É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que utiliza documento falso (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM) atribuído à Marinha do Brasil, ainda que apresentado em instituição privada
A apresentação, por civil, de documento com informação falsa atribuída à Marinha do Brasil, ainda que perante instituição de ensino privada, configura ofensa à fé pública militar e à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), mesmo que o documento tenha sido falsificado por terceiro. (STM. RSE n. 7000851-97.2018.7.00.0000. Relator: Ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. j: 27/02/2019. p: 13/03/2019.) Fatos Um civil teria apresentado à faculdade particular em que estudava um documento com conteúdo falso, supostamente expedido pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com o objetivo de justificar ausência em avaliação acadêmica. O documento conteria a informação de que ele teria prestado serviço naquela Organização Militar na data da prova. Teria sido apurado que o civil jamais integrou os quadros da Marinha, e o exame pericial grafotécnico não teria confirmado que ele próprio falsificou o documento. Diante disso, foi instaurado inquérito policial militar (IPM) para apurar a conduta. A controvérsia jurídica se restringiu à definição da competência para julgamento. Decisão O STM manteve a competência da Justiça Militar da União para julgar o feito. […]
Militar do Exército comete crime militar de uso de documento falso ao apresentar CRAF/PAF supostamente emitido pelo Exército a empresa privada para adquirir munições (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM)
O uso de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com anotações de Porte de Arma de Fogo (PAF), falsificados e atribuídos ao Exército Brasileiro, por militar da ativa, para aquisição de munições em empresa privada, configura crime militar. Trata-se de crime formal, de perigo presumido, cuja consumação se dá com a simples apresentação do documento inautêntico, independentemente de resultado naturalístico ou de prejuízo concreto à Administração Militar. A conduta viola a fé pública e a ordem administrativa militar, sendo inaplicáveis as teses de insignificância e crime impossível, diante da capacidade do documento de enganar terceiros e gerar efeitos concretos. (STM. Apelação n. 7000348-37.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Celso Luiz Nazareth. j: 06/06/2024. p: 04/07/2024.) Fatos Militar temporário do Exército Brasileiro foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 315 do Código Penal Militar. Em 2019, foi preso em flagrante pela Polícia Civil da Bahia por outro delito, portando uma pistola Glock, 14 munições e um Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com anotação de porte (PAF), supostamente expedido pelo Exército. Em mandado de busca e apreensão, foram localizados em sua residência outros dois documentos semelhantes. Segundo apurado, o acusado utilizou dois desses CRAF/PAF falsificados — […]
Crimes de espécies distintas impedem continuidade delitiva e intervalo superior a 30 dias entre os crimes praticados afasta o crime continuado (art. 80 do CPM)
A continuidade delitiva exige que os crimes praticados sejam da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal, com estrutura jurídica semelhante e tutela de idêntico bem jurídico. Não se aplica o crime continuado entre delitos de espécies diferentes, como uso de documento falso, estelionato e inserção de dados falsos em sistema da Administração. Nesses casos, deve-se aplicar penas autônomas, conforme a regra do concurso material. Além disso, para o reconhecimento da continuidade, o intervalo entre os crimes não pode ultrapassar 30 dias, o que não se verificou no caso. (STM. Apelação n. 7000838-25.2023.7.00.0000/PA. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/04/2024. p: 03/05/2024.) Fatos A defesa do militar condenado requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de uso de documento falso, estelionato e inserção de dados falsos em sistema, para que fosse aplicada pena única, com majoração. Alegou haver unidade de desígnios e conexão entre os fatos. No entanto, as infrações penais possuem tipificações distintas, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, já que não se trata de crimes da mesma espécie, ou seja, não estão previstos no mesmo tipo penal, não possuem a mesma estrutura jurídica, nem protegem o mesmo bem jurídico. Decisão O STM manteve […]
É caracterizado o concurso material de crimes militares quando o uso de documento falso, o estelionato e a inserção de dados falsos são praticados em contextos distintos (arts. 315 e 251 do CPM e 313-A do CP , todos c/c art. 79 do CPM)
Comete crime militar o militar que, no exercício de suas atribuições, utiliza documento falso para registrar como dependente pessoa que não preenche os requisitos legais, obtendo vantagens indevidas junto à Administração Militar. Também é típica a conduta de inserir dados inverídicos em sistema de informação da Administração Pública com dolo específico, nos termos do art. 313-A do Código Penal comum. No caso de estelionato, restou comprovada a obtenção de vantagem econômica indevida, com prejuízo superior a R$ 16 mil ao erário, por meio da inclusão fraudulenta de filho inexistente. Cada conduta foi praticada em contexto distinto, com documentos, datas e finalidades diversas, caracterizando crimes autônomos, cuja punição foi fixada em concurso material. (STM. Apelação n. 7000838-25.2023.7.00.0000/PA. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/04/2024. p: 03/05/2024.) Fatos O acusado, militar da Aeronáutica, foi condenado por três crimes distintos, praticados em ocasiões e contextos diversos. Em 2016 (fato 2), apresentou termo de guarda judicial falso para incluir como sua dependente uma criança de aproximadamente 8 anos, viabilizando matrícula em colégio militar e acesso ao sistema de saúde da Força Aérea Brasileira. Em 2017 (fato 3), utilizou certidão de nascimento fraudulenta para registrar como dependente um suposto filho inexistente, obtendo indevidamente licença-paternidade, […]
É crime militar o uso de documentos falsos em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas, ainda que cometido por civil antes da incorporação (arts. 315 c.c 311 do CPM)
A apresentação de documentos falsos por civil em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas configura crime militar quando há lesão direta à ordem administrativa militar. Ainda que não tenha havido a incorporação do agente no momento da fraude, a competência para julgar o fato é da Justiça Militar da União, conforme previsão constitucional e legal. A conduta praticada lesionou a confiança institucional, a disciplina e o regular funcionamento da Administração Militar, justificando a repressão penal, independentemente da punição administrativa anteriormente imposta. O crime se consumou com o uso efetivo dos documentos falsos e teve como vítimas imediatas as Forças Armadas e, de forma mediata, os demais candidatos preteridos. (STM. Apelação n. 7000015-50.2021.7.12.0012. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em agosto de 2017, a acusada, civil à época, participou de processo seletivo para o cargo de Aspirante a Oficial Técnico Temporário do Exército. Para atender aos requisitos do certame, apresentou diversos documentos falsos, entre eles diploma de graduação em Enfermagem e certificados de pós-graduação, além de declarações de atuação profissional e certidões falsas. A acusada foi incorporada ao Exército em março de 2018, mas, em julho do mesmo ano, iniciou-se a verificação da autenticidade […]
É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que, em tese, apresentou documento falso ao Exército para obter certificado de CAC (arts. 311, c.c 315, c.c art. 9º, III, “a”, todos do do CPM)
A apresentação, por civil, de declaração falsa ao Exército Brasileiro para instruir processo de concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), configura, em tese, ofensa à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União, conforme o art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar. Ainda que a conduta não seja típica das funções castrenses, trata-se de atividade administrativa militar legalmente atribuída ao Exército, cuja lisura e segurança são protegidas pelo direito penal militar. (STM. RSE n. 7000679-82.2023. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 07/12/2023. p: 19/12/2023.) Fatos Foi instaurado inquérito policial militar para apurar a suposta apresentação de duas declarações falsas de filiação a clube de tiro desportivo por parte de um civil, com o objetivo de obter certificado de CAC junto ao Exército. O Ministério Público Militar, ao analisar os autos, entendeu que a conduta não configuraria crime militar e suscitou exceção de incompetência da Justiça Militar, requerendo a remessa à Justiça Federal. A exceção foi rejeitada, e contra essa decisão foi interposto recurso. Decisão O STM reconheceu a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o suposto fato, mantendo, por unanimidade, a decisão de […]
Civil que apresenta na administração militar certidão criminal falsa e declaração de idoneidade inverídica comete os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, em concurso material de crimes (arts. 312, 315 e 79 do CPM)
A apresentação de certidão criminal adulterada e a declaração falsa de não existência de ação penal em curso, com a finalidade de obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo perante o Exército, configuram, de forma autônoma, os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Os delitos não se confundem nem se absorvem, pois possuem objetos e meios distintos, sendo caracterizado concurso material de crimes nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. A autoria e a materialidade de ambos os delitos foram confirmadas por documentos, confissão e ausência de prova exculpatória. (STM. Ap 7000109-96.2023.7.00.0000/SP. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 04/04/2024. p: 19/04/2024.) Fatos O acusado, civil, foi denunciado por prática, em concurso material, dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, por ter apresentado certidão criminal falsificada perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC-2), declarando falsamente não responder a processo penal, com o objetivo de obter Certificado de Registro de arma de fogo. Em primeira instância, foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, com concessão do sursis pelo prazo de 2 anos e regime aberto. Na mesma decisão, foi […]
A inserção de informação falsa em documento verdadeiro reforça o caráter formal do crime militar de falsidade ideológica (art. 312 CPM) e afasta crime impossível, ainda que o documento seja sujeito à conferência
O Superior Tribunal Militar reafirmou que o crime militar de falsidade ideológica tem natureza essencialmente formal, consumando-se com a simples inserção de informação falsa em documento materialmente verdadeiro, desde que este seja apto a produzir efeitos junto à Administração Militar. O Tribunal destacou que não há dever jurídico da Administração Militar de verificar previamente a veracidade do documento, sendo irrelevante eventual conferência posterior. Assim, é incabível a tese de crime impossível, pois a possibilidade de controle não torna o meio absolutamente ineficaz. (STM. Apelação Criminal. 7000483-78.2024.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 12/06/2025. p: 02/07/2025) Fatos O acusado, civil, atuava como suposto instrutor de tiro em um clube que funcionava sem autorização do Exército Brasileiro. Mesmo sem possuir credenciamento como Instrutor de Armamento e Tiro junto à Polícia Federal, o acusado assinou atestado de capacidade técnica em favor de terceiro, inserindo informação falsa em documento materialmente verdadeiro, pois declarou que o interessado havia sido devidamente avaliado e aprovado. Ficou comprovado que o acusado não aplicou qualquer teste prático ou teórico conforme exigido. O clube não tinha linha de tiro funcionando e operava de forma irregular. As declarações e atestados falsos foram apresentados à Administração Militar para instruir pedido de Certificado […]
A instauração de incidente de insanidade mental (art. 156 do CPPM) exige dúvida razoável e fundamentada sobre a imputabilidade penal do acusado
O Superior Tribunal Militar decidiu que a instauração de incidente de insanidade mental depende da demonstração de dúvida razoável e fundamentada sobre a imputabilidade penal do acusado, não sendo suficiente a mera declaração isolada do réu. A ausência de elementos concretos afasta o direito subjetivo à realização do exame pericial. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos O acusado, denunciado pelo crime militar de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar), declarou em interrogatório que não estaria no gozo de plena sanidade mental. A Defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental, indeferido pelo juízo de primeiro grau por inexistirem laudos médicos, prescrições ou outros documentos que indicassem dúvida razoável sobre a sua imputabilidade. Decisão O STM manteve o indeferimento do incidente, por inexistirem elementos mínimos que justificassem o exame. Fundamentação 1. Requisito da Dúvida Razoável O STM destacou que o art. 156 do Código de Processo Penal Militar exige a existência de dúvida concreta e razoável para autorizar a instauração: Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. 2. Mera Declaração […]
A apresentação tardia das razões recursais pela Defesa não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito
O Superior Tribunal Militar entendeu que, embora a Defesa tenha apresentado as razões recursais fora do prazo legal, tal atraso não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito quando este é interposto tempestivamente. Considerou-se que a falha constitui mera irregularidade, devendo prevalecer o contraditório e a ampla defesa. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos A Defesa interpôs recurso em sentido estrito dentro do prazo legal para questionar o não recebimento de recurso anterior, mas apresentou as razões recursais após o prazo fixado no art. 519 do CPPM, buscando garantir a análise do mérito. Decisão O STM conheceu do recurso em sentido estrito, reconhecendo a apresentação extemporânea das razões como mera irregularidade formal. Fundamentação 1. Tempestividade da Interposição do Recurso O STM confirmou que o recurso foi interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 518 do CPPM: Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, […]
Indeferimento de incidente de insanidade mental não admite recurso em sentido estrito (não se aplica o art. 516, “g”, do CPPM por analogia) por ausência de previsão legal, instrumento cabível é o habeas corpus
O Superior Tribunal Militar reafirmou que o indeferimento de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não gera decisão que possa ser atacada por recurso em sentido estrito, pois não se encaixa no rol taxativo do art. 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese prevista na alínea “g” refere-se à improcedência de exame já realizado, e não ao indeferimento de sua instauração. Assim, não cabe analogia para ampliar o rol. Em caso de ilegalidade manifesta, o instrumento adequado é o habeas corpus. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos A Defesa de acusado por abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido em primeiro grau por ausência de elementos concretos que indicassem dúvida razoável sobre sua imputabilidade. Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito com fundamento na alínea “g” do art. 516 do CPPM, que não foi recebido pelo juiz ao entender que o indeferimento não equivale a decisão de improcedência de exame já realizado, mas apenas a negativa de sua instauração. Em seguida, a Defesa apresentou novo recurso em sentido […]
À luz da Súmula 12 do STM é cabível o prosseguimento de ação penal militar por deserção mesmo com perda do status de militar após o recebimento da denúncia
O Superior Tribunal Militar entendeu que, nos termos da Súmula nº 12, a perda do status de militar após o recebimento da denúncia não impede o prosseguimento da ação penal por deserção. Reconheceu-se que a condição de militar é requisito apenas para o início da ação penal, sendo suficiente que o acusado detenha o status de militar no momento do oferecimento e recebimento da denúncia, aplicando-se a teoria da atividade prevista no art. 5º do Código Penal Militar (CPM) e o art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), afastando a extinção do processo por licenciamento superveniente. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-34.2024.7.08.0008/PA. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.) Fatos O acusado, praça sem estabilidade, deixou de se apresentar no local onde servia em determinada base naval, em 27/11/2023, após dispensa de final de semana. Permaneceu ausente injustificadamente por mais de oito dias, sendo lavrado o termo de deserção em 06/12/2023, data em que foi excluído do serviço ativo da Marinha. Em 06/03/2024, foi capturado, reincluído ao serviço militar em 08/03/2024 e denunciado por deserção. A denúncia foi regularmente recebida quando o acusado ainda possuía status de militar. Após o recebimento da denúncia, o acusado foi licenciado por […]
É típica a conduta de portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar (art. 290 do CPM), mesmo quando a droga é esquecida em mochila
O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de acusado por posse de maconha em alojamento militar, afastando preliminares de prescrição e nulidade do processo. O Tribunal entendeu que portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar compromete a hierarquia e a disciplina, sendo irrelevante a quantidade apreendida ou alegações de inimputabilidade sem comprovação idônea. Reforçou-se que o suposto esquecimento da droga na mochila não afasta o dolo de trazer consigo a substância. (STM. Apelação Criminal. 7000213-14.2022.7.03.0203. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 27/06/2025.) Fatos O acusado, soldado do Exército, foi flagrado em 2 de junho de 2022, por volta das 20h45min, no alojamento de recrutas de uma organização militar, trazendo consigo 8,4 gramas de maconha escondidas no fundo de uma garrafa térmica. O acusado pediu a terceiros que levassem a substância até o quartel, e alegou posteriormente que teria esquecido a droga na mochila, argumento não aceito para afastar o dolo. Durante revista, retirou a droga do bolso e confessou o uso desde os 12 anos. Decisão O STM manteve a condenação por posse de entorpecente em ambiente militar, destacando que o esquecimento da droga não afasta o dolo de trazer consigo. Fundamentação 1. Preliminares afastadas O Tribunal […]
É típica a conduta de abandonar posto sem autorização, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM)
O Superior Tribunal Militar concluiu que o crime militar de abandono de posto configura-se como crime de mera conduta, consumando-se com a simples ausência não autorizada do militar do local designado para serviço, independentemente de resultado. A Corte reafirmou que o princípio da insignificância não se aplica a esse tipo penal, dada a alta relevância da disciplina e da hierarquia militar, bens juridicamente tutelados pelo art. 142, caput, da Constituição Federal. No caso, comprovou-se que o acusado abandonou o posto por período excessivo e injustificável, sem comunicação ou autorização de superior, apresentando justificativa inconsistente, razão pela qual foi mantida sua condenação. (STM. Apelação Criminal nº 7000112-98.2024.7.07.0007/PE. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 24/06/2025. p: 04/07/2025.) Fatos No dia 23/10/2023, o acusado, então Soldado da Aeronáutica “C”, estava escalado para o serviço de permanência no Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Recife (SEREP-RF), devendo permanecer de prontidão na recepção da Unidade durante todo o serviço, podendo ausentar-se apenas nos horários de refeição ou pernoite, conforme previsto na Norma de Procedimento Administrativo nº 006B/SEC/2023. Por volta das 17h30, o acusado apresentou-se ao 3º Sargento “B” para se dirigir ao rancho, mas não informou qualquer intenção de se […]
É válida a decretação da revelia com citação por edital quando esgotados todos os meios de localização do acusado, sendo inaplicável a suspensão do processo e da prescrição do art. 366 do CPP na Justiça Militar
O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que a citação por edital é válida no processo penal militar quando comprovado o esgotamento de todos os meios de localização do acusado, permitindo a decretação da revelia. Fixou-se que não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) na Justiça Militar da União, pois o Código de Processo Penal Militar (CPPM) tem regramento próprio, afastando o uso combinado de regimes normativos. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade n° 7000062-54.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/06/2025. p: 30/06/2025.) Fatos A ex-Aspirante Técnica Temporária do Exército foi denunciada por uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsificação de documento (art. 311 do CPM) em um processo seletivo militar. Após a denúncia, foram realizadas tentativas de localização por mais de um ano, com expedição de cartas precatórias, ligações, mensagens por WhatsApp e envio de e-mails para endereço eletrônico fornecido pela própria acusada. Ela não respondeu nem foi localizada. Foi citada por edital, não compareceu a nenhum ato processual e permaneceu revel, sendo defendida pela Defensoria Pública da União. Decisão O STM, por maioria, considerou válida a citação por edital e a decretação da revelia, afastando a nulidade por […]
Em crime militar por extensão com rito processual previsto em lei especial, é aplicado o art. 366 do CPP na Justiça Militar
O Superior Tribunal Militar entendeu que, à época do julgamento, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, em crime militar por extensão previsto nessa lei, é cabível a aplicação do rito especial da Lei de Licitações, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP). Assim, admite-se a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, quando houver citação ficta que prejudique a defesa. O entendimento fundamentou-se na supremacia dos tratados internacionais de direitos humanos e na disposição expressa da lei especial vigente à época. (Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000597-56.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 19/11/2020. p: 02/02/2021.) Fatos A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor de acusado civil denunciado por, em 17/09/2015, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, na condição de sócio-gerente de empresa contratada pela Administração Militar, ter celebrado contrato omitindo que a empresa havia sido declarada inidônea por órgão municipal em 07/01/2015. O processo foi inicialmente conduzido com observância ao rito especial previsto na Lei de Licitações vigente, com aplicação subsidiária do CPP, mas o Juiz Federal da Justiça Militar afastou tal rito, aplicou o CPPM e determinou a citação por edital, […]
É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao disparo acidental de pistola com consumo culposo de munição (art. 265 c/c art. 266 do CPM)
O Superior Tribunal Militar decidiu que o disparo acidental de uma única munição de pistola, de valor ínfimo e ressarcido, não justifica persecução penal militar, pois não houve prejuízo relevante nem comprometimento significativo da hierarquia e disciplina militares. Assim, reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância e manteve a rejeição da denúncia. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000224-49.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/06/2025. p: 26/06/2025.) Fatos O soldado da Aeronáutica foi acusado de ter efetuado, em serviço de sentinela, um disparo acidental com uma pistola ao adormecer com o armamento apoiado sobre o corpo, consumindo uma única munição de valor estimado em R$ 2,14, prontamente ressarcida. A cápsula deflagrada não foi localizada, e não houve feridos ou danos relevantes além do projétil que atingiu uma parede. Decisão O STM manteve a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação O voto vencedor destacou que, embora a conduta do acusado se enquadrasse formalmente no tipo penal de consumo culposo de munição, não há tipicidade material, pois o desvalor da ação foi mínimo. O disparo foi acidental, sem dolo, sem perigo concreto para terceiros e não houve prejuízo significativo, […]
A ausência momentânea do posto de Sargento de Dia para refeição, dentro da mesma Organização Militar, sem prejuízo ao serviço, não configura crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM)
O Superior Tribunal Militar entendeu que não há justa causa para instauração de ação penal militar por abandono de posto quando o militar, no exercício da função de Sargento de Dia, se ausenta momentaneamente para realizar refeição dentro da própria Organização Militar, prática usual, tolerada e que não causa prejuízo ao serviço. No caso, não ficou comprovado que a breve ida da sargento ao rancho tenha deixado o posto desguarnecido ou contribuído de forma relevante para outra infração, inexistindo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000077-23.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 12/06/2025. p: 12/06/2025. ) Fatos No dia 29 de março de 2024, uma 3ª Sargento da Força Aérea Brasileira estava escalada como Sargento de Dia ao Centro Operacional Integrado II (COI II), dentro do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II). Ela assumiu o serviço às 6h, devendo permanecer na portaria principal até as 14h, podendo se ausentar apenas com autorização do oficial de dia, conforme a Norma de Procedimento Administrativo (NPA 089/2022). Segundo a denúncia, a sargento deixou o posto de Sargento de Dia sem comunicar o 2º Tenente responsável e se dirigiu ao […]
É prescindível (não é necessário) a sessão de julgamento com sustentações orais em processo de competência monocrática de Juiz Federal da Justiça Militar
O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que não há nulidade na ausência de sessão de julgamento com sustentações orais quando o processo for de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, nos termos do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992 (LOJMU). Entendeu-se que o rito colegiado do art. 433 do Código de Processo Penal Militar não se aplica a processos julgados monocraticamente, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi comprovado prejuízo, conforme o art. 499 do CPPM. (STM. Correição Parcial. Nº 7000252-17.2025.7.00.0000/RS. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs correição parcial contra decisão de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar de determinada Auditoria e Circunscrição Judiciária Militar, que indeferiu o pedido de designação de sessão de julgamento para apresentação de sustentações orais, por entender que o processo tinha competência monocrática. O acusado, civil, respondeu ação penal militar, com instrução completa e apresentação de alegações finais por escrito. O MPM sustentou que a dispensa da audiência violaria o contraditório, a ampla defesa e o art. 433 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O STM indeferiu a correição parcial, reconhecendo a legalidade da decisão monocrática sem […]
É admissível a continuidade delitiva em crime militar por extensão ou extravagante do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) quando as condutas ocorrem em contextos fáticos distintos
O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que as condutas de adquirir arma de fogo com numeração suprimida em local civil e, meses depois, portar e tentar comercializar a mesma arma em Unidade Militar configuram crimes da mesma espécie praticados em contextos diferentes, autorizando o aumento da pena-base pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Assim, rejeitou-se a tese de crime único, mesmo tratando-se de tipo penal de ação múltipla. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Nº 7000089-37.2025.7.00.0000/DF. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado adquiriu, no início de 2020, uma arma de fogo com numeração suprimida na residência de outro militar, pagando R$ 800,00. Meses depois, em maio de 2020, portou a mesma arma dentro de uma Organização Militar e tentou vendê-la a um sargento, que recusou a compra. A arma foi localizada escondida no alojamento. Decisão O STM manteve a condenação ao entender configurada a continuidade delitiva entre as condutas. Fundamentos A maioria considerou que, embora o crime do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), por extensão, configure crime militar (art. 9º do Código Penal Militar), trata-se de tipo penal de ação múltipla que permite várias condutas […]
