É ilegal utilizar prova sem cadeia de custódia devidamente formalizada, mesmo em fatos anteriores à Lei 13.964/2019
É inadmissível a utilização de filmagens cuja cadeia de custódia não foi formalmente documentada. A ausência de registros que comprovem a integridade, rastreabilidade e autenticidade dos vídeos compromete a fidedignidade da prova, tornando-a ilícita. A obrigatoriedade da cadeia de custódia decorre da própria lógica do processo penal, sendo aplicável mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Tese: 1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal. STJ, AgRg no HC n. 901.602/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora do acórdão Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 12/2/2025. OBS.: Houve empate na votação, e, conforme a regra processual penal, prevaleceu o voto mais favorável ao acusado. Fatos No ano de 2013, o agente J., após consumir álcool, conduziu seu automóvel em alta velocidade, colidindo com outro veículo, o que resultou na morte de uma pessoa e em ferimentos em outra. O dolo eventual foi deduzido com base em gravações obtidas de câmeras de segurança localizadas […]
O familiar que presta depoimento como informante, sem prestar o compromisso de dizer a verdade não incorre no crime de falso testemunho
Tese: O parente por afinidade em segundo grau (cunhada ou cunhado), ouvido na condição de informante, não está obrigado ao compromisso legal de dizer a verdade, razão pela qual sua conduta não se amolda ao tipo penal do art. 342 do Código Penal. STJ, REsp n. 2.053.233/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O Ministério Público de Minas Gerais denunciou a agente “E”. por supostamente prestar declarações falsas em juízo na ação penal movida contra seu cunhado, “D” configurando, em tese, o crime de falso testemunho, previsto no art. 342, caput e §1º, do Código Penal. A denúncia foi julgada improcedente com base na ausência de tipicidade da conduta, pois a agente antinha relação de afinidade em segundo grau com o acusado, tendo, portanto, o direito legal de se recusar a depor como testemunha, o que a enquadra como informante. O Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença absolutória. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela atipicidade da conduta. Fundamentos 1. Parentesco por afinidade e condição de informante A agente era cunhada do […]
Policial militar é equiparado a consumidor em acidente com arma defeituosa fornecida pelo Estado, aplicando-se o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor
O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa fornecida pelo Estado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se no caso a teoria do fato do produto, sendo irrelevante a natureza jurídica da relação entre a fabricante e o ente público adquirente. STJ, REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4° Turma, julgado em 12/2/2025. Decisão unânime. Fatos O agente, membro da Polícia Militar, estava armado com uma pistola Taurus, modelo PT 24/7 PRO LS DS, de calibre .40, que pertence ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No dia 25 de abril de 2016, durante um período de descanso e com a arma armada na cintura, dentro da calça, no interior de seu automóvel, a pistola disparou involuntariamente devido a uma falha mecânica, atingindo sua virilha e a perna esquerda, ocasionando uma fratura grave no fêmur. Decisão A 4ª turma do STJ concluiu que o policial militar é consumidor por equiparação e tem direito à reparação com base no Código de Defesa do Consumidor. Fundamentos 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O artigo 2º do CDC define consumidor como: Art. 2° […]
Pratica o crime de abuso de autoridade o militar que grava e divulga (TikTok) vídeo de pessoa sob sua custódia
A conduta de militar que grava e divulga vídeo de pessoa sob sua custódia, expondo-a a situação vexatória, configura o crime de abuso de autoridade, previsto no artigo 13, II, combinado com o §1º do artigo 1º da Lei nº 13.869/19, em concurso com o artigo 9º, II, alíneas “c” e “e” do Código Penal Militar. A conduta viola diretamente a dignidade e a integridade psíquica do custodiado, além de ofender os princípios da hierarquia, disciplina e dever funcional do militar, razão pela qual subsume-se perfeitamente ao tipo penal de abuso de autoridade na forma militar. TJ-RO – ApCrim, n. 7004343-28.2023.8.22.0000, Porto Velho, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025. OBS.: Ainda nesse julgado, O TJRO entendeu ser inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes militares, mesmo que impróprios. Fatos No dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 13h, na Central de Flagrantes de Porto Velho/RO, o CB PM “H” filmou o preso “L” enquanto este se encontrava em uma cela, sob custódia do Estado. No vídeo, publicado em sua rede social TikTok, o militar aparece segurando sacolas de carne — produto do furto imputado ao […]
A reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto, mesmo quando o bem é de valor reduzido e de natureza alimentícia
Não se aplica o princípio da insignificância quando o agente possui reincidência específica em crimes patrimoniais, ainda que o bem subtraído tenha valor relativamente baixo e natureza alimentícia. Para caracterizar o furto famélico, é imprescindível que o objeto subtraído seja alimento destinado ao consumo imediato e que o autor não tenha outra alternativa para satisfazer sua fome no momento do ato. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6° Turma, julgado em 20/3/2025. Decisão unânime. Fatos O agente J. foi condenado por subtrair de um estabelecimento comercial uma peça de carne avaliada em R$ 118,15, valor correspondente a 8,9% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Constatou-se que ele trabalhava com carteira assinada no momento do crime, e não demonstrou estado de miserabilidade ou necessidade premente para sua subsistência. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela manutenção da condenação ao reconhecer a relevância penal da conduta. Fundamentos 1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reincidência específica Embora a subsunção formal da conduta ao tipo penal seja necessária, ela não é suficiente para a caracterização de um crime. A análise exige uma avaliação da tipicidade material, que leva em consideração a […]
É lícita a gravação ambiental realizada por colaborador premiado mesmo sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores
São válidas as gravações efetuadas por colaborador premiado, ainda que sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores por estarem contempladas em um acordo ratificado judicialmente. Não há ilicitude na conduta do colaborador quando a gravação está prevista no acordo de colaboração premiada homologado judicialmente. STJ, AgRg no RHC n. 181.565/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. Decisão unânime. Fatos Antes de 23 de fevereiro de 2015, o agente “F”, em comunhão com outros dois acusados, ofereceram vantagem indevida ao policial federal “D” para que este alterasse ou excluísse dados do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI) da Polícia Federal. O intuito era retirar restrições à saída do agente S. do país ou, ao menos, obter informações sobre a existência de tais restrições. O policial D. S. de L., ciente da ilicitude, aceitou a proposta e realizou consultas no sistema para verificar se havia impedimentos à viagem, utilizando seu acesso funcional, porém sem relação com suas atribuições legais. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela validade das gravações realizadas por colaborador premiado, mesmo sem autorização judicial Fundamentos No caso dos autos, ficou comprovado que a atuação do colaborador estava estipulada no acordo de colaboração premiada, […]
Configura o crime de estupro de vulnerável a contemplação lasciva mediante indução da vítima a se despir, independentemente de contato físico
A observação lasciva, acompanhada de comentários eróticos, constitui um ato libidinoso adequado para caracterizar o delito de estupro de vulnerável, mesmo na ausência de contato físico, quando realizada por um profissional que utiliza sua posição de confiança como médico para persuadir a vítima a se despir. A manipulação emocional e a indução ao equívoco tornam o consentimento irrelevante para desconfigurar o delito. STJ, AgRg no REsp n. 2.173.769/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/2/2025. Fatos O agente, no exercício da função de médico, atendeu duas pacientes menores de idade e, sob o pretexto de realizar exames, solicitou que se despissem. Após se despirem, observou seus órgãos sexuais e proferiu comentários eróticos como “cheirosa” e “lisinha”. Em um dos casos, pediu para colocar a boca no órgão sexual da paciente e, no outro, solicitou um beijo e um abraço. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela configuração do estupro de vulnerável. Fundamentos Contemplação lasciva como ato libidinoso típico A contemplação lasciva constitui ato libidinoso, preenchendo os requisitos típicos dos crimes descritos nos artigos 213 e 217-A do Código Penal. Nesse sentido, é irrelevante a existência ou não de contato físico entre o agente […]
É dispensável formalidade na representação da vítima nos crimes de estelionato após o Pacote Anticrime
Nos crimes de estelionato, a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicada retroativamente apenas se não houver demonstração clara do interesse da vítima na persecução penal. No caso, ficou comprovado que as vítimas manifestaram de forma inequívoca interesse no prosseguimento da ação, sendo válida a persecução penal. A representação, nesses casos, não exige formalidade específica e pode ser extraída do boletim de ocorrência ou de declarações prestadas em juízo. STJ, REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão unânime. Sobre o tema, a 6ª Turma do STJ decidiu que o mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais (STJ, REsp n. 2.097.134/RJ). Fatos Consta na denúncia que a agente “A” de forma dolosa, apropriou-se de valores das vítimas “T”e “E” mediante fraude. A acusada anunciou falsamente a venda de produtos, recebendo pagamentos antecipados das vítimas, sem jamais entregar os itens adquiridos. A conduta consistiu em induzir as vítimas em erro por meio de artifícios fraudulentos, levando-as a acreditar na veracidade da negociação. Como resultado, […]
É incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão é informal, feita apenas aos policiais, sem registro formal e contraditório
Teses (I) A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea; (II) A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal. STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O agente R.L.R foi acusado de, no dia dos fatos, subtrair partes de uma estrutura de alumínio utilizada para toldo de um salão, após arrombar a porta do local. Ao ser abordado pelos policiais, foi flagrado tentando se evadir carregando os objetos. No momento da abordagem, admitiu informalmente a prática do crime, justificando ser usuário de drogas. A vítima reconheceu o agente como autor do furto. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta se dá de forma informal, sem as garantias de autenticidade e contraditório. Fundamentação do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik) 1. Requisitos da confissão espontânea Para configurar a atenuante prevista no […]
O compartilhamento de relatórios do COAF com a polícia sem autorização judicial é legal quando há investigação formal e sigilo garantido
O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e órgãos de persecução penal não exige autorização judicial prévia, desde que respeitado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. O compartilhamento não configura “pesca predatória”. STF. HC 246060 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07-04-2025. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 2) É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial (STF, Rcl 61944 AgR); 3) É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF (COAF) com o Ministério Público sem autorização judicial, […]
A mudança de percurso ao avistar viatura policial legitima a busca pessoal
A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial. STF, ARE: 1533862 RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/02/2025. Decisão Monocrática. Acerca da busca pessoal: 1) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante (STF. RE 1547717 AgR). 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção […]
É lícita a exclusão de Delegado de Polícia do quadro de acesso à promoção quando esteja respondendo a processo criminal
É constitucional norma que impede a inclusão de delegado de polícia no quadro de acesso à promoção quando responde a processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição, não configurando violação ao princípio da presunção de inocência. STF, RE 1529686 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/02/2025. Decisão unânime. Fatos O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná questionou norma da Lei Complementar Estadual nº 14/1982, que impede a inclusão de delegados denunciados em processo criminal nas listas de promoção por merecimento e antiguidade. Alegou que a regra violaria o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.. Decisão A 2° turma do STF manteve a validade da norma que exclui servidores denunciados em processo criminal do quadro de acesso à promoção. Fundamentos 1. Previsão normativa válida: A exclusão de servidor de carreira da segurança pública da lista de promoção por estar respondendo a processo criminal não viola o princípio da presunção de inocência, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição, caso venha a ser absolvido. 2. Carreiras de segurança pública como atividade típica de Estado: As carreiras de segurança pública possuem natureza de […]
Busca pessoal motivada por denúncia anônima, em local conhecido como ponto de trafico não caracteriza ilegalidade
É legal a busca pessoal realizada por policiais militares em local conhecido por tráfico, ao constatar a existência de elementos objetivos, como denúncias específicas, local ermo e características coincidentes com as informações recebidas. STF, RE 1512600 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j.25/02/2025. Decisão por maioria. OBS.: A decisão do Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 733.361/SC, que havia reconhecido a ilicitude da busca pessoal realizada pela Polícia Militar de Santa Catarina. O STJ entendeu que a abordagem foi realizada sem fundadas razões, pois não havia denúncia específica, nem investigação prévia, e que o simples fato de a agente estar sentada em local conhecido como ponto de tráfico não constitui elemento suficiente para justificar a busca pessoal, declarando, assim, a nulidade da prova obtida e das provas dela derivadas, além de determinar a absolvição da agente com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Fatos Uma mulher foi abordada por policiais militares enquanto estava sozinha, parada em frente a uma casa abandonada, situada em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas no estado de Santa Catarina. A ação policial foi […]
É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um córrego
A fuga de três suspeitos ao avistarem uma viatura policial, com dispensa de entorpecentes por um deles, são circunstâncias que geram fundadas razões para legitimar o ingresso no domicílio pelos agentes estatais sem autorização judicial ou consentimento do morador. STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025. Decisão por maioria. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR). 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente (STF, RE 1491517 AgR-EDv); 5) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido […]
É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga
É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga. A fuga do agente, associada à denúncia anônima e confissão espontânea da existência de drogas na residência, configura fundadas razões de flagrante delito. Aplicou-se a tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral, que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado quando houver fundada suspeita de crime, devidamente justificada a posteriori. STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) É lícito o […]
O Município possui autonomia para disciplinar as atribuições das guardas municipais
A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança. Tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.” STF, RE 608588 RG (Tema 656), Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2025. Fatos O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação questionando a constitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo, posteriormente alterada pela Lei 14.879/2009, que conferiu à Guarda Civil Metropolitana atribuições relacionadas ao policiamento ostensivo e comunitário, além da proteção dos bens, […]
O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima
É ilícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, fundada em denúncia anônima, quando não há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente no local. STF, Rcl 72211 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão unânime. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ. AgRg no RHC 209.454/RS); 2) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha (STJ. AgRg no AREsp n. […]
Reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não possui valor probatório
Não é válido como prova da autoria o reconhecimento pessoal do acusado fundado no depoimento da genitora da vítima com base apenas nas descrições físicas repassadas pela própria vítima à sua mãe, pouco antes de falecer e por meio de fotografia divulgada em redes sociais e posteriormente apresentada na delegacia, sem a formação de um grupo de pessoas com características semelhantes, como exige a lei. A exposição prévia à imagem do acusado em redes sociais compromete a validade do reconhecimento pessoal. STJ, HC n. 756.518, Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2025. Decisão Monocrática. OBS.: O presente julgado representa a tese 1 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser […]
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado.
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor, sendo necessária prova efetiva de dedicação a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa, o que não se verificou no caso. STF, HC 255613 / SP, Min. Dias Toffoli, julgado em 30/04/2025. Decisão Monocrática. OBS.: A presente decisão cassou a decisão colegiada proferida pela 5ª Turma do STJ, no HC 623.864/SP, em 17/11/2020, no qual a Turma afastou a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fatos Determinado indivíduo foi condenado a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes, porque flagrado na posse de 63 porções de cocaína (cerca de […]
O acórdão confirmatório de sentença penal condenatória é marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 11.596/2007
O acórdão confirmatório de sentença penal condenatória é marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 11.596/2007, pois tal entendimento decorre da interpretação consolidada da jurisprudência, e não da criação de nova lei penal mais gravosa. Ademais, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica à mudança de jurisprudência, que pode alcançar fatos pretéritos. STF, HC 252959 / SP, 2ª Turma, Min. Edson Fachin, julgado em 07/04/2025. Decisão unânime. Fatos Uma mulher foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão por fato ocorrido em 20 de maio de 2006. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2010, a sentença condenatória foi publicada em 9 de junho de 2016 e o acórdão confirmatório da sentença foi publicado em 23 de agosto de 2019. O trânsito em julgado ocorreu em 12 de novembro de 2019 para o Ministério Público e em 21 de fevereiro de 2024 para a defesa. A defesa alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executória porque o acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não seria considerado como causa interruptiva da prescrição, uma vez que, à época, havia entendimento jurisprudencial divergente sobre […]
