Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função

    A existência de uma ação penal em curso por crime de importunação sexual justifica a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para o cargo de investigador de polícia. Embora a presunção de inocência garanta que, em regra, responder a um processo não elimine um candidato, essa regra pode ser afastada em situações excepcionais. Para cargos de segurança pública, que exigem um controle mais rigoroso de idoneidade moral, a natureza e a gravidade do delito imputado podem demonstrar a incompatibilidade do perfil do candidato com as responsabilidades da função, legitimando sua reprovação. STF. Primeira Turma. RE 1.497.405/SP. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 30/05/2025. A respeito do tema: 1) Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (STF,  RE 560.900/DF – Tema 22); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas […]

    É inconstitucional a gratificação a policiais civis pela guarda de presos por configurar desvio de função e, aos agentes penitenciários, por violação à vedação de vinculação remuneratória

    A norma que instituiu gratificação mensal para investigadores, agentes da Polícia Civil e agentes penitenciários pela guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos penais foi declarada inconstitucional. Para os policiais civis, a atribuição de guarda de presos em estabelecimentos penais representa um desvio de função, pois a missão constitucional da Polícia Civil é a de polícia judiciária e apuração de infrações penais. Para os agentes penitenciários, a inconstitucionalidade reside na vinculação da gratificação ao vencimento de um cargo de outra carreira, o que viola a proibição constitucional de vinculação remuneratória. O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para preservar os pagamentos já realizados de boa-fé. A guarda permanente de presos em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário não é uma atribuição da Polícia Civil. Todavia, isso não se confunde com a custódia transitória de um indivíduo. A detenção de uma pessoa pela Polícia Civil em uma delegacia é legítima, mas deve ocorrer apenas pelo tempo estritamente necessário para a conclusão do flagrante ou o cumprimento de um mandado de prisão, antes do encaminhamento ao sistema prisional. (STF. Plenário. ADI 3.581/ES. Rel. Min. Nunes Marques. j: 26/11/2024.) Fatos O Governador do Estado do Espírito Santo propôs […]

    É ilegal a prova obtida por meio de aparelho celular apreendido quando não observados os procedimentos da cadeia de custódia

    É ilícita a prova extraída de um aparelho celular apreendido durante a “Operação Golpe de Mestre”, em razão da quebra da cadeia de custódia. A ausência de lacre no momento da apreensão, a falta de registro do IMEI do aparelho e a apreensão de mais de um celular na mesma diligência, sem a devida individualização, impedem a garantia de que o aparelho periciado foi o mesmo que o apreendido, tornando a prova nula. STJ. RHC 205441/GO. 6ª Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 09/05/2025. Fatos Durante a “Operação Golpe de Mestre”, a polícia cumpriu um mandado de busca e apreensão na residência de uma das acusadas. No local, foram apreendidos dois aparelhos celulares: um da marca Samsung, de cor azul, e outro da marca Moto G, de cor vermelha. O aparelho Samsung foi submetido à perícia, e as provas extraídas dele foram utilizadas para fundamentar a denúncia contra a recorrente e outros corréus. Decisão A 6ª Turma do STJ reconheceu a ilicitude da prova obtida a partir do celular apreendido, determinando seu desentranhamento do processo, bem como das provas dela derivadas Fundamentação A decisão da Sexta Turma do STJ baseou-se na violação das normas que regulam a cadeia de […]

    A inserção de informação falsa em documento verdadeiro reforça o caráter formal do crime militar de falsidade ideológica (art. 312 CPM) e afasta crime impossível, ainda que o documento seja sujeito à conferência

    O Superior Tribunal Militar reafirmou que o crime militar de falsidade ideológica tem natureza essencialmente formal, consumando-se com a simples inserção de informação falsa em documento materialmente verdadeiro, desde que este seja apto a produzir efeitos junto à Administração Militar. O Tribunal destacou que não há dever jurídico da Administração Militar de verificar previamente a veracidade do documento, sendo irrelevante eventual conferência posterior. Assim, é incabível a tese de crime impossível, pois a possibilidade de controle não torna o meio absolutamente ineficaz. (STM. Apelação Criminal. 7000483-78.2024.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 12/06/2025. p: 02/07/2025) Fatos O acusado, civil, atuava como suposto instrutor de tiro em um clube que funcionava sem autorização do Exército Brasileiro. Mesmo sem possuir credenciamento como Instrutor de Armamento e Tiro junto à Polícia Federal, o acusado assinou atestado de capacidade técnica em favor de terceiro, inserindo informação falsa em documento materialmente verdadeiro, pois declarou que o interessado havia sido devidamente avaliado e aprovado. Ficou comprovado que o acusado não aplicou qualquer teste prático ou teórico conforme exigido. O clube não tinha linha de tiro funcionando e operava de forma irregular. As declarações e atestados falsos foram apresentados à Administração Militar para instruir pedido de Certificado […]

    É atípica a conduta de parcelamento de solo urbano quando houver regularização antes da denúncia

    A regularização do loteamento (2015) antes do oferecimento da denúncia (2022) afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo do agente. STJ, HC 857.566-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025 – informativo 853. Fatos O Ministério Público estadual instaurou procedimento investigatório criminal em 2014 para apurar suposta prática do crime de parcelamento de solo urbano sem autorização por parte de dois acusados, no município de Juru/PB, em meados de 2013. A denúncia foi oferecida apenas em julho de 2022, imputando aos acusados o crime previsto no art. 50, I e parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979. Entretanto, ficou demonstrado que o loteamento Novo Horizonte já se encontrava integralmente regularizado desde 2015, contando com licenças, certidão de aprovação definitiva e registro em cartório. Decisão A 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal por ausência de tipicidade. Fundamentação 1. Ausência de dolo O crime de parcelamento de solo urbano sem autorização exige o dolo específico, que restou afastado diante da comprovação de que o loteamento foi regularizado antes do oferecimento da denúncia. A inexistência do elemento subjetivo torna a conduta atípica. Lei n. 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) Art. 50. Constitui […]

    É da Justiça Estadual a competência para julgar crime ambiental em parque marinho criado por decreto estadual, sem reflexo regional ou nacional

    A simples localização do crime (pesca proibida) em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional. O parque foi instituído por decreto estadual e o peixe apreendido não consta na lista federal de espécies ameaçadas de extinção, além de não haver demonstração de que o dano ambiental tenha repercussão regional ou nacional. STJ, AREsp 2.313.729-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025 – Info 853 Fatos O acusado teria praticado pesca proibida no Parque Estadual Marinho da Laje de Santos, criado por decreto estadual, localizado em mar territorial. Foram apreendidos peixes da espécie “Cioba”. Não houve comprovação de que essa espécie estivesse ameaçada de extinção segundo lista federal ou de que a pesca tenha gerado dano ambiental com reflexos além da localidade. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a competência da Justiça Estadual para processar o caso. Fundamentação 1. Criação do Parque Estadual O Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi criado por decreto estadual, e não federal, de modo que a área é gerida pelo Estado, inexistindo interesse […]

    É nulo o processo criminal quando a defesa não tem acesso às provas da fase inquisitiva antes da instrução, por prejudicar sua capacidade defensiva

    A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025 – Info 853 Fatos A defesa requereu o acesso integral aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva desde o início da ação penal, mas só obteve tais elementos antes da fase de alegações finais. Os documentos permaneceram inacessíveis até então, motivando a alegação de prejuízo na elaboração da resposta à acusação. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Fundamentação 1. Princípio da nulidade condicionada ao prejuízo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade depende da demonstração de prejuízo, conforme o princípio “pas de nullité sans grief” do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Prejuízo à paridade e contraditório A ausência de acesso prévio à íntegra dos elementos colhidos na fase inquisitiva reduziu a possibilidade de a defesa contrapor-se à acusação, comprometer o rol de testemunhas e apresentar provas ou documentos úteis, ferindo o contraditório e a paridade de […]

    É válida a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico quando embasada em depoimentos policiais colhidos em juízo e demais provas robustas

    O depoimento policial prestado em juízo é válido para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, desde que não haja indícios de parcialidade ou motivação pessoal. STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus. 911.442 – RO (2024/0161691-2), 5ª Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j: 21/05/2024. Fatos A acusada  “L” foi condenada em primeiro grau pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa impetrou habeas corpus sustentando ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que a sentença teria se limitado a reproduzir depoimentos de policiais sem fundamentação própria (per relationem). Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação entendendo que não há ilegalidade e que o habeas corpus não é via própria para reanalisar provas. Fundamentação 1. Existência de robusto acervo probatório Conforme registrado, a sentença condenatória foi baseada em provas colhidas judicialmente, sobretudo nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que afirmaram ter encontrado drogas em posse da acusada. Esses depoimentos foram coerentes e compatíveis com outras provas dos autos. 2. Validade do depoimento policial A jurisprudência do STJ é no sentido de de que depoimentos policiais prestados em juízo possuem presunção de veracidade, desde que não […]

    É inaplicável o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos quando houver reiteração da conduta

    1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. STJ, AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/4/2025 – informativo Fatos O acusado foi flagrado, em determinada cidade paranaense, transportando 80 unidades de cigarros eletrônicos de origem estrangeira, além de 16 caixas de papéis para cigarro, sem comprovação de regularidade fiscal ou sanitária. Constatou-se que o acusado já havia sido alvo de outras apreensões por contrabando nos cinco anos anteriores aos fatos, indicando habitualidade delitiva. Decisão A 5ª Turma do  STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso. Fundamentação 1. Características dos cigarros eletrônicos Os cigarros eletrônicos possuem características que aumentam o risco à saúde pública, pois não se consomem com o uso, podendo ser reutilizados por longos períodos e por várias pessoas. Além disso, sua importação é proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2. Distinção do Tema Repetitivo 1143 O limite de 1.000 maços de […]

    A instauração de incidente de insanidade mental (art. 156 do CPPM) exige dúvida razoável e fundamentada sobre a imputabilidade penal do acusado

    O Superior Tribunal Militar decidiu que a instauração de incidente de insanidade mental depende da demonstração de dúvida razoável e fundamentada sobre a imputabilidade penal do acusado, não sendo suficiente a mera declaração isolada do réu. A ausência de elementos concretos afasta o direito subjetivo à realização do exame pericial. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos O acusado, denunciado pelo crime militar de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar), declarou em interrogatório que não estaria no gozo de plena sanidade mental. A Defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental, indeferido pelo juízo de primeiro grau por inexistirem laudos médicos, prescrições ou outros documentos que indicassem dúvida razoável sobre a sua imputabilidade. Decisão O STM manteve o indeferimento do incidente, por inexistirem elementos mínimos que justificassem o exame. Fundamentação 1. Requisito da Dúvida Razoável O STM destacou que o art. 156 do Código de Processo Penal Militar exige a existência de dúvida concreta e razoável para autorizar a instauração: Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. 2. Mera Declaração […]

    É válida a negativação da culpabilidade (art. 59 CP) quando o delito foi premeditado, desde que a premeditação não seja elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora

    Teses A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto STJ, REsp 2.174.028-AL (Tema 1318), Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025 – informativo 853. STJ, REsp 2.174.008-AL (Tema 1318), Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025 – informativo 853. Fatos O acusado aproveitou-se da relação de proximidade que mantinha com o pai da vítima e, valendo-se do livre acesso à residência, planejou e praticou ato sexual contra criança em determinada cidade alagoana, configurando crime de estupro de vulnerável. Decisão A 3ª Seção do STJ confirmou a pena-base agravada, reconhecendo premeditação como fundamento idôneo para negativar a culpabilidade. Fundamentação 1. Premeditação e culpabilidade A jurisprudência pacífica das Turmas criminais do STJ e do STF entende que a premeditação revela maior reprovação moral e admite valoração negativa do vetor culpabilidade […]

    Revista íntima ilícita não torna inválidas as provas colhidas na busca domiciliar quando inexiste nexo causal – art. 157, § 1º, CPP

    Eventual ilegalidade na execução da revista íntima incidental à busca domiciliar não acarreta, por derivação, a nulidade das provas apreendidas (drogas, dinheiro e pesticidas)  na busca realizada na residência. Reconhecida a exceção da fonte independente (art. 157, § 1º, CPP). STJ, REsp n. 2.159.111/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 6/5/2025,  informativo 854. Fatos Policiais civis cumpriram mandado de busca em determinada cidade gaúcha na residência da acusada, que dormia no momento da abordagem. A equipe apreendeu duas pedras de crack (11 g), uma bucha de cocaína (0,3 g), R$ 6.534,00 em espécie, R$ 2.800,00 em cheques e caixas de pesticidas pertencentes a empresa agrícola. Durante a operação e, depois, na delegacia e no presídio, policiais femininas submeteram a acusada a três revistas íntimas, nas quais nada foi encontrado. Decisão A 6ª Turma do STJ considerou lícitas as apreensões domiciliares, pois derivam de fonte independente das revistas íntimas ilícitas, e devolveu o processo ao TJ/RS para novo julgamento. Fundamentação Teoria dos frutos da árvore envenenada e exceções O art. 5º, LVI, da Constituição e o art. 157, caput, do CPP vedam a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. A teoria dos fruits of the poisonous tree contamina as […]

    A apresentação tardia das razões recursais pela Defesa não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito

    O Superior Tribunal Militar entendeu que, embora a Defesa tenha apresentado as razões recursais fora do prazo legal, tal atraso não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito quando este é interposto tempestivamente. Considerou-se que a falha constitui mera irregularidade, devendo prevalecer o contraditório e a ampla defesa. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos A Defesa interpôs recurso em sentido estrito dentro do prazo legal para questionar o não recebimento de recurso anterior, mas apresentou as razões recursais após o prazo fixado no art. 519 do CPPM, buscando garantir a análise do mérito. Decisão O STM conheceu do recurso em sentido estrito, reconhecendo a apresentação extemporânea das razões como mera irregularidade formal. Fundamentação 1. Tempestividade da Interposição do Recurso O STM confirmou que o recurso foi interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 518 do CPPM: Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, […]

    Indeferimento de incidente de insanidade mental não admite recurso em sentido estrito (não se aplica o art. 516, “g”, do CPPM por analogia) por ausência de previsão legal, instrumento cabível é o habeas corpus

    O Superior Tribunal Militar reafirmou que o indeferimento de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não gera decisão que possa ser atacada por recurso em sentido estrito, pois não se encaixa no rol taxativo do art. 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese prevista na alínea “g” refere-se à improcedência de exame já realizado, e não ao indeferimento de sua instauração. Assim, não cabe analogia para ampliar o rol. Em caso de ilegalidade manifesta, o instrumento adequado é o habeas corpus. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos A Defesa de acusado por abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido em primeiro grau por ausência de elementos concretos que indicassem dúvida razoável sobre sua imputabilidade. Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito com fundamento na alínea “g” do art. 516 do CPPM, que não foi recebido pelo juiz ao entender que o indeferimento não equivale a decisão de improcedência de exame já realizado, mas apenas a negativa de sua instauração. Em seguida, a Defesa apresentou novo recurso em sentido […]

    À luz da Súmula 12 do STM é cabível o prosseguimento de ação penal militar por deserção mesmo com perda do status de militar após o recebimento da denúncia

    O Superior Tribunal Militar entendeu que, nos termos da Súmula nº 12, a perda do status de militar após o recebimento da denúncia não impede o prosseguimento da ação penal por deserção. Reconheceu-se que a condição de militar é requisito apenas para o início da ação penal, sendo suficiente que o acusado detenha o status de militar no momento do oferecimento e recebimento da denúncia, aplicando-se a teoria da atividade prevista no art. 5º do Código Penal Militar (CPM) e o art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), afastando a extinção do processo por licenciamento superveniente. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-34.2024.7.08.0008/PA. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.) Fatos O acusado, praça sem estabilidade, deixou de se apresentar no local onde servia em determinada base naval, em 27/11/2023, após dispensa de final de semana. Permaneceu ausente injustificadamente por mais de oito dias, sendo lavrado o termo de deserção em 06/12/2023, data em que foi excluído do serviço ativo da Marinha. Em 06/03/2024, foi capturado, reincluído ao serviço militar em 08/03/2024 e denunciado por deserção. A denúncia foi regularmente recebida quando o acusado ainda possuía status de militar. Após o recebimento da denúncia, o acusado foi licenciado por […]

    É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi

    O crime de dano qualificado contra bem público (viatura policial) exige dolo específico de causar prejuízo (animus nocendi). Constatado que o agente apenas pretendia continuar a fuga policial, a conduta revelou-se atípica. STJ. Sexta Turma. HC 945837/SC. Rel. Min. Og Fernandes. j: 01/07/2025. Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. Fatos Durante perseguição policial, o acusado perdeu o controle do automóvel, colidiu com um poste e, ao tentar prosseguir fuga, engatou marcha a ré, atingindo a viatura da Polícia Militar e danificando-a, em determinada cidade catarinense Decisão Em decisão monocrática, o Ministro Og Fernandes absolveu o acusado do dano qualificado por falta de […]

    É legítima a busca domiciliar sem mandado quando precedida de monitoramento realizado pela Polícia Militar  e fuga do suspeito, e a prisão preventiva mantém-se ante risco concreto de reiteração demonstrado por ações penais em curso e apreensão relevante de drogas

    (I) o ingresso policial na residência foi amparado por fundadas razões, pois serviços de inteligência já monitoravam o local e o acusado correu para dentro do imóvel ao notar a aproximação da guarnição; (II) a prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e variedade de drogas, a munição, a balança de precisão e duas outras ações penais pelo mesmo crime, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. STJ, Quinta Turma. AgRg no RHC n.º 208816/MT. Rel. Ministra Daniela Teixeira. j: 26/02/2025. Sobre o monitoramento, o STJ já decidiu: 1) Há razões justificáveis para o ingresso na residência quando há monitoramento do local durante dois meses e um indivíduo foi encontrado com drogas ao deixar a residência monitorada (AgRg no HC 822952/RJ); 2) Instalação de câmera em poste público para vigiar residência de suspeito não configura ação controlada (AgRg no RHC 203.030/SC); 3) É legítima a entrada policial sem mandado em domicílio, diante de fundadas razões confirmadas de tráfico de drogas, consistentes em monitoramento prévio realizado pela Polícia Militar , flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes (AgRg no HC 989051/MS). Fatos Em 05/12/2024, em determinada cidade mato-grossense, policiais militares monitoraram a […]

    É legítima a entrada policial sem mandado em domicílio, diante de fundadas razões confirmadas de tráfico de drogas, consistentes em monitoramento prévio realizado pela Polícia Militar , flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes

    É válido o ingresso forçado na casa do acusado porque havia monitoramento prévio, flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes. Nesse contexto as provas são lícitas e deve ser mantida a prisão preventiva, ante a variedade e quantidade de drogas, maus antecedentes e risco concreto de novas infrações. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 989051/MS. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 11/06/2025. Sobre o monitoramento, o STJ já decidiu: 1) “Há razões justificáveis para o ingresso na residência quando há monitoramento do local durante dois meses e um indivíduo foi encontrado com drogas ao deixar a residência monitorada” (AgRg no HC 822952/RJ); 2) “Instalação de câmera em poste público para vigiar residência de suspeito não configura ação controlada” (AgRg no RHC 203.030/SC); 3) É legítima a busca domiciliar sem mandado quando precedida de monitoramento realizado pela Polícia Militar  e fuga do suspeito, e a prisão preventiva mantém-se ante risco concreto de reiteração demonstrado por ações penais em curso e apreensão relevante de drogas (AgRg no RHC n.º 208816/MT). Fatos Policiais militares monitoraram, por denúncia circunstanciada, uma residência onde o acusado venderia drogas usando motocicleta. Em 10/12/2024, viram um usuário receber 0,4 g de cocaína. Ao se […]

    É típica a conduta de portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar (art. 290 do CPM), mesmo quando a droga é esquecida em mochila

    O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de acusado por posse de maconha em alojamento militar, afastando preliminares de prescrição e nulidade do processo. O Tribunal entendeu que portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar compromete a hierarquia e a disciplina, sendo irrelevante a quantidade apreendida ou alegações de inimputabilidade sem comprovação idônea. Reforçou-se que o suposto esquecimento da droga na mochila não afasta o dolo de trazer consigo a substância. (STM. Apelação Criminal. 7000213-14.2022.7.03.0203. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 27/06/2025.) Fatos O acusado, soldado do Exército, foi flagrado em 2 de junho de 2022, por volta das 20h45min, no alojamento de recrutas de uma organização militar, trazendo consigo 8,4 gramas de maconha escondidas no fundo de uma garrafa térmica. O acusado pediu a terceiros que levassem a substância até o quartel, e alegou posteriormente que teria esquecido a droga na mochila, argumento não aceito para afastar o dolo. Durante revista, retirou a droga do bolso e confessou o uso desde os 12 anos. Decisão O STM manteve a condenação por posse de entorpecente em ambiente militar, destacando que o esquecimento da droga não afasta o dolo de trazer consigo. Fundamentação 1. Preliminares afastadas O Tribunal […]

    É típica a conduta de abandonar posto sem autorização, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM)

    O Superior Tribunal Militar concluiu que o crime militar de abandono de posto configura-se como crime de mera conduta, consumando-se com a simples ausência não autorizada do militar do local designado para serviço, independentemente de resultado. A Corte reafirmou que o princípio da insignificância não se aplica a esse tipo penal, dada a alta relevância da disciplina e da hierarquia militar, bens juridicamente tutelados pelo art. 142, caput, da Constituição Federal. No caso, comprovou-se que o acusado abandonou o posto por período excessivo e injustificável, sem comunicação ou autorização de superior, apresentando justificativa inconsistente, razão pela qual foi mantida sua condenação. (STM. Apelação Criminal nº 7000112-98.2024.7.07.0007/PE. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 24/06/2025. p: 04/07/2025.) Fatos No dia 23/10/2023, o acusado, então Soldado da Aeronáutica “C”, estava escalado para o serviço de permanência no Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Recife (SEREP-RF), devendo permanecer de prontidão na recepção da Unidade durante todo o serviço, podendo ausentar-se apenas nos horários de refeição ou pernoite, conforme previsto na Norma de Procedimento Administrativo nº 006B/SEC/2023. Por volta das 17h30, o acusado apresentou-se ao 3º Sargento “B” para se dirigir ao rancho, mas não informou qualquer intenção de se […]