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    Não compete à Justiça Militar da União julgar pedido de desindexação de dados com fundamento na LGPD ou no direito ao esquecimento

    Pedido de desindexação de dados de condenação penal em plataforma digital com base no direito ao esquecimento e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) configura matéria cível. Por não haver relação com crime militar ou execução penal em curso, a Justiça Militar da União é incompetente para julgar esse tipo de demanda. A obrigação de fazer dirigida a terceiro estranho à relação processual, como o Google, deve ser discutida perante a Justiça Comum. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no Tema 786 de que o direito ao esquecimento não possui respaldo constitucional. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000476-52.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 22/10/2025.) Fatos O acusado, terceiro-sargento da Aeronáutica, foi condenado à pena de 8 meses de reclusão por crime de estelionato tentado (art. 251, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar), com a concessão de sursis por 2 anos. A pena foi extinta em 2019. Em 2024, a Defensoria Pública da União peticionou ao Juízo da Execução Penal da Justiça Militar para que fosse expedido ofício ao Google com o objetivo de desindexar conteúdos da internet relacionados à condenação, sob alegação de que a exposição pública violaria a […]

    É crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) de civil em área militar por local indevido, ainda que sem intenção de causar dano ou ameaça

    O ingresso de civil em área militar por local proibido, sem passagem regular, configura crime previsto no art. 302 do Código Penal Militar, mesmo que não haja intenção de causar dano ou ameaça. A conduta dolosa se manifesta pela consciência e vontade de violar regras de acesso, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da natureza do local quando há sinalização ostensiva e o acusado reside nas proximidades. Confirmada a materialidade e a autoria, com provas testemunhais e confissão, o Superior Tribunal Militar manteve a condenação, afastando a alegada ausência de dolo. (STM. Apelação Criminal n. 7000055-76.2024.7.03.0303. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 26/09/2025.) Fatos Em 5 de novembro de 2023, o acusado, civil, foi preso em flagrante no interior do Campo de Instrução de Santa Maria, por ter ingressado clandestinamente na área militar por uma porteira de arame, portando uma carabina de ar comprimido, munições e faca de caça. Confessou que pretendia testar a arma e sabia que se tratava de área militar. A entrada se deu por local não autorizado e com sinalização ostensiva. Testemunhas militares relataram que ouviram disparos e, ao verificarem a área, abordaram o acusado, que não reagiu. A conduta foi registrada por […]

    É cabível responsabilização penal por posse de entorpecente em ambiente militar (art. 290 do CPM), ainda que haja punição disciplinar pelo mesmo fato

    A punição disciplinar por posse de substância entorpecente em ambiente militar não impede a responsabilização penal do militar, diante da independência entre as esferas administrativa e penal. A conduta é tipificada no art. 290 do Código Penal Militar e não se confunde com transgressão disciplinar. O crime compromete de forma grave a hierarquia, a disciplina e a segurança institucional, o que afasta a aplicação dos princípios da insignificância, da fragmentariedade, da intervenção mínima e do ne bis in idem. (STM. Apelação n. 0000064-19.2015.7.09.0009. Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto. j: 08/11/2016. p: 02/12/2016.) Fatos Durante revista rotineira no alojamento de determinada unidade do Exército, após treinamento físico militar, o então soldado foi flagrado com substâncias entorpecentes guardadas dentro de seu armário. Ao retirar os pertences, tentou esconder o pacote entre os dedos, mas, ao ser questionado, admitiu que se tratava de droga. A perícia confirmou tratar-se de maconha e cocaína. O acusado declarou ser usuário desde os doze anos. Pelo fato, foi preso em flagrante, punido com 21 dias de prisão disciplinar e posteriormente licenciado a bem da disciplina. Decisão O STM e por maioria, condenou o ex-soldado à pena de 1 ano de reclusão, com sursis por 2 anos. Fundamentação […]

    A presença de elementar especializante no tipo penal do art. 311 do CPM atrai a tipicidade indireta do art. 9º, I, aplicável a agente civil ou militar

    A exigência do art. 311 do Código Penal Militar, de que a falsificação atente contra a administração ou o serviço militar, é suficiente para atrair a tipicidade indireta prevista no art. 9º, I, do mesmo diploma, que considera crime militar, em tempo de paz, os delitos definidos no CPM, ainda que descritos de forma diversa na lei penal comum, podendo ser praticados por qualquer agente. A conduta de uso de documento público falso perante a Administração Militar, mesmo praticada por civil, caracteriza crime militar e fixa a competência da Justiça Militar da União com base no critério ratione legis. (STM. Apelação n. 7000425-80.2021.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 09/12/2021. p: 07/03/2022.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos para fins […]

    O uso, por civil na função de despachante, de declaração de filiação falsa a clube de tiro para instruir pedido de registro de arma perante o Exército configura crime militar de uso de documento particular falso (arts. 315 c.c. 311 do CPM)

    O uso de documentos particulares falsos, como declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico, por civil contratado como despachante para instruir processo de concessão de Certificado de Registro (CR) junto ao Exército Brasileiro, configura crime militar quando atinge a ordem administrativa militar. O dolo se configura com a simples apresentação do documento à administração militar, sendo desnecessária a obtenção de vantagem. Comprovadas autoria e materialidade, a condenação foi mantida. A competência da Justiça Militar da União é confirmada nos termos do art. 124 da Constituição Federal e do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal n. 7000158-43.2024.7.02.0002. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 30/09/2025.) Fatos O acusado, civil, foi contratado por outro civil para atuar como despachante na obtenção de Certificado de Registro (CR) de arma de fogo perante o Exército Brasileiro. Para isso, instruiu o procedimento administrativo junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC-2), na 2ª Região Militar, com documentos particulares falsos: declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico. Após a denúncia de falsidade pelo próprio clube mencionado nos documentos, instaurou-se Inquérito Policial Militar que apurou […]

    É crime militar de constrangimento ilegal com arma impedir, sob ameaça, o acesso do Sargento Polícia da Hora ao posto de vigilância (art. 222, §1º, do CPM), e é crime de recusa de obediência negar-se a entregar a arma ao Oficial de Serviço (art. 163 do CPM)

      Configura o crime de constrangimento ilegal com uso de arma a conduta da sentinela que impede, sob ameaça armada, o acesso do Sargento Polícia da Hora, devidamente identificado e no exercício da função de fiscalização, ao posto de vigilância. Já o crime de recusa de obediência se consuma quando o militar, diante de ordem direta e legítima do Oficial de Serviço, recusa-se a entregar seu armamento, contrariando determinação relacionada à segurança da tropa. Não se aplicam excludentes de ilicitude, nem é cabível invocar retroatividade de norma administrativa para afastar a responsabilização penal. (STM. Apelação Criminal n. 7000401-18.2022.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 09/03/2023. p: 21/03/2023.) Fatos Em 8 de fevereiro de 2021, em determinada cidade gaúcha, o acusado, então soldado fuzileiro naval, exercia serviço de sentinela no Posto de Vigilância nº 1. Por volta das 16h45, foi abordado pelo Segundo-Sargento da Marinha que exercia a função de Sargento Polícia da Hora, responsável pela ronda e fiscalização dos postos. Mesmo após o sargento se identificar, o acusado deu comando de “alto”, ordenou que ele se retirasse do local e apontou seu fuzil carregado em sua direção. O graduado, para evitar conflito, se retirou e comunicou o fato ao […]

    Compete à Justiça Militar da União julgar civil por desacato a militar (art. 299 do CPM) em serviço de inspeção naval (art. 9º, III, “d”, do CPM), afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 36

    A competência da Justiça Militar da União para julgar civil em tempo de paz é excepcional, mas se justifica quando a conduta do civil configura, em tese, crime militar conforme o art. 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar. A atividade de inspeção naval, ainda que classificada como segurança pública ou administrativa, configura função de natureza militar. Nessas circunstâncias, o desacato contra militar em serviço atinge a ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 36 do Supremo Tribunal Federal. Assim, é competente a Justiça Militar da União para julgar o fato. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000318-94.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Durante uma inspeção naval realizada por militares da Marinha do Brasil em determinada lagoa catarinense, o acusado, civil e condutor de embarcação, foi notificado por não portar a Bandeira Nacional. Inconformado com a atuação dos militares, teria apontado o dedo ao suboficial mais antigo da patrulha e proferido ofensas, ameaçando “caçar” os militares e “ir atrás” deles. Consta que o mesmo já havia sido orientado em abordagem anterior sobre a irregularidade. Em inquérito instaurado para apuração do crime de desacato, a Defensoria Pública e o Ministério Público […]

    É crime militar de injúria contra superior a publicação ofensiva em rede social, ainda que praticada por militar da reserva (arts. 216 e 218, incisos II e IV, c.c art. 9º, III, “d”, todos do CPM)

    Publicação ofensiva em rede social contra superior hierárquico constitui crime militar, mesmo quando praticada por militar da reserva, se a vítima estiver no exercício de função de natureza militar. A conduta configura afronta à hierarquia e à disciplina, princípios basilares da estrutura militar. A Justiça Militar da União é competente para julgar o feito, e não há nulidade pela utilização de prova emprestada produzida em outro inquérito, quando não submetida à reserva de jurisdição nem demonstrado prejuízo concreto à defesa. (STM. Apelação Criminal nº 7000210-94.2023.7.11.0011. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 04/09/2025. p: 18/09/2025.) Fatos No dia 6 de janeiro de 2023, o acusado, Coronel da reserva remunerada (R1) do Exército Brasileiro, publicou em sua conta pessoal na rede social Twitter (atual X) mensagem com conteúdo ofensivo ao Comandante da Marinha, recém-nomeado para o cargo. O texto da publicação afirmava: “Marinha do Brasil! Sai um herói patriota, entra uma prostituta do ladrão, com o devido respeito a elas. Venha me punir, Almirante, e me distinga em definitivo da sua estirpe.” A postagem foi reproduzida por veículos de imprensa nacionais e gerou a instauração de Inquérito Policial Militar. A denúncia imputou ao acusado o crime de injúria contra superior, tipificado nos […]

    É inadmissível o abandono de posto (art. 195 do CPM) sob alegação genérica de problemas familiares sem comprovação do estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), cujo ônus é da defesa, nos termos do art. 296, caput, do CPPM

    O crime militar de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar, é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de resultado naturalístico ou dano concreto à Administração Militar. É inaplicável o princípio da insignificância diante da proteção à hierarquia e disciplina militares. A alegação de estado de necessidade exculpante exige prova inequívoca do perigo atual, certo e inevitável, e da inexistência de conduta diversa exigível, ônus que recai sobre a defesa. No caso, o acusado não apresentou nenhuma prova que corroborasse a alegada urgência familiar, não sendo possível reconhecer excludente de culpabilidade. A condenação foi mantida por unanimidade. (STM. Apelação Criminal n. 7000305-31.2022.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 21/08/2025. p: 03/09/2025.) Fatos O então soldado da Aeronáutica, designado para o serviço de sentinela ao portão da Vila Militar do DTCEA-TT, em determinada cidade amazonense, abandonou o posto por volta das 6h30 do dia 16 de maio de 2022, sem autorização superior. Ao ser procurado pelo militar que lhe havia passado o serviço, este não o encontrou e percebeu forte odor de bebida alcoólica no alojamento, além de sinais de vômito. O serviço foi então assumido por outro militar até a chegada […]

    No Direito Penal Militar aplica-se o art. 129 do CPM, que exige idade superior a 70 anos na data do crime para redução do prazo prescricional, sendo inaplicável o art. 115 do CP, que considera a idade na data da sentença

    A redução do prazo prescricional pela metade para réu com mais de 70 anos, prevista no art. 115 do Código Penal, não se aplica no Direito Penal Militar, pois há regra própria no art. 129 do Código Penal Militar que exige que o réu tenha mais de 70 anos na data do crime. Como o acusado não tinha essa idade na época da conduta, não há que se falar em prescrição. A legislação penal castrense não é omissa quanto ao tema, não sendo possível combinar normas dos dois regimes penais. (STM. Embargos de Declaração Criminal n. 7000264-31.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 21/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos O acusado foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão em segunda instância por fatos ocorridos no ano de 2005. Nascido em 12 de agosto de 1954, o acusado tinha aproximadamente 51 anos de idade na data da prática do crime. A sentença condenatória de primeira instância foi publicada em julho de 2020. A apelação foi julgada em outubro de 2023, e os embargos de declaração foram julgados em abril de 2025. A defesa alegou omissão no acórdão por não reconhecer a prescrição, sustentando que o acusado completou 70 anos em […]

    É incabível correção parcial (art. 498 do CPPM) para revisão de decisão judicial fundada em juízo de valor sobre provas (error in judicando), por se restringir a vícios formais de procedimento (error in procedendo)

    É incabível o manejo de correição parcial para impugnar decisão judicial que indefere pedido de quebra de sigilo bancário com base em juízo de valor sobre elementos fáticos e jurídicos, por não se tratar de erro de procedimento (error in procedendo), mas de decisão de mérito (error in judicando). (STM. Correição Parcial Militar n. 7000052-10.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 28/08/2025. p: 05/09/2025.) Fatos O Ministério Público Militar (MPM) instaurou Inquérito Policial Militar (IPM) contra um oficial do Exército para apurar supostos crimes contra a Administração Pública. No curso das investigações, obteve autorização judicial para quebra de sigilo bancário do oficial. Ao analisar as movimentações, identificou uma transferência de R$ 8.500,00 feita por ex-3º Sargento do Exército para a conta do investigado. Em razão disso, o MPM solicitou nova quebra de sigilo bancário, agora em relação ao ex-3º Sargento. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que não havia indícios suficientes de envolvimento do ex-militar em condutas delituosas, e que, segundo declaração do próprio, o depósito referia-se à devolução de valor relacionado à venda não concretizada de filhotes de cachorro. O MPM então ajuizou correição parcial no Superior Tribunal Militar (STM), alegando que a decisão de indeferimento da […]

    Configura crime militar de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM) a conduta de militar que ordena e de militar que executa partida de trator sem habilitação, causando amputação da perna de outro militar

    Caracteriza o crime de lesão corporal culposa a conduta de militar responsável por trator que, sem cautela, permite que colega não habilitado acione o veículo em local com outros militares. O risco era previsível e evitável, pois a operação de maquinário pesado exige aptidão técnica. A imprudência de ambos, ao desconsiderarem os riscos da manobra, resultou na amputação do membro inferior esquerdo de um terceiro. Embora tenha havido condenação, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa da data do recebimento da denúncia à data da condenação em sede de apelação. (STM. Apelação Criminal n. 7000120-79.2023.7.08.0008. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 28/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos Em 6 de janeiro de 2023, durante missão de retirada de entulho nas dependências de uma base naval, o marinheiro “A”, habilitado na categoria AB, foi designado para operar um trator modelo Coyote 4430. Na ocasião, ele estava acompanhado dos marinheiros “B”; “C” e “D”. Após o almoço, o trator apresentou falha na partida, sendo necessário realizar o procedimento conhecido como “chupeta” com o uso de cabos de ligação. Diante do receio dos militares em manusear os cabos, o marinheiro “A” solicitou ao marinheiro “D” — que não possuía […]

    Configura crime militar a lesão corporal culposa no trânsito praticada por civil contra militares em função de natureza militar (art. 303, §2º, do CTB c/c art. 9º, III, “d”, do CPM) e o dano culposo à viatura militar Marruá (arts. 262 e 266 do CPM c/c art. 9º, III, “a”)

    A Justiça Militar da União é competente para julgar crime de lesão corporal culposa no trânsito, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado por civil contra militares em função de natureza militar, nos termos do art. 9º, III, alínea “d”, do Código Penal Militar. Também é competente para julgar o dano culposo à viatura militar Marruá, por se tratar de patrimônio sob administração militar, nos termos da alínea “a” do mesmo dispositivo. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a processos regidos pelo Código de Processo Penal Militar, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (STM. HC Criminal n. 7000319-79.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 26/08/2025.) Fatos O acusado, civil e motorista de caminhão, teria realizado manobra de troca de pista na BR-392, em uma manhã chuvosa, sem a devida cautela e sem observar o fluxo de veículos na via principal, vindo a cortar a trajetória de viatura militar Marruá, o que teria provocado colisão. O acidente teria causado lesões corporais culposas em doze militares — sendo dez delas supostamente de natureza grave — e danos à viatura do Exército, que estaria sendo empregada em atividade de defesa […]

    É inaplicável o estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM) no crime militar de deserção (art. 187 do CPM) quando não comprovado perigo certo e atual decorrente da gravidez da companheira

    O estado de necessidade exculpante exige a presença simultânea de perigo certo, atual e inevitável, além da inexistência de alternativa razoável de conduta. No caso, restou comprovado que a ausência do militar ao quartel iniciou-se antes mesmo de tomar conhecimento da gravidez da companheira, a qual transcorreu normalmente e contou com o apoio da família dela. A condição de arrimo de família também não foi demonstrada, pois não havia dependência econômica da gestante em relação ao acusado, tampouco contemporaneidade dos fatos. Assim, a deserção se configurou como injustificada. (STM. Apelação Criminal n. 7000311-19.2024.7.03.0303. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/08/2025. p: 22/08/2025.) Fatos Em 09 de abril de 2023, o soldado do Exército “A”, sem autorização, ausentou-se do 3º Batalhão de Engenharia de Combate, no qual servia, e não retornou por mais de oito dias. O crime de deserção se consumou em 18 de abril de 2023. O acusado foi capturado em 05 de agosto de 2024, na cidade de Charqueadas-RS, e reincluído ao serviço ativo após ser considerado apto em inspeção de saúde. Alegou que havia deixado o quartel para prestar apoio à sua companheira, que estava grávida, e que era arrimo de família. A sentença de […]

    Silêncio intencional de civil sobre óbito de pensionista e saque de valores caracteriza estelionato previdenciário (art. 251, caput, do CPM)

    O silêncio malicioso de agente civil sobre o falecimento de pensionista militar, aliado ao saque de valores depositados indevidamente, configura fraude típica do art. 251 do Código Penal Militar, afastando a tese de erro de tipo essencial. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos O acusado,  civil e filho de pensionista militar, não comunicou o óbito da mãe ocorrido em 18/12/2017 ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha. Entre janeiro e julho de 2018, sacou ou transferiu valores de pensão depositados na conta da falecida, totalizando R$ 74.026,61. No dia do óbito, retirou também R$ 22.547,19 de conta-poupança da genitora. Alegou confundir os valores com poupança ou previdência privada, inexistente segundo os autos. Decisão O STM manteve a condenação do agente civil à pena de dois anos de reclusão, com sursis, por unanimidade. Fundamentação 1. Tipificação da conduta O crime está previsto no art. 251 do Código Penal Militar: Estelionato Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de dois a sete anos. A fraude pode ocorrer não […]

    Não há nulidade processual sem prejuízo, ainda que o Ministério Público Militar se manifeste após alegações da defesa

    É legítima a atuação do juiz para sanar nulidades e permitir manifestação do Ministério Público Militar antes do julgamento, desde que não haja prejuízo comprovado à defesa. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se anula ato que atingiu sua finalidade constitucional. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou nulidade processual por inversão de fases, sustentando que o juiz intimou o Ministério Público Militar para se manifestar sobre pedido defensivo apresentado nas alegações finais, violando a paridade de armas. Decisão O STM rejeitou a preliminar de nulidade. Fundamentação 1. Previsão legal para atuação do juiz Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código. A intimação […]

    Não se aplica prescrição retroativa entre data dos fatos e recebimento da denúncia em crimes posteriores à Lei nº 12.234/2010

    A Lei nº 12.234/2010, ao alterar o Código Penal comum, vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto, regra essa igualmente aplicada no Direito Penal Militar. O cálculo deve observar a pena máxima em abstrato, afastando a extinção da punibilidade. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou que, entre a prática do delito (janeiro a julho de 2018) e o recebimento da denúncia (abril de 2023), transcorreu prazo superior a quatro anos, considerando a pena concreta de 2 anos de reclusão, o que geraria prescrição retroativa. Decisão O STM rejeitou a preliminar de prescrição. Fundamentação 1. Alteração legislativa e aplicação no Direito Penal Militar A Lei nº 12.234/2010 alterou o Código Penal para alterar o §1º do art. 110 da vedação de se fixar como termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denúncia ou queixa considerando a pena aplicada em concreto: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se […]

    Crime de lavagem de dinheiro praticado por militares e civis contra patrimônio e ordem administrativa militar configura crime militar por extensão e é de competência da Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88 c.c arts. 9º, II, “e”, III, “a”, do CPM)

    Crimes de lavagem de dinheiro são pluriofensivos e, quando relacionados a condutas que lesam o patrimônio sob administração militar e a ordem administrativa militar, configuram crime militar por extensão (art. 9º, II, “e”, e III, “a”, do Código Penal Militar), atraindo a competência da Justiça Militar da União, ainda que praticados por civis em coautoria com militares. A Lei nº 13.491/2017, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive para fatos anteriores à sua vigência. (STM. RSE n. 7000141-33.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos Entre abril de 2013 e novembro de 2017, a Capitão-de-Mar-e-Guerra “A” e o Capitão-de-Fragata “B”, atuando em períodos distintos como chefes do setor de hemodinâmica de hospital militar, teriam recebido vantagens indevidas de representantes de empresas fornecedoras de materiais hospitalares para fraudar licitações e agilizar pagamentos. Segundo o Ministério Público Militar, parte dos valores obtidos de forma ilícita teria sido lavada pela oficial, por seus familiares civis e por outro oficial, mediante movimentações financeiras suspeitas. O juiz de primeira instância considerou a Justiça Militar incompetente para julgar o crime de lavagem, remetendo o caso à Justiça Federal comum, decisão que motivou o recurso. Em 24/4/2024, o Juiz Federal […]

    Civil que entrou clandestinamente em unidade militar, usou crachá de militar e desobedeceu ordem de parada para furtar bicicletas e pagar dívida com traficante não age em estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM)

    Afastado o reconhecimento do estado de necessidade exculpante a civil que ingressou clandestinamente em unidade militar, usou crachá de outro militar e desobedeceu ordem de parada com o objetivo de furtar bicicletas para quitar dívida com traficante de drogas. O Tribunal considerou que o art. 39 do Código Penal Militar exige perigo certo, atual, inevitável e não provocado pelo agente. O perigo foi voluntariamente criado e não houve prova das ameaças alegadas. Vulnerabilidade social e dependência química não constituem excludente de culpabilidade. (STM. Apelação n. 7000730-93.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 16/11/2023. p: 20/12/2023.) Fatos Em 26/02/2023, em determinada cidade paulista, um civil pulou o muro de unidade militar para ingressar clandestinamente, apresentou crachá e QR Code pertencentes a outro militar para ocultar sua identidade e desobedeceu ordem de parada dada por oficial. O acusado confessou ter praticado essas condutas com o propósito de furtar bicicletas da unidade e entregá-las a traficante como pagamento de dívida decorrente de envolvimento com drogas, alegando também ser dependente químico e enfrentar dificuldades financeiras. Decisão O STM afastou a incidência da excludente de culpabilidade do estado de necessidade e manteve a condenação. Fundamentação Requisitos do estado de necessidade exculpante O art. 39 […]

    Civil que entrou clandestinamente em área militar, usou crachá de militar e desobedeceu ordem de parada de militar comete, em concurso material de crimes (art. 79 do CPM), os crimes militares de Ingresso clandestino (art. 302 do CPM), uso de documento pessoal alheio (art. 317 do CPM) e desobediência (art. 301 do CPM)

    Mantida a condenação de civil que pulou o muro de unidade militar para ingressar clandestinamente, identificou-se falsamente como tenente da Aeronáutica mediante apresentação de crachá de outro militar e desobedeceu ordem de parada dada por oficial. A materialidade e a autoria foram comprovadas por sua confissão em juízo, pelos depoimentos do oficial abordador e de integrantes da equipe de reação, bem como pela apreensão do crachá utilizado e das bicicletas furtadas. Reconhecido o concurso material entre os crimes de ingresso clandestino, uso de documento pessoal alheio e desobediência. (STM. Apelação n. 7000730-93.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 16/11/2023. p: 20/12/2023.) Fatos Em 26/02/2023, em determinada cidade paulista, um civil entrou clandestinamente em unidade militar, pulando o muro que faz divisa com a via pública. Abordado por oficial, identificou-se falsamente como tenente da Aeronáutica, apresentando crachá e QR Code pertencentes a outro militar. Recebeu ordem de parada para verificação documental, que desobedeceu, tentando evadir-se. Resistiu fisicamente à contenção, sem ofensas verbais. Posteriormente confessou ter ingressado outras vezes na unidade para furtar bicicletas, sendo apreendidos em sua residência os bens subtraídos. Decisão O STM manteve, por unanimidade, a condenação pelos três crimes em concurso material. Fundamentação Ingresso clandestino O acusado […]