O espelhamento do Whatsapp Web equivale à infiltração de agentes, configurando ação encoberta cibernética com previsão normativa no ordenamento jurídico brasileiro
É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização Judicial e que sejam respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, amparado no respectivo mandado judicial, isso porque a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. STJ. AREsp 2347548, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 31/08/2023. Decisão monocrática. OBS.: Esta decisão monocrática está idêntica ao AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, de relatoria do mesmo Ministro, julgado em 17/10/2023 e do AgRg no AREsp 2318334/MG, de relatoria do mesmo Ministro, julgado em 16/04/2024 (Info 810). Em 2018, a 6ª Turma do STJ, no RHC n.º 99.735/ SC, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, entendeu ser nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via QR Code, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Fato Em sede de cautelar […]
Caracteriza o crime militar inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM) o descumprimento de proibição do comando da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga
Na hipótese em que houver a proibição do comando, mediante ato normativo (portaria, resolução, memorando etc.), da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM), pois viola a norma complementar ao tipo penal e há a prática de ato prejudicial à Administração Militar. STJ. AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/3/2024 Fato Policial Militar foi denunciado pela prática do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM) por ter realizado serviço de segurança privada mesmo diante da existência de ato normativo que proíbe a prática. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu que havendo proibição do comando, mediante ato normativo da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM). Fundamentos Houve a prática do crime militar previsto no artigo 324 do CPM, uma vez que o referido tipo penal pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e a […]
A atividade clandestina de telecomunicação pode configurar o crime previsto no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações ou no art. 183 da Lei de Telecomunicações
Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta configura o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. STF. HC 93870, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/04/2010. Fato Um indivíduo, no exercício da atividade de ‘lotação’ de transporte clandestino de passageiros, na função de motorista, utilizava aparelhos de telecomunicação com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização. Decisão A 2ª Turma entendeu que a conduta realizada habitualmente por Fulano, no exercício de seu trabalho de motorista de transportes clandestinos de passageiros configura o crime do art. 183 da Lei n° 9.472/97. Fundamentos Como o próprio núcleo do tipo indica, desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações é um crime habitual, ou seja, que comente é punido “em face do estilo de vida ou do comportamento reiterado do agente, compondo um quadro pernicioso à vida social”. (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. P. 915). Assim, quem, uma vez ou outra, […]
É ilícita a conduta policial consistente em atender ligação do agente, sem autorização, e por ele se passar para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante
É ilícita a conduta policial consistente em atender ligação do agente, sem autorização, e por ele se passar para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. STJ, HC n. 1511.484/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019. Fato Policiais estavam em patrulhamento quando avistaram um veículo estacionado na calçada, momento em que efetuaram a abordagem e encontraram drogas embaixo do banco do motorista. Um dos celulares apreendidos tocou por diversas vezes e eram pessoas querendo comprar drogas. Os policiais atenderam as ligações e se passaram pelos acusados para negociarem as drogas. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça votou pela concessão da ordem para anular toda a ação penal, já que foi pautada em prova contaminada pela ilicitude. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: A conduta do policial de atender a ligação do telefone do acusado, passando-se por ele, e obter acesso aos dados do aparelho de telefone sem prévia autorização judicial é ilegítima. No processo penal, todos os meios de prova, ainda que não especificados em dispositivo legal, são hábeis para evidenciar a verdade dos fatos, desde que, obviamente, moralmente legítimos. O que é ilegal ou o […]
É ilícita a prova obtida por policiais que obrigam o agente a colocar o celular no “viva-voz” para ouvir a conversa com terceiro
Os policiais durante revista pessoal obrigaram o agente a colocar o celular no “viva-voz” ao receber uma ligação de sua mãe. O conteúdo da conversa possibilitou o flagrante do crime na residência do abordado pelo crime de tráfico de drogas. A prova é ilícita, pois viola garantias constitucionais a não autoincriminação e a não auto cooperação com a produção de prova. STJ, REsp N.º 1.630.097/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Julgado em 18/4/2017, Dje de 28/4/2017. Fato Policiais durante revista pessoal nada de ilícito encontraram com o agente. O abordado recebeu uma ligação e os policiais obrigaram a deixar no recurso “viva-voz” para ouvir a conversa com a sua mãe. O conteúdo da conversa conduziu os policias à sua residência e culminou com o flagrante do crime de tráfico de entorpecentes. Decisão O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão e declarou nulas as provas obtidas de forma coercitiva pela polícia de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: É ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia através de […]
O confronto entre a versão dos policiais e do agente, somado à inexistência de câmeras que poderiam ser usadas pelos policiais, acarreta a absolvição do acusado
A alegação dos policiais de que o indivíduo correu ao avistá-los e abandonou uma sacola justificaria a busca pessoal, mas há confronto entre as versões dos policiais militares e do acusado, que alega ter corrido em razão de agressões durante a abordagem, em razão de seu histórico criminoso, e que não arremessou nenhuma sacola. Em razão da inexistência de câmeras corporais que poderiam ser utilizadas pelos policiais por ocasião da abordagem e o confronto entre as versões dos policiais e do acusado, não há prova suficiente para condenação. STJ. AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/4/2024. Vencido o Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Fato Policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. O agente sustentou que na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado. Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão […]
É ilegal o cumprimento de mandado de busca e apreensão quando for noite, ainda que seja entre as 05h e 21h. Não será apenas o crime de abuso de autoridade.
É ilícito o ingresso em domicílio para cumprimento de mandado às 5h30 quando inexistente consentimento e as provas indicam que estava totalmente escuro no local àquela hora, tanto que os policiais tiveram que usar lanternas para realizar a diligência, de modo que nem pelo critério físico-astronômico, nem pelo critério cronológico a medida pode ser considerada válida. O art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não definiu os conceitos de “dia” e de “noite” para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar. O fato de se criminalizar o cumprimento de mandado de busca domiciliar entre 21h e 5h não significa que a realização da diligência em qualquer outro horário seja lícita e válida para todos os fins. STJ. AgRg no RHC n. 168.319/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 5/12/2023. O Ministro Rogerio Schietti Cruz apresentou voto-vista sendo seguido pelos Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Fato Munidos de mandado de busca e apreensão, policiais ingressaram em domicílio às 05h30 quando ainda estava escuro, tendo os policiais feito uso de lanternas para realizar a diligência. Decisão […]
É ilícita a busca pessoal realizada sob o argumento de que os suspeitos estavam assustados e tensos. É ilícita a busca domiciliar por ter sido encontrada substância entorpecente com o dono da residência fora da casa
A simples percepção subjetiva do policial de que os suspeitos estavam “meio tensos” e “meio assustado” não possibilita que se supunha que estavam na posse de objeto ilícito, por ausência de fundada suspeita para realização da medida. O ingresso em domicílio fundado única e exclusivamente na apreensão de substâncias entorpecentes com dois suspeitos na frente do local conhecido como ponto de venda de drogas não legitima a invasão. A palavra do policial para embasar a existência de consentimento do agente para o ingresso domiciliar não é suficiente para comprovar o consentimento. A prisão do agente antes de autorizar o ingresso na residência retira a voluntariedade do consentimento, pois compromete a sua livre manifestação. STJ. AgRg no HC n. 758.956/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 14/5/2024. Decisão unânime. Fato Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando, em local conhecido como “ponto de venda de drogas” avistaram dois indivíduos, em atitude suspeita por estarem “meio assustados” e “meio tensos” com a aproximação policial, os quais estavam em via pública, na frente da casa de um deles, ocasião em que decidiram realizar a busca pessoal, sendo encontrado no suspeito 1 a quantidade de 42 (quarenta e duas) pedras de crack, cerca […]
É lícito o ingresso em domicílio fundamentado em investigação de campo associado ao recebimento de vídeo do suspeito portando armas de fogo em sua residência
Há fundadas razões para o ingresso em domicílio quando após investigação de campo, policiais teriam recebido um vídeo do suspeito portando armas de fogo em sua residência, além da informação de que transportaria armamentos em seu veículo, o qual após ser avistado na garagem de seu endereço, fez com que os policiais adentrassem o imóvel do acusado, lá encontrando diversas armas de fogo. STJ. AgRg no HC n. 668.321/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 22/2/2022. Decisão unânime. Fato Após investigação de campo, policiais civis receberam a informação de que dois indivíduos integrantes da Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital P.C.C, estariam associados para a prática de diversos crimes, inclusive, estariam armazenando e transportando armas de fogo para a execução de ações criminosas, inclusive haveria um grande arsenal no interior de um imóvel, cujo responsável seria o investigado X, bem como o investigado Y, o qual seria o responsável pela logística do armamento utilizado nas ações criminosas. No local foram apreendidos veículos de propriedade do investigado Y corroborando com as informações levantadas pelos Policiais Civis. Durante ação de campo, diligenciou-se ao imóvel e procedeu a busca domiciliar, sendo apreendidos 3 veículos, rádios comunicadores, […]
É lícito o procedimento de espelhamento do software Whtastapp Web, desde que mediante autorização judicial
Pode o agente policial valer-se da utilização do espelhamento pela via do software Whatsapp Web como meio de obtenção de prova, desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, amparado no respectivo mandado judicial, isso porque a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/10/2023. Decisão unânime OBS.: Em 2018, a 6ª Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, entendeu ser nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via QR Code, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Fato Durante procedimento investigativo instaurado pra apurar prática de tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico, comércio de armas de fogo, dentre outros delitos, foram autorizadas por ordem judicial, as medidas de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados e espelhamento por meio do aplicativo whatsapp web. Decisão A 5ª Turma entendeu pela inexistência de comprovação de […]
Não é ilícita a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo telefônico fundada em captação de conversas de WhatsApp realizada por terceiro, acompanhada de outras provas realizada no bojo da investigação
Não é ilícita a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo telefônico fundada em denúncia anônima acompanhada de captação de conversas de WhatsApp realizada por terceiro que não era interlocutor quando acompanhada de outras provas realizada no bojo da investigação. Em matéria de instrução probatória, não incide para o Juiz a preclusão pro judicato, em razão dos princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado. A ausência de manifestação prévia por parte do Ministério Público não é causa de nulidade da interceptação telefônica, conforme jurisprudência do STJ. Não há ilegalidade na decisão que decretou a interceptação telefônica quando devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e na imprescindibilidade da medida. STJ. RHC n. 79.848/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 21/8/2018. Fato Chegou ao conhecimento da DINTEL (Delegacia de Inteligência da Polícia Civil) denúncia contra o comando do BPRV (Batalhão da Polícia Rodoviária) no que se refere às notificações de infrações de trânsito, apontadas por representantes de empresas viárias “R”, “T” e “A”, como resultado do direcionamento da ação fiscalizatória do Batalhão de Polícia Rodoviária – BPRv/DIRESP/PMPE, enfatizando a atuação do efetivo empregado no Posto 6, sito ao Km 4 da Rod. PE 060, subordinado […]
É ilícito o ingresso em domicílio baseado apenas em denúncia apócrifa e no consentimento do agente não comprovado nos autos
É ilícito o ingresso em domicílio baseado apenas em denúncia apócrifa de que a casa servia para armazenamento de drogas, por inexistir fundadas razões para o ingresso, sobretudo diante da ausência de prova do consentimento do agente para realização da busca, ônus que compete ao Estado. STJ. AgRg no HC n. 858.506/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 4/6/2024. Decisão unânime. Fato Policiais receberam denúncia apócrifa indicando que uma casa, localizada em determinada comunidade, era local de armazenamento de drogas, o que motivou o ingresso no local com fundamento no consentimento do agente. Decisão A 6ª Turma entendeu pela ilicitude da busca domiciliar baseada apenas em denúncia apócrifa, por inexistir fundadas razões para o ingresso no domicílio do suspeito e diante da ausência de prova do consentimento. Fundamentos 1. Não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Não se verifica a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do agente, […]
É ilícita a busca pessoal e posterior busca domiciliar motivada apenas no fato do suspeito ter escondido algo na boca
É ilícita a busca pessoal e posterior busca domiciliar motivada apenas no fato do suspeito ter escondido algo na boca, que posteriormente descobriu ser uma trouxinha de maconha. A busca pessoal só é legítima quando estiver fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa. STJ. AgRg no HC n. 843.525/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/12/2023. Decisão unânime. Fato Policiais Militares realizavam patrulhamento ostensivo e preventivo quando se depararam com o suspeito na companhia de outro indivíduo em atitude suspeita, onde de imediato foram abordados, ocasião que no desembarque da viatura, flagraram o indiciado escondendo algo na boca, que posteriormente ficou constatado se tratar de uma trouxinha de maconha. Decisão A 5ª Turma entendeu pela ilicitude da busca pessoal e posterior busca domiciliar dela decorrente motivada apenas no fato do suspeito ter escondido algo na boca quando inexistente qualquer referência à previa investigação, monitoramento ou campanas no local. Fundamentos 1. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. […]
É ilícita busca domiciliar motivada apenas no flagrante ocorrido em via pública, ainda que legítima a busca pessoal
O flagrante ocorrido em via pública, após busca pessoal motivada por fundada suspeita após receber informações sobre veículo utilizado para transporte de drogas ilícitas, não é suficiente para justificar a revista no domicílio do flagrado, sendo essencial a existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito naquele local. STJ. AgRg no HC n. 838.949/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/11/2023. Fato Policiais receberam informações acerca do uso de veículo para o transporte de drogas o que motivou a busca pessoal e, por ocasião do flagrante, decidiram realizar o ingresso em domicílio. Decisão A 5ª Turma entendeu que, a despeito da legalidade da busca pessoal, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes para legitimar a busca domiciliar, ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes por ausência de fundadas razões para a medida. Fundamentos 1. A fundada suspeita para realização da busca pessoal é um conceito mais fluido; uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Essa avaliação leva em consideração fatores como comportamento suspeito, informações recebidas, características do indivíduo ou […]
É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via QR Code, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes
Mediante autorização judicial, policiais civis apreenderam o celular do acusado e a autoridade policial realizou o emparelhamento das conversas do WhatsApp via QR Code para o WhatsApp Web, sem comunicar ao agente. Com isso, tiveram acesso a conversas passadas e acompanharam as novas, sem que houvesse qualquer vestígio ou conhecimento do acusado. É nula a decisão judicial que autorizou o emparelhamento, uma vez que esse acesso permite o envio de novas mensagens, bem como que essas sejam apagadas sem deixar vestígio. STJ, RHC n.º 99.735/ SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018. OBS.: Posteriormente, a 5ª Turma do STJ decidiu pela admissibilidade do espelhamento, desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, isso porque a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/10/2023. Fato Policiais com autorização judicial, apreenderam o celular do acusado, realizaram o emparelhamento das conversas do WhatsApp via QR Code para o […]
É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial
É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada em autorização Judicial e que sejam respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, amparado no respectivo mandado judicial, isso porque a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. STJ. AgRg no AREsp 2318334/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810). Decisão unânime. OBS.: Este julgado está idêntico ao AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, de relatoria do mesmo Ministro, julgado em 17/10/2023. Em 2018, a 6ª Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, entendeu ser nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via QR Code, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Fato Durante procedimento investigativo instaurado pra apurar prática de tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico, comércio ilegal de armas de […]
A existência de mandado de prisão em aberto contra o agente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado
A existência de mandado de prisão em aberto contra o agente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado. AgRg no HC n. 830.017/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. Obs.: O STJ já decidiu que a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso em domicílio. STJ, AgRg no REsp n. 2.009.839/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023. Fato Policiais diligenciaram para localizar o agente que estava com mandado de prisão em aberto e o avô apontou o local, sendo o agente preso após os policiais ingressarem na residência em que o agente estava. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser lícita a prisão do agente devido a existência de mandado de prisão em aberto. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem […]
A expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso da polícia na residência
A expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso em domicílio. STJ, AgRg no REsp n. 2.009.839/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023. Obs.: O STJ já decidiu que a existência de mandado de prisão em aberto contra o agente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado. AgRg no HC n. 830.017/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. Fato Policiais Militares em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, se deslocaram juntamente com a Polícia Civil, em operação conjunta, para o endereço informado no mandado. Ao chegarem no imóvel, a guarnição policial foi recebida pelo denunciado, que foi informado do motivo da presença policial. Ato contínuo, assim que os militares começaram a adentrar na residência, a guarnição policial escutou o som de um rádio comunicador que estava em cima de uma televisão, sendo facilmente visualizado. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilicitude das provas obtidas no contexto narrado. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. Houve violação ao art. 157 do CPP, uma vez que o ingresso na […]
A ausência de clareza a respeito do motivo que ensejou a busca veicular a invalida. O fato de o veículo realizar “zigue-zague” ao perceber a presença da guarnição e a região ser conhecida pela prática constante de roubo autoriza a abordagem, mas não a busca pessoal
A ausência de clareza a respeito do motivo que ensejou a busca veicular a invalida. O fato de o veículo realizar “zigue-zague” ao perceber a presença da guarnição e a região ser conhecida pela prática constante de roubo autoriza a abordagem, mas não a busca pessoal. STJ, AgRg no HC n. 788.316/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023. Obs.: o julgado distinguiu, sem aprofundar, abordagem policial de busca pessoal/veicular, e demonstrou que abordagem policial é mais amplo, como uma simples identificação da pessoa e consulta a documentos do veículo, ao passo que a busca pessoal é mais invasiva e ocorre na forma do art. 240 do CPP. Fato Na Delegacia os policiais disseram que avistaram o veículo do agente em “atitude suspeita” e nada mais. Posteriormente, em audiência disseram que o condutor teria feito “certo zigue-zague com o automóvel, ao perceber a presença da guarnição” e o outro policial afirmou que “a região era conhecida pela ocorrência de muitos roubos de veículos”, motivo pelo qual decidiram realizar a vistoria no carro, que resultou na apreensão de 37g de maconha, 9g de cocaína, 6 munições, uma balança, um relógio e R$ 597,00. Decisão […]
A fuga do agente para dentro de casa atrelado à visualização de um tijolo de maconha em cima da pia, além do consentimento da companheira do acusado, legitima o ingresso na residência pela polícia
A fuga do agente para dentro de casa atrelado à visualização de um tijolo de maconha em cima da pia, além do consentimento da companheira do acusado, legitima o ingresso na residência pela polícia. STF, RE 1.447.939/SP. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 16/8/2023, DJe de 22/8/2023. Decisão monocrática. Fato Policiais realizavam patrulhamento em uma comunidade quando viram um indivíduo se evadir ao notar a presença da guarnição. Passaram, então, a persegui-lo e procurá-lo em vielas até que se depararam com um portão aberto que dava acesso ao imóvel dentro do qual havia três casas separadas apenas por paredes de alvenaria. Desconfiados de que o suspeito poderia haver se escondido no local, entraram no referido imóvel e foram até uma das casas, onde visualizaram, pela porta entreaberta, um tijolo de maconha em cima da pia. A partir desse momento, os agentes teriam, com autorização da moradora, companheira do acusado, realizado buscas e encontrado mais drogas, o que motivou a extensão da diligência na casa ao lado, onde também autorizados pelo morador, encontraram mais entorpecentes. Decisão A Ministra Carmen Lúcia, em decisão monocrática, reconheceu válidas as provas obtidas através do ingresso ao domicílio. Fundamentos A Ministra Carmen Lúcia fundamentou que: 1. O […]
