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    É inaplicável o princípio da insignificância ao crime militar de furto qualificado mediante fraude (art. 240, §6º, II, do CPM) com uso de cartão de crédito subtraído

    É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando o valor subtraído ultrapassa o limite legal de pequeno valor e a conduta atinge bens jurídicos próprios da vida castrense, como a ética, a confiança e a disciplina. A conduta de subtrair cartão de crédito e utilizá-lo reiteradamente mediante fraude caracteriza o crime previsto no art. 240, § 6º, II, do Código Penal Militar. Ainda que o acusado tenha ressarcido quase integralmente o prejuízo causado — R$ 730,66 de um total de R$ 733,59 —, mantém-se a condenação. É incabível a desclassificação da conduta para infração disciplinar, mesmo que o réu não seja mais militar na data do julgamento. Reconhece-se, contudo, a possibilidade de redução do prazo do sursis para dois anos, diante da data da consumação do crime ser anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.688/2023. (STM. Apelação Criminal nº 7000231-59.2024.7.07.0007. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 27/11/2025. p. 13/12/2025.) Fatos Em outubro de 2023, após confraternização de pelotão, um soldado percebeu o desaparecimento de sua carteira contendo documentos e cartões de crédito. O acusado, militar presente na ocasião, subtraiu o cartão e, entre os dias 21 e 30 do mesmo mês, realizou 29 operações […]

    É cabível o recebimento de denúncia por deserção contra oficial reformado ou incapaz, pois a perda da condição de militar exige Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, o que afasta a aplicação da Súmula nº 12 do STM

    A denúncia por deserção deve ser recebida quando preenche os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), ainda que o acusado seja oficial reformado ou declarado incapaz para o serviço ativo. A alegação de inimputabilidade ou ausência de dolo exige instrução probatória e não autoriza a rejeição liminar da denúncia. A condição de oficial subsiste mesmo após a reforma, mantendo-se o vínculo com a jurisdição penal militar. A Súmula nº 12 do Superior Tribunal Militar (STM), aplicável exclusivamente a praças, não se aplica a oficiais porque a perda da condição de militar nessa categoria exige o trânsito em julgado de Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, nos termos do art. 142, § 3º, VI, da Constituição Federal. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000545-84.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 05/12/2025.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra Capitão de Corveta pela prática, em tese, do crime de deserção (art. 187 c/c art. 189, I, na forma do art. 9º, I, todos do Código Penal Militar). Consta que o oficial, após sucessivos afastamentos médicos entre março de 2022 e novembro de 2023, não compareceu à inspeção de saúde agendada para 5 de […]

    Configura crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) a conduta de militar da reserva que, durante oitiva em sindicância de militar da ativa, profere expressão com potencial intimidatório contra o depoente

    É típica a conduta de militar da reserva que, durante oitiva em sindicância, dirige a 3º Sargento, que prestava depoimento na condição de ofendido por suposto fato praticado pelo próprio acusado, uma promessa de mal injusto e grave com potencial de incutir temor. O crime de ameaça, previsto no art. 223 do Código Penal Militar, é formal e não exige a efetiva produção de medo, bastando a idoneidade da conduta para intimidar. Ainda que alegada exaltação emocional, ficou demonstrado o dolo na conduta. A confissão do acusado não gerou redução da pena, pois a autoria era conhecida e a admissão não contribuiu para elucidar os fatos. (STM. Apelação Criminal nº 7000119-94.2023.7.08.0008. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 17/12/2025.) Fatos O acusado, Subtenente da reserva, havia se envolvido anteriormente em discussão com 3º Sargento, comandante da guarda, após manusear de forma irregular uma arma de fogo na entrada do quartel. Em razão desse episódio, foi instaurada sindicância para apuração dos fatos. Assim, durante as oitivas relacionadas à referida sindicância, no interior do 51º Batalhão de Infantaria de Selva (BIS), no dia 05/06/2023, o 3º Sargento, na condição de ofendido, ao fazer seu relato, teria utilizado a expressão “um tal Subtenente”, […]

    Tema 506 do STF não afasta a tipicidade do crime militar do art. 290 do CPM, mesmo em porte de maconha para uso pessoal inferior a 40g

    É típica, antijurídica e culpável a conduta de militar, na função de plantão, que traz consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar, ainda que para uso pessoal e em quantidade inferior a 40g. A tese firmada no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso próprio com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica ao art. 290 do Código Penal Militar, norma penal especial. O dolo restou caracterizado pela confissão do acusado e pelo reconhecimento de que sabia da proibição. A causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 290 do CPM é aplicável quando o crime é cometido durante o serviço, sendo desnecessária sua inclusão na denúncia, desde que assegurado o contraditório. (STM. Apelação Criminal nº 7000322-08.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 27/11/2025. p. 15/12/2025.) Fatos Em 22 de julho de 2024, durante revista em armários no alojamento de uma organização militar, foi encontrado um cigarro de maconha parcialmente consumido dentro de uma lanterna pertencente ao acusado, então soldado do Exército. O acusado confirmou ser o dono da droga e admitiu tê-la usado dentro da […]

    No crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) a competência é do local de realização da licitação, ainda que a fraude tenha se iniciado em outro estado

    A competência territorial para julgar crime de frustração do caráter competitivo de licitação deve ser fixada no local onde se realiza o procedimento licitatório, por se tratar de crime formal cuja consumação ocorre com a prática dos atos fraudulentos. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. O envio de propostas a partir de localidade diversa da Administração Militar não desloca a competência, nem descaracteriza a tipicidade penal, que deverá ser aferida no curso da instrução. A exigência imposta pelo art. 290 do Código de Processo Penal Militar não depende de decisão judicial específica, pois decorre automaticamente da submissão do acusado à jurisdição castrense. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000680-96.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado civil, sócio-administrador de empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Comando da 5ª Região Militar em Curitiba/PR, teria encaminhado propostas fraudulentas em conluio com outras empresas de mesma composição societária. As investigações identificaram troca de documentos entre empresas concorrentes, com apresentação de declarações em nome de empresas distintas. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A defesa alegou […]

    A conduta de policial militar que invade domicílio por motivo pessoal caracteriza abuso de autoridade, e a agravante genérica de vítima idosa (art. 70, II, “h”, do CPM) é objetiva e independe de ciência prévia do agente

    Configura abuso de autoridade a conduta de policial militar que ingressa em domicílio sem autorização da moradora, fora das hipóteses legais, motivado por insatisfação pessoal diante de críticas dirigidas à sua atuação funcional. O elemento subjetivo exigido pela Lei n. 13.869/19 fica demonstrado quando o agente atua movido por sentimento de ofensa individual, sem respaldo institucional. A entrada noturna no imóvel para questionar publicação ocorrida dias antes não configura flagrante delito. É indevida a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como uso de farda, viatura e arma. A agravante da idade da vítima, prevista no art. 70, II, “h”, do Código Penal Militar, possui natureza objetiva e independe de ciência prévia do agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000063-21.2024.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, policial militar, durante seu turno de serviço, dirigiu-se à residência de uma mulher que havia publicado críticas em rede social direcionadas à atuação de policiais militares. Após interpelar a moradora no portão da casa, o acusado adentrou o imóvel sem autorização, contrariando sua vontade, e conduziu-a para registro […]

    Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é possível negar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar quando a conduta compromete gravemente a hierarquia e disciplina

    A homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar não é automática, sendo legítimo ao magistrado avaliar a suficiência e a adequação do acordo à luz das peculiaridades da conduta militar imputada. No caso concreto, a recusa em homologar o ANPP foi considerada válida, pois a conduta do acusado — omissão intencional de informações relevantes em relatório funcional — comprometeu valores institucionais fundamentais, como a hierarquia e a disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2001174-09.2025.9.13.0003. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao 2º Sargento da Polícia Militar E., indiciado por prevaricação. O juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar recusou a homologação, sob fundamento de que a conduta comprometeu gravemente valores essenciais à administração militar, como hierarquia e disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovar e prevenir o crime. Inconformado, o Ministério Público recorreu, defendendo que o juiz não poderia negar a homologação por discordar do mérito do acordo, e que sua atuação deveria se restringir ao controle formal e legal das condições pactuadas. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]

    É válida a mudança de entendimento do Ministério Público após reabertura dos debates, diante do princípio da independência funcional, não havendo preclusão consumativa quando garantido o contraditório

    A manifestação do Ministério Público após a reabertura dos debates, com alteração de posicionamento anterior, não configura preclusão consumativa nem nulidade quando garantido o contraditório à defesa. A nova manifestação decorreu da realização de diligência requerida pela própria defesa, que ensejou novo momento para manifestação. Aplicou-se o art. 563 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prejuízo, e observou-se o princípio da independência funcional previsto no art. 127 da Constituição Federal. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos A defesa do Cabo PM “A” alegou nulidade da sessão de julgamento, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa das alegações finais do Ministério Público. Afirmou que, após um primeiro membro do Ministério Público requerer a absolvição do réu, outro membro, em nova manifestação apresentada após a reabertura dos debates, passou a requerer a condenação, alterando substancialmente o entendimento anterior. Para a defesa, essa mudança afrontaria o devido processo legal, a previsibilidade e a estabilidade das manifestações acusatórias, uma vez que a reabertura não autorizaria reformulação do mérito da acusação. Alegou ainda surpresa, cerceamento de defesa e violação à boa-fé processual. Decisão A Primeira Câmara do […]

    Configura crime militar de estelionato (art. 251 do CPM), em continuidade delitiva (art. 80 do CPM), a captação reiterada de valores de várias vítimas militares mediante promessa de lucro garantido e simulação de expertise; a conduta não configura crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51) diante da ausência da elementar “número indeterminado de pessoas”

    Configura crime militar de estelionato, em continuidade delitiva, a conduta do agente que, mediante o mesmo modus operandi, praticou sucessivas fraudes contra diversas vítimas militares, obtendo vantagem ilícita por meio de promessas de rendimentos elevados e garantidos, ostentação de conhecimento técnico e pedidos de sigilo, induzindo-as em erro. A pluralidade de condutas e de vítimas, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciou a unidade de desígnios e autorizou a aplicação do art. 80 do Código Penal Militar. A pena-base foi fixada no mínimo legal e majorada em 1/3 em razão da continuidade delitiva. Quanto ao crime contra a economia popular, reconheceu-se a atipicidade da conduta, por inexistir prejuízo a número indeterminado de pessoas. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, Cabo PM “A”, entre julho de 2021 e agosto de 2022, convenceu cinco colegas militares a lhe transferirem valores com promessas de lucros mensais fixos e elevados. Apresentava-se como especialista em investimentos, exibia gráficos, prints de ganhos e diplomas, e afirmava que os riscos seriam arcados exclusivamente por ele. As abordagens sempre envolviam relação de confiança, apelo emocional […]

    Pratica o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) o policial militar que agride civil algemado com tapas e chutes após abordagem, ainda que em local perigoso ou após tentativa de fuga

    Configura o crime de violência arbitrária o uso de força física desnecessária e desproporcional por policial militar contra civil já algemado e contido, ainda que em local de alta periculosidade ou após tentativa de fuga. A condenação se baseou na palavra firme e coerente da vítima, nos reconhecimentos pessoal e fotográfico, e em vídeos que comprovaram agressões incompatíveis com a técnica policial. A alegação de estrito cumprimento do dever legal foi afastada, diante do abuso praticado contra pessoa imobilizada. A pretensão punitiva de um dos acusados foi extinta, pois a pena aplicada foi inferior a um ano e transcorreu lapso superior a dois anos entre os marcos interruptivos da prescrição. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000372-85.2023.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 09 de setembro de 2020, por volta das 20h10min, a Polícia Militar foi acionada para averiguar relatos de disparos de arma de fogo em um bairro de determinada cidade mineira. Na mesma ocasião, o motoboy “C” se dirigia para realizar uma entrega, quando, ao tentar sair do local após ouvir sons semelhantes a tiros, colidiu com uma viatura policial conduzida pelo 2º Tenente PM “D”, que estava […]

    É atípica a conduta de resistência à ordem de sentinela quando não há dolo específico de oposição definitiva (art. 164 do CPM), sendo cabível a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça (art. 223 do CPM) pelo prazo anterior à Lei n. 14.688/2023

    A prescrição do crime militar de ameaça deve observar a norma mais benéfica vigente à época dos fatos, com aplicação da redução etária prevista no art. 129 do Código Penal Militar (CPM), o que impõe a extinção da punibilidade. A configuração do crime de oposição à ordem de sentinela exige demonstração inequívoca de dolo específico de impedir, de forma definitiva, o cumprimento da ordem. A resistência inicial à ordem por parte de Major da Polícia Militar reformado, de 80 anos de idade, motivada por extrema fragilidade física e emocional e seguida da entrega voluntária das chaves do veículo, afasta a tipicidade subjetiva do art. 164 do CPM. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000624-79.2023.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 11 de julho de 2023, em determinada cidade mineira, o Major da Polícia Militar reformado, de 80 anos de idade, foi acionado por seu filho, que teve o veículo abordado por uma sentinela militar ao tentar acessar unidade policial. Constatada a irregularidade documental, a sentinela acionou o guincho e determinou a remoção do veículo, solicitando a entrega das chaves. O Major PM reformado compareceu ao local, recusou-se inicialmente a entregar […]

    É crime militar a guarda de entorpecentes em armário trancado sob posse exclusiva do agente em unidade militar (art. 290 do CPM), e configura crime de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) a posse de projétil desacompanhado de arma

    A posse de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configura o crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, ainda que em pequena quantidade, diante da natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a hierarquia e disciplina castrenses. Demonstrado que o acusado tinha posse exclusiva do armário trancado onde estavam os entorpecentes, organizados em compartimentos de colete tático, e que admitiu previamente a presença da droga, ficou caracterizado o dolo. O crime de posse irregular de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato, dispensando a apreensão de arma correspondente. A absolvição por peculato foi mantida por ausência de prova da natureza pública das munições apreendidas. As penas foram redimensionadas e unificadas na forma do concurso formal impróprio. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000813-92.2025.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 10 de julho de 2025, em determinada unidade militar mineira, um policial militar foi flagrado com drogas ilícitas e munição em seu armário pessoal, trancado e de uso exclusivo. No interior de um colete balístico ali guardado, foram encontradas 75 pedras de crack (22,85g), quatro pinos de cocaína (6,38g), e uma bucha de […]

    É atípica a conduta do militar que deixa de autuar infração ambiental quando não comprovado o dolo específico nem indicada norma funcional violada – arts. 319 e 324 do CPM

    É atípica a conduta do agente militar que não autua infração ambiental se ausente prova do dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, exigido para a configuração do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar), e se não houver indicação precisa de qual norma administrativa, regulamento ou instrução funcional teria sido descumprida, o que impede a responsabilização pelo crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM). (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000128-82.2025.9.13.0003. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, 3º Sargento da Polícia Militar, foi denunciado por deixar de autuar infrações ambientais durante fiscalização realizada na Fazenda Santa Maria, situada na zona rural de determinada cidade mineira, nos dias 2 e 5 de fevereiro de 2024. Segundo a acusação, o militar omitiu-se dolosamente, em conluio com o proprietário do imóvel, com quem mantinha relação pessoal e patrimonial, pois havia adquirido irregularmente um lote na propriedade em 2018. A denúncia apontou que tal omissão teria sido motivada por interesse pessoal, visando preservar o vínculo com o proprietário ou ocultar as irregularidades do local, que envolviam desmatamento e parcelamento irregular do solo. Decisão A […]

    É competente o juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, ainda que por ato meramente procedimental, quando há identidade de partes e fatos entre inquérito e denúncia subsequente

    A competência para julgar a ação penal militar é do juízo que primeiro tomou contato com os fatos, ainda que por meio de inquérito ou outro procedimento pré-processual, nos termos do art. 94 do Código de Processo Penal Militar. A prevenção se firmou com a distribuição prévia de inquérito policial militar à 1ª Auditoria de Justiça Militar Estadual, antes do oferecimento da denúncia em ação penal idêntica remetida à 5ª Auditoria. (TJM/MG. Conflito de Jurisdição/Competência nº 2000531-45.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos O 2º Sargento PM “A” e o Cabo “B” foram denunciados pela prática do crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) contra o civil “C”. No dia 20/11/2024, em determinada cidade mineira, após uma partida de futebol, a vítima foi abordada por policiais militares. Ao virar-se e dizer “Colé?”, teria recebido um soco na perna do primeiro acusado, seguido por outro soco na região abdominal e um tapa no rosto do segundo, com truculência, conforme imagens captadas por câmera no local. A investigação originou inquérito policial militar (IPM), que foi inicialmente distribuído à 1ª Auditoria. No entanto, uma Notícia de Fato com os mesmos elementos foi usada para oferecer denúncia diretamente […]

    Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é nulo o indeferimento do ANPP fundado na expectativa de absolvição quando sobrevier sentença condenatória

    É inválida a recusa judicial ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na alegada expectativa de absolvição, quando essa não se concretiza e sobrevém condenação. Nesses casos, verifica-se prejuízo concreto ao réu, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que o Ministério Público tenha a oportunidade de formalizar a proposta do acordo, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A negativa de oferta do benefício, em descompasso com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e sem análise objetiva da viabilidade do ANPP, ofende o devido processo legal. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000278-72.2025.9.13.0000. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, ex-soldado da Polícia Militar, foi denunciado e condenado pelo Conselho Permanente de Justiça à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de despojamento desprezível, previsto no art. 162 do Código Penal Militar. Desde o início do processo, a defesa pleiteou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau com base na suposta inaplicabilidade do instituto à Justiça Militar. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição […]

    Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva quando o marco inicial considerado é a data da efetiva utilização do uniforme militar, e não postagens anteriores sem relevância típica – crime militar de uso indevido de uniforme (art. 172 do CPM)

    A contagem do prazo prescricional, no crime militar de uso indevido de uniforme (art. 172 do Código Penal Militar), supostamente praticado via postagem de foto em rede social, deve considerar como marco inicial a data em que o acusado efetivamente teria trajado o uniforme militar. Publicações anteriores na rede social Instagram, que não configuram a conduta típica, não servem como início da contagem. A imagem publicada em 01/01/2024 no Instagram, na qual o civil apareceria vestindo uniforme da Marinha do Brasil, constitui o marco válido. Como a denúncia foi oferecida em 30/05/2025, e houve suspensão do prazo prescricional em razão do cumprimento de ANPP, não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000619-41.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 04/12/2025. p. 16/12/2025.) Fatos A Marinha do Brasil instaurou inquérito policial militar para apurar a conduta de um civil que teria utilizado, indevidamente, uniforme da instituição. A investigação teve início após denúncia anônima registrada na plataforma Fala.BR, confirmada por verificação de procedência da informação. Durante as apurações, teriam sido localizadas duas postagens na rede social Instagram. A primeira, datada de 30/08/2022, mostraria apenas um quepe militar, sem que o acusado estivesse trajando qualquer farda. […]

    É inaplicável o princípio da insignificância à posse de drogas dentro de organização militar – crime militar de posse de entorpecente (art. 290 do CPM)

    A posse de substância entorpecente dentro de unidade militar configura crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato. É inaplicável o princípio da insignificância, ainda que a droga apreendida seja de pequena quantidade e destinada ao uso próprio, pois o bem jurídico tutelado abrange, além da saúde pública, os princípios da hierarquia e da disciplina. A tipicidade material da conduta não depende da gravidade da lesão nem da existência de resultado danoso concreto. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-15.2024.7.05.0005. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 04/12/2025. p. 17/12/2025.) Fatos Em 04 de julho de 2024, um soldado foi flagrado, em determinada unidade militar paranaense, com 0,88 gramas de maconha e 0,1 grama de cocaína dentro do porta-carregador em seu armário, no alojamento da tropa. O próprio acusado informou a outro militar que havia levado as drogas para o quartel após ter participado de uma festa. Em seguida, mostrou-lhe os entorpecentes, sendo filmado. A situação foi comunicada à cadeia de comando, resultando na apreensão do material e confissão espontânea do acusado. Decisão O STM manteve a condenação ao entender pela tipicidade da conduta e pela inaplicabilidade do princípio da insignificância. […]

    É crime militar por extensão a prática de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98) cometida por militar da ativa dentro de organização militar, caso este que afeta a ordem administrativa militar (art. 9º, II, “e”, do CPM)

    Compete à Justiça Militar da União processar e julgar o crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, quando praticado por militar da ativa em área sujeita à administração militar, afeta a ordem administrativa militar e configura crime militar por extensão, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. A conduta de infligir sofrimento desnecessário a um cão, com emprego de força e abandono, configura o tipo penal. Rejeitam-se as teses de legítima defesa e estado de necessidade, pois não houve perigo atual nem uso de meios moderados. A inércia da administração militar ou eventual sanção administrativa não afasta a responsabilidade penal militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-64.2024.7.07.0007. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos No dia 15 de outubro de 2021, em uma organização militar, um oficial do Exército decidiu capturar dois cães que viviam nas dependências da unidade após tomar conhecimento de que, dias antes, eles haviam invadido o quintal de sua residência e matado um coelho de estimação. Munido de um machadinho e vestindo roupa de faxina, o acusado percorreu o interior da organização militar à procura dos animais. Ao encontrar um dos cães, de pelagem […]

    É atípica a conduta de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) quando há dúvida sobre o dolo genérico e está presente o estado de necessidade justificante

    A configuração do crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar) exige prova do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de ingressar em área sob administração militar por local proibido, com ciência de se tratar de local defeso. Quando ausente essa prova e caracterizado o estado de necessidade justificante — hipótese de excludente de ilicitude prevista no art. 43 do Código Penal Militar — a conduta torna-se atípica. No caso, o ingresso decorreu da tentativa de preservar a própria vida diante de perigo real e iminente. Mantida a absolvição com fundamento na ausência de tipicidade e reconhecimento da excludente de ilicitude de natureza justificante. (STM. Apelação Criminal nº 7000178-29.2023.7.03.0103. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 04/12/2025. p. 16/12/2025.) Fatos Em 23 de fevereiro de 2023, por volta das 17h50min, o acusado, civil, pulou o muro de uma organização militar do Exército Brasileiro em determinada cidade gaúcha. O local possuía concertina e uma placa com advertência sobre a presença do obstáculo, mas não indicava expressamente tratar-se de área militar. O acusado foi abordado por sentinelas após se recusar a obedecer ordens para deitar-se. Alegou ter ingressado no local em fuga, para escapar de perseguição por membros […]

    Na Justiça Militar da União é legítima a condução coercitiva de praça sem estabilidade para inspeção de saúde nos autos de deserção

    É cabível a condução coercitiva de militar sem estabilidade para realização de inspeção de saúde nos autos de instrução provisória de deserção, uma vez que esse ato é condição de procedibilidade para a reinclusão no serviço ativo e posterior instauração da ação penal. A ausência do indiciado à inspeção, mesmo após a concessão de liberdade provisória, autoriza medidas coercitivas, inclusive a prisão preventiva, diante da necessidade de aplicação da lei penal militar e preservação da disciplina. (STM. Habeas Corpus nº 7001481-22.2019.7.00.0000. Relator: Min. William de Oliveira Barros. j. 30/04/2020. p. 25/05/2020.) Fatos O acusado, ex-soldado do Exército, ausentou-se injustificadamente da unidade militar em 4 de julho de 2017, consumando, em tese, o crime de deserção em 13 de julho do mesmo ano. Apresentou-se voluntariamente no dia 24 de julho e teve a liberdade restabelecida, mas não compareceu à unidade nos dias designados para a inspeção de saúde, procedimento essencial à sua reinclusão e à continuidade da instrução de deserção. O Comando Militar informou ao Juízo que não conseguiu realizar a condução coercitiva porque o acusado residia em uma comunidade chamada “Palmeirinha”, localizada em área dominada por traficantes armados. Por razões de segurança, entendeu ser imprudente realizar a diligência, evitando confronto […]