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    Não há flagrante preparado quando, diante da informação de que o acusado utiliza do aplicativo de Whatsapp para comercializar substâncias entorpecentes, policial disfarçado negocia a compra de droga e no ato de entrega realiza a prisão do agente, haja vista que o crime de tráfico já estava consumado antes da diligência policial

    Não há flagrante preparado quando, diante da informação de que o acusado utiliza do aplicativo de Whatsapp para comercializar substâncias entorpecentes, policial disfarçado negocia a compra de droga e no ato de entrega realiza a prisão do agente, haja vista que o crime de tráfico já estava consumado antes da diligência policial. No caso, os policiais não instigaram o agente a adquirir ou manter as drogas em depósito, apenas se valeram de uma transação simulada para confirmar a prática criminosa já existente. STJ, AgRg no HC n. 884.422/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. Decisão unânime. Fatos No dia 22 de dezembro de 2021, em Costa Rica/MS, o agente “E”. foi preso em flagrante com maconha (45 g). Policiais haviam recebido informações sobre o tráfico realizado pelo agente e, por meio de um policial disfarçado, negociaram a compra da droga pelo WhatsApp. Durante a entrega do entorpecente, o agente foi detido. Além disso, havia envolvimento de um adolescente na transação. Decisão O STJ negou o pedido de nulidade das provas, entendendo que o crime de tráfico já estava consumado antes da diligência policial. Fundamentos Natureza e Consumação do Crime O tráfico de drogas, conforme o artigo […]

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil que, em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, é flagrado com carteira de habilitação falsa

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil que, em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, é flagrado com carteira de habilitação falsa. A competência não é da Justiça Federal porque não houve efetivo uso do documento falso para caracterizar o crime do art. 304 do CP comum, haja vista que, quando solicitado, o acusado afirmou não possui CNH, todavia, após revista, os policiais descobriram uma CNF falsificada. A simples posse de documento falsificado, sem intenção de usá-lo como autêntico, afasta a competência da Justiça Federal. STJ, CC 148.592/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 08/02/2017. Fatos Em 13/08/2016, na BR-101, Campos dos Goytacazes/RJ, um indivíduo foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal e, ao ser solicitado a apresentar sua CNH, afirmou não possuí-la. Durante a revista, os policiais avistaram uma carteira de habilitação em sua posse. Questionado, o indivíduo admitiu se tratar de documento falso e o entregou aos agentes. Decisão O STJ concluiu que a competência para o caso é da Justiça Estadual, pois a emissão de CNH é responsabilidade de órgãos estaduais, não havendo ofensa direta a bens ou serviços da União. Fundamentos Tipificação do Crime (Art. 304 do CP): Para caracterização do uso […]

    O crime de ameaça é formal, portanto, consuma-se com a capacidade de intimidação, independentemente da reação da vítima

    O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. Reconhecida a potencialidade ofensiva das ameaças proferidas pelo réu, não há se falar em atipicidade da conduta. STJ, Habeas Corpus n. 372.327/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2017, DJe 23/3/2017. Fatos Determinado advogado foi acusado de ameaçar o diretor de secretaria de uma vara federal em duas ocasiões, ao proferir intimidações de causar mal injusto. As ameaças foram motivadas por insatisfação do acusado com a conduta do servidor em um processo trabalhista. A acusação considerou publicações do réu nas redes sociais e depoimentos testemunhais. Decisão O STJ manteve a decisão que condenou o réu à pena de 3 meses e 10 dias de detenção, reconhecendo a tipicidade da conduta e descartando a atipicidade alegada pela defesa. Fundamentos Natureza do Crime O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é formal, consumando-se quando a intimidação é suficiente para gerar temor, mesmo que a vítima não se sinta efetivamente ameaçada. Provas Consideradas Provas testemunhais harmônicas, publicações do […]

    Conduta violenta ou ameaçadora em contexto doméstico deve ser reprimida independentemente de reconciliação

    Não se aplica o princípio da bagatela imprópria a crimes de violência doméstica com ameaça e vias de fato, haja vista a relevância penal da conduta e sua incompatibilidade com a reconciliação entre vítima e agente. STJ, HC 333.195/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 26/04/2016. Fatos O acusado, S.A.A., foi condenado por agredir fisicamente sua ex-companheira, B., puxando seus cabelos e ameaçando-a de morte, além de ameaçar a cunhada F. A agressão ocorreu em um ônibus, após o rompimento do relacionamento entre o acusado e a vítima. Apesar de a vítima tentar eximir o acusado em juízo, as provas testemunhais confirmaram as condutas ameaçadoras e agressivas. Decisão O STJ concluiu pela inaplicabilidade do habeas corpus, reforçando a impossibilidade de uso do princípio da bagatela imprópria em crimes de violência doméstica. Fundamentos Relevância penal da conduta em violência doméstica: Os crimes de ameaça e vias de fato praticados no âmbito de violência doméstica possuem relevância penal intrínseca, que impede a aplicação do princípio da bagatela imprópria. A violência doméstica transcende os interesses individuais, afetando bens jurídicos fundamentais, como a integridade física e psicológica da vítima e a proteção à dignidade humana, justificando a intervenção do Direito […]

    A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça

    É atípica a conduta de contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades. O delito de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo na vítima. O tipo penal, ao definir o delito de ameaça, descreve que o mal prometido deve ser injusto e grave, ou seja, deve ser sério e verossímil. A ameaça, portanto, deve ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio, situação também não demonstrada no caso. STJ, HC n. 697.581/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023. Fatos A agente, então secretária de Saúde de São Simão/GO, contratou serviços espirituais visando à “eliminação” de diversas pessoas, incluindo autoridades locais, supostamente por meio de rituais. No curso da investigação, foi realizada busca e apreensão em sua residência, com autorização judicial. Em dispositivos móveis foram encontradas fotografias de possíveis vítimas das ameaças e material pornográfico envolvendo adolescente. A denúncia imputava à agente crimes de ameaça (art. 147, CP) e armazenamento de material pornográfico infantil (arts. 241-B e 241-E, ECA). Decisão O STJ considerou as condutas narradas atípicas, determinando o trancamento da ação penal, anulando o inquérito policial e todas […]

    A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica

    Para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, e por isso pode ser beneficiada com as medidas protetivas a filha transexual que sofre agressões do pai. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. STJ, REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022. Processo em segredo de justiça. Inaplicabilidade das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a vítimas do sexo masculino em relacionamentos homoafetivos  (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 931.319/SP) Fatos Uma transexual requereu medidas protetivas contra seu pai que lhe agredia na residência da família. Em razão da negativa pelo juízo de primeiro grau do Estado de São Paulo e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no […]

    A conduta de perturbação da tranquilidade, anteriormente prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais, não deixou de ser infração penal diante da Lei n. 14.132/2021, logo, não houve abolitio criminis na conduta, mas continuidade normativo-típica

    Embora o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP) tenha sido revogado pela Lei n.º 14.132/2021, a conduta de perturbação da tranquilidade permaneceu como infração penal. Essa revogação foi acompanhada pela introdução do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), que abrange as mesmas condutas, como invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade da vítima. Aplica-se na hipótese o princípio da continuidade normativa-típica, que ocorre quando a norma penal é revogada, mas a conduta permanece tipificada em outro dispositivo legal. Esse entendimento afasta a hipótese de abolitio criminis, ou seja, a descriminalização da conduta. STJ. AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi condenado pela prática reiterada de atos perturbadores contra sua ex-companheira, realizados nos dias 15 e 17 de junho de 2018, no contexto de uma disputa pela guarda da filha do casal. Conforme apurado: Em 15 de junho de 2018, o acusado foi à casa da vítima e, diante da resistência dela em permitir que ele levasse a filha, passou a gritar e proferir impropérios contra ela. O comportamento intimidatório perdurou por mais de uma hora, comprometendo a tranquilidade da vítima. Em 16 de […]

    A reconciliação entre vítima e acusado não descaracteriza a tipicidade material do crime de ameaça no âmbito doméstico, tampouco torna desnecessária a pena

    A reconciliação entre vítima e acusado não descaracteriza a tipicidade material do crime de ameaça no âmbito doméstico, tampouco torna desnecessária a pena. A jurisprudência considera irrelevante a continuidade do relacionamento para excluir a responsabilidade penal. STJ. AgRg no REsp n. 1.743.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019. Decisão unânime. Fatos O acusado foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) contra sua companheira. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul absolveu-o, entendendo que a reconciliação do casal retiraria a tipicidade da conduta. A vítima, após o episódio, retomou o relacionamento com o acusado, o que teria demonstrado ausência de temor real. Decisão O STJ manteve a condenação do acusado pelo crime de ameaça. Fundamentos Tipicidade da conduta: A ameaça caracteriza-se pela promessa de um mal grave e injusto capaz de gerar temor na vítima. A reconciliação ou retomada do convívio não retira a tipicidade da conduta, que se configura no momento do ato violento ou ameaçador. Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, […]

    Para consumação do crime de ameaça basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado

    O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. STJ. REsp n. 1.712.678/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019. Decisão unânime. Fatos No contexto de violência doméstica, o acusado J. W. B. M. ameaçou sua companheira, G. M. M. S., dizendo que a mataria caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal novamente por causa das brigas entre o casal. A ofensa ocorreu após o acusado ofendê-la verbalmente e desferir um chute que causou lesões em sua boca. Apesar das ameaças, a vítima contatou as autoridades e permaneceu na residência até a chegada da polícia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal absolveu o acusado pelo crime de ameaça, sob o fundamento de que o temor necessário à consumação do crime não foi configurado, pois a vítima teria demonstrado destemor ao chamar a polícia mesmo após a ameaça. Decisão O STJ reconheceu a tipicidade da ameaça e restabeleceu a sentença condenatória por esse crime. Fundamentos  O STJ divergiu desse entendimento do TJDFT, afirmando […]

    A reconciliação do casal não afasta a tipicidade material da contravenção de de vias de fato nem exclui a necessidade de sanção penal

    O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena.  STJ, AgRg no REsp 1.602.827/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/11/2016, DJe 09/11/2016.   Fatos Em outubro de 2013, o acusado, W. de M. B., foi denunciado por vias de fato cometidas contra sua companheira, no contexto doméstico. Após o incidente, o casal reconciliou-se, e a vítima declarou que o evento foi isolado, que o acusado não é agressivo e que fatos semelhantes não ocorreram novamente. Durante o processo, a vítima expressou não desejar a condenação do acusado, que é primário e com circunstâncias judiciais favoráveis. Decisão O STJ manteve a decisão de afastar a aplicação do princípio da bagatela imprópria e determinou a continuidade da ação penal, reconhecendo a relevância penal da conduta. Fundamentos A 5ª Turma do STJ destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade dos princípios da insignificância […]

    Incorre no crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) o indivíduo que utiliza de carteira de identidade falsificada para embarcar em voos, apresentando espontaneamente o documento falso em abordagem policial

    Incorre no crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) o indivíduo que utiliza de carteira de identidade falsificada para embarcar em voos, apresentando espontaneamente o documento falso em abordagem policial. A perícia é dispensável quando outros elementos probatórios demonstram a falsidade. STJ, AgRg no AREsp n. 2.202.959/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. Fatos O acusado utilizou uma carteira de identidade falsificada para embarcar em voos de Manaus/AM para Brasília/DF e, em seguida, para Natal/RN. A falsidade do documento foi descoberta após abordagem policial durante a conexão, quando o acusado apresentou espontaneamente a identidade falsificada. As passagens aéreas estavam emitidas em nome de outra pessoa. Decisão O STJ manteve a condenação com base em provas robustas e afastou a necessidade de exame pericial. Fundamentos Prescindibilidade de perícia: Segundo a jurisprudência do STJ, para a configuração do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), a realização de perícia não é obrigatória quando outros elementos probatórios forem suficientes para reconhecer a falsidade. No caso, depoimentos de agentes de polícia demonstraram de forma harmônica e coerente que o acusado fez uso do documento falso para embarcar nos voos. Provas […]

    A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções

    É competente a Justiça Comum Estadual para julgar policial militar que, fora do horário de serviço e sem vínculo com sua função, comete delito. A Justiça Militar é restrita a crimes militares praticados no exercício das funções ou com uso da condição de militar. STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. Fatos O policial militar R.J.B., fora de serviço e sem utilizar farda, foi acusado de praticar extorsão ao invadir a residência da vítima durante a madrugada. O agente, acompanhado de comparsas, pulou o muro do imóvel, anunciou a condição de policial militar e, mediante o uso de arma de fogo, obrigou a vítima a realizar transferências bancárias e entregou-lhe bens pessoais, como dinheiro em espécie e joias. A vítima era um agiota a quem a companheira do policial militar teria emprestado dinheiro. O policial pretendia recuperar o valor emprestado por sua companheira. Decisão O STJ manteve a competência da Justiça Comum, entendendo que o militar, ao agir desvinculado de sua função, não cometeu crime militar, conforme disposto no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar. Fundamentos 1.Limites da Justiça Militar: O STJ esclareceu que a Justiça Militar teve sua […]

    A apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada a policiais, ainda que mediante solicitação, configura o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal)

    A apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada a policiais, ainda que mediante solicitação, configura crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). STJ, AgRg no REsp n. 2.131.614/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. Fatos O acusado, abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), apresentou CNH falsificada após ser solicitado a identificar-se. Os policiais já tinham conhecimento prévio da possível falsidade do documento, mas procederam à verificação e confirmaram a irregularidade durante a abordagem. Decisão O STJ concluiu que a conduta do acusado foi típica, mantendo a denúncia pelo uso de documento falso. Fundamentos 1  Tipicidade da conduta: A apresentação de documento falso, mesmo solicitada por agente público, configura o crime previsto no art. 304 do Código Penal, independentemente da espontaneidade do ato. O STJ entende que o crime é formal, consumando-se com a simples utilização do documento falsificado, não sendo exigido prejuízo efetivo à fé pública. Jurisprudência consolidada: “O delito consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste” (AgRg no REsp n. 1.758.686/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018). CP Uso de documento falso Art. 304 – Fazer uso […]

    Visualização de drogas e objetos do tráfico valida busca domiciliar precedida de denúncia anônima que resulta em busca pessoal na qual são apreendidas porções de maconha

    Há fundadas razões para a busca domiciliar quando precedida de denúncia anônima específica da prática de tráfico de drogas pelo agente que é encontrado na porta de casa com 25 porções de maconha e os agentes públicos, em diligência, visualizam pela janela da residência, que em seu interior existem mais drogas e objetos relacionados ao tráfico, como balança de precisão. STJ, HC 930224, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, publicado em 27/11/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando fundado em flagrante delito de tráfico de drogas, justificado a posteriori (RE. 1.448.763); 2) A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar (STF, RE 1459386); 3) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar (STF, RE 1517829). . Fatos O acusado, A.F.L., foi abordado em frente à sua residência após denúncia anônima de tráfico de drogas no local. Os policiais encontraram 25 porções de maconha com o agente. Pela janela aberta da residência, avistaram mais drogas […]

    O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal

    O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal. STJ, REsp 2175887-GO, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 12/11/2024. Decisão unânime. Informativo 834. Fundamentos Cinge-se a controvérsia em definir se, em razão da obrigatoriedade do porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) – estabelecida no art. 133 do CTB -, é típica a conduta de conduzir veículo na posse de CRLV falso, ainda que não tenha sido apresentando pelo condutor quando da abordagem por agente público. Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal em referência. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que “A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste” (REsp 256.181/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 1º/4/2002). […]

    Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do abuso de autoridade, e da majorante específica do art. 226, II, do CP (ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela), salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento

    A circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena. STJ, REsp n. 2.038.833/MG (Tema  1215), relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. Informativo n. 834. STJ, REsp n. 2.048.768/DF (Tema  1215),  relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. Informativo n. 834. STJ, REsp n. 2.049.969/DF (Tema  1215),  relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. Informativo n. 834. Fundamentos A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI – crimes contra a dignidade sexual – serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a […]

    A utilização da fotografia do magistrado, “pessoa pública”, em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte local onde exerce a função judicante, para ilustrar matéria jornalística em revista, não constitui, por si só, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada

    Em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de Magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e de sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar a matéria jornalística a que se refere, sem ofender a vida privada do retratado. STJ, REsp n. 801.109/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/6/2012. Decisão unânime.  Vencido, parcialmente, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, no tocante à verba honorária. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Fato Um magistrado ajuizou ação ordinária contra uma editora porque esta teria publicado, em revista de grande circulação, uma notícia com a foto do magistrado, sob o título “O Doutor Milhão”, na qual se fez incursão nas conclusões do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito denominada “CPI do Judiciário”, na qual foi investigado o magistrado, em sua atuação no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença porque entendeu que a matéria veiculada na imprensa ofendeu a honra […]

    Não comete o crime de peculato (Art. 312 do CP) a funcionária pública (“fantasma”) que recebe remuneração sem prestar serviços

    A percepção de salário por servidora pública sem a devida contraprestação de serviços não configura o crime de peculato, mas pode constituir infração disciplinar ou improbidade administrativa. A remuneração recebida pela servidora era legítima, vinculada ao cargo público, e não se verificou apropriação, desvio ou subtração de valores públicos com dolo específico, requisitos indispensáveis para caracterização do peculato. STJ, AgRg no AREsp n. 1.244.170/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018. Decisão unânime. Fatos A acusada, ocupando o cargo de Agente Legislativo, foi denunciada por receber salários enquanto apresentava atestados falsos de frequência e não prestava os serviços inerentes à sua função. A conduta foi imputada como peculato (art. 312, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal). Decisão O STJ entendeu pela atipicidade da conduta e manteve o trancamento da ação penal. Fundamentos Tipicidade Penal: A remuneração recebida pela servidora era legítima, vinculada ao cargo público, e não se verificou apropriação, desvio ou subtração de valores públicos com dolo específico, requisitos indispensáveis para caracterização do peculato. Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, […]

    Estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam de proteção de inviolabilidade de domicílio

    O estabelecimento comercial – em funcionamento e aberto ao público – não pode receber a proteção que a Constituição Federal – CF confere à casa. Não há ilegalidade na busca realizada, em horário comercial, em galpão de empresa de logística que encontrava-se aberto ao público após recebimento de denúncias anônimas indicando a prática de traficância no local. STJ,   AgRg no HC n. 829.842/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.  Decisão unânime. OBS.: A parte interna do bar goza da proteção da inviolabilidade domiciliar. Nos locais de trabalho, seja público ou privado, pois a lei não distingue, o espaço fechado ao público é considerado “casa” e possui proteção constitucional. Dessa forma, considera-se “casa” a parte interna de um barzinho ou restaurante (dentro do balcão); o consultório médico na área que o médico atende (a sala de espera é aberta ao público); o escritório de advocacia; o gabinete de um juiz, promotor, delegado ou comandante; a parte interna dos cartórios judiciais e extrajudiciais; cozinhas de bares, restaurantes e hotéis, quando não houver o direito de visitar, o que decorre de previsão em lei; as lavanderias e quaisquer espaços fechados ao público em que as pessoas exerçam profissão ou […]

    A desobediência a ordem de parada dirigida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o crime de desobediência

    A desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Todavia, desobediência a ordem de parada dirigida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o crime de desobediência. STJ. HC n. 369.082/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017. Decisão unânime. OBS.: Em 2022, a 3ª Seção do STJ pacificou o tema (Tema 1060) no   julgamento do Resp n. 1.859.933/SC, firmando o entendimento de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do CP. Fato Determinado indivíduo foi denunciado como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, bem como do art. 330 do Código Penal, por condutas praticadas em 20/5/2015, quando, na condução de veículo automotor, desobedeceu a […]