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    Crítica pública em rede social e imputação desonrosa a superior configuram os crimes militares de crítica indevida e difamação em concurso formal impróprio (arts. 166; 215 e 79-A, §1º, todos do CPM)

    A publicação em rede social de vídeo com críticas negativas e públicas a ato administrativo de superior hierárquico, vinculando-o a suposta motivação pessoal e desonrosa, configura os crimes de crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar) e difamação (art. 215 do Código Penal Militar), aplicando-se a regra do concurso formal impróprio (art. 79-A, §1º do CPM). A liberdade de expressão do militar não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios da hierarquia e disciplina, sendo penalmente relevante a manifestação que atente contra esses valores. A absolvição por insuficiência de provas não pode ser alterada para inexistência do fato quando ausente prova cabal nesse sentido. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000387-51.2023.9.13.0002. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 24/07/2025. p: 07/08/2025.) Fatos O Cb PM “C” e o Asp a Of PM “B” foram denunciados por, em 26/12/2021, publicarem vídeo no canal no YouTube do Cabo “C”, contendo críticas públicas e imputações ofensivas à reputação do Cel PM “A”, superior hierárquico dos denunciados. A motivação seria a remoção de policiais que participaram de blitz em que o veículo de um civil, supostamente próximo ao Cel PM “A”, fora apreendido. O vídeo expôs […]

    Militar da reserva comete crítica pública indevida (art. 166 do CPM) ao dirigir ofensas ao Comandante-Geral da PMMG e ao Governador de MG, mas não fica configurada difamação por ausência de dolo específico

    A crítica pública de militar da reserva contra comandante da ativa e governador do estado, ainda que divulgada em rede social e sob alegação de liberdade de expressão, configura crime militar previsto no art. 166 do Código Penal Militar quando compromete os pilares da hierarquia e disciplina militar. Contudo, não restou comprovado o dolo específico para configurar o crime de difamação, motivo pelo qual foi decretada a absolvição quanto ao art. 215 do CPM. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000332-97.2023.9.13.0003. Relator: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j: 14/08/2025. p: 28/08/2025.) Fatos Em 06 de julho de 2022, por volta das 21h25min, o acusado, tenente-coronel da reserva, divulgou vídeo nas redes sociais com duras críticas ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais e à condução administrativa da corporação. A publicação mencionava que o comandante “colocava um vírus para matar a Polícia Militar” e que “pretendia acabar com a PMMG”, além de críticas à proposta de contratação de mão de obra temporária. O acusado também atribuiu conivência ao governador do estado quanto ao “sepultamento da paridade salarial”. As declarações foram veiculadas de forma pública e ampla, alcançando número indeterminado de pessoas. Decisão A Segunda Câmara […]

    É crime militar de difamação (art. 215 do CPM), praticado por policial militar reformado contra coronel da ativa e deputado federal subtenente da reserva, a imputação de fatos ofensivos em rede social

    A imputação pública de fatos ofensivos à reputação de coronel da ativa e de deputado federal subtenente da reserva, feita por policial militar reformado em rede social, configura crime militar de difamação, não sendo a liberdade de expressão causa de exclusão da tipicidade. Mantida a condenação pelos dois delitos de difamação e corrigida a dosimetria da pena por erro aritmético. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000278-34.2023.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 19/08/2025. p: 22/08/2025.) Fatos No dia 06 de abril de 2022, o policial militar reformado publicou, em seu canal pessoal na plataforma YouTube, um vídeo com críticas à participação do deputado federal subtenente da reserva e do coronel da Polícia Militar da ativa em uma solenidade institucional de entrega de equipamentos à corporação. A cerimônia havia ocorrido cinco dias antes, em uma unidade militar, com a entrega de pistolas de impulso elétrico e equipamentos de proteção individual, viabilizados por meio de emenda parlamentar destinada pelo deputado federal. No vídeo, o acusado expôs fotografias das vítimas e inseriu o título “Coronéis abrem as portas dos batalhões para deputado entregar equipamento em pleno ano de eleições”. Em seguida, afirmou que coronéis da ativa […]

    É crime militar a difamação e injúria praticadas por policial militar da reserva contra superior hierárquico por meio de e-mails e denúncias à Ouvidoria-Geral do Estado com conteúdo ofensivo à honra (arts. 215 e 216 c/c art. 218, II e IV do CPM)

    A ausência de perícia em prints de e-mails não caracteriza quebra da cadeia de custódia quando a defesa não requer a prova pericial no momento oportuno e quando o conjunto probatório é suficiente para a condenação. A autoria e a materialidade dos crimes de difamação e injúria contra superior foram confirmadas por mensagens com conteúdo ofensivo à honra funcional e moral da vítima, não se enquadrando como exercício da liberdade de expressão, mas como conduta penalmente relevante. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000133-44.2024.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 02/09/2025. p: 09/09/2025.) Fatos O acusado, cabo da reserva remunerada, nos dias 02/05/2022 e 19/08/2022, protocolou denúncias na Ouvidoria-Geral do Estado e enviou e-mails a diversos órgãos, instituições e civis. Nessas comunicações, imputou aos oficiais da Polícia Militar a prática de assédio moral, desvio da função pública e pertencimento a organização criminosa. A então corregedora da PMMG foi citada nominalmente como “pessoa mal treinada e vigarista”, “protetora de vagabundos e criminosos” e “perseguidora de militares assediados”. As mensagens imputaram à oficial condutas desonrosas, ofendendo sua reputação e dignidade pessoal e profissional perante a corporação. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação ao […]

    Pratica o crime militar de crítica indevida (art. 166 do CPM) o policial militar que, em grupo de WhatsApp de policiais militares, comemora a morte de oficial e critica genericamente todo o oficialato

    Críticas com conteúdo irônico e ofensivo, proferidas por militar da ativa em grupo coletivo de mensagens, referentes ao falecimento de oficial e à atuação do oficialato em geral, configuram publicação ou crítica indevida nos termos do art. 166 do Código Penal Militar. A alegação de que se tratava de desabafo em ambiente informal não descaracteriza a tipicidade da conduta. A crítica realizada de forma sarcástica e depreciativa, ainda que em grupo restrito de colegas de farda, possui alcance público e conteúdo ofensivo à hierarquia e disciplina militares. Demonstrada a autenticidade das mensagens e a autoria por meio do conjunto probatório, a pena foi fixada no mínimo legal, sendo concedida a suspensão condicional diante da ausência de fundamentos concretos para sua negativa. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000514-49.2024.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 08/09/2025. p: 17/09/2025.) Fatos Em 22 de dezembro de 2023, o acusado, então militar da ativa, enviou mensagens em um grupo de WhatsApp formado apenas por policiais militares, após ser noticiado o falecimento de um oficial em acidente de trânsito. Utilizando linguagem irônica, o acusado afirmou que faria um “churrasco para celebrar” a carreira do falecido, mencionou estar “em guerra […]

    Configura o crime militar de difamação majorada (arts. 215 c.c 218, II, ambos do CPM) a divulgação, por policial militar, de vídeo imputando fato ofensivo à reputação de superiores hierárquicos, ainda que sob pretexto de denúncia

    A imputação de fato ofensivo à reputação de superiores hierárquicos por meio da divulgação de vídeo em plataforma digital configura o crime militar de difamação majorada, quando comprovada a intenção deliberada de atingir a honra dos ofendidos. A crítica pública que ultrapassa os limites da liberdade de expressão, especialmente quando personaliza a acusação com nome e imagem dos superiores, viola os princípios da hierarquia e disciplina militar e caracteriza o dolo específico necessário à tipificação penal militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000260-82.2024.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 16/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos No dia 18 de agosto de 2021, o acusado divulgou em seu canal no YouTube, denominado “Sargento Felipe”, um vídeo intitulado “Seção FROTA/CAA-1/PM BH – Cozinha e Banheiro – CUIDADO! CENAS CHOCANTES”, no qual expôs imagens e relatos sobre supostas condições insalubres no Centro de Apoio Administrativo da 1ª Região da Polícia Militar. Durante a gravação, afirmou que seus superiores hierárquicos tinham ciência da situação, mencionando seus nomes e exibindo suas fotografias. A apuração revelou que as imagens não correspondiam à cozinha da unidade, mas sim a um depósito improvisado, não utilizado oficialmente como refeitório. O acusado foi condenado por […]

    Publicar vídeo com críticas e imputações ofensivas a superiores configura os crimes militares de crítica indevida (art. 166); calúnia (art. 214) e difamação (art. 215) do Código Penal Militar

    É legítima a condenação do policial militar que publica, em rede social, vídeo com críticas públicas ofensivas e imputações falsas contra superiores hierárquicos, atribuindo-lhes condutas tipificadas como crime e atos desonrosos. A liberdade de expressão não é absoluta no meio castrense e encontra limites nos princípios da hierarquia e disciplina, essenciais à estrutura e funcionamento das instituições militares. Estando demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, não é cabível a desclassificação da conduta para infração disciplinar nem a aplicação de sursis ou substituição da pena. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 2000388-39.2023.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. Rev. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 25/09/2025. p: 03/10/2025.) Fatos No dia 03 de dezembro de 2020, o acusado, então sargento da Polícia Militar, publicou vídeo em seu canal no YouTube, intitulado “Fui Transferido de unidade por perseguição”, no qual divulgou trechos de reunião reservada com oficiais superiores. Na gravação, acusou nominalmente seus superiores de perseguição, abuso de autoridade, tortura psicológica e assédio moral, relacionando esses fatos à sua transferência funcional e à baixa nota em sua avaliação anual. Atribuiu motivação política às decisões administrativas e convocou outros servidores a relatar casos semelhantes para produção de novos vídeos. O conteúdo teve ampla […]

    Pratica o crime militar de crítica indevida (art. 166 do CPM) a conduta de policial militar reformado que publica vídeo com críticas inverídicas e ofensivas a superiores hierárquicos e à disciplina militar

    Ficou caracterizado o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar) diante da divulgação de vídeo, por militar reformado, com críticas inverídicas e desrespeitosas a superiores hierárquicos, envolvendo temas ligados à disciplina e ao serviço militar. A conduta atentou contra os pilares da hierarquia e da disciplina, valores essenciais à caserna. Apesar da manutenção da condenação, afastaram-se agravantes da segunda fase da dosimetria por ausência de fundamentação concreta. A pena foi fixada definitivamente em seis meses de detenção. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 2000037-32.2024.9.13.0001. Rel. Des. James Ferreira Santos. Rev. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 02/10/2025. p: 14/10/2025.) Fatos No dia 28 de junho de 2022, militar reformado publicou vídeo em seu canal no YouTube, intitulado “PMs de Uberlândia-MG denunciam risco de morte, por conta de dinheiro?”. Nele, criticou publicamente o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o comandante da Nona Região da PM, imputando-lhes condutas desonrosas e expondo a instituição à descrença pública. Alegou que policiais estariam sendo obrigados a prestar segurança particular a empresas de transporte de valores e que havia adulteração de boletins de ocorrência. Também dirigiu críticas ao governador, ao secretário de segurança e aos comandos da corporação. Investigação […]

    É crime militar de corrupção passiva (art. 308 do CPM) o recebimento de vantagem indevida por militar para acelerar processo administrativo de registro de armas; o particular que paga essa vantagem comete corrupção ativa (art. 309 do CPM)

    A ex-3º Sargento do Exército solicitou e recebeu vantagem indevida, antes da vigência da Lei nº 14.688/2023, para acelerar o trâmite de registros de armas no SFPC/11, configurando corrupção passiva conforme a redação então vigente do art. 308 do Código Penal Militar (“receber”). O civil, ao dar o valor solicitado, praticou corrupção ativa (art. 309 do CPM). O Tribunal reconheceu o dolo de ambos, afastou a tese de inexigibilidade de conduta diversa arguida pelo civil e considerou comprovadas a autoria e a materialidade das condutas, mantendo a condenação por seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM. Apelação Criminal nº 7000114-45.2024.7.11.0011. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 21/10/2025.) Fatos Em 15/03/2023, o acusado, civil, solicitou o desembaraço aduaneiro de quatro armas de fogo, junto ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar (SFPC/11). Durante o andamento do processo nº 334779, passou a frequentar rotineiramente a unidade militar e manteve diversos contatos presenciais e virtuais com a então 3º Sargento do Exército, militar do setor de atendimento. Em uma dessas interações, a militar alegou que “as coisas no SFPC só funcionavam assim” e sugeriu o pagamento de R$ 500,00 por arma, como forma de “consultoria” para acelerar […]

    É aplicável a prescrição retroativa pela pena concreta ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM) quando praticado antes da Lei 12.234/2010 que alterou o §1º e revogou o §2º do art. 110 do CP

    A prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta, na modalidade retroativa, é aplicável ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM), quando praticado antes da alteração do §1º e revogação do §2º do art. 110 do Código Penal, promovidas pela Lei nº 12.234/2010. Contudo, a prescrição não se aplica aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento particular falso (arts. 312 e 315 do CPM), quando a data do conhecimento do fato for posterior ao evento e o prazo legal não tiver transcorrido até o recebimento da denúncia. (STM. Apelação Criminal nº 7000351-93.2021.7.01.0001. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 27/10/2025.) Fatos Entre 2007 e 2009, um suboficial da Marinha, mantendo união estável com uma civil, ocultou sua condição de sócio de empresas fornecedoras que participaram de procedimentos licitatórios promovidos por organização militar de saúde. Para possibilitar a habilitação das empresas, foram apresentados documentos particulares ideologicamente falsos, como contratos sociais e atestados de qualificação técnica, com o objetivo de dissimular a real participação do militar nas sociedades empresariais. Durante o trâmite das licitações, esses documentos falsos foram utilizados em ao menos 14 certames distintos. Os fatos vieram […]

    É incabível a aplicação do princípio da insignificância, da desistência voluntária e da atenuante da confissão quando a autoria não é ignorada nem atribuída a outrem no crime militar de peculato-furto tentado (art. 303, §2º c/c art. 30, II, ambos do CPM)

    A tentativa de subtração de bens da Administração Militar, mesmo sem a efetiva retirada da esfera de vigilância, configura o crime militar de peculato-furto tentado, previsto no art. 303, §2º c/c art. 30, II do Código Penal Militar. A confissão tardia, prestada após a autoria já estar identificada, não autoriza o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. É inaplicável o princípio da insignificância a crimes que violam a moralidade, disciplina e hierarquia militares, ainda que o valor do bem seja reduzido. Também não se reconhece desistência voluntária quando a interrupção da conduta criminosa se dá por fatores externos à vontade do agente. (STM. Apelação Criminal nº 7000040-21.2024.7.10.0010. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 23/10/2025. p: 29/10/2025.) Fatos No dia 23 de abril de 2024, em determinada cidade cearense, dois soldados do Exército, aproveitando-se da ausência de superiores, violaram o lacre do portão da Seção de Desmanche de sua unidade, utilizando-se de chaves e viatura militar para retirar um cunhete contendo 50 saquitéis de chumbo, material sob a guarda da Administração Militar. O material foi escondido no matagal, próximo ao portão externo da unidade, com a intenção de ser recolhido posteriormente com veículo particular para fins de revenda. O crime não se […]

    É crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM), e não de dormir em serviço, a conduta de sentinelas que vão dormir em local não autorizado durante o serviço, mesmo permanecendo dentro da área militar

    Configura o crime militar de abandono de posto a conduta de militares escalados como sentinelas que, sem ordem superior, se ausentam de seus locais designados para dormir em embarcação atracada, não prevista como local autorizado na norma interna que regula o serviço de vigilância. Mesmo permanecendo dentro da área militar, a conduta comprometeu a segurança das instalações e desatendeu aos deveres atribuídos, sendo inaplicável o enquadramento como mera transgressão disciplinar. (STM. Apelação Criminal nº 7000087-55.2024.7.08.0008. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 16/10/2025. p: 28/10/2025.) Fatos No dia 29 de março de 2024, dois soldados da Aeronáutica, escalados como sentinelas do Porto Fluvial Brucutu, em determinada cidade paraense, deixaram seus postos de serviço sem autorização e foram encontrados dormindo em beliches de um rebocador pertencente à Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (COMARA), atracado no local. A ausência foi constatada após a equipe de reação não obter resposta aos chamados de rádio e iniciar buscas nas instalações. Durante a abordagem, um dos soldados chegou a apontar arma para um dos militares da patrulha. Ambos estavam parcialmente descaracterizados, com coletes e armamentos fora da posição de pronto uso. A norma interna da unidade proíbe o uso de rebocadores como local de […]

    Não compete à Justiça Militar da União julgar pedido de desindexação de dados com fundamento na LGPD ou no direito ao esquecimento

    Pedido de desindexação de dados de condenação penal em plataforma digital com base no direito ao esquecimento e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) configura matéria cível. Por não haver relação com crime militar ou execução penal em curso, a Justiça Militar da União é incompetente para julgar esse tipo de demanda. A obrigação de fazer dirigida a terceiro estranho à relação processual, como o Google, deve ser discutida perante a Justiça Comum. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no Tema 786 de que o direito ao esquecimento não possui respaldo constitucional. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000476-52.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 22/10/2025.) Fatos O acusado, terceiro-sargento da Aeronáutica, foi condenado à pena de 8 meses de reclusão por crime de estelionato tentado (art. 251, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar), com a concessão de sursis por 2 anos. A pena foi extinta em 2019. Em 2024, a Defensoria Pública da União peticionou ao Juízo da Execução Penal da Justiça Militar para que fosse expedido ofício ao Google com o objetivo de desindexar conteúdos da internet relacionados à condenação, sob alegação de que a exposição pública violaria a […]

    É incabível a competência da Justiça Militar da União para julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, ainda que a vítima seja militar em serviço

    A Justiça Militar da União é incompetente para processar e julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo quando a vítima é militar em serviço e a conduta resulta em lesão corporal e dano a viatura militar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para se configurar crime militar praticado por civil, é indispensável o intuito de ofensa à instituição militar. Não havendo dolo ou elemento subjetivo voltado à atividade militar, o fato se amolda a infração comum e deve ser julgado pela Justiça comum. (STF. Decisão monocrática. HC n. 263.023. Ministro Cristiano Zanin. j: 09/10/2025. p: 10/10/2025.) Fatos Em 19/08/2024, o acusado conduzia veículo de carga em rodovia federal, quando colidiu com viatura militar Marruá do Exército Brasileiro, causando lesões em militares ocupantes do veículo e danos à viatura. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia imputando ao civil os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), em doze oportunidades, sendo duas no caput e dez no §2º, todas agravadas pelo art. 298, V, do CTB, na forma do art. 9º, III, “a” e “d” do Código Penal Militar (CPM), além dos crimes de dano ao material militar […]

    A fuga do indivíduo para o interior de sua residência ao avistar a polícia que estava cumprindo mandado de prisão civil, por si só, não constitui fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado judicial

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é permitida em situações de flagrante delito, desde que baseada em razões fundadas e objetivamente demonstráveis, que devem ser comprovadas posteriormente em juízo. A simples fuga de uma pessoa para dentro de casa ao perceber a presença policial não é suficiente para caracterizar essa fundada razão, tornando ilícitas as provas obtidas por meio dessa busca. STF. 2ª Turma. RE 1.549.750/SP. Rel. Min. André Mendonça. j: 08 a 18/08/2025. No mesmo sentido: É ilegal a busca domiciliar sem mandado judicial quando a única justificativa for a “atitude suspeita” de alguém que corre para para dentro de casa ao avistar a polícia, por não configurar fundada razão para a medida (RE 1.547.722/AM) Fatos Policiais civis foram a um endereço para cumprir um mandado de prisão civil contra um indivíduo. Ao chegarem, encontraram e detiveram o alvo do mandado nas proximidades do imóvel. Nesse momento, um segundo homem, ao avistar os policiais, correu para dentro da casa. Os agentes o seguiram e, dentro de um quarto, encontraram cocaína, maconha, munições de calibre .38 e materiais usados para embalar drogas. Decisão Por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilícitas as provas […]

    É ilegal a busca domiciliar sem mandado judicial quando a única justificativa for a “atitude suspeita” de alguém que corre para dentro de casa ao avistar a polícia, por não configurar fundada razão para a medida

      A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial não é justificada apenas pela percepção subjetiva de “atitude suspeita” por parte dos policiais, mesmo que o indivíduo corra para dentro de sua residência ao notar a presença da viatura. Para que a medida seja considerada legal, é necessária a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a ocorrência de um flagrante delito, os quais devem ser demonstrados posteriormente em juízo. A ausência desses elementos torna as provas obtidas ilícitas e leva à nulidade dos atos subsequentes. STF. 2ª Turma. RE 1.547.722/AM. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/08/2025. No mesmo sentido: A fuga do indivíduo para o interior de sua residência ao avistar a polícia que estava cumprindo mandado de prisão civil, por si só, não constitui fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado judicial (RE 1.549.750/SP) Fatos Durante um patrulhamento em determinada cidade do Estado do Amazonas, policiais avistaram um indivíduo em frente à sua residência. Segundo os agentes, ele demonstrou “atitude suspeita” e, ao perceber a aproximação da viatura, correu para dentro do imóvel. Os policiais o seguiram e, após a abordagem, encontraram com ele porções de oxi e cocaína, além da quantia de R$ 16,00. Decisão […]

    É crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) de civil em área militar por local indevido, ainda que sem intenção de causar dano ou ameaça

    O ingresso de civil em área militar por local proibido, sem passagem regular, configura crime previsto no art. 302 do Código Penal Militar, mesmo que não haja intenção de causar dano ou ameaça. A conduta dolosa se manifesta pela consciência e vontade de violar regras de acesso, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da natureza do local quando há sinalização ostensiva e o acusado reside nas proximidades. Confirmada a materialidade e a autoria, com provas testemunhais e confissão, o Superior Tribunal Militar manteve a condenação, afastando a alegada ausência de dolo. (STM. Apelação Criminal n. 7000055-76.2024.7.03.0303. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 26/09/2025.) Fatos Em 5 de novembro de 2023, o acusado, civil, foi preso em flagrante no interior do Campo de Instrução de Santa Maria, por ter ingressado clandestinamente na área militar por uma porteira de arame, portando uma carabina de ar comprimido, munições e faca de caça. Confessou que pretendia testar a arma e sabia que se tratava de área militar. A entrada se deu por local não autorizado e com sinalização ostensiva. Testemunhas militares relataram que ouviram disparos e, ao verificarem a área, abordaram o acusado, que não reagiu. A conduta foi registrada por […]

    É cabível responsabilização penal por posse de entorpecente em ambiente militar (art. 290 do CPM), ainda que haja punição disciplinar pelo mesmo fato

    A punição disciplinar por posse de substância entorpecente em ambiente militar não impede a responsabilização penal do militar, diante da independência entre as esferas administrativa e penal. A conduta é tipificada no art. 290 do Código Penal Militar e não se confunde com transgressão disciplinar. O crime compromete de forma grave a hierarquia, a disciplina e a segurança institucional, o que afasta a aplicação dos princípios da insignificância, da fragmentariedade, da intervenção mínima e do ne bis in idem. (STM. Apelação n. 0000064-19.2015.7.09.0009. Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto. j: 08/11/2016. p: 02/12/2016.) Fatos Durante revista rotineira no alojamento de determinada unidade do Exército, após treinamento físico militar, o então soldado foi flagrado com substâncias entorpecentes guardadas dentro de seu armário. Ao retirar os pertences, tentou esconder o pacote entre os dedos, mas, ao ser questionado, admitiu que se tratava de droga. A perícia confirmou tratar-se de maconha e cocaína. O acusado declarou ser usuário desde os doze anos. Pelo fato, foi preso em flagrante, punido com 21 dias de prisão disciplinar e posteriormente licenciado a bem da disciplina. Decisão O STM e por maioria, condenou o ex-soldado à pena de 1 ano de reclusão, com sursis por 2 anos. Fundamentação […]

    A presença de elementar especializante no tipo penal do art. 311 do CPM atrai a tipicidade indireta do art. 9º, I, aplicável a agente civil ou militar

    A exigência do art. 311 do Código Penal Militar, de que a falsificação atente contra a administração ou o serviço militar, é suficiente para atrair a tipicidade indireta prevista no art. 9º, I, do mesmo diploma, que considera crime militar, em tempo de paz, os delitos definidos no CPM, ainda que descritos de forma diversa na lei penal comum, podendo ser praticados por qualquer agente. A conduta de uso de documento público falso perante a Administração Militar, mesmo praticada por civil, caracteriza crime militar e fixa a competência da Justiça Militar da União com base no critério ratione legis. (STM. Apelação n. 7000425-80.2021.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 09/12/2021. p: 07/03/2022.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos para fins […]

    O uso, por civil na função de despachante, de declaração de filiação falsa a clube de tiro para instruir pedido de registro de arma perante o Exército configura crime militar de uso de documento particular falso (arts. 315 c.c. 311 do CPM)

    O uso de documentos particulares falsos, como declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico, por civil contratado como despachante para instruir processo de concessão de Certificado de Registro (CR) junto ao Exército Brasileiro, configura crime militar quando atinge a ordem administrativa militar. O dolo se configura com a simples apresentação do documento à administração militar, sendo desnecessária a obtenção de vantagem. Comprovadas autoria e materialidade, a condenação foi mantida. A competência da Justiça Militar da União é confirmada nos termos do art. 124 da Constituição Federal e do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal n. 7000158-43.2024.7.02.0002. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 30/09/2025.) Fatos O acusado, civil, foi contratado por outro civil para atuar como despachante na obtenção de Certificado de Registro (CR) de arma de fogo perante o Exército Brasileiro. Para isso, instruiu o procedimento administrativo junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC-2), na 2ª Região Militar, com documentos particulares falsos: declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico. Após a denúncia de falsidade pelo próprio clube mencionado nos documentos, instaurou-se Inquérito Policial Militar que apurou […]