Filtros
Categoria
Assunto
Especificação
Ano
Tribunal
Filtrar

Os incisos IV e V do art. 31 da Lei nº 6.425/72 do Estado do Pernambuco que considera como infrações disciplinares a promoção ou participação de policiais civis em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades e contra atos da Administração Pública em geral, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988

Os incisos IV e V do art. 31 da Lei nº 6.425/72 do Estado do Pernambuco que considera como infrações disciplinares a promoção ou participação de policiais civis em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades e contra atos da Administração Pública em geral, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. As restrições são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. STF. ADPF 734, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/04/2023. Decisão unânime. Dispositivo objeto de controle “CAPÍTULO II DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 31. São transgressões disciplinares: (…) IV – Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; V – Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral.”   Dispositivos que serviram como parâmetro de […]

É constitucional o crime de publicação ou crítica indevida previsto no art. 166 do Código Penal Militar

É constitucional o crime de publicação ou crítica indevida previsto no art. 166 do Código Penal Militar. A previsão normativa em apreço não ofende os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. STF. ADPF 475, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 13/04/2023. Decisão unânime. Dispositivo objeto de controle CPM Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Dispositivo que serviram como parâmetro de controle Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros […]

É inconstitucional a condução coercitiva para o interrogatório

A expressão “para o interrogatório” constante no caput do art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. É incompatível com a Constituição Federal a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. STF. ADPF 444 e 395, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2018 (informativo 906). Vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). OBS.: Em 2011, a 1ª Turma do STF havia decidido que a autoridade policial (Delegado ou Oficial encarregado do IPM) pode mandar conduzir coercitivamente, pois tem legitimidade para adotar todas as providências para elucidar o fato criminoso e a legislação processual penal diz que a autoridade DEVE ouvir os envolvidos e colher todas as provas para o esclarecimento dos fatos (STF. HC 107644, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2011. Vencido o Ministro Marco Aurélio). Com o julgamento da ADPF, o entendimento encontra-se superado. Dispositivo objeto de controle Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não […]

Pratica o crime de desacato a civil quem profere palavras de baixo calão ao chamar a militar de “Oficialzinha de Merda, Puta”

Pratica o crime de desacato a civil que profere palavras de baixo calão ao chamar a Militar de “Oficialzinha de Merda, Puta”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça militar processar e julgar civil acusada de desacato praticado contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública STF, HC 145882, 1ª Turma, rel. min. Roberto Barroso, j. 31/08/2018. Decisão monocrática. OBS.: O Relator não adentrou na discussão se a frase pronunciada configurava ou não o crime de desacato. Limitou-se a reafirmar a jurisprudência da Corte sobre o tema. OBS.: A decisão foi mantida pela Turma no julgamento do ARE 1130043 AgR em 27/11/2018. Fato A vítima foi procurada pela civil que queria falar com o responsável pelo setor, qual encontrava-se na Emergência do ES resolvendo questões administrativas. A ora denunciada então disse a Tenente que possuía solicitação de Doppler de artérias, com o procedimento já aprovada e assinado, no entanto o órgão credenciado para realização do exame não o fazia mais. Ao realizar ligação para a clínica credenciada para realização do exame da civil, a vítima foi informada de que também não fazia o exame solicitado […]

Compete à Justiça Militar processar e julgar civil que pratica crime de desacato contra médico Oficial Tenente do Exército Brasileiro

Configura o crime militar de desacato chamar médico Oficial Tenente de medíocre, idiota e imbecil, na forma do art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil que pratica crime de desacato contra médico Oficial Tenente do Exército Brasileiro, por força do art. 124 da CF. STF, HC 113430, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffolli, j. 02/04/2013. Decisão unânime. Fato Uma civil encontrava-se na enfermaria do 5º Batalhão de Infantaria Leve quando teve contato com o Tenente, médico do Exército Brasileiro. Pretendia a acusada obter autorização para a realização de um procedimento médico dermatológico a ser realizado em clínica particular conveniada ao Fundo de Saúde do Exército, e o Tenente “R” era, à época,  o militar responsável pela concessão de tais autorizações. Em virtude da negativa de concessão da referida autorização pelo Médico Militar, por estar a solicitação em desacordo com as especificações de caráter estético conforme normas do FUSEX, a acusada passou a proferir as seguintes expressões: ‘você, tenente, é um medíocre! Um médico idiota, um imbecil’. Decisão A 1ª Turma denegou a ordem de habeas corpus de incompetência da Justiça Militar. Fundamentos O julgado proferido encontra-se devidamente motivado, restando […]

Configura o crime de desacato a conduta de dirigir-se a policiais militares que estão no exercício das respectivas funções públicas, manifestando expressões ofensivas e arremessando uma garrafa ao grupo de militares

Configura o crime de desacato a conduta de dirigir-se a policiais militares que estão no exercício das respectivas funções públicas, manifestando expressões ofensivas e arremessando uma garrafa ao grupo de militares.  A Turma referendou o entendimento de que o crime de desacato é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. STF, ARE 1133857 AgR, 1ª Turma.  rel. min. Luiz Fux, j. 29/06/2018. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF não adentrou no mérito se a conduta praticada consistia ou não em crime de desacato, apenas referendou que o crime é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Fato Determinado indivíduo dirigiu-se a policiais militares que estavam no exercício das respectivas funções públicas, e manifestou expressões ofensivas e arremessou uma garrafa ao grupo de militares. Decisão A 1ª Turma do STF não deu provimento a agravo interno interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso extraordinário. Fundamentos A 2ª Turma do STF no julgamento do habeas corpus 141.949, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/4/2018, consignou a compatibilidade do crime de desacato com o ordenamento jurídico brasileiro. Ementa Oficial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 […]

Justificam a busca domiciliar no caso em que um indivíduo demonstra nervosismo ao avistar os policiais, arremessa uma mochila para a parte de trás do automóvel, não obedece imediatamente a ordem de parada e desce correndo do carro quando estaciona

A conduta do indivíduo em demonstrar nervosismo ao avistar os policiais, arremessar uma mochila (posteriormente apreendida e que continha drogas) para a parte de trás do automóvel, bem como não obedecer imediatamente a ordem de parada, estacionar o veículo ao chegar em uma residência e descer correndo do carro, configuram fundadas suspeita para a busca domiciliar. STF, HC n. 243007/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/7/2024, DJe de 11/7/2024.  Fato Policiais militares visualizaram o agente conduzindo um veículo em local conhecido pela prática de delitos, sendo comuns rondas naquele local e o acusado, ao avistar os militares, mostrou-se nervoso, arremessou ao banco traseiro uma bolsa, o que motivou a abordagem do automóvel. Na sequência, os Policiais deram ordem de parada ao veículo que continuou seu deslocamento parando unicamente ao chegar em uma residência para onde correram o agente e o outro ocupante do automóvel. Foi em razão dessa situação que os Policiais adentraram ao local e realizaram a abordagem do acusado e localizaram a bolsa que visualizaram no interior do carro, a qual continha 4 quilogramas e 749 gramas de maconha, além de R$720,00 em espécie e um aparelho celular. Após a abordagem e localização do entorpecente, o agente […]

É lícita a busca domiciliar quando baseada em denúncias acerca de entrega de drogas, com a dispensa de mochila e fuga do indivíduo para a sua residência ao avistar militares

Denúncias específicas de entrega de drogas, somado com o indivíduo dispensar a sua mochila e fugir para a sua residência ao avistar os policiais, constituem fundadas razões para justificar a busca domiciliar. STF, RE n.1459390/RS, relator Ministro André Mendonça, julgado em 4/7/2024, DJe de 5/7/2024. Fato Policiais militares, em patrulhamento ostensivo de rotina, receberam “denúncia anônima”, dando conta de que um indivíduo faria a entrega de drogas nas imediações do local supracitado. Em incursão a pé no logradouro, os militares visualizaram o referido sujeito, carregando uma mochila, sendo que este, ao perceber a presença dos militares, dispensou o objeto e empreendeu em fuga, adentrando na residência situada no endereço acima apontado. Diante da manifesta atitude suspeita, os policiais deram início à perseguição, logrando deter o agente no segundo andar do imóvel. Em buscas pelo local, foram localizadas substâncias entorpecentes e munições, bem como diversos materiais utilizados para embalar e comercializar as drogas, uma balança de precisão, relógios, diversos aparelhos celulares, uma folha de anotação da contabilidade do tráfico e a quantia de R$501,00 (quinhentos e um reais) em espécie. Decisão O Ministro relator entendeu pela licitude da busca domiciliar e pessoal no contexto narrado. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal fundamentou […]

Policiais e militares não podem advogar nem em causa própria

São inconstitucionais os §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906, incluídos pela Lei n. 14.365/2022. A incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa, objetiva obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado, e manter o núcleo essencial do direito à liberdade de profissão, que não é inviabilizado em geral, mas restrito o exercício concomitante de duas profissões, assegurada, contudo, a liberdade de escolha entre elas ADI 7227, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Cármen Lúcia, j. 18/03/2023. Dispositivos objeto da ADI Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…) V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI – militares de qualquer natureza, na ativa; (…) 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de […]

É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar

É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar. Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal militar. STF, HC 218489, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2023. Decisão Monocrática. Sobre o tema: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772). Fato Após instrução processual, em sede de alegações finais, a defesa requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, o que foi indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de que o instituto previsto no art. 28-A não se estendeu aos procedimento penais no âmbito militar. Ato contínuo, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação pelo crime previsto […]

Violam o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação, os atos infralegais e administrativos que criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre

O STF declarou a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre  que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. STF, ADI 7557/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela […]

É inconstitucional, pois afronta o artigo 21, VI, CF, o artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autoriza o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis

É da competência privativa da União legislar sobre material bélico (art. 21, VI, CRFB). É inconstitucional, pois afronta o artigo 21, VI, CRFB, o artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autoriza o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis. STF. ADI 4.991/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2020. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 5º da Lei 4.244, de 10 de novembro de 2008, do Distrito Federal, que dispõe sobre a carreira de apoio às atividades policiais civis do distrito federal instituída pela Lei distrital n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências. Dispositivos Objeto da ADI Art. 5º. Os servidores ativos da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis poderão, mediante ato motivado da chefia imediata e desde que o desempenho de suas atividades em unidades operacionais implique riscos à sua integridade física, obter porte de arma de fogo funcional, expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observadas as exigências legais pertinentes. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a […]

É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia

É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia porque a competência é privativa da União. A norma estadual, ao autorizar, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários, ainda que fora de serviço, em todo o Estado de Rondônia, dissentiu da legislação federal que tratou da matéria, uma vez que esta condicionou o porte de arma para tais agentes à submissão a regime de dedicação exclusiva, formação funcional nos termos do regulamento, submissão a mecanismos de fiscalização e controle interno, e, ainda, à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica atestadas na forma disposta no regulamento. STF ADI n. 5.076/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/03/2023. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques. Fato O Governador do Estado de Rondônia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 3.230/2013, que altera e revoga dispositivos da Lei 2.775/2012, a qual dispõe sobre o porte de arma de fogo dos agentes penitenciários do referido ente federado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 1º. A ementa da Lei nº 2.775, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar […]

É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado

É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado. É reiterada a jurisprudência do STF no sentido de que a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União, nos termos do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, para garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional. Precedentes. STF ADI 7.188/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 3/11/2022. Decisão unânime. 1) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT); 2) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729). Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade […]

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que autoriza porte de armas a Procuradores do Estado

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que autoriza porte de armas a Procuradores do Estado. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. ADI nº 6.980/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/08/2022. Decisão Unânime Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em que impugna o art. 101, II, da Lei Complementar nº 95, de 26.12.2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 101. São prerrogativas do Procurador do Estado: (…) II – possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, assegurado-lhe o porte de arma, o trânsito livre, a isenção de revista e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções.”  Dispositivos que erviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; […]

É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo

Compete privativamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre matéria penal. O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo. ADI nº 5.359/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01/03/2021. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra a expressão “inativos” contida no caput do art. 55, bem como contra seu inciso V, da Lei Complementar nº 472, de 09 de dezembro de 2009, que autoriza porte de arma para agente de segurança socioeducativo do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 55. Os Agentes Penitenciários e os Agentes de Segurança Socioeducativo, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei: I – documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da regulamentação federal; II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da […]

É inconstitucional dispositivo legal de Lei Estadual que crie percentual de limite máximo para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar a competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos

O STF declarou inconstitucional o art. 4°, e por arrastamento, o parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998 do Distrito Federal que estabelece o limite máximo de 10% (dez por cento) para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Distrito Federal competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos. STF. ADI 7433/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 07/05/2024. Vencido os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que julgavam prejudicada a ação direta diante da configuração da perda superveniente de seu objeto. Fato O Partido dos Trabalhadores ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em desfavor do art. 4°, caput e, por arrastamento, do parágrafo único, da Lei 9.713, de 25 de novembro de 1998, que estabelece o limite máximo de 10% (dez por cento) para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Distrito Federal competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos. Dispositivos objeto da ADI Art. 4° O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro. Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da […]

É inconstitucional Lei Estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento

Cabe à União, nos termos dos art. 21, VI, e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. STF. ADI 6985/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.  02/03/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem por objeto o inciso VII do art. 81 da Lei Complementar 7/81, do Estado do Alagoas, que, ao organizar o funcionamento da Advocacia Pública estadual, concedeu aos Procuradores de Estado a prerrogativa de portarem arma de fogo. Dispositivos Objeto da ADI Art. 81. São prerrogativas do Procurador de Estado: […] VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual de Segurança Pública; Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União […]

As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema

As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo para incluir a convocação do Presidente do Tribunal de Contas perante a Assembleia Legislativa, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. São inconstitucionais as expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. STF. ADI 6647/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/12/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 57, caput, e § 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo. Decisão O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Dispositivo objeto da ADI Art. 57. A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente […]

São inconstitucionais normas da Constituição Estadual nas quais se dispõe competir à Assembleia Legislativa do Estado convocar ou encaminhar pedidos escritos de informação a dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta, sob pena de crime de responsabilidade em caso de ausência, recusa, não atendimento ou informações falsas

São inconstitucionais as expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” postas no caput do art. 93; da expressão “ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” posta no § 3º do art. 93; dos §§ 1º e 2º do art. 140 e do art. 141 da Constituição do Pará. STF. ADI 6644, Tribunal Pleno, Rel. Min Cármen Lúcia, j.17/12/2022. Vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber e André Mendonça. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto os arts. 93, caput e §3º, 140, §§ 1º e 2º e 141 da Constituição do Estado do Pará no qual sustenta que as normas questionadas, ao disporem sobre prerrogativas do Poder Legislativo e sobre a tipificação de condutas como crime de responsabilidade, estabeleceram disciplina paralela à da legislação federal, com violação dos arts. 2º (separação dos poderes); 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito penal); e 50, caput e § 2º, c/c art. 25 (prerrogativas do parlamento […]