O policial militar pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade quando realiza prisão ilegal
O policial militar pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade de “decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” quando realiza prisão ilegal porque o verbo nuclear “decretar” tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Não responde pelo crime de lesão corporal o policial militar quando as lesões da vítima são compatíveis com a resistência à abordagem policial. TJM/RS, APCR Nº 0070328-11.2020.9.21.0001, Redator para o acórdão. desembargador Militar Fernando Lemos, j. 08/09/2022. Fatos Em 3 de março de 2019, uma guarnição da Brigada Militar foi acionada para encerrar uma festa em residência particular com aproximadamente 40 pessoas, sob denúncia de perturbação do sossego. Durante a abordagem, a civil “C” resistiu à ordem de retirada, sendo imobilizada pela soldada “L” e pelo soldado “J”. Laudos constataram lesões na vítima, atribuídas pelos denunciantes ao uso excessivo de força por parte dos agentes. A soldada “L” foi acusada de causar tais lesões. Decisão O TJM/RS absolveu a da acusação pelo crime de lesão corporal com fundamento no art. 439, “e”, do CPPM, por insuficiência de provas sobre a autoria das agressões. Fundamentos 1. […]
É constitucional o compartilhamento de dados bancários e fiscais com o Ministério Público sem prévia autorização judicial
É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF, RE 1055941 (Tema 990), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2019. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Sobre o tema: 1) É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial (STF, Rcl 61944 AgR); 2) A 2ª Turma do STF decidiu que o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e órgãos de persecução penal não exige autorização judicial prévia, desde que respeitado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. Segundo a Turma, o compartilhamento não configura “pesca predatória”. (STF,HC 246060 AgR); 3) É […]
A revogação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP) não configurou abolitio criminis, quando os fatos são subsumidos ao artigo 147-A do Código Penal pela continuidade normativo-típica.
A revogação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP) não configurou abolitio criminis, pois os fatos foram subsumidos ao artigo 147-A do Código Penal pela continuidade normativo-típica. Responde pelo crime de perseguição do artigo 147-A do Código Penal com as penas aplicadas ao revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP). STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021. Decisão unânime. Fatos O agente foi condenado em primeira instância por praticar atos de perturbação da tranquilidade contra a mesma vítima (Art. 65 da Lei de Contravenções Penais), um adolescente. Após a confirmação da condenação em segunda instância, e mesmo ciente das medidas judiciais impostas, ele continuou sua conduta. Conforme apurado, o agente enviou três e-mails e um presente ao adolescente, apesar de já ter enfrentado processos judiciais que indicavam expressamente a reprovabilidade de sua conduta. Essas ações ocorreram após o cumprimento de pena anterior e a imposição de medidas restritivas. Apesar disso, ele ignorou as determinações judiciais e buscou novamente contato com a vítima. Os atos perturbadores foram caracterizados pela insistência e reiteração do contato, demonstrando desprezo pelas consequências legais e pelo bem-estar da vítima. Essa conduta foi […]
A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas
A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia. A ausência de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu. STJ, HC n. 882.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024. Fatos O acusado “J”, foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele foi preso em flagrante em imóvel abandonado utilizado para armazenamento de drogas. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial, quebra de cadeia de custódia na apreensão dos entorpecentes, ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e acesso ao telefone sem autorização judicial. A defesa também pleiteou a absolvição do crime de associação e aplicação do tráfico privilegiado. A partir de informações prévias da prática de tráfico de drogas na região e de denúncia apontando que o imóvel era conhecido como ponto de tráfico, os policiais se dirigiram ao local e procederam à abordagem e realizaram buscas no […]
A negativa judicial da autoria do crime inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha confessado os fatos em momento anterior e informalmente.
A negativa judicial da autoria do crime inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha confessado os fatos em momento anterior e informalmente. A jurisprudência consolidada exige que a confissão seja utilizada como base para a condenação para justificar a atenuante. No caso, a confissão informal não serviu de fundamento para a condenação, uma vez que o agente negou a autoria do crime nos interrogatórios judiciais. STJ, HC n. 870.429/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. A negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. Fatos O agente L.F.L. foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em 27 de abril de 2023, ele foi flagrado em posse de 17 porções de crack, 48 de cocaína e 21 de maconha, destinadas ao tráfico. Na abordagem, confessou informalmente o crime aos policiais, mas negou a prática nos interrogatórios judiciais. Decisão O STJ não conheceu do habeas corpus, reafirmando a impropriedade de tal pedido como substituto de recurso próprio. Fundamentos 1. Confissão espontânea e sua inaplicabilidade A defesa argumentou que […]
Não se exige autorização judicial para compartilhamento de dados bancários entre o Fisco e o Ministério Público desde que o sigilo seja resguardado e a coleta respeite os limites legais
É legal o compartilhamento de dados bancários obtidos pelo Fisco em procedimento administrativo fiscal com o Ministério Público para fins penais, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que o sigilo seja resguardado e a coleta respeite os limites legais. STJ, AgRg no HC n. 773.438/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024 OBS.: Em 2019, o tema foi objeto de julgamento no STF (Tema 990), oportunidade em que a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários e fiscais com o Ministério Público sem prévia autorização judicial. Foram fixadas duas teses: I – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II – O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais […]
Deve ser condenado pelo crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal o agente cuja conduta foi praticada ao tempo da vigência do art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941 quando envolver ameaça ou restrição à capacidade de locomoção ou à privacidade da vítima
Incide o princípio da continuidade normativo-típica à conduta de perturbação da tranquilidade, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal. A conduta do ex-companheiro que se dirige, em três dias consecutivos, à residência da vítima onde grita, profere ofensas e chuta o portão, levando a vítima, inclusive, a mudar de endereço, configura o crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal ainda que praticado antes da vigência da Lei n.14.342/21 porque tais condutas subsome à contravenção penal de perturbação da tranquilidade. STJ, AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021. Fatos Em junho de 2018, o acusado, ex-companheiro da vítima, foi até a residência dela por três dias consecutivos. Durante esse período, gritou, proferiu ofensas e chegou a chutar o portão. No terceiro dia, ameaçou agredi-la na presença da filha do casal. Os episódios levaram a vítima a mudar de endereço diversas vezes ao longo de anos para evitar novos incidentes. O acusado alegava estar no local para buscar a filha, contrariando […]
Configura o crime de violência contra militar de serviço (art. 158, § 2º, do CPM) agredir militar de plantão. Configura o crime de dano em bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) danificar portão de unidade militar, comprometendo sua segurança
Configura o crime de violência contra militar de serviço (art. 158, § 2º, do CPM) a conduta de chutar, aplicar “mata-leão” e proferir ameaças contra militar em plantão. Caracteriza o crime de dano em bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) forçar a abertura de portão de unidade militar, causando torção nos pinos e comprometendo a segurança do local. TJM/MG, APL n. 0000830-77.2016.9.13.0003 , 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018. Decisão majoritária. Fato Em 12 de maio de 2016, em Juiz de Fora/MG, o Cabo PM “T” causou tumulto na cidade e ameaçou civis em um bar, danificando o local. Posteriormente, dirigiu-se à sede da 135ª Cia. PM, onde arrombou o portão de entrada e agrediu fisicamente o 1º Sargento PM “A”, que estava de plantão, causando-lhe lesões corporais. Decisão O TJM/MG condenou o militar por agressão a colega de plantão e dano a portão de unidade. Fundamentos 1. Violência contra militar de serviço (art. 158, § 2º, do CPM): O crime foi configurado devido à prática de violência física contra militar de plantão, consistente em chutar e aplicar “mata-leão”, conforme relatado pela vítima e corroborado pelo exame de corpo de delito. A […]
Incorre no crime de lesão corporal (art. 209, caput do CPM) o militar que, durante abordagem, dispara arma de fogo em civil que apreendeu fuga
Incorre no crime de lesão corporal (art. 209, caput do CPM) o militar que, durante abordagem, dispara arma de fogo, de forma desproporcional e injustificada, em civil que apreendeu fuga. TJM/MG, APL n. 0001727-74.2017.9.13.0002, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018. Decisão unânime. Fato Em 15 de novembro de 2016, em Sabará/MG, o Sd PM “D”, em serviço com outros policiais, recebeu informações sobre um indivíduo suspeito de uso de drogas e porte de arma em uma motocicleta. Ao ser abordado, o civil tentou fugir e foi atingido por um disparo no pé esquerdo, resultando em lesão grave que causou incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias. O militar alegou legítima defesa, afirmando que o civil tentou atropelá-lo e a outro policial com a moto. Decisão O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta nos termos do art. 209, caput, do CPM. Fundamentos 1. Lesão corporal (art. 209, caput, do CPM): A materialidade do crime foi confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito, e a autoria, pelas provas nos autos. Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. 2. Análise da […]
Configura o crime de ameaça (art. 223 do CPM) militar que ameaça verbalmente os policiais militares de matá-los quando sair da prisão
Configura o crime de ameaça (art. 223 do CPM) militar ameaça verbalmente os policiais militares de matá-los quando sair da prisão, gerando temor real, concreto e abalando sua segurança emocional e psíquica. TJM/MG, APL n. 0001977-44.2016.9.13.0002, 1ª Câmara, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018. Decisão unânime. Fato No dia 15/10/2016, na cidade de Resplendor/MG, o 3º Sgt PM “W” estava embriagado em uma churrascaria quando se desentendeu com um civil, gerando um tumulto. Acionada, a guarnição comandada pelo 2º Sgt PM “D”, junto ao Cb PM “C”, encontrou o acusado caído no chão. Ao ser abordado, o acusado, alterado e agressivo, chutou o tórax do 2º Sgt PM e segurou seu colete balístico. Em seguida, proferiu ameaças verbais contra os policiais, incluindo promessas de matá-los. Foi necessário uso de força e algemas para contê-lo. As ameaças causaram temor nas vítimas, como demonstrado em seus depoimentos. Decisão O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais concluiu pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de ameaça. Fundamentos 1. Provas e materialidade do crime: O conjunto probatório foi considerado robusto e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de ameaça. As imagens captadas pelas […]
Incorre no crime de corrupção passiva ( art. 308 do CPM) o militar que solicita ou recebe vantagem indevida para autorizar o corte ilegal de uma árvore. Incorre no crime de prevaricação (art. 319 do CPM) o militar que deixa de cumprir ato de ofício, consistente em não fiscalizar o transporte de ave silvestre ilegal por interesse pessoal
Configura o crime de de corrupção passiva ( art. 308 do CPM) a conduta do militar de solicitar ou receber vantagem indevida, no valor de R$ 300,00, para autorizar o corte ilegal de uma árvore ou benefícios em troca de omissão em fiscalizações ambientais Configura o crime de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta do militar consistente em se omitir na fiscalização do transporte ilegal de ave silvestre, para satisfazer interesse pessoal ou sentimento de amizade TJM/MG, APL n. 0001704-02.2015.9.13.0002, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018. Decisão unânime. Fato O julgado refere-se à prática dos crimes em razão de 3 (três) fatos: Em 2013, o militar e outro agente permitiram o corte de uma árvore sem autorização legal, recebendo vantagem indevida de R$ 300,00 (trezentos reais) para aprovar a ação ilegal – fato 1. Em março de 2015, o militar solicitou vantagens indevidas em diversas ocasiões, como combustíveis e dinheiro, para favorecer civis que estavam sob fiscalização ambiental – fato 2. Em abril de 2015, o militar deixou de praticar ato de ofício, permitindo o transporte irregular de uma ave silvestre por interesse pessoal, movido por amizade com o infrator – fato 3. Decisão […]
Configura os crimes de desacato a superior (Art. 298 do CPM) e ameaça (Art. 223 do CPM) , militar que adota postura de enfrentamento contra seu superior hierárquico, profere palavras de baixo calão com a finalidade de deprimir sua autoridade e o ameaça por meio de palavras.
Se o caderno probatório demonstra que o réu adotou postura de enfrentamento contra seu superior hierárquico, proferiu palavras de baixo calão com a finalidade de deprimir sua autoridade e o ameaçou por meio de palavras, resta configurada a prática dos delitos de desacato a superior (Art. 298 do CPM) e ameaça (Art. 223 do CPM). O crime de ameaça é formal, não dependendo de sua concretização para consumar-se, e é distinto do desacato, que visa ofender a autoridade hierárquica. TJM/MG, APL. n. 0000695-31.2017.9.13.0003, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 8/3/2018. Decisão unânime. Fato Em 29 de abril de 2017, por volta das 20h, o 3º Sgt PM “A” confrontou o 2º Ten PM “G” em um bar, após este registrar comunicações disciplinares contra ele. O acusado, visivelmente exaltado, ofendeu verbalmente o superior com palavras como “você é um bosta, moleque, carreirista”, empurrou-o e o ameaçou afirmando que “as coisas não iam ficar assim”. O superior acionou a viatura policial, mas o sargento evadiu do local, sendo posteriormente localizado em sua residência. Decisão O TJM/MG entendeu que a conduta configurou os crimes de desacato a superior e ameaça, nos termos dos artigos 298 e […]
Pratica o crime de abandono de posto (Art. 195 do CPM) militar que, durante patrulhamento deixa o local sem autorização.
Pratica o crime de abandono de posto (Art. 195 do CPM) militar que, durante patrulhamento, desarma-se e deixa o local de serviço sem autorização do Comandante. O delito de abandono de posto é instantâneo e de perigo abstrato, configurando-se com o abandono do posto ou do lugar de serviço que lhe tenha sido designado ou serviço que lhe cumpria, antes do seu término, e não se exigindo a comprovação do dano à segurança do local abandonado ou a ineficiência do serviço por ele prestado em razão do abandono. TJM/MG, APL n. 0001794-47.2014.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 22/2/2018. Decisão unânime. Fato No dia 10 de abril de 2014, por volta das 23h06, o então 3º Sargento PM “S”. estava escalado como comandante de radio patrulhamento das 13h30 às 00h00, na 209ª Companhia de Polícia Militar, em Montes Claros/MG. Por volta das 23h, o militar desarmou-se, deixou o local de serviço sem autorização do Comandante do Policiamento da Unidade, Asp Of PM “A”, e deslocou-se para sua residência. A ausência deixou os subordinados responsáveis pela continuidade das rondas ostensivas. Decisão O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta e manteve a condenação pela prática do crime de abandono de […]
Configura o crime de concussão (art. 305 do CPM) quando a militar utiliza sua posição para coagir a vítima a contratar serviços particulares e exigir valores indevidos como condição para realizar ou permitir o policiamento em eventos
Pratica o crime de concussão (art. 305 do CPM), a militar que utiliza sua posição para coagir a vítima a contratar serviços de segurança particulares do marido da ex-militar, além de cobrar valores adicionais como condição para permitir ou realizar o policiamento nos eventos promovidos pela vítima. O crime de concussão se consuma com a exigência de vantagem indevida em razão, sendo desnecessário o recebimento efetivo dessa vantagem. TJM/MG, APL. n. 0001408-80.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 22/2/2018. Decisão unânime. Fato Entre novembro de 2012 e julho de 2015, no município de Inconfidentes/MG, a ex-2º Sargento PM “C” e o ex-Soldado PM “N” exigiram vantagem indevida do empresário “A”, proprietário de um estabelecimento. A ex-2º Sargento PM propôs e pressionou o empresário a contratar a empresa de segurança de seu marido. Após coação, o empresário realizou pagamentos inicialmente verbais de R$ 90,00 por segurança, valores que foram elevados para R$ 120,00 e, posteriormente, para R$ 150,00. Em maio de 2015, devido à exigência legal do Juizado da Infância para contratação de uma empresa legalizada, os agentes coagiram o empresário a formalizar a contratação de outra empresa indicada pela ex-2º Sargento PM, mantendo, contudo, o vínculo com seguranças […]
Pratica o crime de desacato (art. 299 do CPM) militar que empurra policial e grita de forma agressiva diante do claro objetivo de afrontar a autoridade do militar
Configura o crime de desacato (art. 299 do CPM) militar que empurra policial e grita de forma agressiva, com objetivo de afrontar a autoridade do militar e comprometendo a ordem pública no local. TJM/MG, APL. n. 0001142-56.2016.9.13.0002, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, julgado em 24/5/2018. Fato No dia 23 de janeiro de 2016, durante uma partida de futebol no estádio, em Patos de Minas/MG, o 2º Sgt PM “C” e outros policiais realizavam o policiamento quando ouviram um estrondo vindo dos banheiros. Enquanto o Sgt “R” entrou no recinto, o ofendido permaneceu na porta, barrando a entrada de torcedores. O denunciado tentou forçar a entrada, empurrando o ofendido duas vezes e gritando: “Eu vou entrar!”, o que afrontou a autoridade do militar e provocou descrédito frente aos demais torcedores. Decisão O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta e condenou o réu pela prática do crime de desacato nos termos do art. 299 do CPM. Fundamentos 1. Do crime de desacato (art. 299 do CPM): A prática do crime de desacato, tipificado no art. 299 do Código Penal Militar, foi confirmada por diversas provas colhidas, incluindo os relatos prestados em juízo. O relator destacou a uniformidade dos depoimentos […]
O crime de deserção é configurado quando o policial militar deixa de se apresentar à autoridade competente no prazo de 8 dias após o término de sua licença de saúde, conforme previsto no art. 188, II, do Código Penal Militar.
Configura o crime de deserção (art. 188, II do CPM) a conduta do policial militar que deixa de se apresentar à autoridade competente dentro do prazo de 08 (oito) dias, contando-se da data em que cessou a sua licença saúde. TJM/MG, APL. n. 0000976-87.2017.9.13.0002, 2ª Câmara Criminal, Relator Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 05/04/2018. Decisão unânime. Fato Policial militar encontrava-se de licença médica até 25 de maio de 2017 e deveria retornar ao serviço no dia 31 de maio de 2017. O acusado não compareceu e sua ausência configurou o crime de deserção em 9 de junho de 2017. O atestado médico apresentado pelo agente, que indicava necessidade de 30 dias de afastamento, não foi homologado pela Junta Central de Saúde (JCS). Durante o período, foram feitas tentativas de comunicação, sem sucesso, e o agente só se apresentou ao batalhão em 17 de agosto de 2017, após sua prisão preventiva ser decretada. Decisão O Tribunal manteve a condenação por deserção nos termos do art. 188, II, do CPM. Fundamentos 1. Homologação de atestado médico como requisito obrigatório: A legislação militar e a jurisprudência consolidada determinam que o atestado médico apresentado por um policial militar só tem eficácia para […]
Pratica o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) militar que omite informações no processo administrativo como testemunha.
Pratica o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) militar que omite informações no processo administrativo como testemunha, que influenciava diretamente na decisão que averiguava o furto de uma arma de fogo. O acusado, na qualidade de testemunha, tinha a obrigação de dizer a verdade. O dolo da conduta está manifestado na conduta do agente que, de forma consciente e deliberada negou fatos que ele sabia serem verdadeiros. TJM/MG, APL. n. 0002325-02.2015.9.13.0001, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 3/4/2018. Fato Em 13 de fevereiro de 2014, no quartel do 18º BPM em Contagem/MG, os cabos “C” e “B” prestaram depoimento falso no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurava o furto de uma arma de fogo, atribuído ao Cb PM “E”. Embora ambos tenham inicialmente relatado o fato da arma encontrada na mochila do Cb “E”, negaram essa versão no PAD, contradizendo o que haviam informado a superiores. O Cb “C” afirmou falsamente não ter realizado vistoria na mochila do colega nem encontrado a arma, enquanto o Cb “B”negou ter presenciado o ocorrido. Ambos foram denunciados por falso testemunho (art. 346 do CPM) e coautoria (art. 53 do CPM). Decisão O TJM/MG manteve a decisão que condenou o réu […]
Configura o crime de furto simples (art. 240, caput do CPM) militar que subtrai uma bicicleta pertencente a um colega, retirando-a do estacionamento da unidade sem a sua autorização.
Configura o crime de furto simples (art. 240, caput do CPM) militar que subtrai uma bicicleta pertencente a um colega, retirando-a do estacionamento da unidade sem a sua autorização. A devolução do objeto ao local onde o havia retirado, mas apenas após determinação superior e sem a anuência prévia do proprietário não afasta a ilicitude da conduta. TJM/MG, APL. n. 0002089-10.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 10/5/2018. Decisão unânime. Fato No dia 31 de julho de 2016, no Batalhão de Polícia Militar Rodoviária em Belo Horizonte/MG, o Cabo PM “M”, estando de folga e à paisana, retirou uma bicicleta do estacionamento da unidade, sem autorização do proprietário, o Cabo PM “C”. Ele colocou o objeto em seu veículo particular e deixou o local. Após perceber o desaparecimento, o proprietário notificou seus colegas, que tentaram localizar o acusado sem sucesso. Mais tarde, o acusado devolveu o objeto ao local onde o havia retirado, mas apenas após determinação superior e sem a anuência prévia do proprietário. Decisão O TJM/MG entendeu pela configuração do crime de furto, nos termos do art. 240, caput, do CPM. Fundamentos 1. Crime de furto (art. 240, caput, do CPM): Para o crime […]
Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º do CPM) militar que subtrai arma de fogo da corporação durante sua folga e submetido à medida protetiva que lhe proibia de portar arma de fogo
Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º do CPM) militar que subtrai arma de fogo da corporação, utilizando-se da facilidade proporcionada por sua qualidade de militar. O Tribunal afastou a tese defensiva de furto de uso, considerando a ausência de devolução imediata da arma ao local de origem ou à vítima e a confissão do acusado de que pretendia utilizá-la para outro fim, mas sem indícios de intenção de restituí-la à corporação. TJM/MG, APL. n. 0000927-20.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Cel PM James Ferreira Santos, julgado em 14/12/2017. Decisão unânime. Fato Em 18 de maio de 2015, no interior da sede da 179ª Cia/36º BPM, em Vespasiano/MG, o Sd PM “B” subtraiu, em proveito próprio, uma pistola .40 da carga da PMMG. O militar, que estava de folga e proibido de portar armas devido a medida protetiva, utilizou-se do acesso à sala de sargenteação para retirar a arma de uma gaveta enquanto o 3º Sgt PM “M” estava ausente. Posteriormente, foi interceptado por uma guarnição com a arma em sua posse. Decisão O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais concluiu que a conduta configura peculato-furto nos termos do art. 303, §2º do CPM. Fundamentos 1. […]
Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção de dados falsos em boletins de ocorrência de acidente de trânsito com lavratura de nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) para fraudar o seguro DPVAT.
Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que insere informações falsas em boletim de ocorrência de acidentes de trânsito, mediante lavratura de nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) com alteração de dados dos veículos, participantes e militares envolvidos, com o objetivo de viabilizar fraudes ao seguro DPVAT. TJM/MG, APL n. 0000562-23.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 26/4/2018. Decisão unânime. Fato Em 2014, no Município de Carangola, o Soldado PM “V” inseriu informações falsas em nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) referentes a acidentes de trânsito. As irregularidades consistiram em inclusão de dados falsos sobre veículos e participantes dos acidentes, omissão de informações essenciais como identificação de militares e viaturas e alteração de dados para viabilizar o recebimento do seguro DPVAT por terceiros. Decisão O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta, nos termos do art. 312 do CPM. Fundamentos 1. Autoria e materialidade: Restaram comprovadas pela análise detalhada do conjunto probatório. O próprio acusado admitiu a lavratura dos nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) mencionados na denúncia. Além disso, os boletins de ocorrência foram considerados provas materiais suficientes para demonstrar a prática delituosa, tendo sido confrontados com depoimentos […]