É ilícito o acesso a dados e conversas de WhatsApp em celular apreendido sem autorização judicial
É ilícita a utilização de dados e conversas extraídas de aparelho celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, para fundamentar condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na hipótese, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, configurou-se a violação do sigilo de dados. STJ, AgRg no HC n. 771.171/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fatos Determinado indivíduo foi surpreendido portando a quantia de R$ 1.000,00 em espécie. Durante o flagrante, policiais acessaram o celular do agente e visualizaram, no aplicativo WhatsApp, mensagens que indicavam negociação para compra de drogas com indivíduo identificado como “O”. Após exibição dessas mensagens, o agente confessou a transação, conduziu os policiais ao ponto de encontro e possibilitou a apreensão dos entorpecentes. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela ilicitude das […]
É lícita a visualização de notificações na tela bloqueada do celular sem autorização judicial
A visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, não configura quebra de sigilo e dispensa autorização judicial. A condenação foi mantida com base em um conjunto probatório independente, que inclui confissão e apreensão de drogas, não sendo contaminada por eventual ilicitude em posterior acesso aos dados do celular. STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025. OBS.: A partir dessa decisão fica superado o entendimento da Turma (AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG) de que a leitura de mensagens, por policiais, que aparecem naturalmente na tela do aparelho celular bloqueado, mesmo sem a necessidade de inserir senha, configura violação de sigilo de dado. OBS.: Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. A 6ª Turma (AgRg no HC n. 771.171/CE), por sua vez, entende que a visualização de conversas de whatsapp extraídas de aparelho celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, configura violação de sigilo de dados e torna ilícita a prova. Fatos Durante patrulhamento de rotina em local […]
É lícito o acesso a notificações exibidas em tela bloqueada de celular apreendido em flagrante, desde que sem desbloqueio e com posterior autorização judicial para quebra de sigilo
Não há ilicitude na visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular apreendido durante flagrante de tráfico de drogas, quando essa visualização ocorre sem desbloqueio do aparelho e serve como indício para posterior pedido judicial de quebra de sigilo STJ, HC n. 958975/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. OBS.: A 5ª Turma do STJ havia decidido em igual sentido no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC. A 6ª Turma (AgRg no HC n. 771.171/CE), por sua vez, entende que a visualização de conversas de whatsapp extraídas de aparelho celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, configura violação de sigilo de dados e torna ilícita a prova. Fatos O agente V. G. de S. R. e a acusada P. C. da S. C. foram presos em flagrante no momento em que transportavam, no interior de um veículo Hyundai HB20s, 36g de maconha em diferentes formatos, 0,5g de cocaína, uma porção de MDMA e nove comprimidos de ecstasy, com indícios de destinação ao tráfico. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, foram apreendidos dois celulares pertencentes aos acusados. Ainda na delegacia, […]
É ilícito o ingresso em domicílios indeterminados sem mandado para realização de buscas coletivas à procura de drogas – “fishing expedition”
É ilícita a prática de ingresso policial em diversos domicílios sem mandado judicial, em busca coletiva por drogas, por violar o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. A abordagem policial realizada no caso não demonstrou fundadas razões para ingresso em um domicílio específico, resultando na ilicitude das provas obtidas e na absolvição do acusado por ausência de prova da materialidade do delito. STJ. REsp n. 2.090.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025. Decisão por Unanimidade. Fatos O acusado, agente C., dedicava-se ao comércio ilícito de drogas, realizando a guarda e distribuição de entorpecentes, além de recolher o dinheiro das vendas. Em determinada data, após recolher valores provenientes do tráfico, o agente transitava na comunidade conhecida como “favela do coruja” quando avistou policiais e tentou fugir. Foi detido e, na busca pessoal, foram encontrados R$ 2.201,85. O agente teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico. Em seguida, os policiais realizaram uma varredura em diversos barracos da viela, localizando porções de drogas em um barraco com a porta encostada. Decisão A 6ª Turma do STJ reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante busca coletiva e absolveu o acusado por ausência de prova da materialidade do […]
O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado
Apesar da invalidação da confissão extrajudicial, o conjunto probatório — composto por depoimentos dos policiais civis e pela declaração do pai do acusado prestada em juízo — é suficiente para sustentar a condenação por posse ilegal de arma de fogo. A palavra policial tem valor probante quando racionalmente analisada e corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso. STJ. HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025. Decisão por unanimidade. Fatos No dia 1º de abril de 2020, por volta das 7h50, na zona rural da cidade de Cabreúva/SP, o agente, “V” possuía uma pistola calibre 9mm, da marca Springfield, municiada com 10 cartuchos, sem autorização legal. Ao perceber a chegada dos policiais civis que cumpriam mandado de busca e apreensão, o agente escondeu a arma em um plástico azul e a lançou sobre o telhado da casa vizinha. A arma foi localizada pelos policiais. No local, após ser confrontado por seu pai, o agente confessou que a arma lhe pertencia e que a utilizava para defesa pessoal. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela suficiência das provas para a condenação. Fundamentação 1. Credibilidade da prova testemunhal policial A 6ª […]
É lícita a busca domiciliar após flagrante de porte ilegal de arma de fogo, confissão informal da prática do crime de tráfico de drogas e autorização verbal da companheira do flagrado
É legal a busca domiciliar após flagrante de porte ilegal de arma de fogo em via pública, confissão informal da prática do crime de tráfico de drogas no interior da residência e consentimento verbal não documentado da companheira do flagrado. STJ. AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. Decisão por maioria. Fatos Durante patrulhamento, policiais militares abordaram o agente “W” em via pública, encontrando em sua posse uma pistola calibre .380 com nove munições. Após ser preso em flagrante, o agente afirmou que armazenava cocaína em sua residência. Os policiais, então, dirigiram-se ao local indicado e, após contato com a companheira do agente, que teria autorizado verbalmente a entrada, localizaram 46 porções de cocaína sobre um armário da cozinha Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela legalidade das provas apresentadas e pelo prosseguimento da ação penal. Fundamentos do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik) 1. Condições para busca domiciliar sem mandado A a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme tese fixada no Tema 280 de Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO). No […]
É válida a utilização de prints de conversas de WhatsApp como prova em crimes sexuais quando estão em conformidade com os demais elementos probatórios
Os prints de conversas de WhatsApp, mesmo sem perícia técnica, podem ser utilizados como prova válida quando extraídos diretamente dos celulares das vítimas, desde que não haja qualquer indício de adulteração e estejam em conformidade com os demais elementos de prova constante nos autos. STJ. AgRg no REsp n. 2.118.472/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2025. Decisão unânime. Fatos O acusado, proprietário de um supermercado, constrangeu diversas funcionárias com toques físicos, convites para encontros de conotação sexual e envio de mensagens pelo WhatsApp pedindo fotos íntimas. Uma das vítimas relatou que, no ambiente de trabalho, o acusado tocou sua perna e a ameaçou, dizendo que seria sua palavra contra a dele. Outra vítima foi abraçada à força na cozinha do estabelecimento e recebeu proposta de troca de favores sexuais por um celular. Uma terceira vítima foi levada pelo acusado a um motel sob o pretexto de tratar de assuntos profissionais. As vítimas relataram que suportaram os assédios por dependência econômica e medo de retaliações. Prints das conversas e imagens de câmeras foram juntados aos autos. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação por assédio sexual, reconhecendo a idoneidade das provas apresentadas. Fundamentação Valor probatório dos […]
É ilegal a utilização de provas derivadas de elementos obtidos de forma ilícita decorrente da extração de dados de celular apreendido ilegalmente
Quando há nexo de causalidade entre as provas anuladas pela Justiça Militar e as provas valoradas na sentença condenatória no Juízo comum, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque as derivadas são ilícitas. STJ,AgRg no AREsp n. 2.581.785/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 11/2/2025. Decisão unânime. Fatos A “Operação Chirrin” foi deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em conjunto com a Corregedoria-Geral da Brigada Militar, com o objetivo de investigar o suposto envolvimento de policiais militares em diversos crimes, como corrupção, subtração de armas de fogo e associação com facções criminosas em Porto Alegre. Durante a investigação, foi realizada a apreensão, sem mandado judicial, de um celular pertencente ao soldado “V”, cujo conteúdo foi extraído ilegalmente. As mensagens obtidas revelaram a existência de um grupo em aplicativo de mensagens com policiais que comentavam abertamente práticas criminosas e relações com organizações criminosas. A partir dessas informações, novas investigações foram conduzidas e estendidas a civis suspeitos de participação nas mesmas atividades criminosas. As provas utilizadas para fundamentar a condenação dos civis, como interceptações telefônicas, derivaram diretamente dos dados extraídos do celular apreendido de forma ilícita. Decisão A 5ª turma do STJ concluiu […]
É legítima a quebra de sigilo telemático coletivo em investigação criminal quando há delimitação temporal e espacial e indícios razoáveis de ilícito
É válida a quebra de sigilo telemático coletivo para investigação criminal quando há indícios de crime, delimitação adequada no tempo e espaço e utilidade comprovada da medida. A medida representa invasão mínima à privacidade e não exige individualização prévia dos usuários, sendo inaplicável a Lei Geral de Proteção de Dados em casos relacionados à segurança pública. STJ, AgRg no RMS n. 68.538/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ªTurma, julgado em 12/03/2025. Decisão unânime. Fatos Durante investigação de furtos de combustíveis em dutos subterrâneos, conhecidos como “trepanação”, ocorridos em área rural sem câmeras ou testemunhas, a autoridade policial solicitou judicialmente a quebra de sigilo de dados de geolocalização de usuários da Google. A medida abrangeu três períodos delimitados: de 20 a 30 de julho de 2020, 10 a 19 de setembro de 2020 e 25 de novembro a 4 de dezembro de 2020. Os dados requisitados buscavam identificar aparelhos que estiveram nas proximidades dos locais dos crimes. Decisão A 5ª turma do STJ concluiu pela legalidade da quebra de sigilo telemático coletivo delimitada temporal e espacialmente. Fundamentos 1. Presença dos requisitos legais para a quebra de sigilo A decisão vergastada estava devidamente fundamentada, com indícios razoáveis de ocorrência do crime e […]
Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido
É ilícita a prova grafotécnica produzida durante a investigação criminal sem que o acusado tenha sido previamente advertido sobre seu direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo. A ausência dessa advertência e de acompanhamento por advogado no momento da coleta torna inválida a prova e impede que ela fundamente uma condenação penal. STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 3) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. […]
Não é obrigatória a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial
São válidas as provas colhidas durante a abordagem policial, mesmo na ausência de advertência prévia acerca do direito ao silêncio, uma vez que tal notificação é requerida apenas em interrogatórios formalizados. STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2025. Decisão unânime. Sobre o tema, ambas as Turmas do STJ já decidiram no mesmo sentido: STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724 Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, […]
É inadmissível a prova digital quando ausentes os procedimentos que garantem a cadeia de custódia
É inadmissível a prova digital obtida por meio de extração direta de dados do celular apreendido, sem o uso de ferramentas forenses certificadas e sem registro técnico das etapas do processo de custódia. A ausência de elementos que assegurem a integridade, a autenticidade e a confiabilidade das informações extraídas, configura quebra da cadeia de custódia, o que compromete a validade da prova digital. STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 23/4/2024. Decisão unânime. Fatos O soldado da Polícia Militar W. foi condenado por integrar organização criminosa armada, com base em provas digitais obtidas a partir do celular do corréu R. Conforme consta da sentença, a extração dos dados ocorreu sem a utilização de ferramentas forenses, tendo sido realizada por meio de consulta direta ao aparelho. O juízo de primeira instância considerou válidas as provas, mesmo diante da ausência de registros técnicos que assegurassem a integridade das informações extraídas. A defesa alegou a quebra da cadeia de custódia e a consequente imprestabilidade da prova digital, considerando as irregularidades no procedimento adotado. Decisão A 5° turma do STJ declarou inadmissíveis as provas decorrentes da extração dos dados do celular apreendido e determinou que o […]
É ilegal a entrada em domicílio para busca e apreensão sem mandado judicial, autorização do morador ou fundada suspeita, ainda que haja visualização da comercialização do entorpecente na via pública
A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso no imóvel. STJ, AgRg no HC n. 907.770/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão unânime. OBS.: esse entendimento não representa o entendimento dos Ministros do STF: 1) STF, RE 1.448.763 (Min, André Mendonça, J. 23 de Julho de 2024): Ingresso em domicílio após fuga e visualização de drogas pela janela caracteriza flagrante por crime permanente; 2) STF, RE 1547715/MG, (Min. Dias Toffoli, j. 05/05/2025): Ingresso em domicílio após apreensão de droga na porta da residência e denúncia anônima configura situação de flagrante delito; 3) STF, ARE 1.441.784-AgR, (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/08/2023): É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha. 4) STF, RE 1459386 AgR, (Rel. Min Cristiano Zanin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024): A denúncia anônima de prática de traficância no […]
É nula a prova obtida de celular apreendido quando há quebra da cadeia de custódia
São nulos os elementos probatórios coletados do celular apreendido de corréu, estendendo-se os efeitos da decisão anterior a todos os demais réus, em virtude da violação da cadeia de custódia dos dados extraídos. STJ, HC 943895, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 21/02/2025. Decisão monocrática. OBS. Em 20/03/2025, por meio de decisão monocrática, na PExt no HC n. 943.895, o Ministro Joel Ilan Paciornik, estendeu os efeitos da decisão ao corréu “J” porque entendeu que como os corréus se encontram na mesma situação processual, a nulidade deve alcançar todos os acusados na ação penal. Fatos “G”, “J” e “M” foram denunciados pelos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e por infrações ambientais previstas nos arts. 38-A e 49 da Lei 9.605/1998. A investigação teve origem em inquérito e mandado de busca e apreensão que resultaram na apreensão do celular do corréu V. B. A defesa alegou que os dados extraídos do celular foram obtidos sem observância da cadeia de custódia, pois o aparelho foi manuseado diretamente pela polícia, que produziu prints antes da análise pericial, o que teria comprometido a validade da prova. Decisão O Ministro Joel Ilan Paciornik declarou a nulidade das provas obtidas a partir […]
É incabível discutir inépcia da denúncia após sentença condenatória
Não é possível alegar inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória em razão da ocorrência de preclusão. STJ, AREsp n. 783.927, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/11/2015. Decisão Monocrática. Fatos O agente “E” e o agente “V” foram condenados pelo Tribunal de Justiça da Bahia pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou que a denúncia não descreve fato que configura o crime de associação e destacou a ausência de antecedentes e a boa conduta social dos réus. Decisão O Ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que não cabia discutir inépcia da denúncia após a sentença e considerou incabível o recurso por ausência de fundamentação adequada. Fundamentos 1. Ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal e a tese apresentada A indicação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica o crime de associação para o tráfico, não guarda relação com a alegação de inépcia da denúncia, pois esse artigo não trata da adequação entre denúncia e sentença. Assim, foi aplicada a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso por deficiência de fundamentação quando não há relação entre […]
É ilegal utilizar prova sem cadeia de custódia devidamente formalizada, mesmo em fatos anteriores à Lei 13.964/2019
É inadmissível a utilização de filmagens cuja cadeia de custódia não foi formalmente documentada. A ausência de registros que comprovem a integridade, rastreabilidade e autenticidade dos vídeos compromete a fidedignidade da prova, tornando-a ilícita. A obrigatoriedade da cadeia de custódia decorre da própria lógica do processo penal, sendo aplicável mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Tese: 1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal. STJ, AgRg no HC n. 901.602/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora do acórdão Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 12/2/2025. OBS.: Houve empate na votação, e, conforme a regra processual penal, prevaleceu o voto mais favorável ao acusado. Fatos No ano de 2013, o agente J., após consumir álcool, conduziu seu automóvel em alta velocidade, colidindo com outro veículo, o que resultou na morte de uma pessoa e em ferimentos em outra. O dolo eventual foi deduzido com base em gravações obtidas de câmeras de segurança localizadas […]
É lícita a gravação ambiental realizada por colaborador premiado mesmo sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores
São válidas as gravações efetuadas por colaborador premiado, ainda que sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores por estarem contempladas em um acordo ratificado judicialmente. Não há ilicitude na conduta do colaborador quando a gravação está prevista no acordo de colaboração premiada homologado judicialmente. STJ, AgRg no RHC n. 181.565/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. Decisão unânime. Fatos Antes de 23 de fevereiro de 2015, o agente “F”, em comunhão com outros dois acusados, ofereceram vantagem indevida ao policial federal “D” para que este alterasse ou excluísse dados do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI) da Polícia Federal. O intuito era retirar restrições à saída do agente S. do país ou, ao menos, obter informações sobre a existência de tais restrições. O policial D. S. de L., ciente da ilicitude, aceitou a proposta e realizou consultas no sistema para verificar se havia impedimentos à viagem, utilizando seu acesso funcional, porém sem relação com suas atribuições legais. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela validade das gravações realizadas por colaborador premiado, mesmo sem autorização judicial Fundamentos No caso dos autos, ficou comprovado que a atuação do colaborador estava estipulada no acordo de colaboração premiada, […]
A exigência de representação no crime de estelionato não retroage para denúncias oferecidas antes da Lei 13.964/2019
A exigência de representação da vítima, trazida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), como condição de procedibilidade no crime de estelionato, não se aplica retroativamente aos processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da norma. Nesses casos, o processamento permanece regido pela regra anterior, em que o crime era de ação penal pública incondicionada. STF, HC 208817 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/04/2023. Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia em 06/04/2017 contra o agente A. pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Segundo a denúncia, o agente induziu a vítima a erro, mediante artifício fraudulento, com o objetivo de obter vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo patrimonial. A conduta foi praticada antes da vigência da Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato, passando a exigir representação da vítima, salvo exceções legais. Decisão O STF concluiu que não se exige representação da vítima para prosseguimento da ação penal quando a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei 13.964/2019. Fundamentos 1. Natureza jurídica da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 A introdução do § 5º no artigo 171 do Código Penal, pela Lei 13.964/2019, alterou substancialmente a […]
É dispensável formalidade na representação da vítima nos crimes de estelionato após o Pacote Anticrime
Nos crimes de estelionato, a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicada retroativamente apenas se não houver demonstração clara do interesse da vítima na persecução penal. No caso, ficou comprovado que as vítimas manifestaram de forma inequívoca interesse no prosseguimento da ação, sendo válida a persecução penal. A representação, nesses casos, não exige formalidade específica e pode ser extraída do boletim de ocorrência ou de declarações prestadas em juízo. STJ, REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão unânime. Sobre o tema, a 6ª Turma do STJ decidiu que o mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais (STJ, REsp n. 2.097.134/RJ). Fatos Consta na denúncia que a agente “A” de forma dolosa, apropriou-se de valores das vítimas “T”e “E” mediante fraude. A acusada anunciou falsamente a venda de produtos, recebendo pagamentos antecipados das vítimas, sem jamais entregar os itens adquiridos. A conduta consistiu em induzir as vítimas em erro por meio de artifícios fraudulentos, levando-as a acreditar na veracidade da negociação. Como resultado, […]
É incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão é informal, feita apenas aos policiais, sem registro formal e contraditório
Teses (I) A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea; (II) A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal. STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O agente R.L.R foi acusado de, no dia dos fatos, subtrair partes de uma estrutura de alumínio utilizada para toldo de um salão, após arrombar a porta do local. Ao ser abordado pelos policiais, foi flagrado tentando se evadir carregando os objetos. No momento da abordagem, admitiu informalmente a prática do crime, justificando ser usuário de drogas. A vítima reconheceu o agente como autor do furto. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta se dá de forma informal, sem as garantias de autenticidade e contraditório. Fundamentação do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik) 1. Requisitos da confissão espontânea Para configurar a atenuante prevista no […]
