É nulo o mandado de busca e apreensão expedido sem fundamentação, mesmo que baseado em representação policial
A decisão judicial que autoriza a busca e apreensão domiciliar deve ser devidamente fundamentada, sendo inválida a ordem que apenas defere o pedido da autoridade policial sem apresentar qualquer justificativa ou análise de fatos concretos. A ausência de fundamentação torna a prova obtida ilícita e, por consequência, leva à absolvição do acusado por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). STJ. HC 1018358/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 20/08/2025. Decisão Monocrática. Após receber uma denúncia anônima informando que o acusado estaria praticando tráfico de drogas, a autoridade policial representou pela expedição de um mandado de busca e apreensão para a residência dele. O juiz deferiu a medida, e, durante o cumprimento da ordem, os policiais encontraram 5,239 g de maconha. Com base nessa prova, o acusado foi processado e condenado em primeira e segunda instâncias pelo crime de tráfico de drogas. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e, consequentemente, absolveu o paciente da acusação de tráfico de drogas. Fundamentação Da nulidade do mandado de busca e apreensão A controvérsia central do caso consistiu na […]
É inaplicável o estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM) no crime militar de deserção (art. 187 do CPM) quando não comprovado perigo certo e atual decorrente da gravidez da companheira
O estado de necessidade exculpante exige a presença simultânea de perigo certo, atual e inevitável, além da inexistência de alternativa razoável de conduta. No caso, restou comprovado que a ausência do militar ao quartel iniciou-se antes mesmo de tomar conhecimento da gravidez da companheira, a qual transcorreu normalmente e contou com o apoio da família dela. A condição de arrimo de família também não foi demonstrada, pois não havia dependência econômica da gestante em relação ao acusado, tampouco contemporaneidade dos fatos. Assim, a deserção se configurou como injustificada. (STM. Apelação Criminal n. 7000311-19.2024.7.03.0303. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/08/2025. p: 22/08/2025.) Fatos Em 09 de abril de 2023, o soldado do Exército “A”, sem autorização, ausentou-se do 3º Batalhão de Engenharia de Combate, no qual servia, e não retornou por mais de oito dias. O crime de deserção se consumou em 18 de abril de 2023. O acusado foi capturado em 05 de agosto de 2024, na cidade de Charqueadas-RS, e reincluído ao serviço ativo após ser considerado apto em inspeção de saúde. Alegou que havia deixado o quartel para prestar apoio à sua companheira, que estava grávida, e que era arrimo de família. A sentença de […]
A recusa da vítima em continuar o relacionamento, o sentimento de posse do agressor e o trauma psicológico que a levou a mudar de cidade são fundamentos válidos para aumentar a pena-base nos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.
Ameaça e descumprimento de medida protetiva: são idôneos os fundamentos para exasperação da pena-base quando os antecedentes, os motivos e as consequências do crime extrapolam o tipo penal. Tais elementos, juntamente com os maus antecedentes do réu, demonstram maior reprovabilidade da conduta e extrapolam as consequências normais dos tipos penais. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.295.458/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 09/05/2023. Fatos O acusado, inconformado com o fim de seu relacionamento, proferiu ameaças contra a ex-companheira e descumpriu medidas protetivas de urgência que haviam sido impostas. As ameaças e a perseguição se estenderam por quase dois meses, causando intenso temor e pressão psicológica na vítima e em seu filho, a ponto de ela se mudar para outra cidade sem informar o endereço, por medo de represálias. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, pois as circunstâncias judiciais dos antecedentes, motivos e consequências do crime foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos. Fundamentação 1. Maus Antecedentes A 5ª Turma do STJ considerou que as condenações anteriores do réu, mesmo aquelas com período depurador de cinco anos já transcorrido, são aptas a configurar maus antecedentes e justificar […]
A existência de condenações com trânsito em julgado configura maus antecedentes e constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base
O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) se consuma com a intimidação, independentemente do temor da vítima O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a intimidação é proferida de forma séria e idônea, sendo irrelevante que a vítima sinta ou não temor de sua concretização. Além disso, em crimes de violência doméstica contra a mulher, não é cabível a aplicação isolada da pena de multa, conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2384726/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 30/09/2024 Fatos O acusado, em contexto de violência doméstica, praticou lesão corporal contra a vítima e a ameaçou. Embora a vítima tenha declarado em juízo não ter sentido medo, as ameaças foram consideradas sérias a ponto de levá-la a registrar um boletim de ocorrência e solicitar medidas protetivas. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, afastando a alegação de atipicidade da conduta de ameaça. Fundamentação A decisão colegiada, seguindo o voto do relator, baseou-se nos seguintes pontos para manter a condenação: 1. Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) A […]
É dispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica quando houver outros meios de prova.
A materialidade do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico pode ser comprovada por outros elementos de prova que não o exame de corpo de delito, como depoimentos e documentos médicos. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, baseadas em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.621.098/AL. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 01/10/2024. Fatos Em determinada cidade alagoana, o acusado, J.V.D.S., chegou em sua residência embriagado e agrediu fisicamente sua mãe. Ele desferiu um soco no olho da vítima, que ficou visivelmente machucada e precisou de atendimento médico. Vizinhos ouviram a confusão e acionaram a polícia. Ao chegarem, os policiais encontraram a vítima com o olho inchado e o acusado, em nítido estado de embriaguez, tentando se esconder. O acusado admitiu ter bebido durante todo o dia e quebrado objetos dentro de casa. A vítima relatou que o filho é frequentemente agressivo quando consome álcool. Decisao A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por lesão corporal, confirmando que a ausência do […]
É válida a valoração negativa da personalidade do agente com base na prática reiterada de violência doméstica, ainda que existam apenas ações penais em curso.
A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, mesmo que apurada em ações penais ainda em curso, justifica a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena. Tal histórico demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e um comportamento violento e agressivo do agente em suas relações domésticas, permitindo o aumento da pena-base. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 846.167/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 11/12/2023. Fatos O acusado, após ser devidamente intimado de medidas protetivas de afastamento e proibição de contato com sua ex-companheira, descumpriu a ordem judicial. Em mais de uma oportunidade, ele encaminhou diversos áudios para a vítima por meio do aplicativo WhatsApp. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser legal o aumento da pena-base, considerando a personalidade do agente como negativa, com base em seu histórico de violência doméstica. Fundamentação Personalidade do agente na dosimetria da pena A 5ª Turma do STJ reforçou o entendimento de que a dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. A pena-base pode ser aumentada quando dados concretos extrapolam as circunstâncias normais do tipo penal. No caso, a personalidade do […]
Policial militar que persegue civis auxiliares de limpeza da unidade militar com motivação amorosa comete crime militar de stalking (art. 147-A do CP) e, ao ameaçar testemunha, incorre no crime militar de coação (art. 342 do CPM)
É cabível a condenação por crime de perseguição com motivação amorosa, mesmo sem provas materiais, quando os depoimentos das vítimas são coerentes e corroborados por testemunhas, revelando comportamento insistente, invasivo e intimidatório por parte do agente. A ameaça dirigida à testemunha, com o objetivo de influenciar seu depoimento, caracteriza grave coação e preenche o tipo do art. 342 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800165-03.2024.9.26.0030. Relator: Desembargador Clovis Santinon. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, entre julho e outubro de 2023, perseguiu duas mulheres civis que trabalhavam como auxiliares de limpeza em unidade militar. Em relação à primeira vítima, insistia para que aceitasse um relacionamento, abordando-a de forma reiterada, inclusive após recusas, chegando a afirmar que “ainda daria um beijo nela, nem que fosse à força”. Enviava mensagens de teor afetivo e tentava se aproximar mesmo quando ela se escondia. Também perseguiu a segunda vítima com gestos e comentários sugestivos. Após a denúncia, foi até a residência da segunda vítima e afirmou, diante do marido dela, que “a coisa ia ficar feia pro lado dela” por apoiar a primeira vítima como testemunha. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado […]
Configura o crime de desacato a superior (art. 298 do CPM) a conduta de Soldado da PMESP de folga, alcoolizado, que ofende 3º Sargento da PMMG em serviço durante fiscalização sanitária
O crime de desacato a superior está configurado quando a conduta do agente ofende a dignidade e autoridade do superior hierárquico no exercício de suas funções, ainda que o ofensor esteja alcoolizado, pois a embriaguez voluntária não exclui o dolo. A conduta, praticada diante de civis e militares, revelou-se grave e atentatória à hierarquia e disciplina militares. Inviável a desclassificação para o delito de desrespeito a superior, pois os atos extrapolaram simples desrespeito e configuraram desacato. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0002602-25.2021.9.26.0040 (Controle n. 8.161/22). Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 17/05/2022.) Fatos Durante a vigência de decreto municipal que proibia aglomerações e confraternizações em razão da pandemia de Covid-19, em determinada cidade mineira, um Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de folga e sob efeito de álcool, foi abordado por guarnição da Polícia Militar de Minas Gerais, liderada por um 3º Sargento em serviço, que atendia solicitação da Vigilância Sanitária. Ao ser orientado sobre a proibição do evento que realizava, o soldado recusou-se a desligar o som e a dispersar os convidados. Mesmo após contato telefônico com sua superiora hierárquica, que o orientou a obedecer, o soldado persistiu na desobediência. Recebeu a notificação formal dos […]
É culposa a conduta do policial militar que, ao abordar motocicleta, manuseia a arma de forma imprudente, provocando disparo acidental com lesão em civil (art. 210, §1º, do CPM)
Caracterizada a culpa na conduta de policial militar que, ao abordar motocicleta parada em semáforo, portava arma de fogo de forma imprudente, com o dedo no gatilho e sem observar regras técnicas da profissão. O disparo acidental que causou lesão leve em civil decorreu da violação dessas regras e não de falha no equipamento, cuja regularidade foi confirmada por laudo técnico. A tese defensiva de disparo involuntário por colisão ou solavanco da viatura foi afastada pela ausência de provas e pela compatibilidade entre as imagens, laudos periciais e depoimentos. A condenação foi mantida com fixação de pena em regime aberto e concessão de sursis. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800439-98.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Clovis Santinon. j: 17/07/2025.) Fatos No dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 21h20, em determinada cidade paulista, o acusado, 1º Sargento da Polícia Militar, estava escalado como encarregado de viatura e, durante patrulhamento, decidiu abordar uma motocicleta parada em semáforo com dois ocupantes. Ao desembarcar do veículo, empunhou sua arma com o dedo no gatilho e, de forma imprudente, efetuou disparo acidental que atingiu o antebraço direito do condutor da moto, provocando lesão leve. O acusado prestou socorro imediato à vítima e a conduziu […]
Policial militar comete crime militar culposo ao extraviar arma de fogo por negligência (arts. 266 c.c 265, ambos do CPM) no transporte em motocicleta
O extravio de armamento por negligência no transporte configura crime culposo previsto no Código Penal Militar quando o policial militar, mesmo conhecendo normas técnicas, opta por acondicionar arma e munições em compartimento externo de mochila, vulnerável à perda durante deslocamento em motocicleta. A conduta violou o dever objetivo de cuidado exigido, tornando o resultado previsível, sendo incabível a absolvição por atipicidade da conduta. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0801052-47.2024.9.26.0010. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 22/07/2025.) Fatos No dia 24 de junho de 2024, por volta das 4h30, o 1º Tenente PM “A”., enquanto se dirigia em motocicleta pela Rodovia Fernão Dias, na capital paulista, com destino ao batalhão onde assumiria atividade delegada, transportava consigo uma pistola Glock G22 G5, calibre .40, municiada com 15 projéteis. O armamento, pertencente à corporação, foi acondicionado pelo militar em bolso externo de sua mochila. Ao chegar à unidade, constatou que o zíper do bolso estava rompido e o armamento havia sido extraviado. Decisão A Segunda Câmara do TJMSP manteve a condenação por extravio culposo de armamento (arts. 266 c.c 265, ambos do CPM), ao reconhecer a negligência no transporte do material bélico. Fundamentação 1. Acondicionamento negligente do armamento O acusado declarou ter […]
É crime militar de disparo de arma de fogo em via pública a conduta de policial militar que atira para impedir fuga de veículo suspeito de roubo (art. 15 da Lei 10.826/2003)
É típica a conduta de policial militar que, em via pública, efetua disparos de arma de fogo com o intuito de impedir a fuga de veículo suspeito, ainda que não haja agressão concreta. As imagens das câmeras corporais evidenciaram que os disparos foram realizados de forma voluntária e consciente, sem risco iminente ou agressão real que justificassem a reação armada. A legítima defesa putativa foi afastada por ausência de erro escusável, estando caracterizado o dolo na conduta. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800929-23.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Ricardo Juhas Sanches. j: 22/07/2025.) Fatos No dia 06 de setembro de 2023, por volta das 08h30, em determinada cidade paulista, o Sd PM “A”. e o Sd PM “B”., durante patrulhamento em viatura oficial, atenderam a ocorrência de roubo de celular e veículo. Ao localizarem um Honda/Fit suspeito estacionado, desembarcaram da viatura e deram ordem de parada aos ocupantes do carro, que desobedeceram e iniciaram fuga em marcha à ré. Os policiais, então, efetuaram cada um um disparo de arma de fogo em direção ao veículo em movimento, conforme registrado nas Câmeras Operacionais Portáteis. O carro colidiu com uma viatura de apoio e outros dois veículos antes de ser abandonado pelos suspeitos, que […]
É ilegal a busca pessoal e veicular quando a justificativa da abordagem, como a mudança repentina de percurso do veículo, não é comprovada objetivamente em juízo
A busca pessoal e veicular exige a existência de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos que indiquem a posse de itens ilícitos. A mera alegação de que o condutor de um veículo mudou de direção repentinamente ao avistar a viatura policial, sem que essa manobra seja devidamente comprovada durante o processo, não constitui justa causa para a abordagem. A ausência de provas objetivas sobre o fato que motivou a suspeita torna as provas obtidas a partir da busca ilícitas. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.850.248/GO. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 13/08/2025 Fatos Em 19 de novembro de 2021, em determinada cidade goiana, o denunciado Y.V.S.D. conduzia um veículo quando, supostamente, ao avistar uma viatura da polícia militar, mudou de percurso de forma repentina. Essa atitude teria despertado a suspeita dos policiais, que o abordaram. Durante a busca pessoal, nada foi encontrado com ele. No entanto, em busca veicular, os policiais localizaram, sob o banco do passageiro, uma sacola contendo 2,010 kg de maconha e 206,394 g de cocaína. Questionado, o denunciado teria admitido a propriedade das drogas, afirmando que as negociou pela internet e estava a caminho para realizar a entrega. Decisão A 6ª Turma do […]
É legal a busca pessoal e domiciliar quando, além de denúncia anônima detalhada, o suspeito tenta se esconder da polícia e se identifica com nome falso, configurando fundada suspeita
A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é considerada legal quando a polícia, além de receber denúncia anônima sobre tráfico de drogas, se depara com o suspeito tentando se esconder e fornecendo identificação falsa. Essas circunstâncias, somadas, constituem a fundada suspeita exigida por lei para justificar a abordagem e o ingresso na residência, onde foi constatada a situação de flagrante delito pela posse de entorpecentes e outros materiais relacionados ao crime. STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 1.004.432/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 12/08/2025. Fatos Durante patrulhamento de rotina em uma determinada cidade mineira, policiais militares avistaram um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, tentou se esconder, gerando suspeita. Ao ser abordado, o suspeito se identificou com um nome falso. Após consulta aos sistemas informatizados, os policiais constataram a verdadeira identidade do acusado e a existência de um mandado de prisão em aberto contra ele, além de duas denúncias anônimas que o apontavam como traficante de drogas em um endereço específico. Na busca pessoal, foi encontrada com ele uma CNH com sinais de adulteração em nome da identidade falsa que havia fornecido. Em seguida, os policiais se dirigiram à residência indicada nas denúncias e, com […]
É lícita a busca pessoal quando a fundada suspeita é baseada em elementos objetivos, como o ato de arremessar uma sacola ao avistar a polícia
A busca pessoal sem mandado judicial é considerada válida quando amparada por fundada suspeita, que deve se basear em elementos concretos e objetivos. A ação de arremessar uma sacola por cima de um muro ao perceber a presença policial constitui uma atitude suspeita que justifica a abordagem e a busca, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais. As provas testemunhais e o conjunto probatório confirmaram a prática de tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de absolvição. STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.928.699/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 07/08/2025. Fatos Em determinada cidade paranaense, policiais militares em patrulhamento receberam informações de que em uma certa via ocorria tráfico de drogas. Ao intensificarem a vigilância no local, avistaram dois indivíduos que, ao notarem a viatura, arremessaram objetos pretos por cima do muro de uma residência. Os policiais abordaram os suspeitos e, com o acusado Gabriel, encontraram R$ 70,00 em espécie. O morador da residência autorizou a entrada da equipe no quintal, onde encontraram uma sacola preta com porções de maconha e R$ 220,00, além de uma bolsa contendo crack, cocaína e mais R$ 70,00. Os dois indivíduos foram presos em flagrante. Decisão A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) […]
Crime de Contrabando – art. 334-A do Código Penal: A vistoria de bagagem em terminal rodoviário é inspeção de segurança e não busca pessoal, não exigindo fundada suspeita
A vistoria de bagagem realizada por policiais em terminais rodoviários é considerada uma inspeção de segurança, inerente à atividade de polícia administrativa, e não se confunde com a busca pessoal regida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Por essa razão, tal procedimento não exige a existência de fundada suspeita para ser considerado válido. A prova obtida a partir da inspeção de bagagens desacompanhadas é lícita, especialmente quando o proprietário se identifica apenas após o início da ação policial. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.520.206/PR. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti. j. 05/08/2025. Fatos Em um terminal rodoviário de determinada cidade paranaense, policiais em patrulhamento de rotina observaram uma bagagem suspeita próxima a uma escada. Ao se aproximarem dos volumes, uma mulher se apresentou como proprietária e informou que o conteúdo era de cigarros adquiridos no Paraguai. Após a abordagem, a acusada foi condenada em primeira instância pelo crime de contrabando. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que a prova obtida pela vistoria da bagagem era lícita, pois a ação policial configurou uma inspeção de segurança, e não uma busca pessoal. Fundamentação 1. Distinção entre busca pessoal e inspeção de segurança A […]
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total aplicado, nos crimes dolosos contra a vida – art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal
A decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta, independentemente do total fixado. O fundamento principal é a soberania dos veredictos, um princípio constitucional que confere às decisões do Júri um caráter definitivo quanto à análise dos fatos e da culpa, não podendo ser substituída por um tribunal técnico. Essa particularidade diferencia os julgamentos do Júri das demais sentenças de primeira instância e pondera o princípio da presunção de inocência, conferindo maior eficácia à proteção do direito à vida e à credibilidade do sistema de justiça. A Corte também decidiu que a norma legal que condiciona a execução imediata a penas superiores a 15 anos é incompatível com a Constituição, pois a soberania da decisão popular não depende da quantidade de pena aplicada. STF. Plenário. RE 1.235.340/SC. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 12/09/2024. Em 2025, a 2ª Turma do STF decidiu: A decisão que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri retroage para alcançar crimes praticados antes da sua fixação – Homicídio Qualificado – art. 121, § 2º, II, do Código Penal (AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.565/RJ) Fatos Em determinada cidade catarinense, um homem, inconformado com o […]
A decisão que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri retroage para alcançar crimes praticados antes da sua fixação – Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 1.235.340, determinou a aplicação da execução provisória da pena a um caso de homicídio ocorrido em 2016, antes da fixação da tese sobre o tema. Essa decisão anterior da Corte estabeleceu que a nova orientação, que permite o início imediato do cumprimento da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, retroage para alcançar crimes praticados antes do novo entendimento. STF. Segunda Turma. AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.565/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 05/08/2025. Fatos A acusada foi condenada pelo Tribunal do Júri a uma pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). O crime em questão ocorreu no ano de 2016. Após a condenação, a defesa questionou a execução imediata da pena, argumentando que a nova orientação do STF sobre o assunto não poderia retroagir para prejudicar a ré, uma vez que o delito foi praticado antes da mudança jurisprudencial. Decisão A Segunda Turma do STF, por unanimidade, decidiu que a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri é imediata, mesmo para crimes cometidos antes da fixação […]
É ilegal a fixação de valor mínimo para indenização por dano moral quando a denúncia, apesar de fazer o pedido, não indica o valor pretendido – art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP)
Para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, o artigo 387, IV, do CPP, exige que a acusação ou a parte ofendida faça um pedido expresso na denúncia, indicando o valor pretendido. A ausência de indicação do montante viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e o sistema acusatório, pois impede que a defesa se manifeste sobre um valor específico e obriga o juiz a defini-lo sem a provocação das partes. Essa exigência não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/11/2023. Fatos Em determinada cidade catarinense, entre novembro e dezembro de 2015, um acusado e uma acusada teriam agido em conjunto para falsificar e alterar um cheque. A vítima emitiu a folha de cheque no valor de R$ 28,00 em um restaurante onde a acusada trabalhava. Posteriormente, o cheque foi adulterado para o valor de R$ 1.028,00 e repassado pelo acusado em um mercado. A vítima tomou conhecimento da fraude quando foi informada que o cheque havia sido devolvido por falta de fundos e, ao verificar com o banco, descobriu a alteração do valor. Em consequência da devolução do cheque adulterado, […]
Tráfico de drogas: É desproporcional o aumento da pena-base fundamentado na natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima.
Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. REsp 2.003.735-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025. (Tema 1262). REsp 2.004.455-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025 (Tema 1262). Fatos Em duas ações penais distintas, os acusados foram processados pelo crime de tráfico de drogas. Durante as diligências, foi apreendida com os agentes uma quantidade ínfima de substância entorpecente. Ao realizar a dosimetria da pena, o juízo de primeira instância valorou negativamente as circunstâncias judiciais e aumentou a pena-base, levando em consideração a natureza nociva da droga, mesmo diante da pequena quantidade. Decisão A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a apreensão de uma quantidade ínfima de droga não autoriza o aumento da pena-base, independentemente da natureza do entorpecente. Fundamentação 1. Análise do Art. 42 da Lei de Drogas A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em seu artigo 42, estabelece que, na fixação da pena para o crime de tráfico, o juiz […]
É aplicável a agravante da violência doméstica (art. 61, II, ‘f’, do Código Penal) à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), salvo se a conduta se enquadrar na nova forma qualificada do delito.
Teses: A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem. REsp 2.186.684-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025. (Tema 1333). REsp 2.185.716-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). REsp 2.184.869-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). REsp 2.185.960-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). Fatos A questão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável […]