É lícita a gravação ambiental realizada por colaborador premiado mesmo sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores
São válidas as gravações efetuadas por colaborador premiado, ainda que sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores por estarem contempladas em um acordo ratificado judicialmente. Não há ilicitude na conduta do colaborador quando a gravação está prevista no acordo de colaboração premiada homologado judicialmente. STJ, AgRg no RHC n. 181.565/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. Decisão unânime. Fatos Antes de 23 de fevereiro de 2015, o agente “F”, em comunhão com outros dois acusados, ofereceram vantagem indevida ao policial federal “D” para que este alterasse ou excluísse dados do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI) da Polícia Federal. O intuito era retirar restrições à saída do agente S. do país ou, ao menos, obter informações sobre a existência de tais restrições. O policial D. S. de L., ciente da ilicitude, aceitou a proposta e realizou consultas no sistema para verificar se havia impedimentos à viagem, utilizando seu acesso funcional, porém sem relação com suas atribuições legais. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela validade das gravações realizadas por colaborador premiado, mesmo sem autorização judicial Fundamentos No caso dos autos, ficou comprovado que a atuação do colaborador estava estipulada no acordo de colaboração premiada, […]
Configura o crime de estupro de vulnerável a contemplação lasciva mediante indução da vítima a se despir, independentemente de contato físico
A observação lasciva, acompanhada de comentários eróticos, constitui um ato libidinoso adequado para caracterizar o delito de estupro de vulnerável, mesmo na ausência de contato físico, quando realizada por um profissional que utiliza sua posição de confiança como médico para persuadir a vítima a se despir. A manipulação emocional e a indução ao equívoco tornam o consentimento irrelevante para desconfigurar o delito. STJ, AgRg no REsp n. 2.173.769/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/2/2025. Fatos O agente, no exercício da função de médico, atendeu duas pacientes menores de idade e, sob o pretexto de realizar exames, solicitou que se despissem. Após se despirem, observou seus órgãos sexuais e proferiu comentários eróticos como “cheirosa” e “lisinha”. Em um dos casos, pediu para colocar a boca no órgão sexual da paciente e, no outro, solicitou um beijo e um abraço. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela configuração do estupro de vulnerável. Fundamentos Contemplação lasciva como ato libidinoso típico A contemplação lasciva constitui ato libidinoso, preenchendo os requisitos típicos dos crimes descritos nos artigos 213 e 217-A do Código Penal. Nesse sentido, é irrelevante a existência ou não de contato físico entre o agente […]
É legítima a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e dano quando as condutas se mostram autônomas, praticadas em contextos distintos, sem relação de dependência ou subordinação entre elas
É válida a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e dano quando as condutas são autônomas e praticadas em contextos distintos. A ordem policial para que o acusado permanecesse sentado, diante do tumulto na delegacia, é legítima e fundamentada no art. 144 da Constituição Federal. Não há ilegalidade na ordem nem cabimento do princípio da consunção, entre os crimes de desobediência e dano, pois não há relação de meio e fim entre os delitos, mas sim condutas autônomas, realizadas em momentos distintos e com desígnios próprios. STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.593/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6° Turma, julgado em 25/10/2022. Decisão unânime. Fatos O acusado, conduzido à delegacia para ser ouvido na condição de testemunha, passou a desacatar os policiais e a se comportar de forma descontrolada, gerando intenso tumulto no local. Diante da situação, foi-lhe determinada, por ordem legal dos agentes, a permanência em posição sentada, a fim de preservar a ordem e a segurança na unidade policial. O acusado, contudo, recusou-se a cumprir a ordem, insistindo em se levantar e causar desordem, o que levou à suspensão do atendimento na delegacia. Em seguida, de maneira deliberada, arremessou sua própria cabeça contra uma porta de vidro, provocando […]
É dispensável formalidade na representação da vítima nos crimes de estelionato após o Pacote Anticrime
Nos crimes de estelionato, a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicada retroativamente apenas se não houver demonstração clara do interesse da vítima na persecução penal. No caso, ficou comprovado que as vítimas manifestaram de forma inequívoca interesse no prosseguimento da ação, sendo válida a persecução penal. A representação, nesses casos, não exige formalidade específica e pode ser extraída do boletim de ocorrência ou de declarações prestadas em juízo. STJ, REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão unânime. Sobre o tema, a 6ª Turma do STJ decidiu que o mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais (STJ, REsp n. 2.097.134/RJ). Fatos Consta na denúncia que a agente “A” de forma dolosa, apropriou-se de valores das vítimas “T”e “E” mediante fraude. A acusada anunciou falsamente a venda de produtos, recebendo pagamentos antecipados das vítimas, sem jamais entregar os itens adquiridos. A conduta consistiu em induzir as vítimas em erro por meio de artifícios fraudulentos, levando-as a acreditar na veracidade da negociação. Como resultado, […]
É incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão é informal, feita apenas aos policiais, sem registro formal e contraditório
Teses (I) A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea; (II) A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal. STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O agente R.L.R foi acusado de, no dia dos fatos, subtrair partes de uma estrutura de alumínio utilizada para toldo de um salão, após arrombar a porta do local. Ao ser abordado pelos policiais, foi flagrado tentando se evadir carregando os objetos. No momento da abordagem, admitiu informalmente a prática do crime, justificando ser usuário de drogas. A vítima reconheceu o agente como autor do furto. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta se dá de forma informal, sem as garantias de autenticidade e contraditório. Fundamentação do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik) 1. Requisitos da confissão espontânea Para configurar a atenuante prevista no […]
Reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não possui valor probatório
Não é válido como prova da autoria o reconhecimento pessoal do acusado fundado no depoimento da genitora da vítima com base apenas nas descrições físicas repassadas pela própria vítima à sua mãe, pouco antes de falecer e por meio de fotografia divulgada em redes sociais e posteriormente apresentada na delegacia, sem a formação de um grupo de pessoas com características semelhantes, como exige a lei. A exposição prévia à imagem do acusado em redes sociais compromete a validade do reconhecimento pessoal. STJ, HC n. 756.518, Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2025. Decisão Monocrática. OBS.: O presente julgado representa a tese 1 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser […]
Ameaça praticada por homem contra mulher que coabitavam sem vínculo familiar configura violência doméstica e admite a aplicação da Lei Maria da Penha
A ameaça praticada por homem contra mulher que conviviam sob o mesmo teto, mesmo sem vínculo familiar, caracteriza violência doméstica. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) se aplica quando a violência ocorre em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, independentemente da existência de formalização desse vínculo. Não é necessária a demonstração de subordinação, dominação, ou qualquer relação hierárquica entre homem e mulher para a incidência da lei. STJ, AREsp n. 2.497.157/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5°Turma, julgado em 5/11/2024. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo ameaçou verbalmente uma mulher com quem coabitava, embora não mantivessem relação familiar ou íntima de afeto formalizada. A denúncia foi inicialmente processada no Juizado de Violência Doméstica e resultou na condenação do agente. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a aplicação da Lei Maria da Penha e declarou a incompetência do Juizado, por entender que a ausência de vínculo familiar impediria sua aplicação. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que o caso se insere na Lei Maria da Penha e restabeleceu a sentença de condenação por ameaça. Fundamentos O inciso I do artigo 5º da Lei Maria da Penha é claro ao incluir situações […]
O CPPM adotou o sistema presidencialista sendo lícito ao Juiz Militar realizar o questionamento direto às testemunhas durante a audiência de instrução
É lícito o questionamento direto às Testemunhas pelo Juiz Militar durante a Audiência de Instrução, sem que isso configure violação ao devido processo legal. STJ,AgRg no HC n. 898.429/SP, relator Ministro Og Fernandes, 6° Turma, julgado em 12/2/2025. Decisão unânime. Fatos Após a condenação com trânsito em julgado em 07/02/2024, o agente impetrou habeas corpus alegando nulidades processuais. A principal queixa dizia respeito à condução da audiência de instrução pelo juiz da Quarta Auditoria Militar, que teria feito perguntas diretamente às testemunhas e lido trechos da denúncia e do inquérito, supostamente induzindo os depoimentos. A defesa sustentava que tal conduta violaria o art. 212 do Código de Processo Penal. Decisão A 5° Turma do STJ rejeitou o habeas corpus porque concluiu que foi manejado de forma inadequada e manteve a sentença judicial ao entender pela ausência de violação ao devido processo legal. Fundamentos 1. Inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal É vedado o Habeas Corpus para rediscutir o mérito da sentença condenatória, pois subverte o sistema recursal e viola a competência estabelecida na Constituição Federal, segundo a qual o Superior Tribunal de Justiça só pode processar e julgar revisões criminais relativas aos seus próprios julgados, conforme dispõe […]
É desnecessária a perícia técnica para reconhecer a qualificadora da escalada no furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais
A qualificadora da escalada em crime de furto pode ser reconhecida com base apenas no depoimento de policiais que testemunharam o delito, sendo desnecessária a perícia técnica, especialmente quando não há versão defensiva sobre os fatos. STJ. AgRg no AREsp n. 2.703.772/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/02/2025. Decisão unânime. Fatos A acusada, B. K. B. F., foi flagrada aguardando embaixo de um poste com uma mochila contendo fios de eletricidade e telefonia recém-subtraídos, enquanto seu comparsa, G. G. da S., encontrava-se no alto do poste cortando os cabos com o uso de um facão. O iter criminis foi completamente visualizado pelos agentes de segurança, que posteriormente relataram os fatos em juízo. Ambos foram surpreendidos por policiais durante a prática do furto. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a qualificadora de escalada no furto e dispensou a exigência de prova pericial. Fundamentação: Suficiência do depoimento de policiais como prova da qualificadora de escalada Segundo a Turma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante possui elevada força probatória, especialmente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos. […]
É lícita a prova obtida em abordagem veicular rotineira realizada pela PRF
É lícita a prova obtida em busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal em fiscalização de rotina. A apresentação espontânea das mercadorias pelo condutor do veículo afasta a necessidade de fundada suspeita prévia. STJ. AgRg no AREsp n. 2.802.640, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Julgado em 20/02/2025. Decisão Monocrática. Fatos Em 30 de agosto de 2020, a Polícia Rodoviária Federal abordou um veículo Ford/Fiesta durante fiscalização de rotina na BR-282, no município de Irani/SC. O condutor, H., ao ver os policiais, parou o veículo e abriu o porta-malas, revelando a presença de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal. A passageira, E. S. P. admitiu a abordagem tranquila e cooperativa dos agentes e foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de descaminho. Decisão O Ministro Otávio de Almeida Toledo concluiu pela legalidade da abordagem, manteve a condenação da acusada pelo crime de descaminho, e afastou a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentação: Legalidade da busca veicular e validade das provas A abordagem foi realizada durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal que possui competência constitucional para fiscalizar o tráfego de mercadorias (art. 144, § […]
É inválido o reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mesmo que reiterado em juízo
O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode ser utilizado nem mesmo de forma suplementar para fundamentar a condenação, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível. STJ. AgRg no HC n. 801.450/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2025. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado representa a tese 1 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados […]
A ausência de mandado de busca e apreensão físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da medida
É ilegal, e gera a nulidade das provas obtidas, a realização da busca e apreensão sem a expedição de mandado físico, ainda que autorizada judicialmente, porque a formalidade do mandado é indispensável, conforme art. 241 do CPP. STJ. AgRg no HC n. 965.224/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 8/4/2025. Decisão unânime. Fatos O acusado F. e o acusado L. foram alvos de diligência de busca e apreensão realizada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com base em autorização judicial. No entanto, não houve expedição de mandado físico, e a diligência foi executada sem essa formalidade. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela ilicitude da conduta e manteve a anulação da busca e apreensão. Fundamentação: Obrigatoriedade do mandado físico O 241 do Código de Processo Penal determina que “as buscas domiciliares serão feitas de dia e com mandado”. A existência de autorização judicial, por si só, não supre a exigência do mandado físico. A realização da diligência sem o documento compromete a legalidade do ato, pois não permite ao morador verificar a legitimidade da medida executada. O mandado é requisito formal essencial para que a busca seja considerada válida e legal. Função de segurança jurídica […]
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. No caso dos autos, os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. STJ. AREsp n. 1.936.393/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2022. Decisão unânime. OBS.: Cuida-se de recurso especial com agravo interposto contra acórdão do TJRJ. Cinge-se a discussão em torno da validade do depoimento policial. Nas razões do recurso especial a defesa sustenta que os testemunhos dos policiais não teriam demonstrado adequadamente as elementares típicas do tráfico de drogas, mormente porque nenhuma substância entorpecente foi encontrada com o acusado. Em sua ótica, os relatos dos agentes não seriam suficientes para imputar ao agravante a propriedade das substâncias achadas pelos militares no local supostamente indicado pelo réu e pelo adolescente. Em sede de primeiro grau, o réu foi absolvido porque o juízo considerou que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para demonstrar a culpabilidade do acusado, cuja defesa suscitou […]
Instalação de câmera em poste público para vigiar residência de suspeito não configura ação controlada
É lícita a realização de filmagens feitas por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, voltada à residência do investigado por tráfico de drogas. Essa diligência configura monitoramento e não ação controlada, o que exigiria autorização judicial, sendo, portanto, válida a prova obtida. STJ, AgRg no RHC 203.030/SC, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti (TJRS), 5ª Turma, 01/04/2025. Decisão unânime. Obs.: A Ministra Daniela Teixeira havia proferido decisão monocrática na qual considerou que a instalação da câmera voltada à residência do acusado, por período contínuo de seis dias, com base em investigação prévia e sem autorização judicial, caracteriza ação controlada, nos termos do art. 53, II e parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Fundamentou sua decisão citando o precedente: STJ, AgRg no AREsp 2.318.334/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe 23/04/2024: a validade de ações controladas e encobertas depende de autorização judicial prévia. Fatos Entre os dias 1º e 6 de abril de 2024, agentes de investigação instalaram uma câmera de monitoramento em um poste de energia elétrica voltado para a residência de um acusado de tráfico de drogas na Grande Florianópolis. O equipamento registrava apenas imagens com movimento e sobrescrevia gravações antigas. A […]
A revogação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP) não configurou abolitio criminis, quando os fatos são subsumidos ao artigo 147-A do Código Penal pela continuidade normativo-típica.
A revogação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP) não configurou abolitio criminis, pois os fatos foram subsumidos ao artigo 147-A do Código Penal pela continuidade normativo-típica. Responde pelo crime de perseguição do artigo 147-A do Código Penal com as penas aplicadas ao revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP). STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021. Decisão unânime. Fatos O agente foi condenado em primeira instância por praticar atos de perturbação da tranquilidade contra a mesma vítima (Art. 65 da Lei de Contravenções Penais), um adolescente. Após a confirmação da condenação em segunda instância, e mesmo ciente das medidas judiciais impostas, ele continuou sua conduta. Conforme apurado, o agente enviou três e-mails e um presente ao adolescente, apesar de já ter enfrentado processos judiciais que indicavam expressamente a reprovabilidade de sua conduta. Essas ações ocorreram após o cumprimento de pena anterior e a imposição de medidas restritivas. Apesar disso, ele ignorou as determinações judiciais e buscou novamente contato com a vítima. Os atos perturbadores foram caracterizados pela insistência e reiteração do contato, demonstrando desprezo pelas consequências legais e pelo bem-estar da vítima. Essa conduta foi […]
A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas
A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia. A ausência de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu. STJ, HC n. 882.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024. Fatos O acusado “J”, foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele foi preso em flagrante em imóvel abandonado utilizado para armazenamento de drogas. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial, quebra de cadeia de custódia na apreensão dos entorpecentes, ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e acesso ao telefone sem autorização judicial. A defesa também pleiteou a absolvição do crime de associação e aplicação do tráfico privilegiado. A partir de informações prévias da prática de tráfico de drogas na região e de denúncia apontando que o imóvel era conhecido como ponto de tráfico, os policiais se dirigiram ao local e procederam à abordagem e realizaram buscas no […]
A negativa judicial da autoria do crime inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha confessado os fatos em momento anterior e informalmente.
A negativa judicial da autoria do crime inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha confessado os fatos em momento anterior e informalmente. A jurisprudência consolidada exige que a confissão seja utilizada como base para a condenação para justificar a atenuante. No caso, a confissão informal não serviu de fundamento para a condenação, uma vez que o agente negou a autoria do crime nos interrogatórios judiciais. STJ, HC n. 870.429/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. A negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. Fatos O agente L.F.L. foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em 27 de abril de 2023, ele foi flagrado em posse de 17 porções de crack, 48 de cocaína e 21 de maconha, destinadas ao tráfico. Na abordagem, confessou informalmente o crime aos policiais, mas negou a prática nos interrogatórios judiciais. Decisão O STJ não conheceu do habeas corpus, reafirmando a impropriedade de tal pedido como substituto de recurso próprio. Fundamentos 1. Confissão espontânea e sua inaplicabilidade A defesa argumentou que […]
Não se exige autorização judicial para compartilhamento de dados bancários entre o Fisco e o Ministério Público desde que o sigilo seja resguardado e a coleta respeite os limites legais
É legal o compartilhamento de dados bancários obtidos pelo Fisco em procedimento administrativo fiscal com o Ministério Público para fins penais, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que o sigilo seja resguardado e a coleta respeite os limites legais. STJ, AgRg no HC n. 773.438/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024 OBS.: Em 2019, o tema foi objeto de julgamento no STF (Tema 990), oportunidade em que a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários e fiscais com o Ministério Público sem prévia autorização judicial. Foram fixadas duas teses: I – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II – O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais […]
Deve ser condenado pelo crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal o agente cuja conduta foi praticada ao tempo da vigência do art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941 quando envolver ameaça ou restrição à capacidade de locomoção ou à privacidade da vítima
Incide o princípio da continuidade normativo-típica à conduta de perturbação da tranquilidade, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal. A conduta do ex-companheiro que se dirige, em três dias consecutivos, à residência da vítima onde grita, profere ofensas e chuta o portão, levando a vítima, inclusive, a mudar de endereço, configura o crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal ainda que praticado antes da vigência da Lei n.14.342/21 porque tais condutas subsome à contravenção penal de perturbação da tranquilidade. STJ, AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021. Fatos Em junho de 2018, o acusado, ex-companheiro da vítima, foi até a residência dela por três dias consecutivos. Durante esse período, gritou, proferiu ofensas e chegou a chutar o portão. No terceiro dia, ameaçou agredi-la na presença da filha do casal. Os episódios levaram a vítima a mudar de endereço diversas vezes ao longo de anos para evitar novos incidentes. O acusado alegava estar no local para buscar a filha, contrariando […]
A aplicação da agravante “prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem no crime de ameaça
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem no crime de ameaça. O STJ reforçou a severidade no tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. STJ, AgRg no HC n. 461.797/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018. Decisão unânime. Fatos O acusado M. A. S. foi condenado por praticar ameaça contra sua companheira (art. 147, caput, do Código Penal), com aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, devido à prevalência das relações domésticas. A pena de detenção foi fixada em 1 mês e 5 dias, substituída por suspensão condicional por 2 anos com prestação de serviços à comunidade. A defesa alegou que a aplicação da agravante juntamente com as sanções da Lei Maria da Penha configuraria bis in idem, mas o pedido foi negado em todas as instâncias. Decisão O STJ rejeitou o agravo regimental e manteve a condenação, entendendo que a agravante não configura bis in idem. Fundamentos Agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal: Destina-se a punir mais severamente delitos praticados com violência contra a mulher no contexto doméstico, sendo distinta […]
