O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) não exige que o superior esteja presente, mas que seja praticado na presença de pelo menos um militar
O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) não exige que o superior esteja presente, mas que seja praticado na presença de pelo menos um militar. A jurisprudência da 2ª Câmara do TJM/SP é no sentido de não se exigir a presença física do superior para consumação do crime de desrespeito a superior (Art. 160, CPM). TJM/SP, APL n. 008259/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, red. p/ acordão, Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022. Vencido o relator Enio Luiz Rossetto. Fatos A Policial Cb “M” estava escalada para o cumprimento de atividade DEJEM no período das 13h30 às 21h30 do dia 24/02/2021 e, por volta das 15h55, solicitou ao 1º Sgt PM “MJ” autorização para deslocar-se ao dentista, o qual orientou a policial militar que seu pedido não poderia ser atendido em face da Ordem de Serviço, em que constava a determinação de que a escala DEJEM deveria ser cumprida em sua integralidade e, no caso de emergência médica, cabia ao policial solicitar a sua exclusão da referida escala para prosseguir em atendimento médico. A policial demonstrou insatisfação, tendo o graduado levado o pleito ao conhecimento da 2ª Ten PM “S”, que exarou a mesma orientação. Ao […]
A conduta do militar de empurrar policial militar para impedir a busca veicular configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reconheceu que o acusado cometeu os crimes de resistência e desacato, ao opor-se à abordagem policial empurrando um militar para evitar a busca pessoal e proferir ofensas e ameaças aos policiais em razão da função. Ambas as condutas foram consideradas autônomas, pois ocorreram em momentos distintos e com finalidades diferentes, impossibilitando a consunção entre os crimes. TJM/SP, APL n. 008127/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 16/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 02 de julho de 2019, o 3º Sargento Reformado da Polícia Militar, A.D., foi acusado de se masturbar em público. Alertados, policiais militares abordaram o agente, que inicialmente resistiu à busca pessoal, empurrando um dos policiais. O acusado ameaçou os agentes, afirmando “acertar com eles lá fora”, e desacatou ao chamá-los de “cabeças de bagre” e “policiais militares mais ladrões do estado”. Ele se recusou a colaborar com a identificação, sendo necessário uso moderado de força para contê-lo. Decisão O TJM-SP ajustou a dosimetria da pena, mas manteve a condenação pelos crimes de resistência e desacato como condutas autônomas. Fundamentos Crime de Resistência (Art. 177 do Código Penal Militar) Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução […]
O ato do militar acusado de empurrar os policiais para entrar em sua residência não configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal. No caso, o empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. Para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões. TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime. Fatos Em 5 de setembro de 2018, às 5h, no interior de um apartamento em São Paulo, o cabo PM Ricardo Rodrigues de Araújo, alcoolizado, desacatou verbalmente dois soldados e um sargento da PM durante atendimento a uma ocorrência no local. O acusado empurrou os soldados ao tentar entrar em sua residência, sendo denunciado pelos crimes de desacato a superior, desacato a militar e resistência. Decisão A 1ª Câmara do Tribunal […]
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal. TJM/RS. APL Nº 1000092-16.2017.9.21.0003. Relator: Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão ordinária virtual de 13/07/2020. Decisão unânime. Fatos O Ministério Público imputou ao acusado, Capitão “L”, a prática de dois delitos previstos no Código Penal Militar, relacionados a eventos ocorridos em 25 de março de 2017 durante e após uma confraternização da Brigada Militar. Fato I – Injúria (art. 216 do CPM) O acusado foi denunciado por ofender a dignidade e o decoro do 1º Sargento “J”, ao proferir as seguintes palavras: “corno”, “guampudo” e “viado”. Após a saída da vítima da confraternização, o acusado a seguiu pela […]
A conduta de desferir socos e pontapés contra policial que realiza a condução de preso configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM), enquanto a conduta de chamar policial de “bosta” e acusá-lo de proteger “vagabundos” configura o crime de desacato (art. 299, CPM)
A conduta de desferir socos e pontapés contra policial que realiza a condução de preso configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM), enquanto a conduta de chamar policial de “bosta” e acusá-lo de proteger “vagabundos” configura o crime de desacato (art. 299, CPM). A violência que foi empregada pelo réu voltava-se exatamente contra a execução de ato legal, qual seja, a condução e manutenção da integridade física do preso e não à prisão propriamente dita, mesmo porque o criminoso já se encontrava detido e algemado, daí porque se configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM). TJM/RS, ApCrim nº 0070133-20.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Rodrigo Mohr Picon, j. 29/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 30 de março de 2018, em frente à Delegacia de Polícia, o 2º Sgt RR “P”, insatisfeito com a prisão de um suspeito de furto à residência de seu filho, tentou agredir o preso e opôs-se à condução legal feita pelo policial militar Sgt “V”, desferindo socos e pontapés contra ele. Em seguida, desacatou o policial, chamando-o de “bosta” e acusando-o de proteger “vagabundos”. Decisão O TJM/RS, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o acusado como incurso nas sanções […]
Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu
Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu. Admite-se a cumulação do crime de resistência (art. 177, CPM) com outra figura delitiva, aplicando-se as penas correspondentes à da violência, ou ao fato que eventualmente possa constituir algum outro crime resultado da própria violência em si, como ocorreu na espécie em comento. TJM/RS, Apcr nº 0070163-55.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 25/04/2022 Fatos Fato I (Resistência): Em 11 de abril de 2019, ao ser abordado por guarnição policial durante ocorrência de violência doméstica envolvendo sua esposa, o réu impediu a execução de ato legal, investindo fisicamente contra o Soldado “L”, com empurrões e “peitaços”. Fato II (Lesão Corporal): Durante a resistência, o réu causou escoriação de 45 cm no antebraço direito do soldado, conforme laudo pericial. Decisão O TJM/RS, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, desproveu o recurso defensivo. Fundamentos 1 Preliminares 1.1. Prescrição A defesa alegou que a pena imposta (inferior a 1 ano) havia prescrito, considerando o prazo […]
A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM)
Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM). Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior. STM, APL n. 7000286-94.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 09/03/2023. Fatos Soldados recém engajados foram submetidos a agressões físicas com instrumentos como uma pá de cozinha para caldeirão e uma raquete de tênis. Essas ações foram realizadas em razão da prorrogação […]
A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente
A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente. O contexto comemorativo não é passível de autorizar o engendramento de “brincadeira” descabida e de proporções exacerbadas, com o escopo de, potencialmente, sujeitar os ofendidos a lesões. Comprovado que da ofensa resultou lesão, os acusados devem responder também pelo crime de lesão corporal. STM, APL n. 7000158-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/10/2023. Fatos Nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2020, ocorreram atos de violência física e psicológica contra soldados do efetivo variável, praticados por militares hierarquicamente superiores no Batalhão de Engenharia de Combate. Esses atos foram classificados como “ofensa aviltante a inferior” e “lesão corporal leve”, ambos previstos no Código Penal Militar. Consta que houve práticas de “remadas”, “vassouradas” e “tapas/palmadas” desferidas nas nádegas das vítimas, causando traumatismos superficiais, dor severa e hematomas. Houve também o uso de força exacerbada, com relatos de que instrumentos (remos e cabos de vassoura) foram quebrados durante as agressões. As vítimas eram coagidas moralmente a submeterem-se passivamente às […]
O porte de cocaína nas dependências da Escola Preparatória de Cadetes do Exército configura o crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar previsto no art. 290 do Código Penal Militar
O porte de cocaína nas dependências da Escola Preparatória de Cadetes do Exército configura o crime de Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar do art. 290 do Código Penal Militar. A irregularidade quanto à fragilidade no manuseio e registro da droga não contaminou a prova. Reafirmou-se a prevalência do Código Penal Militar como norma especial em relação à Lei de Drogas. STF, HC 248583, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/11/2024, j. 08/11/2024. Decisão monocrática. Fatos Em 5 de setembro de 2023, um soldado do Exército Brasileiro foi flagrado portando cocaína na Escola Preparatória de Cadetes do Exército. Condenado pelo Conselho Permanente de Justiça à pena de um ano de reclusão, a sentença foi confirmada pelo Superior Tribunal Militar. Decisão Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao habeas corpus, decidindo que não houve ilegalidade flagrante ou quebra da cadeia de custódia que justificasse a revisão da condenação. Fundamentos Materialidade e autoria: Ambas foram consideradas comprovadas, com confissão do acusado e laudo pericial confirmando a substância ilícita. Cadeia de custódia: Eventuais divergências no peso da droga não comprometem a integridade da prova, dada a ausência de indícios de má-fé ou manipulação irregular. Lex specialis […]
A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente
A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente. O contexto comemorativo não é passível de autorizar o engendramento de “brincadeira” descabida e de proporções exacerbadas, com o escopo de, potencialmente, sujeitar os ofendidos a lesões. Comprovado que da ofensa resultou lesão, os acusados devem responder também pelo crime de lesão corporal. STM, APL n. 7000158-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/10/2023. Fatos Nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2020, ocorreram atos de violência física e psicológica contra soldados do efetivo variável, praticados por militares hierarquicamente superiores no Batalhão de Engenharia de Combate. Esses atos foram classificados como “ofensa aviltante a inferior” e “lesão corporal leve”, ambos previstos no Código Penal Militar. Consta que houve práticas de “remadas”, “vassouradas” e “tapas/palmadas” desferidas nas nádegas das vítimas, causando traumatismos superficiais, dor severa e hematomas. Houve também o uso de força exacerbada, com relatos de que instrumentos (remos e cabos de vassoura) foram quebrados durante as agressões. As vítimas eram coagidas moralmente a submeterem-se passivamente às […]
A conduta do militar de empurrar policial militar para impedir a busca veicular configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reconheceu que o 3º Sargento Reformado A.D. cometeu os crimes de resistência e desacato, ao opor-se à abordagem policial empurrando um militar para evitar a busca pessoal e proferir ofensas e ameaças aos policiais em razão da função. Ambas as condutas foram consideradas autônomas, pois ocorreram em momentos distintos e com finalidades diferentes, impossibilitando a consunção entre os crimes. TJM/SP, APL n. 008127/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 16/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 02 de julho de 2019, o 3º Sargento Reformado da Polícia Militar, A.D., foi acusado de se masturbar em público. Alertados, policiais militares abordaram o agente, que inicialmente resistiu à busca pessoal, empurrando um dos policiais. O acusado ameaçou os agentes, afirmando “acertar com eles lá fora”, e desacatou ao chamá-los de “cabeças de bagre” e “policiais militares mais ladrões do estado”. Ele se recusou a colaborar com a identificação, sendo necessário uso moderado de força para contê-lo. Decisão O TJM-SP ajustou a dosimetria da pena, mas manteve a condenação pelos crimes de resistência e desacato como condutas autônomas. Fundamentos Crime de Resistência (Art. 177 do Código Penal Militar) Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. […]
O ato do militar acusado de empurrar os policiais para entrar em sua residência não configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal. No caso, o empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. Para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões. TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime. Fatos Em 5 de setembro de 2018, às 5h, no interior de um apartamento em São Paulo, o cabo PM Ricardo Rodrigues de Araújo, alcoolizado, desacatou verbalmente dois soldados e um sargento da PM durante atendimento a uma ocorrência no local. O acusado empurrou os soldados ao tentar entrar em sua residência, sendo denunciado pelos crimes de desacato a superior, desacato a militar e resistência. Decisão A 1ª Câmara do Tribunal […]
Incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que chama superior hierárquico de moleque
O tipo penal previsto no artigo 160 do Código Penal Militar consiste na falta de respeito e consideração do subordinado para com o seu superior hierárquico, na presença de outro militar. O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, orientado no sentido de faltar com o respeito ao seu superior. TJM/MG, APL n. 0000603-59.2017.9.13.0001, Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho, j. 12/02/2019. Fatos Consta nos autos que no dia 10/04/2017 o acusado, Sd BM “E”, exercia a função de sentinela no portão principal da Academia de Bombeiros Militar, quando, por volta da 8h20min, ao perceber a aproximação do veículo do Cad BM “L”, que pretendia sair do aquartelamento, levantou a cancela de liberação do portão, deixando-a em equilíbrio e entrou para dentro da guarita. O Cad BM “L, percebendo que seria arriscado passar com o seu veículo sem a presença do sentinela, desceu do seu carro e interpelou o Sd BM “E”, perguntando se ele estava se escondendo, ocasião em que o apelante respondeu positivamente e indagou-lhe da seguinte forma: “Qual o problema?”. Na sequência, o Cad BM “L solicitou ao Sd BM “E” que lhe entregasse o rádio comunicador e também sua arma, o que foi negado […]
Comete o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que diz ao superior que ele poderia fazer “o diabo a quatro”… quer era “só mais um papel e eu não tenho nenhum passarinho pra dar água” e sai andando em direção ao táxi que estava aguardando-o
Comete o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que diz ao superior que ele poderia fazer “o diabo a quatro”… quer era “só mais um papel e eu não tenho nenhum passarinho pra dar água” e sai andando em direção ao táxi que estava aguardando-o. O fato de o acusado não ter utilizado de palavras de baixo calão ao desacatar o superior não tem o condão de desqualificar o crime. Os termos e a forma como o acusado se referiu à patente do ofendido (“só porque você tem essas estrelas amarelas, eu não tenho medo de você” e disse ainda “bate em mim”) demonstra claramente o menosprezo à autoridade de seu superior hierárquico. TJM/MG, APL n. 0001598-40.2015.9.13.0002, Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, j. 22/09/2016. Fatos No dia 27 de agosto de 2015, por volta de 17:00 horas o denunciado desrespeitou seu superior 1º Ten. PM “J” na presença de outros militares. Em ato contínuo, o militar denunciado desacatou o Ten. Cel. PM “C”, ofendendo-lhe a dignidade e ainda procurando deprimir-lhe a autoridade. Consta dos autos que, na data citada, o denunciado compareceu no Núcleo de Atendimento Integral da Saúde (NAIS), do Centro de Administração […]
Incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que, durante ocorrência, após queda da sua esposa, interpela seu superior afirmando que está agredindo a sua esposa e que aquele não era o papel da polícia, além de acusá-lo de ir embora após “fazer merda”
O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, em faltar com o respeito ao seu superior. Em relação às excludentes de ilicitude alegadas pela defesa, seja a legítima defesa ou o estado de necessidade, razão não assiste ao recorrente. As palavras proferidas, de forma desrespeitosa, nas instituições militares, atentam contra a autoridade e a disciplina militar. Os princípios da hierarquia e disciplina não podem e não devem ser expostos a linhas tão tênues de fragilidade, pois, na realidade, são duas vigas mestras de sustentação de toda a estrutura hierárquica das Instituições Militares Estaduais e Federais. TJM/MG, APL N. 0001633-68.2013.9.13.0002, Rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 01/07/2014. Fatos Em 22/10/2012, por volta de 01h30min, o 2º Ten PM “G” que estava como Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU) deslocava-se para atender uma ocorrência de pichação, onde se localiza uma Escola Estadual. Ao chegar ao local tendo como motorista o então Cb PM “J” se deparou com dois indivíduos, em atitude suspeita, colocando materiais de construção no porta-malas de um veículo estacionado em frente ao endereço mencionado. Em um primeiro momento o oficial e seu motorista pararam a viatura policial a uns cinco metros da escola e […]
O crime de incitamento (art. 155, CPM) se consuma ao se comunicar a mensagem de incitação, independentemente da resposta ou ação do receptor
O crime de incitamento (art. 155, CPM) se consuma ao se comunicar a mensagem de incitação, independentemente da resposta ou ação do receptor. Na hipótese, restou comprovado o crime de incitamento, haja vista que os acusados usaram sua condição de militares para incitar a desobediência e indisciplina entre os manifestantes, com mensagens de áudio que chamavam os militares a invadir o Palácio e resistir a ordens superiores. TJM/MG, APL n. 0002841-17.2018.9.13.0001, Rel. Des. Jadir Silva, j. 29/02/2024. Fatos Em 6 de junho de 2018, os militares, 3º Sgt. PM “B”, Ten Cel PM QOR “D” e Ten Cel QOR “N” invadiram o Palácio da Liberdade, local sob administração militar. Manifestantes de diferentes segmentos da área de Segurança Pública de Minas Gerais forçaram a entrada no prédio, danificando o portão de acesso e aglomerando-se na entrada para forçar a entrada. Os denunciados aproveitaram a situação para entrar no Palácio, sem autorização, junto com outros manifestantes. Em razão dessa conduta foram denunciados pelo crime de invasão de propriedade (art. 257, II, CPM). Um acusado se opôs às ordens da sentinela, forçando o portão e invadindo o local, mesmo após ordens de parar, sendo denunciado pelo crime de Oposição à ordem de sentinela […]
Incide na conduta do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM), o policial militar que, alegando encontrar-se em convalescença médica, não atende à ordem emanada pelo superior para cumprimento da convalescença no Quartel.
Incide na conduta do art. 163, do CPM, o policial militar que, alegando encontrar-se em convalescença médica, não atende à ordem emanada pelo superior para cumprimento da convalescença no Quartel. O fato de a Unidade Militar não dispor de local salubre para o cumprimento da convalescença era secundário. Em respeito à hierarquia e à disciplina, mesmo que adoentado, diante da ordem recebida, deveria o policial ter, ao menos, para lá se dirigido a fim de conversar com o Oficial, mesmo que dali fosse para o Hospital da Polícia Militar para o atendimento clínico. TJM/SP, APL n. 007496/2018, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 05/07/2018. Decisão unânime. Fatos No dia 30 de outubro de 2016, por volta das 6 horas, no 38º BPM/M, o Sd PM “H” recusou obediência à ordem do superior, 2º Ten PM “T”, relativamente a dever imposto em lei, regulamento e instrução. No dia anterior ao fato o denunciado enviou uma mensagem, via aplicativo “WhatsApp”, ao Cb PM “C” informando que estava com dor de garganta e febre, motivo pelo qual pegaria atestado de convalescença. Já na data e horário do fato, o Cb PM “C” informou ao Oficial CFP, 2º Ten PM “T”, que […]
A inexistência de prova acerca da intenção de desrespeitar a superior afasta a tipicidade do crime do art. 160 do CPM
Para caracterizar o delito de desrespeito a superior, faz-se necessária a comprovação, na conduta do agente, do dolo de desacatar, menosprezar, insultar o superior ou de diminuir sua autoridade. A situação envolvida nos presentes autos não demonstra que a acusada teve a intenção de menosprezar ou diminuir a autoridade da superior. A intenção da acusada era esclarecer que ela não estava deixando de cumprir as funções que eram de sua atribuição e, diante do posicionamento adotado pela superior, no momento, a comunicação entre as militares envolvidas se desenvolveu de uma forma mais exaltada. TJM/MG, APL n. 0000442-43.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 03/04/2018. Fatos Narra a denúncia que no dia 14 de março de 2017, a ofendida 2º Sgt “R” procurou o 1º Sgt “G” e solicitou-lhe que advertisse a denunciada e lhe determinasse que cumprisse devidamente a escala descrita. Após ser advertida pelo 1º Sgt “G”, a denunciada, exaltada, dirigiu-se à ofendida, no momento em que esta conversava com o Sd “A”, e disse, aos berros: “Escuta aqui sargento, a senhora está falando que eu só fico na intendência, se a senhora quiser, a senhora vai trabalhar lá e fazer meu serviço”. A ofendida pediu que a denunciada […]
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da rede social Facebook para publicar mensagem em seu perfil atacando o Governador do Estado ante a possibilidade de abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) contra militares revoltosos
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da rede social Facebook para publicar mensagem em seu perfil atacando o Governador do Estado ante a possibilidade de abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) contra militares revoltosos, e que pudessem praticar, em tese, crimes militares, descarregando sua insatisfação na forma de crítica ao comandante máximo da corporação. TJM/MG, APL n. 0000246-11.2019.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 29/11/2022. Decisão unânime. Fatos No dia 06 de junho de 2018, no Palácio da Liberdade, o denunciado, juntamente com outros militares, invadiram, mediante concurso, edifício sob administração militar, praticando, assim, o delito capitulado no artigo 257, inciso II, do CPM. Teriam também os denunciados, na mesma ocasião, praticado o delito de oposição à ordem de sentinela, nos termos do artigo 164 do CPM. E o acusado teria, ainda, publicado crítica indevida nos termos do artigo 166 do CPM, através de postagem na rede social facebook. O acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 164 (oposição à ordem de sentinela) e 166 (publicação ou crítica indevida), ambos do Código Penal Militar (CPM), impondo-lhe a pena total de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida […]
Incorrem no crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas.
A manipulação da cena e a divergência nos relatos configuravam o dolo no crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Incorrem no crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas. A manipulação da cena e a divergência nos relatos configuravam o dolo no crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Não cabe avaliar a razão que está oculta na fraude, ou seja, o motivo que levou os réus a assim procederem, mas o que importa é registrar que houve a configuração do delito, vez que indiscutíveis a materialidade e a autoria. Incorrem no crime de falsidade ideológica (Art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas. Esse relato falso é suficiente para configurar o crime de falsidade ideológica, pois representa uma alteração na verdade dos fatos relevantes para o processo. TJM/SP, APL n. 008179/2022, 1ª Câmara, Rel. […]
