Filtros
Categoria
Assunto
Especificação
Ano
Tribunal
Filtrar

É crime militar de lesão corporal gravíssima o militar em serviço (art. 209, § 2º, do CPM) que dispara elastômero à curta distância contra pessoa desarmada, sentada em via pública, sem agressão iminente, causando a perda de um dos olhos

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar com base no art. 209, § 2º, do Código Penal Militar, por disparar munição de elastômero à curta distância contra civil desarmado, sentado em via pública, causando-lhe perda total da visão do olho esquerdo. A Corte afastou as teses de cumprimento do dever legal, obediência hierárquica e legítima defesa, ao reconhecer que a conduta violou normas da corporação e caracterizou lesão corporal gravíssima. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir a pena. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. n. 2000878-60.2020.9.13.0003. Rel. Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) Fatos Em 1º de janeiro de 2020, em determinada cidade mineira, o Cb PM “A”, durante ação policial para dispersar aglomeração em via pública, efetuou disparo com espingarda calibre .12, municiada com elastômero, contra o civil “B”, que se encontrava sentado no canteiro central, desarmado e sem envolvimento em confusão. O disparo atingiu o olho esquerdo da vítima, causando perda total da visão do olho esquerdo e deformidade duradoura. A vítima tentou buscar ajuda com policiais no local, mas teve socorro negado e precisou deslocar-se sozinha até hospital, onde passou por procedimento […]

É crime militar de estelionato (art. 251 do CPM) o exercício de atividade remunerada por militar durante licença médica para tratamento de saúde

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais concluiu que o policial militar que exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo durante período de licença médica comete o crime militar de estelionato, previsto no art. 251 do Código Penal Militar. A conduta configura fraude contra a administração militar, pois o agente se vale de ardil para simular inaptidão e continuar recebendo remuneração integral com gratificação de tempo integral. A Corte também reconheceu a prática do crime de abandono de posto, diante da saída voluntária e reiterada do serviço militar para prestar serviços de transporte particular. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. 0002378-75.2018.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 12/12/2022. p: 23/01/2023.) Fatos O 3º Sargento PM “A”. realizou serviços de transporte por meio do aplicativo Uber nos dias 03, 10 e 13 de janeiro; 06, 07, 08, 17, 19, 20 e 23 de fevereiro; e 15 e 20 de março de 2017, enquanto estava escalado para o serviço militar. Além disso, nos dias 13 e 14 de fevereiro e 16, 17 e 21 de março de 2017, o agente, embora afastado por licença médica para tratamento da própria saúde, também realizou corridas remuneradas pelo mesmo aplicativo. […]

É inaplicável o Tema 506 do STF ao crime militar de posse de droga previsto no art. 290 do Código Penal Militar

O Superior Tribunal Militar decidiu que o entendimento firmado no Tema 506 do STF, que descriminaliza o porte de maconha para consumo pessoal nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006, não se aplica à Justiça Militar da União. O Tribunal reafirmou a vigência do art. 290 do Código Penal Militar, com base no princípio da especialidade e na necessidade de preservação da hierarquia e disciplina nas Forças Armadas. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000914-19.2023.7.01.0001/RJ. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. Revisor: Ministro José Barroso Filho. j: 15/05/2025. p: 22/05/2025.) Fatos No dia 6 de junho de 2023, durante revista inopinada no alojamento de determinada Organização Militar do Exército, foi encontrada substância entorpecente (3,3g de maconha) no armário do Ex-Soldado “A”., acondicionada dentro de um porta carregador. O militar admitiu, em parte, o conhecimento do conteúdo e alegou que guardava a pedido de outro soldado. A droga foi apreendida, e a perícia confirmou a natureza da substância. Decisão O STM concluiu que o Tema 506 do STF não se aplica ao art. 290 do Código Penal Militar e manteve a condenação do agente por posse de droga em local sujeito à administração militar. Fundamentação 1. Inaplicabilidade do Tema 506 […]

É inconstitucional a concessão de porte de arma por lei distrital a cargos não previstos na legislação federal

É inconstitucional norma do Distrito Federal que concedia porte de arma de fogo a Auditores Fiscais, Assistentes Jurídicos e Procuradores do DF. Segundo o Tribunal, a competência para legislar sobre normas gerais de material bélico e autorizar o porte de armas é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. Apenas a legislação federal pode prever exceções à regra geral de proibição do porte, conforme disciplinado no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). STF – ADI 4987 DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 08/11/2023. Fatos O Procurador-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 50 da Lei n. 3.881/2006, do Distrito Federal. Esse artigo concedia o porte de arma de fogo, para uso permitido, aos servidores ativos dos cargos de Auditor Fiscal da Receita, Assistente Jurídico Especial e Procurador do DF, determinando que essa informação constasse na carteira funcional. Dispositivo objeto da ADI Lei n. 3.881/2006 Art. 50 Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que tratam a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989 [Auditor Fiscal da Receita], e a Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003 [Assistente Jurídico Especial], assim como dos […]

É constitucional norma estadual que exige avaliação psicológica a cada 5 anos para porte de arma por policial civil aposentado

É constitucional decreto estadual do Paraná que impõe condições específicas, como a exigência de testes psicológicos a cada cinco anos, para a manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados.  Desde que respeitadas as condições mínimas estabelecidas por normas gerais federais, os estados podem estabelecer regras mais restritivas no exercício da competência legislativa suplementar em matéria de segurança pública. STF – ADI 7024 PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 17/12/2022.  Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos do Decreto estadual nº 8.135/2017 do Paraná, que regulamenta o porte de armas e a concessão de identidade funcional a policiais civis aposentados. Segundo a ADEPOL, o decreto estadual inovaria no ordenamento jurídico ao restringir direitos garantidos por norma federal, como exigir a renovação dos testes psicológicos a cada cinco anos, enquanto a norma federal prevê o prazo de dez anos. Dispositivos objeto da ADI Art. 14. A carteira modelo “A” destina-se ao servidor policial civil ativo e os modelos “B” e “C”, ao inativo. §1º Ao policial aposentado é facultado o porte de arma, sendo necessário que o mesmo opte no momento da requisição do […]

É ilegal impedir matrícula em curso de vigilante com base em ação penal sem condenação definitiva

É ilegal negar a matrícula ou o registro de curso de reciclagem de vigilante com base na existência de ação penal ainda não julgada de forma definitiva. Essa conduta viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.171 de repercussão geral. A negativa administrativa fundada em inquérito ou processo criminal em andamento, sem trânsito em julgado, é abusiva e contrária à legalidade estrita exigida para restrições ao exercício profissional. STJ, REsp n. 1.553.548/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023. Fatos O agente teve seu pedido de inscrição em curso de reciclagem de vigilante negado pelo Superintendente Regional da Polícia Federal de Pernambuco, em razão de estar respondendo a processo criminal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Contra esse ato, impetrou mandado de segurança. Decisão A 1ª Turma do STJ manteve a decisão que garantiu o direito do agente de frequentar o curso, reconhecendo a ilegalidade da negativa baseada apenas na existência de ação penal sem condenação definitiva. Fundamentação Presunção de Inocência e legalidade estrita A exigência de ausência de inquérito ou ação penal em andamento como requisito para exercício da […]

É inconstitucional recusar matrícula de vigilante em curso de reciclagem com base em ação penal ou inquérito sem sentença condenatória transitada em julgado

É incompatível com o princípio da presunção de inocência a recusa de matrícula ou de registro de certificado em curso de reciclagem de vigilante quando o profissional responde apenas a inquérito ou ação penal ainda não julgada. Esse  tipo de impedimento representa uma sanção antecipada e fere o direito de ser tratado como inocente até decisão final condenatória. STF, RE 1307053 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23-09-2021. Posteriormente, o STJ (REsp n. 1.553.548/PE), reafirmou essa jurisprudência. Fatos O agente impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente da Polícia Federal de Pernambuco, que recusou sua matrícula no curso de reciclagem de vigilante em razão da existência de ação penal em seu desfavor. Ele buscava judicialmente garantir o direito de realizar o curso e manter sua frequência, mesmo sem haver condenação penal transitada em julgado. Decisão O STF concluiu que a negativa de matrícula viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Fundamentação 1. Presunção de inocência como direito extraprocessual O Supremo destacou que o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esse dispositivo impõe limites à atuação estatal e exige que, […]

Não configura o crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) quando o agente não sabe que outro militar presencia o ato, ou quando esse militar não sabe que o autor é inferior hierárquico do ofendido que praticou a conduta desrespeitosa

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) concluiu que não se configura o crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) quando o agente não sabe que está sendo presenciado por outro militar, ou quando esse militar não sabe que quem pratica o ato desrespeitoso é inferior hierárquico do ofendido. O Tribunal afirmou que o tipo penal exige que o desrespeito ocorra “diante de outro militar”, o que não pressupõe a presença física, mas sim a efetiva percepção da conduta e o conhecimento de quem a pratica e da relação hierárquica. Como no caso concreto o atendente da ligação era militar, mas não sabia que o autor do desentendimento era um subordinado do ofendido, e o autor tampouco sabia que estava sendo ouvido por outro militar, entendeu-se pela ausência de tipicidade penal militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 2000406-56.2020.9.13.0004. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 20/10/2022. p: 28/10/2022.) Fatos Em 13 de janeiro de 2020, por volta das 2h30, em determinada cidade mineira, o Cb PM “B” encontrava-se em via pública, acompanhado de quatro civis, consumindo bebidas alcoólicas e ouvindo som automotivo em volume […]

A falta injustificada ao serviço ordinário do militar deve ser resolvida no âmbito administrativo disciplinar, e não configura crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM)

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a ausência injustificada do militar ao serviço ordinário para o qual estava escalado não caracteriza crime militar de descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal Militar. A conduta, por não envolver ordem direta e específica de autoridade superior nem dolo específico, configura infração administrativa disciplinar, a ser tratada fora da esfera penal militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo eproc n. 0002112-88.2018.9.13.0001. Relator: Desembargador James Ferreira Santos. j: 31/03/2022. p: 11/04/2022.) Fatos No dia 28 de abril de 2018, o Cabo PM “A”. teria sido escalado para o serviço em uma unidade militar de determinada cidade mineira, com horário previsto das 7h às 19h. Contudo, ele supostamente deixou de comparecer ao posto de trabalho no horário determinado, apresentando-se por volta das 15h. Na ocasião, teria afirmado não se sentir bem, sem, no entanto, apresentar atestado médico ou qualquer documento que comprovasse o mal-estar alegado. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a rejeição da denúncia, por entender que se trata de infração disciplinar e não de crime militar. Fundamentação 1. O art. 196 do […]

Configura o crime militar de violência contra superior (art. 157, §3º, do CPM) a agressão com lesão leve praticada por subordinado contra superior hierárquico, ambos de folga, em desentendimento pessoal ocorrido fora da administração militar

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação de cabo da Polícia Militar pelo crime militar de violência contra superior, sargento, (art. 157, §3º, do CPM), reconhecendo também o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Ficou comprovado que o subordinado, estando de folga, agrediu com uma coronhada, utilizando arma de fogo, o seu superior hierárquico, também de folga, causando-lhe lesões. O Tribunal entendeu que a configuração dos crimes se mantém mesmo quando a agressão decorre de desentendimento de ordem particular, ocorrido fora do serviço e em local não sujeito à administração militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000908-06.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/10/2022. p: 17/10/2022.) Fatos No dia 24 de abril de 2018, por volta das 9h, em determinado município mineiro, o Cb PM “B”, encontrando-se de folga e em visível estado de embriaguez, iniciou discussão com um civil que também estava presente em um estabelecimento comercial. O civil deixou o local e, pouco depois, encontrou o 3º Sgt PM “A”, igualmente de folga, a quem relatou o ocorrido. O sargento dirigiu-se ao estabelecimento e iniciou discussão com o cabo. […]

A revelação, por policial militar, em grupo de WhatsApp, de operação policial em festa configura o crime militar de violação de sigilo funcional previsto no art. 326 do CPM

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelo crime militar de violação de sigilo funcional, previsto no art. 326 do Código Penal Militar, por ter revelado a civis, por meio de mensagem enviada em grupo de WhatsApp, a realização de operação policial em uma festa. A conduta foi considerada típica, ilícita e dolosa, estando plenamente configurado o crime militar imputado ao agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000162-04.2019.9.13.0003. Revisor e relator para o acórdão: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/04/2022. p: 27/04/2022.) Fatos Em outubro de 2017, em um município mineiro, o agente, policial militar, enviou mensagem a um grupo de WhatsApp composto por civis, informando que viaturas da Polícia Militar estavam se deslocando para o local onde ocorria uma festa. A mensagem teve por objetivo alertar os organizadores do evento para que adotassem providências a fim de dificultar a atuação policial, como a redução do volume do som. O agente participava da divulgação desses eventos festivos, recebendo ingressos como contrapartida, e teve acesso à informação por força da função militar que exercia. A conduta foi enquadrada como crime militar […]

É lícita a interceptação telefônica de civis pela Justiça Militar Estadual para apuração de crimes militares

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça Militar Estadual tem competência para autorizar interceptações telefônicas de civis, desde que a medida tenha como finalidade a apuração de crimes militares. No caso, originado no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), o STJ considerou válida a medida, destacando que foi determinada por juiz competente, com fundamentação adequada e em conformidade com os requisitos legais da Lei n. 9.296/1996. A alegação de nulidade por afronta ao princípio do juiz natural foi afastada. (STJ. AgRg no REsp n. 1.974.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Fatos A investigação teve início a partir de denúncia anônima e revelou que policiais militares utilizavam linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros para ocultar a prática de diversos crimes. A Justiça Militar de Minas Gerais, responsável pelo caso, autorizou interceptações telefônicas, inclusive de linhas registradas em nome de civis. As provas obtidas durante a Operação Ubirajara permitiram responsabilizar penalmente os militares envolvidos em organização criminosa, associação para o tráfico e concussão. Decisão A Sexta Turma do STJ concluiu pela legalidade das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Militar de Minas Gerais. Fundamentação 1. Competência da […]

É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais

É inconstitucional os dispositivos da Lei Complementar nº 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, que concediam vitaliciedade, prerrogativas processuais e porte de arma sem licença aos Procuradores do Estado. O Tribunal entendeu que a vitaliciedade é incompatível com a subordinação hierárquica dos procuradores ao Governador, e que as prerrogativas processuais e o porte de arma são matérias de competência legislativa privativa da União. STF, ADI 2729, Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2013. No mesmo sentido: 1) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC); 3) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT); Fatos O Procurador-Geral da República propôs uma Ação Direta […]

É típica a conduta de policial que possui ou porta arma de fogo sem registro federal, ainda que registrada na DFAE

A conduta de Delegado de Polícia que possui e porta arma de fogo de uso permitido, sem registro válido no Sistema Nacional de Armas (SINARM), é penalmente relevante, mesmo que a arma esteja registrada na Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos (DFAE) do Estado. A condição de policial não isenta o cumprimento das exigências legais previstas no Estatuto do Desarmamento. Assim, não se aplica o princípio da insignificância, nem o da adequação social, diante da ilicitude da conduta e da quantidade de armamento apreendido. STJ, RHC n. 70.141/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017. Fatos O acusado, Delegado de Polícia Civil, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, um revólver calibre .38 e 48 munições do mesmo calibre, sem autorização legal e apenas com registro na DFAE, em nome de um terceiro. O armamento foi encontrado em uma gaveta fechada à chave, no closet de seu apartamento, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Consta ainda que o delegado portou a mesma arma, igualmente em desacordo com as exigências legais, em período anterior à apreensão. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela tipicidade das condutas e manteve a ação penal […]

É atípica a posse de arma de uso restrito por conselheiro de tribunal de contas equiparado a magistrado

A posse de arma de fogo de uso restrito por conselheiro de tribunal de contas estadual não configura crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, por este ter prerrogativa equiparada à de magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). A norma infralegal que restringe o porte a determinados calibres não pode limitar esse direito previsto em lei complementar, sob pena de violar o princípio da tipicidade estrita. STJ, APn n. 657/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2015. Fatos Em 10 de julho de 2010, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, conselheiro de tribunal de contas estadual, a Polícia Federal apreendeu uma pistola calibre 9mm e 22 munições de uso restrito, além de outra arma de calibre .380, que estava devidamente registrada em nome do acusado. A arma de calibre 9mm constava como registrada em nome de um agente da Polícia Federal, sem que houvesse formalização da transferência. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no art. 16 da Lei 10.826/2003, alegando posse ilegal de arma de uso restrito. Decisão A Corte Especial do STJ absolveu o réu ao concluir pela atipicidade da conduta. Fundamentação […]

É obrigatório o registro da arma de fogo mesmo para membros do Ministério Público com porte funcional

A prerrogativa de porte funcional conferida a membros do Ministério Público da União não os dispensa da obrigatoriedade legal de registro da arma de fogo. Segundo o Tribunal, o porte funcional não substitui o dever de regularização previsto na legislação específica, sendo exigido o cumprimento do art. 3º da Lei nº 9.437/97 e do art. 3º do Decreto nº 2.222/97. Ainda, considerando que o crime de porte ocorreu no mesmo contexto dos disparos, o tipo penal foi absorvido, restando possível a proposta de transação penal quanto ao disparo de arma de fogo. STJ, Apn n. 290/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/3/2005. Fatos O agente, então Procurador do Trabalho, inconformado com a negativa da ex-companheira em permitir que sua filha passasse o réveillon com ele, deslocou-se até o local onde ela se encontrava, portando arma de fogo. Ao abordá-la, desferiu um tapa e, em seguida, efetuou um disparo em direção ao acompanhante dela, além de quatro disparos contra o veículo da ex-companheira. Foi denunciado, entre outros crimes, por porte ilegal de arma de fogo, com o argumento de que não possuía registro da arma utilizada. Decisão A Corte Especial do STJ julgou improcedente a acusação pelo crime […]

É crime portar arma de fogo com registro e porte vencidos – art. 14 da Lei  n. 10.826/2003

O vencimento da documentação não descaracteriza o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) – diferentemente do que se admite para o delito de posse. Para o crime de ameaça (art. 147 do CP), basta a inequívoca manifestação de vontade da vítima, dispensando formalidades específicas. STJ, RHC n. 63.686/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017. Fatos Em 03/10/2013, o agente “J” possuía porte de arma de fogo particular, a arma estava registrada em seu nome e tanto o registro quanto o porte particular encontravam-se vencidos na data dos fatos quando abordou a vítima em via pública, apontou-lhe a arma e proferiu palavras que lhe causaram temor de mal grave e injusto. O artefato foi apreendido, e a Polícia Federal constatou a expiração dos documentos. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a tipicidade do porte com registro vencido e entendeu suficiente a representação informal da vítima para a persecução da ameaça, mantendo o curso da ação penal. Fundamentação Porte ilegal de arma de fogo O crime de porte ilegal (art. 14, Lei 10.826/2003) protege a segurança coletiva e é de perigo abstrato; basta a conduta de portar arma sem autorização válida. […]

É ilegal a posse de arma de fogo de uso restrito quando as características do objeto apreendido são assemelhadas à arma registrada, não configurando o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito se não houver outro equipamento similar de origem diversa

A apreensão de uma “caneta-revólver” com características semelhantes a uma arma registrada, sem a localização de outro equipamento similar de origem diversa, não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. STF, HC 102422, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10-06-2010. Fatos Foi apreendida uma “caneta-revólver” na residência do agente, desembargador federal, cujas características eram assemelhadas à arma registrada em seu nome perante o órgão competente. A divergência era apenas quanto à origem de sua fabricação, e não foi localizado outro equipamento similar de origem diversa. Decisão O STF concluiu pela atipicidade da conduta e concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal. Fundamentação Ausência de justa causa e atipicidade da conduta Há falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a conduta do agente é  atípica. A concessão de habeas corpus para trancamento de ação penal é cabível quando se verifica a imputação de fato atípico, a inexistência de elementos que demonstrem a autoria do delito ou a extinção da punibilidade. No caso em questão, a apreensão de uma “caneta-revólver” na residência do investigado, cujas características eram assemelhadas à […]

É atípica a conduta de colecionador que transporta arma registrada sem portar a guia de tráfego

Não configura crime o transporte de arma de fogo registrada por colecionador, atirador desportivo ou caçador (CAC) no trajeto entre sua residência e o clube de tiros, quando ausente apenas o porte da guia de tráfego no momento da abordagem. A simples ausência do documento não representa perigo à incolumidade pública, sendo insuficiente para caracterizar a tipicidade penal da conduta, à luz do princípio da proporcionalidade. STJ. AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022. Fatos No dia 24 de outubro de 2019, por volta das 10h45min, o agente transportou uma pistola marca Imbel, calibre .380, municiada com 17 munições, no interior de um veículo, em rodovia de Florianópolis/SC, sem portar a guia de tráfego obrigatória. A arma era de uso permitido e registrada, e o agente possuía autorização para atividades de caça, coleção e tiro desportivo. A denúncia foi oferecida com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a decisão de absolvição do agente. Fundamentação 1. Possessão de documentos e autorização válida O agente possuía certificado de registro para a prática de caça, colecionamento e tiro desportivo, […]

Inconstitucionalidade de dispositivos de decretos sobre armas de fogo por afronta ao Estatuto do Desarmamento e à segurança pública

São inconstitucionais dispositivos de decretos presidenciais que flexibilizavam regras sobre armas de fogo, por extrapolarem o poder regulamentar e comprometerem a segurança pública. Foi reconhecida a necessidade de rigor no controle de armas, como corolário do direito à vida. Posteriormente, foi corrigido erro material no acórdão quanto à numeração e data de publicação dos decretos. STF, ADI 6675 QO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2023. Decisão por maioria. Fatos A ADI 6675 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questionando os Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 2021, que alteraram normas sobre posse, porte e registro de armas de fogo, alegando afronta ao art. 84, IV, da CF. O autor sustentou que os decretos contrariavam o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), violando os direitos à vida (art. 5º, caput), à segurança pública (art. 144) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dispositivos objeto da ação Decreto nº 10.030/2019, incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021: Art. 2º  Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército – PCE é aquele que: §3º Não são considerados PCE:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676)   (Vide ADI 6677)     (Vide ADI 6695) I – os projéteis de […]