É possível aplicar o princípio da bagatela imprópria em crime de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando a sanção penal for desproporcional à conduta do agente
O STM reconheceu que a conduta de subtrair 5 litros de combustível por ex-soldado, embora típica, antijurídica e culpável, não justificava a imposição de sanção penal. Considerando a reparação do dano, a confissão espontânea, a ausência de antecedentes e o valor ínfimo da res furtiva, aplicou-se o princípio da bagatela imprópria, com base no art. 59 do CP c/c art. 439, alínea “f”, do CPPM, extinguindo-se a punibilidade do acusado. (STM. Apelação criminal. 7000992-43.2023.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 02/12/2024. p: 05/12/2024.) Fatos No dia 24 de abril de 2020, o ex-soldado Fuzileiro Naval “A”. subtraiu, durante o serviço noturno em determinada organização militar, cerca de 5 litros de gasolina de um galão destinado ao abastecimento do gerador da unidade. No dia seguinte, durante reunião sobre ética militar, o agente confessou a subtração alegando que havia utilizado o combustível para abastecer seu carro particular. Posteriormente, ele devolveu a mesma quantidade à unidade, reconhecendo a culpa. Decisão O STM concluiu que a conduta se enquadra no crime de peculato-furto, mas que a aplicação de pena seria desproporcional. Por isso, absolveu o acusado com base no princípio da bagatela imprópria, extinguindo sua punibilidade. Fundamentação 1. Enquadramento legal e subsunção ao tipo […]
É ilegal a busca e apreensão genérica em escritórios de advocacia quando configura verdadeira fishing expedition e viola prerrogativas profissionais
São ilegais as buscas e apreensões realizadas em escritórios de advocacia no âmbito da “Operação Esquema S” sem delimitação objetiva e com violação às prerrogativas profissionais. É incompetente a Justiça Federal para julgar os fatos relacionados às entidades do Sistema “S”, por não se tratar de bens, serviços ou interesses da União. STF, Rcl 43479, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10-08-2021. Fatos Durante investigação conduzida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no contexto da Operação Esquema S, foram autorizadas medidas de busca e apreensão contra diversos advogados e escritórios. As diligências foram fundamentadas em acordos de colaboração premiada firmados com ex-dirigente da Fecomércio/RJ. Nos termos da denúncia, os acusados teriam recebido, entre 2012 e 2018, valores milionários sem contraprestação efetiva por supostos serviços jurídicos prestados a entidades do Sistema “S” (Sesc/Senac/RJ). Apontou-se que os pagamentos visavam influenciar decisões no STJ e no TCU, por meio de tráfico de influência e exploração de prestígio, incluindo menções a ministros desses tribunais. As buscas alcançaram escritórios e comunicações dos investigados, inclusive com quebra de sigilo telemático e apreensão de mensagens privadas. Decisão A 2ª Turma do STF concluiu pela ilegalidade das buscas e apreensões e pela incompetência da […]
É ilícita a prova obtida por busca domiciliar não registrada por câmeras corporais, ainda que haja testemunho policial sobre flagrante
É ilícita a prova obtida por meio de busca pessoal e domiciliar fundamentada apenas em relatos policiais, desprovidos de elementos externos de corroboração, apesar de os policiais estarem equipados com câmeras corporais. A ausência de registros audiovisuais e a narrativa contraditória sobre a natureza do imóvel apontaram falha no cumprimento do dever estatal de demonstrar a legalidade da diligência, resultando no desentranhamento das provas obtidas. STJ, HC n. 896.306-SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025. Fatos Durante patrulhamento num Condomínio, policiais militares visualizaram três indivíduos que correram ao notarem a presença da viatura. Dois deles foram abordados no apartamento 24, supostamente pertencente à mãe de um dos envolvidos. Após buscas, os agentes deslocaram-se ao apartamento 13, apontado como invadido e usado por facção criminosa para tráfico. No local, encontraram o agente A., junto a outros suspeitos. Durante a busca, encontraram uma bolsa no quarto identificado como sendo de A., contendo drogas, dinheiro, embalagens e celulares. A. assumiu a propriedade dos itens. A diligência foi mencionada como registrada por câmera corporal, mas apenas uma gravação parcial foi apresentada nos autos. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e das provas […]
Não configura furto simples (art. 240 do CPM), mas peculato-furto (art. 302 do CPM), a subtração de bem público por militar que se vale da confiança institucional para praticar o crime
O STM manteve a condenação de dois ex-soldados pelo crime de peculato-furto, afastando a tese de desclassificação para furto simples. A Corte entendeu que a conduta não configura furto simples, pois os acusados, ao se valerem da função militar e da confiança depositada por seus superiores para planejar e executar a subtração do bem público, preencheram o elemento distintivo do peculato-furto previsto no art. 303, §2º, do Código Penal Militar. A função foi usada como meio direto para a prática do crime, o que inviabiliza o reconhecimento do tipo penal do furto simples. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000074-09.2019.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Vuyk de Aquino. j: 15/05/2025. p: 30/05/2025.) Fatos No dia 30 de dezembro de 2018, durante o serviço de sentinela no Terminal de Navegação Fluvial, o ex-soldado “A” acessou a sala de cargas da embarcação militar “ARUANÔ e subtraiu um motor de popa Yamaha 40 HP pertencente ao Exército Brasileiro. A entrega do motor foi feita ao ex-soldado “B”, em embarcação previamente combinada. Este, por sua vez, vendeu o item ao civil “C”, em troca de R$ 1.000,00 e abatimento de dívida. O motor foi recuperado dias depois na balsa do comprador. Decisão O STM manteve a […]
Não configura crime militar o ingresso clandestino (art. 302 do CPM) em área militar quando a sinalização é insuficiente para indicar restrição de acesso
O Superior Tribunal Militar absolveu civil acusado de ingresso clandestino em Organização Militar por entender que a sinalização do local era inadequada para garantir a consciência da ilicitude da conduta. Apesar de haver placas indicativas, estas estavam distantes entre si e não cobriam todo o perímetro da área militar, o que impediu a configuração do dolo exigido para o crime do art. 302 do Código Penal Militar. (STM. Apelação. Processo eproc n. 7000098-72.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 25/06/2020. p: 10/09/2020.) Fatos No dia 2 de março de 2019, o civil “A”, após participar de uma festa de carnaval nas proximidades do Estádio Nacional de Brasília, pulou a cerca do Colégio Militar de Brasília — área pertencente à administração militar — com o suposto objetivo de encurtar o trajeto até a Rodoviária do Plano Piloto. Foi abordado dentro da área militar por um sargento, após ser visto correndo pelo campo de futebol do colégio. A cerca era reforçada com concertina e havia placas com os dizeres “PERIGO. ÁREA MILITAR. NÃO ENTRE”, mas dispostas de maneira espaçada ao longo do perímetro da organização militar. Decisão O STM concluiu que a sinalização insuficiente afastava a certeza quanto à ciência […]
É ilegal a quebra de sigilo por geo-fencing com acesso amplo a dados íntimos de pessoas não individualizadas
Admite-se a quebra de sigilo de dados estáticos (geolocalização) de usuários de internet com base no Marco Civil da Internet, desde que respeitados os critérios de tempo, local e finalidade da investigação. È ilegal a extensão da medida para acesso irrestrito a conteúdos íntimos, como e-mails, fotos e histórico de localização, quando não há indicação específica de pessoas investigadas. STJ, AgRg no RMS n. 68.119/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022. Fatos Durante investigação de crime grave, foi decretada a quebra de sigilo telemático para identificar usuários que acessaram serviços da empresa G B I L e G LLC em um raio de 500 metros de determinadas coordenadas geográficas, entre 10h e 14h do dia 09/05/2020. A decisão judicial autorizou, além da identificação dos acessos, a obtenção irrestrita de dados como e-mails, fotos, localização, histórico de buscas, contatos e conteúdo de aplicativos, mesmo sem delimitar pessoas específicas. Decisão A 5ª Turma do STJ concedeu parcialmente a segurança, limitando a quebra de sigilo aos dados de IP e dispositivos conectados na área e horário delimitados. Fundamentação 1. Natureza dos dados coletados A decisão envolveu apenas dados estáticos (como registros de geolocalização e acesso), distintos […]
É ilegal a condenação por lesão corporal sem exame de corpo de delito, salvo se justificada sua impossibilidade
Nos crimes que deixam vestígios, como o de lesão corporal fora do contexto de violência doméstica, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. A ausência dessa prova técnica só pode ser suprida quando for demonstrada a impossibilidade de sua realização. STJ, REsp n. 2.033.331/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025. Fatos Consta dos autos que, em 26 de fevereiro de 2018, o agente G. foi acusado de ter desferido um chute no rosto de um policial militar durante uma tentativa de fuga, causando ferimentos no supercílio e escoriações na região maxilar da vítima. A acusação baseou-se em prontuário médico, boletim de ocorrência e depoimento da vítima em juízo. Não foi realizado exame de corpo de delito. Decisão O STJ absolveu o acusado ao reconhecer a ausência de comprovação válida da materialidade delitiva. 1. Necessidade da prova técnica O voto vencedor destacou que, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que essa exigência somente […]
O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais
Nos crimes de estelionato, cuja ação penal é pública condicionada à representação, a ausência de manifestação expressa do desejo de representar pela vítima, quando esta comparece apenas por intimação da autoridade policial, impede a instauração válida da persecução penal. O simples comparecimento não pode ser considerado como representação tácita se não houver inequívoca vontade da vítima. STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 21/11/2023 – informativo 797. Sobre o tema, a 5ª Turma do STJ entende que essa representação não exige formalidade específica (STJ, REsp n. 2.041.752/SP). Fatos O agente foi acusado de praticar crime de estelionato contra quatro vítimas, incluindo um hotel e três particulares. A denúncia foi oferecida após a vigência da Lei 13.964/2019, que passou a exigir representação da vítima como condição para a ação penal. A gerente do hotel compareceu espontaneamente à delegacia e declarou o desejo de representar. Já os demais lesados foram intimados e compareceram à autoridade policial, mas não manifestaram expressamente o desejo de representar. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a extinção da punibilidade quanto aos três particulares por entender que não houve representação válida. Fundamentação 1. Natureza híbrida do § 5º do art. 171 […]
É direito das vítimas e seus familiares o acesso às provas já documentadas no inquérito policial
É cabível o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, em observância aos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante n. 14. STJ, RMS n. 70.411/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, informativo 775. Fatos Em 14 de março de 2018, no centro do Rio de Janeiro, a vereadora Marielle Franco e o motorista Anderson Gomes foram mortos por disparos de arma de fogo. A assessora da vereadora também foi alvo do atentado, mas sobreviveu. O Ministério Público denunciou dois acusados como executores dos homicídios, e familiares das vítimas foram habilitados como assistentes de acusação na ação penal. Em paralelo, ainda tramitava inquérito policial que apurava os mandantes do crime. As familiares solicitaram acesso às provas já documentadas nesse inquérito. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela concessão de segurança para assegurar às representantes das vítimas o acesso às provas já documentadas no inquérito policial que apura os mandantes dos homicídios. Fundamentação 1. Relatividade do sigilo no inquérito policial O inquérito é […]
É ilícita a prova obtida mediante confissão informal sob suspeita de tortura e sem registro da abordagem policial
Sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado durante a abordagem policial, mormente quando o laudo pericial certifica a ocorrência de lesão corporal no réu, deve-se declarar ilícita a sua confissão informal e, por derivação, todas as provas dela decorrentes, já que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade. STJ, HC n. 915.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025 – informativo 849. Fatos No dia 22 de março de 2022, por volta das 22h37, no município de Lucélia/SP, o agente L., após realizar a venda de drogas, foi abordado pela Polícia Militar quando se dirigia à residência de sua namorada B. para buscar entorpecentes. Na busca pessoal, nada foi encontrado com o acusado. Em seguida, os policiais foram até a casa da corré, onde encontraram drogas escondidas em sua roupa íntima, enterradas no quintal e dentro de um maço de cigarro. Segundo a denúncia, L. era responsável pela comercialização das drogas e B. pela guarda. Ambos foram denunciados e condenados pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Decisão A 6ª Turma do STJ declarou ilícita a confissão informal do acusado e todas as […]
É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita — suspeito acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico
É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante. STF, RE 1547717 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025. Acerca da busca pessoal: 1) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção […]
É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado quando há denúncia anônima da prática da traficância e consentimento da genitora
É válida a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito. No caso, o ingresso foi autorizado pela mãe do acusado e resultou na apreensão de entorpecentes, configurando flagrante. A atuação dos policiais foi considerada legítima, em conformidade com a jurisprudência fixada no Tema 280 da repercussão geral. STF, RE 1547737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025. Acerca da legalidade da “busca domiciliar”, é o entendimento do STF: 1) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga (STF, RE 1.472.570-AgR-EDv); 2) É lícita a busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante em via pública e confessa a existência de mais drogas no interior de sua residência (STF. RE 1468558); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC). Fatos Durante patrulhamento, policiais militares receberam denúncia anônima informando que um indivíduo conhecido como “Jatubá” estaria armazenando drogas em sua residência. Diante dessa informação, os policiais […]
O crime ambiental de desmatamento ilegal (art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais) em área militar configura crime militar por extensão e absorve o crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM)
O Superior Tribunal Militar concluiu que o desmatamento ilegal praticado em área sob jurisdição da Aeronáutica configura crime militar por extensão, atraindo a competência da Justiça Militar da União para julgamento. Reconheceu-se que o ingresso clandestino em área militar foi mero meio para a execução do crime ambiental, sendo por ele absorvido. A condenação foi fundamentada em provas da autoria e materialidade, e houve determinação do perdimento dos bens utilizados na infração, com base na legislação ambiental. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000408-39.2024.7.00.0000. Relatora para o Acórdão: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 12/12/2024. p: 30/04/2025.) Fatos Em 29/06/2022, uma equipe da Força Aérea Brasileira identificou, no interior do Campo de Provas Brigadeiro Velloso, em Serra do Cachimbo/PA, um caminhão branco e uma motosserra próximos a toras de madeira derrubadas. Em solo, constatou-se que os bens estavam em área sob administração militar e foram apreendidos. O acusado, civil, solicitou administrativamente a devolução dos bens, confirmando a propriedade. A denúncia apontou que o acusado havia ordenado o desmatamento, sendo enquadrado nos crimes de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) e desmatamento ilegal em terras públicas (art. 50-A da Lei n. 9.605/98), ambos de competência da Justiça Militar, conforme art. […]
A confissão qualificada não gera direito à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal
A pena-base do crime de tráfico de drogas privilegiado pode ser aumentada com fundamento na natureza e quantidade da substância apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. A Corte entendeu também que a confissão qualificada não gera, por si só, o direito à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal. STF, HC 255959 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025. Sobre o tema: O entendimento foi pacificado pelo Pleno do STF (STF, RvC 5548) Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: 1) STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. 2) STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. Fatos O agente D.A.S. foi condenado por tráfico de drogas privilegiado, tendo sido apreendida com ele determinada quantidade de entorpecente. Durante o processo, ele teria feito uma confissão parcial. Na dosimetria da pena, o juízo considerou a natureza e a quantidade da droga para majorar a pena-base, e não reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Decisão A 1ª Turma do […]
É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF (COAF) com o Ministério Público sem autorização judicial, desde que formalmente requisitados
É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF com órgãos de persecução penal, como o Ministério Público, sem a necessidade de autorização judicial, desde que haja procedimento formal instaurado. A interpretação do STJ limitou indevidamente o alcance do Tema 990, o que justifica a cassação da decisão por violar precedente de repercussão geral. STF, Rcl 70191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024. Sobre o tema: 1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 2) É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial (STF, Rcl 61944 AgR); 3) A […]
É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial
É legal o compartilhamento de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com autoridades de persecução penal sem a necessidade de autorização judicial prévia, conforme já decidido no Tema 990 da Repercussão Geral. STF, Rcl 61944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024. Sobre o tema: 1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 2) A 2ª Turma do STF decidiu que o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e órgãos de persecução penal não exige autorização judicial prévia, desde que respeitado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. Segundo a Turma, o compartilhamento […]
O crime de falsa identidade é formal e se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade
O crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) é de natureza formal, consumando-se no momento em que o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, sendo irrelevante a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros. A retratação posterior não afasta a tipicidade da conduta e não se aplica o arrependimento eficaz, pois o delito já está consumado com a simples atribuição da identidade falsa. Tese: “O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico”. STJ, REsp n. 2.083.968/MG (Tema 1255), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025. Fatos No dia 20 de novembro de 2021, durante uma abordagem policial, o agente identificou-se inicialmente com o nome de um irmão, apresentando dados falsos aos policiais militares. A tentativa de se esquivar da identificação correta ocorreu porque o agente era foragido do sistema prisional. Após perceber que não conseguiria enganar os policiais, tentou fugir usando empurrões e socos, sendo imobilizado e algemado. Depois da imobilização, forneceu sua verdadeira identidade. Havia contra ele mandado de prisão em aberto. A sentença […]
É lícita a prova obtida de celular esquecido na cena do crime, desde que o acesso vise esclarecer a autoria e seja posteriormente justificado
É legal o uso de prova obtida pela polícia a partir de dados extraídos de celular deixado na cena do crime, sem necessidade de autorização judicial prévia. Em situações de encontro fortuito, o acesso aos dados do aparelho pode ocorrer sem consentimento ou ordem judicial, desde que se destine exclusivamente à apuração do crime e seja posteriormente justificado. Já em casos de apreensão do celular com o agente presente, o acesso depende de autorização judicial ou consentimento expresso do titular. STF, ARE 1042075 (Tema 977), Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/05/2025. Tese A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso dos dados nele contidos: 1.1. Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, […]
É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação
São ilícitas as provas colhidas de investigado que, embora ainda não formalmente preso, não tenha sido previamente advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si. A decisão destacou que essas garantias constitucionais devem ser respeitadas desde o momento em que o cidadão passa a ser investigado, sendo nulos os elementos obtidos em sua ausência. STF, HC 257795, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/06/2025. Decisão monocrática. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 2) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); 3) Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, […]
É crime militar de desobediência (art. 301 do CPM) a ausência injustificada de militar a audiência disciplinar após ciência formal da convocação
O STM concluiu pela configuração do crime de desobediência previsto no art. 301 do Código Penal Militar quando militar, após receber formalmente a convocação e assinar o documento em que se compromete a comparecer a audiência disciplinar, deixa de comparecer sem apresentar justificativa. A Corte reconheceu a presença de dolo na conduta e afastou a alegação de problemas psicológicos por ausência de provas consistentes. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Processo eproc n. 7000275-94.2024.7.00.0000. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. j: 05/12/2024. p: 05/02/2025.) Fatos O agente, militar das Forças Armadas, foi formalmente convocado para comparecer a uma audiência disciplinar. Ele recebeu o documento de convocação, firmou sua assinatura no termo de ciência na presença de testemunhas e comprometeu-se a comparecer ao ato. No entanto, não se apresentou na data designada e não justificou sua ausência. Posteriormente, alegou que não compareceu por estar enfrentando problemas psicológicos. Decisão O STM manteve a condenação ao reconhecer a presença de dolo na conduta e a ausência de justificativa válida para o não comparecimento à audiência disciplinar. Fundamentação 1. Subsunção da conduta ao tipo penal do art. 301 do CPM A conduta do militar se enquadra no crime descrito no art. 301 do Código Penal […]
