Não há nulidade por ausência de abertura de prazo para resposta à acusação em processo penal militar cuja instrução foi iniciada antes de 19/12/2023, quando inexistente requerimento expresso da defesa, conforme modulação do RHC 142.608/SP
O rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se ao processo penal militar apenas aos feitos cuja instrução não tenha sido iniciada até 19/12/2023, ressalvada hipótese de requerimento expresso da parte. Iniciada a instrução antes da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 142.608/SP e inexistindo pedido oportuno da defesa, não há nulidade por ausência de abertura de prazo para resposta à acusação. (STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) Fatos A defesa do militar “A” alegou nulidade do processo sob o fundamento de que não foi aberto prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal militar. A instrução criminal foi iniciada em agosto de 2023. A modulação de efeitos do julgamento do RHC 142.608/SP foi publicada em 19/12/2023. Não houve requerimento expresso da defesa, antes do início da instrução, para apresentação de resposta à acusação. Decisão O STM rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade por ausência de resposta à acusação. Fundamentação 1. Aplicação da Resposta à Acusão dos arts. 396 e 396-A do CPP no Processo Penal Militar O […]
Configura crime militar de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) a subtração, em 23 de março de 2022, de material de uso militar pertencente à Fazenda Nacional por Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando o valor supera um décimo do salário-mínimo e a conduta viola a disciplina castrense
Comprovadas a autoria e a materialidade da subtração, ocorrida em 23 de março de 2022, de bens pertencentes à Fazenda Nacional, localizados no armário do acusado e reconhecidos pela vítima, mantém-se a condenação por furto qualificado (art. 240, § 5º, do Código Penal Militar). O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens supera um décimo do salário-mínimo e a conduta revela elevada reprovabilidade por atingir a confiança e a disciplina militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) Fatos No dia 23 de março de 2022, entre 17h52min e 18h19min, o militar “A”, Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, subtraiu bens pertencentes à Fazenda Nacional que estavam cautelados com o militar “B”, também Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, no interior de organização militar situada em determinada cidade amazonense. “B” deixou seu armário trancado com cadeado, contendo diversos materiais de uso militar. Ao retornar ao serviço, constatou que o armário estava aberto e sem cadeado, percebendo a ausência dos seguintes bens: – 01 mochila de armação; – 01 mochila de hidratação (camelback); – 02 cintos simples; – 01 porta-carregador de M4; – 01 colete tático; – 01 gorro selva nº […]
A citação pessoal é indispensável no processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial, devendo-se adotar, se frustrada, a citação por hora certa (art. 362, do CPP, c.c art. 3º, “a”, do CPPM) ou a citação por edital (art. 285, §3º, CPPM)
A citação pessoal é ato indispensável para a efetivação do processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial. A ciência do investigado no inquérito policial militar não dispensa a citação após o recebimento da denúncia. Frustrada a citação pessoal, impõe-se a adoção das modalidades subsidiárias previstas em lei — citação por hora certa (art. 362 do CPP, aplicável ao CPPM por força do art. 3º, “a”) e citação por edital (art. 285, § 3º, do CPPM) — sob pena de nulidade absoluta. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000376-97.2025.7.00.0000. Relator para o acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 16/12/2025. p: 06/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática, por seis vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303, caput, do Código Penal Militar) e do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320 do Código Penal Militar), na forma do art. 53 do Código Penal Militar, em razão de suposto envolvimento em desvio de recursos públicos em procedimentos licitatórios. Durante o inquérito policial militar, o acusado constituiu advogado com poderes para atuar no IPM e em processos vinculados. Após o recebimento da denúncia, foi expedido […]
É crime militar por extensão a invasão de dispositivo informático (art. 154-A, §3º, do CP) mediante ingresso em seção restrita e registro fotográfico, por celular próprio, de comunicações eletrônicas privadas visualizadas em computador funcional logado
Configura o crime de invasão de dispositivo informático, na forma qualificada do art. 154-A, § 3º, do Código Penal, a conduta de militar que ingressa em seção restrita e, utilizando celular próprio, fotografa comunicações eletrônicas privadas visualizadas em computador funcional que estava com aplicativo de mensagens logado. O delito tutela a intimidade e a privacidade, sendo suficiente o acesso indevido e a obtenção do conteúdo das mensagens, ainda que sem violação de mecanismo de segurança. Não se reconhece estrito cumprimento do dever legal nem inexigibilidade de conduta diversa quando existem meios lícitos para comunicar eventual irregularidade. Em crime militar por extensão, aplica-se cumulativamente a pena de multa prevista no tipo penal comum. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-89.2024.7.09.0009. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 02/02/2026. p: 09/02/2026. Autos sob segredo de justiça.) Observação: os autos tramitam sob segredo de justiça, não havendo acesso ao inteiro teor do acórdão, razão pela qual o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa publicada. Fatos O militar ingressou em seção restrita da organização militar e, ao se deparar com computador funcional que estava com aplicativo de mensagens logado, visualizou conversas íntimas mantidas por uma oficial. Em seguida, utilizou seu próprio aparelho […]
A exaltação emocional decorrente de possível ilegalidade na atuação policial afasta o dolo do desacato (art. 331 do CP) e impede a configuração da resistência (art. 329 do CP)
A exaltação emocional da acusada, desencadeada pela atuação policial que gerou indignação e possível ilegalidade durante operação prisional, afasta o dolo específico necessário ao desacato e impede reconhecer as elementares do crime de resistência, pois não houve oposição eficaz a ato legal nem probabilidade real de impedir a ação policial. (TJGO. 1ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0049367-70.2019.8.09.0011. Relator: Ivo Favaro. p: 20/02/2023.) Fatos Durante revista em unidade prisional, policiais localizaram um celular e anunciaram a retirada de benefícios das detentas. A acusada ficou exaltada após presenciar os policiais destruindo eletrodomésticos e eletrônicos autorizados pela direção a permanecer nas celas. As detentas se indignaram com as avarias, e a acusada reagiu verbalmente aos policiais, em meio ao clima de tensão gerado pela operação. Os policiais afirmaram que a acusada teria inflado o grupo e desobedecido comandos, exigindo uso de spray de pimenta. A acusada apresentou versão distinta, afirmando que permaneceu sentada, apenas erguendo o braço quando ordenado, sendo surpreendida com o spray, debatendo-se por causa do ardor. Decisão A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu a acusada, entendendo que a exaltação causada pela atuação policial afastou o dolo do desacato e que não se provaram as […]
É atípica a conduta de desobedecer ordem (art. 330 do CP) de policial quando não demonstrada a legalidade da abordagem, e não configurado o dolo específico no desacato (art. 331 do CP) provocado por conduta ilegal do próprio agente público
Inviável a condenação por desobediência se ausente comprovação da legalidade da ordem e da justa causa para a abordagem policial. Também é inadmissível a condenação por desacato quando as manifestações do acusado decorreram de uma situação ilegal criada pelo próprio agente público, não havendo dolo específico de menosprezar a função exercida. (TJMG. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 1.0000.24.497080-2/001. Relatora: Maria Luíza de Marilac. j: 09/04/2025. p: 11/04/2025.) Fatos No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 10h30min, em determinada cidade mineira, durante o cumprimento de mandado de intimação, o policial civil “A” visualizou “B” conduzindo um veículo automotor. Sabendo que “B” era supostamente inabilitado, “A” concluiu a diligência e dirigiu-se ao local onde “B” havia parado, para abordá-lo. Segundo “A”, ao interpelar “B”, este o teria insultado com a frase: “por que você está me olhando seu trouxa?”. Após ordenar que “B” se colocasse em posição de revista pessoal, teria sido desobedecido e ameaçado com um tijolo, ouvindo dele: “sem essa arminha aí você não é nada seu bosta… já estou solto há mais de três anos e nada acontece comigo!”. “B” então se evadiu do local. Ainda segundo “A”, episódios semelhantes já teriam ocorrido, com “B” […]
É crime militar de estelionato a conduta de militar que engana colega de farda com proposta de investimento fraudulenta, obtendo vantagem ilícita (art. 251, caput, do CPM)
Restando comprovado que um militar da ativa utilizou de fraude, por meio da apresentação de imagem adulterada, para convencer colega de farda a realizar transferências bancárias em um suposto investimento, configura-se o crime militar de estelionato. A conduta atinge bem jurídico relevante à vida castrense, especialmente a confiança e a estabilidade das relações hierárquicas. A Justiça Militar da União é competente para julgar o caso, e é inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal. A ausência de prova de incapacidade penal afasta a causa de diminuição prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000386-82.2023.7.01.0001. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 04/02/2026.) Fatos Entre os dias 18 e 21 de outubro de 2022, o Terceiro-Sargento da Marinha “A” convenceu o Cabo “B” a realizar investimentos por meio da plataforma IQ Option. Para dar aparência de segurança à proposta, “A” apresentou capturas de tela adulteradas, incluindo um documento supostamente emitido por instituição bancária, com promessa de retorno financeiro de R$ 20.000,00. O documento era falso, conforme admitido por “A” em interrogatório. Baseando-se na confiança pessoal e hierárquica, “B” realizou três transferências via PIX para a conta de “A”: R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 […]
É crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção consciente de dados falsos em planilhas orçamentárias de licitação, ainda que sem prejuízo efetivo, quando demonstrado dolo direto ou eventual
Configura o crime militar de falsidade ideológica a inserção de dados fictícios ou superestimados em planilhas orçamentárias utilizadas para instruir procedimento licitatório, quando comprovado o dolo direto ou eventual. Por se tratar de crime formal, é desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo ou de vantagem econômica, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante de conjunto probatório consistente. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000559-68.2025.7.00.0000. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 19/12/2025.) Fatos O acusado, oficial da Marinha, atuando como assessor técnico, atualizou planilhas orçamentárias destinadas à instrução de procedimento licitatório para execução de obra pública em determinado centro de instrução. Na atualização, inseriu quantitativos superestimados e preços sem justificativa técnica, elevando substancialmente o valor estimado da contratação. Auditoria administrativa e perícia técnica constataram discrepâncias relevantes entre o projeto básico original e as planilhas atualizadas. O acusado alegou erros materiais, critérios técnicos e cumprimento de ordens superiores. Decisão O STM manteve a condenação por falsidade ideológica, rejeitando os embargos e preservando o acórdão condenatório por maioria. Fundamentação 1. Tipicidade da conduta – crime militar de falsidade ideológica A inserção de informações ideologicamente falsas em planilhas orçamentárias que integram procedimento licitatório configura conduta típica, pois […]
É constitucional a especialidade do crime militar de injúria racial (art. 216, § 2º, do CPM) em detrimento da injúria racial prevista na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/1989), sendo indispensável, para sua configuração, a comprovação do animus injuriandi
É constitucional a aplicação do art. 216, § 2º, do Código Penal Militar como norma especial no âmbito castrense, afastando-se a incidência da Lei nº 7.716/1989. A injúria racial exige a demonstração do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. A ausência de prova do animus injuriandi, aferida a partir das circunstâncias concretas do caso, impede a condenação. (STM. Apelação Criminal nº 7000004-83.2024.7.03.0103. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/05/2025. p: 24/06/2025.) Fatos Em setembro de 2023, por volta do horário de almoço, em determinado local sob administração militar, foi realizado reforço de segurança em razão da presença de autoridades. O militar “A”, 1ºSargento do Exército, exercia funções de apoio logístico relacionadas ao evento. Os Soldados “B”, “C” e “D” foram designados para atividades de segurança externa, sendo que “B” permaneceu em ponto mais afastado, próximo ao estacionamento, enquanto “C” e “D” atuaram na entrada principal. Durante o serviço, “A” aproximou-se de “B”, questionou se estava tudo em ordem e recebeu resposta afirmativa, acompanhada de continência regulamentar. Em seguida, “A” prosseguiu caminhando e, ao passar por “C” e “D”, proferiu inicialmente a expressão “aquele soldado está pensando na morte da bezerra”, em referência à suposta desatenção de […]
É crime militar de injúria (art. 216 c/c art. 218, IV, do CPM) a conduta de instrutor que profere reiteradamente expressões discriminatórias relacionadas à origem regional de Aluno-Soldado PM, ainda que sob o pretexto de correção disciplinar
Configura crime militar de injúria a conduta de instrutor militar que, durante curso de formação, dirige reiteradamente à Aluno-Soldado PM expressões depreciativas e discriminatórias relacionadas à sua origem regional, como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, evidenciando dolo específico de ofender a dignidade da vítima, sendo irrelevante a alegação de brincadeira ou correção disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070683-13.2023.9.21.0002/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 10/12/2025.) Fatos Entre os dias 18 e 29 de janeiro de 2022, durante curso de formação de soldados, em ambiente de instrução militar, o 3º Sargento PM “A”, que exercia a função de auxiliar de disciplina, dirigiu-se de forma reiterada à Aluno-Soldado PM “B”, mulher e integrante do curso de formação, com expressões ofensivas e depreciativas relacionadas à sua origem regional. No decorrer das atividades de instrução, e na presença de outros alunos-soldados, o 3º Sargento PM “A” proferiu contra a Aluno-Soldado PM “B” frases como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, expondo-a publicamente a constrangimento e humilhação. As expressões não foram dirigidas de forma genérica à turma, mas direcionadas especificamente à Aluno-Soldado PM “B”, repetindo-se ao longo do curso, inclusive durante […]
É ilegal a prisão imediata para início da execução da pena em regime semiaberto ou aberto na Justiça Militar da União
A execução da pena em regime semiaberto ou aberto deve começar com a intimação do sentenciado, sendo ilegal a expedição imediata de mandado de prisão, salvo nos casos de não localização ou descumprimento da ordem judicial. O princípio da individualização da pena veda a imposição de regime mais gravoso do que o fixado na sentença, e a Resolução 474/2022 do CNJ estabelece que a guia de execução pode ser expedida mesmo com o condenado em liberdade. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar pleiteou a prisão imediata de civil condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, no curso da execução penal. O juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu o pedido, determinando apenas a emissão da guia de execução e seu envio à Justiça comum. O parquet milicens alegou ilegalidade na decisão e impetrou correção parcial para reformá-la. Decisão O STM manteve a decisão de primeiro grau e reafirmou que a execução em regime semiaberto não exige prisão imediata do condenado. Fundamentação 1. Princípio da individualização da pena O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal assegura que a pena deve ser individualizada, […]
Primeira instância na Justiça Militar da União não tem competência para atribuir efeito suspensivo à correção parcial
O efeito suspensivo da correção parcial não pode ser atribuído por juiz de primeira instância, uma vez que este figura como parte passiva no procedimento correcional. Por possuir natureza jurídico-administrativa e não recursal, a correção parcial só admite suspensão excepcional do processo por decisão do relator ou do colegiado, quando demonstrados risco de dano irreparável e plausibilidade do direito invocado. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos Durante a execução penal de civil condenado ao regime semiaberto, o juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu a expedição de mandado de prisão e determinou o envio da guia de execução à Justiça comum. O Ministério Público Militar apresentou correção parcial com pedido liminar. Posteriormente, o juízo atribuiu efeito suspensivo à medida, paralisando o andamento do processo. Decisão O STM afastou o efeito suspensivo indevidamente concedido pela juíza de primeiro grau, por usurpação de competência. Fundamentação 1. Natureza jurídica da correção parcial A correção parcial possui natureza jurídico-administrativa e caráter subsidiário, destinando-se exclusivamente à correção de erro, omissão, abuso ou ato tumultuário ocorrido no curso do processo. Não se trata de recurso, mas de instrumento anômalo de controle da regularidade […]
Cabe correção parcial contra decisão de Juiz Federal da Justiça Militar que não expede mandado de prisão na execução penal militar na JMU de condenado ao regime semiaberto
É admissível a correção parcial na Justiça Militar da União quando inexistente recurso específico e verificado erro procedimental que impeça o regular andamento da execução penal militar. A negativa de expedição de mandado de prisão pelo juiz pode configurar omissão formal apta a justificar a via correcional, sem que se trate de revisão de mérito da execução. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar impetrou correção parcial contra decisão do juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM, que negou a expedição de mandado de prisão contra civil condenado em regime semiaberto, limitando-se a emitir a guia de execução e remetê-la à Justiça comum. O parquet milicens alegou omissão judicial e pleiteou a imediata prisão do condenado. A defesa suscitou preliminar de não conhecimento da correção, sustentando a inadequação da via eleita. Decisão O STM reconheceu o cabimento da correção parcial para sanar eventual erro formal na execução penal, afastando a preliminar defensiva de não conhecimento. Fundamentação 1. Correção parcial como instrumento subsidiário A correção parcial é admitida no Código de Processo Penal Militar como medida para sanar vícios formais e omissões graves no trâmite processual. […]
Para o Pleno do TJM/MG, o art. 237 do CPM contém majorantes e não agravantes, com aplicação do art. 73 do CPM quanto ao quantum
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais firmou entendimento de que as circunstâncias descritas no art. 237, incisos I e II, do Código Penal Militar (CPM), devem ser consideradas como causas especiais de aumento de pena e aplicadas na terceira fase da dosimetria, não se confundindo com agravantes da segunda fase. A rubrica “Aumento de Pena” do art. 237 expressa a intenção legislativa de permitir a elevação da pena além do limite legal abstrato, conforme autorizam os arts. 76 e 73 do CPM, mesmo sem percentual expresso de majoração. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000089-31.2024.9.13.0000. Relator: James Ferreira Santos. j: 18/09/2024. p: 20/10/2024.) Fatos No dia 28 de outubro de 2018, em determinada cidade mineira, dois policiais militares abordaram um casal que se encontrava em um veículo estacionado. Após negativa da existência de drogas, a abordagem foi conduzida a local isolado, fora do campo de monitoramento. Um dos acusados entrou no carro com a vítima e iniciou conduta de cunho sexual, passando a mão em seu corpo, ordenando que tirasse a blusa e tentando forçá-la à prática de sexo oral. Diante da negativa, ameaçou envolvê-la com o outro militar, sugerindo que este seria mais violento. […]
Segundo entendimento da 1ª Câmara do TJM/SP, configura o crime militar de violência contra superior majorada (art. 157, §§ 2º e 5º do, CPM) a conduta de militar em serviço que aponta arma e ameaça superior hierárquico
Segundo entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, a conduta de policial militar em serviço que, ao final do expediente, ordena a retirada de testemunha, aponta arma de fogo para a cabeça de superior hierárquico e efetua disparo no solo configura crime de violência contra superior. Para o colegiado, ainda que não haja agressão física, o ato ofensivo praticado contra superior durante o serviço militar atenta contra a hierarquia e a disciplina. A tese de legítima defesa foi afastada diante da premeditação da conduta e ausência de prova de agressão por parte da vítima. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800523-06.2022.9.26.0040 (Controle n. 8498/23). Relator: Paulo Adib Casseb. j: 19/09/2023.) Fatos No dia 18 de setembro de 2020, por volta das 19h17min, no interior de uma base da Polícia Militar localizada em determinada cidade paulista, o Cabo PM “A”, durante o serviço, praticou ato de violência contra seu superior hierárquico, o Subtenente PM “B”, com emprego de arma de fogo. Na ocasião, “A” estava escalado para posicionar uma base móvel em ponto predeterminado. Contudo, ao chegar ao local, recebeu ordem de “B” para reposicionar a base em outro ponto. Incomodado, “A” comunicou o fato ao […]
Segundo entendimento da 1ª Câmara do TJM/SP, a conduta de militar que, em serviço, efetua disparo na direção de seu superior configura o crime militar de violência contra superior majorada consumado mesmo que o projétil não acerte o superior (art. 157, §§ 2º e 5º, do CPM)
Segundo entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, configura o crime militar de violência contra superior a conduta de militar que, durante o serviço, efetua disparo de arma de fogo na direção de superior hierárquico, ainda que não o atinja fisicamente. Trata-se de crime formal, cuja consumação independe de lesão corporal. A pena deve ser majorada conforme as causas previstas nos §§ 2º e 5º do art. 157 do Código Penal Militar, afastando-se agravantes genéricas previstas no art. 70 do mesmo diploma. Considerando a pena fixada, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 6724/2013. Relator: Fernando Pereira. j: 14/01/2014.) Fatos No dia 10 de fevereiro de 2011, por volta de 00h05, na sede de determinado batalhão da Polícia Militar paulista, o então Soldado PM “A” estava em serviço e se dirigia ao posto do portão dos fundos da unidade, passando pelo passadiço externo, junto à janela da sala do serviço de dia. Instantes antes, “A” e o 2º Sargento PM “B” haviam trocado mensagens em tom de zombaria pelo MSN (Microsoft Service Network), que resultaram em ofensas. Segundo relatado, “B” teria se referido a uma das mensagens […]
Configura crime militar de violência contra superior em sua forma majorada a agressão física praticada por inferior hierárquico em serviço contra oficial superior em atividade administrativa, sendo cumulável a pena de lesão corporal quando da agressão resulta fratura (art. 157, §§ 3º e 5º, e art. 209 do CPM)
A prática de violência física contra superior hierárquico durante o serviço caracteriza a forma majorada do crime de violência contra superior, prevista no §5º do art. 157 do Código Penal Militar. Quando da agressão resulta lesão corporal, aplica-se cumulativamente a pena correspondente ao crime contra a pessoa, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo legal, configurando concurso material expresso entre os crimes dos arts. 157 e 209 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0000628-72.2017.9.13.0001. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 19/12/2019. p: 22/01/2020.) Fatos Em 17 de abril de 2017, por volta das 10h30min, no Regimento da Cavalaria Alferes Tiradentes, o acusado, 3º Sargento da Polícia Militar, estava em serviço operacional e dirigiu-se ao chefe da seção de recursos humanos, Capitão da Polícia Militar em atividade administrativa, para solicitar liberação para consulta médica. Inconformado com a exigência de compensação da carga horária, irritou-se, elevou o tom de voz, quebrou seu celular ao arremessá-lo no chão e desferiu uma cabeçada no rosto do oficial. O acusado foi contido por colegas militares, sendo imobilizado e sofrendo fratura no tornozelo. O laudo médico constatou fratura nasal no oficial. A denúncia foi formulada pela prática de violência contra superior em sua […]
É indevido agravar a pena pelo motivo fútil quando a recusa em cumprir ordem legal já foi considerada na pena-base (bis in idem): Coronel PM reformado condenado por violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) e desacato a militar (art. 299 do CPM)
A recusa do acusado em cumprir ordem legal durante abordagem policial não pode ser usada duas vezes na dosimetria da pena. O fundamento foi considerado para elevar a pena-base do crime de violência contra militar de serviço e também como motivo fútil para agravar a pena, o que configurou bis in idem. Por isso, o colegiado afastou a agravante prevista no art. 70, II, “a”, do Código Penal Militar e aplicou a atenuante da idade avançada (art. 72, I, do CPM), reduzindo a pena desse crime para 3 anos de reclusão. Foi mantida a condenação pelo crime de desacato a militar. O réu, Coronel PM reformado, teve pena total fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000386-65.2020.9.13.0004. Relator: Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/05/2023. p: 26/05/2023.) Fatos Em 19 de abril de 2020, por volta de 00h32min, em determinada cidade mineira, durante patrulhamento na rodovia BR-251, policiais militares abordaram um veículo em zigue-zague e constataram que o condutor, um Coronel Reformado da Polícia Militar, apresentava sinais de embriaguez. O acusado recusou-se a seguir as ordens dos policiais, proferiu xingamentos e retirou uma arma de fogo do veículo, apontando-a para os […]
É incabível o sursis penal militar quando o condenado apresenta antecedentes negativos e histórico de condutas reiteradamente ofensivas à disciplina militar (art. 84, II, do CPM)
A suspensão condicional da pena foi negada com fundamento no art. 84, II, do Código Penal Militar, diante da ausência do requisito subjetivo. A condenação decorreu de ofensas públicas proferidas por “B”, Cabo da reserva da Polícia Militar, contra sua superior hierárquica, “A”, Coronel PM da ativa, em rede social, durante o período eleitoral. A decisão ressaltou que “B” apresentava antecedentes desfavoráveis e histórico de condutas agressivas e desrespeitosas, inclusive com outras ações penais em curso, demonstrando a possibilidade de reiteração delitiva e comprometendo os pressupostos de adequação do benefício. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000336-34.2023.9.13.0004. Relator: James Ferreira Santos. j: 24/07/2025. p: 05/08/2025.) Fatos Em 23 de setembro de 2022, “B”, Cabo da reserva da Polícia Militar, publicou em seu perfil pessoal no Instagram um vídeo de 1 minuto e 26 segundos, no qual ofendeu publicamente “A”, Coronel da ativa e Corregedora-Geral da corporação. A gravação foi feita nas proximidades da sede da Corregedoria, com a estrutura institucional da Polícia Militar ao fundo, e inserida em contexto de campanha eleitoral, ocasião em que “B” concorria ao cargo de deputado federal. No vídeo, “B” imputou à sua superiora “A” a prática de crimes e omissões no exercício de sua função, […]
É crime militar a injúria e a difamação praticadas por Cabo PM da reserva contra Coronel PM da ativa, em rede social e no contexto de campanha eleitoral, quando as ofensas se vinculam à função institucional da superiora (arts. 215 e 216 do CPM)
A imputação de fatos ofensivos à reputação e declarações injuriosas contra superior hierárquico, feitas por Cabo PM da Reserva em rede social, em contexto relacionado ao exercício da função institucional contra Coronel PM da ativa, configura os crimes militares de difamação e injúria, atraindo a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar. Mesmo no contexto de propaganda eleitoral, as manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra objetiva e subjetiva da coronel da ativa. A conduta, gravemente ofensiva à hierarquia militar, justificou a imposição da pena privativa de liberdade. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000336-34.2023.9.13.0004. Relator: James Ferreira Santos. j: 24/07/2025. p: 05/08/2025.) Fatos No dia 23 de setembro de 2022, o acusado, “B”, Cabo da Reserva da Polícia Militar, utilizou sua conta pessoal no Instagram para publicar um vídeo de 1 minuto e 26 segundos, em que dirigiu ofensas públicas à Coronel da ativa da Polícia Militar, “A”, que exercia a função de Corregedora-Geral. A gravação foi feita nas proximidades da sede da Corregedoria da PM, na Cidade Administrativa, onde “A” exercia suas funções. Durante a gravação, “B” apontou para o prédio da Corregedoria e acusou “A” […]
