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Láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não caracterizam comportamento meritório para fins da atenuante genérica do art. 72, II, do CPM

O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a incidência da atenuante genérica prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, ao entender que láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não configuram, por si sós, comportamento excepcional e não obrigatório. A conduta dos policiais não extrapolou o dever funcional ordinário, sendo incabível o reconhecimento da atenuante com base em ações compatíveis com a rotina da atividade policial. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar, condenados por peculato, fraude processual e abuso de autoridade, alegaram em revisão criminal que a pena deveria ser atenuada com fundamento no art. 72, II, do Código Penal Militar, sustentando que as láureas de mérito pessoal e os registros funcionais positivos demonstravam comportamento meritório. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a aplicação da atenuante por ausência de condutas excepcionais e não obrigatórias. Fundamentação 1. Exigência legal de comportamento excepcional O artigo 72 do Código Penal Militar dispõe que: Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) II – ser meritório seu comportamento anterior; A interpretação dessa norma exige que […]

É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública.

As Guardas Municipais são reconhecidas como órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995/DF. Portanto, possuem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito ou quando houver fundada suspeita, não se limitando a ações de proteção de bens, serviços e instalações do município. A interpretação que restringe essa atuação é inconstitucional e contraria o decidido pelo STF. STF. Reclamação 62.455/SP. Rel. Min. Flávio Dino. j: 22/04/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do […]

É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário, e a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas pode, em conjunto com outros elementos, afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006

É lícita a prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal no exercício de policiamento ostensivo e comunitário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 656. Ademais, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) pode ser negada quando as circunstâncias do caso, como a quantidade de droga, a reiteração delitiva (crime cometido durante liberdade provisória) e o registro de ato infracional análogo, indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.160.826/PR. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 11/06/2025. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 3) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento […]

O Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não possui legitimidade para recorrer de decisão em Habeas Corpus, sendo facultativo o comparecimento de pessoa investigada à oitiva

O Presidente de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não tem legitimidade para interpor recurso contra uma decisão de habeas corpus que beneficia a pessoa investigada. A convocação para ser ouvido por uma CPI, quando as justificativas demonstram a condição de investigado, mesmo que formalmente chamado de testemunha, aciona a proteção constitucional contra a autoincriminação. Isso inclui o direito ao silêncio e a faculdade de não comparecer ao ato. É incompatível que a mesma pessoa ocupe, no mesmo procedimento, as posições de investigado e de testemunha, pois uma anula a outra. STF. 2ª Turma. HC 254442 AgR/DF. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/04/2025. Fatos Uma advogada, empresária e influenciadora digital foi convocada para ser ouvida em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurava fraudes em apostas esportivas, figurando na condição de investigada. A defesa impetrou habeas corpus e obteve uma decisão que afastava a obrigatoriedade de seu comparecimento. O Presidente da CPI recorreu dessa decisão, buscando forçar a presença da investigada. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do recurso interposto pelo Presidente da CPI, mantendo a decisão que garantiu à investigada o direito de não comparecer à oitiva. Fundamentação 1. Ilegitimidade do Presidente da […]

É inconstitucional a interpretação que atribui exclusividade ou privatividade ao delegado de polícia para a condução da investigação criminal, pois outros órgãos também possuem competência investigativa

A atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia. A interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que confere privatividade ao delegado de polícia para conduzir investigações criminais ofende a Constituição. A Carta Magna não estabelece tal exclusividade, atribuindo competências investigativas também ao Ministério Público e às Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.043/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 28/03/2025 Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013. O autor da ação argumentou que o dispositivo permitia uma interpretação equivocada, a de que a condução de qualquer investigação criminal seria atribuição exclusiva do delegado de polícia. Segundo o requerente, essa interpretação violaria o art. 129, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal, que fundamentam os poderes de investigação do Ministério Público. Alegou-se que a Constituição não proíbe a investigação direta pelo Ministério Público nem estabelece, em seu art. 144, uma cláusula de exclusividade para a polícia. A petição inicial requereu a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para afastar a interpretação que conferia exclusividade aos delegados de polícia […]

É constitucional a requisição de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial, desde que no contexto de uma investigação formalmente instaurada

A requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é lícita, não exigindo prévia autorização do Poder Judiciário, contanto que seja realizada por meio de comunicação formal e no âmbito de um procedimento investigatório devidamente instaurado, como um inquérito policial. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou tal prática ilegal contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941). STF. Reclamação 81.531/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 15/07/2025. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1)  No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de […]

É nulo o interrogatório em que não se assegura ao acusado o direito de responder seletivamente apenas às perguntas da defesa, por configurar cerceamento de defesa

O direito ao silêncio, garantido constitucionalmente, abrange a possibilidade de o acusado escolher quais perguntas responder durante o interrogatório. Dessa forma, a recusa do magistrado em permitir que os réus respondessem apenas às indagações de seu defensor, encerrando o ato, viola a garantia da não autoincriminação e o princípio da ampla defesa. O interrogatório é um meio de defesa, e não um dever, cabendo ao acusado a decisão sobre qual estratégia adotar, seja o silêncio total, parcial ou a resposta a todas as perguntas. STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no RHC 213.849/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. j: 12/04/2024. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 2) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF.RHC 170843 AgR, […]

Elogios por atividades rotineiras não caracterizam comportamento meritório para fins da atenuante genérica de comportamento meritório anterior (art. 72, II, do CPM)

A atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar exige que o comportamento anterior do réu seja efetivamente meritório, o que não se verifica em registros elogiosos por atividades corriqueiras. Para que a atenuante seja reconhecida, é necessário que o réu tenha praticado condutas excepcionais, não obrigatórias ou com risco de vida, o que não ocorreu no caso analisado. (TJM/RS. Apelação Criminal n.º 1000040-63.2016. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 20/04/2016.) Fatos No curso da apelação contra condenação por uso de documento falso, a defesa sustentou que o acusado fazia jus à atenuante de comportamento meritório anterior, prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, com base em elogios constantes em seus assentamentos funcionais. Argumentou que esses registros revelavam conduta digna de abrandamento da pena. O pedido foi rejeitado pelo juízo de origem e reiterado em segunda instância. Decisão O TJMRS manteve a pena aplicada, afastando a atenuante por ausência de comportamento meritório anterior. Fundamentação 1. Interpretação restritiva do art. 72, II, do Código Penal Militar Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ser meritório seu comportamento anterior. O Tribunal reforçou que a aplicação da atenuante exige prova de condutas que […]

É autônomo o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) quando não houver vínculo direto com a prevaricação (art. 319 do CPM) anterior

A utilização de documento falsificado por policial militar, com o objetivo de justificar omissão anterior apurada em processo administrativo, configura o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), sendo autônomo em relação à prevaricação anteriormente praticada. O uso posterior do documento não constitui meio de execução nem exaurimento do crime de prevaricação, afastando-se a aplicação do princípio da consunção. (TJM/RS. Apelação Criminal n.º 1000040-63.2016. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 20/04/2016.) Fatos Em 16 de março de 2010, o acusado, policial militar, deixou de lavrar boletim de atendimento referente a uma ocorrência que envolvia sua filha, adolescente participante de uma briga entre menores. A omissão foi motivada pelo desejo de protegê-la, caracterizando o crime de prevaricação. Em razão disso, o acusado passou a responder a processo administrativo disciplinar. Durante sua defesa, em 16 de maio de 2011, apresentou um boletim de atendimento falsificado para justificar que havia cumprido seu dever funcional. O documento foi aceito pela administração militar, e o policial deixou de ser punido disciplinarmente. Posteriormente, em 2013, o documento foi submetido à perícia, que confirmou sua falsidade. Essa conduta motivou nova denúncia, agora por uso de documento falso. Decisão O TJMRS entendeu que o […]

É incompetente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) praticado por militar “ex-civil” antes do ingresso na Polícia Militar

A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crime militar cometido por civil. Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, apenas quem já ostenta a condição de policial militar ao tempo do fato pode ser submetido ao julgamento da Justiça Militar Estadual. Assim, o crime de uso de documento falso ocorrido antes do ingresso do agente na corporação deve ser julgado pela Justiça Comum. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 2.879/96, Relator Juiz Dr. José Luiz Vieira, 1996, t. I, p. 220.) Fatos O acusado utilizou certificado falso de conclusão do primeiro grau antes de ingressar na Polícia Militar, com o objetivo de atender aos requisitos exigidos para matrícula e posterior conclusão do Curso de Formação de Soldados. Decisão O TJMRS reconheceu a incompetência da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Fundamentação 1. Inexistência de vínculo militar na data do fato A conduta imputada ao agente — uso de documento falso — foi praticada em momento anterior ao seu ingresso na Polícia Militar, ou seja, quando ainda era civil. A ausência do vínculo funcional militar na data da infração impede a configuração de crime militar de competência […]

É inconstitucional a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais do beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho

É inconstitucional a norma que presume a perda da condição de hipossuficiência do trabalhador pelo simples fato de ter obtido créditos em um processo, responsabilizando-o por despesas como honorários periciais e de sucumbência. Tal medida restringe o direito fundamental de acesso à Justiça e viola o princípio da assistência judiciária gratuita. Contudo, considerou-se constitucional a norma que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência. Essa conduta viola os deveres de lealdade e cooperação processual, e a sanção é proporcional para coibir o abuso. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Rel. Min. Roberto Barroso. Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes. j: 20/10/2021. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017). A ação questionou as regras que impunham ao trabalhador, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais e de sucumbência, utilizando para isso créditos que viesse a obter no próprio processo ou em outros. Além disso, a ação impugnou a exigência de pagamento de custas pelo trabalhador que faltasse à audiência, como condição para ajuizar uma nova demanda. Segundo o requerente, essas […]

É constitucional a criação de serviços de assistência judiciária por municípios, pois se insere na competência comum dos entes federados para combater a pobreza e promover a integração social dos desfavorecidos, sem usurpar a atribuição das Defensorias Públicas

O município tem competência para instituir serviços de assistência judiciária gratuita à população carente. Essa atribuição decorre da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, conforme o art. 23, X, da Constituição Federal. A criação de tais serviços, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça, não invade a competência legislativa concorrente da União e dos Estados para organizar as Defensorias Públicas (art. 24, XIII, da CF/88), pois a assistência judiciária municipal atua de forma suplementar e não se confunde com a instituição de uma Defensoria Pública local. STF. Plenário. ADPF 279/SP. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 04/11/2021. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a Lei n. 735/1983 e dispositivos da Lei Complementar n. 106/1999, ambas do Município de Diadema/SP. A primeira lei criou o serviço de assistência judiciária municipal para a população carente , enquanto a segunda dispôs sobre a estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos, incluindo a Divisão de Assistência Judiciária. O autor da ação argumentou que os municípios não possuem competência legislativa ou administrativa para tratar de assistência jurídica e Defensoria Pública, […]

É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame

Regras restritivas em editais de concurso público, como as cláusulas de barreira, que visam selecionar os candidatos com melhor desempenho, não violam o princípio constitucional da isonomia. A diferenciação entre os concorrentes com base nas notas obtidas em etapas anteriores é um critério objetivo e meritório, alinhado aos princípios da impessoalidade e da eficiência, que regem a Administração Pública. Além disso, essa limitação no número de participantes que avançam para as fases seguintes, como exames psicotécnicos ou cursos de formação, justifica-se pela necessidade de viabilizar a execução do certame de forma eficaz, considerando os custos operacionais e os recursos humanos e financeiros disponíveis. STF. Plenário. RE 635.739/AL (Tema 386). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 19/02/2014. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o […]

É imune ao pagamento de taxas para regularização migratória o estrangeiro hipossuficiente

O estrangeiro que comprovar sua condição de hipossuficiência econômica é imune ao pagamento de taxas para o registro de sua regularização migratória. Essa imunidade decorre diretamente da Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no país e assegura a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania para os reconhecidamente pobres. A regularização migratória é um ato essencial para que o estrangeiro possa exercer direitos fundamentais e ter acesso a serviços públicos básicos. A cobrança de tais taxas de quem não pode pagar viola também o princípio da capacidade contributiva em sua dimensão de proteção ao mínimo existencial. STF. Plenário. RE 1.018.911/RR (Tema 988). Rel. Min. Luiz Fux. j: 29/10/2021 a 10/11/2021. Fatos Um cidadão estrangeiro, casado com uma brasileira e com dois filhos nascidos no Brasil, buscou regularizar sua situação migratória. No entanto, não possuía recursos financeiros para pagar as taxas exigidas pela União, como a “taxa de pedido de permanência”, a “taxa de registro de estrangeiro” e a “taxa de carteira de estrangeiro primeira via”. Por ser economicamente hipossuficiente, dependendo de sua sogra para o sustento da família e sendo assistido pela Defensoria Pública da União, ele ingressou com uma […]

É constitucional a norma que obriga as instituições de ensino privadas a promover a inclusão de pessoas com deficiência, arcando com as medidas de adaptação necessárias sem repassar os custos

É constitucional a obrigação imposta às instituições de ensino privadas de promoverem a inclusão de pessoas com deficiência, provendo as adaptações necessárias sem ônus financeiro adicional aos estudantes. A norma concretiza o direito fundamental à educação inclusiva, previsto na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status de emenda constitucional. A educação, ainda que prestada pela iniciativa privada, sujeita-se ao cumprimento de sua função social e ao princípio da solidariedade, vedando-se a segregação. Observação: No caso em análise, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, dada a relevância do tema e a completa instrução do processo. STF. Plenário. ADI 5.357 MC-Ref/DF. Rel. Min. Edson Fachin. j: 09/06/2016. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora […]

É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função

É inconstitucional a interpretação de norma que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. A submissão de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, de forma genérica, sem a demonstração de que a aptidão exigida é indispensável para o exercício da função pública, também viola a Constituição. O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018 deve ser entendido como uma faculdade para o candidato, que pode usar suas tecnologias assistivas, mas sem excluir o dever da administração de promover adaptações adicionais. Já o art. 4º, § 4º, do mesmo decreto, que permite a aplicação dos mesmos critérios de avaliação física, só é válido para os casos em que a exigência for comprovadamente indispensável para o desempenho do cargo. Teses: É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. STF. Plenário. ADI 6.476/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 27/08/2021 a 03/09/2021. Sobre o tema: 1) A […]

É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o exercício da função

A vedação à posse em cargo público de uma candidata aprovada, unicamente por ter sido acometida por câncer de mama há menos de cinco anos, é inconstitucional, mesmo que um regulamento interno exija tal prazo. A exclusão, baseada em um risco futuro e incerto de recidiva da doença, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. A norma que estabelece um período de carência para carcinomas ginecológicos, sem previsão similar para outras doenças que afetam homens, configura discriminação de gênero e por condição de saúde, sendo um ato administrativo desarrazoado e desproporcional. STF. Plenário. RE 886.131/MG (TEMA 1015) Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 30/11/2023. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais […]

A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo

A reclamação constitucional não é a via adequada para questionar a desclassificação em concurso público por cláusula de barreira, quando a alegação se baseia em suposta ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais genéricos e não há estrita aderência com os precedentes do STF invocados (ADIs 6.476/DF e 5.357/DF). A ausência de solicitação prévia de condições especiais para a realização da prova por parte dos candidatos com deficiência, conforme previsto no edital e na legislação, reforça a legalidade da eliminação, uma vez que a cláusula de barreira é considerada constitucional. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 17/02/2025. Sobre o tema: 1) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o exercício da função -TEMA 1015 ( STF, RE 886.131/MG); 2) É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função (STF, ADI 6.476/DF); 3) É constitucional a norma que obriga as instituições de ensino privadas a promover a […]

É competente a Justiça Militar Estadual para julgar estelionato cometido por policial militar mediante emissão de cheque sem fundo pós-datado em favor de entidade beneficente, como forma de fraudar obrigação imposta em sursis penal (art. 251, caput, do CPM)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido que compete à Justiça Militar Estadual julgar o crime de estelionato cometido por policial militar fora do serviço, contra entidade civil, quando a conduta visa fraudar obrigação imposta em sursis penal concedido em sentença condenatória da própria Justiça Militar. Ainda que a vítima seja uma instituição beneficente e a ação não tenha ocorrido em atividade funcional ou em local sujeito à administração militar, a fraude tem relação direta com a execução da pena alternativa imposta no âmbito castrense, o que atrai a competência da Justiça Militar estadual, nos termos do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Essa jurisdição é exercida por vara especializada da Justiça comum estadual nos estados que não possuem Tribunal de Justiça Militar, como é o caso de Santa Catarina. (STJ. Quinta Turma. Recurso Especial 1.300.270/SC. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 19/08/2014. p:2/9/2014.) Fatos O acusado, policial militar no Estado de Santa Catarina, havia sido condenado pela Justiça Militar estadual à pena de 1 ano de reclusão por falsidade ideológica e uso de documento falso contra a Administração Militar. A pena privativa de liberdade foi […]

É ilegal a busca domiciliar realizada em endereço diverso do mandado judicial sem fundadas razões da ocorrência de flagrante delito

A entrada forçada em domicílio para cumprir um mandado de prisão, mesmo que em um endereço diferente do especificado na ordem judicial, só é permitida se houver razões concretas e justificadas que apontem para a ocorrência de um crime em flagrante dentro da residência. A ausência de uma demonstração clara e prévia de uma situação de flagrância torna as provas obtidas ilegais. A simples posse de um mandado de prisão por outros crimes não autoriza uma busca indiscriminada, conhecida como “pescaria probatória” (fishing expedition), em um local distinto. (STJ. 6ª Turma. RHC 187.331/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 11/02/2025. 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP); 4) É válido o mandado […]