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    É nulo o mandado de busca e apreensão expedido sem fundamentação, mesmo que baseado em representação policial

    A decisão judicial que autoriza a busca e apreensão domiciliar deve ser devidamente fundamentada, sendo inválida a ordem que apenas defere o pedido da autoridade policial sem apresentar qualquer justificativa ou análise de fatos concretos. A ausência de fundamentação torna a prova obtida ilícita e, por consequência, leva à absolvição do acusado por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). STJ. HC 1018358/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 20/08/2025. Decisão Monocrática. Após receber uma denúncia anônima informando que o acusado estaria praticando tráfico de drogas, a autoridade policial representou pela expedição de um mandado de busca e apreensão para a residência dele.  O juiz deferiu a medida, e, durante o cumprimento da ordem, os policiais encontraram 5,239 g de maconha. Com base nessa prova, o acusado foi processado e condenado em primeira e segunda instâncias pelo crime de tráfico de drogas. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e, consequentemente, absolveu o paciente da acusação de tráfico de drogas. Fundamentação Da nulidade do mandado de busca e apreensão A controvérsia central do caso consistiu na […]

    A recusa da vítima em continuar o relacionamento, o sentimento de posse do agressor e o trauma psicológico que a levou a mudar de cidade são fundamentos válidos para aumentar a pena-base nos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.

    Ameaça e descumprimento de medida protetiva: são idôneos os fundamentos para exasperação da pena-base quando os antecedentes, os motivos e as consequências do crime extrapolam o tipo penal. Tais elementos, juntamente com os maus antecedentes do réu, demonstram maior reprovabilidade da conduta e extrapolam as consequências normais dos tipos penais. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.295.458/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 09/05/2023. Fatos O acusado, inconformado com o fim de seu relacionamento, proferiu ameaças contra a ex-companheira e descumpriu medidas protetivas de urgência que haviam sido impostas. As ameaças e a perseguição se estenderam por quase dois meses, causando intenso temor e pressão psicológica na vítima e em seu filho, a ponto de ela se mudar para outra cidade sem informar o endereço, por medo de represálias. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, pois as circunstâncias judiciais dos antecedentes, motivos e consequências do crime foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos. Fundamentação 1. Maus Antecedentes A 5ª Turma do STJ considerou que as condenações anteriores do réu, mesmo aquelas com período depurador de cinco anos já transcorrido, são aptas a configurar maus antecedentes e justificar […]

    A existência de condenações com trânsito em julgado configura maus antecedentes e constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base

    O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) se consuma com a intimidação, independentemente do temor da vítima O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a intimidação é proferida de forma séria e idônea, sendo irrelevante que a vítima sinta ou não temor de sua concretização. Além disso, em crimes de violência doméstica contra a mulher, não é cabível a aplicação isolada da pena de multa, conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2384726/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 30/09/2024 Fatos O acusado, em contexto de violência doméstica, praticou lesão corporal contra a vítima e a ameaçou. Embora a vítima tenha declarado em juízo não ter sentido medo, as ameaças foram consideradas sérias a ponto de levá-la a registrar um boletim de ocorrência e solicitar medidas protetivas. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, afastando a alegação de atipicidade da conduta de ameaça. Fundamentação A decisão colegiada, seguindo o voto do relator, baseou-se nos seguintes pontos para manter a condenação: 1. Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) A […]

    É dispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica quando houver outros meios de prova.

    A materialidade do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico pode ser comprovada por outros elementos de prova que não o exame de corpo de delito, como depoimentos e documentos médicos. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, baseadas em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.621.098/AL. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 01/10/2024. Fatos Em determinada cidade alagoana, o acusado, J.V.D.S., chegou em sua residência embriagado e agrediu fisicamente sua mãe. Ele desferiu um soco no olho da vítima, que ficou visivelmente machucada e precisou de atendimento médico. Vizinhos ouviram a confusão e acionaram a polícia. Ao chegarem, os policiais encontraram a vítima com o olho inchado e o acusado, em nítido estado de embriaguez, tentando se esconder. O acusado admitiu ter bebido durante todo o dia e quebrado objetos dentro de casa. A vítima relatou que o filho é frequentemente agressivo quando consome álcool. Decisao A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por lesão corporal, confirmando que a ausência do […]

    É válida a valoração negativa da personalidade do agente com base na prática reiterada de violência doméstica, ainda que existam apenas ações penais em curso.

    A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, mesmo que apurada em ações penais ainda em curso, justifica a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena. Tal histórico demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e um comportamento violento e agressivo do agente em suas relações domésticas, permitindo o aumento da pena-base. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 846.167/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 11/12/2023. Fatos O acusado, após ser devidamente intimado de medidas protetivas de afastamento e proibição de contato com sua ex-companheira, descumpriu a ordem judicial. Em mais de uma oportunidade, ele encaminhou diversos áudios para a vítima por meio do aplicativo WhatsApp. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser legal o aumento da pena-base, considerando a personalidade do agente como negativa, com base em seu histórico de violência doméstica. Fundamentação Personalidade do agente na dosimetria da pena A 5ª Turma do STJ reforçou o entendimento de que a dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. A pena-base pode ser aumentada quando dados concretos extrapolam as circunstâncias normais do tipo penal. No caso, a personalidade do […]

    É ilegal a busca pessoal e veicular quando a justificativa da abordagem, como a mudança repentina de percurso do veículo, não é comprovada objetivamente em juízo

    A busca pessoal e veicular exige a existência de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos que indiquem a posse de itens ilícitos. A mera alegação de que o condutor de um veículo mudou de direção repentinamente ao avistar a viatura policial, sem que essa manobra seja devidamente comprovada durante o processo, não constitui justa causa para a abordagem. A ausência de provas objetivas sobre o fato que motivou a suspeita torna as provas obtidas a partir da busca ilícitas. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.850.248/GO. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 13/08/2025 Fatos Em 19 de novembro de 2021, em determinada cidade goiana, o denunciado Y.V.S.D. conduzia um veículo quando, supostamente, ao avistar uma viatura da polícia militar, mudou de percurso de forma repentina. Essa atitude teria despertado a suspeita dos policiais, que o abordaram. Durante a busca pessoal, nada foi encontrado com ele. No entanto, em busca veicular, os policiais localizaram, sob o banco do passageiro, uma sacola contendo 2,010 kg de maconha e 206,394 g de cocaína. Questionado, o denunciado teria admitido a propriedade das drogas, afirmando que as negociou pela internet e estava a caminho para realizar a entrega. Decisão A 6ª Turma do […]

    É legal a busca pessoal e domiciliar quando, além de denúncia anônima detalhada, o suspeito tenta se esconder da polícia e se identifica com nome falso, configurando fundada suspeita

    A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é considerada legal quando a polícia, além de receber denúncia anônima sobre tráfico de drogas, se depara com o suspeito tentando se esconder e fornecendo identificação falsa. Essas circunstâncias, somadas, constituem a fundada suspeita exigida por lei para justificar a abordagem e o ingresso na residência, onde foi constatada a situação de flagrante delito pela posse de entorpecentes e outros materiais relacionados ao crime. STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 1.004.432/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 12/08/2025. Fatos Durante patrulhamento de rotina em uma determinada cidade mineira, policiais militares avistaram um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, tentou se esconder, gerando suspeita. Ao ser abordado, o suspeito se identificou com um nome falso. Após consulta aos sistemas informatizados, os policiais constataram a verdadeira identidade do acusado e a existência de um mandado de prisão em aberto contra ele, além de duas denúncias anônimas que o apontavam como traficante de drogas em um endereço específico. Na busca pessoal, foi encontrada com ele uma CNH com sinais de adulteração em nome da identidade falsa que havia fornecido. Em seguida, os policiais se dirigiram à residência indicada nas denúncias e, com […]

    É lícita a busca pessoal quando a fundada suspeita é baseada em elementos objetivos, como o ato de arremessar uma sacola ao avistar a polícia

    A busca pessoal sem mandado judicial é considerada válida quando amparada por fundada suspeita, que deve se basear em elementos concretos e objetivos. A ação de arremessar uma sacola por cima de um muro ao perceber a presença policial constitui uma atitude suspeita que justifica a abordagem e a busca, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais. As provas testemunhais e o conjunto probatório confirmaram a prática de tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de absolvição. STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.928.699/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 07/08/2025. Fatos Em determinada cidade paranaense, policiais militares em patrulhamento receberam informações de que em uma certa via ocorria tráfico de drogas. Ao intensificarem a vigilância no local, avistaram dois indivíduos que, ao notarem a viatura, arremessaram objetos pretos por cima do muro de uma residência. Os policiais abordaram os suspeitos e, com o acusado Gabriel, encontraram R$ 70,00 em espécie. O morador da residência autorizou a entrada da equipe no quintal, onde encontraram uma sacola preta com porções de maconha e R$ 220,00, além de uma bolsa contendo crack, cocaína e mais R$ 70,00. Os dois indivíduos foram presos em flagrante. Decisão A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) […]

    Crime de Contrabando – art. 334-A do Código Penal: A vistoria de bagagem em terminal rodoviário é inspeção de segurança e não busca pessoal, não exigindo fundada suspeita

    A vistoria de bagagem realizada por policiais em terminais rodoviários é considerada uma inspeção de segurança, inerente à atividade de polícia administrativa, e não se confunde com a busca pessoal regida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Por essa razão, tal procedimento não exige a existência de fundada suspeita para ser considerado válido. A prova obtida a partir da inspeção de bagagens desacompanhadas é lícita, especialmente quando o proprietário se identifica apenas após o início da ação policial. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.520.206/PR. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti. j. 05/08/2025. Fatos Em um terminal rodoviário de determinada cidade paranaense, policiais em patrulhamento de rotina observaram uma bagagem suspeita próxima a uma escada. Ao se aproximarem dos volumes, uma mulher se apresentou como proprietária e informou que o conteúdo era de cigarros adquiridos no Paraguai. Após a abordagem, a acusada foi condenada em primeira instância pelo crime de contrabando. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que a prova obtida pela vistoria da bagagem era lícita, pois a ação policial configurou uma inspeção de segurança, e não uma busca pessoal. Fundamentação 1. Distinção entre busca pessoal e inspeção de segurança A […]

    É ilegal a fixação de valor mínimo para indenização por dano moral quando a denúncia, apesar de fazer o pedido, não indica o valor pretendido – art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP)

    Para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, o artigo 387, IV, do CPP, exige que a acusação ou a parte ofendida faça um pedido expresso na denúncia, indicando o valor pretendido. A ausência de indicação do montante viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e o sistema acusatório, pois impede que a defesa se manifeste sobre um valor específico e obriga o juiz a defini-lo sem a provocação das partes. Essa exigência não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/11/2023. Fatos Em determinada cidade catarinense, entre novembro e dezembro de 2015, um acusado e uma acusada teriam agido em conjunto para falsificar e alterar um cheque. A vítima emitiu a folha de cheque no valor de R$ 28,00 em um restaurante onde a acusada trabalhava. Posteriormente, o cheque foi adulterado para o valor de R$ 1.028,00 e repassado pelo acusado em um mercado. A vítima tomou conhecimento da fraude quando foi informada que o cheque havia sido devolvido por falta de fundos e, ao verificar com o banco, descobriu a alteração do valor. Em consequência da devolução do cheque adulterado, […]

    Tráfico de drogas: É desproporcional o aumento da pena-base fundamentado na natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima.

    Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. REsp 2.003.735-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025. (Tema 1262). REsp 2.004.455-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025 (Tema 1262). Fatos Em duas ações penais distintas, os acusados foram processados pelo crime de tráfico de drogas. Durante as diligências, foi apreendida com os agentes uma quantidade ínfima de substância entorpecente. Ao realizar a dosimetria da pena, o juízo de primeira instância valorou negativamente as circunstâncias judiciais e aumentou a pena-base, levando em consideração a natureza nociva da droga, mesmo diante da pequena quantidade. Decisão A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a apreensão de uma quantidade ínfima de droga não autoriza o aumento da pena-base, independentemente da natureza do entorpecente. Fundamentação 1. Análise do Art. 42 da Lei de Drogas A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em seu artigo 42, estabelece que, na fixação da pena para o crime de tráfico, o juiz […]

    É aplicável a agravante da violência doméstica (art. 61, II, ‘f’, do Código Penal) à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), salvo se a conduta se enquadrar na nova forma qualificada do delito.

    Teses: A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem. REsp 2.186.684-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025. (Tema 1333). REsp 2.185.716-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). REsp 2.184.869-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). REsp 2.185.960-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). Fatos A questão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável […]

    É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar

    É possível aplicar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de competência da Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), diante da ausência de vedação legal expressa. A exclusão do ANPP de forma abstrata em processos penais militares afronta o princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 988351/MG. Rel. Min. Og Fernandes. j: 05/08/2025. No mesmo sentido: É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais – art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM (STJ, HC 993294/MG) No STF encontramos: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 3) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF,  HC 250772) Fatos O acusado, 1º Sargento da Polícia Militar, foi denunciado por abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar. O Ministério Público ofereceu […]

    É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM)

    Admite-se a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, quando preenchidos os requisitos legais, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A negativa de homologação por ausência de previsão específica na lei castrense extrapola os limites do controle judicial, que se restringe à verificação da legalidade e voluntariedade do acordo. STJ. 5ª Turma. HC 993294/MG. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti. j: 08/08/2025. No mesmo sentido: É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar (STJ, HC 988351/MG) No STF encontramos: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 3) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF,  HC 250772) Fatos O acusado foi denunciado pela prática do crime militar de falsidade ideológica, previsto no art. 311, § 1º, do Código Penal Militar. O Ministério Público ofereceu proposta de […]

    É crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM) a atuação de policial militar em atividade privada de segurança

    Configura o crime militar previsto no art. 324 do Código Penal Militar a conduta de policial militar que exerce atividade privada de segurança, por violar normas regulamentares que exigem dedicação integral ao serviço, caracterizando ato prejudicial à administração militar. O tipo penal, por ser norma penal em branco, pode ser complementado por lei, regulamento ou instrução formalmente expedidos. A inconstitucionalidade do tipo penal não pode ser apreciada em recurso especial, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp n. 2.101.820/SC. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 01/07/2024. p: 03/07/2024.) Fatos O acusado, policial militar, exerceu atividade privada de segurança em empresa, conduta que violou norma administrativa interna que exige dedicação exclusiva à função pública. Conforme a denúncia, tal comportamento comprometeu sua capacidade laboral e causou prejuízo à administração militar. Foram indicados como violados os artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011, o art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983 e os arts. 5º, IV, e 6º da Portaria n. 174/PMSC/2021. Decisão A Quinta Turma do STJ manteve a condenação ao entender que a conduta configura crime militar por inobservância de norma regulamentar. Fundamentação 1. Subsunção ao tipo penal do art. 324 do Código Penal […]

    É atípica a conduta de desacato (art. 331 do CP) quando se trata de reação (vaiar policiais) a uma abordagem policial ilegal

    A ofensa proferida contra os agentes públicos em reação imediata a uma abordagem ilegal e abusiva não configura o crime de desacato, por ausência do dolo específico de menosprezar a função pública, tratando-se de manifestação de indignação. STJ. HC 891477/AL. Decisão Monocrática. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Policiais militares estavam em patrulhamento em uma localidade conhecida como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram um adolescente sentado na calçada com uma pequena bolsa ao seu lado. Diante da situação, os policiais decidiram abordá-lo. Dentro da bolsa, encontraram um cachimbo para uso de drogas, um cartucho de calibre 12 vazio e algumas esferas de chumbo. No momento em que seria liberado, o adolescente teria se recusado a sair, peitado a guarnição, saído correndo e gritado “polícia desmoralizada”, além de proferir vaias. Em razão dos fatos, foram aplicadas ao adolescente medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de porte de munição de uso restrito e desacato. Decisão O Ministro Relator, em decisão monocrática, reconheceu a ilegalidade das provas obtidas na busca pessoal e a atipicidade do ato infracional análogo ao crime de desacato, absolvendo o adolescente. Fundamentação 1. Ilegalidade da busca pessoal (ato […]

    É ilegal a busca pessoal baseada apenas em “atitude suspeita”

    A busca pessoal realizada com base unicamente na percepção subjetiva de “atitude suspeita” por parte de policiais, sem a existência de denúncia prévia ou investigação, é ilegal, pois não atende ao requisito da “fundada suspeita” previsto no Código de Processo Penal. Consequentemente, as provas obtidas são ilícitas. Além disso, a ofensa proferida contra os agentes públicos em reação imediata a uma abordagem ilegal e abusiva não configura o crime de desacato, por ausência do dolo específico de menosprezar a função pública, tratando-se de manifestação de indignação. STJ. HC 891477/AL. Decisão Monocrática. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Acerca da atitude suspeita: 1) É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura (STF. HC 249.506); 2) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP); 3) É ilícita a busca domiciliar quando não explicitado, […]

    Candidato reclassificado dentro do número de vagas, em virtude da anulação temporária de cláusula de barreira, tem direito à nomeação, mesmo que a cláusula seja posteriormente restaurada

    O candidato que, durante a validade de um ato administrativo que revogou uma cláusula de barreira, é reclassificado para dentro do número de vagas, adquire direito subjetivo à nomeação. Esse direito é consolidado especialmente quando ocorre a desistência do candidato mais bem classificado nesse mesmo período. A posterior anulação do ato que beneficiou o candidato não pode prejudicá-lo, sob pena de violação dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da isonomia, principalmente quando a própria Administração nomeou outros candidatos na mesma situação. STJ. 2ª Turma. RMS 62.093/TO. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j: 24/05/2022. Fatos O candidato participou de um concurso público para o cargo de “operador de navegação fluvial”, que oferecia uma única vaga. Ele foi classificado em segundo lugar e, inicialmente, foi considerado eliminado em razão de uma “cláusula de barreira” prevista no edital. Posteriormente, a Administração Pública publicou o Edital n. 19, em 28 de novembro de 2014, revogando a cláusula de barreira e incluindo o nome do candidato na lista de aprovados. Quinze dias antes dessa revogação, o candidato que havia sido classificado em primeiro lugar perdeu o direito à posse. Com isso, durante o período em que a cláusula de barreira esteve suspensa, […]

    A eliminação de candidato de concurso público para a carreira policial, em razão do uso de drogas em passado remoto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

    Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. STJ. 2ª Turma. AREsp 1806617/DF. Rel. Min. Og Fernandes. j: 01/06/2021. Informativo – edição extraordinária n. 2. A respeito do tema: 1) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima […]

    A confissão qualificada, ainda que o réu alegue excludente de ilicitude, deve ser reconhecida como atenuante de pena

    Ainda que o réu, ao confessar a prática do crime, alegue ter agido amparado por uma causa que exclui a ilicitude da sua conduta (confissão qualificada), essa confissão deve ser utilizada para atenuar a pena, conforme a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 6ª Turma do STJ reafirmou esse entendimento ao julgar um caso de violação de domicílio qualificada, no qual o tribunal de origem havia reconhecido a confissão do acusado, mas negado a redução da pena. O STJ também afastou a alegação de prescrição, estabelecendo que o prazo prescricional, suspenso durante a suspensão condicional do processo, volta a correr da data da revogação formal do benefício, e não do descumprimento das condições. STJ. 6ª Turma. HC 936016/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 18/06/2025. Fatos O acusado, um policial militar, foi condenado pelo crime de violação de domicílio qualificada. Durante o serviço, ele teria entrado na casa da vítima sem permissão. A ação resultou na morte do animal de estimação da vítima. Em sua defesa, o acusado admitiu ter entrado no imóvel, mas alegou que sua ação foi justificada pelas circunstâncias. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu parcialmente o […]