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    É crime militar a denunciação caluniosa e o falso testemunho praticados por policiais militares, em inquérito policial e Justiça Comum Estadual, no exercício da função contra civil (arts. 339 e 342 do CP c.c com art. 9º, II, “c”, do CPM)

    A suposta denunciação caluniosa e o suposto falso testemunho praticado por policiais militares no exercício da função contra civil em inquérito policial comum e Justiça Comum Estadual, ainda que previstos no Código Penal comum, são considerados crimes militares conforme o art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar, sendo competente a Justiça Militar para processar e julgar tais delitos. A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, permitindo a aplicação imediata da norma mais benéfica ao tempo do crime, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes de sua vigência. (TJRS. Quarta Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 5086437-96.2020.8.21.0001. Relator: Des. Rogério Gesta Leal. j: 03/02/2022. p: 09/02/2022.) Fatos No dia 26 de fevereiro de 2015, por volta das 18h40, durante a realização de um evento esportivo nas imediações do Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre, em ocasião de partida válida pela Copa Libertadores da América entre o Sport Club Internacional e a Universidad de Chile, os policiais militares “A” e “B”, em serviço e de forma concertada, lavraram um termo circunstanciado imputando falsamente ao civil “C” a prática dos crimes de tumulto e lesão corporal. No boletim de ocorrência, alegaram que torcedores teriam arremessado pedras e garrafas contra […]

    É crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do CPM) e de objeto obsceno (art. 239 do CPM) a conduta de militar que se filma nu em unidade militar e publica o conteúdo em site pornográfico com fins comerciais

    É legítima a condenação por crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do Código Penal Militar) e por objeto obsceno (art. 239 do Código Penal Militar) quando a conduta do agente, mesmo ocorrida em ambiente de acesso restrito, consiste em se filmar e fotografar despido dentro de instalação militar e publicar esse conteúdo com finalidade comercial. As condutas são autônomas e não se confundem, o que justifica a aplicação do concurso material. A exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar, aplica-se de forma automática e proporcional diante da pena aplicada, sem violação à individualização da pena. (STF. Primeira Turma. HC nº 262.453 AgR. Relator: Ministro Cristiano Zanin. j: 17/11/2025. p: 19/11/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Força Aérea Brasileira, foi condenado por realizar condutas de natureza obscena no interior de uma unidade militar, especificamente na sala do Oficial de Permanência Operacional (OPO). Ele filmou-se e fotografou-se completamente despido dentro das dependências da base aérea, local sujeito à administração militar. Em algumas gravações, utilizava o uniforme da corporação. Posteriormente, divulgou esse material em redes sociais e em site pornográfico com finalidade comercial, promovendo inclusive interações ao vivo com seguidores durante seu turno de […]

    Inserção de dados falsos em multa de trânsito por policial militar constitui crime comum, pois a atividade de fiscalização tem natureza civil e não militar

    A atividade de fiscalização de trânsito exercida por policial militar, embora realizada em razão da função, não possui natureza militar, pois decorre de delegação administrativa do Departamento de Trânsito (DETRAN). Por isso, não se enquadra na hipótese do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Também não configura o crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do CPM, pois o fato não atentou contra a administração ou o serviço militar. Sendo o prejuízo suportado pelo Governo do Distrito Federal, a competência para o julgamento da ação penal é da Justiça Comum. (STJ. Quinta Turma. RHC nº 93.425/DF. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j: 15/5/2018. p: 25/5/2018.) Fatos O acusado, policial militar do Distrito Federal, teria se envolvido em uma discussão de trânsito com um motorista de caminhão. Após o desentendimento, mesmo estando de folga, o agente emitiu três notificações de trânsito com declarações falsas, imputando ao motorista infrações como dirigir ameaçando outros condutores, realizar manobras perigosas e trafegar pelo acostamento, em trecho no qual o caminhão sequer teria passado. As infrações foram lançadas por vingança, com o objetivo de prejudicar o motorista envolvido na discussão. Decisão A Quinta Turma do STJ reconheceu a natureza de crime comum […]

    No roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP), a expressão “logo depois” não exige imediatidade entre a subtração e a violência

    Caracteriza o crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) a violência praticada após a subtração do bem, quando o agente a emprega para evitar ser capturado, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime. A expressão “logo depois”, constante do tipo penal, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, sendo admissível algum lapso temporal, desde que presente o nexo com a intenção de manter a posse da coisa ou garantir a impunidade. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 2.098.118/MG. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. j: 29/10/2025. p: 04/11/2025.) Fatos O acusado subtraiu uma motocicleta e foi perseguido pela vítima. Quando esta conseguiu alcançá-lo e tentou impedir sua fuga, o acusado reagiu com violência, desferindo um golpe na cabeça da vítima. A agressão teve como objetivo evitar sua captura e permitir que escapasse da responsabilização criminal. Decisão A Quinta Turma do STJ manteve a condenação pelo crime de roubo impróprio, reconhecendo que a violência visou assegurar a impunidade do agente. Fundamentação 1. Configuração do roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) A conduta do acusado enquadra-se no crime de roubo impróprio, pois a violência foi utilizada após a subtração do bem, com o […]

    Não configura o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) comentário em rede social feito por coronel da reserva, chamando de “moleque” e dizendo que deputado federal (cabo da reserva da PMMG) deveria se calar sobre assuntos da corporação

    Não configura crime militar a crítica publicada em rede social por coronel da reserva, voltada à atuação parlamentar de deputado federal que é cabo da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais, quando ausente relação com a disciplina ou autoridade militares, e não se tratando de resolução do governo ou de superior hierárquico. A manifestação não atingiu bens jurídicos protegidos pelo artigo 166 do Código Penal Militar, nem se enquadrou nas hipóteses do artigo 9º, inciso III, do mesmo diploma, cabendo à Justiça Comum a análise dos fatos. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo n. 2000872-77.2025.9.13.0003. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 04/11/2025.) Fatos Em 13 de março de 2025, o acusado, coronel da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), fez um comentário em perfil público no Instagram em resposta à atuação política de um deputado federal, que também é cabo da reserva da PMMG. Na publicação, o coronel chamou o parlamentar de “moleque” e afirmou que ele “não possuía a mínima noção da grandeza e complexidade da PMMG”, recomendando que ele “se calasse em assuntos da Gloriosa e continuasse apenas lambendo as bolas do mito dele”. A crítica foi motivada por posicionamento do parlamentar sobre […]

    É eficaz a retratação realizada na ação penal para extinguir a punibilidade no crime de falso testemunho praticado em inquérito policial militar (art. 346, §2º, do CPM); ausência de dolo específico afasta a tipicidade nos crimes de prevaricação (art. 319 do CPM) e condescendência criminosa (art. 322 do CPM)

    É válida a retratação realizada na própria ação penal militar, antes da sentença, como causa extintiva da punibilidade no crime de falso testemunho previsto no art. 346, §2º, do Código Penal Militar, ainda que o depoimento falso tenha sido prestado na fase inquisitiva. Também se reconheceu a atipicidade das condutas imputadas como prevaricação e condescendência criminosa, diante da ausência de dolo específico exigido pelos arts. 319 e 322 do CPM. Manteve-se a sentença absolutória pelos seus fundamentos. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070045-74.2023.9.21.0003. Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 16/07/2025.) Fatos No dia 6 de maio de 2019, por volta das 18h40min, no quartel da Brigada Militar em determinada cidade gaúcha, o acusado “A”, na condição de 2º Sargento, teria deixado de atender diretamente uma ocorrência comunicada via sala de operações sobre animais soltos em via pública. Segundo a acusação, em vez de acionar guarnição da Brigada, ele repassou o atendimento para funcionários de uma empresa privada de segurança da qual participava informalmente da administração. O objetivo seria atender a interesses particulares da empresa e mostrar serviço a clientes. O acusado teria contatado funcionários da empresa para realizar a contenção dos animais, que pertenceriam a um cliente da empresa privada. […]

    É crime militar de violência psicológica contra a mulher a conduta de superior hierárquico militar que ameaça, humilha e ridiculariza subordinadas com base em sua condição de gênero (art. 147-B do Código Penal)

    A conduta de superior hierárquico militar que, valendo-se da posição de autoridade, impõe constrangimentos reiterados, humilhações, ameaças de não renovação de contrato e expressões pejorativas a subordinadas mulheres, causando-lhes grave dano emocional, configura o crime de violência psicológica contra a mulher. O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de oficial reformado ao concluir que os atos praticados violaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo comprovados por depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas. (STM. Apelação Criminal 7000463-57.2024.7.01.0001 (segredo de justiça). Relator: Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 29/10/2025. p: 14/11/2025.) Fatos O acusado, oficial militar reformado, atuava na função de Professor como Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) em uma academia militar. Entre setembro de 2021 e dezembro de 2022, dirigiu-se de forma reiterada a Tenentes Temporárias sob sua supervisão, proferindo ofensas como “traidora”, “tem que lavar panelas”, “tem que reconhecer a voz do dono” e “não pode perder o medo”. Além disso, ameaçava não renovar seus contratos caso não agissem conforme suas ordens. As condutas ocorreram em ambiente de trabalho e foram praticadas com abuso da posição de superior hierárquico, causando às vítimas ansiedade, abalo psicológico e crises de pânico. Decisão O STM manteve a condenação por violência psicológica […]

    Em situação excepcional, é desnecessária a aplicação de pena e aplica-se o § 6º do art. 209 do CPM (lesão levíssima) em trote militar quando ausente o dolo e já houver resposta administrativa suficiente

    A conduta foi considerada penalmente atípica, pois as lesões corporais foram levíssimas e praticadas em contexto de trote, sem dolo de causar dano. Aplicou-se, de forma excepcional, o Princípio da Insignificância, afastando a incidência penal e remetendo a eventual responsabilização à esfera administrativa disciplinar, a critério da Administração Militar. Destacou-se que os acusados já sofreram consequências concretas por responderem à ação penal e terem sido impedidos de participar da cerimônia de promoção a 3º Sargento, permanecendo na condição de alunos enquanto aguardavam o desfecho do processo. (STM. Apelação 7000230-03.2018.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 12/02/2019. p: 19/02/2019.) Fatos No dia 29 de agosto de 2016, por volta das 22h30, em uma subunidade escolar do Exército em determinada cidade nordestina, o aluno “Z” foi agredido por colegas enquanto retornava ao alojamento. A agressão, conhecida como “chá de manta”, consistiu em cobrir a cabeça da vítima com uma manta e desferir tapas, socos e chutes. O episódio durou menos de um minuto e cessou com a dispersão dos envolvidos. Sete acusados — “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G” — confessaram sua participação, indicando ter desferido tapas ou um único soco. O exame pericial constatou lesões leves: uma escoriação […]

    É crime militar de violência contra inferior hierárquico a prática de trote que envolva agressões físicas, mesmo com lesão leve (arts. 175, parágrafo único, e 209, caput, do CPM)

    A prática de trote em ambiente militar que implique agressões físicas a subordinado configura crime militar de violência contra inferior hierárquico, nos termos do art. 175, parágrafo único, do Código Penal Militar (CPM), cumulada com o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209, caput, do CPM. Ainda que não resulte em lesão grave, a conduta afronta diretamente os princípios da hierarquia e da disciplina. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando há provas robustas da materialidade e da autoria. (STM. Apelação Criminal 7000135-97.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou sete militares do Exército Brasileiro pelos crimes de violência contra inferior hierárquico (art. 175, parágrafo único, do CPM) e lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Os denunciados foram: o cabo “A”; e os soldados “B”; “C”; “D”; “E”; “F”; e “G”, todos pertencentes à 1ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia do Exército. Em 6 de março de 2024, após tentativa frustrada de realizar um trote no dia anterior, os denunciados organizaram uma nova ação no alojamento do 3º pelotão. Após o expediente, conduziram os soldados recém-engajados a uma fila próxima ao […]

    É crime militar ambiental a prática de maus-tratos com morte de animal silvestre dentro de quartel por militar da ativa (art. 32, caput e § 2º da Lei 9.605/98 c/c art. 9º, II, “e”, do CPM)

    Configura crime militar ambiental a conduta de militares da ativa que, dentro de quartel, matam animal silvestre mediante maus-tratos, incidindo o art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 combinado com o art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. Demonstradas autoria e materialidade por confissão extrajudicial, vídeos, prova pericial e testemunhal, dois militares foram condenados à pena de detenção em regime aberto, com aplicação do sursis. Foi reconhecida a prescrição em relação a um deles por ser menor de 21 anos na data dos fatos. A absolvição de outro acusado, denunciado por apologia, foi mantida diante da inexistência de exaltação ao crime ou a seus autores. (STM. Apelação Criminal 7000391-71.2022.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 25/08/2022. p: 13/10/2022.) Fatos Em 18 de outubro de 2019, no alojamento dos cabos e soldados da 2ª Companhia de Fuzileiros de determinado Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército, os soldados “A” e “C” capturaram um gambá — animal pertencente à fauna silvestre brasileira — utilizando um balde. Após capturá-lo, arrastaram-no até um local próximo ao alojamento, no interior do quartel, onde atearam fogo no animal, provocando sua morte. O soldado “B”, também de serviço na ocasião, filmou a cena da […]

    Na Justiça Militar da União a pena de prisão prevista no Código Penal Militar (art. 59), imposta a militar, é incompatível com o regime inicial aberto do Código Penal Comum e da Lei de Execução Penal

    A pena privativa de liberdade imposta a militar pela Justiça Militar da União, quando inferior a dois anos e não passível de sursis, deve ser convertida em pena de prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar. Essa pena deve ser cumprida em unidade militar, sendo inaplicável o regime inicial aberto da legislação penal comum e as regras da Lei de Execução Penal, inclusive quanto à progressão de regime. O crime de recusa de obediência, por configurar insubordinação, impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 88, II, “a”, do CPM. (STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.) Fatos O acusado, primeiro-sargento do Exército, deixou de comparecer, em duas ocasiões, a inspeções de saúde destinadas a instruir seu processo de reforma. Em 07 de fevereiro de 2019, mesmo tendo assinado o mandado de diligência emitido pelo comandante do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, o militar não se apresentou à Policlínica Militar de Niterói para o exame. Em 17 de novembro de 2021, novamente recusou-se a atender ordem para comparecimento à Organização Militar, tendo sido notificado por oficial acompanhado de testemunhas, mas se negado a receber […]

    É crime militar recusar ordem (art. 163 do CPM) de comparecimento para inspeção de saúde emitida pelo comandante da unidade

    Configura o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar) a conduta de militar que, mesmo notificado, deliberadamente se recusa a cumprir ordem direta e legítima do comandante da unidade para comparecer a inspeção de saúde destinada a instruir processo de reforma. A ordem, específica e vinculada a dever legal, não pode ser ignorada sob alegação de ilegalidade presumida. A subsunção ao tipo penal é justificada pela relação hierárquica entre os envolvidos e pela natureza específica da ordem. É inaplicável o tipo penal de desobediência (art. 301 do CPM) quando presentes os elementos da insubordinação, sendo legítima a imposição da pena de prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.) Fatos O acusado, primeiro-sargento do Exército, deixou de comparecer, em duas ocasiões, a inspeções de saúde destinadas a instruir seu processo de reforma. Em 07 de fevereiro de 2019, mesmo tendo assinado o mandado de diligência emitido pelo comandante do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, o militar não se apresentou à Policlínica Militar de Niterói para o exame. Em 17 de novembro de 2021, novamente recusou-se a atender […]

    Na Justiça Militar da União é cabível a fixação de valor mínimo para reparação do dano ao erário, com base no art. 387, IV, do CPP c/c art. 109 do CPM

    Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação do dano ao erário em sentença proferida pela Justiça Militar da União, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 109, I, do Código Penal Militar. Quando requerida na denúncia; comprovado nos autos o prejuízo causado, é legítima a condenação solidária entre os coautores, ainda que um deles seja civil. (STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025.) Fatos Durante a execução de contrato para reforma de imóveis funcionais militares, o oficial da Aeronáutica, no exercício da função de Prefeito (responsável pela administração dos PNRs de determinada guarnição), e o sócio da empresa contratada desviaram recursos públicos, atestando a realização de serviços que não foram executados. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia pelo crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal Militar) e, já na peça inicial, requereu expressamente a fixação do valor mínimo de R$ 204.013,01 (duzentos e quatro mil e treze reais e um centavo) como reparação do prejuízo ao erário. Decisão O STM manteve a condenação dos acusados por peculato-desvio e fixou o valor mínimo de reparação, a ser pago solidariamente pelos réus. Fundamentação 1. […]

    Apropriação de valores públicos por militar e civil mediante atestados falsos de execução de serviços configura peculato-desvio (art. 303, caput, do CPM)

    Configurado o crime militar de peculato-desvio quando comprovado que Oficial da Aeronáutica, na função de Prefeito (responsável pela administração dos imóveis funcionais militares – PNRs – em determinada guarnição), em coautoria com o sócio da empresa contratada, desviou valores públicos ao atestar falsamente a execução de serviços de reforma em residências militares. O dolo foi evidenciado por documentos, testemunhos, perícia e inspeções. A autoria ficou caracterizada pela relação direta do militar com os fiscais e com a empresa, e pelo pagamento por serviços não realizados. (STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025.) Fatos Durante o segundo semestre de 2017, o acusado, oficial da Aeronáutica, exercendo a função de Prefeito (responsável pela administração dos imóveis funcionais das Vilas Militares de determinada guarnição) teria desviado recursos públicos em parceria com o sócio da empresa contratada para reformas em residências militares. A atuação consistiu em atestar serviços que não foram realizados, emitindo notas fiscais fraudulentas. Laudos e inspeções comprovaram que a maior parte dos reparos descritos nas notas não foi executada. O desvio total foi estimado em R$ 204.013,01, pagos indevidamente à empresa contratada. Decisão O STM manteve a condenação por peculato-desvio e reconheceu a […]

    A prática informal da “química” — substituição de materiais sem controle — não afasta a ilicitude de fraudes logísticas cometidas por civis e militares, que configuram estelionato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa em crime continuado (arts. 251; 309; 308; 288; c.c art. 80, todos do CPM)

    A emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, com entrega total ou parcial de produtos diferentes do que foi formalmente requisitado, configura o crime de estelionato militar, ainda que sob alegação de prática de “química”. É da defesa o ônus de comprovar eventual compensação. A conduta de oferecer ou receber vantagem indevida em razão da função, com prática de atos em benefício de empresa fornecedora, caracteriza corrupção ativa e corrupção passiva, respectivamente. A adesão contínua entre civis e militares com divisão de tarefas e intuito criminoso caracteriza associação criminosa. Havendo pluralidade de infrações semelhantes, aplica-se o crime continuado, e não o concurso material. (STM. Apelação Criminal nº 7000027-59.2020.7.03.0203. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 05/11/2025. p: 18/11/2025.) Fatos Entre 31 de dezembro de 2014 e 13 de julho de 2016, as civis “A” e “B”, sócias administradoras de uma empresa fornecedora de materiais diversos, passaram a realizar contratos com determinada unidade militar. Aproveitando-se da fragilidade nos controles administrativos internos, implementaram um esquema de fraudes com o apoio de militares que exerciam funções estratégicas na cadeia de suprimentos. A fraude consistiu na emissão de 20 notas fiscais ideologicamente falsas relativas a produtos que nunca foram entregues e na entrega de quantidades […]

    É válida a condenação do policial militar, em concurso material de crimes (art. 79 do CPM), pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), mesmo diante de laudo de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo

    A constatação de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo não afasta a responsabilidade penal, em concurso material de crimes, pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) quando as provas demonstram que o agente tinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. A sentença absolutória baseada em juízo subjetivo deve ser reformada quando há laudo técnico, testemunhos e registros audiovisuais confirmando atuação consciente e voluntária do militar. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0801039-22.2023.9.26.0030. Rel. Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, embriagou-se durante o serviço na cidade de Santo André/SP, no dia 31 de agosto de 2023, das 19h às 21h. Nesse período, desligou por diversas vezes sua câmera operacional portátil (Cop) e ingressou em estabelecimentos comerciais, sem reaparecer com água, como alegado. Na última saída, retornou ao serviço e, durante o cumprimento de uma escolta determinada pelo superior, dirigiu a viatura da corporação, entrou na contramão e colidiu com o meio-fio e uma árvore. Exibia sinais claros de embriaguez como fala pastosa, odor etílico e dificuldade de locomoção. Foi também acusado de fraude processual […]

    É crime militar de corrupção passiva e falsidade ideológica a conduta de policial militar que, associado a despachante, orienta civis a realizar pagamento para evitar autuação de trânsito, adulterando os dados do auto de infração

    A conduta de policial militar que orienta civis a procurar despachante para realizar pagamento destinado à anulação de multa de trânsito caracteriza o delito de corrupção passiva, especialmente quando restar comprovada a associação com terceiro para obtenção de vantagem indevida. A falsidade ideológica também se configura ao inserir informação inverídica nos autos de infração, com intuito de permitir posterior alteração, vinculando o preenchimento à concretização do pagamento. A pena imposta foi considerada fundamentada, sendo a conduta reiterada ao longo de mais de um ano. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800811-17.2023.9.26.0040. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos No dia 13 de fevereiro de 2022, por volta da 01h55, em determinada rodovia paulista, o cabo da Polícia Militar, atuando em conjunto com civil identificado como despachante, solicitou vantagem indevida de civil abordado em fiscalização de trânsito. O policial militar orientou a vítima a procurar determinado despachante, que exigiu pagamento para evitar a autuação por embriaguez ao volante. Em outra situação, o acusado atuou de forma semelhante, sugerindo novamente o contato com o mesmo despachante. Além disso, inseriu dados falsos nos autos de infração de trânsito, anotando que as vítimas se recusaram a assinar o documento, permitindo posterior lavratura, caso […]

    Configura crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta de policial que, mesmo subordinado, deixa de autuar irregularidades flagrantes durante abordagem para atender a decisão ilegal de seu superior

    A omissão do policial militar durante a abordagem, diante de irregularidades evidentes e sem justificativa plausível, configura crime de prevaricação quando há anuência à conduta ilegal do parceiro de farda. Atuando em equipe, o militar não pode se eximir das responsabilidades legais ao alegar obediência hierárquica, especialmente quando a ordem recebida for manifestamente ilegal. A conduta omissiva, deliberada e injustificada, caracteriza desídia funcional e viola deveres inerentes à função pública. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800645-75.2023.9.26.0010. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos Em 25 de dezembro de 2022, por volta da 1h30, em determinada cidade paulista, os Soldados PM “A” e “B” atuavam em operação de fiscalização de veículos. Durante a blitz, abordaram um civil conduzindo motocicleta sem capacete e com a placa encoberta por uma sacola plástica preta. O civil foi abordado, teve seus documentos recolhidos e, posteriormente, seu telefone celular foi solicitado por “B”, desbloqueado e entregue a “A”. Em seguida, “B” afastou a motocicleta do campo de visão do condutor, permanecendo responsável pela guarda do veículo. “A”, por sua vez, levou o celular e a chave da motocicleta até um muro, onde os deixou, e ambos os militares se retiraram do local. O civil, […]

    É incabível revisão criminal quando a condenação por abandono de posto (art. 195 do CPM) e recusa de obediência (art. 163 do CPM) está amparada em provas suficientes e não demonstrada contrariedade à evidência dos autos

    É inadmissível a revisão criminal com base na mera discordância quanto à valoração das provas constantes do processo penal. A revisão só é cabível quando a condenação for frontalmente contrária à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise, pois a decisão impugnada está sustentada em provas consistentes e suficientes. O Tribunal reafirmou que alegações baseadas em elementos administrativos ou em pretensa inocência, desacompanhadas de prova nova ou inequívoca, não autorizam o reexame da causa. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900387-35.2025.9.26.0000. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 15/10/2025.) Fatos O cabo da Polícia Militar foi condenado em primeiro grau pelos crimes de recusa de obediência e abandono de posto, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção em regime aberto. A condenação foi mantida pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar. O condenado propôs revisão criminal, alegando erro judiciário por contrariedade à evidência dos autos, com base em depoimentos de processo administrativo que teriam demonstrado sua inocência, além de supostas inconsistências nos registros de horário do sistema de monitoramento da base policial. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido de […]

    É válida a condenação criminal quando amparada em outras provas, ainda que a interceptação telefônica utilizada no processo penal militar tenha sido anulada na Justiça Comum

    A condenação criminal por corrupção passiva e falsidade ideológica foi mantida, mesmo após a anulação das interceptações telefônicas utilizadas como prova no processo penal militar. Embora a ilicitude tenha sido reconhecida em decisão proferida pela Justiça Comum, o conjunto probatório restante — formado por depoimentos, relatórios, buscas e quebra de sigilo bancário — foi considerado suficiente para fundamentar a condenação. A revisão criminal, proposta com base nas alíneas “a” e “c” do art. 551 do Código de Processo Penal Militar, foi julgada improcedente por ausência de prova nova e pela existência de outros elementos que validam o decreto condenatório. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900274-81.2025.9.26.0000. Rel.: Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 20/10/2025.) Fatos O Ex-Cabos PM “A” e “B”, junto a outros policiais militares, foram condenados pelos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica após investigação que revelou participação em esquema voltado à proteção de empreendimentos e atividades lesivas ao meio ambiente, mediante recebimento de vantagens indevidas. Eles atuavam para omitir autuações, lavrar boletins com informações falsas e até informar previamente civis interessados sobre ações fiscais. A condenação foi proferida com base em diversas provas, entre elas, interceptações telefônicas que posteriormente foram declaradas ilícitas em processo penal comum. Decisão O […]