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    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar)

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar). A conduta caracterizou um ato de “recusa de obediência” e não de “mera desobediência”. A recusa de obediência envolve insubordinação, um delito que atinge os pilares da hierarquia e disciplina militares, bens jurídicos protegidos pela tipificação do artigo 163 do CPM. TJM/SP, APL n. 007036/2015, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 02/07/2015.   Fatos Entre os dias 21 e 25 de novembro de 2011, e novamente em 28 de novembro de 2011, o acusado  se recusou a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do  Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar). Após ser cientificado das ordens de serviço, o acusado recusou-se a recebê-las e a assiná-las. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo. Fundamentos 1. Configuração do Crime de Recusa de Obediência (Art. 163 do CPM): O crime está devidamente caracterizado. O acusado, após ser cientificado de ordens disciplinares, recusou-se expressamente a recebê-las e assiná-las. O […]

    Incorrem no crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM) os militares que descansam em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”.

    Incorre no crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM), os militares que descansam em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”. A atividade não admite horário de descanso e isso era de conhecimento dos militares que concordaram em exercer a atividade. Não prospera o argumento de inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a “Atividade Delegada” porque consiste em norma infralegal resultante de um processo legislativo formal, estando assim sob a presunção de constitucionalidade. A conduta não se subsome ao tipo penal de motim (Art. 149, I, CPM). TJM/SP. APL n. 008233/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022. Fatos Dois militares foram acusados pela prática dos crimes de descumprimento de missão (art. 196) e motim (art. 149, inciso I), com base em uma   operação em que foram flagrados descansando em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos, na forma do voto do Relator. Fundamentos 1. Rejeição da Preliminar de Inconstitucionalidade: a defesa alegou a inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a […]

    Incide no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo;

    Incide no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo; O ato de desligar o rádio da viatura com o propósito de obstar a comunicação com o comando configura o crime de interrupção do meio de comunicação (art. 288 do CPM); A conduta de Oficial que intimida e ameaça prender praças, compelindo-os a lhe fornecer carona em viatura, bem como obrigando-os a desembarcar e permanecer à sua espera, sem a posse das chaves do veículo, configura o crime de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM) Incide no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo. O simples toque físico ou as vias de fato podem configurar a violência contra inferior, ainda que ausente quaisquer lesões corporais no ofendido. O ato de desligar o rádio da viatura com o propósito de obstar a comunicação com o comando configura o crime de interrupção do meio de comunicação (art. 288 do CPM). A conduta de Oficial que intimida e ameaça prender praças, compelindo-os a lhe fornecer carona em viatura, bem como obrigando-os a […]

    Comete o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), por omissão, por força do § 2º do art. 29, ambos do Código Penal Militar, os militares, responsáveis pela fiscalização e execução de treinamento realizado em pista de progressão noturna, que deixam de intervir diante das agressões físicas praticadas por seus auxiliares contra os alunos durante o treino

    Comete o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), por omissão, por força do § 2º do art. 29, ambos do Código Penal Militar, os militares, responsáveis pela fiscalização e execução de treinamento realizado em pista de progressão noturna, que deixam de intervir diante das agressões físicas, mais especificamente açoites de varas, praticadas contra os alunos durante o referido treino, por seus auxiliares, os quais, em razão das referidas agressões praticadas, respondem também pelo mesmo delito. STM, APL n. 7000384-45.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 26/10/2023. Decisão unânime. Fatos Antes da ocorrência dos fatos, toda a equipe de instrução foi orientada sobre a proibição de “trotes” e castigos físicos nos instruendos durante a realização do adestramento, por meio da Ordem de Instrução do exercício em questão, a qual foi lida pelo Segundo-Tenente “G”. essa orientação foi reforçada pelo Capitão “T”. Os instrutores foram divididos em cinco pontos da pista de progressão noturna: 1º ponto: 3º Sgt. “PP” e 3º Sgt. “J”. 2º ponto: 3º Sgt. “CS”, 3º Sgt. “CH”, e Cabo “IC”. 3º ponto: 3º Sgt. “PH”, Cabo “M”, Soldado “G”, Soldado “MM” e Soldado “J”. 4º ponto: Soldados “W” e “D”. 5º ponto: 3º Sgt. […]

    Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o Sgt que, durante instrução em Curso de Formação de Soldados, desfere um tapa na face esquerda de um aluno para acordá-lo

    Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o Sgt que, durante instrução em Curso de Formação de Soldados, desfere um tapa na face esquerda de um aluno para acordá-lo, enquanto este cochilava. A inocorrência de exame de corpo de delito para comprovar a lesão sofrida somente pode ser aventada para afastar a qualificadora inserta no tipo, sendo prescindível para a caracterização da conduta prevista no preceito primário. STM, APL n. 7000800-47.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, rel. p/ acórdão Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 26/10/2023. Vencido o Relator. Fatos Primeiro Fato: Durante uma instrução, no Curso de Formação de Soldados, o Sd “H”, que teria cochilado, recebeu um tapa na face esquerda dado pelo Sgt “O”, segundo testemunhas, com intensidade média. O tapa teria causado marcas visíveis e feito o soldado chorar. A defesa argumentou que foi apenas um “bater de palmas” próximo ao rosto para despertá-lo. Segundo Fato: Na segunda semana do Curso de Formação de Soldados, o Sgt “O”, teria desferido um tapa na nuca do Sd “G” ao flagrá-lo usando no pescoço um cordão com chave, contrariando instruções. Terceiro Fato: Durante revista de armário, ocorrida no interior do alojamento dos […]

    Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o soldado que, durante as atividades do Curso de Formação de Cabos, agride fisicamente os alunos com tapas, socos, puxões, gravata no pescoço, além de pressioná-los psicologicamente a desistirem do curso e declarar que eles não seriam aprovados e não eram dignos do curso

    Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o soldado que, durante as atividades do Curso de Formação de Cabos, agride fisicamente os alunos com tapas, socos, puxões, gravata no pescoço, além de pressioná-los psicologicamente a desistirem do curso e declarar que eles não seriam aprovados e não eram dignos do curso. Conforme a reiterada jurisprudência do STM, para a subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior, basta que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. Se, fruto da violência, o agente também lesiona a vítima, há o cúmulo material – art. 175, Parágrafo único, do CPM. STM, APL n. 7000762-35.2022.7.00.0000. Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 07/12/2023. Decisão unânime. Fatos Durante as atividades do Curso de Formação de Cabos (CFC), realizado no 20º Batalhão de Infantaria Blindado (BIB), em Curitiba/PR​, durante o apronto operacional, no momento em que os soldados estavam em fila para cautelar o armamento, o réu, escalado como motorista e auxiliar das instruções, teria agredido fisicamente e intimidado psicologicamente diversos alunos para que desistissem do curso. Entre os atos descritos, incluem-se socos no peito, tapas no rosto e cabeça, puxões no gorro, e uma gravata […]

    Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto

    Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto Pratica o crime de ameaça (art. 223, CPM) o Sargento que profere  os dizeres: “recruta do caraio, filho da puta eu vou te matar” Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto. Pratica o crime de ameaça (art. 223, CPM) o Sargento que profere  os dizeres: “recruta do caraio, filho da puta eu vou te matar”. A câmara entendeu pela inexistência de dúvida de que o acusado estivesse, no momento dos fatos, com a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estado alcoólico voluntário não exclui a imputabilidade penal. TJM/SP, APL n. 007259/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 16/03/2017.  Fatos No dia dos fatos, a vítima encontrava-se reunido com o Pelotão para os exercícios de condicionamento físico, quando o denunciado passou e, dirigindo-se a ele, lhe disse “o recurta do caraio, tira essa blusa”, puxando para arrancá-la. Pouco […]

    A prática de trote com aplicação de chutes, socos e empurrões contra recrutas configura o crime de violência contra inferior (art. 175, CPM)

    O crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) independe da ocorrência de lesões e, para sua consumação, basta que o superior interfira fisicamente no corpo do subalterno, empurrando-o, segurando-o, sacudindo-o, movendo-o com uso da força ou se valendo da ação física de qualquer forma sobre o corpo do inferior hierárquico. O STM vem decidindo que, se o ato de violência gerar lesão nos subordinados, o resultado lesivo qualificará a prática delitiva e, consequentemente, será somado em termos de pena, de acordo com a gravidade e o elemento subjetivo que o acompanha, não havendo que se falar em conduta insignificante nesse contexto. STM, APL n. 7000262-32.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 22/06/2023. Decisão unânime. Fatos No dia 15 de setembro de 2021, por volta das 16h35min, os denunciados, de forma premeditada e com os mesmo desígnios, planejaram conduzir militares do Pelotão do efetivo variável do Centro de Avaliações do Exército para a Reserva de Material da Companhia de Comando e Serviço da aludida OM com o fim de agredirem, sem serem vistos, os recrutas do mencionado pelotão. No referido local, os recrutas foram colocados em forma com as costas voltadas para a entrada da reserva de material. Desse modo, […]

    Incide nos crimes de violência contra inferior (Art. 175, CPM) e lesão corporal (Art. 209, CPM), o superior que agride a vítima (soldado), enquanto ela é segurada contra a parece pelo corréu (soldado), causando lesões corporais

    Incide nos crimes de violência contra inferior (Art. 175, CPM) e lesão corporal (Art. 209, CPM), o superior que agride a vítima (soldado), enquanto ela é segurada contra a parece pelo corréu (soldado), causando lesões corporais. TJM/SP, APL n. 6379/2011, Rel. Des.  Paulo Adib Casseb, j. 04/12/2012. Fatos Os fatos imputados aos acusados, Capitão PM “A” e Soldado PM “R”, envolvem violência contra um subordinado, o Soldado PM “O”, e lesão corporal. A denúncia narra que, no dia 17 de outubro de 2008, o Capitão PM “A”  encontrou o Soldado “P” cochilando enquanto estava de serviço e proferiu insultos, chamando-o de “lixo” e “ladrão”. Posteriormente, ao saber que o Soldado “P” tentou gravar as ofensas, o Capitão “A” exigiu seu celular. Quando o soldado se recusou a entregar o aparelho, foi agredido fisicamente pelo  Capitão “A” e  pelo Soldado PM “R”, que o segurou contra a parede, apontou-lhe uma arma e o agrediu. Essas ações resultaram em lesões na vítima, conforme descrito no laudo do exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo. […]

    As provas obtidas por meio de prints de conversas no WhatsApp não representam violação da cadeia de custódia, considerando que foram feitas por um familiar da vítima, diretamente no aplicativo e sem qualquer manipulação indevida.

    As provas obtidas por meio de prints de conversas no WhatsApp não representam violação da cadeia de custódia, considerando que foram feitas por um familiar da vítima, diretamente no aplicativo e sem qualquer manipulação indevida. Na ausência de manipulação de provas e diante da confirmação das mensagens por ambas as partes, a validade das provas é mantida, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a anulação da condenação. STJ, Edcl no HC Ag 945157, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05/11/2024. Decisão unânime. Fatos Um indivíduo foi condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes do artigo 217-A, caput, do Código Penal e artigo 241-B c/c artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (estupro de vulnerável e possuir e armazenar conteúdo pornográfico infanto juvenil) A defesa do acusado alegou a ilicitude das provas, que consistem em capturas de tela (prints) de mensagens do WhatsApp obtidas sem autorização judicial. Esses prints, feitos por um familiar da vítima, sustentou a condenação, mas a defesa argumentou que esses elementos deveriam ser considerados ilegais. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação negando provimento ao agravo regimental. A decisão considerou que não havia flagrante ilegalidade que justificasse […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior. Ainda que para o acusado pudesse parecer que a ordem consistiu numa brincadeira, a reiteração da ordem afasta essa ideia, e não deixa dúvidas de que houve intenção clara de desobedecer, o que configura o dolo necessário para caracterizar o delito. TJM/SP, APL n. 006774/2013, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 10/07/2014. Vencido o Revisor, Juiz Paulo Prazak que dava provimento para absolver o acusado. Fatos Em 17 de julho de 2012, durante um exercício de tiro, o acusado, que chegou atrasado, solicitou permissão para deixar o local mais cedo. Seu superior, o Cabo PM “A”, negou o pedido e pediu que ele trancasse o local onde estavam os materiais de treino e deixasse a chave na central. O acusado recusou essa ordem mais de uma vez, mesmo após o Cabo reforçar que se tratava de uma ordem. Decisão A 2ª Câmara, por maioria, deu parcial provimento […]

    É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha

    É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha. Nessas circunstâncias, há fundadas razões necessárias para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 280. STF, ARE 1.441.784-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/08/2023. Decisão unânime. Fatos Em 3 de janeiro de 2023, após uma denúncia anônima no celular funcional indicando tráfico de drogas, policiais militares foram ao local apontado e observaram duas pessoas conversando na porta de uma residência. Ao notar a presença policial, um dos indivíduos fugiu em uma motocicleta. O outro, identificado como “CF”, permaneceu e foi abordado​ e com ele foi encontrada uma sacola com uma caixa contendo pedaços de maconha. Na sequencia, o acusado franqueou a entrada dos policiais em sua residência, onde, espontaneamente, mostrou aos as drogas que estavam escondidas no fogão, tendo sido apreendidos 3 pedaços de maconha, com 933,791g, e preso em flagrante. A defesa argumentou que a abordagem e o ingresso domiciliar foram realizados sem as devidas justificativas legais e com base em uma denúncia anônima não comprovada, sem investigação prévia ou […]

    As condições irregulares visíveis no veículo, como os faróis desregulados e a CNH vencida do motorista, associado ao forte odor de substância entorpecente dentro do automóvel, constitui a fundada suspeita necessária para a busca veicular

    As condições irregulares visíveis no veículo, como os faróis desregulados e a CNH vencida do motorista, associado ao forte odor de substância entorpecente dentro do automóvel constitui a fundada suspeita necessária para a busca veicular. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. STF, ARE 1.458.795-AgR, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 28/02/2024. Vencido o Ministro Cristiano Zanin. OBS.: Nessa decisão o STF cassou a decisão do STJ exarada no AgRg nos EDcl no HC 762488/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Fatos Durante uma blitz, um táxi foi abordado por agentes da Polícia Militar Rodoviária em condições irregulares visíveis no veículo, como os faróis desregulados e a CNH vencida do motorista, além de sentirem um forte odor de substância entorpecente dentro do automóvel. Esses fatores, aliados ao nervosismo dos passageiros, motivaram a inspeção do veículo, que culminou na descoberta de drogas e dinheiro em espécie​​. No veículo foi encontrada cerca de […]

    A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar

    A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos”. STF, RE 1459386 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024. Vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:  1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do […]

    O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar

    O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar, tendo em vista o encontro de substância entorpecente na posse do acusado. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a busca pessoal realizada por policiais não exige mandado judicial, desde que haja “fundada suspeita” de posse de objetos ilícitos. No caso em questão, o Ministro discordou do Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou a abordagem ilegal e anulou a condenação por falta de suspeita justificada. STF, RE 1517829, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/10/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando fundado em flagrante delito de tráfico de drogas, justificado a posteriori (RE. 1.448.763); 2) A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar (STF, RE 1459386). 3) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada […]

    É ilegal a busca domiciliar quando a diligência que motivou a busca pessoal, e depois domiciliar, se apoiou em denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial

    É ilegal a busca domiciliar quando a diligência que motivou a busca pessoal, e depois domiciliar, se apoiou em denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. No caso em tela, o acusado foi surpreendido com 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha; 36g (trinta e seis gramas) de crack e 3 (três) pinos de cocaína, com peso indeterminado. A denúncia narra que, após a revista pessoal, os policiais avistaram, através de uma fresta na porta da residência do agravado, mais entorpecentes em cima de uma mesa, razão pela qual foi realizada revista no imóvel. A apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio. STJ, AgRg no HC n. 755.614/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. Decisão unânime. Fatos Em razão de denúncias anônimas que indicavam o comércio ilegal de entorpecentes na casa do acusado “R”, policiais militares abordaram um veículo estacionado fora da residência do acusado, no qual ele e dois outros denunciados (“C” e “T”) estavam presentes. Durante uma revista, “R” foi encontrado portando uma arma de fogo calibre .38 sem […]

    O forte cheiro de maconha sentido pelos Policiais Rodoviários Federais durante abordagem legitima a busca veicular, pois constitui a fundada suspeita necessária para a medida

    O forte cheiro de maconha sentido pelos Policiais Rodoviários Federais durante abordagem legitima a busca veicular porque constitui a fundada suspeita necessária para a medida. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. STJ, HC 916185, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/05/2024. Decisão monocrática. Fatos No dia 11 de dezembro de 2022, por volta das 7 horas e 30 minutos, Policiais Rodoviários Federais– Posto da PRF Sul, localizado na Rodovia BR 116, KM 429, na altura do Povoado de Três Riachos,  procederam à abordagem de fiscalização ao veículo caminhão MERCEDEZ BENZ LS 1935,  cor branca, Ano/Modelo 1991/1991 e parte de veículo carroceria, cor prata, ano/modelo 1996, , que passava pelo local conduzido pelo suspeito 1  e tendo ao seu lado o suspeito 2 ao que foi constatado um forte cheiro de maconha, ensejando a imediata busca veicular. Decisão O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do habeas corpus. Fundamentos Se a busca veicular é motivada por justa […]

    É legítima a ação policial diante da evasão do suspeito, que porta sacola, ao avistar a polícia, porque essa conduta constitui a “fundada suspeita” necessária para a busca pessoal sem mandado prévio.

    A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, §2º do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal em via pública. O STJ considerou legal a busca pessoal realizada pela fuga a partir de denúncia anônima de que o acusado estava em via pública portando sacola em situação de comércio ilícito de entorpecentes. STJ, HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024. Decisão unânime. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento […]

    Comete o crime de violência contra militar de serviço, capitulado no art. 158 do CPM, civil que agride sentinela durante o serviço de guarda em vila militar

    Comete o crime de violência contra militar de serviço, capitulado no art. 158 do CPM, civil que agride sentinela durante o serviço de guarda em vila militar. O tipo penal do art. 158 do CPM independe da efetiva ocorrência de resultado lesivo à integridade física da vítima, consumando-se mesmo sem a existência da lesão corporal. STM, APL n. 7000878-75.2021.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 27/10/2022. Fatos Em 27 de abril de 2020, o civil “A” teria se aproximado de forma suspeita do Soldado “L” em uma vila militar em Lapa-PR. O réu teria então agredido o soldado com um soco no ombro. Em resposta, o soldado utilizou uma tonfa para revidar, atingindo o réu no ombro e pescoço. Após essa troca de golpes, o réu fugiu do local. Em primeiro grau, foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, sem o benefício do sursis, por expressa vedação legal do art. 88 do CPM, com o direito de apelar em liberdade, com fulcro no art. 527 do CPPM, e fixado o regime aberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal comum. Decisão O STM, por maioria, decidiu dar […]

    Comete o crime de recusa de obediência o militar que descumpre a ordem verbal proveniente do Comandante da OM, seu superior hierárquico, sob o argumento de que só cumpriria a ordem se fosse registrada por escrito

    Comete o crime de recusa de obediência o militar que descumpre a ordem verbal proveniente do Comandante da OM, seu superior hierárquico, sob o argumento de que só cumpriria a ordem se fosse registrada por escrito. O crime de recusa de obediência é delito tipicamente doloso, dado implicar negativa direta e inequívoca à determinação superior. Tal resistência deve se dar sempre em caráter comissivo, não cabendo a forma omissiva, nem tampouco a culposa, já que o crime culposo é exceção ditada pelo artigo 33, parágrafo único, do CPM. O dolo do acusado é evidenciado ao praticar a conduta com a intenção, vontade livre e consciente, de recusar obediência ao superior hierárquico, pois tinha ciência de que não poderia deixar de cumprir ordem legal imposta pelo Oficial. STM, APL n. 7001042-69-2023.7.00.0000, rel. min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 09/05/2024. Fatos O Soldado da Aeronáutica, “L”, se negou a cumprir uma ordem verbal do seu superior hierárquico, o 1º Tenente “S”, afirmando que só obedeceria se a ordem fosse registrada por escrito. Essa negativa ocorreu na presença de outros militares, configurando uma resistência direta à ordem superior. Durante conversa com o Tenente, o acusado expressou seu descontentamento em tom elevado, referindo-se à […]