. Não […]

    O simples fato de o agente estar no local da apreensão da arma de fogo não pode servir de fundamento para condenação

    Para condenação da posse “compartilhada” de arma de fogo de uso permitido, deve estar comprovado que o agente tenha conhecimento e acesso/disponibilidade ao armamento caso deseje utilizá-lo, de modo que o simples fato de o acusado estar no local da apreensão não pode servir de fundamento para condenação TJ-MT. N.U 0017804-37.2017.8.11.0055, Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/04/2023. Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 porque mantinha em sua residência, juntamente com seus pais, 01 (uma) espingardada marca Harrington & Richard, calibre. 36,  além de várias munições de diversos calibres. Decisão A 1ª Câmara Criminal do TJ-MT entendeu que não havia prova de que as armas pertenciam ao condenado. Fundamentos Para condenação da posse “compartilhada” de arma de fogo de uso permitido, deve estar comprovado que o agente tenha conhecimento e acesso/disponibilidade ao armamento caso deseje utilizá-lo, de modo que o simples fato do apelante estar no local da apreensão não pode servir de fundamento para condenação. Inexistem provas de que o agente exercia a composse ou a posse compartilhada da arma de fogo com numeração raspada, ou que detivesse plena disponibilidade do armamento caso desejasse utilizá-lo, desautoriza a prolação de édito condenatório, devendo ser aplicado o […]

    A conduta de manter em sua residência arma de fogo artesanal subsome-se ao tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/03

    Tratando-se de arma de fogo artesanal, não se espera que tenha a numeração de série impingida quando da fabricação industrial. Se o agente possui em sua residência arma de fogo artesanal, responde pela figura delitiva contida no art. 12 da Lei n. 10.826/03. TJ-MT – APL: 00007729020148110033512542018 MT, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des.  Juvenal Pereira da Silva, j. 05/09/2018. Decisão unânime. Fato Uma guarnição deslocou-se a residência do réu a pedido de sua companheira que estava sendo ameaçada com arma de fogo. Ao chegar no local a policia encontrou a arma de fogo sem numeração , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 1 espingarda, tipo cartucheira de dois calibres OBS.: O réu condenado nas sanções do art. 16, caput da Lei nº. 10.826/03 e em recurso de apelação pleiteia a desclassificação para o tipo penal do art. 14 da Lei nº. 10826/03, sob o argumento de que a arma, quando da apreensão, por ser velha e de fabricação artesanal, não mais possuía numeração, que se tornou ilegível ante o desgaste natural do objeto. Decisão A 3ª Câmara Criminal deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do 16, caput da Lei nº. 10.826/03 […]

    Admite-se o porte compartilhado de arma de fogo quando os acusados, além de terem ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la

    É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la.. TJ-MG, APL n. 10520130043455001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal  Andrada, j. 21/01/2015. Fato Determinado indivíduo (denominado “D”) foi condenado nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/03 porque portava 12 (doze) pedras de crack prontas para o comércio e 01 (uma) pedra grande da mesma substância entorpecente que fracionada poderia render aproximadamente 30 (trinta) pedras de crack, além de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 482817 e 10 (dez) munições intactas calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Lei nº 11.343/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de […]

    A posse irregular de arma de fogo de fabricação caseira subsome-se à conduta do art. 12 e não do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

    O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados. TJ-MG, APL n. 0075197-68.2018.8.13.0720, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 26/01/2021. Fato Em cumprimento ao mandado de busca apreensão expedido judicialmente, os policiais militares se dirigiram à residência do denunciado e adentraram forçadamente no imóvel e no local apreenderam uma arma de fogo, calibre 38,  sem sinal de identificação, duas munições intactas de igual calibre, uma bucha da substância entorpecente denominada maconha e 34g de cocaína, uma balança de precisão, um dechavador para triturar maconha, vários pinos vazios para acondicionamento de cocaína e a quantia de 289,60 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) em espécie. O denunciado foi condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 e art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.  A defesa interpôs recurso de apelação com pretensão de desclassificação da conduta do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 para a do art. 12, da mesma Lei. Posse […]

    O porte de arma de fogo de fabricação caseira amolda-se ao tipo penal do art. 14 da Lei de n. 10.826/03

    Se a arma é de fabricação caseira não possui, por óbvio, número de série e marca, não podendo, assim, a conduta ser enquadrada como posse ilegal de arma de numeração raspada, uma vez que não há numeração a ser adulterada. TJ-MG, APL n. 10567.13.00280-2, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Denise Pinho da Costa Val, j. 14/02/2017. Fato Durante patrulhamento de rotina policiais militares se depararam com o denunciado empunhando uma arma de fogo na mão direita. Ao avistar os milicianos, o denunciado dispensou o referido objeto ao solo. Em seguida, o denunciado foi abordado pelos policiais e a arma por ele portada e dispensada foi apreendida, tratando-se de uma espingarda calibre 28, sem numeração, carregada com 01 cartucho intacto. OBS.: O denunciado foi condenado nas sanções do artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento e a defesa interpôs apelação e apresentou como tese única a redução da pena substitutiva de prestação pecuniária, em observância ao artigo 45 § 1º do Código Penal. Na segunda instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que a conduta do acusado seja desclassificada para o tipo penal disposto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03. Porte […]

    O porte de arma de fabricação caseira implica na condenação às sanções do art. 14 do Estatuto do Desarmamento

    A ausência de número de série em arma de fabricação caseira não se confunde com arma de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada, elementar típica exigida para configuração do delito do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/03. TJMG, APL n. 0001134-53.2022.8.13.0487, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 18/04/2023. Fato Determinado indivíduo foi condenado, em primeiro grau, nas sanções do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/06 porque portava arma de fogo,  uma espingarda polveira, de fabricação artesanal, sem numeração. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; OBS.: No recurso de apelação, a defesa não pediu a desclassificação para o crime […]

    Não configura dano moral indenizável a mera demora na autorização de acesso em agência bancária, de particular com permissão e porte de arma de fogo.

    A mera demora na autorização de acesso em agência bancária, de cliente com permissão e porte de arma de fogo, não enseja, por si só, abalo de ordem moral, necessitando que a negativa de imediato ingresso ocorra de forma humilhante, abusiva ou vexatória, ultrapassando regular exercício de direito. TJ-MG – AC: 10000222029621001 MG, 20ª Câmara Cível Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 15/02/2023. Fato Um particular, com autorização para porte de arma de fogo foi impedido pelo segurança de Instituição Financeira de ingressar no local com arma de fogo, ainda que demonstrado que possuía permissão para o porte de arma de fogo. Diante da negativa de ingresso, o particular acionou a Polícia Militar. O gerente da agência bancária autorizou o ingresso do particular com arma de fogo somente acompanhado de um policial militar. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Decisão A 20ª Câmara Cível do TJ/MG negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo particular porque entendeu que a situação não ensejava abalo de ordem moral. Fundamentos O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social […]

    A conduta de portar arma de fogo artesanal que não possui sinal identificador configura o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/03

    Não se pode confundir o comportamento de portar arma artesanal que nunca teve sinal identificador com aquele de portar armamento cujo número de série ou marca foram posteriormente suprimidos exatamente para embaraçar o controle estatal. TJ-ES – APL: 00219272620068080030, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 17/07/2013. Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 por portar arma de fogo de fabricação caseira, sem marca e sem número. OBS.: A defesa pretendia no recurso de apelação a desclassificação do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 para o art. 14 da mesma Lei. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1) Posse ou porte ilegal de […]

    O militar que se recusa a lavar a viatura após o turno de serviço, por entender que a ordem é absurda e ilegal, pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM), pois se trata de ordem relacionada ao serviço

    Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM), face a especialidade, e não o crime de de desobediência, o militar que se recusa a lavar a viatura após o turno de serviço quando teve ciência clara e inequívoca da ordem. O militar que se recusa a lavar a viatura após o turno de serviço, por entender que a ordem é absurda e ilegal, pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM), pois se trata de ordem relacionada ao serviço. TJDFT 0706983-56.2020.8.07.0016, Relator: Nilsoni de Freitas Custodio, j. 16/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/09/2021. Fato Um militar, quando da assunção do serviço voluntário gratificado na função de motorista, recusou obedecer a ordem prevista na Portaria PMDF nº 752 de 2011 e no Memorando nº 002 – SsJD/2019 sobre assunto de serviço, consistente na entrega da viatura limpa após o término do serviço. O garagista de plantão entregou a chave da viatura ao denunciado no início do serviço e expressou que era determinação do comando de que a viatura deveria ser lavada ao término do serviço e entregue limpa. Ao pegar as chaves da viatura o denunciado teria afirmado que a ordem era […]

    Há crime militar (art. 239 do CPM) na conduta do militar que se utiliza de computador e impressora da Unidade Militar para acessar e imprimir conteúdo pornográfico

    O delito previsto no art. 239 do CPM descreve várias formas de ação como elementares do tipo. Dentre essas, produzir e ter em depósito, para fim de distribuição ou exibição, imagens ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar. STM. APL n. 2004.01.049620-3, Rel. Min. Henrique Marini e Souza, j. 27/09/2005. Fato Um militar foi condenado à pena de seis meses de detenção como incurso no art. 239 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade. O militar, em horários fora do expediente, utilizava de microcomputador de propriedade da Fazenda Nacional, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios para reproduzir textos e fotos pornográficas de sexo explícito em arquivos. Decisão O STM negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença condenatória. Fundamentos Não há nulidade da sentença pelo fato da distribuição dos panfletos ter ocorrido fora do quartel porque o cerne da questão diz respeito à utilização do computador em uso no quartel. A elementar do crime “ter em depósito” restou satisfatoriamente demonstrada na sentença. O delito estereotipado no art. 239 do CPM descreve […]

    O reconhecimento fotográfico com inobservância das regras do art. 226 do CPP, realizado apenas pelo envio de fotografias ao telefone celular das vítimas por aplicativo de mensagens, não corroborado por outras provas, não é suficiente para validar a custódia cautelar que lhe foi imposta

    O reconhecimento fotográfico com inobservância das regras procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado exclusivamente pelo envio de fotografias ao telefone celular das vítimas por aplicativo de mensagens – WhatsApp – não corroborado posteriormente por mais elementos capazes de demonstrar o envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para validar a custódia cautelar que lhe foi imposta. STJ. RHC n. 133.408/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/12/2020. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda […]

    Adequa-se ao crime de desacato a conduta de chamar os policiais militares de “vagabundos, “vermes”, “bichas” e “filhos da puta” e o médico legista de residente

    Adequa-se ao crime de desacato a conduta de chamar os policiais militares de “vagabundos, “vermes”, “bichas” e “filhos da puta” e o médico legista de residente. A agressão verbal contra quatro agentes públicos não configura crime único de desacato, mas quatro crimes de desacato. STJ. RHC n. 89.197/SC, 5ª Turma, Rel. Min.  Ribeiro Dantas, j. 19/10/2017. Decisão unânime. OBS.: não houve decisão quanto ao mérito. A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Uma mulher conduzia seu veículo de maneira perigosa – andando em zigue-zague, tendo colocado o corpo para fora do automóvel e efetuado manobras de ré oportunidade em que foi abordada por policiais que constataram que ela apresentava visível estado de embriaguez, em […]

    A conduta de chamar o delegado de polícia civil de “vagabundo” e o escrivão de polícia civil de “rato” adequa-se ao crime de desacato

    A conduta de chamar o delegado de polícia civil e escrivão de polícia civil de “vagabundo” e de “rato” adequa-se ao crime de desacato. A Terceira Seção do STJ reconheceu, por maioria de votos, “a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio”. No tipo penal do art. 344 do CP, o legislador busca proteger a Administração da Justiça, evitando que violências ou graves ameaças dirigidas contra autoridade, parte ou qualquer indivíduo que funcione ou seja chamado a intervir em processo, ainda que administrativo, possam turbar o andamento regular de feito e interferir na busca da verdade real. O objeto material do crime do art. 168 do CP corresponde à coisa alheia móvel voluntariamente entregue pelo ofendido (cliente) ao autor (Advogado). STJ. RHC n. 81.292/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5/10/2017. Decisão unânime. OBS.: Não se decidiu pela ocorrência ou não do crime de desacato porque não houve análise das provas. A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força […]

    A conduta de chamar os policiais militares de “pé de porco”, “filho da puta”, “fascistas” e corruptos” se adequa ato tipo penal de desacato, havendo justa causa para a persecução penal

    A conduta de chamar os policiais militares de “pé de porco”, “filho da puta”, “fascistas” e corruptos” se adequa ato tipo penal de desacato. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha emitido recomendações aos Estados signatários do Pacto de São José da Costa Rica, para fins de proteção dos direitos fundamentais, tais regras não possuem efeito vinculante, de modo que não foi descriminalizado o delito de desacato tipificado no artigo 331 do Código Penal, estando a regra incólume. STJ. RHC n. 50.621/RS, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca,  j. 7/8/2018. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma não entrou no mérito da ocorrência ou não do desacato, mas apenas quanto a tipicidade e adequação da conduta. A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF […]

    A mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de “uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais” na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais

    A mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de “uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais” na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. STJ. HC 629.938/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23/02/2021. Decisão unânime. Fato Policiais Militares tinham a informação sobre o tráfico de drogas que seria realizado pelo réu na localidade. Em abordagem, apreenderam com ele, em frente à residência, uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais, e com isso decidiram ingressar no domicílio. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. Fundamentos É pacífico no STJ o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, […]

    O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito de ameaça (Art. 147 do CP)

    O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito de ameaça (art. 147 do CP) porque não exclui o escopo de amedrontar a vítima nem enfraquece a sobriedade da ameaça. STJ. Processo em segredo de Justiça. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 10/06/2024. Decisão unânime. Fato Trata-se de imputação da prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) em contexto de violência doméstica contra a mulher. No caso, a defesa alegou que o delito de ameaça não ficou configurado, pois houve a expressão de um sentimento de raiva, comum no contexto de discussões acaloradas. Decisão A Corte Especial do STJ entendeu pela tipicidade do crime de ameaça mesmo quando proferida em contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima. Fundamentos Não deve prosperar a alegação de atipicidade da conduta, uma vez que o fato de a promessa de mal injusto e grave ter sido proferida em momento de cólera ou ira não exclui, per se, o escopo de amedrontar a vítima nem enfraquece a sobriedade da ameaça (Art. 147 do CP). Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, […]