Art. 162 – Despojamento desprezível
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Despojamento desprezível Art. 162. DESPOJAR-SE DE UNIFORME, CONDECORAÇÃO MILITAR, INSÍGNIA OU DISTINTIVO, por MENOSPRÊZO OU VILIPÊNDIO: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. Sem correspondência O tipo penal não restringe expressamente o sujeito ativo, o que pode levar à interpretação de que o civil pode ser sujeito ativo, no entanto o tipo penal tutela a disciplina militar, a qual os civis não estão sujeitos. Dessa forma, somente os militares podem ser sujeito ativo. O militar inativo pode ser sujeito ativo, pois o tipo penal não restringe a prática por militares da ativa, o que ocorreria se mencionasse “Despojar-se o militar…”, o que não ocorre. O uso de fardas e uniformes por militares inativos depende de previsão em lei e em regulamento da instituição militar, nos termos da Súmula n. 57 do STF. Isto é, militares inativos podem usar fardas e praticarem o crime de despojamento desprezível. O civil pode concorrer para o crime, por exemplo, ao incentivar que um militar despoje, por menosprezo ou vilipêndio, peça do […]
Art. 163 – Recusa de obediência
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA Recusa de obediência Art. 163. RECUSAR OBEDECER A ORDEM DO SUPERIOR sôbre ASSUNTO OU MATÉRIA DE SERVIÇO, ou relativamente a DEVER IMPÔSTO EM LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sem Correspondência Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto- Lei n. 5.452/1943) Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) h) ato de indisciplina ou de insubordinação; Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112/1990) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) VI – insubordinação grave em serviço; Antes de adentrarmos ao crime de recusa de obediência, é importante destacar que não existe no Código Penal Militar o crime denominado crime de “insubordinação”. A insubordinação é gênero, é o nome do capítulo que contém as espécies de crimes que são considerados atos de insubordinação. Os crimes que são considerados como insubordinação são: a) Recusa de obediência; b) Oposição a ordem de sentinela; c) Reunião ilícita; d) Publicação ou crítica indevida.[1] Todos os crimes de insubordinação são subsidiários (expressamente), pois os preceitos […]
Art. 164 – Oposição a ordem de sentinela
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Oposição a ordem de sentinela Art. 164. OPOR-SE ÀS ORDENS DA SENTINELA: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência Prevalece que sujeito ativo do crime de oposição a ordem de sentinela pode ser qualquer pessoa. O militar de qualquer posto ou graduação, inclusive o superior à sentinela pode ser sujeito ativo do crime. A sentinela é responsável pela segurança do estabelecimento militar, do controle de acesso e do fluxo de pessoas que passam pela entrada do quartel (Portão das Armas). As ordens emitidas pela sentinela que, geralmente, são soldados ou cabos, são ordens emitidas pelo comando do estabelecimento militar. A sentinela é a porta-voz do Comandante. Nesse contexto, um superior hierárquico e funcional à sentinela pode praticar o crime de oposição a ordem de sentinela, inclusive, um superior ao Comandante da Unidade Militar pode praticar o crime em estudo, desde que não tenha o poder de alterar a ordem do Comandante da Unidade. Como exemplo, tem-se a situação em que um Tenente-Coronel proíbe o ingresso de veículos a partir de determinado horário, de qualquer pessoa, e […]
Art. 165 – Reunião ilícita
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Reunião ilícita Art. 165. PROMOVER a REUNIÃO DE MILITARES, ou NELA TOMAR PARTE, para DISCUSSÃO DE ATO DE SUPERIOR OU ASSUNTO ATINENTE À DISCIPLINA MILITAR: Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência Há certa divergência doutrinária sobre o sujeito ativo. 1ª Posição 2ª Posição 3ª Posição O civil pode ser sujeito ativo apenas nas modalidades (1) promover reunião para discussão de assunto atinente à disciplina militar ou (2) tomar parte de reunião para discussão de assunto atinente à disciplina militar.[1] Somente o militar pode ser sujeito ativo do crime face a inexistência de hierarquia entre civil e militar.[2] O civil pode ser sujeito ativo do crime em qualquer modalidade, promovendo ou liderando a reunião, porque se o legislador quisesse restringir apenas ao militar assim teria feito expressamente. [3] Marreiros acrescenta que é necessário a criminalização da conduta do civil em razão que este pode ser um ativista sindicalista. 32.1. Quem são os militares que podem praticar o crime? Para Cícero Coimbra e […]
Art. 166 – Publicação ou crítica indevida
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Publicação ou crítica indevida Art. 166. PUBLICAR O MILITAR ou assemelhado, SEM LICENÇA, ATO OU DOCUMENTO OFICIAL, OU CRITICAR PÚBLICAMENTE ATO DE SEU SUPERIOR OU ASSUNTO ATINENTE À DISCIPLINA MILITAR, OU A QUALQUER RESOLUÇÃO DO GOVÊRNO: Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência Há um número mínimo de pessoas que deva tomar conhecimento? Como constatar em um caso se houve publicização suficiente a caracterizar o crime de crítica indevida quando se exigir que haja o conhecimento? Não há uma regra fechada, devendo ser analisado caso a caso. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais já decidiu situações interessante que podem servir como um norte para aferir se há publicidade da crítica indevida. Comete o crime tipificado na segunda parte do art. 166 do CPM o policial militar que envia mensagem através do correio eletrônico da Corporação para três destinatários distintos, sendo dois deles referentes a caixas administrativas da Corporação às quais mais de uma pessoa possui acesso, com o objetivo de criticar assunto atinente à disciplina militar[1]; O envio de mensagem por correio eletrônico da […]
Art. 167 – Assunção de comando sem ordem ou autorização
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Assunção de comando sem ordem ou autorização Art. 167. ASSUMIR O MILITAR, SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO, salvo se em grave emergência, QUALQUER COMANDO, OU A DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO MILITAR: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sem Correspondência Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil e militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM[1], podem ser partícipes deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. Crime militar de subsidiariedade expressa diante da expressão no preceito secundário “se o fato não constitui crime mais grave”. TABELA COMPARATIVA: ASSUNÇÃO DE COMANDO SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO (art. 167, CPM) X USURPAÇÃO DE FUNÇÃO (Art. 335, CPM) Assunção de comando sem ordem ou autorização Art. 167. ASSUMIR O MILITAR, SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO, salvo se em grave emergência, QUALQUER COMANDO, OU A DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO MILITAR:Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Usurpação de função Art. 335. USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM REPARTIÇÃO OU […]
Art. 168 – Conservação ilegal de comando
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Conservação ilegal de comando Art. 168. CONSERVAR COMANDO OU FUNÇÃO LEGITIMAMENTE ASSUMIDA, DEPOIS DE RECEBER ORDEM DE SEU SUPERIOR PARA DEIXÁ-LOS OU TRANSMITI-LOS A OUTREM: Pena – detenção, de um a três anos. Sem correspondência Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil e militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM, podem ser partícipes deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. Apesar das funções de comando serem precípuas aos oficiais o sujeito ativo também inclui as praças em razão que não há elementar restringindo o sujeito ativo.
Art. 169 – Operação militar sem ordem superior
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Operação militar sem ordem superior Art. 169. DETERMINAR O COMANDANTE, SEM ORDEM SUPERIOR e FORA DOS CASOS EM QUE ESSA SE DISPENSA, MOVIMENTO DE TROPA OU AÇÃO MILITAR: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Forma qualificada Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil e militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM, podem ser partícipes deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. É um crime próprio militar em que o sujeito ativo é o comandante. Nesse caso remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 23 da Parte Geral.
Art. 170 – Ordem arbitrária de invasão
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Ordem arbitrária de invasão Art. 170. ORDENAR, ARBITRÀRIAMENTE, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado A ENTRADA DE COMANDADOS SEUS EM ÁGUAS OU TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, OU SOBREVOÁ-LOS: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil e militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM, podem ser partícipes deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. É um crime próprio militar em que o sujeito ativo é o comandante. Nesse caso remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 23 da Parte Geral. 37.1. A praça é sujeito ativo? O civil pode ser partícipe? O preceito secundário do art. 170 do CPM assim era em sua redação originária: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma. A doutrina anterior a Lei n. 14.688/2023 havia certa divergência quanto ao sujeito ativo pela pena não ser privativa de liberdade. Cícero Coimbra Neves e […]
Art. 171 – Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia Art. 171. USAR O MILITAR, INDEVIDAMENTE, UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA DE PÔSTO OU GRADUAÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil pode ser partícipe deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. No caso do militar inativo a doutrina majoritária alerta que ele também é sujeito ativo porque ele pode usar uniforme indevidamente e traz a previsão da súmula 57 do STF que prevê essa proibição.[1]Todavia, há posição minoritária de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2] que defende que o militar inativo fora dos casos de participação somente pode ser sujeito na forma do art. 12 do CPM. E Célio Lobão que o militar inativo somente pratica o crime militar do art. 172 do CPM[3]. E a doutrina aponta que o uso por militar desse uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior de […]
Art. 172 – Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa Art. 172. USAR, INDEVIDAMENTE, UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR A QUE NÃO TENHA DIREITO: Pena – detenção, até seis meses. Sem correspondência no Código Penal Comum, contudo possui correspondência na Lei de Contravenções Penais. Decreto Lei nº 3.688/1941 Art 46. USAR, PUBLICAMENTE, de UNIFORME, ou DISTINTIVO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXERCE; USAR, INDEVIDAMENTE, de SINAL, DISTINTIVO OU DENOMINAÇÃO CUJO EMPRÊGO SEJA REGULADO POR LEI. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. CONFLITO APARENTE DE NORMAS Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena – detenção, até seis meses. Os tipos penais dos artigos 171 e 172 são semelhantes, contudo o art. 171 contém elementos […]
Art. 173 – Abuso de requisição militar
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Abuso de requisição militar Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei: Pena – detenção, de um a dois anos Sem correspondência A elementar “direito de requisição militar” se refere ao instituto de Direito Administrativo da intervenção do Estado sobre a propriedade privada em que “É a modalidade de intervenção na propriedade privada pela qual a Administração Pública utiliza, de forma autoexecutável, imperativa e precária, bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público, calamidade pública ou comoção pública iminentes, podendo se utilização dos meios coercitivos necessários e adequados para sua imposição.”[1]. Previsão na Constituição Federal como direito fundamental do Estado e aplicação do princípio da função social da propriedade previsto no art. 5º, inciso XXV[2], e conforme o art. 22, III, compete privativamente a União legislar sobre requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra e atualmente a lei infraconstitucional que disciplina a requisição militar é o Decreto-Lei n. 4.812/1942. O crime militar de abuso de requisição militar é uma norma penal em branco em razão da elementar […]
Art. 174 – Rigor excessivo
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência A Lei n. 14.688/2023 alterou o preceito secundário para pena de detenção em que a pena anterior era “suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.”. Neste caso cabe os mesmos comentários ao tópico 37.1. da Parte Especial. Não obstante, mesmo antes e agora pós Lei n. 14.688/2023, se faz pertinente os comentários quanto ao sujeito ativo e a divergência doutrinária (desconsiderando a discussão do preceito secundário e concurso de pessoas com civil[1]): Oficial militar da ativa em razão que só os oficiais detêm atribuição legal de impor punições disciplinares.[2] Oficial e praça militar da ativa. Acrescenta Cícero Coimbra Neves que no âmbito do Exército existem os Tiros-de-Guerra em que os chefes de instrução são praças e detêm atribuição de aplicar penas disciplinares de suspensão de até […]
Art. 175 – Violência contra inferior hierárquico
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Violência contra inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 175. PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUICO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159. Sem correspondência As discussões sobre inferior hierárquico e excludente de tipicidade já comentamos nos arts. 24 e 47, respectivamente, da Parte Geral. Ponto de extrema importância é relativo ao preceito secundário em que o legislador na Lei n. 14.688/2023 equiparou a pena da violência contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM) ao crime de violência contra superior (art. 157 do CPM). A alteração é importante, pois o superior hierárquico deve ser exemplo e ao praticar violência contra inferior também viola gravemente a hierarquia e disciplina. Entretanto, a Lei não equiparou os efeitos de forma completa, pois o art. 88, II, a, do Código Penal Militar e o art. 617, […]
Art. 176 – Ofensa aviltante a inferior hierárquico
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Ofensa aviltante a inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 176. OFENDER INFERIOR HIERÁRQUICO, mediante ATO DE VIOLÊNCIA QUE, POR NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SEJA CONSIDERADO AVILTANTE: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Sem correspondência DISTINÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUCO (Art. 175, CPM) E OFENSA AVILTANTE A INFERIOR HIERÁRQUICO (Art. 176, CPM) Código Penal Militar Código Penal Militar Violência contra inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 175. PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUICO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159. Ofensa aviltante a inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. […]
Art. 177 – Resistência mediante ameaça ou violência
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Forma qualificada § 1º se o ato não se executa em razão da resistência: Pena – reclusão de dois a quatro anos. Resistência Art. 329 – opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º-A. Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº […]
Arts. 178 e 179 – Fuga de preso ou internado
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Fuga de prêso ou internado Art. 178. PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRÊSA ou SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 – PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA ou SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o crime é PRATICADO A MÃO ARMADA OU POR MAIS DE UMA PESSOA, OU MEDIANTE ARROMBAMENTO: Pena – reclusão, de dois a seis anos. § 1º – Se o crime é praticado A MÃO ARMADA, OU POR MAIS DE UMA PESSOA, OU MEDIANTE ARROMBAMENTO, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. § 2º Se há EMPRÊGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 2º – Se há EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é PRATICADO POR PESSOA SOB CUJA GUARDA, CUSTÓDIA OU CONDUÇÃO ESTÁ O PRÊSO OU INTERNADO: Pena – reclusão, até quatro […]
Art. 180 – Evasão de preso ou internado
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Evasão de prêso ou internado Art. 180. EVADIR-SE, ou TENTAR EVADIR-SE O PRÊSO OU INTERNADO, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 – EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE O PRESO OU O INDIVÍDUO SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA, usando de VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. § 1º SE A EVASÃO OU A TENTATIVA OCORRE MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PRISÃO MILITAR: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Cumulação de penas § 2º Se ao fato SUCEDE DESERÇÃO, APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS CORRESPONDENTES. Sem previsão CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM LEI DE EXECUÇÃO PENAL Lei n. 7.210/1984 Evasão de prêso ou internado Art. 180. EVADIR-SE, ou TENTAR EVADIR-SE O PRÊSO OU INTERNADO, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 – EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE O PRESO OU O INDIVÍDUO SUBMETIDO […]
Art. 181 – Arrebatamento de preso ou internado
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Arrebatamento de prêso ou internado Art. 181. ARREBATAR PRÊSO OU INTERNADO, a FIM DE MALTRATÁ-LO, DO PODER DE QUEM O TENHA SOB GUARDA OU CUSTÓDIA MILITAR: Pena – reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência. Arrebatamento de preso Art. 353 – ARREBATAR PRESO, A FIM DE MALTRATÁ-LO, DO PODER DE QUEM O TENHA SOB CUSTÓDIA OU GUARDA: Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. Primeiramente aqui se faz as mesmas observações quanto à inclusão ou não do preso disciplinar e a necessidade ou não de estar em local sujeito à administração militar já comentada nos crimes militares dos arts. 178 e 179 do CPM. O CRIME DE ARREBATAMENTO DE PRESO OU INTERNADO NÃO SE CONFUNDE COM OS CRIMES DE TORTURA-CONFISSÃO / TORTURA-CRIME / TORTURA-PRECONCEITO (Art. 1º, inciso I, Lei n. 9455/1997) TORTURA-CASTIGO E TORTURA-INTIMIDATÓRIA (Art. 1º, inciso II, Lei n. 9455/1997) E TORTURA-EQUIPARADA (Art. 1º, §1º, Lei n. 9455/1997) Código Penal Militar Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) ARREBATAMENTO DE PRÊSO OU INTERNADO TORTURA-CONFISSÃO / TORTURA-CRIME […]
Art. 182 – Amotinamento
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Amotinamento Art. 182. AMOTINAREM-SE PRESOS, OU INTERNADOS, PERTURBANDO A DISCIPLINA DO RECINTO DE PRISÃO MILITAR: Pena – reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos. Responsabilidade de participe ou de oficial Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem PARTICIPA DO AMOTINAMENTO OU, SENDO OFICIAL E ESTANDO PRESENTE, NÃO USA OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA DEBELAR O AMOTINAMENTO OU EVITAR-LHE AS CONSEQÜÊNCIAS. Motim de presos Art. 354 – AMOTINAREM-SE PRESOS, PERTURBANDO A ORDEM OU DISCIPLINA DA PRISÃO: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Primeiramente aqui se faz as mesmas observações quanto à inclusão ou não do preso disciplinar e a necessidade ou não de estar em local sujeito à administração militar já comentada nos crimes militares dos arts. 178 e 179 do CPM. DISTINÇÕES ENTRE OS CRIMES DE AMOTINAMENTO DE PRESOS DO CPM (art. 182) E MOTIM DE PRESOS DO CP (art. 354) Código Penal Militar Código Penal comum No Código Penal Militar o crime se chama “amotinamento”, No Código Penal comum o crime se chama “Motim de presos”. Há previsão […]