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É legítima a quebra de sigilo telemático coletivo em investigação criminal quando há delimitação temporal e espacial e indícios razoáveis de ilícito

É válida a quebra de sigilo telemático coletivo para investigação criminal quando há indícios de crime, delimitação adequada no tempo e espaço e utilidade comprovada da medida. A medida representa invasão mínima à privacidade e não exige individualização prévia dos usuários, sendo inaplicável a Lei Geral de Proteção de Dados em casos relacionados à segurança pública. STJ, AgRg no RMS n. 68.538/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ªTurma, julgado em 12/03/2025. Decisão unânime. Fatos Durante investigação de furtos de combustíveis em dutos subterrâneos, conhecidos como “trepanação”, ocorridos em área rural sem câmeras ou testemunhas, a autoridade policial solicitou judicialmente a quebra de sigilo de dados de geolocalização de usuários da Google. A medida abrangeu três períodos delimitados: de 20 a 30 de julho de 2020, 10 a 19 de setembro de 2020 e 25 de novembro a 4 de dezembro de 2020. Os dados requisitados buscavam identificar aparelhos que estiveram nas proximidades dos locais dos crimes. Decisão A 5ª turma do STJ concluiu pela legalidade da quebra de sigilo telemático coletivo delimitada temporal e espacialmente. Fundamentos 1. Presença dos requisitos legais para a quebra de sigilo A decisão vergastada estava devidamente fundamentada, com indícios razoáveis de ocorrência do crime e […]

Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido

É ilícita a prova grafotécnica produzida durante a investigação criminal sem que o acusado tenha sido previamente advertido sobre seu direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo. A ausência dessa advertência e de acompanhamento por advogado no momento da coleta torna inválida a prova e impede que ela fundamente uma condenação penal. STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 3) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. […]

Não é obrigatória a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial

São válidas as provas colhidas durante a abordagem policial, mesmo na ausência de advertência prévia acerca do direito ao silêncio, uma vez que tal notificação é requerida apenas em interrogatórios formalizados. STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,  julgado em 12/02/2025. Decisão unânime. Sobre o tema, ambas as Turmas do STJ já decidiram no mesmo sentido: STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724 Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, […]

É inadmissível a prova digital quando ausentes os procedimentos que garantem a cadeia de custódia

É inadmissível a prova digital obtida por meio de extração direta de dados do celular apreendido, sem o uso de ferramentas forenses certificadas e sem registro técnico das etapas do processo de custódia. A ausência de elementos que assegurem a integridade, a autenticidade e a confiabilidade das informações extraídas, configura quebra da cadeia de custódia, o que compromete a validade da prova digital. STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 23/4/2024. Decisão unânime. Fatos O soldado da Polícia Militar W. foi condenado por integrar organização criminosa armada, com base em provas digitais obtidas a partir do celular do corréu R. Conforme consta da sentença, a extração dos dados ocorreu sem a utilização de ferramentas forenses, tendo sido realizada por meio de consulta direta ao aparelho. O juízo de primeira instância considerou válidas as provas, mesmo diante da ausência de registros técnicos que assegurassem a integridade das informações extraídas. A defesa alegou a quebra da cadeia de custódia e a consequente imprestabilidade da prova digital, considerando as irregularidades no procedimento adotado. Decisão A 5° turma do STJ declarou inadmissíveis as provas decorrentes da extração dos dados do celular apreendido e determinou que o […]

É ilegal a entrada em domicílio para busca e apreensão sem mandado judicial, autorização do morador ou fundada suspeita, ainda que haja visualização da comercialização do entorpecente na via pública

A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso no imóvel. STJ, AgRg no HC n. 907.770/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão unânime. OBS.: esse entendimento não representa o entendimento dos Ministros do STF: 1) STF, RE 1.448.763 (Min, André Mendonça, J. 23 de Julho de 2024): Ingresso em domicílio após fuga e visualização de drogas pela janela caracteriza flagrante por crime permanente; 2) STF, RE 1547715/MG, (Min. Dias Toffoli, j. 05/05/2025): Ingresso em domicílio após apreensão de droga na porta da residência e denúncia anônima configura situação de flagrante delito; 3) STF, ARE 1.441.784-AgR, (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/08/2023): É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha. 4) STF, RE 1459386 AgR,  (Rel. Min Cristiano Zanin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024): A denúncia anônima de prática de traficância no […]

É nula a prova obtida de celular apreendido quando há quebra da cadeia de custódia

São nulos os elementos probatórios coletados do celular apreendido de corréu, estendendo-se os efeitos da decisão anterior a todos os demais réus, em virtude da violação da cadeia de custódia dos dados extraídos. STJ, HC 943895, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 21/02/2025. Decisão monocrática. OBS. Em 20/03/2025, por meio de decisão monocrática, na PExt no HC n. 943.895, o Ministro Joel Ilan Paciornik, estendeu os efeitos da decisão ao corréu “J” porque entendeu que como os corréus se encontram na mesma situação processual, a nulidade deve alcançar todos os acusados na ação penal. Fatos “G”, “J” e “M” foram denunciados pelos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e por infrações ambientais previstas nos arts. 38-A e 49 da Lei 9.605/1998. A investigação teve origem em inquérito e mandado de busca e apreensão que resultaram na apreensão do celular do corréu V. B. A defesa alegou que os dados extraídos do celular foram obtidos sem observância da cadeia de custódia, pois o aparelho foi manuseado diretamente pela polícia, que produziu prints antes da análise pericial, o que teria comprometido a validade da prova. Decisão O Ministro Joel Ilan Paciornik declarou a nulidade das provas obtidas a partir […]

É incabível discutir inépcia da denúncia após sentença condenatória

Não é possível alegar inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória em razão da ocorrência de preclusão. STJ, AREsp n. 783.927, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/11/2015. Decisão Monocrática. Fatos O agente “E” e o agente “V” foram condenados pelo Tribunal de Justiça da Bahia pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou que a denúncia não descreve fato que configura o crime de associação e destacou a ausência de antecedentes e a boa conduta social dos réus. Decisão O Ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que não cabia discutir inépcia da denúncia após a sentença e considerou incabível o recurso por ausência de fundamentação adequada. Fundamentos 1. Ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal e a tese apresentada A indicação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica o crime de associação para o tráfico, não guarda relação com a alegação de inépcia da denúncia, pois esse artigo não trata da adequação entre denúncia e sentença. Assim, foi aplicada a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso por deficiência de fundamentação quando não há relação entre […]

É ilegal utilizar prova sem cadeia de custódia devidamente formalizada, mesmo em fatos anteriores à Lei 13.964/2019

É inadmissível a utilização de filmagens cuja cadeia de custódia não foi formalmente documentada. A ausência de registros que comprovem a integridade, rastreabilidade e autenticidade dos vídeos compromete a fidedignidade da prova, tornando-a ilícita. A obrigatoriedade da cadeia de custódia decorre da própria lógica do processo penal, sendo aplicável mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Tese: 1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal. STJ, AgRg no HC n. 901.602/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora do acórdão Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 12/2/2025. OBS.: Houve empate na votação, e, conforme a regra processual penal, prevaleceu o voto mais favorável ao acusado. Fatos No ano de 2013, o agente J., após consumir álcool, conduziu seu automóvel em alta velocidade, colidindo com outro veículo, o que resultou na morte de uma pessoa e em ferimentos em outra. O dolo eventual foi deduzido com base em gravações obtidas de câmeras de segurança localizadas […]

É lícita a gravação ambiental realizada por colaborador premiado mesmo sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores

São válidas as gravações efetuadas por colaborador premiado, ainda que sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores por estarem contempladas em um acordo ratificado judicialmente. Não há ilicitude na conduta do colaborador quando a gravação está prevista no acordo de colaboração premiada homologado judicialmente. STJ, AgRg no RHC n. 181.565/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. Decisão unânime. Fatos Antes de 23 de fevereiro de 2015, o agente “F”, em comunhão com outros dois acusados, ofereceram vantagem indevida ao policial federal “D” para que este alterasse ou excluísse dados do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI) da Polícia Federal. O intuito era retirar restrições à saída do agente S. do país ou, ao menos, obter informações sobre a existência de tais restrições. O policial D. S. de L., ciente da ilicitude, aceitou a proposta e realizou consultas no sistema para verificar se havia impedimentos à viagem, utilizando seu acesso funcional, porém sem relação com suas atribuições legais. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela validade das gravações realizadas por colaborador premiado, mesmo sem autorização judicial Fundamentos No caso dos autos, ficou comprovado que a atuação do colaborador estava estipulada no acordo de colaboração premiada, […]

A exigência de representação no crime de estelionato não retroage para denúncias oferecidas antes da Lei 13.964/2019

A exigência de representação da vítima, trazida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), como condição de procedibilidade no crime de estelionato, não se aplica retroativamente aos processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da norma. Nesses casos, o processamento permanece regido pela regra anterior, em que o crime era de ação penal pública incondicionada. STF, HC 208817 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/04/2023. Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia em 06/04/2017 contra o agente A. pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Segundo a denúncia, o agente induziu a vítima a erro, mediante artifício fraudulento, com o objetivo de obter vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo patrimonial. A conduta foi praticada antes da vigência da Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato, passando a exigir representação da vítima, salvo exceções legais. Decisão O STF concluiu que não se exige representação da vítima para prosseguimento da ação penal quando a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei 13.964/2019. Fundamentos 1. Natureza jurídica da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 A introdução do § 5º no artigo 171 do Código Penal, pela Lei 13.964/2019, alterou substancialmente a […]

É dispensável formalidade na representação da vítima nos crimes de estelionato após o Pacote Anticrime

Nos crimes de estelionato, a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicada retroativamente apenas se não houver demonstração clara do interesse da vítima na persecução penal. No caso, ficou comprovado que as vítimas manifestaram de forma inequívoca interesse no prosseguimento da ação, sendo válida a persecução penal. A representação, nesses casos, não exige formalidade específica e pode ser extraída do boletim de ocorrência ou de declarações prestadas em juízo. STJ, REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão unânime. Sobre o tema, a 6ª Turma do STJ decidiu que o mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais (STJ, REsp n. 2.097.134/RJ). Fatos Consta na denúncia que a agente “A” de forma dolosa, apropriou-se de valores das vítimas “T”e “E” mediante fraude. A acusada anunciou falsamente a venda de produtos, recebendo pagamentos antecipados das vítimas, sem jamais entregar os itens adquiridos. A conduta consistiu em induzir as vítimas em erro por meio de artifícios fraudulentos, levando-as a acreditar na veracidade da negociação. Como resultado, […]

É incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão é informal, feita apenas aos policiais, sem registro formal e contraditório

Teses (I) A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea; (II) A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal. STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O agente R.L.R foi acusado de, no dia dos fatos, subtrair partes de uma estrutura de alumínio utilizada para toldo de um salão, após arrombar a porta do local. Ao ser abordado pelos policiais, foi flagrado tentando se evadir carregando os objetos. No momento da abordagem, admitiu informalmente a prática do crime, justificando ser usuário de drogas. A vítima reconheceu o agente como autor do furto. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta se dá de forma informal, sem as garantias de autenticidade e contraditório. Fundamentação do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik) 1. Requisitos da confissão espontânea Para configurar a atenuante prevista no […]

É lícita a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão do entorpecente, desde que hajam provas suficientes

A falta de apreensão da substância entorpecente não impede a condenação por tráfico, quando existem evidências suficientes que comprovem a prática delituosa, como testemunhos e interceptações telefônicas. A comprovação da materialidade da infração pode ser confirmada por outros meios estabelecidos em lei, mesmo na ausência de exame de corpo de delito. STF, HC 234725 AgR, 2ª Turma,  Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2023. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ (HC n. 686.312/MS) possui entendimento pacificado no sentido de que a inexistência de droga apreendida e laudo toxicológico afasta a condenação de tráfico de entorpecentes sustentada apenas em laudos de exames periciais em objetos, documentos, mensagens de texto; transcrição dos diálogos advindos das interceptações judicialmente autorizadas; e depoimentos testemunhais colhidos na fase da instrução criminal. Fatos O agente J., junto a outros indivíduos, integrou organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas. Nenhum entorpecente foi apreendido com o agente ou com os demais envolvidos, o que levou à alegação de ausência de materialidade do crime. Decisão A 2° turma do STF manteve a decisão ao entender pela ilicitude da conduta, sendo suficientes os depoimentos e interceptações telefônicas para a condenação. Fundamentos A inexistência de apreensão de substância entorpecente […]

É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura

É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura. Esses elementos, associados ao contexto de patrulhamento em local de tráfico, configuraram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. STF, HC 249.506, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024. Decisão por maioria. Fatos O acusado foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) após ser abordado por policiais da Força Tática em Sarapuí/SP. Na ocasião, trazia consigo 5 pinos de cocaína, R$ 30,00 e um celular. Após a revista, confessou a venda de drogas e indicou o local onde mantinha mais entorpecentes escondidos sob uma telha, onde foram apreendidos 46 pedras de crack, 13 porções de maconha, 3 pinos de cocaína e R$ 740,00 em espécie. Foi condenado em 1ª instância a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a sentença condenatória proferida em primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, e, em […]

A mudança de percurso ao avistar viatura policial legitima a busca pessoal

A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial. STF, ARE: 1533862 RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/02/2025. Decisão Monocrática. Acerca da busca pessoal: 1) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante (STF.  RE 1547717 AgR). 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção […]

Busca pessoal motivada por denúncia anônima, em local conhecido como ponto de trafico não caracteriza ilegalidade

É legal a busca pessoal realizada por policiais militares em local conhecido por tráfico, ao constatar a existência de elementos objetivos, como denúncias específicas, local ermo e características coincidentes com as informações recebidas. STF, RE 1512600 AgR, 2ª Turma, Rel. Min.  Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min.  Dias Toffoli, j.25/02/2025. Decisão por maioria. OBS.: A decisão do Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 733.361/SC, que havia reconhecido a ilicitude da busca pessoal realizada pela Polícia Militar de Santa Catarina. O STJ entendeu que a abordagem foi realizada sem fundadas razões, pois não havia denúncia específica, nem investigação prévia, e que o simples fato de a agente estar sentada em local conhecido como ponto de tráfico não constitui elemento suficiente para justificar a busca pessoal, declarando, assim, a nulidade da prova obtida e das provas dela derivadas, além de determinar a absolvição da agente com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Fatos Uma mulher foi abordada por policiais militares enquanto estava sozinha, parada em frente a uma casa abandonada, situada em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas no estado de Santa Catarina. A ação policial foi […]

É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um córrego

A fuga de três suspeitos ao avistarem uma viatura policial, com dispensa de entorpecentes por um deles, são circunstâncias que geram fundadas razões para legitimar o ingresso no domicílio pelos agentes estatais sem autorização judicial ou consentimento do morador. STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025. Decisão por maioria. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:  1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR). 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente (STF, RE 1491517 AgR-EDv); 5) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido […]

É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente

É legítimo o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há flagrante decorrente de crime permanente, como o tráfico de drogas, especialmente quando os policiais, após denúncia anônima, presenciam o agente realizando conduta típica de tráfico — ao colocar objeto suspeito em uma sacola — e, em seguida, este empreende fuga para o interior da residência, circunstâncias que configuram fundada razão para a busca domiciliar. STF, RE 1491517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/10/2024. Decisão por maioria. OBS.: Com essa decisão, o STF cassou a decisão da 6ª Turma do STJ, proferida no Habeas Corpus n. 802.540/SP, que havia reconhecido a ilegalidade da entrada no domicílio e das provas obtidas, ao entender que não havia fundadas razões que justificassem o ingresso sem mandado judicial, mesmo diante de denúncia anônima, visualização de conduta suspeita e fuga do agente. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:  1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso […]

Reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não possui valor probatório

Não é válido como prova da autoria o reconhecimento pessoal do acusado fundado no depoimento da genitora da vítima com base apenas nas  descrições físicas repassadas pela própria vítima à sua mãe, pouco antes de falecer e por meio de fotografia divulgada em redes sociais e posteriormente apresentada na delegacia, sem a formação de um grupo de pessoas com características semelhantes, como exige a lei. A exposição prévia à imagem do acusado em redes sociais compromete a validade do reconhecimento pessoal. STJ, HC n. 756.518, Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2025. Decisão Monocrática. OBS.: O presente julgado representa a tese 1 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser […]

Infiltração de agente sem autorização judicial gera nulidade da sentença e ilicitude das provas obtidas

É ilícita, e gera a nulidade da sentença, a prova obtida por agente infiltrado sem autorização judicial. A prática de comportamentos típicos de infiltração pelo policial militar que foi designado para de exercer atividades de inteligência e prevenção genérica, sem que houvesse decisão judicial autorizando a medida excepcional implica na nulidade das provas obtidas e da própria sentença. STF, HC 147837, Rel. Min.  Gilmar Mendes, 2° Turma, julgado em 26-02-2019. Decisão por maioria. Fatos Determinado policial militar foi destacado para exercer atividades de inteligência e prevenção genérica. No entanto, durante essa atuação, passou a realizar investigação concreta, utilizando-se de disfarces e adotando condutas para obter a confiança de membros de um grupo criminoso previamente identificado. O agente realizou atos típicos de infiltração sem prévia autorização judicial, obtendo informações e prestando declarações que foram usadas na sentença condenatória do acusado. Decisão A 2ª Turma do STF declarou nula a sentença condenatória, além de determinar o desentranhamento das provas contaminadas. Fundamentos 1. Distinção entre agente de inteligência e agente infiltrado A atividade de inteligência tem caráter genérico e preventivo, voltado à coleta e análise de informações para subsidiar políticas públicas de segurança. O agente de inteligência não atua diretamente na investigação de […]