Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior
Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior. O ambiente militar não se equivale ao ambiente de trabalho civil, onde prevalecem outras normas de relacionamento interpessoal, sob risco de caracterização de assédio moral. Em algumas situações, especialmente diante da tropa, uma ordem pode ser transmitida de forma mais firme ou ríspida, sem que isso seja considerado desrespeito ou ofensa pessoal, desde que não ultrapasse os limites para se tornar humilhação ou abuso. A rotina do quartel envolve um nível de rigor ao qual seus integrantes estão habituados, pois tal abordagem é parte essencial da formação militar. STM, APL n. 7000690-14.2023.7.00.0000/AM, relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, julgado em 21/3/2024. Decisão unânime. Fato No dia 5 de maio de 2021 o pelotão estava em forma no pátio da OM, quando o 3º Sgt “M” deu ordem para que todos se afastassem para a direita, a fim de dar passagem para a comitiva de orientação técnica, que estava de visita ao Pelotão de Manutenção e Transporte. O Cb “A” questionou a […]
Incorre no crime de fuga de preso na modalidade culposa (art. 179 do CPM) o militar que não observa as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, e caminha à frente do preso em direção ao xadrez, sem tê-lo ao alcance de suas vistas, sequer notando que, a partir de um dado momento, o preso não mais o seguia, deixando-o fugir
O crime do artigo 179 do CPM aperfeiçoa-se com a fuga do preso, em decorrência da desatenção, da falta de diligência, do desapego à cautela por parte de quem tem a responsabilidade pela sua vigilância e guarda. O acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira, não observou as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, caminhando à frente do preso em direção ao xadrez – vale dizer, sem tê-lo ao alcance de suas vistas – e sequer notando que, a partir de um dado momento, este não mais o seguia. O resultado naturalístico, qual seja, a fuga do preso, era naturalmente previsível pelo acusado. STM, APL n. 0000112-23.2013.7.03.0103, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 06/08/2015. Decisão unânime. Fatos No dia dos fatos, o preso tomava banho de sol, sem o acompanhamento de escolta e quase sem vigilância, que não foram providenciadas pelo acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira. Quando foi conduzido de volta ao recinto da prisão, o preso aproveitou-se da desatenção e descuido do denunciado, vindo a dele se distanciar e ficar praticamente desacompanhado, aproveitando-se para empreender fuga do local, enquanto o denunciado abria a cela. Fundamentos Caracterização do Crime (Art. 179 do CPM) Modalidade culposa Art. […]
Não pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar) o inferior que presta continência à superior, embora haja a discussão interpretativa sobre a maneira adequada do ato
Não pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar) o inferior que presta continência à superior, embora haja a discussão interpretativa sobre a maneira adequada do ato. Apurou-se a existência de rusga funcional anterior aos fatos entre os envolvidos, o que pode ter afetado a interpretação do tratamento, desse modo, verifica-se que não está configurado o dolo deliberado do Sargento para faltar com respeito com seu superior. TJM/RS, APL n. 1000394-17.2018.9.21.0001/RS, Rel. Des. Militar Fernando Guerreiro de Lemos, J. 23/10/2019. Fatos Determinado militar foi acusado de ter cometido o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar), ao se recusar a prestar continência à Capitã e responder-lhe de forma grosseira e elevada. Em 16 de agosto de 2017, no interior do 1º Batalhão de Bombeiros Militar em Porto Alegre, o Sargento teria passado repetidas vezes pela Capitã sem prestar o cumprimento obrigatório, mesmo após ser solicitado por ela. Ao ser instado a realizar a continência, o acusado argumentou que a Capitã não gostava dele e, ao ser advertido pela oficial, respondeu que não deixaria de falar enquanto quisesse, em tom considerado desrespeitoso e elevado. Decisão O Pleno do TJM/RS decidiu, por unanimidade, desprover […]
A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’, acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação
A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’ acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação. Isso porque, não é necessário dizer ao superior que, se ele pode tomar as providências administrativas pertinentes, o acusado teria que aguardar o desfecho do procedimento. TJM/MG, APL n. 0001979-74.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 14/11/2019. Fatos Em 09 de abril de 2017, por volta das 19h30min, o denunciado, ao ser questionado a respeito do mapa de cargas da Intendência passou a tratar o ofendido 3º Sgt PM “A” de forma desrespeitosa e irônica, inclusive gesticulando com as mãos e fazendo um “joinha”. Na ocasião, enquanto conversava com o ofendido, o denunciado fez um sinal de “positivo” com as mãos, dizendo que se ele já tivesse acabado de falar ele estaria indo, virando-se de costas. Após ser advertido que o ato não era compatível com os atos de um subordinado para um superior, se retirou da Intendência. Na parte externa da Intendência, o denunciado passou […]
Militar que, de folga e na presença de outros militares, reage de forma desrespeitosa e leviana às determinações superiores, com comportamento e palavreado qualificados (“tomar no cu”) além da descortesia, mas ofensivos, incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM)
Militar que, de folga e na presença de outros militares, reage de forma desrespeitosa e leviana às determinações superiores, com comportamento e palavreado qualificados (“tomar no cu”) além da descortesia, mas ofensivos, afronta os pilares da caserna, arrostando os bens jurídicos protegidos pela norma do artigo 160 do CPM, a disciplina e a autoridade militar. O estado de ânimo alterado não desconfigura o elemento anímico que estrutura o tipo penal em apreço, tanto como a embriaguez, proveniente da ingestão voluntária de bebida alcóolica, não extirpa o dolo da conduta. TJM/RS, APL n. 0070045-82.2020.9.21.0002/RS, Rel. Des. Militar Maria Emília Moura da Silva, j. 30/08/2021. Fatos Na madrugada de 14 de setembro de 2019, durante o evento “Acampamento Farroupilha” em Porto Alegre, o soldado “G”, enquanto estava de folga, envolveu-se em um desentendimento com um civil. Durante o conflito com o civil, o réu, utilizando uma pistola Glock .40 pertencente à Brigada Militar, efetuou um disparo para o alto em via pública. Isso gerou tumulto, e uma guarnição da Brigada Militar, da qual fazia parte o 2º Sargento “F”, foi ao local para apurar a situação. Ao ser abordado pelo 2º Sargento “F”, que estava na função de fiscal de serviço externo e que tentou acalmá-lo, o acusado respondeu […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio
Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio. A prova da inimputabilidade do acusado impõe a aplicação de medida de segurança. TJM/SP, APL n. 006868/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 28/08/2014. Fatos O militar se recusou a obedecer a uma ordem legal de autoridade superior de se apresentar ao comando em 22 de maio de 2013. O acusado foi abordado pelo 2º Tenente PM “M” em sua residência e, apesar de insistências, não acatou a ordem para se apresentar ao Comando. Em seguida, fugiu em um táxi e, mesmo interceptado na praça de pedágio, novamente desobedeceu a ordem, resultando em prisão em flagrante. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença absolutória imprópria. Fundamentos Configuração do Crime de Desobediência: o crime de desobediência estava claramente configurado pelos fatos. O acusado recebeu uma ordem inequívoca de seu superior hierárquico para se apresentar ao Comando, a qual desobedeceu repetidamente, tanto em sua residência quanto ao ser interceptado na praça de pedágio. A continuidade da […]
Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”
Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”. Restaram configuradas a autoria e a materialidade do delito de desacato a superior, uma vez que a conduta praticada alcançou a gravidade retratada pelo delito do artigo 298 do CPM, cujo desacato ainda operou-se na presença de civis e militares, acabando até por provocar o cometimento de outro comportamento, apurado sob o enquadramento de injúria racial. A conduta do réu ultrapassou as fronteiras do desrespeito a superior, culminando em ofensa à dignidade de superior e ao decoro, procurando deprimir-lhe a autoridade. TJM/SP, APL N. 008161/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 17/05/2022. Fatos No dia 23 de maio de 2021, por volta das 20h30min, o Sd PM RE “D” desacatou o policial militar do Estado de Minas Gerais, 3º Sgt PM “F”. Segundo o apurado, na data dos fatos, por volta das 20h30, o 3º Sgt PM “F” e sua equipe atenderam a chamado […]
Incorre no crime de abandono de posto (art. 195, CPM) a policial militar que deixa o quartel, dentro do seu horário de trabalho, após a rendição para a equipe noturna
O crime de abandono de posto é formal e se consuma com o simples abandono do local de serviço. A acusada deixou na data dos fatos – e tinha essa prática como corriqueira – o quartel logo após a rendição para a equipe noturna, por acreditar que não teria mais missão a cumprir, mesmo antes do fim da escala. Comprovado o dolo de deixar o serviço antes do horário previsto em escala, por vontade própria, e injustificadamente, evidenciada a prática de crime. TJM/SP, APL n. 008241/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 06/10/2022. Decisão unânime. Fatos No dia 30 de maio de 2021, uma soldado da Polícia Militar, designada como motorista de viatura no turno das 5h às 17h30min, deixou seu posto na base da Companhia do BPM/M, em São Paulo/SP, antes do horário previsto para término de sua escala. Por volta das 17h25min, o encarregado do serviço constatou sua ausência, encontrando seu parceiro já em trajes civis. Após busca inicial infrutífera no local, foi solicitado ao parceiro que contatasse a soldado. Ela retornou à base às 17h41min, admitindo ter saído sem autorização para buscar seu veículo no estacionamento. A atitude foi registrada por câmeras de segurança e […]
Policial militar que deixa de retornar ao patrulhamento no município que deveria patrulhar, permanecendo em município vizinho (30km) após atendimento de ocorrência naquela localidade, sem comunicar o fato ou pedir autorização superior, consuma o crime de abandono de posto (art. 195, CPM)
O crime de abandono de posto (art. 195, CPM) é de natureza abstrata e instantânea. Para sua consumação, basta que o agente deixe o local designado para o serviço sem autorização superior, mesmo por um curto período. Não se exige o acionamento da guarnição para o delito se consumar, bastando que o agente deixe o local de serviço por qualquer período. Desse modo, o policial militar que deixa de retornar ao patrulhamento no município que deveria patrulhar, permanecendo em município vizinho após atendimento de ocorrência naquela localidade, sem comunicar o fato ou pedir autorização superior, consuma o crime de abandono de posto (art. 195, CPM). TJM/SP, APL n. 008487/2023, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 21/08/2023. Vencido o Relator Enio Luiz Rossetto, que negava provimento. Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por abandonar o posto de serviço em 24 de janeiro de 2022, às 21h20, enquanto realizava patrulhamento na cidade de Caiuá/SP. Após atender uma ocorrência envolvendo um animal na pista, dirigiu-se, sem autorização, para a residência de sua parceira de equipe em Presidente Epitácio/SP, onde permaneceu estacionado em frente à casa enquanto ela se alimentava. Durante este período, o acusado deixou de atender prontamente uma ocorrência […]
Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) o inferior que chama o superior para uma conversa e, durante a discussão, proferindo ameaças de morte, saca seu armamento e aponta em direção a vítima que, por sua vez, leva as mãos para a pistola, instante em que o acusado efetua um disparo contra o solo
Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) o inferior que chama o superior para uma conversa e, durante a discussão, proferindo ameaças de morte, saca seu armamento e aponta em direção a vítima que, por sua vez, leva as mãos para a pistola, instante em que o acusado efetua um disparo contra o solo. TJM/SP, APL n. 008498/2023, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 19/09/2023. Fatos No dia 18 de setembro de 2020, por volta das l9h17min., no interior da Base da 3ª Cia do BPM/M, Cb PM “J.J”, praticou violência contra superior mediante emprego de arma de fogo e durante o serviço. Na data dos fatos, o militar denunciado estava escalado para exercer a função na base móvel, em um ponto de estacionamento específico, cumprindo determinação do Comandante da Cia. Ao chegar no local para instalar a base móvel, o Subten PM “F” determinou que o veículo oficial fosse posicionado em outra avenida. Ato contínuo, o militar denunciado relatou a transferência de estacionamento para o Comandante de Cia, 2º Sgt “T” o que, por sua vez, acionou o Subten “F”. Posteriormente, o Subten “F” questionou o denunciado sobre seu comportamento, motivando o acirramento de […]
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas ao novo comandante da RPM, chegando a insinuar o aumento da criminalidade em decorrência das alterações feitas pelo novo Comandante
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas ao novo comandante da RPM, chegando a insinuar o aumento da criminalidade em decorrência das alterações feitas pelo novo Comandante. Não é possível negar que o ato perpetrado pelo acusado tenha o efetivo poder de alcançar muitas pessoas, apesar de não vislumbrar qualquer conceito jurídico exigível sobre o número de pessoas necessárias a tornar pública uma crítica. TJM/MG, APL N. 0001756-30.2017.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 01/09/2020. Fatos O acusado, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas à Administração Militar. Nos áudios que enviou, o denunciado criticou mudanças que estavam sendo colocadas em prática pelo Cel. PM “C” que há pouco tempo havia assumido o Comando da RPM, e insinuou que, em razão de tais modificações, um aumento da criminalidade na região estaria prestes a ocorrer, por estagnação da tropa. O denunciado disse, ainda, que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, e sim o comando deve se adequar a eles, não podendo implementar mudanças sem antes consultar militares mais experientes. Por […]
Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o inferior hierárquico que após receber ordem para fardar-se, bate palmas e profere as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”
Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o inferior que após receber ordem para fardar-se, bate palmas e profere as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”. Um gesto ou uma palavra em tom mais elevado de desaprovação, de crítica, de menosprezo, pode ser considerado uma atitude desrespeitosa e ofensiva ao superior hierárquico. TJM/MG, APL n. 0001914-84.2014.9.13.0003, Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 24/11/2015. Fatos Consta nos autos que no dia 02 de maio de 2014, na sede da Cia PM, o acusado, que assumiria o serviço na intendência da Cia, de 19 às 07 horas, teria ligado para a Cia PM e informado que estaria cortando o seu cabelo e que chegaria atrasado dez minutos. Decorridos os dez minutos e como o Sd “C”, ora acusado, não havia chegado, o 3º Sgt “PC” informou ao CPU o atraso do militar, que chegou por volta de 19h20min, em trajes civis. Ao se encontrar com o 3º Sgt “PC” foi determinado ao mesmo que fosse se fardar e rendesse o intendente, oportunidade em que o Sd “C”, ao saber que o graduado havia […]
A negativa do acusado em cumprir, de imediato, as ordens emanadas de seu superior de deixar o computador para que o superior pudesse usar configura o crime de recusa de obediência do art. 163 do CPM
A negativa do acusado em cumprir, de imediato, as ordens emanadas de seu superior, configura o crime de recusa de obediência do art. 163 do CPM. A intensa dificuldade do militar acusado em cumprir a ordem dada por seu superior é extremamente grave, mormente quando, além de configurar crime, atenta contra pilares da Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina militares. A camaradagem, vem depois. Primeiro os pilares maiores da sustentação, que são a hierarquia e a disciplina. TJM/MG, APL n. 2000247-17.2023.9.13.0002, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 14/05/2024. Fatos No dia 30 de setembro de 2022, durante o turno de serviço, o denunciado recusou-se a obedecer ordem direta do seu superior hierárquico, 3 Sgt PM. No dia dos fatos, o 3 Sgt PM realizaria o lançamento do turno de serviço do dia no sistema CADWEB (sistema integrado de cadastro de funcionários). Porém, quando chegou ao local onde o computador da fração ficava disposto, encontrou o denunciado redigindo uma mensagem no painel administrativo. Nesse momento, o Sgt. requisitou o espaço para realizar o lançamento do turno de serviço, mas o denunciado recusou-se a sair do espaço, pedindo para que o mesmo aguardasse alguns instantes para que ele terminasse a mensagem, […]
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da sua conta pessoal do instagram para tecer críticas indevidas de cunho pejorativo à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa que foram adquiridas pelo Governo do Estado
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da sua conta pessoal do instagram para tecer críticas indevidas de cunho pejorativo à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa que foram adquiridas pelo Governo do Estado. TJM/MG, APL N. 2000421-26.2023.9.13.0002, Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjo, j. 25/04/2024. Fatos No dia 01/06/2022, o denunciado Cb PM “G”, publicou em sua página na rede social ‘’instagram’’ uma imagem referente a uma Sd PM utilizando em seu fardamento uma câmera filmadora. Na legenda da referida postagem, o militar teceu críticas indevidas de cunho pejorativos à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa, adquiridas pelo governo do Estado de Minas Gerais, em prol dos militares. Foi possível verificar que o militar criticou as câmeras filmadoras que os militares passariam a usar em suas atividades operacionais, insinuando que a desconfiança iria sempre recair sobre os mesmos, denominados “réus do sistema”, pois ao invés das referidas câmeras resguardarem a atividade policial, serviriam na verdade para “monitorá-los”, e mais, que as tornozeleiras continuariam sendo arrancadas dos criminosos, mas que um dia estariam presas às pernas dos policiais. Destaca-se os seguintes […]
Não incorre no crime de recusa de obediência o militar que não obedece a ordem que não guarda vínculo direto com o serviço militar
Não incorre no crime de recusa de obediência o militar que não obedece a ordem que não guarda vínculo direto com o serviço militar. A ordem para que o réu parasse o veículo, que dirigia enquanto estava embriagado, não se relacionava diretamente com serviço militar ou com dever imposto por lei, regulamento ou instrução. O tipo penal de recusa de obediência exige que a ordem descumprida esteja relacionada com uma obrigação específica do serviço, o que não ficou demonstrado. Como a ordem envolvia apenas a parada de um veículo, sem conexão direta com as obrigações de serviço, a hipótese é de simples desobediência, e não recusa de obediência, justificando a aplicação do art. 301 do CPM. TJM/RS, Apelação Criminal nº 0070482-63.2019.9.21.0001/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 06/10/2021 Fatos 1.º FATO: No dia 23 de abril de 2019, por volta 16h, na Escola de Formação e Especialização de Soldados – EsFES, no Município de Montenegro/RS, o denunciado Aluno Soldado “A” abandonou, sem ordem superior, o posto que lhe fora designado e o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. 2.º FATO: No dia 23 de abril de 2019, mas no horário das 17h50min, no mesmo local, o denunciado Aluno […]
Não há desrespeito na conduta do soldado que se nega a ser conduzido ao Hospital Militar porque já estava fechado no horário e diante da existência de norma interna da corporação que estabelece o prazo de um dia para que o militar justificasse a ausência com apresentação de atestado médico
Não há desrespeito na conduta do soldado que se nega a ser conduzido ao Hospital Militar porque já estava fechado no horário e diante da existência de norma interna da corporação que estabelece o prazo de um dia para que o militar justificasse a ausência com apresentação de atestado médico. Na hipótese, as circunstâncias fáticas indicaram que a conduta do soldado não configura desrespeito, mas sim uma retorsão imediata e proporcional à atitude arbitrária do superior. TJM/RS, APL n. 0071039-50.2019.9.21.0001/ RS, Rel. Des. Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 23/05/2022. Fatos Um soldado da Brigada Militar, foi condenado à pena de três meses de reclusão por desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM). Em 9 de julho de 2019, o réu teria faltado ao serviço, e, por determinação do Major “P”, o Tenente “N” dirigiu-se à residência do acusado, acompanhado de outro soldado. Durante o contato, ao ser questionado sobre sua ausência, o réu informou que estava doente e que já havia consultado um médico particular. O Tenente exigiu um atestado ou que o soldado o acompanhasse ao hospital militar, ordens que o réu recusou, dizendo que não era obrigado a cumprir. Decisão O Pleno do […]
Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que responde ao superior de forma intimidatória ao afirmar que falaria com Coronel que manda na Polícia Rodoviária caso o superior não fizesse a sua vontade
O crime de desrespeito consiste na falta de consideração, praticada pelo subordinado na relação com seu superior hierárquico, na presença de outro militar e desde que o fato não constitua crime mais grave. Cuida-se de conduta que, no meio social, é considerada apenas como falta de educação, mas que, na comunidade militar, enseja punição, por macular os princípios básicos da hierárquica e da disciplina. delito configurado nos autos e a saciedade comprovada sua tipificação TJM/RS, APL n. 1000205-64.2017.9.21.0004/RS, Rel. Des. Militar Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. 27/07/2020. Fatos Em 21 de fevereiro de 2017, por volta das 20h15, no interior do Pelotão Rodoviário, o acusado, militar em atividade, após ter sido notificado por seu superior hierárquico, da solução de sindicância, o acusado exigiu do superior sua arma que fora recolhida dizendo: “Sargento se o senhor não me devolver a pistola vou falar com a pessoa que me trouxe para a Polícia Rodoviária e ele vai determinar ao Coronel que devolva, pois hoje esta pessoa é a que mais manda na Polícia Rodoviária”. Decisão O Pleno do TJM/RS decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. Fundamentos Rejeição da Preliminar de Nulidade […]
A conduta grosseira, deseducada ou agressiva não é apta ao desprestígio da função pública, inerente à conformação do crime de desacato, exibindo-se como mera retorsão imediata às circunstâncias de abordagem
A conduta grosseira, deseducada ou agressiva não é apta ao desprestígio da função pública, inerente à conformação do crime de desacato, exibindo-se como mera retorsão imediata às circunstâncias de abordagem. A prova oral que se utiliza de dúbias expressões para definir a real intenção do agente incitador, é imprestável para afastar a dúvida sobre o elemento anímico do crime de incitamento, ônus probatório pertencente e não desincumbido a contento pelo Ministério Público. Elementos probatórios, reunidos pela acusação, carentes de mínima unicidade quanto a uma denunciação caluniosa, aferido, pelas circunstâncias do fato e através da comunicação formal do ocorrido, o quê entendido com um tratamento desrespeitoso pelo acusado. TJM/RS, APL Nº 0070156-97.2019.9.21.0003/RS, Rel. Des. Militar Maria Emília Moura da Silva, j. 06/12/2021. Fatos O acusado foi denunciado por três fatos: Fato I: Incitar o Tenente “D” a liberar uma motocicleta de seu genro apreendida por falta de licenciamento, o que configuraria incitação à prática de transgressão disciplinar ou crime militar. Fato II: Desacatar o policial PM Sd “E”, ao chamá-lo de “arbitrário” pela apreensão do veículo, caracterizando o crime de desacato. Fato III: Provocar a instauração de investigação contra o policial PM Sd “E”, acusando-o injustamente de abuso de autoridade e injúria etária, em razão de supostas expressões depreciativas usadas pelo […]
Se o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito, restando a palavra da vítima isolada nos autos, deve o acusado ser absolvido da imputação de desrespeito a superior (art. 160, CPM)
Se o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito, restando a palavra da vítima isolada nos autos, deve o acusado ser absolvido da imputação de desrespeito a superior (art. 160, CPM). No caso, os militares que estavam juntos na viatura não presenciaram o réu descumprir ordem legal, tampouco que este tenha desrespeitado o superior. Suposto ato delituoso que não chegou ao conhecimento de nenhum militar. Desse modo, ausente prova inequívoca e suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da solução absolutória. TJM/RS. Apelação Criminal Nº 0070302-13.2020.9.21.0001. Rel. Des. Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão Ordinária Virtual de 02/05/2022. Fatos O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o Soldado “F” por violação dos artigos 160 (desrespeito a superior) e 163 (recusa de obediência) do Código Penal Militar (CPM). Segundo a denúncia, o Sd. “F” se recusou a seguir ordens do seu superior, 1.º Sargento “L”, ao insistir em usar uniforme e equipamento inadequados (gandola operacional fora da calça e coldre de perna não regulamentar). Ao ser advertido, “F” teria respondido com a frase “faz o que o senhor quiser, não estou nem aí,” o que foi interpretado como desrespeito […]
Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagem criticando a orientação passada por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagem criticando a orientação passada por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares. O ato de questionar publicamente essa orientação superior, utilizando expressões como “ditadura” e “mimimi”, configura a infração do artigo 166 do Código Penal Militar (CPM), que tipifica como crime a publicação ou crítica pública indevida de ato do superior ou relacionado à disciplina militar. Ao afirmar “acato, mas não concordo”, o acusado não excluiu a tipicidade da sua conduta, visto que não se trata de desobediência, mas de crítica indevida. TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000455-03.2017.9.21.0003/RS. Rel.: Des. Fernando Lemos. Sessão ordinária virtual de 05/04/2021. Fatos No dia 23 de abril de 2017, às 23h11min, no ambiente virtual do aplicativo WhatsApp, o denunciado “S” criticou publicamente assunto atinente à disciplina militar, consistente nas orientações passadas por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares. Pouco antes dos fatos, o Capitão “B” publicou, no ambiente virtual do aplicativo WhatsApp, a seguinte orientação sobre postagens a serem realizadas no grupo “14° BPM”, composto […]
