É crime de perigo abstrato o disparo de arma de fogo em via pública, independentemente de resultado concreto (art. 15 da Lei nº 10.826/2003)
O disparo de arma de fogo em via pública é crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando o ato de disparar, sendo desnecessária a comprovação de perigo concreto. O Tribunal afastou a tese de legítima defesa putativa e erro de tipo invencível, entendendo que a conduta foi injustificável, sobretudo por ter sido praticada por agente de segurança pública que deveria ter controle sobre seu armamento. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.783.678/RJ. Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo. j: 16/05/2025 Fatos O acusado, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública após discussão de trânsito com outro motorista em determinada cidade fluminense. Policiais militares ouviram o disparo, abordaram o acusado ainda portando a arma e o conduziram à delegacia. O acusado admitiu ter efetuado o disparo, alegando ter acreditado estar sendo seguido por criminosos, versão não confirmada pelas demais provas. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao reconhecer a tipicidade da conduta como crime de perigo abstrato. Fundamentação 1. Crime de disparo de arma de fogo A 6ª Turma do STJ reafirmou a natureza do crime de disparo de arma de fogo em via pública como crime de mera conduta e […]
Configura-se o crime de omissão de cautela quando o proprietário deixa arma de fogo acessível a menor por cofre destrancado
Configura-se o crime de omissão de cautela quando o proprietário deixa arma de fogo acessível a menor por cofre destrancado, permitindo que um adolescente tivesse acesso à pistola municiada e a levasse para instituição assistencial, gerando risco à coletividade. TJDFT. Terceira Turma Recursal. Apelação Criminal. 0702639-48.2023.8.07.0009. Relatora: Juíza Margareth Cristina Becker. j: 25/03/2024. Fatos No dia 17 de fevereiro de 2023, entre 11h e 13h, em determinada cidade brasiliense, o acusado deixou de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos se apoderasse de arma de fogo de sua propriedade. O acusado possuía registro de colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC) desde 2021 e mantinha uma pistola calibre 9mm em cofre dentro de casa. Contudo, o enteado do acusado encontrou o cofre destrancado, teve acesso à arma municiada com 12 cartuchos intactos e a levou para a instituição assistencial que frequentava, visando utilizá-la em sua defesa por desavenças com outro aluno. A arma foi descoberta pela direção da instituição, causando grande alvoroço. O acusado admitiu ter deixado o cofre apenas encostado, permitindo o acesso à arma. Decisão A 3ª Turma Recursal manteve a condenação e negou a substituição da pena privativa de liberdade. Fundamentação A Terceira Turma […]
É dispensável a apreensão da arma de fogo para caracterização do crime de porte ilegal e omissão de cautela , se comprovado por outros meios de prova
A apreensão da arma de fogo é dispensável para configurar o crime de porte ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03), quando há confissão e prova testemunhal. Também confirmou o crime de omissão de cautela (art. 13 da Lei 10.826/03) pela guarda inadequada que permitiu a um menor se apoderar da arma. Apesar da condenação, a punibilidade foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva. TJ/MG. 4ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. 1.0024.11.323131-0/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. j: 25/10/2017. Fatos Em 2010, o acusado P.H. cedeu ao acusado J.A. um revólver calibre 38 sem autorização da autoridade militar competente. J.A. deixou a arma em cima de um guarda-roupa em sua residência, permitindo que seu filho menor, de 16 anos, se apoderasse do revólver. A arma não foi apreendida, mas houve confissão dos acusados e prova testemunhal da negociação e guarda inadequada. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJ/MG reconheceu a materialidade e autoria, mas declarou extinta a punibilidade pela prescrição. Fundamentação O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a apreensão da arma não é indispensável para o crime de porte ilegal de arma de fogo, crime de perigo abstrato, podendo ser suprida por prova testemunhal conforme art. 167 do Código […]
É devida a condenação por omissão de cautela quando o proprietário não impede acesso de menor a arma de fogo (art. 13 da Lei 10.826/03)
É devida a condenação por omissão de cautela quando o proprietário não observou as cautelas necessárias para impedir que seu filho, menor de 18 anos, tivesse acesso à arma de fogo de sua propriedade, a qual foi utilizada para disparo. Restou demonstrado que o local de guarda não era seguro para evitar o acesso do menor, mesmo em área rural. TJMS. 2ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. Nº 0034430-38.2018.8.12.0001. Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques. j: 19/02/2024 Fatos O acusado possuía uma espingarda calibre .22 e munições, guardadas atrás de um armário no quarto onde dormia com o filho de 13 anos, em área rural sul-mato-grossense. Em setembro de 2018, estando embriagado, o acusado apontou a arma para dois homens que foram buscar um engenho emprestado. Posteriormente, seu filho se apoderou da arma e efetuou um disparo para o alto. Policiais militares foram acionados e encontraram a arma municiada, apreendendo-a junto ao menor. Decisão A 2ª Câmara Criminal do TJ/MS manteve a condenação por omissão de cautela e isentou o acusado do pagamento das custas processuais. Fundamentação A 2ª Câmara Criminal do TJ/MS concluiu que o conjunto probatório — composto por confissão, perícia, boletim de ocorrência e depoimentos — confirmou a […]
Configura omissão de cautela quando o proprietário guarda arma municiada em local acessível a menores, resultando em morte acidental – arts. 12 e 13 da Lei 10.826/03
Configura-se o crime de posse ilegal de arma de fogo e a omissão de cautela quando o acusado confessou possuir arma sem registro, guardada municiada em local de fácil acesso a seus filhos menores, o que possibilitou o manuseio por um deles, resultando na morte acidental de um adolescente. Restou evidenciada a negligência do acusado, não sendo possível o acolhimento do pedido de absolvição por ausência de provas. TJ-SC. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal. 0014793-24.2014.8.24.0061. Rel. Des. Getúlio Corrêa. j: 10/09/2019. Fatos O acusado manteve, de 2010 a 28 de abril de 2014, uma pistola municiada em cima do guarda-roupas do quarto de sua residência, sem registro. No dia dos fatos, saiu para trabalhar deixando seus dois filhos menores e um amigo deles sozinhos em casa. Um dos menores pegou a arma, manuseou-a e realizou disparo que atingiu a cabeça de outro menor, causando sua morte imediata. Decisão A 3ª Câmara Criminal do TJ/SC manteve a condenação por posse ilegal de arma de fogo e omissão de cautela. Fundamentação O crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato e se consuma com a mera posse em desacordo com a lei, independentemente […]
É indispensável o apossamento da arma por menor para configuração do crime de omissão de cautela
É indispensável o apossamento da arma por menor para configuração do crime de omissão de cautela. No caso, a prova não demonstrou o apossamento, apenas o conhecimento da localização. Por outro lado, manteve-se a condenação pela posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, considerando tratar-se de crime de perigo abstrato, bastando a posse irregular. TJRS. Quarta Câmara Criminal. Apelação Crime. n. 70083883967. Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. j: 20/08/2020. p: 20/08/2020. Fatos O acusado possuía, em sua residência e galpão, uma espingarda calibre .28 e um revólver calibre .38 com numeração suprimida, ambos municiados, sem autorização legal. Durante mandado de busca, a polícia localizou as armas, sendo que o enteado, menor de 18 anos, conhecia a localização de uma delas, a espingarda, e indicou onde estava guardada, mas não houve comprovação de que o adolescente tenha efetivamente se apoderado da arma ou feito uso. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a absolvição pelo crime de omissão de cautela e confirmou a condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Fundamentação 1. Omissão de Cautela Para a configuração do crime de omissão de cautela (art. 13, caput, da Lei nº 10.826/03), como […]
É ilícita a posse de arma de fogo de uso permitido sem registro, mas não configura omissão de cautela quando não demonstrada a negligência do possuidor (arts. 12 e 13 da Lei 10.826/03)
É ilícita a posse de arma de fogo de uso permitido sem registro porque o simples fato de manter arma de fogo sem registro caracteriza crime de perigo abstrato, não cabendo absolvição por atipicidade, erro de proibição ou perdão judicial. TJ-GO. 1ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. Nº 161827-77.2010.8.09.0152. Relatora: Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. j: 26/05/2015. p: 26/05/2015. Fatos No dia 5 de fevereiro de 2010, a genitora do acusado, portadora de doença mental, suicidou-se com disparo de revólver calibre .38, arma que o acusado mantinha em sua residência rural sem registro ou autorização. A arma estava guardada no guarda-roupas e fora usada pela vítima para tirar a própria vida. Decisão A 1ª Câmara Criminal do TJ-GO manteve a condenação por posse irregular de arma de fogo, porém absolveu da acusação do crime de omissão de cautela. Fundamentação 1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido A materialidade ficou comprovada por meio de boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial que atestou a aptidão da arma e munições. A autoria restou evidenciada pela confissão do acusado, que admitiu manter o revólver calibre .38 escondido em cima do guarda-roupas para defesa pessoal na propriedade rural, sem […]
É ilícito o depoimento de policial que atuou como agente infiltrado sem autorização judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ilícitas as provas obtidas por agente policial que, embora inicialmente designado para coleta genérica de dados de inteligência, realizou infiltração disfarçada em grupo específico sem autorização judicial, obtendo informações que embasaram condenação criminal. A Turma entendeu que a atuação caracterizou infiltração, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.850/13, exigindo prévia autorização judicial. Assim, determinou-se a nulidade da sentença e o desentranhamento de eventuais provas contaminadas por derivação. STF. Segunda Turma. Habeas Corpus 147.837/RJ. Relator: Min. Gilmar Mendes. j: 26/02/2019 – informativo 932. Fatos A acusada foi denunciada pela suposta prática de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) durante manifestações em determinada cidade fluminense. Para apuração dos fatos, um policial militar foi designado para atuar como agente de inteligência, mas, no curso de suas atividades, ganhou a confiança de manifestantes, ingressou em grupo fechado de mensagens e participou de reuniões em bares, repassando informações detalhadas à Polícia Civil, o que embasou a denúncia e posterior condenação. Decisão A 2ª Turma do STF declarou ilícitas as provas derivadas da infiltração sem autorização judicial. Fundamentação 1. Distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência A diferença entre agente de inteligência e […]
É válida a busca pessoal de passageiros quando há restrição administrativa do veículo por crime anterior
É legítima a abordagem e busca pessoal de passageiros de veículo com restrição registrada em órgãos públicos por ter sido objeto de crime de estelionato, considerando haver fundamentação idônea para a medida e validando as provas obtidas na ação policial. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Ag.Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 248.872. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 21/02/2025. Fatos Policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram o veículo conduzido pelo acusado, que transportava passageiros. O automóvel apresentava restrição nos órgãos públicos por ter sido objeto de crime de estelionato, o que motivou a abordagem e a busca pessoal, culminando na apreensão de substâncias ilícitas. Decisão A 2ª Turma do STF manteve a validade das provas obtidas na abordagem. Fundamentação A abordagem policial foi legítima, pois o veículo possuía restrição administrativa relacionada a crime de estelionato, o que caracteriza fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal: “A busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.A suspeita de restrição, verificada em sistema oficial, constitui elemento indiciário objetivo suficiente para justificar a revista. No caso, a […]
É cabível concurso formal entre posse de armas e munições de uso permitido e restrito no mesmo contexto fático
Quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático, deve ser aplicado o concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos diversos. Manteve-se o reconhecimento de crime único apenas entre os delitos do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, quando ocorrerem conjuntamente. STJ, AgRg no REsp 1624632/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j.: 28/04/2020. Fatos O acusado manteve em depósito, no interior de sua residência, quatro revólveres de calibre 38 e uma pistola calibre 380, todos de uso permitido, além de uma submetralhadora calibre 9mm e uma espingarda calibre 12, ambos de uso restrito e com numeração e marca suprimidas. Também possuía carregadores e diversas munições de calibres variados, tanto de uso permitido quanto restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Decisão A 5ª Turma do STJ afastou o concurso material, reconheceu o concurso formal entre posse de armas e munições de uso permitido e restrito, e manteve crime único para os tipos do art. 16 ocorridos no mesmo contexto. Fundamentação Os delitos de posse ou porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da […]
É lícito o rastreamento veicular pela polícia sem ordem judicial quando se equipara a campana
O rastreamento de veículo por GPS realizado pela polícia, sem prévia autorização judicial, não configura prova ilícita quando se limita a acompanhar deslocamentos em via pública, equiparando-se à campana presencial. Reconheceu que a medida não viola a intimidade do investigado, pois não capta áudio, imagem ou dados pessoais além da movimentação do automóvel. Assim, validou o rastreamento como prova lícita que, somada a outros elementos, fundamentou a condenação pelos furtos consumados. TJ-SP. 13ª Câmara de Direito Criminal. Apelação Criminal. 1509770-26.2018.8.26.0320. Rel. Marcelo Gordo. j: 12/02/2021. Fatos Determinado indivíduo foi acusado de ter, em 13 de setembro de 2018, furtado, junto com outros indivíduos, maquinário, aparelhos eletrônicos e cheques de uma empresa de autopeças, após arrombarem o local durante a madrugada. Em 21 de outubro de 2018, teria furtado, também em concurso, um trailer estacionado em frente à residência da vítima. Além disso, teria tentado subtrair rodas de veículos de uma concessionária Renault, mas não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Durante as investigações, policiais civis instalaram um rastreador GPS em uma Kombi supostamente usada pelo acusado nos furtos, monitorando deslocamentos do veículo para confirmar sua utilização nos crimes. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de […]
É legal o uso de rastreador veicular sem ordem judicial em investigação de tráfico e associação ao tráfico quando se restringe ao monitoramento de locais públicos
É legal o uso de rastreador veicular sem ordem judicial em investigação de tráfico e associação ao tráfico e isso não viola a intimidade do investigado quando se restringe ao monitoramento de deslocamentos em locais públicos TJ/MT – APR 10215870420218110015, Terceira Câmara Criminal Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Data de Julgamento 01/03/2023. Fatos Em novembro de 2021, agentes prenderam Sd PM “J”, juntamente com os civis “I” e “E”, por associação estável para tráfico de drogas. Os investigadores rastrearam o veículo de Sd PM “J” sem autorização judicial, acompanhando deslocamentos para identificar os locais frequentados. Sd PM “J” foi surpreendido transportando 45 quilos de maconha e revelou guardar mais entorpecentes em sua residência e na de civil “I”. Nas buscas, policiais apreenderam grande quantidade de drogas, balanças de precisão e celulares com conversas sobre compra, transporte e venda de drogas, indicando vínculo estável entre Sd PM “J” e civil “I”. O civil “E” foi preso ao receber parte da droga em via pública. Decisão A Terceira Câmara Criminal do TJ/MT manteve as condenações, reconhecendo a licitude das provas obtidas e ajustando parcialmente as penas. Fundamentação 1. Licitude do rastreamento veicular O uso de rastreador eletrônico apenas para monitorar deslocamentos […]
É devida indenização por danos morais quando comprovadas postagens ofensivas que associem a honra de policiais a conduta ilícita
A divulgação de áudio e vídeo em redes sociais e aplicativos, imputando aos autores, policiais militares, conduta de apropriação indevida de valores, caracteriza violação da honra e imagem, justificando indenização por danos morais. TJ/MG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.398461-4/001 – COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI – 10ª Câmara Cível , Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 26/11/2024. Fatos O agente L. divulgou em grupos de WhatsApp e redes sociais vídeos e áudios nos quais a guarnição comandada pelos policiais militares P. e G. realizava abordagem veicular, relacionando imagens de dinheiro e insinuando que parte dos valores teria sido repassada ilicitamente aos militares. A exposição gerou instauração de procedimento disciplinar, posteriormente arquivado, e motivou retratação pública pelo agente. Decisão A 10ª Câmara Cível do TJMG concluiu pela configuração de dano moral, fixando indenização em R$8.000,00 para cada policial. Fundamentação Reafirmou-se a liberdade de expressão como direito fundamental (art. 5º, IV, CF), mas destacou que não pode se sobrepor ao direito à honra e à imagem (art. 5º, X, CF). Reconheceu que a autoria das mensagens foi admitida pelo réu, que chegou a se retratar publicamente em ação penal. Aplicou os artigos 186 e 927 do Código Civil, configurando responsabilidade civil aquiliana, pois restaram presentes […]
É aplicável limite global de 70% para descontos em folha de militares, sem limite específico para consignações antes de 4/8/2022
Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. REsp 2.145.185-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025. (Tema 1286). REsp 2.145.550-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025 (Tema 1286). STJ, Informativo n. 843. OBS.: A 2ª Turma do STJ não admitia o desconto superior a 30 %: Mesmo para policiais militares, prevalece a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos (STJ. AgInt no RMS n. 72.865/GO). Fatos A parte autora, militar das Forças Armadas, celebrou contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos em folha superiores a 30% de seus rendimentos líquidos. O Tribunal de Justiça do Rio de […]
É atípica a conduta de militar gripado que informa que irá usar analgésico e relaxante muscular com potencial indutor de sono e acaba dormindo em serviço (art. 203 do CPM)
O Superior Tribunal Militar entendeu inexistir dolo na conduta de Soldado Fuzileiro Naval, flagrado dormindo em posto de vigilância, pois ficou comprovado que o militar estava gripado, informou previamente a colega de serviço que iria tomar analgésico (Novalgina) e relaxante muscular (Dorflex), medicamentos com potencial indutor de sonolência. O sono decorreu de fenômeno fisiológico natural, agravado por sobrecarga de trabalho e descanso insuficiente, afastando a voluntariedade exigida para configurar o crime previsto no art. 203 do Código Penal Militar. (STM. Apelação. 206-47.2012.7.01.0301/RJ. Relator: Ministro Lúcio Mário de Barros Góes. j: 03/10/2013. p: 03/10/2013.) Fatos No dia 23 de outubro de 2012, às 07h35, o Sd FN “B” foi surpreendido dormindo sentado em uma cadeira dentro do Posto de Vigilância, sem perceber a presença do 1º Tenente “A” e do Sd FN “C”. O militar havia iniciado o serviço de sentinela à meia-noite, permaneceu até as 5h, descansou apenas uma hora e retornou às 6h para completar o turno. Declarou estar gripado, informou a um colega de serviço que iria tomar analgésico (Novalgina) e relaxante muscular (Dorflex), cujos efeitos podem causar sonolência, mas não pediu substituição por restarem poucos minutos para encerrar o turno. Decisão O STM reconheceu a ausência de […]
É crime militar dormir em serviço (art. 203 do CPM) mesmo sem perigo concreto para a unidade
O Superior Tribunal Militar concluiu que o crime militar de dormir em serviço é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando prova de risco concreto para a segurança da unidade militar. O dolo ficou caracterizado pela vontade livre e consciente do militar ao criar condições para dormir no posto, contrariando seu dever funcional. (STM. Apelação. Nº 7000680-43.2018.7.00.0000. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 20/11/2018. p: 30/11/2018.) Fatos O então Soldado do Exército “A” foi flagrado dormindo profundamente na madrugada de 13 de novembro de 2016, enquanto exercia a função de sentinela na Guarda da Porteira de um campo de instrução militar. Foi encontrado deitado em um banco, com a porta trancada, luz apagada e TV com som baixo, sem despertar mesmo após diversas batidas na porta pelos superiores. Decisão O STM manteve a condenação por entender caracterizado o crime militar de dormir em serviço. Fundamentação O Tribunal ressaltou que o crime de dormir em serviço está previsto no art. 203 do Código Penal Militar, que dispõe: Art. 203 do Código Penal Militar: “Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão […]
Não há violação ao sistema acusatório quando o Conselho de Justiça condena réu mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público Militar (art. 437, “b”, CPPM)
O Superior Tribunal Militar que não há afronta ao sistema acusatório quando o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha profere condenação mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Militar em alegações finais. O Tribunal reafirmou que o juízo não se vincula ao pedido absolutório, nos termos do art. 437, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), dispositivo compatível com a Constituição Federal de 1988. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar, após ter sido flagrado dormindo deitado no chão do trapiche, durante o posto de sentinela, por volta das 4h30min. O flagrante foi registrado em vídeo por um militar de ronda, utilizando o celular do próprio sentinela, sem autorização. Durante a instrução processual, o acusado confessou ter adormecido por exaustão, mas não comunicou sua condição aos superiores nem utilizou os meios disponíveis no posto para pedir substituição. Após o fim da instrução processual, o Ministério Público Militar, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição, sustentando ausência de dolo. O Conselho […]
A gravação de vídeo sem consentimento com celular do réu é prova ilícita que não invalida ação penal militar quando há provas autônomas
O Superior Tribunal Militar decidiu que a utilização de vídeo gravado sem consentimento do acusado, feito com seu próprio celular por outro militar, constitui prova ilícita. Contudo, não houve nulidade da ação penal militar porque havia provas autônomas — confissão e depoimentos testemunhais — que comprovavam materialidade e autoria de forma independente. Assim, não se aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada quando presentes fontes probatórias independentes. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi designado para atuar como sentinela em uma Escola de Aprendizes-Marinheiros no período noturno. Por volta das 4h30min, o Marinheiro “A1”, responsável por realizar a ronda, encontrou o sentinela dormindo deitado no chão do trapiche, com as pernas esticadas, as mãos nos bolsos e a tonfa posicionada entre as pernas. Próximo ao corpo, estava o celular do próprio sentinela, que reproduzia música em alto volume. O Marinheiro “A1” tentou acordá-lo verbalmente, sem êxito, e decidiu filmar a cena utilizando o celular do próprio sentinela, sem qualquer autorização prévia. Em seguida, desligou a música, acordou o militar adormecido e relatou a ocorrência à oficial de serviço. O vídeo foi enviado por aplicativo de mensagens […]
É lícito o acesso a dados de celular abandonado encontrado em veículo sem violação de sigilo
Não há ilicitude no acesso a fotografia existente em celular encontrado em veículo abandonado, pois, tratando-se de bem derelito (res derelictae), inexiste legítima expectativa de privacidade. Reconheceu-se, ainda, que a sentença não utilizou elementos reputados ilícitos para fundamentar a condenação, mas sim o reconhecimento seguro realizado pela vítima. STJ. Sexta Turma. Habeas Corpus n. 552.455/ES. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 09/03/2021. p: 17/03/2021 Fatos O acusado Sd PM “A” foi condenado pela prática de roubo majorado, ocorrido quando, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu veículo e pertences da vítima. O celular que originou a investigação foi encontrado dentro de veículo abandonado em via pública, sendo dele extraídas fotografias que permitiram localizar o agente. A defesa alegou nulidade das provas obtidas sem autorização judicial. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem por inexistir violação de sigilo e expectativa de privacidade. Fundamentação Não se verifica ilicitude no acesso a dados de celular abandonado, considerando o princípio de que não há expectativa legítima de privacidade sobre bens derelitos. Diferenciou o caso de precedentes anteriores em que a apreensão ocorreu em flagrante, frisando que o telefone fora encontrado dentro de carro abandonado, equivalendo-se a lixo descartado em local público, […]
A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, porém tal majorante pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria quando da análise das circunstâncias do crime
A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, mas ambas as Turmas têm decidido que é possível migrar a majorante para a primeira fase da dosimetria, sendo considerada para negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime. Não há desproporcionalidade na compensação parcial entre a confissão e a multirreincidência. STJ, HC n. 949.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025. Fatos O acusado Sd PM “J” foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, por ter, em concurso com corréu, subtraído dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00 de uma residência, durante a madrugada. Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. A Defensoria Pública sustentou a aplicação do princípio da insignificância e questionou a dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou revisão. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por entender ausente flagrante ilegalidade. Fundamentação 1. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância O princípio da insignificância não se aplica ao furto praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, ficou registrado que o valor dos bens furtados (dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00) ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, […]