O simples descumprimento de uma norma geral e abstrata, que proíbe a aplicação de castigos físicos e maus-tratos durante as instruções militares, não configura crime de recusa de obediência (art. 163, CPM)
Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos uns dos outros. Se o tapa fosse considerado fraco, o soldado que o desferisse deveria receber três tapas como punição. Esse procedimento contrariou ordem de instrução que proibia essa prática, o que, no entanto, não configura o crime militar de recusa de obediência. Para configurar o crime de recusa de obediência, é necessário que haja uma ordem direta, específica e imperativa, emitida por um superior e dirigida a um ou mais subordinados determinados. No caso concreto, não houve uma ordem direta relacionada à instrução de lutas que os acusados tivessem deliberadamente descumprido. O simples descumprimento de uma norma geral e abstrata (como a proibição de castigos físicos) não configura crime de recusa de obediência. O mero descumprimento de regulamentos não se enquadra no tipo penal de recusa de obediência (art. 163 do CPM), que exige uma situação mais concreta e específica de afronta à autoridade superior. STM, APL n. 0000059-04.2015.7.02.0102, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 05/04/2018. Fatos Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos […]
Praticam o crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161, CPM) os recrutas que, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entram em formação e passam a dançar uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de “funk”
Praticam o crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161, CPM) os recrutas que, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entram em formação e passam a dançar uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de “funk”. O conjunto probatório demonstrou que os réus tinham consciência da ilicitude dos seus atos ou ao menos que se tratava de um desrespeito ao Hino Nacional. STM, APL n. 0000060-86.2011.7.03.0203, Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares, red. p/ acórdão Min. Lúcio Mário de Barros Góes j. 07/05/2013. Fatos Em 17 de maio de 2011, os acusados, soldados de uma organização militar em Dom Pedrito/RS, estavam uniformizados e aguardavam o retorno do sargento que os conduziria a uma instrução. Enquanto aguardavam, reproduziram uma versão em ritmo de “funk” do Hino Nacional Brasileiro em um celular, organizando-se em formação militar e realizando uma dança ao som dessa versão alterada do hino. A dança, que incluiu movimentos como jogar-se ao chão, foi gravada por um dos soldados, com o consentimento dos demais, e o vídeo resultante foi disseminado entre os militares. O soldado “H” entregou uma cópia do vídeo a um amigo civil e menor de idade, solicitando que ele o publicasse na […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la. A conduta do acusado afrontou o superior hierárquico. A ordem emanada pelo superior era clara, objetiva, pessoal, direta e imperativa sobre assunto de matéria de serviço e dever imposto em regulamento, não se vislumbrando nenhuma arbitrariedade pelo superior. STM, APL n. 0000099-25.2011.7.12.0012, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 03/10/2013. Fatos No dia dos fatos, o acusado negou-se a vestir o uniforme camuflado completo conseguido em empréstimo, no Alojamento de Cabos e Soldados, alegando, após advertência, que pretendia ir à audiência que tinha com o Comandante do Batalhão, trajando uniforme de Educação Física, pois nao tinha uniforme camuflado e nao havia disponível no posto de encomenda de uniformes, o que foi comunicado do 1ª Tenente, que deu voz de prisão. Decisão O STM, por unanimidade, rejeitou as preliminares defensivas de nulidade do processo pelo indeferimento de novo julgamento e por falta de oportunidade para oferecimento da defesa escrita antes do interrogatório; no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a condenação estipulada na sentença de […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer à ordem de superior de não se retirar da unidade, pois não tinha autorização.
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer à ordem de superior de não se retirar da unidade, pois não tinha autorização. O acusado, ao deixar de obedecer a ordens de seu superior hierárquico, cometeu o crime de insubordinação previsto no art. 163 do CPM, atingindo o bem jurídico tutelado, a disciplina militar, o que abalou os alicerces da instituição. STM, APL n. 0000086-21.2010.7.03.0203, Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Junior, j. 27/11/2012. Fatos No dia 01/10/2010, estando de serviço na função de guarda do quartel do Grupamento de FUzileiro Navais de Rio Grande/Rs, conforme escala de serviço, após sair de seu quarto de hora na PV7 das 12:00 Às 14:00h, recusou-se a obedecer a ordem direta do Contramestre de Dia, no sentido de nao se ausentar da OM sem autorização. O acusado dirigiu-se ao Contramestre solicitando sua autorização para falar com o Oficial de Serviço, no entanto ao ser questionado sobre a razão negou-se a responder, afirmando apenas tratar-se de assunto de caráter particular. Autorizado a procurar o Oficial de Serviço e não encontrando, o acusado procurou novamente pelo Contramestre gesticulando bastante e alterado emocionalmente, dirigindo-se ao pórtico de entrada […]
A recusa de obediência (art. 163, CPM) pressupõe a existência de comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo, referente a assunto de serviço. Meras orientações, avisos, insistências ou solicitações não constituem elementares constitutivas do mencionado delito.
A recusa de obediência (art. 163, CPM) pressupõe a existência de comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo, referente a assunto de serviço. Meras orientações, avisos, insistências ou solicitações não constituem elementares constitutivas do mencionado delito. As instruções recebidas pelo acusado não configuravam uma ordem formal com as características exigidas para o crime, pois foram consideradas apenas como orientações ou solicitações e não como ordens militares vinculantes. A ausência da elementar “ordem” afasta a configuração do crime de recusa de obediência. STM, APL n. 0000091-48.2011.7.02.0102, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 24/06/2013. Fatos O militar foi acusado de diversas ausências não justificadas ao serviço, resultando em múltiplas partes de ocorrência disciplinar conforme o artigo 7º, item 52, do Regulamento Disciplinar da Marinha. O acusado teria se recusado a realizar exames médico-periciais exigidos para sua inspeção de saúde, necessária para o processo de licenciamento disciplinar. Em 25 de agosto de 2011, ele teria se recusado a permanecer a bordo após uma ordem direta para aguardar a oficial de serviço, Capitão-Tenente, que deveria comunicar-lhe oficialmente as partes de ocorrência contra ele. Mesmo após receber a ordem do 3º Sargento “S” para aguardar, o acusado registrou presença e saiu do local […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do acusado de não obedecer às ordens de seus superiores para se apresentar a uma junta médica para avaliação psiquiátrica
Ordem emanada por superior hierárquico determinando deslocamento de militar para realizar perícia médica em outra localidade configura ordem de missão, em necessário cumprimento ao regulamento da Aeronáutica, que prevê a obrigatoriedade do parecer da junta médica para renovação, ou não, de dispensas médicas superiores à 15 dias, circunstância que não é excluída pelo fato de haver decisão liminar determinando fosse o acusado colocado em licença pela Força. O descumprimento de ordem constitui grave ofensa aos princípios da hierarquia e disciplina militares, haja vista que, mesmo de licença, que o impede de exercer suas funções de controlador de voo, está o acusado sujeito a diversos deveres militares inerentes à sua condição, como o comparecimento perante a junta médica, haja vista que não deixou de ser militar. STM, APL n. 0000105-89.2010.7.08.0008, Rel. Min. Marcos Martins Torres, j. 27/08/2013. Fatos O acusado, sargento da aeronáutica ao tempo dos fatos, se recusou a obedecer a ordens de seus superiores para se apresentar a uma junta médica no Rio de Janeiro para avaliação psiquiátrica. Esta ordem, emitida pelo Comandante do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São Luís, visava cumprir determinação judicial que exigia a reavaliação periódica do estado de saúde do militar para […]
Incorre no crime de desobediência (art. 301, CPM), o sargento que, após notificado três vezes acerca da necessidade de viajar a Belém/PA para submeter-se a exame pericial no Centro de Perícias Científicas, não comparece para embarcar no voo
Incorre no crime de desobediência (art. 301, CPM), o sargento que, após notificado três vezes acerca da necessidade de viajar a Belém/PA para submeter-se a exame pericial no Centro de Perícias Científicas, não comparece para embarcar no voo. A conduta do acusado não se amolda ao tipo penal do art. 163 do CPM, cujo núcleo é “recusar”, isso porque, recusar implica em oposição direta à ordem, ou seja, negativa inconteste do inferior hierárquico em cumprir a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Quando nao há recusa direta de obediência, mas sim uma conduta omissiva de nao cumprir o que foi determinado legalmente pela autoridade militar, a definição apropriada de tal comportamento passa a ser “desobedecer”. STM, APL n. 0000123-13.2010.7.08.0008, rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, j. 20/02/2013. Fatos O acusado, em 01/11/2010, foi notificado pelo Comandante do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São Luís (DTCEA-SL) sobre a necessidade de viajar a Belém/PA para submeter-se a exame pericial no Centro de Perícias Científicas, em atendimento à requisição formulada pelo Ministério Público Militar nos autos de inquérito policial militar. Em 04/11/2010, o sargento foi novamente notificado, […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a realizar atividades relacionadas a ressarcimentos no setor de saúde (FUNSA), contrariando ordens dos superiores, sob alegação de falta de conhecimento
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a realizar atividades relacionadas a ressarcimentos no setor de saúde (FUNSA), contrariando ordens dos superiores, sob alegação de falta de conhecimento, quando as provas indicam que tinha conhecimento suficiente para realizar o serviço que era simples. O fato de o agente negar cumprimento, num primeiro momento ao Capitão e, depois, ao Major, não configura continuidade delitiva, mas conduta única, subdividida em dois momentos distintos. STM, APL n. 0000151-40.2012.7.07.0007, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 09/10/2013. Fatos No dia 14 de novembro de 2012, o acusado, se recusou a realizar atividades relacionadas a ressarcimentos no setor de saúde (FUNSA), contrariando ordens do Capitão “N” e, posteriormente, do Major “C”. Segundo os autos, o acusado alegou que não sabia executar o serviço de ressarcimento e se recusou a realizá-lo, mesmo após ser advertido das consequências de sua atitude. A recusa foi considerada insubordinação e resultou em sua prisão em flagrante. O acusado havia sido treinado para a função e informado previamente que possuía experiência nesse tipo de serviço em outras unidades. Essa recusa foi vista como uma manifestação de insatisfação com sua lotação e horário […]
A conduta do civil de chamar os militares de “filho da puta” e “corno” configuram injúria pessoal, desvinculados de desacato à função militar, quando não visam desmerecer a instituição militar, mas sim a honra pessoal da vítima
A conduta do civil de chamar os militares de “filho da puta” e “corno” configuram injúria pessoal, desvinculados de desacato à função militar, quando não visam desmerecer a instituição militar, mas sim a honra pessoal da vítima. Para configuração do crime de injúria, basta o animus injuriandi, ou seja, a intenção do réu de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, sem necessidade de que esta se sinta efetivamente ofendida. STM, APL n. 7000063-10.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 23/11/2023. Fatos Os militares estavam em uma missão de fiscalização de produtos controlados e abordaram o acusado (civil), que estava dirigindo seu veículo. Durante a abordagem, o acusado, aparentemente estressado e com pressa, começou a proferir palavras injuriosas em direção aos militares, utilizando expressões como “filho da puta” e “corno”. O réu alegou que sua reação foi provocada por uma manobra indevida da viatura militar, e que ele apenas gritou para que ligassem o pisca-alerta. Após o incidente, os militares registraram o fato na 3ª Delegacia da Polícia Civil, lavrando um Boletim de Ocorrência. Decisão O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença de condenação. O tribunal negou provimento ao recurso da defesa e confirmou a […]
A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela
A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela. A ausência do elemento subjetivo do dolo impõe a manutenção do decreto absolutório quando não for possível verificar a intenção do militar acusado de menoscabar ou desacatar a autoridade do Plantão ao Alojamento. STM, APL n. 7000145-12.2021.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 16/09/2021. Fatos Em 28 de abril de 2019, “B”, responsável como plantão para assegurar a formação dos alunos para o jantar, subiu ao alojamento para chamar “C”, que estava demorando para se vestir. Segundo o relato, “B”, fez comentários para pressionar “C”, que respondeu com xingamentos como “filho da puta”. Em meio à discussão, ambos entraram em luta corporal, sem trocas de socos, mas com uma disputa de força que resultou em lesões: “B” teve um corte na cabeça e “C” fraturou o braço. Decisão O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial, para manter in totum a sentença absolutória recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Fundamentos Desacato […]
O delito de Violência Contra Militar de Serviço, previsto no art. 158 do Código Penal Militar, se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar.
O delito de Violência Contra Militar de Serviço, previsto no art. 158 do Código Penal Militar, se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. O crime de resistência, previsto no art. 177 do Código Penal Militar, caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. O crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, se consuma com a prática de qualquer ato que se traduza em desacato, seja palavra, seja escrito, gesto etc., independentemente de o superior sentir-se menoscabado. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. O delito descrito no art. 158 do Código Penal Militar se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, compreendida como executar qualquer ato de constrangimento físico, mediante emprego de força (força física ou constrangimento moral). O tipo penal do art. 177 […]
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), a conduta do militar preso que se dirige ao superior hierárquico e diz que ele “não era homem”, que “era criança”.
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), a conduta do militar preso que se dirige ao superior hierárquico dizendo que ele “não era homem”, que “era criança”. A conduta do acusado configura o crime, independentemente, do estado emocional dele no momento do crime. Não se exige que o superior esteja no exercício da função para que o desacato seja configurado. STM, APL n. 7000212-40.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 16/02/2023. Fatos 1º FATO: Segundo consta dos autos, os então Soldados do Efetivo Variável “R”, “B” e “G” encontravam-se presos disciplinarmente nas dependências da cela da Guarda da 15ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada, localizada em Palmas/PR, respectivamente, desde os dias 21 e 25 de agosto de 2018. No dia 26 de agosto de 2018, domingo, por volta das 09 h (nove horas), o Comandante da Guarda, 3º Sargento “J”, compareceu na cela da Companhia para a revista de rotina, a qual não foi bem recebida pelo Soldado “R” resultando na lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor do Soldado. Ato contínuo, com a intervenção do 2º Tenente “P” e do 1º Tenente “W”, a situação momentaneamente se acalmou e os citados Oficiais […]
Configura o crime de injúria (art. 216, CPM) a conduta de chamar o militar de “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”. Configura o crime de desacato (art. 299, CPM) a conduta de chamar o militar de “sargentinho”, “doido”, “bosta”, e ordenando que ele “se fodesse”.
Configura o crime de injúria (art. 216, CPM) a conduta de chamar o militar de “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”. Configura o crime de desacato (art. 299, CPM) a conduta de chamar o militar de como “sargentinho”, “doido”, “bosta”, e ordenando que ele “se fodesse”. Segundo o artigo 9º, III, “d” do Código Penal Militar (CPM), a Justiça Militar é competente para julgar civis por crimes militares, especialmente em casos de injúria e desacato a militares em serviço. O crime ocorreu em função de natureza militar, apesar de o ambiente não ser uma instalação militar. STM, APL n. 7000226-24.2022.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 28/09/2023. Fatos Em 9 de janeiro de 2019, o acusado (civil) ligou para a Capitania Fluvial do Rio Paraná buscando contato com um suboficial. Ao ser atendido pelo soldado “B”, responsável pelo serviço de ronda, teria proferido insultos como “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”, acusando-o de “não querer levantar o cú da cadeira” para auxiliar na busca do oficial. Esses insultos foram ouvidos também por outros militares, incluindo os sargentos “A” e “B”. No dia seguinte, 10 de janeiro de 2019, o acusado, ao receber a visita do segundo sargento “C” […]
O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física
O delito de violência contra militar em serviço pode ser praticado, em tese, tanto por integrante das Forças Armadas como por civis. Assim, o feito prossegue perante a JMU – art. 124 da CF/88 – mesmo que o agente seja civil ou, se militar, tenha sido licenciado do serviço ativo. O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de “vis corporalis”, a qual pode ser constituída por agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM. Se da violência resulta lesão corporal no ofendido em segundo grau (sentinela), há cúmulo material de delitos, afastando-se a mera desclassificação para o crime contra a pessoa. STM, APL n. 7000227-43.2021.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 10/03/2022. Fatos No dia 30 de outubro de 2016, por volta das 23h00, nas dependências da Vila Militar, o civil “J” dirigiu-se em direção ao […]
A negativa geral de manter a regularidade do tráfego aéreo configura o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM
A negativa geral de manter a regularidade do tráfego aéreo descumpre nítida e permanente ordem emanada do escalão superior e, consequentemente, configura o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM. Assim, para a subsunção da conduta a esse delito, não se exige que a ordem seja repetida, cotidianamente, antes do início das atividades da OM. Cometem o crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM, os militares que, reunidos para satisfazer reivindicação de natureza estatutária, paralisam, sem justa causa, as suas atividades prescritas em regulamentos, portarias, ordens ou modelos operacionais. STM, APL n. 7000242-80.2019.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 28/10/2020. Fatos Em 30 de março de 2007, diversos controladores de tráfego aéreo, incluindo os Suboficiais e Sargentos do CINDACTA I, foram acusados de envolvimento em um motim, liderados por membros da Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo (ABCTA) e outras entidades de classe, se reuniram nas dependências da unidade. O motim se deu em protesto contra a situação de trabalho dos controladores e a transferência de um sargento para outra unidade. Os controladores de voo realizaram “greve de fome” para demonstrar sua insatisfação, recusando-se a consumir os lanches […]
O crime de desacato não pode ser absorvido pelo crime de violência contra militar de serviço porque ele não constitui meio necessário para a prática da violência contra militar de serviço, operando-se o concurso material de crimes
O crime de desacato não pode ser absorvido pelo crime de violência contra militar de serviço porque ele não constitui meio necessário para a prática da violência contra militar de serviço, operando-se o concurso material de crimes. Para a consumação do crime de violência contra militar não é necessária a ocorrência efetiva de lesão corporal; basta o contato físico para que o delito se configure. STM, APL n. 7000263-85.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 19/08/2021. Fatos O ex-soldado “P” estava exercendo suas funções de sentinela quando o acusado, após ser atacado por cães, supôs que os militares instigaram os animais. Mesmo após explicação sobre a situação dos cães, o acusado tentou atacar “P”, sendo inicialmente afastado por ele. Após uma tentativa de agressão inicial, o acusado desferiu um soco no braço do militar, caracterizando o crime de violência contra militar de serviço (art. 158 do Código Penal Militar – CPM) e desacato (art. 299 do CPM). Após uma agressão, o acusado continuou a insultar outro militar presente, o Cabo “I”, proferindo palavras desafiadoras e racistas, chamando-o de “pretão” e “negão”, além de ter xingado os militares de bostas, momento em que foi imobilizado, ocasião em que […]
O tipo penal do art. 158 do CPM não exige o dolo específico para sua consumação, bastando a mera presença do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física do militar na função de plantão, vigia ou sentinela
O tipo penal do art. 158 do CPM não exige o dolo específico para sua consumação, bastando a mera presença do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física do militar na função de plantão, vigia ou sentinela. O fato de não estar a vítima no quarto de hora é irrelevante para caracterizar o crime praticado pelo acusado, uma vez que ele estava escalado para cumprir vários plantões no dia em que foi agredido, tendo, inclusive, já cumprido alguns quartos-de-hora no momento em que recebeu os socos STM, APL n. 7000344-68.2020.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 22/04/2021. Fatos No dia 07 de abril de 2018, o acusado entrou no alojamento onde soldados de serviço descansavam no Batalhão de Polícia do Exército (BPEx). Gritando “Alvorada!”, ele perturbou os soldados que estavam no horário de descanso, com destaque para o soldado “G”, que estava deitado. “G”, pediu ao acusado “A” que parasse com a perturbação, informando que retornaria ao posto após o período de descanso, autorizado pelo comando. Em resposta, “A” desafiou “G” para uma briga e, quando ficaram frente a frente, desferiu dois socos no rosto do colega, causando-lhe lesões físicas, conforme descrito no laudo […]
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar que profere palavras de baixo calão como “foda-se” e “vá se foder” contra superiores hierárquicos em afronta direta às determinações recebidas
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar que, ao ser encontrado em estado de embriaguez em serviço, profere palavras de baixo calão como “foda-se” e “vá se foder” contra superiores hierárquicos em afronta direta às determinações recebidas. O crime de desacato a superior é caracterizado pela conduta de desrespeitar um superior hierárquico, com dolo, ou seja, a intenção consciente de ofender a dignidade e diminuir a autoridade do militar superior. STM, APL n. 7000349-56.2021.7.00.0000, rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 26/05/2022. Fatos Determinado militar (SD FN), após ser encontrado com sintomas de embriaguez em serviço, desacatou o 2º Sargento “O”, durante o serviço de Polícia que estava cumprindo junto ao 2º Batalhão de Operações Ribeirinhas, e também, o 2º Tenente “R” no exercício da função de Oficial de Serviço, deprimindo a autoridade de ambos os superiores hierárquicos ao proferir palavras de baixo calão (“foda-se”, “vá se foder”), em afronta direta às determinações recebidas. Decisão O STM, por unanimidade, negou provimento ao Apelo Defensivo, para manter na íntegra a Sentença condenatória a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fundamentos Definição do Crime: O crime de desacato a superior é caracterizado pela conduta de […]
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar preso que joga um copo de café em direção a subordinado do Oficial de Serviço, que teria sido enviado por este para atender ao chamado do acusado.
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar preso que joga um copo de café em direção a subordinado do Oficial de Serviço, que teria sido enviado por este para atender ao chamado do acusado. Além de macular a pessoa do Ofendido, ao desprestigiar e ofender a dignidade, com o intento de reduzir-lhe a autoridade, revela insubordinação e desobediência por parte do subalterno, que violou também os princípios norteadores da vida militar, consistentes na hierarquia e na disciplina, assim como os valores e os preceitos éticos de observância obrigatória na caserna. STM, APL n. 7000367-43.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 16/02/2023. Fatos Os fatos imputados ao acusado, “M” (cabo), referem-se a dois episódios de desacato a superiores hierárquicos ocorridos enquanto ele estava preso no 1º Batalhão de Operações Ribeirinhas, em Manaus, em 2020. Primeiro Fato (29 de maio de 2020): na época dos fatos, o ora denunciado estava preso cautelarmente por ordem judicial e após e entrega da ceia noturna, solicitou presença do Oficial de Serviço. Todavia, o Oficial de Serviço enviou o 2º Sargento “R”, momento em que o acusado jogou um copo de café na direção dele e disse que […]
Pratica o crime de incitamento (art. 155, CPM) o Oficial superior (major) que estimula outros militares a se juntarem a ele para afrontarem o Comandante da Unidade, bem como incentiva a buscarem outros militares para apoiá-lo em seu intento
A incitação tem o objetivo específico de promover desobediência, indisciplina ou crimes militares e pode acarretar consequências graves, uma vez que o autor, ao buscar levar terceiros à prática de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência, compromete a estrutura e a regularidade das atividades militares. O tipo penal não exige a ocorrência de atos de indisciplina, desobediência ou crime militar, sendo suficiente o ato de incitar outros à prática dessas ações, uma vez que o crime de incitamento é considerado delito formal. STM, APL n. 7000449-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15/08/2024. Fatos O Major “M” foi acusado de duas condutas. A primeira envolveu uma suposta injúria contra o Coronel “V”, pelo uso de linguagem imprópria em mensagens enviadas por meio do WhatsApp. A segunda conduta atribuída ao acusado foi a tentativa de incitar militares a formular queixas contra o mesmo Coronel, para desestabilizar a hierarquia militar. Para isso, teria abordado o Terceiro-Sargento “S” pessoalmente e por mensagem de áudio, além de enviar cartas anônimas ao Ministério Público Militar com alegações de irregularidades contra o Coronel, com o intuito de gerar conflito e indisciplina na unidade militar. Em primeira instância, o Conselho Especial de Justiça […]