Configura o crime militar de desacato a militar (art. 299 do CPM) a conduta de militar da reserva que, ciente da autoridade do policial em serviço, profere ofensa com intenção de desmerecer a função pública exercida
A caracterização do crime militar de desacato a militar exige demonstração de dolo específico, consubstanciado na intenção livre e consciente de desrespeitar o agente público em razão da função exercida. No caso, o acusado, policial militar da reserva, dirigiu-se ao sargento da ativa com expressões depreciativas na presença de terceiros, revelando desprezo à autoridade exercida. A ausência de prisão em flagrante não descaracteriza o crime, tampouco se comprovou prejuízo decorrente da suposta oitiva conjunta de testemunhas. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000396-42.2025.9.13.0002. Relator: Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. p: 15/01/2026.) Fatos No dia 09 de fevereiro de 2025, em determinada cidade mineira, o acusado, Subtenente da Reserva da Polícia Militar, dirigiu-se a uma equipe de policiamento rodoviário que havia abordado veículo conduzido por sua filha, cuja documentação estava irregular. Insatisfeito com a possibilidade de remoção do automóvel, o acusado afirmou que a condutora era médica conveniada com a PMMG e que a situação era “uma sacanagem”. Após ser informado de que o veículo só seria liberado após regularização completa no sistema, o acusado dirigiu-se ao 3º Sargento PM “A”, comandante da equipe, e disse: “Sargento “A”, pra mim você é porcaria, sargento pra mim é porcaria”. A ofensa foi […]
É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que nega aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), com interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM
É cabível a interposição de recurso em sentido estrito para impugnar decisão que nega a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), ainda que não expressamente previstas no Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese permite interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM, por se tratar de tutela penal cautelar menos gravosa que a prisão. Aplicação analógica de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A teoria da causa madura não se aplica quando há rito próprio a ser observado e ausência de contraditório na instância de origem. Determina-se o retorno dos autos para regular processamento. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000004-85.2024.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/03/2024. p: 09/04/2024. Autos sob segredo de justiça.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou outro recurso anterior, este voltado à impugnação de decisão judicial que negara a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). O recurso visava substituir o anterior, buscando o regular prosseguimento da insurgência contra a negativa das medidas alternativas à prisão. Decisão O STM […]
É legítima a atuação da Corregedoria da Brigada Militar na investigação de crimes militares praticados por policiais militares
A atuação da Corregedoria da Brigada Militar em procedimentos investigatórios foi considerada legítima quando se trata de apuração de crimes militares praticados por policiais militares, inclusive em conluio com civis. A Justiça Militar reconheceu que a participação da Corregedoria é autorizada pela natureza militar dos fatos e não exige, como condição de validade, a atuação de autoridade policial civil. Considerou-se suficiente que as diligências tenham ocorrido com respaldo judicial, afastando alegações de nulidade da investigação. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Durante investigação de crimes de peculato e posse ilegal de arma de fogo praticados por policiais militares, a Corregedoria da Brigada Militar coordenou diligências que incluíram apreensão de celulares, análise de dados e cumprimento de mandados judiciais. A defesa de “A” alegou a nulidade das investigações, sustentando que houve usurpação de função pública por oficial militar que teria atuado como delegado de polícia, sem a presença do Ministério Público. As informações colhidas subsidiaram a ação penal que resultou na condenação dos acusados. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo a legitimidade da atuação da Corregedoria da Brigada Militar nas investigações. Fundamentação 1. Legitimidade da atuação da Corregedoria em crimes militares Foi […]
É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que recusa homologação do ANPP na Justiça Militar da União por interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM, sendo inaplicável o art. 581, XXV, do CPP
É cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que, na Justiça Militar da União, recusa a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Militar, com fundamento na interpretação extensiva do art. 516, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Considerou-se que o indeferimento do ANPP se assemelha, em seus efeitos, ao indeferimento de pedido de arquivamento, hipótese prevista no dispositivo. O segundo recurso, que teve por objeto o destrancamento do primeiro, foi admitido com base no art. 516, “q”, do CPPM. A aplicação do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal foi afastada, bem como sua conjugação com o art. 3º, “a”, do CPPM. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000515-83.2024.7.00.0000. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em 2023, foi instaurado inquérito policial militar para apurar possível uso de certificado falsificado por parte de segundo-oficial de máquinas, ao solicitar a emissão de certificado de proficiência junto à Capitania dos Portos de Pernambuco. Concluído o inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) entendeu estarem presentes os requisitos legais e celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) com o investigado, que confessou a prática delituosa. O juízo de primeira […]
É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)
A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]
O uso ostensivo de taser sem dolo de intimidação e a comunicação áspera sem intenção ofensiva não configuram ameaça nem injúria
A ameaça exige a intenção específica de intimidar a vítima, o que não se verifica no uso isolado da arma de choque (taser), sem gestos ou palavras que expressem vontade de incutir medo. Da mesma forma, o crime de injúria pressupõe propósito deliberado de ofender a dignidade ou honra subjetiva da vítima, o que não ocorre com expressões ásperas e momentâneas, desprovidas de intenção ofensiva. Condutas dessa natureza, embora reprováveis, devem ser apuradas exclusivamente na esfera administrativa ou civil, não sendo matéria penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070128-90.2023.9.21.0003/RS. Relator: Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 10/09/2025.) Fatos No dia 20 de outubro de 2022, o acusado “A”, Soldado da Brigada Militar, deslocava-se em viatura junto da colega de guarnição “B”, quando ambos visualizaram “C”, um civil com limitações cognitivas, manuseando fios soltos de telefonia na calçada de uma determinada cidade gaúcha. A guarnição decidiu abordá-lo por suspeita de furto de material. Durante a abordagem, “A” desembarcou do veículo com a arma de condução elétrica (taser) em punho, apontando-a para a região superior do corpo de “C”, supostamente acima da linha da cintura. No mesmo momento, proferiu comandos verbais para que “C” colocasse as mãos na cabeça e se virasse de […]
É inaplicável a Lei nº 14.688/2023 para fatos anteriores, devendo-se aplicar o prazo prescricional vigente à época da infração penal
A novel legislação (Lei nº 14.688/2023), por ser mais gravosa no tocante ao regime prescricional, não pode incidir sobre fatos pretéritos, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial. Em se tratando de crime de lesão corporal leve praticado antes da vigência da nova lei, deve-se aplicar a regra prescricional anterior, sendo reconhecida a prescrição retroativa, com base na pena concretamente imposta e na ausência de recurso ministerial. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070159-19.2023.9.21.0001/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 24/09/2025.) Fatos Em 19 de junho de 2022, quatro soldados agrediram dois civis em serviço. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2023, imputando inicialmente o crime de tortura, posteriormente desclassificado para o crime de lesões corporais leves. Os acusados foram condenados a três meses de detenção, com direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. A sentença foi publicada em 19 de maio de 2025. Não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público, apenas das defesas. Decisão O TJMRS extinta a punibilidade dos acusados pela ocorrência de prescrição retroativa. Fundamentação 1. Aplicação da Lei Penal no Tempo A Lei nº 14.688/2023, que alterou o art. 125 do Código […]
É crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a omissão de fato relevante em boletim de atendimento para ocultar dano causado por policial à viatura
Comprovada a inserção dolosa de informação falsa em documento público por policiais militares, com a intenção de alterar fato juridicamente relevante e demonstrado prejuízo à administração militar, é devida a condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar). A materialidade foi demonstrada por prova documental, vídeo e confissão indireta, evidenciando que os acusados omitiram, no boletim de atendimento, colisão provocada por um deles com veículo civil. A alteração da verdade teve como finalidade evitar responsabilização, afetando a moralidade, segurança das informações e o correto funcionamento da Administração Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070049-74.2024.9.21.0004/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 17/09/2025.) Fatos No dia 4 de fevereiro de 2023, por volta das 10h, em determinada cidade gaúcha, os policiais militares “A” e “B” omitiram, de forma dolosa, informação relevante em boletim de atendimento, com o intuito de ocultar sua responsabilidade por dano causado à viatura oficial e a um veículo civil. Durante tentativa de abordagem a uma motocicleta, a policial “B” realizou uma manobra de marcha à ré, colidindo com um veículo civil estacionado e danificando também a viatura. Entretanto, os militares informaram que os danos decorreram de abalroamento da motocicleta suspeita contra a porta da […]
É aplicável a regra do empate pró-réu nas apelações criminais com base na Lei nº 14.836/24, em caso de dúvida sobre a autoria e a materialidade
Prevalece o entendimento de que o juízo de certeza é indispensável para a condenação penal, exigindo provas seguras de autoria e materialidade, que ultrapassem a dúvida razoável. Diante da ausência de prova inequívoca quanto à autoria e da fragilidade da prova material, o colegiado reconheceu o empate entre os votos e aplicou a norma que determina a prevalência da solução mais favorável ao réu. Embora o Código de Processo Penal Militar (CPPM) já previsse essa regra no art. 535, § 4º, ela foi reafirmada com o advento da Lei nº 14.836/2024, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) para consolidar o critério do empate pró-réu como orientação geral do processo penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070053-48.2023.9.21.0004/RS. Relator: Sergio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos No dia 30 de junho de 2022, em determinada cidade gaúcha, um policial militar foi acusado de ofender a integridade corporal de um civil, utilizando arma de energia conduzida (Spark) após abordagem por suspeita de tráfico de drogas. A vítima, que estava algemada e sob custódia no quartel, teria recebido descargas elétricas no tórax e nas costas. O laudo pericial apontou escoriações superficiais, já cicatrizadas, nas regiões mencionadas, consideradas “compatíveis” com o relato de […]
É típica a conduta de injúria racial praticada por Soldado PM contra Aluno-Soldado PM negro sob a forma de “brincadeira” (racismo recreativo), e deve ser aplicada a figura do art. 216, §2º, do Código Penal Militar em detrimento do crime previsto nos arts. 2º-A e 20-A da Lei nº 7.716/1989
Ofensas raciais disfarçadas de piada, mesmo em tom jocoso, configuram o crime de injúria racial quando reforçam estigmas negativos associados à cor da vítima. O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu que a conduta se enquadra na prática conhecida como racismo recreativo. A decisão de primeiro grau, proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, aplicou pena de 2 anos de reclusão com base no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, introduzido pela Lei nº 14.532/2023, já vigente na data dos fatos. Por maioria, o Pleno do TJM/RS manteve a condenação, mas aplicou o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, com pena de 1 ano de reclusão e sursis, reconhecendo a retroatividade da norma penal mais benéfica. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070691-90.2023.9.21.0001. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/09/2025.) Fatos Em 28 de janeiro de 2023, durante o expediente em determinada unidade da Brigada Militar, um Soldado PM, ao ser informado do nome de um Aluno-Soldado PM negro, afirmou: “isso é nome de branco” e, em seguida, “então tu ficou um tempo a mais no forno” e “tu nasceu no escuro”. As expressões foram proferidas em ambiente de trabalho, na presença de outros militares, e causaram constrangimento […]
O simples extravio de equipamento por policial militar, sem prova de negligência, não configura o crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM)
O crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do Código Penal Militar) exige a demonstração de conduta culposa — negligência, imprudência ou imperícia — por parte do agente. O extravio de bem público, por si só, não configura o delito se não houver prova objetiva de descuido. No caso, o defeito mecânico do baú, a comunicação imediata do fato e o esforço do acusado na busca dos objetos evidenciam a ausência de culpa penalmente relevante. Ainda que houvesse condenação, a reparação do dano antes da sentença extinguiria a punibilidade, nos termos do §4º do mesmo artigo. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070084-34.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por peculato culposo após o extravio de uma maleta contendo equipamentos da Brigada Militar, durante deslocamento em motocicleta oficial. Parte dos materiais foi subtraída por terceiros. Segundo a denúncia, ele teria deixado de adotar os cuidados necessários no transporte dos bens. A maleta teria caído em razão de suposto descuido ao acondicionar os objetos no baú da moto. Decisão O TJMRS reformou a decisão de primeira instância e absolveu o acusado ao entender que não houve conduta culposa caracterizadora do crime […]
É ilegal o reconhecimento de legítima defesa (art. 44 do CPM) quando o agente emprega meios imoderados para repelir a agressão
A legítima defesa exige que a reação do agente seja proporcional e moderada em relação à agressão sofrida. Ainda que demonstrada agressão anterior por parte da vítima, não se admite como legítima defesa a conduta de desferir diversos golpes em uma pessoa já imobilizada no chão, configurando excesso doloso. O uso desnecessário ou imoderado da força afasta a incidência de excludente de ilicitude. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 01/10/2025.) Fatos Em 02 de setembro de 2023, em determinada cidade gaúcha, dois policiais militares atenderam ocorrência de violência doméstica. A ex-companheira da vítima relatou que possuía medida protetiva contra ele, o qual havia invadido sua residência e tentado agredi-la. Durante a intervenção, o acusado “A” desferiu um soco que derrubou o civil ao solo e, mesmo com ele caído, continuou a agredi-lo com aproximadamente quinze socos na cabeça e no corpo. O outro policial, “B”, permaneceu no local sem intervir, apenas tentando verbalmente acalmar a situação. A vítima sofreu lesão leve, consistente em escoriação facial. Ambos os policiais foram denunciados por lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Decisão O TJMRS manteve, por maioria, a condenação do acusado “A” e […]
É cabível habeas corpus para controle de legalidade da prova, inclusive quanto à cadeia de custódia, ainda que exista recurso pendente sobre o mesmo tema
Admite-se o habeas corpus como via adequada para o controle da legalidade de provas que fundamentam a ação penal, mesmo havendo recurso especial pendente sobre a mesma matéria. A validade da prova pericial não é comprometida por meras falhas formais na cadeia de custódia quando não demonstrado prejuízo concreto ou adulteração da substância apreendida. A ausência de demonstração de rompimento do invólucro, substituição ou manipulação da prova afasta a nulidade, conforme os princípios da razoabilidade e do pas de nullité sans grief. (TJM/RS. Habeas Corpus Criminal nº 0090067-94.2025.9.21.0000. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 08/10/2025.) Fatos O acusado foi denunciado por crime relacionado à posse de entorpecentes. Durante o curso da ação penal militar, a defesa apontou nulidade da prova pericial do laudo toxicológico sob alegação de violação da cadeia de custódia do material apreendido. Indicou ausência de lacre numerado, acondicionamento irregular, divergência de peso entre apreensão e perícia, falhas na documentação de guarda e transporte, e negativa do juízo de origem quanto ao pedido de desentranhamento da prova. Pleiteou o trancamento da ação penal militar por ausência de justa causa. Decisão O TJMRS conheceu o habeas corpus e manteve a ação penal militar ao entender pela inexistência […]
Caracteriza o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) o sono dentro da viatura parada em local isolado; com faróis apagados e bancos reclinados, ainda que sem demonstração de prejuízo concreto ao serviço
A prática de dormir no interior de viatura policial durante turno de patrulhamento ostensivo configura o crime militar previsto no art. 203 do Código Penal Militar. Trata-se de delito de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação independe de resultado naturalístico. A alegação de sonolência decorrente de medicação e a inexistência de prejuízo ao serviço não afastam a tipicidade nem o dolo da conduta, sendo inaplicáveis justificativas baseadas na saúde ou ausência de ocorrência. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070503-97.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 15/10/2025.) Fatos Durante patrulhamento ostensivo noturno em determinada cidade gaúcha, os soldados acusados estacionaram a viatura em local isolado, apagaram os faróis, reclinaram os bancos e adormeceram por cerca de três horas. A situação foi flagrada por um oficial superior, que os surpreendeu dormindo dentro do veículo. O auto de prisão em flagrante foi lavrado no batalhão após a constatação. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender pela subsunção típica da conduta ao art. 203 do Código Penal Militar. Fundamentação 1. Dispositivo legal aplicável Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, […]
A conduta de policiais militares que submetem pessoas sob custódia a agressões físicas como forma de castigo pessoal configura o crime de tortura-castigo (art. 1º, II e §4º, I, da Lei nº 9.455/1997).
A prática de agressões físicas com o intuito de castigar as vítimas, perpetrada por policial militares durante o serviço, configura o crime de tortura-castigo quando demonstrado o dolo específico de causar sofrimento físico e mental intenso. Não há nulidade por ausência de judicialização das provas ou irregularidades na cadeia de custódia, tampouco há invalidade do reconhecimento fotográfico realizado com respaldo legal. A condenação foi mantida, pois o conjunto probatório judicializado revelou-se suficiente e harmônico para comprovar a autoria e a materialidade do crime. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070112-45.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 01/10/2025.) Fatos No dia 24 de maio de 2022, entre 18h e 20h, três soldados da Brigada Militar, durante patrulhamento ostensivo com viatura oficial em determinada cidade gaúcha, abordaram duas pessoas em via pública, sem motivo justificável, algemando-as e levando-as até diferentes locais afastados e ermos. As vítimas foram submetidas a agressões com golpes de taquara, tiveram mãos e pés amarrados e foram ameaçadas de morte, além de obrigadas a fazer declarações em vídeo. Posteriormente, foram abandonadas em local sem iluminação. A ação gerou diversas lesões corporais, confirmadas por laudos periciais e fotografias. Decisão O TJMRS manteve a condenação dos acusados por crime de […]
É cabível a retratação como causa excludente de punibilidade quando o falso testemunho é prestado em IPM e a retratação ocorre na ação penal militar do próprio falso testemunho (art. 346, §2º, do CPM)
Preenchidos os requisitos legais do art. 346, §2º, do Código Penal Militar, é possível reconhecer a retratação integral e inequívoca como causa excludente de punibilidade, nos termos do art. 439, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, quando realizada antes da sentença no mesmo processo instaurado para apurar o falso testemunho. Embora o Relator tenha se referido equivocadamente à expressão “excludente de culpabilidade”, a fundamentação e o dispositivo deixam evidente que se trata de excludente de punibilidade, conforme previsão expressa na alínea “f” do art. 439 do CPPM. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070296-58.2024.9.21.0003. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 15/10/2025.) Fatos Em 15 de abril de 2024, entre 15h43min e 15h50min, no interior de um quartel da Brigada Militar em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, prestou depoimento na condição de testemunha compromissada durante a instrução de Inquérito Policial Militar, instaurado para apurar suposta agressão cometida por dois colegas contra um civil. Mesmo tendo presenciado a agressão, fato demonstrado por meio de gravações em vídeo constantes nos autos, o acusado declarou que os investigados não haviam cometido qualquer agressão, omitindo as circunstâncias dos fatos. Em razão dessa declaração, o Ministério Público ofereceu denúncia por crime militar de falso […]
É atípica a lesão corporal quando o agente atua em estrito cumprimento do dever legal ou quando há excesso escusável decorrente de perturbação de ânimo (art. 42, III, e art. 45, parágrafo único, do CPM)
A ocorrência de lesão corporal por parte de policiais militares durante abordagem em via pública não configura crime quando os agentes atuam em estrito cumprimento do dever legal e, em razão de perturbação de ânimo provocada por cenário de desordem e violência, ultrapassam moderadamente os limites da ação, caracterizando excesso escusável. O excesso escusável exclui a culpabilidade quando resultante de escusável surpresa ou perturbação do estado emocional, nos termos do art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070808-78.2023.9.21.0002/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 15/10/2025.) Fatos No dia 23 de agosto de 2021, por volta das 2h20, em determinada cidade gaúcha, a guarnição formada por “A” e “B”, policiais militares em serviço, foi acionada para atender uma ocorrência de desordem em via pública, envolvendo um veículo ocupado por civis. Ao tentarem realizar a abordagem, o veículo evadiu-se e foi localizado momentos depois em frente à residência dos envolvidos. Durante a tentativa de revista pessoal dos ocupantes, “A” foi surpreendido por agressões físicas desferidas por “C”, civil de grande porte físico, que o imobilizou e o agrediu com o carregador de sua arma de fogo. O policial foi jogado ao chão, teve seus óculos retirados, sofreu […]
É inaplicável o acordo de não persecução penal (ANPP) na Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul
É inadmissível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, no âmbito da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul. O entendimento fundamenta-se na súmula do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS), a qual afirma que o referido instituto não se aplica à jurisdição castrense estadual. A decisão ressalta a especificidade da Justiça Militar, voltada à preservação da hierarquia e disciplina dos militares estaduais, princípios incompatíveis com a adoção de instrumentos despenalizadores. Além disso, destaca que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema não são vinculantes, pois tratam de réus civis ou decisões isoladas. A exigência de confissão formal como requisito do ANPP também pode gerar repercussões disciplinares graves no contexto militar, o que reforça sua inadequação institucional. (TJM/RS. Recurso em Sentido Estrito nº 0070283-31.2025.9.21.0001. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 08/10/2025.) Fatos A juíza de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual cancelou audiência previamente marcada para homologar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto em favor de dois soldados militares, denunciados por crime de violação de domicílio. A magistrada fundamentou sua decisão na súmula […]
É nula a prova obtida por extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, devendo a absolvição ser fundamentada na inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM)
A inexistência de prova válida da materialidade delitiva impõe a absolvição com base na alínea “a” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. Sendo a única prova dos fatos a extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, e considerando-se que todas as demais provas derivaram desta, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada para reconhecer a inexistência do fato. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070676-92.2021.9.21.0001/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 05/11/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou os Soldados “A” e “B” por diversos crimes, incluindo peculato, lesão corporal, abuso de autoridade e organização criminosa. Em relação aos fatos de nº 1 e nº 8 da denúncia, a acusação baseou-se exclusivamente em conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acusados, obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. No entanto, os celulares não estavam listados na certidão de apreensão, o que levou à declaração de ilicitude da prova. O juízo de primeiro grau absolveu os acusados por insuficiência de provas (art. 439, “e”, CPPM). As defesas apelaram buscando a alteração do fundamento da absolvição para inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM). Decisão O TJMRS deu provimento aos apelos defensivos e alterou o fundamento da […]
Configura o crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) a conduta de militar da reserva que, motivado por atos funcionais, profere expressão intimidatória contra militar da ativa, em contexto de desavença relacionada ao serviço.
É típica a conduta prevista no art. 223 do Código Penal Militar quando o agente, de forma voluntária e consciente, profere expressão idônea, séria e concreta capaz de intimidar a vítima no momento dos fatos, sendo suficiente, para a consumação do delito, que a ameaça seja apta a causar temor, independentemente da efetiva intenção do agente em cumprir o mal anunciado. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico de intimidação por meio de prova oral harmônica, impõe-se a manutenção da condenação. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070025-46.2024.9.21.0004. Rel. Des.ª Gabriela John dos Santos Lopes. j: 19/11/2025.) Fatos Em 25 de março de 2023, por volta das 14h30, em determinada cidade gaúcha, um 2º Sargento da Reserva da Brigada Militar, inconformado com autuações de trânsito lavradas contra ele e sua filha por um Soldado da ativa, dirigiu-se de caminhonete ao local onde o militar realizava trabalho voluntário em uma obra social da igreja. No local, o acusado se aproximou da vítima, iniciando discussão e proferindo palavras de baixo calão, como “sem vergonha”. Ao ser advertido pela vítima para manter o respeito, retrucou com a frase: “olha como se refere a um Sargento da Brigada”, e em seguida afirmou que “os seus […]
