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    É atípica a conduta de militar gripado que informa que irá usar analgésico e relaxante muscular com potencial indutor de sono e acaba dormindo em serviço (art. 203 do CPM)

    O Superior Tribunal Militar entendeu inexistir dolo na conduta de Soldado Fuzileiro Naval, flagrado dormindo em posto de vigilância, pois ficou comprovado que o militar estava gripado, informou previamente a colega de serviço que iria tomar  analgésico (Novalgina) e relaxante muscular (Dorflex), medicamentos com potencial indutor de sonolência. O sono decorreu de fenômeno fisiológico natural, agravado por sobrecarga de trabalho e descanso insuficiente, afastando a voluntariedade exigida para configurar o crime previsto no art. 203 do Código Penal Militar. (STM. Apelação. 206-47.2012.7.01.0301/RJ. Relator: Ministro Lúcio Mário de Barros Góes. j: 03/10/2013. p: 03/10/2013.) Fatos No dia 23 de outubro de 2012, às 07h35, o Sd FN “B” foi surpreendido dormindo sentado em uma cadeira dentro do Posto de Vigilância, sem perceber a presença do 1º Tenente “A” e do Sd FN “C”. O militar havia iniciado o serviço de sentinela à meia-noite, permaneceu até as 5h, descansou apenas uma hora e retornou às 6h para completar o turno. Declarou estar gripado, informou a um colega de serviço que iria tomar analgésico (Novalgina) e relaxante muscular (Dorflex), cujos efeitos podem causar sonolência, mas não pediu substituição por restarem poucos minutos para encerrar o turno. Decisão O STM reconheceu a ausência de […]

    É crime militar dormir em serviço (art. 203 do CPM) mesmo sem perigo concreto para a unidade

    O Superior Tribunal Militar concluiu que o crime militar de dormir em serviço é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando prova de risco concreto para a segurança da unidade militar. O dolo ficou caracterizado pela vontade livre e consciente do militar ao criar condições para dormir no posto, contrariando seu dever funcional. (STM. Apelação. Nº 7000680-43.2018.7.00.0000. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 20/11/2018. p: 30/11/2018.) Fatos O então Soldado do Exército “A” foi flagrado dormindo profundamente na madrugada de 13 de novembro de 2016, enquanto exercia a função de sentinela na Guarda da Porteira de um campo de instrução militar. Foi encontrado deitado em um banco, com a porta trancada, luz apagada e TV com som baixo, sem despertar mesmo após diversas batidas na porta pelos superiores. Decisão O STM manteve a condenação por entender caracterizado o crime militar de dormir em serviço. Fundamentação O Tribunal ressaltou que o crime de dormir em serviço está previsto no art. 203 do Código Penal Militar, que dispõe: Art. 203 do Código Penal Militar: “Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão […]

    Não há violação ao sistema acusatório quando o Conselho de Justiça condena réu mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público Militar (art. 437, “b”, CPPM)

    O Superior Tribunal Militar que não há afronta ao sistema acusatório quando o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha profere condenação mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Militar em alegações finais. O Tribunal reafirmou que o juízo não se vincula ao pedido absolutório, nos termos do art. 437, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), dispositivo compatível com a Constituição Federal de 1988. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar, após ter sido flagrado dormindo deitado no chão do trapiche, durante o posto de sentinela, por volta das 4h30min. O flagrante foi registrado em vídeo por um militar de ronda, utilizando o celular do próprio sentinela, sem autorização. Durante a instrução processual, o acusado confessou ter adormecido por exaustão, mas não comunicou sua condição aos superiores nem utilizou os meios disponíveis no posto para pedir substituição. Após o fim da instrução processual, o Ministério Público Militar, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição, sustentando ausência de dolo. O Conselho […]

    A gravação de vídeo sem consentimento com celular do réu é prova ilícita que não invalida ação penal militar quando há provas autônomas

    O Superior Tribunal Militar decidiu que a utilização de vídeo gravado sem consentimento do acusado, feito com seu próprio celular por outro militar, constitui prova ilícita. Contudo, não houve nulidade da ação penal militar porque havia provas autônomas — confissão e depoimentos testemunhais — que comprovavam materialidade e autoria de forma independente. Assim, não se aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada quando presentes fontes probatórias independentes. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi designado para atuar como sentinela em uma Escola de Aprendizes-Marinheiros no período noturno. Por volta das 4h30min, o Marinheiro “A1”, responsável por realizar a ronda, encontrou o sentinela dormindo deitado no chão do trapiche, com as pernas esticadas, as mãos nos bolsos e a tonfa posicionada entre as pernas. Próximo ao corpo, estava o celular do próprio sentinela, que reproduzia música em alto volume. O Marinheiro “A1” tentou acordá-lo verbalmente, sem êxito, e decidiu filmar a cena utilizando o celular do próprio sentinela, sem qualquer autorização prévia. Em seguida, desligou a música, acordou o militar adormecido e relatou a ocorrência à oficial de serviço. O vídeo foi enviado por aplicativo de mensagens […]

    É lícito o acesso a dados de celular abandonado encontrado em veículo sem violação de sigilo

    Não há ilicitude no acesso a fotografia existente em celular encontrado em veículo abandonado, pois, tratando-se de bem derelito (res derelictae), inexiste legítima expectativa de privacidade. Reconheceu-se, ainda, que a sentença não utilizou elementos reputados ilícitos para fundamentar a condenação, mas sim o reconhecimento seguro realizado pela vítima. STJ. Sexta Turma. Habeas Corpus n. 552.455/ES. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 09/03/2021. p: 17/03/2021 Fatos O acusado Sd PM “A” foi condenado pela prática de roubo majorado, ocorrido quando, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu veículo e pertences da vítima. O celular que originou a investigação foi encontrado dentro de veículo abandonado em via pública, sendo dele extraídas fotografias que permitiram localizar o agente. A defesa alegou nulidade das provas obtidas sem autorização judicial. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem por inexistir violação de sigilo e expectativa de privacidade. Fundamentação Não se verifica ilicitude no acesso a dados de celular abandonado, considerando o princípio de que não há expectativa legítima de privacidade sobre bens derelitos. Diferenciou o caso de precedentes anteriores em que a apreensão ocorreu em flagrante, frisando que o telefone fora encontrado dentro de carro abandonado, equivalendo-se a lixo descartado em local público, […]

    A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, porém tal majorante pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria quando da análise das circunstâncias do crime

    A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, mas ambas as Turmas têm decidido que é possível migrar a majorante para a primeira fase da dosimetria, sendo considerada para negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime. Não há desproporcionalidade na compensação parcial entre a confissão e a multirreincidência. STJ, HC n. 949.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025. Fatos O acusado Sd PM “J” foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, por ter, em concurso com corréu, subtraído dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00 de uma residência, durante a madrugada. Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. A Defensoria Pública sustentou a aplicação do princípio da insignificância e questionou a dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou revisão. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por entender ausente flagrante ilegalidade. Fundamentação 1. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância O princípio da insignificância não se aplica ao furto praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, ficou registrado que o valor dos bens furtados (dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00) ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, […]

    Dormir em serviço deitado no chão do trapiche configura crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) quando o militar, ciente do risco, não comunica exaustão

    O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de ex-soldado que foi surpreendido dormindo armado enquanto exercia a função de sentinela. O Tribunal reafirmou que o crime de dormir em serviço (art. 203 do CPM) é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples perda de consciência durante o serviço, ainda que por breve cochilo. A Corte entendeu que o militar assumiu conscientemente o risco de não estar apto ao serviço, não sendo exigível a prova de risco real. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi escalado como sentinela em uma Escola de Aprendizes-Marinheiros. Por volta das 4h30min, foi encontrado deitado no chão do trapiche, dormindo durante o serviço, com o celular ao lado reproduzindo música. Um militar de ronda tentou acordá-lo, filmou a cena com o celular do próprio sentinela e depois desligou a música para despertá-lo. O agente confessou ter dormido por cansaço após cuidar dos irmãos menores, um deles com autismo, mas não informou sua condição aos superiores nem utilizou os meios de comunicação do posto para solicitar ajuda ou substituição. Decisão O STM manteve a condenação, reconhecendo o dolo na conduta de […]

    A vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)

    A vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão judicial que indefira ou revogue medidas protetivas de urgência, independentemente da assistência do Ministério Público ou da Defensoria Pública, garantindo máxima efetividade às disposições da Lei Maria da Penha. STJ. Quinta Turma. Recurso Especial nº 2.204.582 – GO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 13/05/2025. p: 20/05/2025. Fatos A vítima P. G. da C., assistida pela Defensoria Pública, teve medidas protetivas de urgência revogadas por decisão judicial. O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a vítima não detinha legitimidade para recorrer dessa decisão. Inconformada, a vítima interpôs recurso especial sustentando que a Lei 11.340/2006 assegura à mulher em situação de violência doméstica o direito de impugnar decisões que revoguem medidas protetivas. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade recursal da vítima para recorrer da revogação das medidas protetivas. Fundamentação A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) garante à mulher o direito de pleitear medidas protetivas (art. 19), bem como o acesso à assistência jurídica integral (arts. 27 e 28). Assim, não seria coerente permitir à vítima pedir a imposição de medidas protetivas e, ao mesmo tempo, negar-lhe o direito de recorrer quando essas medidas são revogadas. […]

    É competente a Justiça Federal para julgar crimes contra indígena quando houver relação com direitos e cultura indígenas (art. 109, XI, c/c art. 231 da CF)

    É competente a Justiça Federal para julgar crimes contra indígena quando houver relação com direitos e cultura indígenas – regra geral. O afastamento da regra geral depende da demonstração inequívoca de dissociação em relação à disputa sobre direitos indígenas – o que não ocorre no caso -, ou seja, não há razão para ignorar os argumentos concernentes à cultura indígena e afirmar a competência da Justiça Estadual. STF, ARE 1481423 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025. Fatos O acusado foi processado pela suposta prática de estupro de vulnerável, sequestro e cárcere privado, além de tortura, contra criança indígena da etnia Xavante, em determinada cidade mato-grossense. Desde o recebimento da denúncia, verificou-se que os delitos guardavam relação com aspectos culturais e disputas de direitos da comunidade indígena, como costumes, relações familiares e impacto comunitário, sendo inicialmente reconhecida a competência da Justiça Federal. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a competência da Justiça Estadual. Decisão A 1ª Turma do STF entendeu que cabe à Justiça Federal processar e julgar o caso. Fundamentação A 1ª Turma do STF concluiu que o conjunto probatório indica que a conduta imputada extrapola o crime individual, envolvendo aspectos culturais da […]

    Efetuar disparo de arma de fogo contra automóvel, sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial, configura o crime de lesão corporal pela presença do dolo eventual

    Assumem o risco de produzir lesão grave em um dos ocupantes do veículo os policiais militares que efetuam disparo de arma de fogo contra automóvel sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial. TJM/MG, APL n° 0001222-12.2019.9.13.0003, 2ª Câmara, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 01/12/2022. Decisão unânime. Fatos Em 30 de abril de 2019, por volta das 21h, na rodovia MG-353, Km 62, o 3º Sargento PM “A” e o Cabo PM “B” participaram de perseguição a um veículo Citroën C4 Pallas, suspeitando tratar-se de automóvel roubado. Sem confirmar a placa ou verificar ameaça real, ambos dispararam mais de quinze tiros em via pública, dos quais um atingiu o civil “C” que estava no banco traseiro, provocando fratura na coluna e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Após a abordagem, constatou-se que o veículo não tinha relação com o roubo noticiado e os ocupantes não tinham envolvimento criminoso. Decisão A 2ª Câmara do TJM/MG reconheceu o dolo eventual na conduta e condenou os militares por lesão corporal grave, afastando a tese de lesão culposa. Fundamentação A prova testemunhal e pericial confirmou que os réus efetuaram disparos sem […]

    Não há responsabilidade civil do Município quando guardas municipais atuam no estrito cumprimento do dever legal durante perseguição policial.

    Afasta-se a responsabilidade civil do estado pelo fato de guardas municipais terem efetuado disparo de arma de fogo contra os pneus do veículo, durante perseguição, após terem avançado o sinal vermelho, em razão do estrito cumprimento do dever legal. TJ-PR – APL: 11624054 PR 1162405-4 (Acórdão), Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª Câmara Cível. Fatos O agente A conduziu seu veículo Fusca, avançou o sinal vermelho em determinada avenida e, ao ser flagrado por viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga por cerca de 2 km. Durante a perseguição, guardas municipais dispararam contra os pneus do veículo para conter a fuga, abordando o agente em frente à sua residência. O agente alegou que a abordagem foi excessiva e arbitrária, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Decisão A 1ª Câmara Cível do TJ/PR manteve a sentença, reconhecendo a licitude da conduta dos guardas e a inexistência de dever de indenizar. Fundamentação A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a presença do ato administrativo, dano e nexo causal. Constatou-se que o próprio agente confessou ter avançado o sinal vermelho e fugido, justificando a perseguição como estrito cumprimento […]

    Não configura legítima defesa o disparo de arma de fogo por policial rodoviário federal quando inexistente risco atual ou iminente (art. 15 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/03)

    Não se acolhe a excludente de ilicitude da legítima defesa em face do disparo de arma de fogo, quando não demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o policial rodoviário federal desferido o tiro quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. TRF-4 – ACR: 50102265820144047107 RS 5010226-58.2014.404.7107, Relator: Rodrigo Kravetz, Data de Julgamento: 06/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: D.E. 12/09/2016. FATOS No dia 23 de janeiro de 2013, por volta das 15h30min, o PRF “V”, em serviço de fiscalização na BR-116, em determinada cidade gaúcha, disparou uma espingarda calibre 12 contra o veículo GM/Monza, que desrespeitou ordem de parada e empreendeu fuga. O disparo atingiu a lateral traseira do carro, próximo a uma cadeira infantil ocupada. Após perseguição, o veículo foi abordado, não havendo registro de risco iminente à integridade física dos policiais ou terceiros no momento do disparo. Decisão O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a ilicitude da conduta do disparo. Fundamentação A Turma entendeu que, embora o agente atuasse em fiscalização, não havia situação de legítima defesa, pois o disparo ocorreu quando o veículo já fugia […]

    É inaplicável a isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) quando o militar tem ciência de que somente o superior pode autorizar o afastamento do posto

    O Superior Tribunal Militar afastou a aplicação da isenção de pena por erro de fato (art. 36 do Código Penal Militar) no crime de abandono de posto. O Tribunal entendeu que militares graduados devem conhecer as normas de serviço, sendo insuficiente a alegação de costume de revezamento para justificar o afastamento do posto sem ordem do Oficial de Dia. (STM. Apelação. 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024. ) Fatos Em 28/03/2022, o 3º Sargento “A” e o 3º Sargento “B”, escalados para o serviço de guarda em uma organização militar, abandonaram o posto durante o turno matutino e foram encontrados dormindo no alojamento. Alegaram costume de revezamento diurno para sustentar a ocorrência de erro de fato. Decisão O STM rejeitou a tese de erro de fato, reconhecendo a ilicitude da conduta e a tipicidade do abandono de posto e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Fundamentação A isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) não se aplica quando as circunstâncias demonstram que os militares sabiam que apenas o Oficial de Dia poderia autorizar o afastamento do posto. Por serem graduados, possuíam formação e experiência suficientes para afastar a hipótese de […]

    É crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) quando há afastamento injustificado do militar sem ordem superior, sendo a conduta de dormir (art. 203 do CPM) mero exaurimento

    O Superior Tribunal Militar entendeu ser típico o crime de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) quando o militar se afasta do local de serviço sem ordem superior, ainda que alegue prática de revezamento. Se o afastamento ocorre para dormir em outro local, o ato de dormir não configura crime autônomo de dormir em serviço (art. 203 do CPM), pois é mero exaurimento do abandono, tornando-se pós-fato impunível por ausência da elementar “quando em serviço”. (STM. Apelação. 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024. ) Fatos No dia 28/03/2022, o 3º Sargento “A” e o 3º Sargento “B”, escalados para o serviço de guarda em uma organização militar, afastaram-se do posto sem ordem superior durante o turno matutino. Foram localizados no alojamento, deitados em beliches, com luzes apagadas e ar-condicionado ligado. Alegaram costume de revezamento diurno, mas não apresentaram comprovação de autorização do Oficial de Dia. Decisão O STM condenou os acusados por abandono de posto e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Fundamentação 1. Abandono de posto (art. 195 do CPM) O abandono de posto é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o afastamento injustificado sem ordem superior. […]

    É atípico o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) quando a fadiga decorre de escalas exaustivas e falta de orientação pela Administração Militar

    O Superior Tribunal Militar manteve a absolvição de dois soldados acusados de dormir em serviço, entendendo que não se caracteriza o crime do art. 203 do Código Penal Militar quando o adormecimento decorre de fadiga extrema causada por escalas excessivas, turnos prolongados, atividades complementares e falta de orientação adequada pela Administração. Para o Tribunal, o dolo exige omissão de providências para evitar ser surpreendido pelo sono, o que não é razoável exigir em situações de cansaço extremo, fenômeno fisiológico incontrolável. (STM. Apelação. 4-07.2012.7.04.0004/MG. Rel. Ministro José Coelho Ferreira. j: 25/03/2013. p: 25/03/2013.) Fatos No dia 12 de janeiro de 2012, os Sd Ex “A” e Sd Ex “B” cumpriram escala de serviço de sentinela de 24 horas, seguidas de expediente normal, sem intervalo adequado de descanso. Após renderem os postos, foram conduzidos ao Paiol e autorizados a permanecer em seus quartos. Vencidos pelo cansaço, deitaram-se uniformizados sobre as camas e adormeceram profundamente, sendo surpreendidos dormindo durante vistoria. Testemunhas confirmaram que os militares estavam submetidos a jornadas exaustivas, com sobrecarga de serviços e tarefas extras, como atividades físicas intensas e faxina, sem orientação sobre como proceder diante da exaustão. Decisão O STM manteve a absolvição por ausência de dolo na conduta […]

    É irrelevante a identificação posterior da numeração da arma de fogo para desclassificar o crime do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003

    Reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381-SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023 – informativo Edição extraordinária n. 13, de 01/08/2023. Fatos O agente foi surpreendido por policiais militares, em frente à própria residência, portando um revólver calibre .38, com numeração de série suprimida e carregado com cinco munições intactas. A arma foi apreendida e a perícia constatou que a suprimiram por ação abrasiva. Posteriormente, parte da numeração foi recuperada em exame pericial. O agente foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu ser irrelevante a posterior identificação da numeração da arma e não conheceu do agravo regimental. Fundamentação 1. Irrelevância da identificação posterior da numeração da arma No crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante a posterior identificação da numeração da arma […]

    A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal

    A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito. STF, HC 253675 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025.  Acerca da busca pessoal: 1) É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante (STF.  RE 1547717 AgR). 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção […]

    É possível aplicar o princípio da bagatela imprópria em crime de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando a sanção penal for desproporcional à conduta do agente

    O STM reconheceu que a conduta de subtrair 5 litros de combustível por ex-soldado, embora típica, antijurídica e culpável, não justificava a imposição de sanção penal. Considerando a reparação do dano, a confissão espontânea, a ausência de antecedentes e o valor ínfimo da res furtiva, aplicou-se o princípio da bagatela imprópria, com base no art. 59 do CP c/c art. 439, alínea “f”, do CPPM, extinguindo-se a punibilidade do acusado. (STM. Apelação criminal. 7000992-43.2023.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 02/12/2024. p: 05/12/2024.) Fatos No dia 24 de abril de 2020, o ex-soldado Fuzileiro Naval “A”. subtraiu, durante o serviço noturno em determinada organização militar, cerca de 5 litros de gasolina de um galão destinado ao abastecimento do gerador da unidade. No dia seguinte, durante reunião sobre ética militar, o agente confessou a subtração alegando que havia utilizado o combustível para abastecer seu carro particular. Posteriormente, ele devolveu a mesma quantidade à unidade, reconhecendo a culpa. Decisão O STM concluiu que a conduta se enquadra no crime de peculato-furto, mas que a aplicação de pena seria desproporcional. Por isso, absolveu o acusado com base no princípio da bagatela imprópria, extinguindo sua punibilidade. Fundamentação 1. Enquadramento legal e subsunção ao tipo […]

    É ilegal a busca e apreensão genérica em escritórios de advocacia quando configura verdadeira fishing expedition e viola prerrogativas profissionais

    São ilegais as buscas e apreensões realizadas em escritórios de advocacia no âmbito da “Operação Esquema S” sem delimitação objetiva e com violação às prerrogativas profissionais. É incompetente a Justiça Federal para julgar os fatos relacionados às entidades do Sistema “S”, por não se tratar de bens, serviços ou interesses da União. STF, Rcl 43479, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10-08-2021. Fatos Durante investigação conduzida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no contexto da Operação Esquema S, foram autorizadas medidas de busca e apreensão contra diversos advogados e escritórios. As diligências foram fundamentadas em acordos de colaboração premiada firmados com ex-dirigente da Fecomércio/RJ. Nos termos da denúncia, os acusados teriam recebido, entre 2012 e 2018, valores milionários sem contraprestação efetiva por supostos serviços jurídicos prestados a entidades do Sistema “S” (Sesc/Senac/RJ). Apontou-se que os pagamentos visavam influenciar decisões no STJ e no TCU, por meio de tráfico de influência e exploração de prestígio, incluindo menções a ministros desses tribunais. As buscas alcançaram escritórios e comunicações dos investigados, inclusive com quebra de sigilo telemático e apreensão de mensagens privadas. Decisão A 2ª Turma do STF concluiu pela ilegalidade das buscas e apreensões e pela incompetência da […]

    É ilícita a prova obtida por busca domiciliar não registrada por câmeras corporais, ainda que haja testemunho policial sobre flagrante

    É ilícita a prova obtida por meio de busca pessoal e domiciliar fundamentada apenas em relatos policiais, desprovidos de elementos externos de corroboração, apesar de os policiais estarem equipados com câmeras corporais. A ausência de registros audiovisuais e a narrativa contraditória sobre a natureza do imóvel apontaram falha no cumprimento do dever estatal de demonstrar a legalidade da diligência, resultando no desentranhamento das provas obtidas. STJ, HC n. 896.306-SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025. Fatos Durante patrulhamento num Condomínio, policiais militares visualizaram três indivíduos que correram ao notarem a presença da viatura. Dois deles foram abordados no apartamento 24, supostamente pertencente à mãe de um dos envolvidos. Após buscas, os agentes deslocaram-se ao apartamento 13, apontado como invadido e usado por facção criminosa para tráfico. No local, encontraram o agente A., junto a outros suspeitos. Durante a busca, encontraram uma bolsa no quarto identificado como sendo de A., contendo drogas, dinheiro, embalagens e celulares. A. assumiu a propriedade dos itens. A diligência foi mencionada como registrada por câmera corporal, mas apenas uma gravação parcial foi apresentada nos autos. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e das provas […]