Admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente
É possível a responsabilização penal por participação no crime de porte ilegal de munição de uso restrito, mesmo quando o agente não realiza diretamente o transporte, desde que haja prova de unidade de desígnios com o autor material do fato. A conduta se enquadra no art. 29 do Código Penal, e não viola o princípio da correlação quando a denúncia descreve com clareza a participação do agente no fato criminoso. STJ, REsp n. 1.887.992/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021. Sobre o porte compartilhado, o STJ já decidiu: Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. Fatos No dia 10 de setembro de 2018, por volta das 12h30, o acusado ”V” em unidade de desígnios com outros corréus, teria concorrido para o transporte de 25 munições de fuzil calibre 7.65 mm, de uso restrito, acondicionadas no interior de um veículo GM/Omega, conduzido por um dos corréus. As munições estavam sendo transportadas em benefício de “V”, que seria o destinatário do material, a ser […]
Os crimes militares de concussão (art. 305 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) não se absorvem quando praticados no mesmo contexto por policial militar
A falsidade ideológica praticada por policial militar para ocultar sua identidade e dificultar a responsabilização não é considerada meio necessário para o cometimento da concussão. Tratando-se de delitos com elementos autônomos e finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção, devendo o agente responder separadamente por cada infração penal. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800519-25.2023.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Fernando Pereira. j. 22/04/2025.) Fatos Durante o serviço, o então Sd PM “A”. exigiu vantagem indevida de um civil, em razão da função que exercia. Para dificultar sua responsabilização, atribuiu a si um codinome diverso do seu nome e inseriu declarações inverídicas em documento oficial, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Decisão Manteve-se a condenação do agente pelos crimes de concussão e falsidade ideológica, afastando a alegação de absorção da falsidade ideológica pela concussão. Fundamentação A concussão (art. 305 do CPM) exige que o agente, de forma dolosa, exija vantagem indevida em razão da função, mesmo fora do exercício dela. A falsidade ideológica (art. 312 do CPM), por sua vez, exige a inserção dolosa de declaração falsa com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante. 1. Distinção dos tipos penais A concussão (art. 305 […]
É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido admite coautoria, mesmo sendo classificado como crime unissubjetivo. Ficou demonstrado que os dois agentes atuaram de forma conjunta e com unidade de desígnios na aquisição, posse e transporte da arma, estando preenchidos os requisitos do concurso de pessoas previstos no art. 29 do Código Penal. STJ, HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019. No mesmo sentido: Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ Para o STJ, admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente (REsp n. 1.887.992/PR). Fatos No dia 8 de agosto de 2015, por volta de 2h50, o acusado, junto com o corréu “A” trafegava com um veículo GM Corsa pela região central de São Paulo, portando de forma compartilhada um revólver Taurus, calibre 38, municiado com quatro cartuchos. A arma havia sido adquirida por ambos para a prática de roubos. Durante patrulhamento policial, após denúncia anônima, a dupla foi abordada após tentativa de fuga, ocasião em que “A” lançou a arma pela […]
É constitucional a criminalização do porte de arma de fogo desmuniciada como crime de perigo abstrato
O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime, por se tratar de delito de perigo abstrato. Há legitimidade da criminalização da conduta com base na proteção da segurança pública, ainda que ausente potencialidade lesiva imediata. Admite-se a a constitucionalidade da norma penal mesmo em situações de ausência de munição, por se tratar de medida preventiva compatível com o princípio da proporcionalidade. STF, HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 06-03-2012. Fatos O agente A. L. foi denunciado por praticar vias de fato (art. 21 da LCP) e por posse ilegal de arma de fogo (art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97). Foi condenado a 15 dias de prisão simples pela contravenção e a 1 ano de detenção pela posse ilegal de arma, além de multa. A defesa alegou que a arma estava desmuniciada, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o acusado, mas o STJ restabeleceu a condenação. O STF foi acionado por meio de habeas corpus. Decisão A 2ª Turma do STF concluiu pela legitimidade da criminalização do porte de arma de fogo desmuniciada. Fundamentação 1. Controle de constitucionalidade das leis penais e o princípio […]
É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração
Não se aplica o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente em crimes patrimoniais e estava cumprindo pena no momento da nova infração. Ainda que o valor do bem furtado seja inexpressivo, como no caso de uma peça de salame avaliada em R$ 14,80, a habitualidade delitiva afasta a atipicidade material da conduta. STJ, AgRg no HC n. 902.787/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2025. OBS.: A 5ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido – STJ, AgRg no HC 961.759. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 2) A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494. Fatos O acusado J.C.S. subtraiu uma peça de salame no valor de R$ 14,80. Consta nos autos que, na ocasião da prática do […]
É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor
Não é possível aplicar o princípio da insignificância a acusado multirreincidente pela prática de tentativa de furto, ainda que o bem subtraído tenha valor inexpressivo. A habitualidade delitiva impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. STJ, AgRg no HC 961.759, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. OBS.: A 6ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido – STJ, AgRg no HC n. 902.787. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 2) A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494. Fatos O agente R., reincidente em crimes contra o patrimônio, foi preso em flagrante após tentar subtrair seis barras de chocolate, sendo denunciado por tentativa de furto. O pedido de habeas corpus foi impetrado com a finalidade de reconhecer a atipicidade […]
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância
A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal da conduta com base no princípio da insignificância. A aplicação desse princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos definidos pelo STF. No caso concreto, a existência de furto qualificado em concurso de pessoas e o valor da res furtiva é acima de 10% do salário mínimo justificam a manutenção da tipicidade penal. STJ, REsp 2062375/AL (Tema 1205), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/10/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494; 4) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; […]
É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito
A reincidência específica e o cumprimento de pena no momento do crime afastam a aplicação do princípio da insignificância. Embora o valor do bem subtraído fosse baixo e tenha havido imediata restituição, esses fatores não tornam a conduta atípica diante da habitualidade delitiva do agente, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.205. STJ, AgRg no HC 908.235, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494; 4) A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. Fatos O agente foi denunciado por, em 01/04/2024, tentar subtrair de um estabelecimento comercial, sem uso de violência ou grave […]
É inconstitucional exigir altura mínima superior à das Forças Armadas para ingresso na Brigada Militar
É inconstitucional a exigência de altura mínima de 1,60m para mulheres em concurso da Brigada Militar do RS, por ser superior à exigida para as Forças Armadas. Aplicando os princípios da razoabilidade, igualdade e isonomia, o Tribunal concluiu que essa exigência específica viola a Constituição, pois não há justificativa plausível para exigir padrão mais elevado de altura para mulheres candidatas à Brigada Militar em comparação com militares das Forças Armadas. STF, ARE 1.547.568, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05/05/2025. Decisão monocrática. Fatos A agente se candidatou ao cargo de Soldado de 1ª Classe – QPM-1/BM da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Foi aprovada na primeira fase do concurso, mas foi considerada inapta na etapa de exames de saúde por medir 1,56m, não atingindo a altura mínima de 1,60m exigida pelo edital e pela Lei Estadual n. 12.307/2005. A candidata pediu judicialmente para participar das etapas seguintes do certame. Decisão O Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente o pedido e reconheceu o direito da candidata de seguir no concurso, afastando a exigência da altura mínima de 1,60m. Fundamentação 1. Ausência de razoabilidade na exigência de altura superior à das Forças Armadas O relator, Ministro Alexandre de […]
É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes
A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal da conduta com base no princípio da insignificância. A aplicação desse princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos definidos pelo STF. No caso concreto, a existência de furto qualificado em concurso de pessoas e o valor da res furtiva é acima de 10% do salário mínimo justificam a manutenção da tipicidade penal. STJ, AgRg no HC 986.494, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 4) A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. Fatos O agente T.C.C. foi condenado […]
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial
Tese: “1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial. 2. Restabelecida a condenação após absolvição em apelação defensiva, a prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concreta e no último marco interruptivo, que é a sentença condenatória. 3. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a sentença condenatória e a decisão superveniente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade” STJ, AgRg no REsp 2.167.850, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 20.5.2025 Fatos O agente R. foi preso em flagrante ao tentar pagar por quatro cervejas com duas notas falsas de R$ 50,00, adquiridas por R$ 20,00 de dois desconhecidos. Ele foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos de reclusão pelo crime de moeda falsa. Em sede de apelação, foi absolvido com base no princípio da insignificância, sob o argumento de que a lesividade da conduta era irrelevante para o bem jurídico protegido. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, que restabeleceu a condenação. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, […]
É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é absorvido pelo crime de quadrilha qualificada pelo uso de armas, pois se trata de conduta autônoma e com objeto jurídico distinto. A cumulação das condenações não configura bis in idem, sendo incabível a aplicação do princípio da consunção. STJ, HC n. 25.157/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP); 5) É inaplicável o princípio […]
Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático
O porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado quando praticados no mesmo contexto fático, com nexo de dependência entre as condutas. Também se aplicou o concurso formal impróprio entre os crimes patrimoniais, pois foram cometidos em uma só ação contra vítimas distintas. STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP); 5) É inaplicável o princípio da […]
É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo
O crime de porte ilegal de arma de fogo não pode ser absorvido pelos crimes de roubo quando for comprovado que o agente permaneceu com a arma após a execução dos delitos patrimoniais. Com isso, os delitos são considerados autônomos, afastando a aplicação do princípio da consunção. STJ, HC n. 156.621/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 4) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 5) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação […]
É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
O crime de receptação não pode ser absorvido pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo quando os fatos ocorrerem no mesmo contexto. Não se aplica o princípio da consunção nesses casos, pois os delitos possuem naturezas jurídicas distintas e objetividades jurídicas diversas. STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 4) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 5) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando […]
É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes
Não é possível reconhecer crime único quando o agente responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) e por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei), pois os delitos atingem bens jurídicos distintos. Assim, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes, sendo inaplicável o princípio da consunção. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com […]
É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto
Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de uso restrito (art. 16) quando ambos são praticados no mesmo contexto, pois se tratam de delitos distintos, com bens jurídicos também distintos. Assim, é cabível o concurso formal entre eles, com aplicação do art. 70 do Código Penal. STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 2) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP); 5) É […]
Confissão qualificada não impede a redução da pena, mas não garante a aplicação da fração máxima
A decisão de aplicar uma fração menor para a redução da pena em razão da confissão não constitui ilegalidade, pois a atenuante não impõe uma redução em patamar fixo. A discricionariedade do juiz na sua aplicação deve considerar o caso concreto e as demais circunstâncias, como nos casos de confissão qualificada, em que o réu confessa o crime, mas apresenta justificativas ou atenuantes que não descaracterizam a conduta. STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. OBS.: Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: 1) STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. OBS.: o STF (RvC 5548) possui entendimento divergente: A confissão qualificada não autoriza aplicação da atenuante prevista no Código Penal. Fatos O acusado E. A. foi preso com 345,1 kg de maconha e 24,950 kg de “skank”, sendo posteriormente condenado pelo crime de tráfico de drogas. Durante a dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à expressiva quantidade e natureza das drogas. Além disso, embora o acusado […]
É devida a atenuante da confissão espontânea mesmo quando qualificada ou não utilizada na condenação
A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo que a confissão seja qualificada ou não tenha sido o principal fundamento para a condenação. Isso garante que o réu que admite a autoria do crime receba o benefício na dosimetria da pena, independentemente de outros elementos probatórios. STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. OBS¹.: Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. OBS².: o STF (RvC 5548) possui entendimento divergente: A confissão qualificada não autoriza aplicação da atenuante prevista no Código Penal (STF, HC 255959 AgR). Síntese O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo que a confissão seja qualificada ou não tenha sido o principal fundamento para a condenação. Isso garante que o réu que admite a autoria do crime receba o benefício na dosimetria da pena, independentemente de outros elementos probatórios. Fatos O acusado T.P. da C. foi condenado em primeira instância pelo crime de lesão […]
Confissão qualificada não autoriza aplicação da atenuante prevista no Código Penal
A confissão qualificada, em que o agente admite o fato mas alega causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. No caso, o pedido de revisão criminal foi rejeitado por não apresentar confissão espontânea e por tentar rediscutir provas já apreciadas, o que é vedado na via revisional. STF, RvC 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024. No mesmo sentido: A confissão qualificada não gera direito à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal (STF, HC 255959 AgR). OBS.: Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: 1) STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. 2) STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. Decisão O STF não conheceu da revisão criminal. Fundamentação do voto-vencedor (Ministro Alexandre de Moraes) 1. Inviabilidade da revisão criminal com base em reavaliação probatória A revisão criminal só é cabível nos casos taxativamente previstos […]