Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que deixa de comparecer a audiência disciplinar com o Comandante após receber ordem formal emanada pelo superior
A ordem emitida pelo Comandante da Base Naval do Rio de Janeiro para comparecimento à audiência disciplinar constitui uma instrução legítima e direta de um superior hierárquico, que se referia a um assunto de serviço, de modo que sua recusa configura o crime de recusa de obediência. STM, APL n. 7000546-16.2018.7.00.0000, rel. min. Franciso Joseli Parente Camelo, j. 30/04/2019. Fatos Em 24 de setembro de 2015, “L” recebeu uma ordem formal, via Comunicação Interna, assinada e entregue pelo Tenente “G”, na presença do Sargento “A”. A ordem exigia seu comparecimento à Base Naval do Rio de Janeiro, às 8h do dia 28 de setembro de 2015, para uma audiência disciplinar com o Comandante. Apesar de ter ciência da ordem, ele optou por não comparecer, atitude interpretada como uma recusa intencional e desrespeitosa, caracterizando desprezo pela autoridade militar. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defesa do ex-Marinheiro para manter na íntegra a Sentença condenatória hostilizada, nos termos do voto do Relator Ministro Francisco Joseli Parente Camelo. Fundamentos Caráter da Ordem e Obrigação de Cumprimento: O relator destacou que a ordem emitida pelo Comandante da Base Naval do Rio de Janeiro para comparecimento […]
A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima
A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima, e, se esta for confirmada por Laudo Pericial aplicar-se-á a forma qualificada do § 2º do artigo 158 do referido Códex. STM, APL n. 7000623-20.2021.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 11/11/2021. Fatos Em 9 de julho de 2017, aproximadamente às 6h30, na Vila dos Sargentos, , o civil “V”, juntamente com o civil “A” e o Sd EP “VH” e dos menores “VJ” e “L” praticaram violência contra o Sd EV “C”, que se encontrava de serviço como sentinela do “Posto 2” da mencionada vila, agredindo a vítima com chutes na cabeça. Naquela data, pouco antes do ocorrido, os acusados saíram de uma boate denominada “Western” e, ao passarem pela Vila dos Sargentos, o Sd “VH” avistou o Sd EV “C”, e dirigiu aos demais a expressão “é esse aí, é esse aí. As agressões físicas se iniciaram com um soco desferido pelo denunciado, o civil “V”, que ocasionou a queda da vítima, sendo, em seguida, arrastada no solo e agredida […]
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”. Configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) a conduta do civil que tenta impedir a apreensão de moto aquática durante abordagem proferindo ameaças (verbais) aos oficiais da Marinha, além de se utilizar de um tijolo para intimidar os oficiais. STM. Apelação Criminal nº 7000625-53.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 17/08/2023. p: 06/09/2023. Fatos Durante uma abordagem da equipe de inspeção naval, o acusado (civil) resistiu ao cumprimento da ordem de apreensão de uma moto aquática. Ele desconsiderou os avisos da equipe e, ao perceber que estava sendo filmado, teria se exaltado, ameaçando os militares e utilizando um tijolo de maneira a intimidá-los, embora não tenha chegado a arremessá-lo. O acusado dirigiu impropérios aos oficiais, especialmente ao SO “P”, utilizando expressões de baixo calão (chamando-o de “fodido”). Além disso, o acusado teria ameaçado o oficial ao afirmar repetidamente que “iria matá-lo”, buscando dissuadi-lo de contatar a Polícia Militar. Ao longo da abordagem, foi registrada uma postura hostil do acusado, inclusive ao ameaçar fisicamente os militares presentes. Esse comportamento caracterizou, conforme o julgamento, uma clara tentativa de […]
O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM
O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM. Esse tipo penal busca proteger a disciplina e a autoridade militar, bem como a regularidade da Instituição Castrense. Ou seja, o sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, sendo os militares de serviço sujeitos passivos mediatos. STM, APL n. 7000626-09.2020.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 18/03/2021. Fatos No dia 25 de novembro de 2018, os acusados teriam se aproximado do posto da Vila dos Oficiais onde estava o Sd “A”, xingando-o e se dirigindo a ele com a intenção de agredi-lo. Este ato foi interrompido pela intervenção de outro militar, o Sd “E”, que observou a situação e chamou a atenção dos acusados. Pouco tempo após a primeira tentativa, os acusados retornaram ao local e desferiram socos e chutes no Sd “A”, utilizando também uma tonfa. A agressão só cessou com a chegada de reforço militar, o que fez com […]
Incorre na prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM) o civil que desfere pedrada nas costas de sentinela de serviço, causando-lhe lesões corporais atestada por laudo pericial
Incorre na prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM) o civil que desfere pedrada nas costas de Sentinela de serviço, causando-lhe lesões corporais atestada por laudo pericial. A embriaguez voluntária não elimina a culpabilidade. STM, APL n. 7000636-53.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 17/06/2021. Fatos Em 18 de abril de 2017, na Vila Militar dos Sargentos e Subtenentes, o acusado, em estado de embriaguez, teria se aproximado dosentinela “F” no “Posto 01”. Chegou ao local em um estado alterado, gritando e proferindo ofensas. O acusado, recusando-se a acatar as instruções do sentinela para se retirar, lançou uma pedra nas costas do militar em serviço, causando lesão corporal conforme atestado em laudo pericial. Além do lançamento de pedras, ele proferiu palavras de baixo calão e ameaças, além de atirar pedras em direção às residências da Vila Militar e contra a guarnição de serviço. Sobreveio sentença que condenou o acusado fixando a pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime incialmente aberto e com detração da pena pelo tempo de prisão provisória com o direito de apelar em liberdade. Decisão O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e, por maioria, deu provimento […]
A conduta de militar que recebe ordem proferida por superior, no sentido de não se ausentar da Organização Militar e se apresentar ao serviço, devidamente uniformizado, e não cumpre, pratica o crime de recusa de obediência.
A recusa ao cumprimento de ordem referente a assunto de serviço, adequa-se à conduta delitiva insculpida no art. 163 do CPM. A conduta de militar que recebe ordem proferida por superior, no sentido de não se ausentar da Organização Militar e se apresentar ao serviço, devidamente uniformizado, sem que tenha acatado a determinação, revela patente a existência de dolo ao recusar-se a obedecer ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço. STM, APL n. 7000660-13.2022.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 18/05/2023. Fatos O acusado, após cumprir prisão disciplinar no dia 24/10/2020, recebeu, às 7:00h do dia 25/10/2020, das mãos do 2° SG “M.M”, ordem escrita da Oficial de Dia, 2° Ten. “P” para se apresentar fardado e pronto ao seu Chefe de Setor de Trabalho, Maj. “A”, para cumprimento de expediente na BASV, iniciando às 8:00h. Desobedecendo à ordem emanada, o acusado se arrumou em trajes civis e dirigiu-se ao P2 para sair da OM. Ao chegar lá, os militares S1 “P” e S2 “G” o abordaram, dizendo que precisava de autorização para sair, contudo, o graduado virou-se, foi embora e, mesmo após o 2° SG “M.M”, ir atrás de viatura para encontrá-lo, ligar e mandar […]
Militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento
Militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento. Trata-se de crime formal, o qual se consuma com a concordância do receptor da mensagem. Prescinde da prática da indisciplina, da desobediência ou do delito mencionado no tipo. A mera aceitação da conduta pelo subordinado preenche as elementares do crime. STM, APL n. 7000698-25.2022.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 10/08/2023. Fatos O acusado, na função de comandante de uma das equipes destacadas para a missão na operação de Garantia de Votação e Apuração das Eleições de 2018, autorizou o consumo de bebidas alcoólicas e o uso de roupas civis pela equipe, contrariando diretamente a determinação superior que proibia essas práticas. Existia uma “Ordem de Operações – Eleições / 2018” que continha algumas determinações que incluíam a proibição do uso de trajes civis, o não consumo de bebidas alcoólicas e a restrição ao uso de viaturas e armamento fora do contexto da missão. Melo, no entanto, teria permitido que sua equipe consumisse álcool, usasse roupas civis e utilizasse viaturas para deslocamentos não autorizados. Por ocasião da primeira fase da missão, durante o […]
O objeto material do tipo previsto no art. 154-A do CP é o dispositivo informático alheio, preceito de conceito aberto, o que possibilita a adequação do tipo à ocorrência das constantes inovações tecnológicas, sem se ater a uma lista exaustiva e taxativa do que seriam os dispositivos informáticos
O termo “dispositivo informático” pode se referir tanto a um programa de computador quanto a um disco rígido (software e hardware), mas também a sistemas de armazenamento de dados em nuvens, redes sociais ou endereços eletrônicos (e-mails). O importante é observar se está sendo atendida a finalidade da norma, que consiste na proteção dos dados ou informações privadas, armazenadas com o uso de tecnologia. STM, APL n. 7000807-73.2021.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 18/08/2022. Fatos Nos dias 17 de fevereiro e 1º de março do ano de 2016, o denunciado “J” ivre e conscientemente, usando um computador instalado no CINDACTA I, invadiu as contas de correio eletrônico (e-mail) e espaço de armazenamento de dados em nuvem, protegidos por senha, da 3º Sargento “T” e do 3º Sargento “R”, sem autorização expressa ou tácita dos titulares, por meio do aplicativo Rec Key, a fim de obter dados e fotos íntimas armazenados nesses locais eletrônicos, e divulgá-los via WhatsApp. Entre os dados obtidos pelo denunciado, estavam fotos íntimas da 3º Sargento “T”, que ele, livre e conscientemente, divulgou entre militares do CINDACTA 1, por meio do aplicativo WhatsApp. Por sua vez, o denunciado “M” no dia 03 de fevereiro de […]
A existência de lesão corporal na vítima militar é dispensável para a ocorrência do tipo penal do art. 155 do CPM que tutela precipuamente a disciplina e a autoridade castrenses
O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a disciplina e autoridade militares. O delito não necessariamente se consubstancia com a demonstração de lesão, mas com a prática efetiva da violência. Eventual resultado lesivo à integridade corporal dos ofendidos apenas agrava a situação do agente, ex vi do §2º do art. 158 do CPM, que o prevê como circunstância qualificadora. A sanção penal prevista no art. 158, caput, do CPM, afronta os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se do magistrado o reconhecimento e a aplicação, de ofício, de minorante inominada. STM, APL n. 7000835-41.2021.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teireixa Rocha, j. 28/04/2022. Fatos Em 1º de janeiro de 2019, na Praça General Tibúrcio, Urca, Rio de Janeiro/RJ, os civis “F” e “W”, embriagados, teriam agredido dois soldados (Sd “J” e Sd “JP”) que estavam de serviço. Os dois acusados perturbavam banhistas na Praia Vermelha e, ao serem abordados pelos militares, reagiram de forma violenta. O civil “W” teria insultado e agredido verbalmente os soldados, enquanto “F” arremessou uma lata de cerveja contra o Sd “J”. Na sequência, “W” teria iniciado uma briga com o Sd “JP”. Durante o tumulto, o Cabo “G” foi chamado para ajudar e testemunhou […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a obedecer a ordem de exercer a função de abrir e fechar o portão da unidade
Configura-se o delito tipificado no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. A referida norma penal tutela diretamente a disciplina e a hierarquia. Portanto, basta a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior. A conduta do militar que se recusa a obedecer a ordem de exercer a função de abrir e fechar o portão da unidade configura o crime previsto no art. 163 do CPM. STM, APL n. 7000908-47.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 25/05/2021. Fatos Em 19 de março de 2019, na sede da Prefeitura Militar de Brasília, o acusado, voluntariamente, se recusou a obedecer a uma ordem de seu superior, o Tenente-Coronel “T”. A ordem envolvia a função de abrir e fechar o portão da unidade, atividade designada ao acusado devido às suas limitações físicas. Além da recusa em cumprir a ordem, o acusado iniciou uma gravação com o celular do Tenente-Coronel “T”, que ordenou que ele parasse a gravação. O acusado ignorou essa ordem, gerando uma situação interpretada como desrespeitosa e incompatível com as regras disciplinares do ambiente […]
A recusa em cumprir a ordem direta do superior – no caso, o corte de cabelo conforme o padrão militar – configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)
A recusa em cumprir a ordem direta do superior (no caso, o corte de cabelo conforme o padrão militar) configura o crime militar de recusa de obediência – art. 163 do CPM – e constitui um atentado à autoridade militar, mesmo se tratando de uma ordem simples e aparentemente insignificante, pois afeta diretamente a disciplina e o respeito à hierarquia. Diferentemente do crime de desobediência (art. 301 do CPM), que não necessariamente fere a hierarquia e pode ser cometida por civis, a recusa de obediência afeta diretamente a disciplina militar, sendo, portanto, mais grave e cabível em um contexto hierárquico militar. STM, APL n. 7000947-39.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 22/08/2024. Fatos No dia 27 de junho de 2022, às 11:30h, o acusado (SD) foi interpelado pelo Cabo “J”, que em razão do corte de cabelo fora dos padrões regulamentares da Força Aérea, levando-o à presença do Sargento “M”. O Sargento “M” ordenou diretamente ao acusado que cortasse o cabelo, ocasião em que o soldado consentiu e solicitou permissão para retirar-se de sua presença. Por volta de 12h o Cabo “J”, encontrou o denunciado almoçando no rancho, ainda sem ter cortado o cabelo e, ao ser indagado quanto […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se recusou a cumprir uma ordem de sua superior que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital da Aeronáutica, enquanto alocado em outro setor
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se recusou a cumprir uma ordem de sua superior que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital da Aeronáutica, enquanto alocado no setor de enfermagem ao afirmar que “não taparia buraco”. A conduta de subordinado que, de maneira livre e consciente, se recusa a atender ordem legal exequível emanada de autoridade competente, criando evidente e inaceitável conflito com superior hierárquico, resultando na quebra flagrante da devida disciplina castrense, perfaz o delito previsto no art. 163 do Código Penal Militar (CPM). STM, APL n. 7001015-62.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 07/08/2019. Fatos No dia 25 de janeiro de 2018, “W” se recusou a cumprir uma ordem de sua superiora, a Tenente “C”, que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital de Aeronáutica de Recife. “W” estava alocado na Subdivisão de Enfermagem, mas poderia ser redirecionado conforme as necessidades do hospital. Durante o ocorrido, ao ser abordado inicialmente pelo Cabo “S” e informado da necessidade de sua presença no setor de emergência, “W” declarou que não iria. Mais tarde, ao receber a ordem direta da Tenente “M”, ele […]
Não é possível reconhecer a nulidade do interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos
Não é possível reconhecer a nulidade em razão da ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos. O réu não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alegando a sua condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria um desrespeito às determinações judiciais. STJ. AgRg no HC n. 811.017/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19/6/2023. Decisão unânime. OBS.: O STF, no julgamento do STF, HC 229714, manteve este acórdão do STJ. Sobre o tema, o STJ tem diversos precedentes no mesmo sentido: A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos (STJ – AgRg no HC: 744396 SP 2022/0157127-6, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/08/2022). Inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal (STJ. AgRg no RHC n. 122.861/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/10/2020); Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusando foragido que […]
O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula em outra investigação policial, não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.
Se o fundamento que levou à anulação do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal cearense em março/2020 foi a deficiência de fundamentação, por estar embasada apenas em declarações de colaboradores, não há como se vislumbrar descumprimento de julgado desta Corte se decisão superveniente é proferida, um ano depois, pela Justiça Federal carioca, autorizando a busca e apreensão do mesmo celular com base em, fundamentos diversos daqueles que justificaram a declaração de nulidade do mandado de busca anulado no acórdão apontado como descumprido. STJ, AgRg na Rcl n. 47.883/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024. Fatos Em março de 2020, no contexto da Operação Suitcase, foi emitido um mandado de busca e apreensão do celular do investigado, autorizado pela Justiça Federal da Seção Judiciária de Fortaleza/CE. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade desta decisão, pois ela se baseava exclusivamente em declarações de colaboradores, o que foi considerado fundamentação insuficiente. Na Operação Suitcase os crimes investigados eram corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) relativo ao recebimento de vantagens indevidas em 2012 e 2013, enquanto o investigado era Diretor do Banco do Nordeste do Brasil (BNB). Em março de 2021, […]
Pratica o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) o agente que agarra a vítima por trás e, utilizando força, esfrega seu órgão genital contra as nádegas dela, fazendo movimentos de “vai e vem” com o quadril
Pratica o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) o agente que agarra a vítima por trás e, utilizando força, esfrega seu órgão genital contra as nádegas dela, fazendo movimentos de “vai e vem” com o quadril. A conduta do acusado, ao agarrar a vítima e realizar ato libidinoso sem seu consentimento, corresponde ao crime de importunação sexual, pois não houve violência suficiente para enquadramento no crime de estupro nem constrangimento abusivo de poder como em assédio sexual. O crime de Assédio Sexual (art. 216-A do CP) exige, além da relação hierárquica entre vítima e algoz uma “insistência importuna” ou “vantagem sexual de forma abusiva” para sua caracterização, o que não ficou demonstrado no caso em tela. O crime de estupro (art. 213 do CP) exige que a violência ou grave ameaça seja suficiente para subjugar a vítima completamente, de modo que elas sejam determinantes para a prática do ato. STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021. Decisão unânime. Fatos O acusado, que era chefe da vítima, chamou-a para acompanhá-lo até um quarto de depósito mais isolado. Chegando lá, ele deixou a porta entreaberta. Aproveitando-se do fato de […]
Há fundadas suspeitas para a busca pessoal o fato do agente estar sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas
Estar sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, configura situação que revela fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e dá sustentáculo à medida, na qual apreendidas porções de maconha, cocaína e crack. STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado […]
A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual
A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual. O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. STJ, processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, por unanimidade, julgado em 06/2/2024, DJe 15/2/2024. Informativo de Jurisprudência, edição extraordinária n. 21, 30 de julho de 2024. Fundamentos O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. No caso, o réu apalpou as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, sem que para isso tenha utilizado de violência ou grave ameaça, uma vez que surpreendeu a vítima em um momento de distração, pois esta sequer percebeu a aproximação do réu. Ademais, a desatenção da vítima não torna a conduta do réu violenta. O fato de ele […]
O animus jocandi exclui o dolo de discriminar e afasta a tipicidade da conduta
Não há crime na conduta do artista que em apresentação de stand-up comedy faz piada envolvendo pessoa com deficiência física (cadeirante). O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito, o que não se verifica na presente hipótese. STJ. AgRg no RHC n. 193.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024. Fatos Durante uma apresentação de stand-up comedy, o artista fez piada envolvendo pessoa com deficiência física, uma cadeirante. No recurso em habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que a conduta seria atípica, por ausência de dolo específico. Decisão A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para trancar o inquérito policial. Fundamentos O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da […]
Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova
Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova. É válida a gravação ambiental realizada pela equipe de enfermagem de um hospital que filmou o acusado (médico anestesista) no centro cirúrgico e registraram em vídeo a ação criminosa (estupro), considerando a vulnerabilidade da vítima que estava sedada sem qualquer possibilidade de reação ou mesmo de prestar depoimento sobre os fatos. STJ. HC n. 812.310/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023. Edição extraordinária n. 16, 30 de janeiro de 2024. Fatos Os funcionários da equipe de enfermagem de um hospital suspeitaram do comportamento incomum apresentado pelo denunciado (médico anestesista) no centro cirúrgico e registraram em vídeo (captação ambiental clandestina) a ação criminosa (estupro), considerando a vulnerabilidade da vítima que estava sedada sem qualquer possibilidade de reação ou mesmo de prestar depoimento sobre os fatos. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus. Fundamentos A inserção do art. 8º-A à Lei n. 9.296/1996 pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) se deu com […]
É nulo o flagrante quando a violência física alegadamente sofrida pelo acusado é corroborada por laudo médico
É nulo o flagrante, por não ser possível conferir valor probante à palavra dos policiais que participaram diretamente da diligência, quando a violência física sofrida pelo acusado é corroborada por laudo médico. Em razão dos tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, aplica-se a regra da exclusão, segundo a qual, não se pode admitir nos processos judiciais nenhuma prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. STJ. HC n. 876.910/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024. Fatos Determinado indivíduo foi preso em flagrante delito, no dia 29/09/2023, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Foram apreendidos, na ação policial, 1kg de cocaína, 750g de haxixe, 1.6kg de sementes de maconha, 3 balanças de precisão, 3 revólveres, munições e dinheiro O acusado alegou ter sofrido violência física praticada pelos policiais que realizaram a busca pessoal e domiciliar. Segundo consta dos relatos policiais, ao ser realizada a abordagem do acusado, ele “empreendeu fuga, desfazendo-se do pacote que havia recebido” e “saiu pulando vários […]
