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    É atípico o uso de ação judicial para obter vantagem indevida mediante fraude (“estelionato judicial”)

    A ação de ingressar com uma demanda judicial, mesmo com causa de pedir sabidamente inverídica e com a intenção de obter vantagem ilícita, não configura crime de estelionato, pois o processo judicial é um meio inidôneo para induzir o juiz em erro. O procedimento é regido pela dialética, com contraditório e possibilidade de recursos, o que afasta a configuração do tipo penal do art. 171 do Código Penal. STJ, AREsp n. 2.521.564/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/02/2025. Decisão unânime. Fatos Os acusados, atuando como advogados ou representantes legais, foram denunciados pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal) e apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do CP). Segundo a denúncia, eles ajuizaram ação de cobrança contra a Seguradora Líder, administradora do Seguro DPVAT, utilizando como fundamento uma causa de pedir sabidamente inexistente, com o intuito de obter vantagem econômica indevida — conduta que o Ministério Público denominou como “estelionato judicial”. Além disso, foi imputado aos acusados o crime de apropriação indébita, pois teriam repassado à vítima do acidente de trânsito um valor inferior ao que ela efetivamente teria direito, apropriando-se indevidamente da diferença. A denúncia mencionou que, enquanto o contrato previa o repasse de […]

    É incabível discutir inépcia da denúncia após sentença condenatória

    Não é possível alegar inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória em razão da ocorrência de preclusão. STJ, AREsp n. 783.927, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/11/2015. Decisão Monocrática. Fatos O agente “E” e o agente “V” foram condenados pelo Tribunal de Justiça da Bahia pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou que a denúncia não descreve fato que configura o crime de associação e destacou a ausência de antecedentes e a boa conduta social dos réus. Decisão O Ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que não cabia discutir inépcia da denúncia após a sentença e considerou incabível o recurso por ausência de fundamentação adequada. Fundamentos 1. Ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal e a tese apresentada A indicação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica o crime de associação para o tráfico, não guarda relação com a alegação de inépcia da denúncia, pois esse artigo não trata da adequação entre denúncia e sentença. Assim, foi aplicada a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso por deficiência de fundamentação quando não há relação entre […]

    É atípica a conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido

    A conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido não configura crime previsto no art. 351 do Código Penal. Isso porque a norma penal faz referência a “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”, o que não abrange adolescentes submetidos a medidas socioeducativas. A ampliação desse conceito configuraria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade. STJ,REsp n. 2.058.786/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 26/11/2024. Decisão unânime. Fatos A agente “A”. transportou uma serra até a delegacia onde seu namorado, igualmente adolescente, estava detido, visando auxiliar em sua evasão. Ambos eram adolescentes e se encontravam em cumprimento de medida socioeducativa devido à realização de ato infracional. Decisão A 5ª turma do STJ concluiu que a conduta é atípica por não se amoldar ao tipo penal do art. 351 do Código Penal. Fundamentos  Interpretação restritiva da norma penal A expressão “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança preventiva”, constante no art. 351 do Código Penal, não se aplica a adolescentes internados em razão de medida socioeducativa. Estes não são equiparados a presos nem a inimputáveis submetidos a medida de segurança. Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa […]

    É ilegal utilizar prova sem cadeia de custódia devidamente formalizada, mesmo em fatos anteriores à Lei 13.964/2019

    É inadmissível a utilização de filmagens cuja cadeia de custódia não foi formalmente documentada. A ausência de registros que comprovem a integridade, rastreabilidade e autenticidade dos vídeos compromete a fidedignidade da prova, tornando-a ilícita. A obrigatoriedade da cadeia de custódia decorre da própria lógica do processo penal, sendo aplicável mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Tese: 1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal. STJ, AgRg no HC n. 901.602/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora do acórdão Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 12/2/2025. OBS.: Houve empate na votação, e, conforme a regra processual penal, prevaleceu o voto mais favorável ao acusado. Fatos No ano de 2013, o agente J., após consumir álcool, conduziu seu automóvel em alta velocidade, colidindo com outro veículo, o que resultou na morte de uma pessoa e em ferimentos em outra. O dolo eventual foi deduzido com base em gravações obtidas de câmeras de segurança localizadas […]

    O familiar que presta depoimento como informante, sem prestar o compromisso de dizer a verdade não incorre no crime de falso testemunho

    Tese: O parente por afinidade em segundo grau (cunhada ou cunhado), ouvido na condição de informante, não está obrigado ao compromisso legal de dizer a verdade, razão pela qual sua conduta não se amolda ao tipo penal do art. 342 do Código Penal. STJ, REsp n. 2.053.233/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O Ministério Público de Minas Gerais denunciou a agente “E”. por supostamente prestar declarações falsas em juízo na ação penal movida contra seu cunhado, “D” configurando, em tese, o crime de falso testemunho, previsto no art. 342, caput e §1º, do Código Penal. A denúncia foi julgada improcedente com base na ausência de tipicidade da conduta, pois a agente antinha relação de afinidade em segundo grau com o acusado, tendo, portanto, o direito legal de se recusar a depor como testemunha, o que a enquadra como informante. O Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença absolutória. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela atipicidade da conduta. Fundamentos 1. Parentesco por afinidade e condição de informante A agente era cunhada do […]

    A majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas se aplica quando a arma é usada para garantir o tráfico, absorvendo o crime de porte ilegal de arma

    TESE: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas STJ. REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024. Decisão unânime. Fatos O réu “T” foi interceptado por policiais militares após relatos anônimos que indicavam que estaria prestes a receber uma arma de fogo. Ao perceber a aproximação da guarnição, o agente evadiu-se, circunstância em que descartou uma espingarda de caça. Após a captura, realizada a busca pessoal,  foram localizadas com ele 16 porções de cocaína em seu bolso. A arma de fogo foi encontrada rapidamente, no mesmo local da fuga. O juízo de primeiro grau condenou o agente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) em concurso material, […]

    Policial militar é equiparado a consumidor em acidente com arma defeituosa fornecida pelo Estado, aplicando-se o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor

    O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa fornecida pelo Estado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se no caso a teoria do fato do produto, sendo irrelevante a natureza jurídica da relação entre a fabricante e o ente público adquirente. STJ, REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4° Turma, julgado em 12/2/2025. Decisão unânime. Fatos O agente, membro da Polícia Militar, estava armado com uma pistola Taurus, modelo PT 24/7 PRO LS DS, de calibre .40, que pertence ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No dia 25 de abril de 2016, durante um período de descanso e com a arma armada na cintura, dentro da calça, no interior de seu automóvel, a pistola disparou involuntariamente devido a uma falha mecânica, atingindo sua virilha e a perna esquerda, ocasionando uma fratura grave no fêmur. Decisão A 4ª turma do STJ concluiu que o policial militar é consumidor por equiparação e tem direito à reparação com base no Código de Defesa do Consumidor. Fundamentos 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O artigo 2º do CDC define consumidor como: Art. 2° […]

    Pratica o crime de abuso de autoridade o militar que grava e divulga (TikTok) vídeo de pessoa sob sua custódia

    A conduta de militar que grava e divulga vídeo de pessoa sob sua custódia, expondo-a a situação vexatória, configura o crime de abuso de autoridade, previsto no artigo 13, II, combinado com o §1º do artigo 1º da Lei nº 13.869/19, em concurso com o artigo 9º, II, alíneas “c” e “e” do Código Penal Militar. A conduta viola diretamente a dignidade e a integridade psíquica do custodiado, além de ofender os princípios da hierarquia, disciplina e dever funcional do militar, razão pela qual subsume-se perfeitamente ao tipo penal de abuso de autoridade na forma militar. TJ-RO – ApCrim, n. 7004343-28.2023.8.22.0000, Porto Velho, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025. OBS.: Ainda nesse julgado, O TJRO entendeu ser inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes militares, mesmo que impróprios. Fatos No dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 13h, na Central de Flagrantes de Porto Velho/RO, o CB PM “H” filmou o preso “L” enquanto este se encontrava em uma cela, sob custódia do Estado. No vídeo, publicado em sua rede social TikTok, o militar aparece segurando sacolas de carne — produto do furto imputado ao […]

    A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas, as quais devem ser desentranhadas do processo

    A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas, as quais devem ser desentranhadas do processo e a vítima deve ser absolvida da imputação do crime de tráfico de drogas face a nulidade das provas. STJ, HC n. 933.395/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5° Turma, julgado em 26/11/2024. Decisão unânime. Fatos O réu foi localizado por policiais militares oculto em uma área de vegetação. Ao ser capturado, sem oferecer qualquer resistência, foi submetido a agressões físicas — socos, tapas, estrangulamento, empurrões e golpes com um galho — com o objetivo de obter uma confissão e a indicação do local onde se encontrava uma sacola contendo entorpecentes. As agressões ocorreram antes da realização de qualquer busca ou apreensão. O episódio foi registrado de forma intermitente pelas câmeras corporais dos policiais, que, por diversas vezes, desligaram as lanternas, encobriram as lentes ou posicionaram os dispositivos de forma a dificultar a captação das imagens. As lesões sofridas foram constatadas e descritas no laudo de exame de corpo de delito, sendo plenamente compatíveis com a dinâmica da violência registrada. Decisão A 5° Turma do […]

    A Justiça Militar é competente para julgar crime militar mesmo após exclusão do agente da corporação

    A Justiça Militar Estadual mantém competência para processar e julgar militar acusado de crime propriamente militar (abandono de posto – art. 195 do CPM), mesmo que, após os fatos, ele tenha sido desligado da corporação. Aplica-se, nesses casos, a teoria da atividade, prevista no art. 5º do Código Penal Militar, segundo a qual o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, sendo irrelevante a situação funcional posterior do agente. STJ. HC n. 945.277, Ministro Ribeiro Dantas, 5° Turma, julgado em 29/11/2024. Decisão Monocrática Fatos O agente, então integrante da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, no exercício de suas funções, abandonou, sem ordem ou autorização, o posto de serviço para o qual estava escalado, deslocando-se, junto com outros policiais militares, para uma casa noturna. Por essa conduta, foi denunciado pela prática do crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que compete à Justiça Militar processar e julgar o crime praticado por militar no exercício da função, ainda que o agente perca a condição de militar após os fatos. Fundamentação Aplicação da Teoria da atividade (Art. 5º do Código Penal Militar) O Código Penal […]

    A reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto, mesmo quando o bem é de valor reduzido e de natureza alimentícia

    Não se aplica o princípio da insignificância quando o agente possui reincidência específica em crimes patrimoniais, ainda que o bem subtraído tenha valor relativamente baixo e natureza alimentícia. Para caracterizar o furto famélico, é imprescindível que o objeto subtraído seja alimento destinado ao consumo imediato e que o autor não tenha outra alternativa para satisfazer sua fome no momento do ato. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6° Turma, julgado em 20/3/2025. Decisão unânime. Fatos O agente J. foi condenado por subtrair de um estabelecimento comercial uma peça de carne avaliada em R$ 118,15, valor correspondente a 8,9% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Constatou-se que ele trabalhava com carteira assinada no momento do crime, e não demonstrou estado de miserabilidade ou necessidade premente para sua subsistência. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela manutenção da condenação ao reconhecer a relevância penal da conduta. Fundamentos 1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reincidência específica Embora a subsunção formal da conduta ao tipo penal seja necessária, ela não é suficiente para a caracterização de um crime. A análise exige uma avaliação da tipicidade material, que leva em consideração a […]

    É lícita a gravação ambiental realizada por colaborador premiado mesmo sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores

    São válidas as gravações efetuadas por colaborador premiado, ainda que sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores por estarem contempladas em um acordo ratificado judicialmente. Não há ilicitude na conduta do colaborador quando a gravação está prevista no acordo de colaboração premiada homologado judicialmente. STJ, AgRg no RHC n. 181.565/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. Decisão unânime. Fatos Antes de 23 de fevereiro de 2015, o agente “F”, em comunhão com outros dois acusados, ofereceram vantagem indevida ao policial federal “D” para que este alterasse ou excluísse dados do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI) da Polícia Federal. O intuito era retirar restrições à saída do agente S. do país ou, ao menos, obter informações sobre a existência de tais restrições. O policial D. S. de L., ciente da ilicitude, aceitou a proposta e realizou consultas no sistema para verificar se havia impedimentos à viagem, utilizando seu acesso funcional, porém sem relação com suas atribuições legais. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela validade das gravações realizadas por colaborador premiado, mesmo sem autorização judicial Fundamentos No caso dos autos, ficou comprovado que a atuação do colaborador estava estipulada no acordo de colaboração premiada, […]

    Configura o crime de estupro de vulnerável a contemplação lasciva mediante indução da vítima a se despir, independentemente de contato físico

    A observação lasciva, acompanhada de comentários eróticos, constitui um ato libidinoso adequado para caracterizar o delito de estupro de vulnerável, mesmo na ausência de contato físico, quando realizada por um profissional que utiliza sua posição de confiança como médico para persuadir a vítima a se despir. A manipulação emocional e a indução ao equívoco tornam o consentimento irrelevante para desconfigurar o delito. STJ, AgRg no REsp n. 2.173.769/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/2/2025. Fatos O agente, no exercício da função de médico, atendeu duas pacientes menores de idade e, sob o pretexto de realizar exames, solicitou que se despissem. Após se despirem, observou seus órgãos sexuais e proferiu comentários eróticos como “cheirosa” e “lisinha”. Em um dos casos, pediu para colocar a boca no órgão sexual da paciente e, no outro, solicitou um beijo e um abraço. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela configuração do estupro de vulnerável. Fundamentos Contemplação lasciva como ato libidinoso típico A contemplação lasciva constitui ato libidinoso, preenchendo os requisitos típicos dos crimes descritos nos artigos 213 e 217-A do Código Penal. Nesse sentido, é irrelevante a existência ou não de contato físico entre o agente […]

    É legítima a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e dano quando as condutas se mostram autônomas, praticadas em contextos distintos, sem relação de dependência ou subordinação entre elas

    É válida a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e dano quando as condutas são autônomas e praticadas em contextos distintos. A ordem policial para que o acusado permanecesse sentado, diante do tumulto na delegacia, é legítima e fundamentada no art. 144 da Constituição Federal. Não há ilegalidade na ordem nem cabimento do princípio da consunção, entre os crimes de desobediência e dano,  pois não há relação de meio e fim entre os delitos, mas sim condutas autônomas, realizadas em momentos distintos e com desígnios próprios. STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.593/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6° Turma, julgado em 25/10/2022. Decisão unânime. Fatos O acusado, conduzido à delegacia para ser ouvido na condição de testemunha, passou a desacatar os policiais e a se comportar de forma descontrolada, gerando intenso tumulto no local. Diante da situação, foi-lhe determinada, por ordem legal dos agentes, a permanência em posição sentada, a fim de preservar a ordem e a segurança na unidade policial. O acusado, contudo, recusou-se a cumprir a ordem, insistindo em se levantar e causar desordem, o que levou à suspensão do atendimento na delegacia. Em seguida, de maneira deliberada, arremessou sua própria cabeça contra uma porta de vidro, provocando […]

    A exigência de representação no crime de estelionato não retroage para denúncias oferecidas antes da Lei 13.964/2019

    A exigência de representação da vítima, trazida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), como condição de procedibilidade no crime de estelionato, não se aplica retroativamente aos processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da norma. Nesses casos, o processamento permanece regido pela regra anterior, em que o crime era de ação penal pública incondicionada. STF, HC 208817 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/04/2023. Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia em 06/04/2017 contra o agente A. pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Segundo a denúncia, o agente induziu a vítima a erro, mediante artifício fraudulento, com o objetivo de obter vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo patrimonial. A conduta foi praticada antes da vigência da Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato, passando a exigir representação da vítima, salvo exceções legais. Decisão O STF concluiu que não se exige representação da vítima para prosseguimento da ação penal quando a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei 13.964/2019. Fundamentos 1. Natureza jurídica da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 A introdução do § 5º no artigo 171 do Código Penal, pela Lei 13.964/2019, alterou substancialmente a […]

    É dispensável formalidade na representação da vítima nos crimes de estelionato após o Pacote Anticrime

    Nos crimes de estelionato, a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicada retroativamente apenas se não houver demonstração clara do interesse da vítima na persecução penal. No caso, ficou comprovado que as vítimas manifestaram de forma inequívoca interesse no prosseguimento da ação, sendo válida a persecução penal. A representação, nesses casos, não exige formalidade específica e pode ser extraída do boletim de ocorrência ou de declarações prestadas em juízo. STJ, REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão unânime. Sobre o tema, a 6ª Turma do STJ decidiu que o mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais (STJ, REsp n. 2.097.134/RJ). Fatos Consta na denúncia que a agente “A” de forma dolosa, apropriou-se de valores das vítimas “T”e “E” mediante fraude. A acusada anunciou falsamente a venda de produtos, recebendo pagamentos antecipados das vítimas, sem jamais entregar os itens adquiridos. A conduta consistiu em induzir as vítimas em erro por meio de artifícios fraudulentos, levando-as a acreditar na veracidade da negociação. Como resultado, […]

    É incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão é informal, feita apenas aos policiais, sem registro formal e contraditório

    Teses (I) A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea; (II) A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal. STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O agente R.L.R foi acusado de, no dia dos fatos, subtrair partes de uma estrutura de alumínio utilizada para toldo de um salão, após arrombar a porta do local. Ao ser abordado pelos policiais, foi flagrado tentando se evadir carregando os objetos. No momento da abordagem, admitiu informalmente a prática do crime, justificando ser usuário de drogas. A vítima reconheceu o agente como autor do furto. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta se dá de forma informal, sem as garantias de autenticidade e contraditório. Fundamentação do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik) 1. Requisitos da confissão espontânea Para configurar a atenuante prevista no […]

    É lícita a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão do entorpecente, desde que hajam provas suficientes

    A falta de apreensão da substância entorpecente não impede a condenação por tráfico, quando existem evidências suficientes que comprovem a prática delituosa, como testemunhos e interceptações telefônicas. A comprovação da materialidade da infração pode ser confirmada por outros meios estabelecidos em lei, mesmo na ausência de exame de corpo de delito. STF, HC 234725 AgR, 2ª Turma,  Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2023. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ (HC n. 686.312/MS) possui entendimento pacificado no sentido de que a inexistência de droga apreendida e laudo toxicológico afasta a condenação de tráfico de entorpecentes sustentada apenas em laudos de exames periciais em objetos, documentos, mensagens de texto; transcrição dos diálogos advindos das interceptações judicialmente autorizadas; e depoimentos testemunhais colhidos na fase da instrução criminal. Fatos O agente J., junto a outros indivíduos, integrou organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas. Nenhum entorpecente foi apreendido com o agente ou com os demais envolvidos, o que levou à alegação de ausência de materialidade do crime. Decisão A 2° turma do STF manteve a decisão ao entender pela ilicitude da conduta, sendo suficientes os depoimentos e interceptações telefônicas para a condenação. Fundamentos A inexistência de apreensão de substância entorpecente […]

    É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura

    É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura. Esses elementos, associados ao contexto de patrulhamento em local de tráfico, configuraram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. STF, HC 249.506, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024. Decisão por maioria. Fatos O acusado foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) após ser abordado por policiais da Força Tática em Sarapuí/SP. Na ocasião, trazia consigo 5 pinos de cocaína, R$ 30,00 e um celular. Após a revista, confessou a venda de drogas e indicou o local onde mantinha mais entorpecentes escondidos sob uma telha, onde foram apreendidos 46 pedras de crack, 13 porções de maconha, 3 pinos de cocaína e R$ 740,00 em espécie. Foi condenado em 1ª instância a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a sentença condenatória proferida em primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, e, em […]

    Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado

    Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado. A quantidade de droga apreendida era pequena e, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.  STF, HC 249.506, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024. Decisão por maioria. Fatos O acusado foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) após ser abordado por policiais da Força Tática em Sarapuí/SP. Na ocasião, trazia consigo 5 pinos de cocaína, R$ 30,00 e um celular. Após a revista, confessou a venda de drogas e indicou o local onde mantinha mais entorpecentes escondidos sob uma telha, onde foram apreendidos 46 pedras de crack, 13 porções de maconha, 3 pinos de cocaína e R$ 740,00 em espécie. Foi condenado em 1ª instância a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a sentença condenatória proferida em primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, e, em […]