O diagnóstico de cleptomania não afasta a imputabilidade penal quando preservadas a compreensão da ilicitude e a autodeterminação do agente
O transtorno psiquiátrico caracterizado como cleptomania não exclui a imputabilidade penal quando o laudo pericial constata que o agente possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar. Inexistente causa legal de exclusão da culpabilidade, mantém-se a condenação penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos No curso da ação penal militar, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, sustentando que o acusado, Capitão da Reserva da Brigada Militar, seria portador de cleptomania. Realizada perícia psiquiátrica oficial, constatou-se o diagnóstico do transtorno, mas concluiu-se que, à época dos fatos, o agente possuía preservadas as capacidades de entendimento da ilicitude e de autodeterminação. Decisão O TJMRS afastou a tese de inimputabilidade penal e manteve a condenação. Fundamentação 1. Parâmetros legais da inimputabilidade penal O Código Penal Militar estabelece como inimputável apenas o agente que, no momento da ação ou omissão, não possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento: Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou […]
É válida a prova digital quando há entrega formal, preservação com código hash, perícia técnica e ausência de indícios de manipulação
Não se configura nulidade da prova digital quando demonstrada a entrega formal do material à autoridade competente, a preservação da integridade por meio de códigos hash, a realização de perícia técnica que não constatou edição ou manipulação dos arquivos, e a inexistência de prejuízo concreto à defesa. A eventual ausência de perito oficial no momento da coleta não compromete a validade da prova. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra capitão da reserva da Brigada Militar, acusado de crimes militares, foram obtidas imagens de videomonitoramento de um supermercado. As gravações foram entregues por funcionário do estabelecimento à Corregedoria da Brigada Militar, que realizou a coleta e extraiu os arquivos, documentando os procedimentos e registrando os códigos hash dos vídeos. A defesa alegou nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia adequada e possível edição das imagens. Decisão O TJMRS afastou a alegação de nulidade da prova digital e manteve a validade das imagens obtidas no inquérito. Fundamentação 1. Início da cadeia de custódia A cadeia de custódia teve início com o recebimento formal das imagens pela autoridade correcional, o que atende ao disposto no art. […]
É intempestiva a apelação interposta 38 segundos após o prazo legal
Ausente qualquer hipótese legal de prorrogação ou suspensão, e comprovada a interposição do recurso 38 segundos após o prazo fatal, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação criminal. O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso, por maioria, ao concluir que o prazo recursal finalizou-se às 23h59min59s do dia 15/09/2025, sendo inviável sua flexibilização mesmo diante da alegada falha no sistema eletrônico. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070229-93.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Brigada Militar, foi condenado por dois crimes militares: prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) e desobediência (art. 301 do Código Penal Militar), este último após desclassificação da imputação inicial de descumprimento de missão (art. 196 do CPM). A primeira conduta consistiu no uso indevido de viatura discreta para deslocamento pessoal até sua residência, com o intuito de passar mais tempo com a família, em detrimento do uso institucional do veículo. A segunda conduta consistiu no descumprimento de ordem superior para permanecer na cidade de Roque Gonzales durante o final de semana da Operação Golfinho, retornando para sua casa em Santo Ângelo sem autorização. A defesa interpôs apelação contra a sentença em […]
Réu que se torna oficial durante o processo deve ser julgado por Conselho Especial de Justiça, ainda que a denúncia tenha sido recebida quando era praça
A Justiça Militar do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade absoluta de julgamento realizado por Conselho Permanente de Justiça quando o réu, embora denunciado na condição de praça, adquiriu a condição de oficial no curso do processo. Conforme o Código de Organização Judiciária do Estado, nesse caso, a competência para o julgamento é do Conselho Especial de Justiça. A mudança na hierarquia do réu implica alteração de competência, o que torna nulo o julgamento realizado por órgão incompetente, nos termos dos arts. 500, I, 504, parágrafo único, e 507 do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1002986/2013. Relator: Des. Militar Geraldo Anastácio Brandeburski. j. 09/10/2013.) Fatos O acusado, então 3º Sargento, foi denunciado por ter dormido em serviço no dia 23/02/2010, por volta das 9h30, enquanto atuava como salva-vidas na Operação Golfinho, em determinada cidade gaúcha. De acordo com a denúncia, ele foi surpreendido dormindo em uma cadeira no mirante, fato testemunhado por dois outros militares. A denúncia foi recebida em maio de 2012, ocasião em que o réu ainda era praça. Contudo, durante o curso da instrução, em 12/11/2012, ele foi transferido para a reserva remunerada como 1º Tenente, adquirindo a condição de oficial. Ainda […]
É cabível o recebimento de denúncia por deserção contra oficial reformado ou incapaz, pois a perda da condição de militar exige Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, o que afasta a aplicação da Súmula nº 12 do STM
A denúncia por deserção deve ser recebida quando preenche os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), ainda que o acusado seja oficial reformado ou declarado incapaz para o serviço ativo. A alegação de inimputabilidade ou ausência de dolo exige instrução probatória e não autoriza a rejeição liminar da denúncia. A condição de oficial subsiste mesmo após a reforma, mantendo-se o vínculo com a jurisdição penal militar. A Súmula nº 12 do Superior Tribunal Militar (STM), aplicável exclusivamente a praças, não se aplica a oficiais porque a perda da condição de militar nessa categoria exige o trânsito em julgado de Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, nos termos do art. 142, § 3º, VI, da Constituição Federal. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000545-84.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 05/12/2025.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra Capitão de Corveta pela prática, em tese, do crime de deserção (art. 187 c/c art. 189, I, na forma do art. 9º, I, todos do Código Penal Militar). Consta que o oficial, após sucessivos afastamentos médicos entre março de 2022 e novembro de 2023, não compareceu à inspeção de saúde agendada para 5 de […]
No crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) a competência é do local de realização da licitação, ainda que a fraude tenha se iniciado em outro estado
A competência territorial para julgar crime de frustração do caráter competitivo de licitação deve ser fixada no local onde se realiza o procedimento licitatório, por se tratar de crime formal cuja consumação ocorre com a prática dos atos fraudulentos. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. O envio de propostas a partir de localidade diversa da Administração Militar não desloca a competência, nem descaracteriza a tipicidade penal, que deverá ser aferida no curso da instrução. A exigência imposta pelo art. 290 do Código de Processo Penal Militar não depende de decisão judicial específica, pois decorre automaticamente da submissão do acusado à jurisdição castrense. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000680-96.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado civil, sócio-administrador de empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Comando da 5ª Região Militar em Curitiba/PR, teria encaminhado propostas fraudulentas em conluio com outras empresas de mesma composição societária. As investigações identificaram troca de documentos entre empresas concorrentes, com apresentação de declarações em nome de empresas distintas. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A defesa alegou […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é possível negar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar quando a conduta compromete gravemente a hierarquia e disciplina
A homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar não é automática, sendo legítimo ao magistrado avaliar a suficiência e a adequação do acordo à luz das peculiaridades da conduta militar imputada. No caso concreto, a recusa em homologar o ANPP foi considerada válida, pois a conduta do acusado — omissão intencional de informações relevantes em relatório funcional — comprometeu valores institucionais fundamentais, como a hierarquia e a disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2001174-09.2025.9.13.0003. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao 2º Sargento da Polícia Militar E., indiciado por prevaricação. O juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar recusou a homologação, sob fundamento de que a conduta comprometeu gravemente valores essenciais à administração militar, como hierarquia e disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovar e prevenir o crime. Inconformado, o Ministério Público recorreu, defendendo que o juiz não poderia negar a homologação por discordar do mérito do acordo, e que sua atuação deveria se restringir ao controle formal e legal das condições pactuadas. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]
É válida a mudança de entendimento do Ministério Público após reabertura dos debates, diante do princípio da independência funcional, não havendo preclusão consumativa quando garantido o contraditório
A manifestação do Ministério Público após a reabertura dos debates, com alteração de posicionamento anterior, não configura preclusão consumativa nem nulidade quando garantido o contraditório à defesa. A nova manifestação decorreu da realização de diligência requerida pela própria defesa, que ensejou novo momento para manifestação. Aplicou-se o art. 563 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prejuízo, e observou-se o princípio da independência funcional previsto no art. 127 da Constituição Federal. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos A defesa do Cabo PM “A” alegou nulidade da sessão de julgamento, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa das alegações finais do Ministério Público. Afirmou que, após um primeiro membro do Ministério Público requerer a absolvição do réu, outro membro, em nova manifestação apresentada após a reabertura dos debates, passou a requerer a condenação, alterando substancialmente o entendimento anterior. Para a defesa, essa mudança afrontaria o devido processo legal, a previsibilidade e a estabilidade das manifestações acusatórias, uma vez que a reabertura não autorizaria reformulação do mérito da acusação. Alegou ainda surpresa, cerceamento de defesa e violação à boa-fé processual. Decisão A Primeira Câmara do […]
É crime militar a guarda de entorpecentes em armário trancado sob posse exclusiva do agente em unidade militar (art. 290 do CPM), e configura crime de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) a posse de projétil desacompanhado de arma
A posse de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configura o crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, ainda que em pequena quantidade, diante da natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a hierarquia e disciplina castrenses. Demonstrado que o acusado tinha posse exclusiva do armário trancado onde estavam os entorpecentes, organizados em compartimentos de colete tático, e que admitiu previamente a presença da droga, ficou caracterizado o dolo. O crime de posse irregular de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato, dispensando a apreensão de arma correspondente. A absolvição por peculato foi mantida por ausência de prova da natureza pública das munições apreendidas. As penas foram redimensionadas e unificadas na forma do concurso formal impróprio. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000813-92.2025.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 10 de julho de 2025, em determinada unidade militar mineira, um policial militar foi flagrado com drogas ilícitas e munição em seu armário pessoal, trancado e de uso exclusivo. No interior de um colete balístico ali guardado, foram encontradas 75 pedras de crack (22,85g), quatro pinos de cocaína (6,38g), e uma bucha de […]
É competente o juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, ainda que por ato meramente procedimental, quando há identidade de partes e fatos entre inquérito e denúncia subsequente
A competência para julgar a ação penal militar é do juízo que primeiro tomou contato com os fatos, ainda que por meio de inquérito ou outro procedimento pré-processual, nos termos do art. 94 do Código de Processo Penal Militar. A prevenção se firmou com a distribuição prévia de inquérito policial militar à 1ª Auditoria de Justiça Militar Estadual, antes do oferecimento da denúncia em ação penal idêntica remetida à 5ª Auditoria. (TJM/MG. Conflito de Jurisdição/Competência nº 2000531-45.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos O 2º Sargento PM “A” e o Cabo “B” foram denunciados pela prática do crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) contra o civil “C”. No dia 20/11/2024, em determinada cidade mineira, após uma partida de futebol, a vítima foi abordada por policiais militares. Ao virar-se e dizer “Colé?”, teria recebido um soco na perna do primeiro acusado, seguido por outro soco na região abdominal e um tapa no rosto do segundo, com truculência, conforme imagens captadas por câmera no local. A investigação originou inquérito policial militar (IPM), que foi inicialmente distribuído à 1ª Auditoria. No entanto, uma Notícia de Fato com os mesmos elementos foi usada para oferecer denúncia diretamente […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é nulo o indeferimento do ANPP fundado na expectativa de absolvição quando sobrevier sentença condenatória
É inválida a recusa judicial ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na alegada expectativa de absolvição, quando essa não se concretiza e sobrevém condenação. Nesses casos, verifica-se prejuízo concreto ao réu, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que o Ministério Público tenha a oportunidade de formalizar a proposta do acordo, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A negativa de oferta do benefício, em descompasso com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e sem análise objetiva da viabilidade do ANPP, ofende o devido processo legal. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000278-72.2025.9.13.0000. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, ex-soldado da Polícia Militar, foi denunciado e condenado pelo Conselho Permanente de Justiça à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de despojamento desprezível, previsto no art. 162 do Código Penal Militar. Desde o início do processo, a defesa pleiteou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau com base na suposta inaplicabilidade do instituto à Justiça Militar. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição […]
Na Justiça Militar da União é legítima a condução coercitiva de praça sem estabilidade para inspeção de saúde nos autos de deserção
É cabível a condução coercitiva de militar sem estabilidade para realização de inspeção de saúde nos autos de instrução provisória de deserção, uma vez que esse ato é condição de procedibilidade para a reinclusão no serviço ativo e posterior instauração da ação penal. A ausência do indiciado à inspeção, mesmo após a concessão de liberdade provisória, autoriza medidas coercitivas, inclusive a prisão preventiva, diante da necessidade de aplicação da lei penal militar e preservação da disciplina. (STM. Habeas Corpus nº 7001481-22.2019.7.00.0000. Relator: Min. William de Oliveira Barros. j. 30/04/2020. p. 25/05/2020.) Fatos O acusado, ex-soldado do Exército, ausentou-se injustificadamente da unidade militar em 4 de julho de 2017, consumando, em tese, o crime de deserção em 13 de julho do mesmo ano. Apresentou-se voluntariamente no dia 24 de julho e teve a liberdade restabelecida, mas não compareceu à unidade nos dias designados para a inspeção de saúde, procedimento essencial à sua reinclusão e à continuidade da instrução de deserção. O Comando Militar informou ao Juízo que não conseguiu realizar a condução coercitiva porque o acusado residia em uma comunidade chamada “Palmeirinha”, localizada em área dominada por traficantes armados. Por razões de segurança, entendeu ser imprudente realizar a diligência, evitando confronto […]
É crime militar a denunciação caluniosa e o falso testemunho praticados por policiais militares, em inquérito policial e Justiça Comum Estadual, no exercício da função contra civil (arts. 339 e 342 do CP c.c com art. 9º, II, “c”, do CPM)
A suposta denunciação caluniosa e o suposto falso testemunho praticado por policiais militares no exercício da função contra civil em inquérito policial comum e Justiça Comum Estadual, ainda que previstos no Código Penal comum, são considerados crimes militares conforme o art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar, sendo competente a Justiça Militar para processar e julgar tais delitos. A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, permitindo a aplicação imediata da norma mais benéfica ao tempo do crime, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes de sua vigência. (TJRS. Quarta Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 5086437-96.2020.8.21.0001. Relator: Des. Rogério Gesta Leal. j: 03/02/2022. p: 09/02/2022.) Fatos No dia 26 de fevereiro de 2015, por volta das 18h40, durante a realização de um evento esportivo nas imediações do Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre, em ocasião de partida válida pela Copa Libertadores da América entre o Sport Club Internacional e a Universidad de Chile, os policiais militares “A” e “B”, em serviço e de forma concertada, lavraram um termo circunstanciado imputando falsamente ao civil “C” a prática dos crimes de tumulto e lesão corporal. No boletim de ocorrência, alegaram que torcedores teriam arremessado pedras e garrafas contra […]
Inserção de dados falsos em multa de trânsito por policial militar constitui crime comum, pois a atividade de fiscalização tem natureza civil e não militar
A atividade de fiscalização de trânsito exercida por policial militar, embora realizada em razão da função, não possui natureza militar, pois decorre de delegação administrativa do Departamento de Trânsito (DETRAN). Por isso, não se enquadra na hipótese do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Também não configura o crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do CPM, pois o fato não atentou contra a administração ou o serviço militar. Sendo o prejuízo suportado pelo Governo do Distrito Federal, a competência para o julgamento da ação penal é da Justiça Comum. (STJ. Quinta Turma. RHC nº 93.425/DF. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j: 15/5/2018. p: 25/5/2018.) Fatos O acusado, policial militar do Distrito Federal, teria se envolvido em uma discussão de trânsito com um motorista de caminhão. Após o desentendimento, mesmo estando de folga, o agente emitiu três notificações de trânsito com declarações falsas, imputando ao motorista infrações como dirigir ameaçando outros condutores, realizar manobras perigosas e trafegar pelo acostamento, em trecho no qual o caminhão sequer teria passado. As infrações foram lançadas por vingança, com o objetivo de prejudicar o motorista envolvido na discussão. Decisão A Quinta Turma do STJ reconheceu a natureza de crime comum […]
Na Justiça Militar da União é cabível a fixação de valor mínimo para reparação do dano ao erário, com base no art. 387, IV, do CPP c/c art. 109 do CPM
Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação do dano ao erário em sentença proferida pela Justiça Militar da União, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 109, I, do Código Penal Militar. Quando requerida na denúncia; comprovado nos autos o prejuízo causado, é legítima a condenação solidária entre os coautores, ainda que um deles seja civil. (STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025.) Fatos Durante a execução de contrato para reforma de imóveis funcionais militares, o oficial da Aeronáutica, no exercício da função de Prefeito (responsável pela administração dos PNRs de determinada guarnição), e o sócio da empresa contratada desviaram recursos públicos, atestando a realização de serviços que não foram executados. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia pelo crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal Militar) e, já na peça inicial, requereu expressamente a fixação do valor mínimo de R$ 204.013,01 (duzentos e quatro mil e treze reais e um centavo) como reparação do prejuízo ao erário. Decisão O STM manteve a condenação dos acusados por peculato-desvio e fixou o valor mínimo de reparação, a ser pago solidariamente pelos réus. Fundamentação 1. […]
É incabível revisão criminal quando a condenação por abandono de posto (art. 195 do CPM) e recusa de obediência (art. 163 do CPM) está amparada em provas suficientes e não demonstrada contrariedade à evidência dos autos
É inadmissível a revisão criminal com base na mera discordância quanto à valoração das provas constantes do processo penal. A revisão só é cabível quando a condenação for frontalmente contrária à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise, pois a decisão impugnada está sustentada em provas consistentes e suficientes. O Tribunal reafirmou que alegações baseadas em elementos administrativos ou em pretensa inocência, desacompanhadas de prova nova ou inequívoca, não autorizam o reexame da causa. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900387-35.2025.9.26.0000. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 15/10/2025.) Fatos O cabo da Polícia Militar foi condenado em primeiro grau pelos crimes de recusa de obediência e abandono de posto, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção em regime aberto. A condenação foi mantida pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar. O condenado propôs revisão criminal, alegando erro judiciário por contrariedade à evidência dos autos, com base em depoimentos de processo administrativo que teriam demonstrado sua inocência, além de supostas inconsistências nos registros de horário do sistema de monitoramento da base policial. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido de […]
É válida a condenação criminal quando amparada em outras provas, ainda que a interceptação telefônica utilizada no processo penal militar tenha sido anulada na Justiça Comum
A condenação criminal por corrupção passiva e falsidade ideológica foi mantida, mesmo após a anulação das interceptações telefônicas utilizadas como prova no processo penal militar. Embora a ilicitude tenha sido reconhecida em decisão proferida pela Justiça Comum, o conjunto probatório restante — formado por depoimentos, relatórios, buscas e quebra de sigilo bancário — foi considerado suficiente para fundamentar a condenação. A revisão criminal, proposta com base nas alíneas “a” e “c” do art. 551 do Código de Processo Penal Militar, foi julgada improcedente por ausência de prova nova e pela existência de outros elementos que validam o decreto condenatório. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900274-81.2025.9.26.0000. Rel.: Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 20/10/2025.) Fatos O Ex-Cabos PM “A” e “B”, junto a outros policiais militares, foram condenados pelos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica após investigação que revelou participação em esquema voltado à proteção de empreendimentos e atividades lesivas ao meio ambiente, mediante recebimento de vantagens indevidas. Eles atuavam para omitir autuações, lavrar boletins com informações falsas e até informar previamente civis interessados sobre ações fiscais. A condenação foi proferida com base em diversas provas, entre elas, interceptações telefônicas que posteriormente foram declaradas ilícitas em processo penal comum. Decisão O […]
Não compete à Justiça Militar da União julgar pedido de desindexação de dados com fundamento na LGPD ou no direito ao esquecimento
Pedido de desindexação de dados de condenação penal em plataforma digital com base no direito ao esquecimento e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) configura matéria cível. Por não haver relação com crime militar ou execução penal em curso, a Justiça Militar da União é incompetente para julgar esse tipo de demanda. A obrigação de fazer dirigida a terceiro estranho à relação processual, como o Google, deve ser discutida perante a Justiça Comum. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no Tema 786 de que o direito ao esquecimento não possui respaldo constitucional. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000476-52.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 22/10/2025.) Fatos O acusado, terceiro-sargento da Aeronáutica, foi condenado à pena de 8 meses de reclusão por crime de estelionato tentado (art. 251, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar), com a concessão de sursis por 2 anos. A pena foi extinta em 2019. Em 2024, a Defensoria Pública da União peticionou ao Juízo da Execução Penal da Justiça Militar para que fosse expedido ofício ao Google com o objetivo de desindexar conteúdos da internet relacionados à condenação, sob alegação de que a exposição pública violaria a […]
É incabível a competência da Justiça Militar da União para julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, ainda que a vítima seja militar em serviço
A Justiça Militar da União é incompetente para processar e julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo quando a vítima é militar em serviço e a conduta resulta em lesão corporal e dano a viatura militar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para se configurar crime militar praticado por civil, é indispensável o intuito de ofensa à instituição militar. Não havendo dolo ou elemento subjetivo voltado à atividade militar, o fato se amolda a infração comum e deve ser julgado pela Justiça comum. (STF. Decisão monocrática. HC n. 263.023. Ministro Cristiano Zanin. j: 09/10/2025. p: 10/10/2025.) Fatos Em 19/08/2024, o acusado conduzia veículo de carga em rodovia federal, quando colidiu com viatura militar Marruá do Exército Brasileiro, causando lesões em militares ocupantes do veículo e danos à viatura. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia imputando ao civil os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), em doze oportunidades, sendo duas no caput e dez no §2º, todas agravadas pelo art. 298, V, do CTB, na forma do art. 9º, III, “a” e “d” do Código Penal Militar (CPM), além dos crimes de dano ao material militar […]
É crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) de civil em área militar por local indevido, ainda que sem intenção de causar dano ou ameaça
O ingresso de civil em área militar por local proibido, sem passagem regular, configura crime previsto no art. 302 do Código Penal Militar, mesmo que não haja intenção de causar dano ou ameaça. A conduta dolosa se manifesta pela consciência e vontade de violar regras de acesso, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da natureza do local quando há sinalização ostensiva e o acusado reside nas proximidades. Confirmada a materialidade e a autoria, com provas testemunhais e confissão, o Superior Tribunal Militar manteve a condenação, afastando a alegada ausência de dolo. (STM. Apelação Criminal n. 7000055-76.2024.7.03.0303. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 26/09/2025.) Fatos Em 5 de novembro de 2023, o acusado, civil, foi preso em flagrante no interior do Campo de Instrução de Santa Maria, por ter ingressado clandestinamente na área militar por uma porteira de arame, portando uma carabina de ar comprimido, munições e faca de caça. Confessou que pretendia testar a arma e sabia que se tratava de área militar. A entrada se deu por local não autorizado e com sinalização ostensiva. Testemunhas militares relataram que ouviram disparos e, ao verificarem a área, abordaram o acusado, que não reagiu. A conduta foi registrada por […]
