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É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro

É atípica a conduta da agente que, após o falecimento do ex-marido, permaneceu com a posse da arma de fogo registrada em nome dele sem providenciar a regularização do registro. A Corte considerou que a situação configura, no máximo, uma irregularidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal e pela inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado pela Lei n. 10.826/2003, não justificando a atuação do Direito Penal. STJ, RHC n. 45.614/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se […]

Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente

A apreensão de arma de fogo no interior de um táxi não caracteriza o crime de posse, mas sim o de porte ilegal de arma, conforme o art. 14 do Estatuto do Desarmamento. O veículo utilizado como instrumento de trabalho não pode ser considerado local de trabalho para fins de descaracterização da tipicidade penal. Assim, não se aplica a abolitio criminis temporária prevista para o crime de posse. STJ, AgRg no REsp n. 1.318.757/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de […]

Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

A posse de arma de fogo com registro vencido, quando previamente registrada pelo agente, configura mera infração administrativa, sem relevância penal. Reconheceu também a atipicidade da posse de munições de uso restrito por magistrado, considerando que o art. 33, V, da LOMAN assegura o porte de arma para defesa pessoal sem discriminar entre munições de uso permitido e restrito. Por isso, não se pode considerar criminosa conduta respaldada por prerrogativa legal. STJ, APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2015 – informativo 572. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 2) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se a arma está desmontada […]

Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão

A conduta de manter arma de fogo no interior de caminhão, ainda que este seja instrumento de trabalho do agente, configura o crime de porte ilegal, e não de posse, afastando-se, assim, a aplicação da abolitio criminis temporária. A cabine do caminhão não é considerada residência nem local de trabalho para fins de tipificação penal. STJ, RHC n. 31.492/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), julgado em 13/8/2013. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de […]

É constitucional a perda da graduação de praça militar estadual por decisão do Tribunal de Justiça Militar mesmo após condenação por crime comum

A perda da graduação de praças militares estaduais pode ser declarada pelo Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou pelo Tribunal de Justiça estadual, em processo autônomo, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza do crime cometido e ainda que não conste esse efeito na sentença penal condenatória. A medida visa apurar se a conduta do militar afetou valores essenciais à vida castrense, sendo legítima mesmo após condenação na Justiça comum por crime não militar. STF, ARE 1320744 (Tema 1200), Tribunal Pleno, Rel. Min.  Alexandre de Moraes, julgado em 26-06-2023. Sobre o tema: 1) No julgamento do RE 601146 (Tema 358) o STF fixou a seguinte Tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”; 2) No julgamento do ARE 1480192 AgR, a 2ª Turma do STF decidiu: É válida a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar, ainda que o benefício tenha caráter contributivo. No caso, a 2ª Turma entendeu que não se […]

É objetiva a responsabilidade civil do Estado por ferimento a jornalista em manifestação, salvo em caso de culpa exclusiva da vítima

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física. STF, RE 1209429 (Tema 1055), Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 10/06/2021. Fatos Durante a cobertura jornalística de uma manifestação de greve na Avenida Paulista, o fotojornalista A. foi atingido no olho esquerdo por disparo de projétil de borracha feito por policial militar, resultando em descolamento de retina e perda de 90% da visão nesse olho. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que não houve excesso policial e que o agente assumiu o risco ao permanecer no local tumultuado, excluindo a responsabilidade do Estado. Decisão O STF reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e determinou o pagamento de indenização e pensão vitalícia ao jornalista ferido. Fundamentação 1. Responsabilidade objetiva e função estatal A decisão baseou-se na teoria do risco […]

É ilegal a alegação de legítima defesa quando a agressão é pretérita

Não se configura legítima defesa quando a conduta do agente visa reagir a uma agressão passada. No caso, foi afastada a excludente de ilicitude por ausência do requisito de agressão atual ou iminente, previsto no art. 25 do Código Penal. STJ, AgRg no AREsp 1926069 / MT, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/11/2021. Decisão unânime. Fatos O acusado, advogado, visualizou a vítima na rua, após desentendimentos sobre uma propriedade rural ocorridos no dia anterior, quando a vítima teria ameaçado invadir seu imóvel. No dia dos fatos, ao encontrar a vítima em via pública, o acusado desceu de seu veículo, chamou a vítima pelo nome e desferiu um golpe em seu rosto, causando sua queda e subsequente morte em razão do impacto da cabeça no asfalto. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender que não se configurou legítima defesa, pois a agressão era pretérita. Fundamentação 1. Requisitos da legítima defesa O art. 25 do Código Penal dispõe: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Assim, para que a excludente de ilicitude seja reconhecida, é necessário que a agressão seja injusta, […]

É legítima a busca pessoal sem mandado quando baseada em fundada suspeita, e não há nulidade por ausência de aviso do direito ao silêncio em abordagem policial

Não há obrigatoriedade de cientificação do direito ao silêncio em abordagens, mas apenas em interrogatórios formais, sendo lícitas as provas obtidas em abordagem policial e a ausência de aviso do direito ao silêncio. A busca pessoal realizada em corré foi legítima, pois baseada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Não houve demonstração de prejuízo que justificasse a anulação das provas, e foi afastada a aplicação do tráfico privilegiado devido à reincidência da acusada. STF, HC 250259, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/12/2024. Decisão monocrática. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 3) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional […]

É crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública a realização de trote que mobilize equipes de emergência

A conduta de acionar falsamente os serviços de emergência, mobilizando recursos públicos para situação inexistente, caracteriza o crime previsto no artigo 265 do Código Penal. Foi rejeitada a alegação de nulidade da audiência de instrução e mantida a condenação, considerando comprovada a autoria e o dolo da agente, bem como o enquadramento da conduta no tipo penal.  TJ/MG, APL n. 1.000.24.321870/001 (0004799), 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 04/12/2024. Fatos No dia 08 de agosto de 2023, no município de Boa Esperança/MG, a agente, utilizando uma linha telefônica registrada em seu nome, realizou ligação para a Central de Regulação do CISSUL/SAMU, informando falsamente ter presenciado uma mulher grávida, com uma criança no colo, jogando-se de uma ponte no lago da cidade.Em decorrência da ligação, foram mobilizados uma Unidade de Atendimento Móvel, equipes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com apoio de helicóptero. Ao chegarem ao local, não encontraram vítima nem a solicitante. Apurou-se tratar-se de um trote telefônico. Decisão A  7ª Câmara Criminal  do TJ/MG manteve a condenação ao entender configurada a ilicitude da conduta. Fundamentação 1. Ausência de nulidade na audiência de instrução Embora a agente tenha sido pessoalmente citada e […]

É inconstitucional a concessão de reforma a policial militar no âmbito de ação judicial de perda da graduação

Tese A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125,§ 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação. STF, RE 601146 (TEMA 358), Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 08/06/2020. Sobre o tema: 1) No julgamento do ARE 1320744 (Tema 1200), o STF decidiu: A perda da graduação de praças militares estaduais pode ser declarada pelo Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou pelo Tribunal de Justiça estadual, em processo autônomo, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza do crime cometido e ainda que não conste esse efeito na sentença penal condenatória. A medida visa apurar se a conduta do militar afetou valores essenciais à vida castrense, sendo legítima mesmo após condenação na Justiça comum por crime não militar. 2) No julgamento do ARE 1480192 AgR, a 2ª Turma do STF decidiu: É válida a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar, ainda que o benefício tenha caráter contributivo. No caso, a 2ª Turma entendeu que […]

É válida a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar, ainda que o benefício tenha caráter contributivo

Compete à Justiça Militar determinar a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar. A cassação é válida mesmo para benefícios previdenciários de natureza contributiva, quando a conduta do militar compromete a honra e os deveres da função. Não se configura violação ao direito adquirido ou à segurança jurídica. STF, ARE 1480192 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/12/2024. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) No julgamento do RE 601146 (Tema 358) o STF fixou a seguinte Tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”; 2) No julgamento do ARE 1320744 (Tema 1200), o STF decidiu: A perda da graduação de praças militares estaduais pode ser declarada pelo Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou pelo Tribunal de Justiça estadual, em processo autônomo, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza do crime cometido e ainda que não conste esse efeito na sentença penal condenatória. A medida visa apurar se a conduta […]

É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, pode ser aplicado em processos da Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais. A  vedação genérica da aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar, conforme a Súmula 18 do STM, afronta princípios constitucionais como a legalidade, contraditório, ampla defesa e celeridade processual. STF, HC 250772, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/01/2025. Decisão monocrática. No mesmo sentido: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 3) É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar (STJ, HC 988351/MG) 4)  É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais – art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM (STJ, HC 993294/MG) Fatos A agente N.C.N.M. foi condenada a 1 ano de reclusão, com sursis por 2 anos, pelos crimes de uso de documento falso (arts. 315 c/c 311 do Código Penal Militar), por […]

É competente a vara especializada em violência doméstica para julgar estupro de vulnerável cometido por pai, padrasto ou companheiro contra criança ou adolescente no ambiente familiar

  Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar estupro de vulnerável cometido por pai, padrasto, companheiro, namorado ou similar, contra criança ou adolescente no ambiente doméstico ou familiar, será da vara especializada em violência doméstica. A idade da vítima não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha, que protege mulheres independentemente da idade, em casos de violência de gênero no contexto doméstico. STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022. Decisão unânime. OBS.: O mesmo foi decidido pela 3ª Seção do STJ no REsp 2.015.598 (Tema 1186) – informativo 840. Fatos O agente, pai da vítima, uma menina de doze anos, teria praticado crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) no contexto familiar. Em razão de um conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia declarado competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar o caso. Decisão A 3ª Seção do STJ concluiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para processar e julgar o caso. Fundamentação 1. Inexistência […]

Tema 1186: A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, ainda que a vítima seja criança ou adolescente

Teses A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. STJ, REsp 2.015.598 (Tema 1186), 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/02/2025 – informativo 840. Decisão unânime. OBS.: Em 2022, a 3ª Seção do STJ havia proferido decisão idêntica no EAREsp n. 2.099.532/RJ. Fatos O agente, A. E. dos S., teria praticado reiterados crimes de estupro de vulnerável contra suas três filhas menores de 12 anos, no âmbito doméstico e familiar. Os fatos ocorreram na residência familiar, onde as vítimas conviviam com o agente, seu genitor. As investigações indicaram que tais condutas foram direcionadas exclusivamente às filhas do sexo feminino, não tendo sido relatada prática semelhante contra o filho homem que também residia no local. Decisão A 3ª Seção do STJ concluiu que a competência para julgar o caso pertence à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Fundamentação 1. Prevalência da Lei Maria da Penha A 3ª Seção do STJ destacou que o […]

É inaplicável a retroatividade da reabertura do prazo para regularização de armas prevista no Estatuto do Desarmamento

A reabertura de prazo para regularização da posse de arma de fogo, prevista no Estatuto do Desarmamento e em suas alterações posteriores, não caracteriza abolitio criminis e não possui efeito retroativo. Assim, a posse de arma de fogo em período no qual a regularização estava vedada configura crime penalmente típico. Tese firmada Não configura abolitio criminis a reabertura de prazo para registro ou entrega voluntária de arma de fogo prevista no Estatuto do Desarmamento e suas alterações, sendo inaplicável retroativamente para fatos ocorridos fora do período de vigência da norma. STF, RE 768494 (Tema 650), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/09/2013.   OBS¹: Com esse julgado, o STF entendeu que a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido é penalmente típica de 24 de junho de 2005 até 30 de janeiro de 2008. Isso porque: até 23 de junho de 2005, havia prazo legal para regularização (MP n. 253/2005 e Lei n. 11.191/2005); de 24 de junho de 2005 até 30 de janeiro de 2008, não era possível regularizar (o prazo estava encerrado); em 31 de janeiro de 2008, a MP n. 417/2008 reabriu o prazo até 31 de dezembro de 2008. Portanto, segundo o […]

Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo

A descriminalização temporária prevista no artigo 30 da Lei n.º 10.826/03, alterada pela Lei n.º 11.706/08, que permite a regularização da posse de arma de fogo até determinada data, não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo, especialmente quando a arma apresenta numeração raspada. A conduta do agente foi corretamente enquadrada como porte, não como posse, tornando inviável o reconhecimento da abolitio criminis pleiteada pela defesa. STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 09/11/2010. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido […]

É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97

O porte ilegal de arma de fogo, praticado sob a vigência da Lei 9.437/97, continua configurando crime com a entrada em vigor da Lei 10.826/03, não havendo abolitio criminis. A vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 da nova lei não se aplica ao porte, mas apenas à posse irregular. Assim, a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal permaneceu típica e punível. STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6, 5ª Turma, Rel. Min.  Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 25/10/2007. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. […]

É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munições quando apreendidas no contexto de outro crime

Não se aplica o princípio da insignificância à posse irregular de munições de uso permitido quando estas são apreendidas no contexto da prática de outro crime, como o tráfico de drogas. A jurisprudência da Corte admite a incidência do princípio da insignificância em casos excepcionais, de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, mas exige a análise das circunstâncias do caso concreto. No caso, a apreensão das munições ocorreu durante o flagrante de tráfico de drogas, evidenciando a lesividade da conduta. STJ, AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Dda Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. Sobre o tema: 1) É inaplicável o  princípio da insignificância no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (STJ – AgRg no HC 826747 SC 2023/0181854-0); 2) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição quando apreendida no contexto de tráfico de drogas (STJ – AgRg no REsp 2085215 SP 2023/0242828-1). Fatos O agente A. foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Durante buscas em sua residência, foram encontradas duas munições de uso permitido, sendo uma de calibre .38 e outra de calibre .32, ambas intactas e desacompanhadas de arma […]

É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição quando apreendida no contexto de tráfico de drogas

O princípio da insignificância não se aplica à posse irregular de munição de uso permitido quando as munições, mesmo em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, são apreendidas no contexto da prática de outro crime, como o tráfico de drogas. Tal circunstância demonstra a lesividade da conduta e afasta a atipicidade material do fato. STJ – AgRg no REsp 2085215 SP 2023/0242828-1, 5ª Turma,  Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 14/05/2024. Sobre o tema: 1) É inaplicável o  princípio da insignificância no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (STJ – AgRg no HC 826747 SC 2023/0181854-0) 2) É inaplicável o  princípio da insignificância à posse de munições quando apreendidas no contexto de outro crime (STJ, AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9).   Fatos O agente G. foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Durante a diligência, foram localizadas três munições de calibre 762, desacompanhadas de arma de fogo. A defesa buscou a absolvição quanto ao crime de posse irregular de munição, sob a alegação de que a reduzida quantidade apreendida caracterizaria conduta atípica. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu que as munições foram apreendidas em […]

É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos

Deve ser mantida a condenação por posse irregular e disparo de arma de fogo, sendo válidas as provas testemunhais e documentais, apesar da ausência da arma. Os crimes de posse e disparo possuem contextos distintos, não sendo possível a consunção. STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2023. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito (STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5); 2) É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos (STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8);  3) É inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3); 4) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp […]